Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0068229
Nº Convencional: JTRL00039118
Relator: CID GERALDO
Descritores: TRAFICANTE
MEDIDA DA PENA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
CRIME QUALIFICADO
AGRAVANTE MODIFICATIVA
Nº do Documento: RL200201310068229
Data do Acordão: 01/31/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CPP98 ART127 ART340 N4 B C ART374 N2 ART410 N2 ART414 N2 ART420 N1. DL 15/93 DE 1993/01/22 ART24 C. CP95 ART40 N1 N2 ART71 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/11/24 IN BMJ N481 PAG350. AC STJ DE 2000/05/17 IN CJSTJ ANOVIII T2 PAG195. AC STJ DE 1985/07/23 IN BMJ N349 PAG284. AC STJ DE 1993/07/01 IN PROC43022. AC STJ DE 1993/02/24 IN CJSTJ ANO1993 T1 PAG206.
Sumário: I - Na punição do crime de tráfico deve ponderar-se que são prementes as necessidades de prevenção geral e especial e no exorbitante custo social e económico do abuso das drogas, bem como nas graves consequências relativas à saúde física e psíquica dos consumidores.
II - Apesar de não concretamente apurada a margem de lucro do arguido traficante, é possível o enquadramento do crime na agravação prevista na alínea c) do artigo 24º, do DL nº15/93, de 22/01, face aos factos, aos montantes movimentados e às contas bancárias do agente.
Decisão Texto Integral: