Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FILOMENA CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO PERIGOSA CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO CONHECER DO OBJECTO DO RECURSO | ||
| Sumário: | O crime de condução perigosa p.p. pelo art.º 291º CP visa punir todas as condutas que se mostrem susceptíveis de lesar a segurança da circulação rodoviária e que coloquem em perigo bens jurídicos como a vida e a integridade física de outrem ou bens patrimoniais alheios de elevado valor. Sendo imputada ao condutor a criação de uma situação de perigo concreto para os referidos bens tutelados, através de duas formas de actuação, ambas previstas no tipo, a condução em estado de embriaguez e a violação das regras de mudança de direcção, ou seja se o comportamento do agente realizar por mais do que uma forma o tipo legal do art.º 291º CP, mas der origem a uma só situação de perigo teremos um só delito já que o perigo unitário criado impede a consideração desligada dessas várias formas de realização típica, existindo uma situação de concurso legal ou aparente entre o art.º 291º e o 292º CP sempre que o agente ao conduzir embriagado criar dessa forma um perigo concreto para bens jurídicos individuais protegidos pelo art.º 291º. A situação descrita nos autos demonstra uma manobra que constitui uma violação das regras de circulação rodoviária mas não é qualquer violação dessas regras, mesmo que grosseira, que permite concluir pelo preenchimento do crime de condução perigosa. Para que se preencha o tipo legal e se verifique o perigo concreto nele enunciado, deve a condução em concreto reflectir um elemento qualitativo adicional relativamente à mera violação de uma regra da estrada e a matéria de facto em apreço não fornece tal elemento. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, os juízes na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. No processo comum n.º 173/02.8 PAPTS do Tribunal Judicial de Ponta do Sol foi julgado J. acusado pelo MºPº de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. p. pelo art.º 291º, n.º1 al. a) e b) e 69º, n.º1 al. a) CP. Realizado o julgamento pelo tribunal singular foi proferida sentença que condenou o arguido pelo crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. p. pelo art.º 291º, n.º1 al. a) e b) e 2 na pena de 4 meses de prisão substituída por 85 dias de multa à taxa diária de 4,00 euros o que perfaz a multa de 340,00 euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses, nos termos do art.º 69º, n.º1 al. a) CP. O arguido interpôs recurso pedindo a sua absolvição, recurso que motivou em síntese com as seguintes conclusões que apresentou, após convite para o respectivo aperfeiçoamento: (…) 2.1. São os seguintes os factos dados como provados e não provados: a) No dia 29 de Março de 2002, pelas 17:20 horas, na Estrada Regional n.º 228, ao sítio da Lage, o arguido conduzia o automóvel de matrícula …, no sentido Sítio das Lages - Serra de Água, com uma taxa de alcoolemia de 1,31 gr./l. b) Ao chegar ao local onde está situado o bar S., o arguido, sem fazer qualquer sinal luminoso, ocupou repentinamente a faixa de rodagem contrária, com o intuito de imobilizar o seu automóvel no parque de estacionamento do respectivo bar. c) Todavia, nessas circunstâncias de tempo e lugar, circulava na faixa de rodagem contrária, atento o sentido de marcha adoptado pelo arguido, no sentido Serra de Água - Lages, um motociclo de matrícula ., o qual era na altura conduzido por C. d) Ao ocupar a faixa de rodagem da esquerda, atento o seu sentido de marcha, o arguido deu assim causa ao embate entre a parte traseira direita do seu automóvel e o motociclo, não obstante C. ter ainda tentado desviar-se do automóvel do arguido. e) Em consequência, C. foi projectado por cima do automóvel do arguido e caiu no chão, tendo-lhe provocando as lesões melhor descritas a fls. 49-51 e 62-65, cujo conteúdo ora se dá por integralmente reproduzido, as quais lhe demandaram um período de cura de 25 dias, sendo os primeiros 20 com incapacidade para o trabalho. f) A estrada em causa tinha uma largura de 6 metros, distando o local de embate 9,30 metros de um poste de iluminação existente junto ao aludido bar e 5,60 metros do ponto fixo inalterável e) do croquis elaborado a fls. 5, cujo conteúdo ora se dá por integralmente reproduzido. g) Acresce que o local em causa era uma recta e o estado do tempo era bom. h) O arguido, ao conduzir com uma taxa de alcoolémia de 1,31 g/l na estrada regional n.º 228, agiu de forma livre e com o propósito concretizado de conduzir o automóvel nessas circunstâncias, não sinalizando a sua intenção de ocupar a faixa de rodagem contrária nem se certificando se no sentido contrário da faixa de rodagem circulava na altura algum veículo, não chegando a configurar a possibilidade de vir a embater, como embateu, num utente daquela via e de, dessa forma, lesar o corpo e a saúde de outrem, resultado esse que devia e podia ter previsto, mas que não previu. i) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. j) C. recebeu assistência no Serviço de Urgência do Hospital Central do Funchal, que importou em € 46,39 (quarenta e seis euros e trinta e nove cêntimos); k) O arguido possui como habilitações literárias o 8º ano de escolaridade, trabalha como mecânico por conta d’outrem, auferindo mensalmente cerca de €: 530,00, vive com a esposa, em casa da mãe, contribuindo com cerca de €: 200,00 mensais para as despesas domésticas. l) Resulta do certificado de Registo Criminal do arguido que, por factos praticados em 27.01.2003, … foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, numa pena de 95 dias de multa. m) O arguido tem registo de infracções estradais. n) O arguido confessou parcialmente os factos que lhe são imputados. B) Factos não provados Não se provou que: o) Ao tempo do acidente o automóvel de matrícula 42-16-DU, encontrava-se segurado na Companhia de Seguros F. , através da apólice n.º 6747608. Não se provou mais nenhum facto com relevância para a decisão da causa. (…) 3.3. Pretende o recorrente que os factos apurados não são susceptíveis de preencherem o tipo legal do art.º 291º CP. 3.3.1. O art.º 291º visa punir todas as condutas que se mostrem susceptíveis de lesar a segurança da circulação rodoviária e que coloquem em perigo bens jurídicos como a vida e a integridade física de outrem ou bens patrimoniais alheios de elevado valor. Este crime pode ser integrado por dois tipos de condutas, ambas susceptíveis de provocar insegurança rodoviária. A primeira, através da condução com falta de condições de segurança, por diminuição das capacidades do condutor seja por excesso de álcool, seja por fadiga ou outras causas enumeradas no artigo. A segunda, através da violação grosseira das regras de circulação rodoviária, enunciadas no preceito após a entrada em vigor da redacção da Lei 77/2001 de 13.7, a que se liga habitual e tipicamente a criação do perigo a que se refere o preceito. Pode o tipo legal do crime ser preenchido por uma das formas referidas ou por ambas. No caso, é imputada ao condutor a criação de uma situação de perigo concreto para os referidos bens tutelados, através de duas formas de actuação, ambas previstas no tipo. “Se o comportamento do agente realizar por mais do que uma forma o tipo legal do art.º 291º CP, mas der origem a uma só situação de perigo teremos um só delito” (Prof. Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Cód.Penal, II,1091). Considera este Autor que o perigo unitário criado impede a consideração desligada dessas várias formas de realização típica. Diferente seria a situação de o condutor, no decurso de um mesmo trajecto, preencher sucessivamente os vários modos de actuação do art.º 291º, criando várias situações de perigo real, em que se estaria perante uma realização plúrima do resultado prevista pelo tipo, ou seja, a criação de perigo para a segurança rodoviária e para os bens jurídicos individuais também tutelados pela norma. Neste caso estar-se-ia perante um concurso efectivo de infracções. Existe uma situação de concurso legal ou aparente entre o art.º 291º e o 292º CP sempre que o agente ao conduzir embriagado criar um perigo concreto para bens jurídicos individuais protegidos pelo art.