Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00113605
Nº Convencional: JTRL00031719
Relator: MARTINHO DE ALMEIDA CRUZ
Descritores: CONSUMPÇÃO
CONTRAFACÇÃO DE MARCA
CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES
CRIME CONTRA O PATRIMÓNIO
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME
DA INFRACÇÃO
FALSIFICAÇÃO DE MARCA
FRAUDE
FRAUDE SOBRE MERCADORIA
MARCAS
Nº do Documento: RL2001032700113605
Data do Acordão: 03/27/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REL PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM. CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CPI95 ART264 N2. DL28/84 DE 1984/01/20 ART23 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 2000/07/20 IN CJ ANOXXV TV PAG223.
Sumário: Os elementos constitutivos do tipo legal do crime de contrafacção de marca são também elementos constitutivos do tipo legal do crime de fraude na venda.
Porém, a verificação deste crime de fraude na venda exige algo mais: a intenção de enganar. E é neste requisito "intenção de enganar" que se diferenciam aqueles tipos de ilícito.
Assim, embora o interesse protegido seja sempre a defesa do património, no crime de contrafacção protege-se directamente quem fez o registo da marca, enquanto no crime de fraude na venda se protege de forma directa o consumidor (pretendendo-se que o consumidor não seja enganado com a aquisição de um património menos valioso), mas também se protege indirectamente a pessoa que fez o registo da marca ( na medida em que a contrafacção é elemento constitutivo essencial desse tipo legal de crime).
Estando provados, na mesma actuação, os elementos integradores da previsão dos dois referidos crimes, verifica-se uma relação de consumpção, existindo concurso aparente de infracções, o que determina que o agente apenas deva ser punido pelo crime de fraude na venda.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: