Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00031719 | ||
| Relator: | MARTINHO DE ALMEIDA CRUZ | ||
| Descritores: | CONSUMPÇÃO CONTRAFACÇÃO DE MARCA CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES CRIME CONTRA O PATRIMÓNIO ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME DA INFRACÇÃO FALSIFICAÇÃO DE MARCA FRAUDE FRAUDE SOBRE MERCADORIA MARCAS | ||
| Nº do Documento: | RL2001032700113605 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REL PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CPI95 ART264 N2. DL28/84 DE 1984/01/20 ART23 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 2000/07/20 IN CJ ANOXXV TV PAG223. | ||
| Sumário: | Os elementos constitutivos do tipo legal do crime de contrafacção de marca são também elementos constitutivos do tipo legal do crime de fraude na venda. Porém, a verificação deste crime de fraude na venda exige algo mais: a intenção de enganar. E é neste requisito "intenção de enganar" que se diferenciam aqueles tipos de ilícito. Assim, embora o interesse protegido seja sempre a defesa do património, no crime de contrafacção protege-se directamente quem fez o registo da marca, enquanto no crime de fraude na venda se protege de forma directa o consumidor (pretendendo-se que o consumidor não seja enganado com a aquisição de um património menos valioso), mas também se protege indirectamente a pessoa que fez o registo da marca ( na medida em que a contrafacção é elemento constitutivo essencial desse tipo legal de crime). Estando provados, na mesma actuação, os elementos integradores da previsão dos dois referidos crimes, verifica-se uma relação de consumpção, existindo concurso aparente de infracções, o que determina que o agente apenas deva ser punido pelo crime de fraude na venda. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |