Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0052096
Nº Convencional: JTRL00009082
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: INVENTÁRIO
HERANÇA
INTERESSADO
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
LEGITIMIDADE
CREDOR
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
EFEITOS
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
CASO JULGADO
Nº do Documento: RL199303180052096
Data do Acordão: 03/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CASCAIS 4J
Processo no Tribunal Recurso: 13/84
Data: 05/11/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART129 ART130 ART2102 N2.
CPC67 ART201 N2 ART469 ART474 N1 ART495 ART510 ART672 ART673
ART675 ART677 ART679 ART1326 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1990/01/11 IN CJ T1 PAG286.
AC STJ DE 1976/06/29 IN BMJ N258 PAG220.
Sumário: I - O credor da herança, porque nela não é interessado directo, carece de legitimidade para requerer o prosseguimento de inventário como facultativo em consequência da cessação da causa que o tornava obrigatório.
II - É de mero expediente e, por isso, não admite recurso, o despacho que ordena o prosseguimento do inventário como facultativo, por isso, pode ser posterior e livremente alterado logo que o juiz se aperceba que quem requereu o prosseguimento dos autos não tinha, para isso, legitimidade.
III - O arquivamento do inventário não implica, por isso, a anulação de qualquer acto entretanto praticado.