Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SOFIA RODRIGUES | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PRINCÍPIO DA RESERVA DE JUIZ SELECÇÃO DOS REGISTOS DE COMUNICAÇÕES DE NATUREZA SEMELHANTE A MENSAGENS DE CORREIO ELECTRÓNICO COMPETENCIA DO JIC | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Por efeito da remissão operada pelo artº 17º da L. nº 109/2009, de 15.09, para o artº 179º do Cód. de Proc. Penal, é ao juiz de instrução criminal que, na fase de inquérito, cabe (i). ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, bem como (ii). tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo do que for apreendido - em concordância, de resto, com o quadro de competências estabelecido nos artºs 269º, nº 1, al. d) e 268º do Cód. de Proc. Penal – e, ainda, (iii). determinar a junção do que seja relevante para a prova. II. Entre esses dois últimos momentos, não se encontra prevista qualquer fase intermédia de que esteja incumbido o Ministério Público, a meio caminho andado entre a aquisição [pelo juiz], em primeira mão, do conhecimento do conteúdo da correspondência, e o juízo de relevância que a isso há-de seguir-se [cometido também ao juiz] e que presidirá à decisão de junção desses elementos aos autos ou de restituição deles a quem de direito. III. Não colhendo a solução que, em divergente sentido, seja preconizada qualquer apoio na previsão dos artºs 17º da L. nº 109/2009, de 15.09, e 179º, nº 3 do Cód. de Proc. Penal, não é diferente o resultado que se obtém por consideração do princípio do acusatório acolhido no artº 32º, nº 5 da CRP e da autonomia do Ministério Público no quadro normativo por que este se rege, mormente por emergência do disposto no artºs 219º, nº 1 da CRP e do Estatuto do Ministério Público aprovado pela L. nº 68/2019, de 27.08, preservando-se sob a sua égide a direcção do inquérito, que se realiza pelos poderes de propulsão que, nos previstos pelo nº 2 do artº 268º e nº 2 do artº 269º do Cód. de Proc. Penal, lhe estão cometidos. IV. A solução acolhida no artº 17º da L. nº 109/2009, de 15.09, na sua redacção originária e que se foi mantida, resistindo às alterações introduzidas a esse diploma pelas L. nºs 79/2021, de 24.11, e 125/2025, de 04.12, constitui-se como solução concordante com os princípios constitucionais do acusatório, da autonomia do Ministério Público e da reserva de juiz como garante dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, --- I. RELATÓRIO [1]. No âmbito do processo de inquérito que, sob o nº 2221/19.3JFSLB, corre termos pelo DCIAP, foi, aos 14.12.2025, proferido pelo Mmº. Sr. Juiz de Instrução criminal o seguinte despacho [transcrição]: --- “Fls. 2300-II: 1. O Ministério Público remeteu os autos a este tribunal para que, com referência a ficheiros de correspondência electrónica, se tome em primeiro lugar, do conteúdo da correspondência eletrónica, nos termos do disposto no art.° da Lei do Cibercrime (Lei n° 109/2009, de 15.09) e 179.0 e 187.º e ss. do CPP. 2. Mais requereu o Ministério Público que, após conhecimento em primeira mão do conteúdo e verificação da correspondência ao descrito no auto de busca, seja autorizada a pesquisa pelo sob a direção do Ministério Público, enquanto titular da ação penal, acrescentando que, na sequência de tal pesquisa, caso existam elementos considerados relevantes, os mesmos serão apresentados ao Mmo. JlC, com promoção de junção aos autos das mensagens de correio eletrónico ou outras informações que se vierem a afigurar relevantes para a prova (art.179.0, n.° 3 e ss., do CPP). 3. Consigno que tomei conhecimento dos ficheiros guardados na pen que se encontrava acondicionada no saco de prova da Polícia Judiciária Série A192517, tendo acedido ao conteúdo de alguns desses ficheiros (encontrados no telemóvel da marca Vodafone, e respectivo cartão SIM, apreendidos na sede de Leixões Sport Clube Futebol - SAD) e constatado que dos mesmos fazem parte registos de comunicações de natureza semelhante a mensagens de correio electrónico [arts. 179.º, n.° 3, e 268.º, n.° 1, al. d), ambos do Código de Processo Penal, ex vi art. 17.º da Lei n.° 109/2009, de 15-09]. 4. Trata-se, agora, de apreciar o requerido na parte em que o Ministério Público pretende que seja autorizada a pesquisa pelo OPC, sob a direção do Ministério Público, enquanto titular da ação penal. 5. A questão que neste momento se coloca, e a que importa dar resposta, é a do procedimento legal a seguir após a apreensão de correspondência electrónica, tendo em vista a manutenção no processo daquela que, de acordo com a exigência expressa no art. 17.0 da Lei n.° 109/2009, de 15.09, se afigure ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova. Concretamente, trata-se de determinar quem deve proceder à selecção das mensagens de correio electrónico ou dos registos de comunicações de natureza semelhante apreendidos que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova - se o Ministério Público, como este defende, se o juiz de instrução. 6. A resposta a esta questão tem merecido um tratamento diferenciado ao nível doutrinário, mas também jurisprudencial, nomeadamente pelo Tribunal da Relação de Lisboa em decisões proferidas na sequência de recursos interpostos de despachos do Tribunal Central de Instrução Criminal. De acordo com alguma jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa, expressa nos acórdãos de 11.05.2023 (…), 21.11.2024 (…), 05.12.2024 (…), 20.05.2025 (…) e 10.09.2025 (…), a remissão do art. 17.º da Lei n.° 109/2009, de 15.09, para o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal (art. 179.º deste diploma legal) não pode ser objecto de interpretação literal, carecendo de interpretação teleológica ancorada nas funções cometidas ao titular da acção penal e no pressuposto de que o juiz de instrução não é «investigador». De acordo com esta tese, ao juiz de instrução cabe tomar contacto em primeiro lugar com a correspondência electrónica apreendida, cabendo ao Ministério Público seleccionar aquela que é relevante para a investigação e, por fim, competindo ao juiz de instrução decidir sobre a junção ao processo da correspondência seleccionada pelo Ministério Público (…). De acordo com este entendimento, em suma, o princípio da reserva de juiz em matéria que contenda com direitos fundamentais fica salvaguardado com a intervenção do juiz de instrução, ao início, naquele primeiro conhecimento do conteúdo da correspondência electrónica e, por fim, com a decisão sobre a sua junção ao processo, vigorando no resto, ou seja, na selecção da correspondência electrónica, o princípio da autonomia do Ministério Público. Assumindo a perspectiva contrária, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu nos acórdãos de 07.11.2024 (…), 06.02.2025 (…), 19.02.2025 (…), 06.03.2025 (…), 17.06.2025 (…) e 26.06.2025 (…) que é do juiz de instrução a competência para proceder à selecção das mensagens de correio electrónico ou dos registos de comunicações de natureza semelhante apreendidos que, por imposição do art. 17.º da Lei n.° 109/2009/ se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova. Este entendimento assenta na ideia de que tal intervenção do juiz de instrução é imposta pela circunstância de estar em causa matéria que contende com direitos fundamentais. (…) 7. De harmonia com o disposto no art. 17.º da Lei n.° 109/2009, de 15.09, quando, no decurso de uma pesquisa informática ou outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados, armazenados nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se correspondentemente o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal. Por seu turno, a este propósito, prevê o n.° 3 do art. 179.º do Código de Processo Penal: o juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência é a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida. Se a considerar relevante para a prova, fá-la juntar ao processo; caso contrário, restitui-a a quem de direito, não podendo ela ser utilizada como meio de prova, e fica ligado por dever de segredo relativamente àquilo de que tiver tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova. 8. A tese de que cabe ao Ministério Público seleccionar a correspondência electrónica que é relevante para a investigação, assente essencialmente na necessidade de se proceder a uma interpretação teleológica daquela remissão para o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal a que o art. 17.º da Lei n.° 109/2009 procede, interpretação essa baseada no fundamento de que o juiz de instrução não é «investigador», revela-se insustentável, conduzindo a um resultado incongruente conforme à frente se explicitará. Desde logo, conforme refere J. Baptista Machado a propósito dos elementos de que o intérprete lança mão para desvendar o verdadeiro sentido e alcance dos textos legais, tais factores interpretativos são essencialmente dois - elemento gramatical (isto é, o texto, a "letra da lei") e o elemento lógico, subdividindo-se este em três elementos: a) o elemento racional (ou teleológico), b) o elemento sistemático e c) o elemento histórico (…).De acordo com o mesmo Autor: Convém salientar, porém, que o elemento gramatical (“letra da lei") e o elemento lógico ("espírito da lei") têm sempre que ser utilizados conjuntamente. Não pode haver, pois, uma modalidade de interpretação gramatical e uma outra lógica; pois é evidente que o enunciado linguístico que é a "letra da lei" é apenas um significante, portador de um sentido ("espírito") para que nos remete (…). No entanto, adverte J. Baptista Machado a propósito do referido elemento gramatical (texto ou "letra da lei"): O texto é o ponto de partida da interpretação. Como tal, cabe-lhe desde logo uma função negativa: a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou pelo menos uma qualquer "correspondência" ou ressonância nas palavras da lei (…).Aqui reside desde logo uma das fragilidades da argumentação de quem defende que é ao Ministério Público que cabe seleccionara correspondência electrónica que é relevante para a investigação, precisamente porque esta solução não encontra qualquer apoio no texto do n.° 3 do art. 179.0 do Código de Processo Penal para que remete o art. 17.º da Lei n.° 109/2009. Aquele texto legal estabelece uma sequência de acontecimentos clara quanto ao procedimento a adoptar relativamente a, por força da aludida remissão, mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante apreendidos, que não deixa margem para dúvidas. Entre a tomada de conhecimento, pelo juiz, do conteúdo da correspondência electrónica apreendida e a ponderação judicial sobre o seu grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova não pode haver intromissão de outros sujeitos processuais, nomeadamente do Ministério Público, no acesso ao conteúdo de tal correspondência. Na verdade, a menção à circunstância de o juiz ser a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida não tem o significado de antes da junção desta ao processo outros poderem também tomar tal conhecimento. É que nos casos em que essa junção não ocorre o juiz é o único a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência electrónica apreendida. É o que manifestamente decorre da sequência de eventos descrita pelo legislador: i) conhecimento do conteúdo da correspondência pelo juiz; ii) se este a não considerar relevante, não determina a sua junção ao processo e mais nenhum outro sujeito processual da mesma tem conhecimento; iii) se a considerar relevante, determina a sua junção ao processo, caso em que os restantes sujeitos processuais da mesma poderão tomar conhecimento. Neste último caso, o juiz será o primeiro a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência electrónica apreendida, não porque antes da respectiva junção ao processo outros possam intrometer-se na selecção, mas porque, havendo tal junção, para além do juiz, que foi o primeiro a tomar conhecimento da correspondência, também os restantes sujeitos processuais da mesma poderão tomar conhecimento. O que já por esta via surge como patente na letra da lei é ainda reforçado pela parte final do citado n.° 3 do art. 179.0 do Código de Processo Penal, pois a entender-se de outra forma não se compreenderia que em caso de irrelevância da correspondência para a prova só o juiz ficasse ligado por dever de segredo relativamente ao respectivo conteúdo. Em suma, sem o apoio da letra da lei não pode recorrer-se a uma qualquer interpretação teleológica como defende quem entende que cabe ao Ministério Público seleccionar a correspondência electrónica que é relevante para a investigação, pois, na referida expressão de J. Baptista Machado, o elemento gramatical (“letra da lei") e o elemento lógico ("espírito da lei") têm sempre que ser utilizados conjuntamente. 9. Os defensores da tese de que cabe ao Ministério Público seleccionar a correspondência electrónica que é relevante para a investigação, para sustentarem a sua posição, invocam também a circunstância de ser diferente a natureza da correspondência tradicional e da correspondência electrónica e de, nessa medida, a remissão do art. 17.º da Lei n.° 109/2009 para o art. 179.º do Código de Processo Penal não abranger a selecção pelo juiz. O que não deixa de ser curioso, por, afinal, estar-se assim a afastar a possibilidade de interpretação teleológica nos termos referidos, na medida em que sempre se admite que na letra do n.° 3 do art. 179.º do Código de Processo Penal não há espaço para encontrar a intervenção do Ministério Público, que alguns defendem, entre a tomada de conhecimento, pelo juiz, do conteúdo da correspondência apreendida e a ponderação judicial sobre o seu grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova. De todo o modo, independentemente de existir ou não aquela diferente natureza entre a correspondência tradicional e a correspondência electrónica, o que releva são os direitos fundamentais afectados pela ingerência em cada uma dessas formas de correspondência. De resto, é precisamente essa identidade de direitos fundamentais afectados que leva o legislador, em certos casos, na previsão do regime aplicável a um meio de obtenção de prova a remeter para o regime de outro meio de obtenção de prova. Veja-se, por exemplo, o que sucede com o registo de voz e de imagem e com a remissão a que no n.° 3 do art. 6.° da Lei n.° 5/2002, de 11.01, se procede para o regime das intercepções telefónicas. 10. Mesmo não estando em causa a apreensão de correspondência (seja tradicional, seja electrónica) em trânsito e, portanto, não se estando no âmbito de aplicação do disposto no art. 34.°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa, a ingerência na correspondência em qualquer das suas formas, ainda que já se encontre no âmbito de disponibilidade do receptor, continua a determinar a violação de direitos fundamentais, nomeadamente o direito à reserva da intimidade da vida privada (art. 26.°, n.° 1, da Lei Fundamental) e o direito à autodeterminação informacional (art. 35.°, n.° 4, da Constituição) (…). Tal como refere Nuno Brandão: Se a recolha do webmail se faz através de um pedido de colaboração dirigido à empresa de internet que o gere há um aproveitamento pelo Estado da vulnerabilidade perante riscos de intromissão associada ao armazenamento de e-mails por terceiros, justificando-se a intervenção protectora do direito ao sigilo das telecomunicações. Já não assim se a devassa for levada a cabo através de uma ingerência realizada directamente em equipamentos electrónicos à guarda do titular dos dados, sendo esses dados recolhidos desses dispositivos ou a partir deles, como é prática habitual entre nós. Ainda que se trate de dados que já foram uma telecomunicação e que permanecem expostos a uma situação de perigo de devassa não é pela exploração dessa vulnerabilidade que o Estado deles toma conhecimento e se apodera. Por esse motivo, não se fazendo sentir a razão de ser que funda o direito à autodeterminação comunicativa não há motivo para que os dados assim recolhidos beneficiem da sua protecção e para que as intromissões que neles sejam promovidas pelo Estado sejam qualificadas como intervenções restritivas nesse direito fundamental (…). Porém, adverte o mesmo Autor, daí não se segue, obviamente, que tais ingerências não se deparem com outras barreiras jusfundamentais, designadamente, das proibições inerentes a outros direitos fundamentais da esfera da privacidade que inevitavelmente ficam sob ameaça em diligências investigatórias dessa natureza (…). Tal como é referido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 403/2015, a possibilidade de se aceder aos dados das comunicações colide com um conjunto de valores associados à vida privada que fundamentam e legitimam a protecção jurídico-constitucional, nomeadamente, com a esfera íntima e a esfera privada da pessoa humana, seja enquanto pretensão de isolamento, tranquilidade e exclusão do acesso dos outros a si próprio (direito à solidão), seja, enquanto impedimento à ingerência dos outros (direito ao anonimato), seja ainda, mais modernamente, e perante a insuficiência protetora das referidas dimensões, enquanto controlo das informações que lhe dizem respeito e de subtração ao conhecimento dos outros os factos reveladores do modo de ser do sujeito na condução da sua vida privada (autodeterminação informacional) (…). Independentemente de ser ou não diferente a natureza da correspondência tradicional e da correspondência electrónica, é nesta perspectiva de ingerência que afecta os mesmos direitos fundamentais que a remissão do art. 17.º da Lei n.° 109/2009 para o art. 179.º do Código de Processo Penal tem de ser entendida. 11. É neste domínio que surge a tensão entre os princípios com consagração constitucional da reserva de juiz (art. 32.°, n.° 4, da Constituição) e da autonomia do Ministério Público (art. 219.º, n.° 2, da Constituição). Quem defende que cabe ao Ministério Público seleccionar a correspondência electrónica que é relevante para a investigação assenta o seu entendimento na prevalência deste segundo princípio e na circunstância de o juiz de instrução não ser «investigador». Já para quem defende a posição contrária, do que se trata é de matéria que, por contender com direitos fundamentais, mostra-se abrangida pela reserva de juiz. Foi este o entendimento do legislador, ao proceder à remissão no art. 17.º da Lei n.° 109/2009 para o regime da correspondência tradicional. Tal remissão revela que na concretização do princípio da reserva de juiz o legislador entendeu que o mesmo só seria acautelado com a selecção pelo juiz da correspondência electrónica que assume relevância para a prova. De harmonia com o disposto no art. 32.°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa, toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais. Conforme referem em anotação a esta norma Jorge Miranda/Rui Medeiros/Germano Marques da Silva/Henrique Salinas, em razão das alterações da Constituição posteriores ao Código de Processo Penal de 1987, consideramos agora que o atual conteúdo do conceito de instrução é mais restrito e corresponde à garantia processual de salvaguarda dos direitos do arguido ao esclarecimento dos factos, com a sua participação, em ordem à decisão de o submeter a julgamento, o que equivale à fase processual da instrução consagrada no Código de Processo Penal, excluindo-se, pois, a fase de investigação pré-acusatória, salvo no que respeita aos atos que nesta fase se prendam diretamente com os direitos fundamentais, em que a garantia da jurisdição é essencial e reservada pela Constituição a um juiz (…). Em matéria de repartição de competências entre o juiz de instrução e o Ministério Público na fase de inquérito, quando esteja em causa a tutela de direitos fundamentais a intervenção do primeiro nunca o transforma em «investigador». De resto, em situações que contendam com direitos fundamentais, o que pode questionar-se é a constitucionalidade de uma opção legislativa que retire da esfera de intervenção do juiz determinados actos, não o contrário. Na verdade, logo de acordo com a ponderação a que o legislador constitucional procedeu, o princípio da autonomia do Ministério Público somente vigora na fase de inquérito e desde que não esteja em causa uma ingerência na esfera de direitos fundamentais. Conforme é referido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.° 121/2021 a propósito das teses que se enfrentam na jurisprudência e na doutrina quanto à extensão dos poderes jurisdicionais do juiz de instrução criminal durante o inquérito, de acordo com a tese mais restritiva o mesmo só tem competência para intervir nos casos expressa e taxativamente tipificados nos artigos 268.º e 269.° do CPP, sendo que, acrescenta-se: esta visão sustenta-se na compatibilização do princípio constitucional da autonomia do Ministério Público (artigo 219. °, n.° 2, da CRP) e noutros princípios estruturantes do processo, designadamente, o princípio acusatório e a titularidade pelo Ministério Público da ação penal (artigo 32, n.° 5 e 219.°, n.° 1, da CRP). Para esta posição, a intervenção do Juiz de Instrução Criminal na fase de inquérito afigura-se excecional, devendo acontecer apenas relativamente a atos lesivos de direitos fundamentais, previamente considerados como tal pelo legislador. No mais, a direção do inquérito caberá ao Ministério Público (…).Ou seja, o entendimento de que cabe ao Ministério Público seleccionar a correspondência electrónica que é relevante para a investigação não constitui uma decorrência necessária do aludido princípio da autonomia do Ministério Público, pois, mesmo de acordo com a mais restritiva das mencionadas teses, a intervenção do juiz de instrução na fase de inquérito tem lugar relativamente a atos lesivos de direitos fundamentais. E, ocorrendo esta ingerência, por imposição do art. 32.°, n.° 4, da Constituição, os correspondentes actos pertencem à reserva de juiz. Na concretização deste princípio constitucional, e por força da aludida remissão do art. 17.º da Lei n.° 109/2009 para o art. 179.º do Código de Processo Penal, o legislador ordinário entendeu que em matéria de apreensão de correspondência electrónica não há espaço para qualquer intervenção do Ministério Público entre a tomada de conhecimento, pelo juiz, de tal correspondência e a junção aos autos daquela que assuma relevância para a prova. E compreende-se a opção legal, surgindo como deslocada para a resolução do problema em causa a invocação, a que procedem os defensores da tese de que cabe ao Ministério Público seleccionar a correspondência electrónica que é relevante para a investigação, do regime das intercepções telefónicas e, concretamente, da circunstância de que para as intercepções telefónicas e as intercepções de comunicações electrónicas a selecção das conversações ou comunicações que valerão como prova é, em primeira linha, competência do Ministério Público (artigo 188.°, n.° 9, do CPP).(…). Na verdade, no caso de tais intercepções, o âmbito temporal das conversações ou comunicações sobre as quais pode incidir a selecção pelo Ministério Público vai sendo permanentemente objecto de controlo pelo juiz de instrução (arts. 187.n.° 6, e 188.0, n.° 4, ambos do Código de Processo Penal). Já a apreensão de correio electrónico ou de registos de comunicações de natureza semelhante apresenta um potencial de devassa muito superior ao das aludidas intercepções, podendo suceder, como de resto é usual, serem apreendidas caixas de correio electrónico onde se mostram guardas mensagens que abrangem um vasto período temporal, de vários anos. Para além deste elevado potencial de devassa, importa ainda atender às formulações de Wolter e Kretschmer, citados por Costa Andrade, para quem, respectivamente: toda a valoração estadual da informação pertinente à esfera de reserva pessoal configura um outro, mais alargado e aprofundado, atentado ao direito fundamental; a violação do sigilo de correspondência e de telecomunicações não se esgota no acto de intromissão e registo de comunicações. Também a valoração dos conhecimentos adquiridos pelas instâncias do processo penal configura um sacrifício autónomo deste direito fundamental. Que atinge a sua expressão extremada na valoração como fundamento de uma condenação. A apreensão de correspondência não representa uma leve ingerência nos direitos fundamentais à reserva da intimidade da vida privada e à autodeterminação informacional, pelo contrário, transporta consigo um elevadíssimo potencial de devassa. Nesta medida, a restrição daqueles direitos fundamentais somente mantém a conformidade com a Lei Fundamental se todo o processo que culmina na junção ao processo da correspondência electrónica apreendida que seja relevante para a investigação for mantido sob a reserva de juiz (arts. 18.°, n.° 2, e 32.°, n.° 4, ambos da Constituição). 12. Os defensores da ideia de que cabe ao Ministério Público seleccionar a correspondência electrónica que é relevante para a investigação fazer ainda apelo à estrutura acusatória do processo penal, (…) embora sem razão. No que respeita ao princípio do acusatório, importa ter presente que a redacção do art. 17.º da Lei n.° 109/2009 resultante da aprovação em 20.07.2021 do Decreto n.° 167/XIV da Assembleia da República (redacção essa de encontro à qual parece ir o entendimento do Ministério Público no requerimento agora formulado, como se a mesma estivesse em vigor) foi objecto de fiscalização preventiva da constitucionalidade, tendo o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.° 687/2021, decidido, com referência ao Decreto n.° 167/XIV da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República, Série Il -A, número 177, de 29 de julho de 2021, e enviado ao Presidente da República para promulgação como lei, pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes do seu artigo 5.° na parte em que altera o artigo 17.º da Lei n.° 109/2009, de 25 de setembro, por violação das normas constantes dos artigos 26.°, n.° 1, 34.°, n.°1, 35°, nºs 1 e 4, 32.°, n.°4, e 18.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa (…).Considerou o Tribunal Constitucional que: (...) é verosímil pensar que, em boa parte dos casos, a escolha das mensagens de correio eletrónico a apresentar ao juiz, para o controlo ex post previsto no n.° 4 da nova versão artigo 17.° da Lei do Cibercrime, exigirá algum tipo de pré-seleção por parte do Ministério Público, com recurso não só a dados de tráfego (emissor, destinatário), mas também a buscas através de palavras-chave que permitam delimitar o conjunto de mensagens relevantes através do seu assunto ou de trechos de conteúdo significativos. Nestes termos, e se é verdade que a intervenção nos direitos fundamentais aqui em causa não se transformou, por força das normas questionadas, num espaço livre de controlo jurisdicional, tal não evitará, porém, eventuais apreensões abusivas, nem a tomada de conhecimento indevida de dados de conteúdo e de tráfego relativos ao correio eletrónico de eventuais arguidos ou de terceiros, por parte do Ministério Público ou dos Órgãos de Polícia Criminal. Tais intervenções no domínio de direitos fundamentais não são passíveis de integral reparação, quando abusivas - ao contrário do que acontece, por exemplo, na maioria dos casos, com a apreensão de objetos, que podem ser devolvidos incólumes ao legítimo proprietário - na medida em que a violação de privacidade que podem implicar, quer quanto à violação do sigilo das comunicações, quer quanto à reserva de dados pessoais, não pode ser desfeita. O que o Ministério Público ou o Órgão de Polícia Criminal atuante viu, indevidamente, não pode deixar de ser visto, mesmo que a informação não seja junta aos autos. No que especificamente respeita ao princípio do acusatório, refere-se ainda no aludido Acórdão n.° 687/2021: (...) não pode, também, argumentar-se que a exigência de intervenção judicial quando estejam em causa atos de inquérito que diretamente contendam com direitos fundamentais, consagrada na norma contida no n.° 4 do artigo 32°, da CRP, aqui plenamente mobilizável, afeta a direção do inquérito por parte do Ministério Público, ferindo o exercício das competências que a Constituição lhe reserva. Na verdade, o Juiz de Instrução Criminal não atua, neste plano, ex officio, mas sim, em regra, a requerimento daquele, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 268.º do Código de Processo Penal. Deste ponto de vista, a condução do inquérito e a decisão sobre a seleção, desenho, oportunidade, importância e relevância da prática de atos destinados à produção de prova e à descoberta da verdade material continuam a pertencer, em exclusivo, àquele órgão. Este elemento afigura-se, assim, decisivo, numa perspetiva de compatibilização de uma reserva de jurisdição preventiva com o princípio do acusatório. Ou seja, estando a atribuição da competência para a determinação ou autorização da apreensão de correio eletrónico ou de natureza semelhante, ao Juiz de Instrução Criminal, na dependência de requerimento do Ministério Público, ela não colide com a direção e o domínio do inquérito por esta entidade. (...) não se duvida de que os interesses prosseguidos pela investigação criminal constituem razões legítimas para uma afetação restritiva dos direitos fundamentais à inviolabilidade da correspondência e sigilo das comunicações (artigo 34.