Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000141
Nº Convencional: JTRL00007578
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: DIREITO DE PERSONALIDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL
RUÍDO
Nº do Documento: RL199610010000141
Data do Acordão: 10/01/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR PERS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART70 ART483 ART496 ART1346.
L 11/87 DE 1987/04/07 ART22 ART40 N1.
Sumário: I - Os direitos de personalidade são direitos subjectivos absolutos, que têm por fim tutelar a integridade física e moral do indivíduo, impondo a todos os componentes da sociedade o dever negativo de se absterem de praticar actos que ofendam a personalidade alheia.
II - Entre outros, são direitos de personalidade o direito
à vida, à integridade física, à saúde, ao repouso.
III - A laboração de uma unidade industrial produzindo ruído que exceda o consentido por lei, violando os direitos de personalidade dos moradores vizinhos, constitui facto ilícito gerador de responsabilidade civil, desde que se verifiquem os pressupostos restantes desta.
IV - Constitui dano patrimonial que, pela sua gravidade, merece a tutela do direito, a longa e grave perturbação do descanso e sono dos autores por via do ruído produzido pela laboração da unidade industrial da Ré.