Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002374
Nº Convencional: JTRL00015137
Relator: CÉSAR TELES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CATEGORIA PROFISSIONAL
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
AUTOR
DOENÇA
REFORMA
NEXO DE CAUSALIDADE
EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
LIMITES DA CONDENAÇÃO
DANOS MATERIAIS
ERRO MATERIAL
RECTIFICAÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL199510250002374
Data do Acordão: 10/25/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART45 N1 ART666 N2 ART667 N1 N2 ART684 N3 ART690 N1 ART716 N1.
DL 132/88 DE 1988/04/20 ART21 ART27 N3.
CCIV66 ART342 N1 ART483 N1 ART494 ART496 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/09/30.
AC STJ DE 1987/10/14 IN BMJ N370 PAG454.
AC STJ DE 1987/11/15 AD326.
AC RL DE 1992/12/16.
Sumário: I - Tendo sido provado que, após três anos de doença grave, causada pela entidade patronal, ora Executada, a Segurança Social atribuiu à Autora oficiosamente uma reforma provisória por invalidez, tal significa que essa reforma foi o resultado necessário daquela doença, provocada pela actuação ilícita e culposa da
Ré.
II - Nos termos do art. 45, n. 1, do CPC, a acção executiva tem por base um título (no caso sub judice, uma sentença de condenação, proferida em 1991/07/12, já transitada), pelo qual se determinam o fim e os limites daquela.
III - Dado que a Autora só se reformou em data posterior (Abril de 1992) à da sentença condenatória da Ré (1991/07/12), proferida na respectiva acção declarativa, onde a Autora não formulou qualquer pedido por danos materiais respeitantes à sua reforma, é evidente que o pedido feito relativamente a tais danos exorbita do título executivo, violando o art. 45 do CPC.
IV - Tendo a Ré sido condenada a pagar à Autora uma indemnização por danos morais, a liquidar em execução de sentença, o respectivo montante de 4500000 escudos, reconhecido na sentença recorrida, equivalente ao da indemnização de antiguidade, mostra-se correcto, indemnizando capazmente os padecimentos sofridos pela Autora, que lhe provocaram um "síndroma depressivo grave ou depressão de humor" e determinaram a sua passagem à reforma.
V - É de rectificar para o montante de 751700 escudos, por se tratar de simples erro material contido no cálculo das diferenças entre o salário e o subsídio de doença, a verba de 557502 escudos contida na sentença recorrida.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
-(M), da Malveira, propôs acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum ordinário contra:
- "Tintas Berger (Portugal) S.A.", com sede em Sacavém, (hoje "Tintas Robbialac, S.A.,"), pedindo que esta fosse condenada a: a) - Colocar de novo a A. no exercício efectivo das suas funções de secretária de direcção, que lhe foram retiradas ilegalmente e culposamente pela R. em 1989/03/15; b) - Pagar-lhe diferenças salariais vencidas e vincendas; c) - Pagar-lhe uma indemnização pelos danos morais e materiais causados, a liquidar em execução de sentença.
Por sentença de 1991/07/12, foi decidido que a R. "baixou" a categoria profissional da A. violando norma imperativa da LCT, e que a actuação daquela causou à A. graves danos morais e materiais, condenando-se a R. a:
1) - Colocar a A. no exercício das funções de secretária de Direcção (a secretariar um Director ou chefe de Divisão);
2) - Pagar-lhe uma indemnização, a título de responsabilidade civil, pelos danos morais e materiais causados, a liquidar em execução de sentença, e absolver a R. do pedido de diferenças salariais.
Inconformada, a R. apelou de tal decisão, e também a A., em recurso subordinado, recursos que porém foram julgados improcedentes por Acórdão desta Relação, de 1992/12/16 (fls. 128 a 135).
De novo inconformada, a R. interpôs recurso de revista para o STJ, tendo este Alto Tribunal negado a revista, por arresto proferido em 1993/09/22.
Na sequência de tal Acórdão, instaurou a A. a presente acção executiva, com liquidação prévia da obrigação da R. de indemnização por danos morais e materiais, computando estes em 15618416 escudos, e aqueles em 5466445 escudos.