°, n.°s 1 e 4, da CRP), e à proteção dos dados pessoais, no domínio da utilização da informática (artigo 35.°, n.°s 1 e 4 da Lei Fundamental), enquanto manifestações particular e intensamente tuteladas da reserva de intimidade da vida privada (n.° 1 do artigo 26.º da CRP). Contudo, a restrição de tais direitos especiais, que correspondem a refrações particularmente intensas e valiosas de um direito, mais geral, à privacidade, não pode deixar de respeitar não apenas as condições genericamente impostas pelo texto constitucional para qualquer lei restritiva de direitos fundamentais, nos termos do artigo 18.°, n.° 2, da CRP, como a exigência específica, em sede de processo criminal, de intervenção de um juiz, consagrada no artigo 32.°, n.° 4, da Constituição. Em suma, se por um lado a solução acima definida (de que entre a tomada de conhecimento, pelo juiz, do conteúdo da correspondência electrónica apreendida e a ponderação judicial sobre o seu grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova não pode haver intromissão de outros sujeitos processuais, nomeadamente do Ministério Público, no acesso ao conteúdo de tal correspondência) não afronta o princípio do acusatório, por outro lado o entendimento do Ministério Público implica a violação do princípio da reserva de juiz consagrado no art. 32.°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa. Afinal, o regime legal previsto no art. 17.º da Lei n.° 109/2009 visa acautelar que a devassa que a apreensão de correspondência electrónica traz implicada é mantida, até à junção ao processo da que releve para a prova, sob controlo exclusivo do juiz. Trata-se, na verdade, de manter a devassa sob controlo, na concretização do princípio constitucional da reserva de juiz. Entende-se, por vezes, que a relevante apreensão, para este efeito, só ocorre no momento em que é determinada a junção dos elementos considerandos relevantes aos autos (…).No entanto, do ponto de vista do titular dos dados apreendidos, não é indiferente que os mesmos estejam em poder do Estado, mesmo que ainda não tenham sido juntos ao processo e, inclusive, mesmo que ainda que não tenham sido sequer acedidos. À luz do direito à reserva da intimidade da vida privada e do direito à autodeterminação informacional, a relevante apreensão ocorre logo a partir do momento em que a correspondência eletrónica passa a estar em poder do Estado, ou seja, acessível. 13. Se, por um lado, a interpretação segundo a qual compete ao juiz de instrução proceder à selecção da correspondência electrónica relevante para a prova é a única que respeita a letra e o espírito da lei, por outro lado, a interpretação contrária, ou seja, a de que ao juiz de instrução cabe tomar contacto em primeiro lugar com a correspondência electrónica apreendida, cabendo ao Ministério Público seleccionar aquela que é relevante para a investigação e, por fim, competindo ao juiz de instrução decidir sobre a junção ao processo da correspondência seleccionada pelo Ministério Público, para além do mais, e conforme já se deixou expresso, é incongruente. Na verdade, este entendimento baseia-se na circunstância de a reserva de juiz em matéria de direitos fundamentais ficar salvaguardada com o «primeiro conhecimento» pelo juiz e na decisão, também por este, sobre o que é junto ao processo, vigorando na selecção da correspondência electrónica a autonomia do Ministério Público. No entanto, esta posição é incongruente por dois motivos. Em primeiro lugar, se a decisão final sobre o que é ou não junto ao processo compete ao juiz, ainda que houvesse lugar à interposição de recurso dessa decisão sempre a decisão final caberia ao poder judicial, o que, portanto, afastaria o invocado princípio da autonomia do Ministério Público. Ou seja, invoca-se um princípio (o da autonomia do Ministério Público) para sustentar uma solução, sendo aquele princípio afastado pela própria solução que se defende, pois se a decisão final pertence ao poder judicial sempre caberá perguntar onde está, afinal, a autonomia do Ministério Público. Em segundo lugar, para sustentar a solução de que cabe ao Ministério Público seleccionar a correspondência electrónica apreendida que releva para a prova, defende-se ainda que existe a possibilidade de o juiz de instrução não ter condições para analisar toda a prova que lhe foi apresentada (mesmo deixando de Iado a questão de saber se tem meios para saber o que é que em concreto, releva para a investigação em curso).(…) Contudo, a ser assim, ou seja, se é duvidoso que o juiz tenha meios para saber o que é que, em concreto, releva para a investigação em curso, sempre se imporia a questão de saber como é o mesmo juiz terá meios para saber o que deve ou não ser junto ao processo e decidir em face do que lhe fosse apresentado pelo Ministério Público. 14. Sem prejuízo de poder antever-se que num futuro próximo a selecção pelo juiz de instrução da correspondência electrónica relevante para a prova terá lugar mediante a utilização de modelos de inteligência artificial, actualmente; quando o volume dessa correspondência electrónica o imponha (como normalmente sucede), sempre poderá o Ministério Público indicar órgão de polícia criminal (bem como, se necessário, especialista informático) para coadjuvar o juiz de instrução na tomada de conhecimento e selecção das mensagens de correio electrónico e dos registos de comunicações de natureza semelhante apreendidos que são relevantes para a prova. A este propósito, e ainda no que ao citado princípio da reserva de juiz concerne, cumpre ter presente, desde logo, que os órgãos de polícia criminal são auxiliares das autoridades judiciárias [arts. 1°, al. c), e 55°, n.° 1, ambos do Código de Processo Penal]. Por seu turno, não se trata de designar para coadjuvar o juiz de instrução um órgão de polícia criminal, indistintamente, mas um concreto elemento pertencente a um órgão de polícia criminal, assim se acautelando que toda a operação de selecção da correspondência electrónica relevante para a prova permanece na dependência funcional do juiz de instrução, a quem sempre cabe a decisão final sobre o que é junto ao processo. De resto, em matéria que igualmente contende com direitos fundamentais, como é a das escutas telefónicas, o legislador prevê a possibilidade de o juiz de instrução, para se inteirar do conteúdo das conversações ou comunicações, ser coadjuvado, quando entender conveniente, por órgão de polícia criminal (art. 188.º, n.° 5, do Código de Processo Penal). 15. Em conclusão: - O acesso ao conteúdo de correspondência electrónica encontrada em equipamentos na disponibilidade do titular dos dados traduz-se em ingerência no direito à reserva da intimidade da vida privada e no direito à autodeterminação informacional; - Em face da intensa afectação de tais direitos que aquela ingerência representa, na concretização do princípio constitucional da reserva de juiz entendeu o legislador atribuir ao juiz a competência para seleccionar a correspondência electrónica relevante para a prova; - Esta é a única interpretação que respeita a letra e o espírito do art. 17.º da Lei n.° 109/2009, de 15.09. 16. Pelo exposto, indefere-se o requerido pelo Ministério Público, sem prejuízo de este, se o entender, poder indicar órgão de polícia criminal (bem como, se necessário, especialista informático) para coadjuvar o juiz de instrução na selecção dos registos de comunicações de natureza semelhante a mensagens de correio electrónico apreendidos que são relevantes para a prova.”