Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007578 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PERSONALIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL RUÍDO | ||
| Nº do Documento: | RL199610010000141 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR PERS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART70 ART483 ART496 ART1346. L 11/87 DE 1987/04/07 ART22 ART40 N1. | ||
| Sumário: | I - Os direitos de personalidade são direitos subjectivos absolutos, que têm por fim tutelar a integridade física e moral do indivíduo, impondo a todos os componentes da sociedade o dever negativo de se absterem de praticar actos que ofendam a personalidade alheia. II - Entre outros, são direitos de personalidade o direito à vida, à integridade física, à saúde, ao repouso. III - A laboração de uma unidade industrial produzindo ruído que exceda o consentido por lei, violando os direitos de personalidade dos moradores vizinhos, constitui facto ilícito gerador de responsabilidade civil, desde que se verifiquem os pressupostos restantes desta. IV - Constitui dano patrimonial que, pela sua gravidade, merece a tutela do direito, a longa e grave perturbação do descanso e sono dos autores por via do ruído produzido pela laboração da unidade industrial da Ré. | ||