Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2376/2007-6
Relator: ANA LUISA GERALDES
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1 – O ónus da prova traduz-se, para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova; ou na necessidade de, em todo o caso, sofrer tais consequências se os autos não contiverem prova bastante desse facto (trazida ou não pela mesma parte).
2. Quer isto dizer que a parte a quem compete o ónus da prova tem o dever de fornecer a prova do facto visado, sob pena de sofrer as desvantajosas consequências da sua falta.
3. Sendo certo que o pagamento de rendas é um facto extintivo do direito das AA., caberia, pois, às Rés, para se desonerarem do respectivo pagamento, provar tal facto, não bastando, para esse efeito, a alegação genérica de que “desconhecem se tal facto é ou não verdadeiro”.
4. Não tendo sido feita tal prova (do pagamento das rendas), procede a acção com esse fundamento.
(A.L.G.)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – 1. I e MARIA instauraram acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra ANA e M
Pedindo a condenação das Rés, solidariamente, a pagar às AA. a quantia de 4.808,43 Euros, correspondente ao valor das rendas de Maio de 2000 a Março de 2001 e o remanescente referente à renda de Abril de 2000, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.

Alegam, para tanto, que celebraram com a 1ª Ré o contrato de arrendamento para habitação, pela renda mensal de Esc. 85.000$00 = a 423,98 Euros, tendo a 2ª Ré assumido a qualidade de fiadora.
Acontece, porém, que a 1ª Ré não pagou as rendas vencidas desde Maio de 2000 até Março de 2001, o que totaliza a quantia de 4.808,43 Euros, não obstante interpelada.
Pelo que, deve ser condenada no seu pagamento, nos termos peticionados, bem como a 2ª Ré, por ser solidariamente responsável pelas rendas.

2. Citadas as Rés, só a 2ª contestou, argumentando, no que aqui releva, que desconhecia os factos alegados pelas AA. no que concerne à falta de pagamento das rendas, sendo certo que, enquanto fiadora, nunca foi interpelada para pagar a dívida antes da propositura da acção.

3. Oportunamente, o Tribunal “a quo” julgou a acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu as Rés do pedido.

4. Inconformadas, as AA. Apelaram.
São as seguintes, em síntese, as suas conclusões:
1. As Requerentes não estiveram presentes no dia da resposta à matéria de facto e por isso não reclamaram da mesma.
2. Todavia essa circunstância não implica que as nulidades da decisão sobre a matéria de facto se tenham sanado, já que elas estão acobertadas pela sentença.
3. Assim, está em tempo a invocação da nulidade da decisão sobre matéria de facto e tal pode ser invocada em sede de recurso.
4. Na verdade, o Tribunal “a quo” refere que "todos os restantes factos são conclusivos ou correspondem a matéria de direito", contudo, a matéria dos arts. 9°, 10° e 11° não é conclusiva nem de direito, é sim matéria de facto e o julgamento de que é matéria conclusiva e de direito é errado, e não se enquadra no art. 646º nº 4 do CPC.
5. Por outro lado, a expressão "obrigação esta assumida pela 1ª Ré", constante da parte final do art. 8º da p.i. que o Tribunal “a quo” excluiu dos factos provados, tem de considerar-se provado pois resulta do próprio contexto do contrato de arrendamento cujo teor a sentença considerou provado.
6. Ocorre, pois, a nulidade da sentença a que se refere o art. 668º, n.º 1, alínea b), do CPC.
7. Deverá, ainda, o Tribunal da Relação determinar a ampliação da matéria de facto de forma a abranger a produção de prova sobre os arts 8°, 9° e 10° e 11º da PI, nos termos do art. 712º nº 4 do CPC.
8. Caso assim não se entenda, deve entender-se que o crédito da AA. resultará do próprio contrato de arrendamento, do valor estipulado como renda mensal, que está provado, e da circunstância da arrendatária ter passado a gozar e a fruir o locado a partir de 5/2/2000 (ver pontos 1) a 7) da matéria de facto da sentença).
9. Acresce que, sendo o pagamento da renda um facto desfavorável às AA., estando confessado, deve valer na sua plenitude, nos termos dos arts. 352º do CC e 567º, nº 2 do CPC, já que as AA. nunca retiraram essa confissão.
10. E a alegação por parte da co-Ré fiadora que desconhece se as Autoras receberam ou não receberam aquelas rendas, o que sendo facto pessoal tinha que saber, não impede que se produza esse efeito confessório.
11. Termos em que deve ser revogada a sentença e considerada a acção provada e procedente.

5. Foram apresentadas contra-alegações pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

6. Tudo Visto.
Cumpre Apreciar e Decidir.
II – Os Factos:
- Estão provados os seguintes factos:
1 - As Autoras são as únicas e universais herdeiras de João.
2 - Este, à data da sua morte, era proprietário de uma fracção autónoma descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Loures, sob a descrição nº 201, correspondente à letra H – 2, do prédio urbano sito na Praceta Marquês do Alegrete, Loures.
3 - A dita fracção encontra-se inscrita na matriz predial sob o art. 217, freguesia de St° António dos Cavaleiros, concelho de Loures.---
4 - Em 05.02.2000, A Autora, em seu nome e em representação da sua mãe, e aqui, também, Autora, celebrou com a primeira Ré, o contrato de arrendamento para habitação, de duração limitada e no regime de renda livre, (doc. junto com a petição inicial sob doc. nº 3 e que aqui se dá por integralmente reproduzido).
5 - Constando do mesmo contrato, e na qualidade de fiadora da arrendatária e aqui 1ª Ré, figura a 2ª Ré.
6 - Por efeito desse contrato a ora 1ª Ré tomou o gozo e fruição total do locado a partir de 05/02/2000.
7 - A renda mensal a pagar pela 1ª Ré às Autoras foi fixada em Esc. 85.000$00 = Euros 423,98, a pagar no 1° dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito, no domicílio da 1ª outorgante ou em local por esta indicado

III – O Direito:
1. A presente acção foi julgada improcedente porquanto o Tribunal “a quo” entendeu que as AA. não provaram os factos alegados na p.i., nomeadamente, que as rendas pedidas se encontravam em dívida.
Insurgem-se as AA. contra tal decisão argumentando, em síntese, que o Tribunal “a quo” deveria ter dado como provados os factos alegados na p.i. quanto à matéria da falta de pagamento de rendas ou então determinado a ampliação da respectiva matéria de facto.
Vejamos se lhes assiste razão.

2. Com relevância para a decisão a proferir, resulta dos autos o seguinte circunstancialismo fáctico:
a) As AA. propuseram a acção contra a Ré arrendatária (1ª Ré) e a sua fiadora (2ª Ré);
b) Fizeram-no alegando que celebraram contrato de arrendamento com a 1ª Ré, no qual a 2ª Ré figura na qualidade de fiadora, e que as rendas que identificam na p.i. não foram pagas;
c) A 1ª Ré não contestou;
d) A 2ª Ré contestou.

Na contestação apresentada pela 2ª Ré, refere esta expressamente que:
- “não impugna o alegado nos arts. 1º a 6º da p.i.” e nos quais se inclui toda a matéria factual relativa à celebração do contrato de arrendamento entre as AA. e a 1ª Ré, e a fiança prestada pela 2ª Ré (cf. art. 4º da contestação a fls. 70, do I vol.);
- Impugna a matéria inserida no art. 7º da p.i., referindo que ninguém a informou desse facto (cf. art. 5º da contestação);
- Refere expressamente que: “Desconhece quantas rendas pagou a arrendatária, co-Ré, à A., não sabendo, por isso, se o conteúdo do art. 9º da p.i. corresponde ou não à verdade” – o art. 9º da p.i. reporta-se directamente a algumas rendas que a 1ª Ré teria pago às AA., bem como a correspondente quantia – cf. art. 7º da contestação;
- Impugna igualmente a matéria contida nos arts. 10º a 13º da p.i., com a referência de que “desconhece se o conteúdo dos mesmos é ou não falso” – artigos da p.i. que se referem, no que importa, à falta de pagamento pela 1ª Ré das rendas vencidas, com a indicação dos respectivos meses e anos que estariam por pagar, bem como os correspondentes valores em dívida.

3. Documentam, ainda, os autos, que no dia da realização da audiência de discussão e de julgamento, nem as AA. compareceram, nem as suas testemunhas.
Tendo, então, o Tribunal “a quo” considerado como provados os factos referidos na p.i. nos arts. 1º a 6º e 8º (este último, com excepção de “obrigação esta assumida pela 1ª Ré”) e não provados os arts. 10º, 12º e 14º da p.i.
E exarou em acta que os restantes “são conclusivos ou correspondem a matéria de direito” – cf. fls. 95.

4. Reportando-nos directamente ao teor das conclusões constata-se que, de facto, o Tribunal “a quo” excluiu da matéria provada o conteúdo final do art. 8º da p.i., ou seja, a expressão “obrigação esta assumida pela 1ª Ré”.
Contudo, tal exclusão não tem as repercussões pretendidas pelas Apelantes no caso sub judice, porquanto o Tribunal “a quo” deu como provada a celebração do contrato de arrendamento, tendo inclusivamente feito constar do ponto 4) dos factos provados o contrato de arrendamento, fazendo alusão directa ao documento, “cujo teor considerava integralmente por reproduzido”.
Ora, estando provada a celebração do contrato de arrendamento entre as partes, é evidente que “a obrigação assumida pela 1ª Ré”, enquanto arrendatária, está também provada, por força do referido contrato.
Com efeito, o valor da renda e o correspondente pagamento pela utilização do locado constitui, sem dúvida, um elemento essencial do contrato de arrendamento e, como tal, deriva da sua própria celebração, nos termos integrados no documento, sendo, pois, uma obrigação devida e assumida pela Ré.
E assim, por decorrer do próprio contrato de arrendamento celebrado, não se vislumbra qualquer irregularidade, no domínio da matéria de facto, pela sua não inclusão.

5. Quanto aos factos vertidos no art. 9º da p.i. – e que dizem respeito às rendas que a Ré já pagou às AA. – a verdade é que na presente acção a causa de pedir é a falta de pagamento das rendas que estão descritas nos arts. 12º e 14º da p.i., pretendendo, pois, as AA., a condenação das Rés no pagamento das rendas que não foram pagas.
As outras rendas, porque pagas e, portanto, não pedidas, não relevam directamente para a procedência da acção. E assim sendo, tem que se reconhecer que é irrelevante para a decisão da causa a omissão de tal matéria nos factos provados.
O mesmo se diga da matéria do art. 11º, pelo facto de a 1ª Ré não ter avisado as AA. que ia desocupar o locado, pois conforme decorre dos autos, e é referido pelo Tribunal “a quo”, não foi pedida qualquer indemnização pela falta de cumprimento do prazo para a denúncia do contrato, mas tão só as rendas que, na versão das AA., estariam vencidas e não pagas e os juros de mora vencidos e vincendos.

6. Por fim, alegam as Apelantes que a 2ª Ré, não obstante ter impugnado o art. 12º da p.i, relativo às rendas que não teriam sido pagas, tal impugnação não teria relevância pois “tratando-se de facto pessoal a 2ª Ré tinha que saber, e a alegação desse desconhecimento de recepção parcial de rendas pelas Autoras não impede que se produza esse efeito confessório”.
Porém, a questão do pagamento ou não das rendas não se pode colocar nestes termos, porquanto não se trata, in casu, de um problema de confissão, mas sim de uma questão de ónus da prova, em que se impõe aferir a quem incumbe tal ónus e se o mesmo foi ou não cumprido no caso concreto.
Ou seja: o que se deve questionar é se o desconhecimento invocado pela 2ª Ré é relevante de tal forma que se possa considerar como não provada a matéria da falta do pagamento das rendas.
E a resposta a esta questão só pode ser negativa.

7. Com efeito, nunca é demais relembrar que o ónus da prova traduz-se, para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova; ou na necessidade de, em todo o caso, sofrer tais consequências se os autos não contiverem prova bastante desse facto (trazida ou não pela mesma parte). (1)
E se é verdade que àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado (cf. art. 342º, nº 1, do CC), também não pode deixar de se ter presente que a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita, por força do preceituado no art. 342º, nº 2, do CC.

Donde, desde que se tratem de factos constitutivos do direito invocado pelo A. é a este que compete fazer a prova, mas tratando-se de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, quer sejam positivos, quer sejam negativos, é ao Réu que cabe fazer a prova da sua verificação. (2)
O ónus da prova traduz-se, pois, para a parte a quem compete, no dever de fornecer a prova do facto visado, sob pena de sofrer as desvantajosas consequências da sua falta.
E sendo certo que o pagamento de rendas é um facto extintivo do direito das AA., caberia, pois, às Rés, para se desonerarem do respectivo pagamento, provar que o mesmo foi feito.

Ora, in casu, a 1ª Ré não contestou. O mesmo é dizer que se mostra confessada a matéria relativa à falta de pagamento das rendas peticionadas pelas AA., salvo, naturalmente, se tivesse sido feita prova em sentido contrário pela 2ª Ré.
Por sua vez a 2ª Ré limitou-se a dizer, sem mais, que “desconhecia” se tais rendas eram ou não devidas...
Não tendo a 2ª Ré aduzido quaisquer outras circunstâncias fácticas, nem apresentado qualquer outro tipo de prova sobre tal matéria, não é legítimo ao Tribunal “a quo” concluir que tais rendas não estão em dívida, uma vez que, como se disse, estamos perante um facto extintivo do direito das AA. – o pagamento – consequentemente, incumbia à Ré o ónus de provar o respectivo pagamento.
Não o tendo feito, a conclusão que se impõe é a de que as rendas peticionadas na presente acção não foram pagas, sendo devidas pela 1ª Ré e, solidariamente, pela 2ª Ré, na sua qualidade de fiadora.
Destarte, mal andou o Tribunal “a quo” quando julgou improcedente a presente acção.

8. Estando em dívida as rendas, à referida quantia acrescem os respectivos juros de mora vencidos e vincendos, desde a data do pagamento da última renda até efectivo e integral pagamento, nos termos peticionados.
Nestes termos procede a presente Apelação, revogando-se a sentença recorrida e, por consequência, procede a acção.

IV – Decisão:
- Termos em que se acorda em julgar procedente a Apelação e, em consequência, se revoga a sentença recorrida, considerando-se procedente a acção.
- Custas pelas Apeladas, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário.
Lisboa, 19 de Abril de 2007.
Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora)
Fátima Galante
Ferreira Lopes
______________________
1 Neste sentido cf. Manuel de Andrade in “Noções Elementares de Processo Civil”, pág. 184.
2 Cf. Antunes Varela, in RLJ, 116º – 341.