. --- [2]. Com essa decisão inconformado, apresentou-se o Ministério Público a interpor RECURSO, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: --- “1. O objeto do presente recurso é o despacho datado de 14-12-2025 (fls. 2303 a 2310), que indeferiu que o Ministério Público procedesse à seleção das mensagens de correio eletrónico por revelantes para a prova, a juntar ao inquérito em momento posterior e sob prévia autorização do juiz de instrução criminal. 2. A Lei do Cibercrime veio estabelecer disposições materiais penais e processuais relativas ao domínio do cibercrime e da recolha de prova em suporte eletrónico, tornando o Código de Processo Penal neste domínio, de aplicação subsidiária, sujeito, assim, na sua aplicação, à conformação com o regime especial. 3. Quanto ao procedimento para apreensão de correio eletrónico, temos quatro fases: a primeira é recolha dos dados informáticos em bruto, sem visualização ou análise, sendo apenas linguagem binária, não percetível sem uma operação informativa; a segunda fase, a apresentação ao JIC para conhecimento em primeira mão; a terceira fase incide na seleção do conteúdo relevante pela investigação; e a última fase a junção (ou não) ao inquérito dos elementos relevantes por despacho do juiz, enquanto juiz das liberdades, precedido da devida promoção da autoridade que dirige aquela fase processual, em obediência e respeito ao princípio constitucional da estrutura acusatória do processo. 4. Entre a primeira visualização e a decisão sobre a apreensão das comunicações eletrónicas que se afigurem relevantes para a prova, existe uma etapa necessária e lógica, a da seleção das mensagens com relevância probatória. 5. Incumbe ao Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal, correlacionar o correio eletrónico com a restante prova já carreada ou a carrear para os autos, selecionar aqueles que entender necessários para o esclarecimento dos factos, em obediência ao princípio do acusatório plasmado no artigo 32°, n° 5, da Constituição da República Portuguesa. 6. A intervenção jurisdicional na fase de inquérito é limitada, prendendo-se com aqueles atos que, nos termos dos artigos 269°, do Código de Processo Penal, estejam na disponibilidade decisória do juiz de Instrução, ou com aqueloutros que devam ser pessoalmente praticados por aquele, nos termos do artigo 268° do mesmo diploma legal. 7. A seleção de correio eletrónico exige um profundo conhecimento do objeto do processo e das provas a correlacionar, ao qual o Juiz de Instrução é potencialmente alheio. 8. Colocar nas mãos do juiz de Instrução a seleção de correio eletrónico, com exclusão do Ministério Público, pode significar uma perda de prova irreparável, colocando em causa o exercício da ação penal e a descoberta da verdade material. 9. E, contrariamente ao que defende o tribunal a (parte final do ponto 13 da decisão, atrás transcrito), não é igual o conhecimento necessário à primeira seleção de correio, em bruto e partindo do objeto do inquérito e elementos já disponíveis - que deverá estar a cargo da investigação -, e a análise posterior dessa seleção pelo tribunal a quo, com base, já não em dados em bruto, mas em concreta seleção que, conjugada com o objeto conhecido do inquérito, permite naturalmente ao Mmo. Juiz ter uma visão clara se tal seleção é estranha ao objeto ou conforme a este e se é proporcional, adequada e necessária tendo em conta os direitos fundamentais em crise. 10. Afirma o Mm. Juiz a quo que a intervenção do juiz de instrução na fase de inquérito tem lugar relativamente a actos lesivos de direitos fundamentais. E de acordo com o disposto no art. 34.°, n°s 1 e 4, da Lei Fundamental, constitui acto lesivo de direitos fundamentais a ingerência das autoridades públicas na correspondência, seja física, seja electrónica. 11. Precisamente por esta razão, é ao juiz de Instrução Criminal que cumpre, em primeira linha, abrir o correio eletrónico e, no final, decidir pela sua junção aos autos, sob promoção da autoridade que dirige o inquérito. Neste sentido, de forma inequívoca, o acórdão do Tribunal Constitucional n.° 687/2021, também citado na decisão recorrida: "não pode, também, argumentar-se que a exigência de intervenção judicial quando estejam em causa atos de inquérito que diretamente contendam com direitos fundamentais (...) afeta a direção do inquérito por parte do Ministério Público, ferindo o exercício das competências que a Constituição lhe reserva. Na verdade, o Juiz de Instrução Criminal não atua, neste plano, ex officio, mas sim, em regra, a requerimento daquele (...) Ou seja, estando a atribuição da competência para a determinação ou autorização da apreensão de correio eletrónico ou de natureza semelhante, ao Juiz de Instrução Criminal, na dependência de requerimento do Ministério Público, ela não colide com a direção e o domínio do inquérito por esta entidade" (sublinhado nosso). 12. Veja-se, aliás, a incongruência que seria exigir-se um regime mais apertado para o correio eletrónico do que o aplicável à interceção em tempo real de comunicações previsto no art.° 18.° e ao próprio regime das escutas telefónicas, pois nestes casos o juiz também intervém apenas em duas ocasiões: aí sim, num despacho prévio, mas não no primeiro conhecimento e após num controlo periódico, sendo certo que a junção dos elementos relevantes é competência repartida entre juiz e Ministério Público, dependendo se diz respeito a medidas de coação ou à prova dos factos. Não faria sentido exigir um regime mais burocrático - sem consequências ao nível da efetiva proteção dos direitos fundamentais - para mensagens já enviadas e recebidas, do que para as mensagens e chamadas em tempo real, mais intrusivas e atentatórias dos direitos fundamentais em causa. Pelo contrário, a coerência do sistema jurídico e um equilíbrio efetivo entre os direitos em causa, impõe a aplicação de um regime de proteção equilibrado e semelhante. 13. A interpretação plasmada no despacho recorrido contraria as disposições constitucionais que estabelecem a estrutura acusatória do processo penal (art.° 32.° n.° 5, da Constituição da República Portuguesa) e a autonomia do Ministério Público (art.° 219.° n.° 2, da Constituição da República Portuguesa), das quais decorrem, em conjugação com a lei processual penal, que compete ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal, a direção do inquérito e, consequentemente nesta parte, a escolha das mensagens de correio eletrónico com relevância probatória, sujeita a verificação judicial e apreciação final do juiz que vai admitir e determinar as mensagens que efetivamente constarão do inquérito e que serão de conhecimento geral. 14. O entendimento defendido pelo Mmo. Juiz de Instrução Criminal - o único a ter acesso a todas as mensagens e a proceder à escolha - conduziria a que o despacho por si proferido de apreensão de mensagens de correio eletrónico não fosse sindicável e como tal irrecorrível. 15. Seria conceder ao Juiz de Instrução Criminal um poder de direção do inquérito absoluto, pois tudo o que considerasse irrelevante para a prova ficaria para sempre selado pelo dever de segredo, inacessível ao Ministério Público, aos arguidos e demais sujeitos e, como tal fora de qualquer controlo. A constituição e a lei são, ainda, avessas a poderes e autoridades absolutamente inquestionáveis. 