Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0028722
Nº Convencional: JTRL00001900
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
DEPÓSITO DO PREÇO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
CADUCIDADE
RENÚNCIA
LEGITIMIDADE
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Nº do Documento: RL199107040028722
Data do Acordão: 07/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART333 N2 ART416 ART1057 ART1111 N1 ART1410 N1.
L 63/77 DE 1977/08/25 ART1 N1 ART2 N1 ART3.
CPC67 ART26 N1 N2 N3 ART28 ART30 ART31 ART295 N1 ART493 N2 N3 ART494 N1 B ART668 N1 D N3 ART1458 N1 ART1465.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/07/03 IN BMJ N339 PAG383.
AC RC DE 1986/05/20 IN BMJ N357 PAG499.
AC STJ DE 1974/01/12 IN BMJ N241 PAG292.
AC STJ DE 1984/05/15 IN BMJ N337 PAG348.
AC STJ DE 1981/11/26 IN BMJ N311 PAG377.
AC STJ DE 1982/10/12 IN BMJ N320 PAG416.
AC STJ DE 1986/04/10 IN BMJ N356 PAG329.
Sumário: I - Em acção de preferência, se um dos Autores desistir do pedido e, na instância de recurso, não se conhecer do seu pedido de levantamento da sua pretensa quota-parte do preço depositado, mantem-se na integra tal depósito, não caducando, por falta deste depósito, o direito de preferência.
II - Sem conhecimento prévio dos elementos essenciais do negócio, entabulado entre o obrigado à preferência e terceiro, não tem o titular do direito de preferência possibilidade de preferir ou renunciar, bem como não pode iniciar-se o prazo de caducidade da acção de preferência.
III - Esta acção pode ser intentada em conjunto pelos vários preferentes; não provocando, porém, a ilegitimidade dos demais a desistência do pedido feita por um deles, por não haver litisconsórcio necessário activo.