º 291º. É impossível, as mais das vezes, dissociar a conduta referente à produção de perigo real, através da falta de segurança na condução motivada por embriaguez, daquela em que esse perigo é determinado por violação grosseira de regras de trânsito. Esta violação, no caso, poderá decorrer da falta de condições de segurança e da diminuição de capacidades que a ingestão do álcool produz e será uma conduta dolosa – se existir consciência dessa diminuição – ou uma conduta negligente - se a criação do perigo não for querida ou sequer prevista - que produziu a situação de perigo descrita e prevista. Porque é uma única situação de perigo real aquela que a sentença configura (veja-se a descrição da alínea h)), seria apenas um crime de perigo concreto que poderia ser imputado ao arguido, o do art.º 291º n.º1 CP, apesar de alcançado através da condução em estado de embriaguez e da violação das regras de circulação. Aceita-se pois que pudesse ser o arguido incriminado apenas pelo crime de perigo concreto em concurso aparente com o do art.º 292º CP se se verificassem todos os elementos típicos de um e do outro. Resta-nos articular esta possibilidade com a factualidade susceptível de integrar o crime de resultado e de o equacionar com o crime de perigo concreto. Não se vêem reservas a considerar o possível concurso real entre o crime de resultado e o de perigo abstracto ( Ac. R. Porto de 10.4.2002) nem entre aquele e o crime de perigo concreto. “Se da condução perigosa resultarem ofensas corporais para pessoas concretas, já as ofensas poderiam integrar outro crime, em concurso real de infracções” ( excerto do Ac. STJ de 12.6.1997, relatado pelo Conselheiro Nunes da Cruz e sumariado em www.dgsi.pt). E isto porque, perante a ofensa produzida, não se poderia considerar a agravação pelo resultado prevista no art.º 294º CP que pressupõe a produção de ofensa grave. 3.3.2. Resta averiguar se, perante a matéria de facto dada como provada, será possível detectar a criação de um perigo concreto para os referidos bens tutelados referidos, através do comportamento do arguido que conduzia em estado de embriaguez e que realizou uma manobra de mudança de direcção em violação das regras da circulação rodoviária. Das várias formas de comportamentos descritas poderia, em abstracto, resultar um perigo concreto para a vida, integridade física ou para bens patrimoniais de valor elevado. Porém, não basta, a insegurança na condução ou a violação grosseira das regras de circulação rodoviária, tornando-se necessário que da análise as circunstâncias do caso concreto se deduza a ocorrência de um perigo concreto. Mas será que se pode inferir que da actuação apurada resultou um perigo concreto? Colocado numa posição de apreciação ex ante, poderá o cidadão médio afirmar que da actuação do arguido, relativamente à forma como conduzia, em estado de embriaguez e violando a regra de circulação referente à mudança de direcção, conforme se descrevem um e outra nos autos, seria normal e legítimo esperar-se que estava a colocar real e concretamente em perigo os demais utentes da estrada, no momento dos factos. Veja-se o que diz a este propósito o ac. R.L de 26.9.disponível em www.dgsi.pt, relatado pelo Desembargador José Adriano: “Os maiores problemas surgem, porém, quando se coloca a questão de saber como há-de configurar-se ou como deve comprovar-se esse resultado de perigo concreto, questão sobre a qual a jurisprudência nacional não se tem debruçado, sendo também pouco clara e escassa a doutrina que a tal respeita. Rebuscando, mais uma vez, na jurisprudência alemã, de que nos dá conta Roxin (1), diz-nos esta que o conceito de perigo escapa a uma “descrição científica exacta”, e que o mesmo é “predominantemente de natureza fáctica e não jurídica”, ou ainda que “o conceito de perigo concreto não se pode determinar com validade geral, senão apenas segundo as circunstâncias particulares do caso concreto”. De todo o modo, ainda segundo o mesmo autor, daquela jurisprudência “podem extrair-se os pressupostos de um perigo concreto geralmente reconhecidos: em primeiro lugar, há-de existir um objecto de acção e ter este entrado no âmbito da acção de quem o põe em perigo e, em segundo lugar, a acção típica tem que ter criado um perigo iminente de lesão desse objecto da acção” (2). Dando preferência à “teoria normativa do resultado de