Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009082 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO HERANÇA INTERESSADO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO LEGITIMIDADE CREDOR ARQUIVAMENTO DOS AUTOS EFEITOS DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL199303180052096 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J CASCAIS 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 13/84 | ||
| Data: | 05/11/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART129 ART130 ART2102 N2. CPC67 ART201 N2 ART469 ART474 N1 ART495 ART510 ART672 ART673 ART675 ART677 ART679 ART1326 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1990/01/11 IN CJ T1 PAG286. AC STJ DE 1976/06/29 IN BMJ N258 PAG220. | ||
| Sumário: | I - O credor da herança, porque nela não é interessado directo, carece de legitimidade para requerer o prosseguimento de inventário como facultativo em consequência da cessação da causa que o tornava obrigatório. II - É de mero expediente e, por isso, não admite recurso, o despacho que ordena o prosseguimento do inventário como facultativo, por isso, pode ser posterior e livremente alterado logo que o juiz se aperceba que quem requereu o prosseguimento dos autos não tinha, para isso, legitimidade. III - O arquivamento do inventário não implica, por isso, a anulação de qualquer acto entretanto praticado. | ||