Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015137 | ||
| Relator: | CÉSAR TELES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CATEGORIA PROFISSIONAL ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS AUTOR DOENÇA REFORMA NEXO DE CAUSALIDADE EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO LIMITES DA CONDENAÇÃO DANOS MATERIAIS ERRO MATERIAL RECTIFICAÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199510250002374 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART45 N1 ART666 N2 ART667 N1 N2 ART684 N3 ART690 N1 ART716 N1. DL 132/88 DE 1988/04/20 ART21 ART27 N3. CCIV66 ART342 N1 ART483 N1 ART494 ART496 N1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/09/30. AC STJ DE 1987/10/14 IN BMJ N370 PAG454. AC STJ DE 1987/11/15 AD326. AC RL DE 1992/12/16. | ||
| Sumário: | I - Tendo sido provado que, após três anos de doença grave, causada pela entidade patronal, ora Executada, a Segurança Social atribuiu à Autora oficiosamente uma reforma provisória por invalidez, tal significa que essa reforma foi o resultado necessário daquela doença, provocada pela actuação ilícita e culposa da Ré. II - Nos termos do art. 45, n. 1, do CPC, a acção executiva tem por base um título (no caso sub judice, uma sentença de condenação, proferida em 1991/07/12, já transitada), pelo qual se determinam o fim e os limites daquela. III - Dado que a Autora só se reformou em data posterior (Abril de 1992) à da sentença condenatória da Ré (1991/07/12), proferida na respectiva acção declarativa, onde a Autora não formulou qualquer pedido por danos materiais respeitantes à sua reforma, é evidente que o pedido feito relativamente a tais danos exorbita do título executivo, violando o art. 45 do CPC. IV - Tendo a Ré sido condenada a pagar à Autora uma indemnização por danos morais, a liquidar em execução de sentença, o respectivo montante de 4500000 escudos, reconhecido na sentença recorrida, equivalente ao da indemnização de antiguidade, mostra-se correcto, indemnizando capazmente os padecimentos sofridos pela Autora, que lhe provocaram um "síndroma depressivo grave ou depressão de humor" e determinaram a sua passagem à reforma. V - É de rectificar para o montante de 751700 escudos, por se tratar de simples erro material contido no cálculo das diferenças entre o salário e o subsídio de doença, a verba de 557502 escudos contida na sentença recorrida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: -(M), da Malveira, propôs acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum ordinário contra: - "Tintas Berger (Portugal) S.A.", com sede em Sacavém, (hoje "Tintas Robbialac, S.A.,"), pedindo que esta fosse condenada a: a) - Colocar de novo a A. no exercício efectivo das suas funções de secretária de direcção, que lhe foram retiradas ilegalmente e culposamente pela R. em 1989/03/15; b) - Pagar-lhe diferenças salariais vencidas e vincendas; c) - Pagar-lhe uma indemnização pelos danos morais e materiais causados, a liquidar em execução de sentença. Por sentença de 1991/07/12, foi decidido que a R. "baixou" a categoria profissional da A. violando norma imperativa da LCT, e que a actuação daquela causou à A. graves danos morais e materiais, condenando-se a R. a: 1) - Colocar a A. no exercício das funções de secretária de Direcção (a secretariar um Director ou chefe de Divisão); 2) - Pagar-lhe uma indemnização, a título de responsabilidade civil, pelos danos morais e materiais causados, a liquidar em execução de sentença, e absolver a R. do pedido de diferenças salariais. Inconformada, a R. apelou de tal decisão, e também a A., em recurso subordinado, recursos que porém foram julgados improcedentes por Acórdão desta Relação, de 1992/12/16 (fls. 128 a 135). De novo inconformada, a R. interpôs recurso de revista para o STJ, tendo este Alto Tribunal negado a revista, por arresto proferido em 1993/09/22. Na sequência de tal Acórdão, instaurou a A. a presente acção executiva, com liquidação prévia da obrigação da R. de indemnização por danos morais e materiais, computando estes em 15618416 escudos, e aqueles em 5466445 escudos. Alegou a exequente, em resumo, que os danos materiais resultarem, por um lado, da cessação do pagamento do subsídio de doença a cargo da executada, desde Maio de 1990 até fins de Março de 1992 (data de sua reforma), incluindo nos subsídios de férias e de Natal, e, por outro lado, da existência de diferenças salariais causadas pela sua reforma compulsiva e prematura em Março de 1992, ocorridas de Abril/92 a Dezembro de 1993 e ainda do alegado nos arts. 25 e 33 do requerimento de execução. A executada contestou, a exequente usou do direito de resposta e, após audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, que liquidou a obrigação da executada em 5057502 escudos, sendo 4500000 escudos de indemnização por danos morais, e o restante por danos materiais. Inconformada com tal decisão, dela interpôs a exequente recurso de apelação para esta Relação, tendo formulado, nas suas alegações, as seguintes conclusões: a) - A R. ofendeu a A. gravemente na sua honra e dignidade, e tanto mais gravemente quanto sabia do comportamento profissional da A., exemplar, há mais de 21 anos de serviço na R.. b) - O que causou na A. um "síndroma depressiva grave" ou "depressão de humor", tendo em consequência passado a sofrer de "inibição psicomotora", insónias, "desespero", e "ideias de ruína", sendo certo que até então a A. sempre fora uma senhora física e mentalmente saudável. c) - O estado psicológico da A. foi então considerado grave, pelo que passou a ser sujeito a terapêutica adequada. d) - A A. esteve com baixa 1095 dias e após esta e por força do disposto nos arts. 21 e 27 do DL 132/88, de 20/4, foi reformada por invalidez. e) - Mas a reforma por invalidez mais não representa que a continuação da doença, por esta ter atingido 1095 dias de duração. f) - Tanto existe nexo de causalidade quanto à baixa por doença como quanto à reforma por invalidez, que dela é a continuação por imperativo legal. g) - A R. tem assim de indemnizar a A. por todos os danos morais e materiais, directos e indirectos que ela sofreu em consequência do ilícito ofensivo praticado pela R.. h) - Os danos não patrimoniais encontramo-los nas dores físicas e psíquicas, no desgosto moral, no vexame, na perda de prestígio e reputação que as ofensas da R. lhe causaram, e que não é exagerado fixar próximo das 5,5 milhões de escudos. i) - Por seu lado, os danos patrimoniais consistem na diferença entre aquilo que a A. recebeu da empresa, da Segurança Social, e da Caixa Nacional de Pensões e aquilo que receberia se em efectividade de funções e fosse reformada por velhice na idade legal. j) - E consistem também na diferença entre a pensão de reforma que recebe e aquela que receberia se reformada por velhice aos 65 anos de idade. l) - Pois a indemnização, como já se disse, abrange tanto os danos directos como indirectos. m) - A sentença recorrida, aliás, enferma de um erro de cálculo, pois a soma das alíneas a), b) e c) do art. 35 (do requerimento de execução) são 751707 escudos, e não 557502 escudos, como se calculou. n) - A sentença violou as disposições dos arts. 483 e 496 do CC. Deverá pois conceder-se provimento ou recurso. A executada contra-alegou, pugnando pela inalterabilidade da sentença recorrida. O Exmo. Magistrado do MP junto desta Relação emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso. Corridos os vistos cumpre decidir. Foi a seguinte a matéria de facto captada na acção declarativa que culminou com a sentença de 1991/07/12: - A A. trabalha sob as ordens e direcção da R. desde 1961/11/01. - Tem a categoria de "secretária de direcção" e aufere actualmente o ordenado de 98800 escudos. - A relação laboral entre a A. e R. rege-se pelo CCTV e PRT das Indústrias Químicas, publicadas no BTE n. 28, de 1977/07/19. - A A. aderiu à greve geral ocorrida em 1988/04/28. - Em 1989/03/15 a R. admitiu nova empregada para o lugar que a A. desempenhava. - A A. vem exercendo a função de secretária de direcção há cerca de 21 anos. - Mercê da sua elevada competência profissional, zelo e dedicação, a A. veio desde então trabalhando adstrita à administração da empresa. - Os superiores hierárquicos com quem desde então trabalhou, sempre reconheceram a competência profissional, e a lealdade que a A. dedicava ao exercício das suas funções. - Só em 1977/08/03, com a entrada em vigor do CCTV para a Indústria Química é que a A. passou a ser classificada de secretária de direcção. - Durante toda a vigência do seu contrato de trabalho, a A. exerceu funções em simultâneo, próprias de escriturária, assim como de dactilógrafa, para além das funções de secretariado. - Em 1985/04/24, após a instauração do competente processo disciplinar, foi aplicada à A. a sanção de repreensão registada por desobediência, da qual não reclamou. - O Director para quem a A. trabalhava prescindiu dos seus serviços. - Em 1989, os colegas da A., (N), (L), (C) e (A), auferiam os vencimentos, respectivamente, de: 120000 escudos, 103800 escudos, 177000 escudos e 108100 escudos. - Na estrutura orgânica da empresa, as funções de secretária de direcção consistiam em secretariar o director (chefe de divisão), e, quando necessário, em dar apoio aos departamentos dependentes do respectivo Director de Divisão, consubstanciando-se esse apoio em secretariar os respectivos chefes de departamento. - O secretariado dos departamentos era normalmente efectuado por pessoas com a categoria de "correspondentes de línguas estrangeiras". - A R. aumentou no dia 1988/07/01, por sua iniciativa e fora do esquema geral de aumentos, todas as secretárias de direcção em 5000 escudos mensais. - A colega da A., (C), sempre ganhou mais do que a A., pois foi a secretária, desde sempre, da Direcção-Geral da empresa, função em termos qualitativos mais exigente. - A colega de A., (A), adstrita à direcção financeira, tem outras funções no âmbito de gestão corrente financeira, razão pela qual ganha mais. - Assim, em 1987/01/01, a (A) ganhava já 84930 escudos, a A. auferia 87210; em 1988/01/01 a (A) auferia 93260 escudos, e a A. 84780 escudos; em 1988/07/01 a (A) ganhava 98260 escudos e a A. 89780 escudos, e em 1989/01/01 a (A) ganhava 108100 escudos e a A. 98800 escudos. - Até 1990/01/01, em dez secretárias de Direcção só quatro ganham mais de que a A.. - Das restantes seis, cinco ganham o mesmo que a A. e uma, a (J), ganha 92000 escudos. - Em 1989/03/15, a A. foi informada pelo Director de Operações, a quem secretariava, Engenheiro (S), que lhe tinham sido retiradas as funções de secretária de direcção, e passado a desempenhar a de correspondente de línguas estrangeiras. - Face ao referido, a Comissão de Trabalhadores e a administração da R. tiveram uma reunião; constando a respectiva acta de fls. 7 e 11 (da acção declarativa). - A mudança de funções da A. (de secretária de Direcção para correspondente de línguas estrangeiras) consistia em: passar a A., exclusivamente, a secretariar os departamentos (3) da divisão técnica. Esta divisão era chefiada pela Directora (T), que tinha a secretariá-la a secretária de Direcção (L). - Essa mudança de funções não revestia natureza transitória. - A acta da reunião entre a Comissão de Trabalhadores e a Administração da R. foi publicada na empresa pela CT, que habitualmente procedia à publicação das referidas actas. - Os factos referidos nos quesitos 23, 25 e 27 causaram na A. uma depressão, tendo-lhe sido diagnosticada pela médica da especialidade de psiquiatria "síndroma depressivo grave ou depressão do humor". - A A. passou a sofrer de inibição psicológica, insónias, desespero e ideias de ruína". - O estado psicológico da A. foi então considerado grave, pelo que passou a ser sujeita a terapêutica adequada. - Situação que se mantém e tem sido confirmada pelo médico da empresa, Dr. (O) - A A. era, até então, uma senhora física e mentalmente saudável, respeitada pelos colegas e superiores hierárquicos. Na presente acção executiva, é a seguinte a matéria fáctica provada, e que esta Relação acolhe: - Por sentença de 1991/07/12, confirmada pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 1992/12/16, por sua vez confirmado por Acórdão do STJ, que transitou em julgado em 1993/09/30, a R. foi condenada a pagar à A. uma indemnização por danos morais e materiais a liquidar em execução de sentença. - A A. adoeceu em 1989/03/28, auferindo nessa data o ordenado de 98800 escudos. - Em 1990/01/01 verifica-se um aumento geral na Robbialac em 13%. - Segundo acordo interno existente na Robbialac, a A. continuou a receber o subsídio de doença por parte da R., que repunha o seu ordenado em termos líquidos. - Em Abril de 1990 a R. suspendeu o pagamento do subsídio de doença. - Em consequência, a A., que vinha auferindo em média 85500 escudos, a partir de Maio de 1990 a auferir 63900 escudos. - Em 1991/01/01, o aumento geral na Robbialac foi de 14,5%. - Em 1992 o aumento foi de 12,5%, pelo que a A. ficaria com o ordenado de 143811 escudos. A partir de Abril de 1992 a A. passou a receber a sua pensão de invalidez, composta por duas componentes: a) - 75140 escudos da Segurança Social. b) - 12130 escudos do Fundo de Pensões da Empresa. - A R. emitiu as ordens de serviço sobre revisão salarial constantes dos documentos de fls. 43, 45, 47, 48 e 49, referentes, respectivamente, aos anos de 90, 91, 92, 93 e 94, e o documento de fls. 42 constitui o anexo à ordem de serviço 1/90, que estabelece as ordens gerais sobre penalização e recuperações salariais. Esquematizados assim os factos provados e delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação da recorrente - arts. 684, 3, e 690, 1, do CPC - verifica-se haver 4 questões a decidir: - a primeira, reside em saber se há ou não nexo de causalidade entre a reforma da A. e a grave doença que lhe foi causada pela actuação ilícita e culposa da R.; - A segunda, em saber se os danos materiais computados pela exequente resultantes da alegada situação de reforma ocorrida em Março de 1992 e que culminou um período de "baixa" por doença da exequente estão compreendidos na sentença condenatória de 1991/07/12; - a terceira, - se a sentença recorrida pecou por defeito no cálculo dos danos morais sofridos pela exequente; - a quarta, se houve lapso manifesto (erro de cálculo) na quantia em que a executada foi condenada a título de danos materiais. Relativamente à primeira questão, dir-se-à desde já, não podermos superar o entendimento perfilhado na douta sentença recorrida, segundo o qual não há nexo de causalidade entre a doença que afectou (e afecta) a exequente e a posterior reforma desta por invalidez. Com efeito, em face da matéria fáctica provada, e do disposto nos arts. 21 e 27 do DL 132/88, de 20/4, não podem subsistir dúvidas de que a reforma da exequente é o corolário lógico e inevitável da doença psico-somática que lhe foi causada pela executada. Na verdade, após 3 anos de doença grave causada pela executada (como provado vem) a Segurança Social atribuiu-lhe oficiosamente (n. 3 do referido art. 27) uma reforma provisória por invalidez, o que significa inequivocamente que essa reforma foi o resultado necessário daquela doença. Por isso, e ao contrário do alegado pela recorrida, existe, efectivamente, nexo de causalidade entre aquela reforma e a doença da recorrente. Quanto à segunda questão colocada pela recorrente, entendemos não lhe assistir razão. Com efeito, a acção executiva, nos termos do disposto no art. 45, n. 1, do CPC, tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites daquela. "In casu", o título executivo é a sentença condenatória de 1991/07/12, que não apreciou nem decidiu qualquer pedido de indemnização por danos materiais resultantes da invocada reforma da exequente, porquanto tal facto - a reforma - é posterior àquela sentença, e por isso, obviamente, não podiam os danos materiais ocorridos em consequência da reforma aludida ser objecto de apreciação e decisão na respectiva sentença condenatória proferida na acção declarativa. Tal sentença só podia pois condenar em danos materiais resultantes da doença da A. e não da reforma desta, sob pena de exorbitar do pedido formulado na p.i. Os danos materiais resultantes da reforma da exequente e pedidos na acção executiva exorbitam por isso do título executivo, violando o preceituado no art. 45 do CPC, pelo que não podem ser objecto de liquidação, tal como se decidiu, e bem, na sentença recorrida. Terceira questão - Danos morais -. Já não oferece dúvidas, actualmente, a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais em contrato laboral: nesse sentido se tem pronunciado a melhor Doutrina e Jurisprudência - Cfr. o excelente estudo de Maria João Pinto de Matos, in: "Prontuário da Legislação do Trabalho, Acta n. 41, pág. 19 e seguintes, e Acs. do STJ, de 1987/10/14, in: "BMJ", n. 370, pág. 454, e de 1987/11/15, in: "ADSTA", n. 326 - desde que efectuada a prova do dano e da sua gravidade - arts. 483, 1, e 496, 1, do CC - cabendo ao lesado o respectivo ónus - art. 342, 1, do CC. Ora, a exequente, como vem abundantemente provado, logrou demonstrar a existência de danos morais graves, e do nexo de causalidade entre tais danos e a conduta da executada, tendo a sentença condenatória de 1991/07/12 condenado inequivocamente esta a pagar àquela uma indemnização por tais prejuízos, o que foi posteriormente confirmado pelos Acórdãos já citados desta Relação e do STJ. Assim, a única questão que se coloca agora nesta matéria é a do "quantum" indemnizatório, que a exequente computa em cerca de 5,5 milhões de escudos, e a executada, em sintonia com a sentença recorrida, em 4,5 milhões de escudos. Salvo o devido respeito por melhor opinião, entendemos que é de sufragar o critério seguido na douta sentença recorrida, que liquidou em 4500000 escudos a indemnização por danos morais, a qual corresponderia à indemnização de antiguidade da A., ou seja, à indemnização por despedimento sem justa causa. É que, em ambas as situações trata-se de indemnizar o lesado pelos graves danos derivados de uma conduta ilícita e culposa do lesante, que acabou por conduzir à ruptura do vínculo laboral. Além de que os danos morais sofridos pela exequente no caso vertente alcançaram enorme gravidade, como bem se salientou no Acórdão desta Relação, de fls. 128 a 135, justificando-se plenamente a atribuição da avultada quantia fixada pelo Mmo. Juiz "a quo" com base no referido critério, que se nos afigura equitativo, de harmonia com o disposto no n. 3 do art. 496 e 494 do CC, não se vislumbrando razões ponderosas para alterar aquele quantitativo. Quarta questão - alegado erro de cálculo no montante apurado na sentença recorrida, de 557502 escudos, de diferenças entre o subsídio de doença que a exequente recebeu, da R. e da Segurança Social, e o ordenado líquido que teria auferido se mantivesse em efectividade de funções: - julgamos tratar-se, na verdade, de um lapso manifesto, de um evidente erro de cálculo, rectificável ao abrigo do disposto nos arts. 666, n. 2, e 667, n. 1, do CPC, pelo Mmo. Juiz "a quo", por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes. Porém, como tal não sucedeu e houve recurso é a esta Relação que compete ordenar oficiosamente a rectificação, nos termos dos arts. 716, n. 1, 666 e 667, n. 1 e 2, do CPC. Com efeito, a sentença recorrida "considerou procedentes os quantitativos referidos no art. 35, alíneas a), b) e c), do requerimento de execução, totalizando os aludidos montantes a quantia de 557502 escudos. Sucede, porém, que a soma dos referidos montantes totaliza 751707 escudos, e não aquela verba: (alínea a)) - 194400 escudos. art. 35 (alínea b)) - 429744 escudos. (alínea c)) - 127563 escudos. Total: 751707 escudos. Houve assim manifesta divergência entre a vontade real e a declarada na decisão, em relação a tal verba, o que, como é sabido, se traduz em erro material, e não em erro de julgamento. Pelo exposto, e sem necessidade de maiores desenvolvimentos, na procedência parcial da apelação se decide: 1) - Rectificar a sentença recorrida na parte em que incorreu em erro de cálculo, condenando-se a executada a pagar à exequente, a título de indemnização por danos materiais ocorridos entre Maio de 1990 a Março de 1992, a quantia de 751707 escudos; 2) - Manter a decisão recorrida no restante, embora com fundamentos não inteiramente coincidentes. Custas em ambas as instâncias pelas partes, na proporção de vencido. Lisboa, 25 de Outubro de 1995. |