Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9600/2005-6
Relator: FERREIRA LOPES
Descritores: DESCOBERTO BANCÁRIO
CONTRATO
MÚTUO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/02/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I – Descoberto em conta e contrato de mútuo
II - No descoberto em conta, o Banco tem o direito de exigir a qualquer altura o reembolso das quantias disponibilizadas.
Decisão Texto Integral: 2
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

Caixa …, intentou no Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, acção declarativa de condenação contra José … e Z…, residentes na …, Ramada, pedindo a condenação dos RR a pagarem-lhe a quantia de € 19.242,37, acrescida de juros de mora à taxa de 12% desde a citação.
Para tanto alegou ter aberto na sua agência de Forte da Casa, a solicitação dos RR, uma conta de depósitos à ordem a favor destes, que em 01.07.2003 apresentava um saldo devedor no montante de € 19.242,37, não tendo os RR, apesar de para tal instados, regularizado aquela situação debitória.
Na contestação os RR alegaram não ter a A. posto qualquer limite temporal ou de valor para as operações a descoberto, que não podia fazer cessar unilateralmente a autorização para tais operações, que na quantia reclamada pela A. se incluem verbas a título de juros devedores, imposto de selo e requisição de cheques, e que a solidariedade dos RR se reporta apenas ao levantamento de fundos e não nas operações a descoberto. Assim, deve a acção proceder apenas em parte.

Aos RR foi concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos.

No despacho saneador julgou-se válida a instância e condensou-se a matéria de facto, com especificação dos factos assentes e elaboração da base instrutória.

Realizado o julgamento e dirimida a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando os RR no pedido.
Os Réus, inconformados com a decisão, dela apelaram rematando a sua alegação com as seguintes conclusões:
1ª. O descoberto em conta corresponde a uma das formas possíveis de concessão de crédito bancário, sendo que efectivamente pode verificar-se de modo esporádico ou sob a forma de descoberto em conta-corrente, correspondendo a formas de concessão de crédito mais flexível, considerando as exigências económicas das empresas e dos empresários.
2ª. Dessa forma, e assente na confiança recíproca entre os Apelantes e a Apelada, conforme a própria Apelada confessa no art. 2º da petição, configurou-se uma relação contratual entre as partes, quanto ao descoberto em conta, ainda que por declarações tácitas recíprocas, sujeitas ao regime previsto nos art.s 405º e 406º do Cód. Civil, sem subordinação a prazo limite ou montante.
3ª. As relações entre Apelantes e Apelada, a que acresce o facto de esta não lhes ter imposto qualquer limite temporal ou de montante e o facto de a concessão de crédito, na forma de descoberto, ter perdurado por período de quase dois anos, impunha-se à Apelada que, pretendendo pôr termo a tal situação, o comunicasse aos Apelantes com alguma antecedência relativamente ao momento a partir do qual pretendia a sua cessação, no caso e nos termos do art. 1148º, nº 2 do Cód. Civil, trinta dias, o que a Apelada não fez.
4ª. Não tendo sido estipulado prazo para o acordo quanto ao descoberto em conta e face ao facto de o mesmo ter perdurado no tempo e ser oneroso, competia à Apelada iludir a presunção a que se refere o art. 1147º do CC, o que esta não fez.
5ª. Sendo procedentes as conclusões anteriores, deverá a decisão recorrida ser revogada, por violação dos arts. 405º, 406º, 1147º e 1148º, nº 2, do Cód. Civil, e substituída por outra, pois só assim se fará justiça.

Em contra alegações a Apelada pugnou pela improcedência do recurso e a manutenção da sentença.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Fundamentação.
A sentença recorrida julgou provados os seguintes factos:
I - No exercício da sua actividade de instituição de crédito, a Autor, a solicitação dos RR, procedeu, a favor destes, à abertura de uma conta de depósitos à ordem na sua agência de Forte da Casa – Vila Franca de Xira, à qual foi atribuído o nº 218.10002850 –3 (alínea A da matéria de facto assente).
II – Esta conta foi movimentada a crédito e a débito, havendo a A. confiado na solvabilidade dos seus clientes e, assim, realizado saques e dado ordens de pagamento para além do saldo existente na conta mencionada de que eram titulares os RR (al. B).
III – Por força dos movimentos a crédito e a débito efectuados na conta referida em I, no dia 1 de Julho de 2003, aquela apresentava um saldo devedor no montante de € 19.242,37 (resposta ao art. 1º da base instrutória).
IV – A Autora enviou aos RR extractos da referida conta (resposta ao art. 2º).
V – No valor mencionado em III, incluem-se verbas como juros devedores, imposto de selo e requisição de cheques (resposta ao art. 4º).

