Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CLÁUDIA BARATA | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES REQUISITOS RENDIMENTO PER CAPITA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. - A Lei nº Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, criou uma nova prestação social a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, cabendo a este Fundo assegurar o pagamento das prestações de alimentos em caso de incumprimento da obrigação pelo respectivo devedor. II - Não obstante se apresentar como uma prestação social, a intervenção daquele Fundo depende da verificação de determinados requisitos. III – O referido Fundo fica judicialmente obrigado a prestar alimentos a menor residente em território nacional quando reunidos os requisitos previstos no artigo 3º do Decreto Lei nº 164/99, de 13 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 70/2010, de 16 de Junho, pela Lei nº 64/2012, de 20 de Dezembro, e pelo decreto Lei nº 84/2019, de 28 de Junho. IV – Quando o rendimento per capita do agregado onde se insere o menor é superior ao IAS não há lugar à intervenção do mencionado Fundo. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório AA, residente na Rua..., Almada, intentou o presente incidente tutelar cível de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais, contra BB, com última residência conhecida em Prabis, peticionando que o Requerido “seja compelido a efectivar o pagamento dos alimentos devidos, vencidos e vincendos, acrescidos das actualizações legais pertinentes”, requerendo ainda que “seja expedido o Ofício pertinente ao F.G.A, pois o seu filho não pode ficar desprovido dos alimentos essenciais à sua subsistência”. Para tanto alegou a Requerente, em suma, no âmbito dos autos de regulação das responsabilidades parentais respeitantes ao menor CC, que correram termos sob o nº 1905/21.0T8ALM,do J3 do Juízo de Família e Menores de Almada, foi estipulado que o progenitor pagaria a título de pensão de alimentos a quantia mensal de € 25,00, a entregar à mãe até ao dia 08 de cada mês. O Réu desde então não pagou qualquer quantia a título de pensão de alimentos ao seu filho. Notificado, o Requerido nada disse. * Em 23 de Junho de 2023 foi proferida sentença que julgou procedente o incidente de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais e, consequentemente, foi fixado em €1.000 (mil euros) o valor devido pelas prestações alimentares a favor do menor CC vencidas entre Novembro de 2022, inclusive, até Junho de 2023, inclusive, cujo pagamento é da inteira e exclusiva responsabilidade do progenitor. Foi ainda solicitado aos serviços competentes da Segurança Social a elaboração de inquérito tendente a esclarecer as condições socioeconómicas da requerente, com vista apurar se a mesma reúne as condições para a intervenção do FGADM. * Na sequência da progenitora AA, em representação do seu filho CC, ter requerido a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menor, em 04 de Dezembro de 2023, foi proferida decisão nos seguintes termos: “Em face do exposto, indefiro o pedido de atribuição de prestação de alimentos a favor do menor a prestar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do aqui requerido, em virtude da requerente não reunir as respectivas condições de recurso.” * Inconformada, veio a Requerente interpor recurso, apresentando as suas alegações com as seguintes conclusões: “I - Interpõe-se este Recurso contra a Sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, que indeferiu o pedido de atribuição de prestação de alimentos a favor do menor a prestar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do requerido, em virtude de requerente supostamente não reunir as condições legais. II - A douta Sentença recorrida fez incorrecta apreciação dos factos e foi taxativa na interpretação literal e formal da Lei. III - A Sentença concluiu pelo não preenchimento dos requisitos pela Recorrente para que haja a seu favor intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos, considerando para tanto o relatório social emitido nos autos, que afirma que a renda “per capita” da requerente, no valor de 651,57€, é superior ao estabelecido pelo valor do indexante dos apoios sociais (IAS), de € 509,26. IV - O DL n.º 70/2010, de 16 de Junho, que regulamenta o FGADM, tem por princípios a proteção familiar e a solidariedade sobre o agregado familiar, que neste caso é composto pela progenitora e o menor. V - Ocorre que, o progenitor do menor nunca pagou, nem paga, a pensão que lhe foi imposta, razão pela qual esta demanda foi instaurada, com o fim de buscar no FGADM que se assegure o pagamento das prestações de alimentos; e, não abarcar as necessidades deste menor seria o mesmo que legitimar a conduta faltosa do genitor. VI - O que se discute aqui é se o facto de a renda per capita ser minimamente superior ao valor do IAS é fundamento suficiente para se negar a intervenção do FGADM, na medida em que o Decreto Lei que o regulamenta em verdade pretende proteger esse menor, dentro de suas funções sociais, reparadoras, solidárias e com vistas à proteção familiar. VII - Constitui requisito para a atuação do FGA que o menor não tenha rendimento superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre. VIII - Contudo, a renda per capita da requerente é muito próxima ao valor do IAS, não se justificando manter o menor privado de seus alimentos, com fim a sua subsistência, vestuário, comida, estudo, dentre outros. IX - O FGA foi idealizado para não deixar os menores desamparados, sem os alimentos que lhe são atribuídos judicialmente, portanto, o menor tem direito ao benefício da prestação de alimentos pelo FGA, ficando este como credor do progenitor do menor, podendo executá-lo. X - Nesse sentido, é que se busca a mitigação desse valor no caso concreto e o atendimento aos princípios outorgados pelo DL n.º 70/2010, de 16 de Junho, na medida em que, na prática, a Recorrente não consegue garantir com louvor a subsistência desse menor apenas com seus rendimentos, sendo falaciosa a ideia de que a renda per capita da requerente e do menor seja suficiente para prover as despesas essenciais, de modo a reformar a Decisão e salvaguardar a intervenção do FGA.” * O Ministério Público veio contra alegar tendo apresentado nas suas contra alegações as seguintes conclusões: “1- DAS FORMALIDADES DO RECURSO A previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática, todavia, já não está impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões. A lei processual civil estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se que a admissibilidade de um recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito. Resulta claro, pois, que estamos no domínio do incidente de incumprimento previsto no art.º 48º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, por apenso ao processo principal, tal como decorre da interpretação dos art.ºs 6º, al. d), 7º, al. e) e 16º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, no qual se verifica a impossibilidade da sua cobrança aos devedores originários. Nos termos do Artigo 639.º do CPC (art.º 685.º-A CPC 1961), aplicável “ex vi” art.º 65º do RGPTC: “1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. 3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada”. Por outro lado, nos termos do Artigo 640.º (art.º 685.º-B CPC 1961) “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. Ora a peça processual apresentada, pese embora refira que pretende recorrer, não dá cumprimento cabal ao disposto no art.º 639º, n.º 1 e 2 de 640 todos do CPC, visto que, a recorrente refere que a Mma Juiz “a quo” procedeu a uma errada valoração da matéria de facto e a uma errada subsunção jurídica de tais factos, porém não identifica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nem indica quais as normas jurídicas violadas e interpretação legal a conferir-lhes. Pelo exposto e em face à inobservância dos preceitos supramencionados, a Recorrente não satisfaz o ónus que sobre si impede em observância de tais preceitos legais, pelo que, deveria o presente recurso ser rejeitado liminarmente. (…) II-Conclusões: - O recurso interposto não cumpre as exigências legais previstas nos arts. 639.º e 640º do CPC (art.º 685.º-A CPC 1961), aplicável “ex vi” art.º 65º do RGPTC, porquanto é referido que a Mma Juiz “a quo” procedeu a uma errada valoração da matéria de facto e a uma errada subsunção jurídica de tais factos, mas não identifica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nem indica quais as normas jurídicas violadas e interpretação legal a conferir-lhes nos termos do n.º 2 do citado preceito legal. - O recurso deveria ser liminarmente rejeitado. - Por cautela, em face da matéria de facto assente e com a qual se concorda, em face da documentação existente nos autos, a Mma Juiz “a quo” procedeu a uma correcta subsunção jurídica. - Constituem requisitos para que o Estado assegure as prestações previstas por lei: 1.A existência de decisão judicial que fixe os alimentos devidos a menor; 2. Que este resida em território nacional; 3. Que o obrigado aos alimentos não satisfaça a quantia em dívida pelos mecanismos a que se alude no art.º 48.º do RGPTC; 4. Que o alimentando não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais(IAS), nem beneficie, nessa medida, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, tudo em conformidade com os art.ºs 1.º, nº 1, 2º, nº 1, da Lei 75/98 de 19.11, 3.º, nºs 2 e 5, do DL n.º 164/99 de 13.05, alterado pela Lei n.º 64/2012 de 20.12 e, ainda 3º, 4º, 5º e 16º do DL n.º 70/2010 de 16.06. - O agregado da Recorrente auferiu rendimentos mensais de €837,73, importando o rendimento “per capita” em €651,57”, superior aos IAS de 2023. - No caso não se verifica a condição de recurso para acesso ao apoio de pagamento das prestações de alimentos pelo Fundo de Garantia de Alimentos a Menores, uma vez que o menor beneficia dos rendimentos da Recorrente mãe em medida superior ao valor do indexante dos apoios sociais. - Ainda que subjacente à criação do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menor esteja o objetivo de assegurar, rápida e eficazmente, o pagamento das prestações de alimentos em caso de incumprimento pelo respetivo devedor, garantindo a subsistência do menor, constituindo-se uma prestação social, de natureza subsidiária, a cargo do Estado, destinada a suprir o incumprimento por parte do devedor da obrigação de alimentos, certo é que a mesma tem requisitos taxativos para a sua aplicação. - O FGAM existe mas quis também o legislador impor limites para a sua aplicação, pelo que impôs requisitos para a sua ativação e um deles será o valor dos rendimentos auferidos (a circunstância de o alimentando não ter rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais(IAS), nem beneficie, nessa medida, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre), havendo rendimentos superiores, já não poderá ser activado. - E tal não é incompatível com o espírito do legislador aquando da criação de tal mecanismo. - A decisão recorrida deve ser mantida.” * O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo. * II. O objecto e a delimitação do recurso O objecto do recurso é definido pelas conclusões da recorrente nos termos dos artigos 5º, 635º, nº 3 e 639º nºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil. A delimitação objectiva do recurso tem sempre que se balizar pelo teor das conclusões da recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem prejuízo das questões que são de conhecimento oficioso, porquanto os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova. No recurso, enquanto meio impugnatório de decisões judiciais, só tem de se suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal de 1ª instância. Acresce ainda que o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio, mas sim uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Partindo desta premissa, o recorrente tem o ónus de alegar e de indicar, de acordo com o seu entendimento, as razões porque a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que ela padece, sob pena de indeferimento do recurso. Por último, o Tribunal de recurso não está vinculado à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Efectuada esta breve exposição e ponderadas as conclusões apresentadas, as questões a dirimir são: - Apurar se deve ou não o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores intervir e proceder ao pagamento da pensão de alimentos devida a menor; * III. Os factos No Tribunal recorrido foram considerados: III. 1. Como provados os seguintes Factos: “1. CC nasceu em ...2013 e é filho da requerente e do requerido. 2. Por sentença proferida nestes autos foi julgado verificado o incumprimento da pensão de alimentos por parte do progenitor. 4. O agregado familiar da requerente é constituido por si e pelo seu filho menor. 5. A requerente aufere um vencimento mensal de €837,73.* 6. O requerido não apresenta registos de remuneração.” * O segmento “, importando o rendimento “per capita” em €651,57” foi retirado por se tratar de um facto conclusivo porquanto o valor per capita irá resultar da aplicação dos factores legalmente previstos no artigo 5º do Decreto Lei nº 70/2010, de 16 de Junho. * IV. O Direito Como referido, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cf. artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. O artigo 69º da Constituição da República Portuguesa consagra expressamente o direito das crianças à protecção. Esta protecção é, entre muitas, uma função da sociedade e do Estado, visando sempre o desenvolvimento integral da criança. O direito dos menores a alimentos é, em primeiro lugar, uma obrigação dos progenitores e, na falta de ambos ou de um deles, encontrando-se em risco a integridade da criança, cabe ao Estado assegurar esse direito, o direito ao acesso a condições de subsistência mínima. Na ausência de progenitores ou de um progenitor que incumpra a obrigação de alimentos devida a menor (falamos aqui em menor porquanto os autos se referem a uma criança menor de idade), o Estado criou um mecanismo com vista a assegurar a satisfação do direito a alimentos. A Lei nº Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, criou uma nova prestação social a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a quem cabe assegurar o pagamento das prestações de alimentos em caso de incumprimento da obrigação pelo respectivo devedor. Todavia, e não obstante se apresentar como uma prestação social, a intervenção daquele Fundo depende da verificação de determinados requisitos. A Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, alterada pela Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro, pela Lei nº 24/2017, de 24 de Maio e pela Lei nº 71/2018, de 31 de Dezembro, estabelece as situações em que o Estado assegura prestações de alimentos devidos a menores. Preceitua o artigo 1º da referida Lei que: “1 - Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação. 2 - O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, excepto nos casos e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil.” Assim, se aquele que está judicialmente obrigado a prestar alimentos a menor residente em território nacional incumprir essa obrigação e não se mostre possível o cumprimento através dos mecanismos previstos no artigo 48º do RGPTC, não tendo o alimentado rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), e não beneficiando de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação. O Decreto Lei nº 164/99, de 13 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 70/2010, de 16 de Junho, pela Lei nº 64/2012, de 20 de Dezembro, e pelo decreto Lei nº 84/2019, de 28 de Junho, veio regulamentar a garantia de alimentos devidos a menores prevista na Lei nº 75/98, de 19 de Novembro. Dispõe o artigo 3º deste Decreto Lei que: “1 - O Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando: a) A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro; e b) O menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre. 2 - Entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS, quando a capitação do rendimento do respectivo agregado familiar não seja superior àquele valor. 3 - O agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação dos rendimentos, referidos no número anterior, são aferidos nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de Maio, e pelos Decretos-Leis n.ºs 113/2011, de 29 de Novembro, e 133/2012, de 27 de junho. 4 - Para efeitos da capitação do rendimento do agregado familiar do menor, considera-se como requerente o representante legal do menor ou a pessoa a cuja guarda este se encontre. 5 - As prestações a que se refere o n.º 1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, devendo aquele atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor. 6 - Os menores que estejam em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por pessoas colectivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção, não têm direito à prestação de alimentos atribuída pelo Fundo.” Assim, atentas as regras previstas nos citados diplomas, sendo o agregado familiar da Recorrente constituído pela própria e pelo menor e o rendimento do agregado de €837,73, obtemos um rendimento “per capita” de €558,00 [aqui corrigido uma vez que o rendimento per capita constante da sentença de 1ª instância padece de um lapso de cálculo (€837,73:1,5 (1 corresponde ao factor de ponderação pela requerente e 0,5 pelo menor)]. No ano de 2023, data de prolação da decisão, o valor do IAS é de €480,43 (Portaria nº 298/2022, de 16 de Dezembro), em 2024 o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) passou para €509,26 (Portaria nº 421/2023, de 11 de Dezembro, e actualmente é de €522,50. Conforme se alcança o rendimento “per capita” é superior ao valor do Indexante para o Apoios Sociais (IAS – seja o do ano de 2023, de 2024 e de 2025). Legalmente não tem cobertura a “mitigação” defendida pela Recorrente. Nestes termos, concluiu-se que no caso não se verifica a condição de recurso para acesso ao apoio de pagamento das prestações de alimentos pelo Fundo de Garantia de Alimentos a Menores, uma vez que o menor beneficia dos rendimentos da Requerente mãe em medida superior ao valor do indexante dos apoios sociais, improcedendo a apelação. * Tendo decaído no recurso, o Recorrente responsável pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil. * V. Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente o recurso interposto e consequentemente mantém-se a decisão recorrida. Custas a cargo da Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido. Lisboa, 22 de Maio de 2025 Cláudia Barata António Santos Jorge Almeida Esteves |