Alegou a exequente, em resumo, que os danos materiais resultarem, por um lado, da cessação do pagamento do subsídio de doença a cargo da executada, desde Maio de 1990 até fins de Março de 1992 (data de sua reforma), incluindo nos subsídios de férias e de Natal, e, por outro lado, da existência de diferenças salariais causadas pela sua reforma compulsiva e prematura em Março de 1992, ocorridas de Abril/92 a Dezembro de 1993 e ainda do alegado nos arts. 25 e 33 do requerimento de execução.
A executada contestou, a exequente usou do direito de resposta e, após audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, que liquidou a obrigação da executada em 5057502 escudos, sendo 4500000 escudos de indemnização por danos morais, e o restante por danos materiais.
Inconformada com tal decisão, dela interpôs a exequente recurso de apelação para esta Relação, tendo formulado, nas suas alegações, as seguintes conclusões: a) - A R. ofendeu a A. gravemente na sua honra e dignidade, e tanto mais gravemente quanto sabia do comportamento profissional da A., exemplar, há mais de 21 anos de serviço na R.. b) - O que causou na A. um "síndroma depressiva grave" ou "depressão de humor", tendo em consequência passado a sofrer de "inibição psicomotora", insónias, "desespero", e "ideias de ruína", sendo certo que até então a A. sempre fora uma senhora física e mentalmente saudável. c) - O estado psicológico da A. foi então considerado grave, pelo que passou a ser sujeito a terapêutica adequada. d) - A A. esteve com baixa 1095 dias e após esta e por força do disposto nos arts. 21 e 27 do
DL 132/88, de 20/4, foi reformada por invalidez. e) - Mas a reforma por invalidez mais não representa que a continuação da doença, por esta ter atingido 1095 dias de duração. f) - Tanto existe nexo de causalidade quanto à baixa por doença como quanto à reforma por invalidez, que dela é a continuação por imperativo legal. g) - A R. tem assim de indemnizar a A. por todos os danos morais e materiais, directos e indirectos que ela sofreu em consequência do ilícito ofensivo praticado pela R.. h) - Os danos não patrimoniais encontramo-los nas dores físicas e psíquicas, no desgosto moral, no vexame, na perda de prestígio e reputação que as ofensas da R. lhe causaram, e que não é exagerado fixar próximo das 5,5 milhões de escudos. i) - Por seu lado, os danos patrimoniais consistem na diferença entre aquilo que a A. recebeu da empresa, da Segurança Social, e da Caixa Nacional de Pensões e aquilo que receberia se em efectividade de funções e fosse reformada por velhice na idade legal. j) - E consistem também na diferença entre a pensão de reforma que recebe e aquela que receberia se reformada por velhice aos 65 anos de idade. l) - Pois a indemnização, como já se disse, abrange tanto os danos directos como indirectos. m) - A sentença recorrida, aliás, enferma de um erro de cálculo, pois a soma das alíneas a), b) e c) do art. 35 (do requerimento de execução) são 751707 escudos, e não 557502 escudos, como se calculou. n) - A sentença violou as disposições dos arts. 483 e 496 do CC.
Deverá pois conceder-se provimento ou recurso.
A executada contra-alegou, pugnando pela inalterabilidade da sentença recorrida.
O Exmo. Magistrado do MP junto desta Relação emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
Corridos os vistos cumpre decidir.
Foi a seguinte a matéria de facto captada na acção declarativa que culminou com a sentença de 1991/07/12:
- A A. trabalha sob as ordens e direcção da R. desde 1961/11/01.
- Tem a categoria de "secretária de direcção" e aufere actualmente o ordenado de 98800 escudos.
- A relação laboral entre a A. e R. rege-se pelo CCTV e PRT das Indústrias Químicas, publicadas no BTE n. 28, de 1977/07/19.
- A A. aderiu à greve geral ocorrida em 1988/04/28.
- Em 1989/03/15 a R. admitiu nova empregada para o lugar que a A. desempenhava.
- A A. vem exercendo a função de secretária de direcção há cerca de 21 anos.
- Mercê da sua elevada competência profissional, zelo e dedicação, a A. veio desde então trabalhando adstrita à administração da empresa.
- Os superiores hierárquicos com quem desde então trabalhou, sempre reconheceram a competência profissional, e a lealdade que a A. dedicava ao exercício das suas funções.
