Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014535 | ||
| Relator: | SANTOS BARATA | ||
| Descritores: | ARREMATAÇÃO TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE REMIÇÃO PRAZO EFEITO SUSPENSIVO EFEITOS DO RECURSO RECURSO DE AGRAVO | ||
| Nº do Documento: | RL199106270027686 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | J A DOS REIS IN PROC DE EXECUÇÃO PAG347 E IN RLJ ANO76 PAG124. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART905 ART913 C ART916 ART917 N2. | ||
| Sumário: | Realizada a arrematação - paga a décima parte do preço, feita a adjudicação pelo juiz e assinado o respectivo auto - a propriedade dos bens arrematados transfere-se desde logo para o arrematante. O direito de remição tem de ser exercido até ser assinado o auto de arrematação. O recurso interposto do despacho que indeferiu o pedido de remição, face ao seu efeito suspensivo, apenas suspendeu os efeitos desse mesmo depacho, que não os da arrematação. | ||