perigo”, defende o mesmo ilustre penalista “que existe um perigo concreto quando o resultado lesivo não se produz só por casualidade”, devendo entender-se esta “não como o inexplicável segundo as ciências naturais, mas sim como uma circunstância em cuja produção não se pode confiar”. Assim, “todas aquelas causas salvadoras que se baseiam numa extraordinária destreza do ameaçado ou numa feliz e não dominável concatenação de outras circunstâncias, não excluem a responsabilidade pelo delito de perigo concreto”. Na mesma linha de pensamento se situa o Supremo Tribunal Federal alemão, ao exigir um perigo “que indica que está iminente um acidente caso não haja uma mudança repentina, por exemplo porque o sujeito ameaçado adopte uma medida protectora em consequência de uma adivinhação ou percepção mais ou menos sensível ao perigo”. Havendo ainda quem entenda o “perigo como crise aguda do bem jurídico”, produzindo-se essa crise “quando for ultrapassado o momento em que poderia evitar-se um dano com segurança mediante medidas defensivas normais” (3).” Analisado o presente caso à luz dos princípios atrás expostos, serão os factos da acusação suficientes para se considerar verificado o perigo exigido no art. 291.º, n.º 1, do CP? Salvo o respeito devido por outros entendimentos, cremos que no caso em apreço, a matéria de facto tida por provada não permite concluir com segurança que seria razoável esperar que daquela condução se seguiria necessariamente, ou pelo menos muito provavelmente, um perigo concreto para os referido valores. A descrição fáctica relativa à condução em estado de embriaguez, com TAS de 1,31 g/litro, não é suficiente, só por si, para a imputação de um perigo concreto, elemento do tipo de crime p.p. pelo art.º 291º CP. Também relativamente à manobra de mudança de direcção efectivamente cometida, não se vê perante a forma como ela é descrita nos autos que constitua uma violação grosseira, ostensiva, temerária de regra de circulação donde se infira, só por si, a criação de um perigo concreto ; antes traduz uma forma normal de ocorrência de violação das regras estradais que prevêem a manobra em causa. A situação descrita nos autos demonstra uma manobra que constitui uma violação das regras de circulação rodoviária mas não é qualquer violação dessas regras, mesmo que grosseira, que permite concluir pelo preenchimento do crime. Para que se preencha o tipo legal e se verifique o perigo concreto nele enunciado, deve a condução em concreto reflectir um elemento qualitativo adicional relativamente à mera violação de uma regra da estrada e a matéria de facto em apreço não fornece tal elemento. Efectivamente, da descrição factual resulta que o arguido produziu um resultado danoso, ao ofender fisicamente um outro utente da via mas não resulta qualquer elemento de facto que permita considerar a manobra do arguido como concretamente criadora do perigo. O facto de dela ter resultado um dano ou ofensa, se do ponto de vista naturalístico poderia levar à constatação da criação do perigo, não basta no entanto para excluir a necessidade de alegação e apuramento do referido elemento de facto nem dispensa a sua inclusão na matéria de facto, enquanto elemento de facto indispensável à integração do crime. De todo o modo, mesmo para quem considerasse que bastaria a produção do resultado – no caso, a ofensa – para se presumir que a conduta do arguido era geradora do perigo concreto para a integridade física alheia, haveria que apurar da existência do elemento subjectivo integrador do tipo. 3.3.3. Além do que já se referiu convém não esquecer ainda que, para o preenchimento do tipo legal do crime p.p. pelo art.º 291º CP, não bastaria que se preenchessem, com a conduta do arguido, os elementos objectivos; necessário seria ainda que se verificassem os elementos subjectivos do tipo legal. E, da factualidade apurada, também não é possível concluir se a situação de perigo real, caso se tivesse a mesma por verificada, fora criada de forma dolosa ou negligente. Recorde-se o texto da decisão: Al. h) …. Apenas se apurou que o arguido agiu dolosamente ao conduzir em estado de embriaguez ( Recorde-se a al. h) dos factos provados : “O arguido ao conduzir com uma taxa de alcoolemia de 1,31, g/litro na estrada regional n.º 228, agiu de forma livre e com o propósito concretizado de conduzir o automóvel nessas circunstâncias) . Perante o texto da mesma alínea não se compreende se também terá agido dolosamente relativamente à outra acção integradora do tipo objectivo ou se o fez com negligência já que a decisão não é clara quanto a esse aspecto ( “… não sinalizando a sua intenção de ocupar a faixa de rodagem contrária nem se certificando se no sentido contrário da faixa de rodagem circulava na altura algum veículo …” ). O que não se poderia, certamente, era determinar se criou o perigo concreto de forma dolosa ou negligente já que a decisão apenas afirma que o resultado danoso foi produzido com negligência ( “… não chegando a configurar a possibilidade de vir a embater, como embateu, num utente daquela via e de dessa forma lesar o corpo e a saúde de outrém, resultado esse que devia e podia ter previsto mas que não previu”). A decisão recorrida – acompanhando a acusação – apenas cuidou de dizer que o agente não previu o resultado da sua acção. Nesse momento, ocupa-se dos elementos típicos do crime do art.º 148º CP mas não com o do 291º CP. Anteriormente, como se viu, ocupara-se dos elementos típicos do crime de condução em estado de embriaguez que considerou preenchido com dolo directo. É pacífico que o arguido não previu sequer a possibilidade de ofender alguém na sua integridade física. Tal factualidade poderia pois integrar o crime de resultado, na forma negligente. É, porém, legítimo questionar: será que o arguido previu que, com a sua descrita actuação, poderia criar um perigo real para os restantes utentes da via ?. Não se pode concluir que, apenas porque não configurou a possibilidade de produzir o dano, enquanto resultado típico do crime contra a vida ou a integridade física, não terá igualmente previsto a produção de um perigo concreto para os referidos bens jurídicos. Trata-se de realidades distintas que a decisão não apurou e que não poderia apurar face ao teor da acusação que também não a contempla. Afastado o preenchimento dos elementos típicos do crime de condução perigosa, apenas subsistem os elementos típicos constitutivos do crime p.p. pelo art.º 292º CP e pelo crime de ofensas corporais p.p. pelo art.º 148º CP que se entende estarem preenchidos em lugar do crime de condução perigosa p.p . pelo art.º 291º CP imputado na acusação ao arguido e pelo qual ele foi julgado e condenado. Todos os factos que são susceptíveis de integrar um e outro destes crimes constam já da acusação que apenas não procedeu ao respectivo enquadramento jurídico, como se impunha. Se não existem obstáculos à convolação para o crime p.p. pelo art.º 292º CP, perante os elementos de facto descritos na sentença e face à posição assumida pelo arguido que reconhece a sua culpa quanto a este crime e pede a convolação para o mesmo no recurso interposto, já quanto ao crime de ofensas contra à integridade física não será possível, sem mais, proceder à condenação do arguido pelo mesmo, apesar de se mostrar já fixada – e confirmada em recurso - a matéria de facto respectiva e de o arguido ter exercido a sua defesa relativamente a tal matéria. Haverá que dar cumprimento ao mecanismo previsto no art.º 358º, n.º 1 CPP por referência ao n.º3 do mesmo preceito, para o que se anula a sentença proferida e o processo deverá baixar à 1ª instância a fim de se reabrir a audiência aí se dando cumprimento ao estabelecido no referido preceito, possibilitando-se ao arguido o exercício da defesa. 4. Pelo exposto, acordam os juízes em não conhecendo do objecto de recurso determinar que o processo volte à 1ª instância para se dar cumprimento ao referido mecanismo com vista à defesa do arguido e se elaborar nova decisão em conformidade com o que daí resultar face ao ora decidido. Sem custas. ________________________________ 1.-Obra citada, pág. 404. 2.-Tradução da nossa responsabilidade. 3.-Demuth, citado por Roxin, na obra citada supra, pág. 406. Elaborado, revisto e assinado pela relatora Filomena Lima e pelos Sr.s Juízes Desembargadores-Adjuntos Ana Sebastião e Simões de Carvalho, sob a presidência do Sr.º Juiz Desembargador Pulido Garcia . |