O direito.
A apreciação e decisão do presente recurso, delimitado, como se sabe pelas conclusões da alegação dos Apelantes (art.s 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Civil), passa pela análise e resolução de uma única questão jurídica por eles colocada a este tribunal:
Se o Apelado, querendo pôr termo à situação em que os Apelantes efectuaram operações a descoberto sobre uma conta de que eram titulares, deveria ter-lhes comunicado essa sua intenção com antecedência.

Provou-se que os RR, titulares de uma conta de depósitos à ordem na agência da Autora em Forte da Casa, nela efectuaram movimentos a crédito e a débito vindo a mesma, no dia 01.07.2003, a apresentar um saldo devedor de € 19.242,73. E isto aconteceu porque a Autora, confiando na solvabilidade dos seus clientes, realizou saques e deu ordens de pagamentos para além do saldo existente na conta mencionada.
A sentença qualificou esta situação como um “descoberto em conta”, e bem.

A propósito escreveu Paula Ponces Camanho, (Contrato de Depósito Bancário, in Estudos de Homenagem ao Prof. Galvão Telles, vol. II):
“O descoberto em conta apresenta-se como uma operação bancária activa – em que o banco é credor do cliente – e corresponde à situação que se gera quando numa conta corrente subjacente a uma abertura de conta, o banqueiro admite um saldo a seu favor, isto é, um saldo negativo para o cliente.
Tem sido reconhecido que tal operação pode resultar de um acordo prévio com o titular da conta ou existir independentemente de tal acordo. Nesta última hipótese, o banco consente que o cliente saque fundos superiores ao saldo da sua conta, o que pode ocorrer nas situações em que o cliente emite um cheque sem provisão e o banco paga; ou porque estava legalmente obrigado ou porque, apesar de o não estar, cumpre a ordem de pagamento do cliente, para acudir, por exemplo, a necessidades momentâneas e imprevistas de clientes de confiança.
Em qualquer dos casos, o descoberto em conta traduz-se numa concessão de crédito ao cliente, legitimando, consequentemente, a cobrança pelo banco dos juros correspondentes às operações activas.”
As operações a descoberto referidas nos nºs II e III da matéria de facto não foram precedidas de acordo prévio entre as partes, tendo sido possíveis pelo facto de o Apelado, confiando na solvabilidade dos Réus, as ter autorizado.
É uma situação, nos dizeres do Ac. do STJ de 02.02.93, “que pode aparecer de modo esporádico, sem acordo prévio, também denominado crédito de tesouraria, facilidade de caixa, overdraft, mediante o qual o depositante é autorizado a levantar quantias superiores às depositadas, convertendo o saldo em devedor. Trata-se de uma medida excepcional, de crédito de curto prazo...”(CJ AcSTJ, ano I, tomo 1, pag. 121).
Pois bem.
A estas facilidades de caixa, que não assentaram, como vimos, numa operação formalmente negociada, deve corresponder o direito do banco exigir, a todo o tempo o seu reembolso, nos termos do disposto no nº1 do art. 777º do Cód. Civil, segundo o qual “na falta de estipulação ou disposição especial da lei, o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação...”(cfr. o Ac. da Relação do Porto de 16.03.98, CJ, tomo II, pag. 27).
Não é aplicável ao caso dos autos o disposto no nº 2 do art. 1148º - que diz respeito ao contrato de mútuo em que não foi fixado prazo – por serem diferentes as situações. Ao contrário do descoberto em conta, de natureza excepcional como vimos, “o mútuo é um contrato em que a existência de um espaço de tempo dentro do qual o mutuário possa gozar da soma emprestada é elemento caracterizante”, (Rodrigues Bastos, Notas ao cód. Civil, vol. IV, pag. 260). Tal justifica a dilação a que se refere o nº 2 do art. 1148º.
A pretensão dos Réus/Apelantes não é juridicamente tutelada, carecendo o recurso de fundamento.
Decisão.
Pelo exposto, nega-se provimento à apelação e confirma-se a sentença.
Custas pelos Apelantes.
Lisboa, 2 de Fevereiro de 2006
Ferreira Lopes
Manuel Gonçalves
Aguiar Pereira