- Só em 1977/08/03, com a entrada em vigor do CCTV para a Indústria Química é que a A. passou a ser classificada de secretária de direcção.
- Durante toda a vigência do seu contrato de trabalho, a A. exerceu funções em simultâneo, próprias de escriturária, assim como de dactilógrafa, para além das funções de secretariado.
- Em 1985/04/24, após a instauração do competente processo disciplinar, foi aplicada à A. a sanção de repreensão registada por desobediência, da qual não reclamou.
- O Director para quem a A. trabalhava prescindiu dos seus serviços.
- Em 1989, os colegas da A., (N), (L), (C) e (A), auferiam os vencimentos, respectivamente, de: 120000 escudos, 103800 escudos,
177000 escudos e 108100 escudos.
- Na estrutura orgânica da empresa, as funções de secretária de direcção consistiam em secretariar o director (chefe de divisão), e, quando necessário, em dar apoio aos departamentos dependentes do respectivo Director de Divisão, consubstanciando-se esse apoio em secretariar os respectivos chefes de departamento.
- O secretariado dos departamentos era normalmente efectuado por pessoas com a categoria de "correspondentes de línguas estrangeiras".
- A R. aumentou no dia 1988/07/01, por sua iniciativa e fora do esquema geral de aumentos, todas as secretárias de direcção em 5000 escudos mensais.
- A colega da A., (C), sempre ganhou mais do que a A., pois foi a secretária, desde sempre, da Direcção-Geral da empresa, função em termos qualitativos mais exigente.
- A colega de A., (A), adstrita à direcção financeira, tem outras funções no âmbito de gestão corrente financeira, razão pela qual ganha mais.
- Assim, em 1987/01/01, a (A) ganhava já 84930 escudos, a A. auferia 87210; em 1988/01/01 a (A) auferia 93260 escudos, e a A. 84780 escudos; em 1988/07/01 a (A) ganhava 98260 escudos e a A. 89780 escudos, e em 1989/01/01 a (A) ganhava 108100 escudos e a A. 98800 escudos.
- Até 1990/01/01, em dez secretárias de Direcção só quatro ganham mais de que a A..
- Das restantes seis, cinco ganham o mesmo que a
A. e uma, a (J), ganha 92000 escudos.
- Em 1989/03/15, a A. foi informada pelo Director de Operações, a quem secretariava, Engenheiro (S), que lhe tinham sido retiradas as funções de secretária de direcção, e passado a desempenhar a de correspondente de línguas estrangeiras.
- Face ao referido, a Comissão de Trabalhadores e a administração da R. tiveram uma reunião; constando a respectiva acta de fls. 7 e 11 (da acção declarativa).
- A mudança de funções da A. (de secretária de Direcção para correspondente de línguas estrangeiras) consistia em: passar a A., exclusivamente, a secretariar os departamentos (3) da divisão técnica.
Esta divisão era chefiada pela Directora (T), que tinha a secretariá-la a secretária de Direcção (L).
- Essa mudança de funções não revestia natureza transitória.
- A acta da reunião entre a Comissão de Trabalhadores e a Administração da R. foi publicada na empresa pela CT, que habitualmente procedia à publicação das referidas actas.
- Os factos referidos nos quesitos 23, 25 e 27 causaram na A. uma depressão, tendo-lhe sido diagnosticada pela médica da especialidade de psiquiatria "síndroma depressivo grave ou depressão do humor".
- A A. passou a sofrer de inibição psicológica, insónias, desespero e ideias de ruína".
- O estado psicológico da A. foi então considerado grave, pelo que passou a ser sujeita a terapêutica adequada.
- Situação que se mantém e tem sido confirmada pelo médico da empresa, Dr. (O)
- A A. era, até então, uma senhora física e mentalmente saudável, respeitada pelos colegas e superiores hierárquicos.
Na presente acção executiva, é a seguinte a matéria fáctica provada, e que esta Relação acolhe:
- Por sentença de 1991/07/12, confirmada pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 1992/12/16, por sua vez confirmado por Acórdão do STJ, que transitou em julgado em 1993/09/30, a R. foi condenada a pagar
à A. uma indemnização por danos morais e materiais a liquidar em execução de sentença.
- A A. adoeceu em 1989/03/28, auferindo nessa data o ordenado de 98800 escudos.
- Em 1990/01/01 verifica-se um aumento geral na Robbialac em 13%.
- Segundo acordo interno existente na Robbialac, a A. continuou a receber o subsídio de doença por parte da R., que repunha o seu ordenado em termos líquidos.
- Em Abril de 1990 a R. suspendeu o pagamento do subsídio de doença.
- Em consequência, a A., que vinha auferindo em média 85500 escudos, a partir de Maio de 1990 a auferir 63900 escudos.
- Em 1991/01/01, o aumento geral na Robbialac foi de 14,5%.
- Em 1992 o aumento foi de 12,5%, pelo que a A. ficaria com o ordenado de 143811 escudos.
A partir de Abril de 1992 a A. passou a receber a sua pensão de invalidez, composta por duas componentes: a) - 75140 escudos da Segurança Social. b) - 12130 escudos do Fundo de Pensões da Empresa.
- A R. emitiu as ordens de serviço sobre revisão salarial constantes dos documentos de fls. 43, 45,
47, 48 e 49, referentes, respectivamente, aos anos de 90, 91, 92, 93 e 94, e o documento de fls. 42 constitui o anexo à ordem de serviço 1/90, que estabelece as ordens gerais sobre penalização e recuperações salariais.
Esquematizados assim os factos provados e delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação da recorrente - arts. 684, 3, e 690, 1, do CPC - verifica-se haver 4 questões a decidir:
- a primeira, reside em saber se há ou não nexo de causalidade entre a reforma da A. e a grave doença que lhe foi causada pela actuação ilícita e culposa da R.;
- A segunda, em saber se os danos materiais computados pela exequente resultantes da alegada situação de reforma ocorrida em Março de 1992 e que culminou um período de "baixa" por doença da exequente estão compreendidos na sentença condenatória de 1991/07/12;
- a terceira, - se a sentença recorrida pecou por defeito no cálculo dos danos morais sofridos pela exequente;
- a quarta, se houve lapso manifesto (erro de cálculo) na quantia em que a executada foi condenada a título de danos materiais.
Relativamente à primeira questão, dir-se-à desde já, não podermos superar o entendimento perfilhado na douta sentença recorrida, segundo o qual não há nexo de causalidade entre a doença que afectou
(e afecta) a exequente e a posterior reforma desta por invalidez.
Com efeito, em face da matéria fáctica provada, e do disposto nos arts. 21 e 27 do DL 132/88, de 20/4, não podem subsistir dúvidas de que a reforma da exequente é o corolário lógico e inevitável da doença psico-somática que lhe foi causada pela executada.
Na verdade, após 3 anos de doença grave causada pela executada (como provado vem) a Segurança Social atribuiu-lhe oficiosamente (n. 3 do referido art. 27) uma reforma provisória por invalidez, o que significa inequivocamente que essa reforma foi o resultado necessário daquela doença.
Por isso, e ao contrário do alegado pela recorrida, existe, efectivamente, nexo de causalidade entre aquela reforma e a doença da recorrente.
Quanto à segunda questão colocada pela recorrente, entendemos não lhe assistir razão.
Com efeito, a acção executiva, nos termos do disposto no art. 45, n. 1, do CPC, tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites daquela.
"In casu", o título executivo é a sentença condenatória de 1991/07/12, que não apreciou nem decidiu qualquer pedido de indemnização por danos materiais resultantes da invocada reforma da exequente, porquanto tal facto - a reforma - é posterior àquela sentença, e por isso, obviamente, não podiam os danos materiais ocorridos em consequência da reforma aludida ser objecto de apreciação e decisão na respectiva sentença condenatória proferida na acção declarativa.
Tal sentença só podia pois condenar em danos materiais resultantes da doença da A. e não da reforma desta, sob pena de exorbitar do pedido formulado na p.i.
Os danos materiais resultantes da reforma da exequente e pedidos na acção executiva exorbitam por isso do título executivo, violando o preceituado no art. 45 do CPC, pelo que não podem ser objecto de liquidação, tal como se decidiu, e bem, na sentença recorrida.
Terceira questão - Danos morais -.
Já não oferece dúvidas, actualmente, a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais em contrato laboral: nesse sentido se tem pronunciado a melhor Doutrina e Jurisprudência - Cfr. o excelente estudo de Maria João Pinto de Matos, in: "Prontuário da Legislação do Trabalho, Acta n. 41, pág. 19 e seguintes, e Acs. do STJ, de 1987/10/14, in: "BMJ", n. 370, pág. 454, e de 1987/11/15, in: "ADSTA", n. 326 - desde que efectuada a prova do dano e da sua gravidade - arts. 483, 1, e 496, 1, do CC - cabendo ao lesado o respectivo ónus - art. 342, 1, do CC.
Ora, a exequente, como vem abundantemente provado, logrou demonstrar a existência de danos morais graves, e do nexo de causalidade entre tais danos e a conduta da executada, tendo a sentença condenatória de 1991/07/12 condenado inequivocamente esta a pagar àquela uma indemnização por tais prejuízos, o que foi posteriormente confirmado pelos Acórdãos já citados desta Relação e do STJ.
Assim, a única questão que se coloca agora nesta matéria é a do "quantum" indemnizatório, que a exequente computa em cerca de 5,5 milhões de escudos, e a executada, em sintonia com a sentença recorrida, em 4,5 milhões de escudos.
Salvo o devido respeito por melhor opinião, entendemos que é de sufragar o critério seguido na douta sentença recorrida, que liquidou em 4500000 escudos a indemnização por danos morais, a qual corresponderia
à indemnização de antiguidade da A., ou seja, à indemnização por despedimento sem justa causa.
É que, em ambas as situações trata-se de indemnizar o lesado pelos graves danos derivados de uma conduta ilícita e culposa do lesante, que acabou por conduzir à ruptura do vínculo laboral.
Além de que os danos morais sofridos pela exequente no caso vertente alcançaram enorme gravidade, como bem se salientou no Acórdão desta Relação, de fls. 128 a 135, justificando-se plenamente a atribuição da avultada quantia fixada pelo Mmo. Juiz "a quo" com base no referido critério, que se nos afigura equitativo, de harmonia com o disposto no n. 3 do art. 496 e 494 do CC, não se vislumbrando razões ponderosas para alterar aquele quantitativo.
Quarta questão - alegado erro de cálculo no montante apurado na sentença recorrida, de 557502 escudos, de diferenças entre o subsídio de doença que a exequente recebeu, da R. e da Segurança Social, e o ordenado líquido que teria auferido se mantivesse em efectividade de funções: - julgamos tratar-se, na verdade, de um lapso manifesto, de um evidente erro de cálculo, rectificável ao abrigo do disposto nos arts. 666, n. 2, e 667, n. 1, do CPC, pelo Mmo. Juiz "a quo", por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes.
Porém, como tal não sucedeu e houve recurso é a esta Relação que compete ordenar oficiosamente a rectificação, nos termos dos arts. 716, n. 1, 666 e 667, n. 1 e 2, do CPC.
Com efeito, a sentença recorrida "considerou procedentes os quantitativos referidos no art. 35, alíneas a), b) e c), do requerimento de execução, totalizando os aludidos montantes a quantia de 557502 escudos.
Sucede, porém, que a soma dos referidos montantes totaliza 751707 escudos, e não aquela verba:
(alínea a)) - 194400 escudos. art. 35 (alínea b)) - 429744 escudos.
(alínea c)) - 127563 escudos.
Total: 751707 escudos.
Houve assim manifesta divergência entre a vontade real e a declarada na decisão, em relação a tal verba, o que, como é sabido, se traduz em erro material, e não em erro de julgamento.
Pelo exposto, e sem necessidade de maiores desenvolvimentos, na procedência parcial da apelação se decide:
1) - Rectificar a sentença recorrida na parte em que incorreu em erro de cálculo, condenando-se a executada a pagar à exequente, a título de indemnização por danos materiais ocorridos entre Maio de 1990 a Março de 1992, a quantia de 751707 escudos;
2) - Manter a decisão recorrida no restante, embora com fundamentos não inteiramente coincidentes.
Custas em ambas as instâncias pelas partes, na proporção de vencido.
Lisboa, 25 de Outubro de 1995.