Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0049321
Nº Convencional: JTRL00002450
Relator: DINIS NUNES
Descritores: QUESITOS
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
TESTAMENTO
INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO
Nº do Documento: RL199205120049321
Data do Acordão: 05/12/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2187.
CPC67 ART653 N2 ART664.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/12/16 IN BMJ N362 PAG550.
Sumário: I - As respostas aos quesitos não têm de ser necessariamente afirmativas ou negativas, podendo ser restritivas ou explicativas, embora se devam conter na matéria articulada.
II - Tendo-se perguntado num quesito, se, enquanto redigia o testamento a testadora afirmou que o fazia para excluír da herança sua irmã, não pode responder-se ao mesmo que ela manifestou nesse momento desejo de deixar os seus bens a certas entidades.
III - Tal resposta tem de se declarar como não escrita se dos articulados não consta a alegação dos factos que consta da resposta a esse quesito.
IV - No testamento em que a Autora exclui os herdeiros únicos e universais de todos os bens que tivesse à hora da sua morte que não concordassem com as suas instruções, quis que se aplicasse a lei geral do direito de acrescer porque pretendeu excluír da herança uma sua irmã e não as regras da vocação hereditária.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: