Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006332 | ||
| Relator: | ALVARO VASCO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO DOCUMENTO JULGAMENTO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199202260075404 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART84 ART90 N4 N5. CPC67 ART712 N2. | ||
| Sumário: | I - As normas legais só poderão aplicar-se correctamente se a discriminação dos factos na acta de audiência for feita de forma simples, inequívoca, clara e completa. II - Dar-se como reproduzidos os documentos de fls., na enunciação da matéria de facto provada, apenas pode significar que esses documentos estão nos autos. III - Se os documentos incorporados nos autos contêm factos com interesse para a decisão da causa devem esses factos ser alinhados na especificação ou questionário de forma clara, inequívoca e simples. IV - Deve ser anulado o julgamento, nos termos do artigo 712, n. 2 do Código de Processo Civil, quando a decisão seja obscura e deficiente. | ||