16. Na verdade, não se alcança razão pela qual o Meritíssimo juiz a quo veda por completo ao Ministério Público, magistratura com assento constitucional, dominus do inquérito, obrigada a critérios de estrita legalidade e objetividade, a seleção de quaisquer mensagens de correio de eletrónico, mas acaba por ponderar colocar tal função nas mãos da Policia Judiciária, em face da complexidade dos autos. 17. O Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, ao disponibilizar o correio eletrónico à Policia Judiciária, não só esvazia de sentido o argumento por si aventado de que nenhum interveniente processual pode ter intromissão entre a tomada de conhecimento e ponderação judicial sobre a relevância da prova, como também incorre em contradição. 18. No mesmo sentido, veja-se o acórdão do TRL de 20/05/2025, proc. 3217/17.5JFLSB-B.L1-5: "Isto significa, também, que a intervenção do juiz de instrução não pode, melhor dito: não deve ter o efeito de pura e simplesmente paralisar a investigação criminal, antes se reclamando uma concreta e pontual avaliação das circunstâncias em presença. E assim é porque o próprio texto constitucional reconhece a possibilidade de interferência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, precisamente nos casos previstos na lei em matéria de processo criminal (cf. artigo 34°, n° 4 da CRP), sendo cominada a nulidade apenas para as intromissões que devam qualificar-se como abusivas (cf. artigo 32°, n° 8 da CRP). É para garantir que esse patamar não é ultrapassado que a lei exige a intervenção do juiz de instrução, não lhe conferindo, porém, a tarefa de opinar sobre a direção da investigação. (...) Levada à letra, a posição de princípio expressa na decisão recorrida conduz a que única entidade que não pode ler acesso à prova recolhida digitalmente é o Ministério Público, ou seja, precisamente o titular da ação penal (e quem melhor parado estará para selecionar os elementos probatónos relevantes para a investigação)" [sublinhado nosso]. 19. E mais à frente, refere-se no mesmo acórdão e perante decisão igual à aqui em recurso: a "decisão recorrida adota uma posição maximalista dos deveres de garante colocados a cargo do juiz de instrução que se arrisca a inviabilizar a investigação, sem ganhos sensíveis ao nível da proteção dos direitos fundamentais potencialmente postos em causa, na medida em que, como se referiu, o conhecimento, em maior ou menor grau, dos conteúdos apreendidos pelos envolvidos na investigação é, na prática, inevitável - não podendo a este respeito esquecer-se que todos estão, por força do exercício das respetivas funções, vinculados por dever de sigilo - e sendo certo que a relevante apreensão, para este efeito, só ocorre no momento em que é determinada a junção dos elementos considerandos relevantes aos autos." 20. O Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal ao proferir o despacho recorrido fez uma errada interpretação do disposto nos artigos 17° e 28° da Lei 109/2009, de 15/09, e nos artigos 17°, 53°, n° 2 alínea b), 179°, 262°, n° 1, 263°, n° 1 e 269° n° 1 alíneas d) e f), todos do Código de Processo Penal. 21. Excedeu os seus poderes, substituindo-se ao Ministério Público e violando as normas previstas nos artigos 4o, 17°, 53°, n.° 2, al. b), 263°, n.° 1, 262°, n.° 1, e 267°, do Código de Processo Penal, e artigos 1 °, 2o, 3o, n.° 1, al. c), e75°, n.° 1, do Estatuto do Ministério Público. 22. Concomitantemente, violou disposições com assento constitucional, designadamente da reserva do juiz de instrução criminal, contida no artigo 32°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa, o princípio do acusatório e autonomia do Ministério Público, plasmados nos artigos 32°, n° 5 e 219o, n°1, respetiva mente da Constituição da República Portuguesa. 23. Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-04- 2021, Processo 184/12.5TELSB, disponível em www.dgsi.pt. "o MP - ao contrário do que por vezes já parece fazer escola, ao avesso da nossa Constituição - continua a ser o titular da investigação e ao Mm° JIC encontram- se apenas cometidas funções de juiz das liberdades. Neste contexto competindo-lhe, apenas, expurgar os e-mails materialmente fora do objeto da investigação que contundam com direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados." 24. É o Ministério Público, enquanto titular do inquérito, que fixa o objeto do processo, que recolhe a prova, procede à sua análise em ordem a determinar o arquivamento dos autos ou prosseguimento, por via de dedução de acusação. Não compete ao juiz ser acusador e julgador, sob pena de nos dirigirmos novamente para um sistema inquietantemente inquisitório e, dessa forma, ainda inconstitucional. 25. Pelo que, pela violação das normas atrás citadas, deverá ser declarada a inconstitucionalidade da interpretação normativa que consta do despacho recorrido, no sentido interpretativo de que, nos termos do art.° 17°, da Lei do Cibercrime (conjugado com o art.° 179.°, n.° 3, do Código de Processo Penal), cabe ao Juiz de Instrução a competência para pesquisar, identificar e selecionar ficheiros de correio eletrónico e outras comunicações de natureza semelhante que apresentem relevância para a presente investigação, com vista a ser autorizada a sua efetiva apreensão e utilização probatória no âmbito dos presentes autos, o que se invoca para os devidos e legais efeitos, bem como declaradas as violações das normas citadas, e dos restantes vícios apontados; e,”. --- A peça recursiva foi culminada com a formulação da pretensão de que o despacho posto em crise seja revogado “e substituído por outro que disponibilize ao Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal, para investigação, a pesquisa e seleção do correio eletrónico que se afigure relevante para a descoberta da verdade e para a prova”. --- ** O recurso foi admitido por despacho de 19.12.2025, que ao mesmo fixou efeito suspensivo da decisão recorrida, mais determinando a sua subida de imediato e em separado. - ** Não foram apresentadas respostas ao recurso interposto. --- [3]. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao disposto no artº 416º do Cód. de Proc. Penal, tendo o Exmº. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, pelas razões que o suportam e convocando, ainda, o acórdão deste TRL de 13 de Janeiro de 2026, proferido no âmbito do Proc. n.º 4346/19.6T9LSB-A.L1-5, com transcrição do respectivo sumário. --- ** Realizada notificação nos termos e para os efeitos previstos pelo nº 2 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, não foi exercitada a correspondente faculdade. --- ** Continuados os autos com termo de conclusão para exame preliminar, foi, com enquadramento na previsão da al. a) do nº 7 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, proferido despacho que manteve o efeito atribuído ao recurso. --- ** Colhidos os vistos, realizou-se conferência. --- II. FUNDAMENTAÇÃO [1]. Do âmbito do recurso e das questões que integram o seu objecto 1.1. É pelas conclusões extraídas da motivação, que hão-de conter resumo, sob forma articulada, das razões que fundamentam a pretensão recursiva formulada, que se delimita o objecto do recurso – cfr. artºs 402º, 403º e 412º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal, e, entre muitos outros, acórdão do STJ de 15.04.2010 [Proc. nº 1423/08.2JDLSB.L1.S1], disponível in www.dgsi.pt. --- Estando, embora, os poderes de cognição do tribunal de recurso circunscritos pelo objecto que, nos anteditos termos, se lhe apresente definido, estão desse limite excluídas as questões de conhecimento oficioso, que obstem à apreciação do mérito, como é o caso, nos termos previstos pelo nº 3 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, das nulidades insanáveis que afectem a validade do acto e dos vícios que, de acordo com o estabelecido no nº 2 da mesma disposição normativa, tenham verificação [Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/95, public. DR nº 298/1995, Série I-A de 28.12.1995]. --- 1.2. Delimitando-se o objecto do presente recurso pelas respectivas conclusões, identifica-se como questão submetida à apreciação deste Tribunal da Relação a de saber se o despacho recorrido, ao chamar ao juiz de instrução criminal a competência para a selecção de ficheiros relevantes de correspondência electrónica apreendida e ao indeferir, em razão disso, o requerimento que, em divergente sentido, lhe foi presente pelo Ministério Público, violou, ou não, as disposições normativas e os princípios convocados na peça recursiva. --- [2]. Do(s) elemento(s) do processo com relevância para apreciação e decisão do recurso Considerado a matéria que se constitui como objecto do recurso interposto, importa considerar os elementos do processo que, a seguir, se enunciam. --- 2.1. O Ministério Público submeteu ao Mmº. Sr. Juiz de instrução criminal requerimento, aos 10.12.2025, com o seguinte teor [transcrição]: --- “Da remessa ao Mmo. JlC acompanhada do saco prova Série A192517: Na sequência das buscas realizadas, para além dos elementos já remetidos, foi ainda apreendido um telemóvel de marca Vodafone acondicionado originariamente no saco prova série 4097995, aquando da busca nas instalações do Leixões Sport Clube. Assim, a fim de tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da correspondência eletrónica, nos termos do disposto no art.º 17.º da Lei do Cibercrime (Lei nº 109/2009, de 15.09) e 179º. e 187.º e ss. do CPP, apresentem-se os autos, acompanhados do respetivo suporte informático, ao Mmo, Juiz de lnstrução Criminal. Desde já se promove, após conhecimento em primeira mão do conteúdo e verificação da correspondência ao descrito no auto de busca, seja autorizada a pesquisa pelo OPC, sob a direção do Ministério Público, enquanto titular da ação penal. Na sequência de tal pesquisa, caso existam elementos considerados relevantes, os mesmos serão apresentados ao Mmº. JlC, com promoção de junção aos autos das mensagens de correio eletrónico ou outras informações que se vierem a afigurar relevantes para a prova (art. 179.º, n.º 3 e 187.º e ss., do CPP).”. --- 2.2. O despacho recorrido incidiu sobre o requerimento aludido em 2.1. --- [3]. Do mérito do recurso Conforme se deixou enunciado em 1.2. do ponto [1]. da Fundamentação do presente acórdão, a questão que se constitui como objecto do recurso interposto consiste em saber se o juiz de instrução criminal é, como se decidiu no despacho posto em crise, a entidade competente para seleccionar os ficheiros com relevância probatória constantes de correspondência electrónica apreendida ou se, pelo contrário, como sustenta o recorrente, é ao Ministério Público que, face ao complexo normativo aplicável e aos princípios por que se regem essa entidade e o processo criminal em fase de investigação, deve entender-se cometida essa atribuição funcional. Vejamos, então, e antes do mais, das disposições normativas concorrentes. --- Assim, e como é sabido, a L. nº 109/2009, de 15.09 – entretanto alterada pela L. nº 79/2021, de 24.11, e pelo Dec. L. nº 125/2025, de 04.12 -, aprovou a denominada Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adaptando o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa. --- É nesse apontado enquadramento que a Lei do Cibercrime se constitui como a fonte das disposições penais materiais e processuais relativas, entre o mais, ao domínio do cibercrime e à recolha de prova em suporte electrónico – cfr. artº 1º. --- As disposições penais materiais são as que se acham contidas nos artºs 3º a 10º do diploma sob consideração, nelas se reunindo a tipificação dos comportamentos que enquadram a constelação dos delitos inseridos no âmbito da cibercriminalidade e a previsão dos regimes de responsabilidade associados. --- Já as disposições de natureza adjectiva ou processual são as que se colhem dos artºs 11º e ss., entre as quais se integra o artº 16º, que contém o regime geral aplicável, no domínio dos delitos tipificados na Lei da Cibercriminalidade e dos abrangidos pela previsão das als. b) e c) do nº 1 do artº 11º - crimes cometidos por meio de um sistema informático ou em relação aos quais seja necessário proceder à recolha de prova em suporte electrónico -, nele se estabelecendo que: --- “Artigo 16.º Apreensão de dados informáticos 1 - Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou de outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados dados ou documentos informáticos necessários à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho a apreensão dos mesmos. 2 - O órgão de polícia criminal pode efectuar apreensões, sem prévia autorização da autoridade judiciária, no decurso de pesquisa informática legitimamente ordenada e executada nos termos do artigo anterior, bem como quando haja urgência ou perigo na demora. 3 - Caso sejam apreendidos dados ou documentos informáticos cujo conteúdo seja susceptível de revelar dados pessoais ou íntimos, que possam pôr em causa a privacidade do respectivo titular ou de terceiro, sob pena de nulidade esses dados ou documentos são apresentados ao juiz, que ponderará a sua junção aos autos tendo em conta os interesses do caso concreto. 4 - As apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal são sempre sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 72 horas. 5 - As apreensões relativas a sistemas informáticos utilizados para o exercício da advocacia e das actividades médica e bancária estão sujeitas, com as necessárias adaptações, às regras e formalidades previstas no Código de Processo Penal e as relativas a sistemas informáticos utilizados para o exercício da profissão de jornalista estão sujeitas, com as necessárias adaptações, às regras e formalidades previstas no Estatuto do Jornalista. 6 - O regime de segredo profissional ou de funcionário e de segredo de Estado previsto no artigo 182.º do Código de Processo Penal é aplicável com as necessárias adaptações. 7 - A apreensão de dados informáticos, consoante seja mais adequado e proporcional, tendo em conta os interesses do caso concreto, pode, nomeadamente, revestir as formas seguintes: a) Apreensão do suporte onde está instalado o sistema ou apreensão do suporte onde estão armazenados os dados informáticos, bem como dos dispositivos necessários à respectiva leitura; b) Realização de uma cópia dos dados, em suporte autónomo, que será junto ao processo; c) Preservação, por meios tecnológicos, da integridade dos dados, sem realização de cópia nem remoção dos mesmos; ou d) Eliminação não reversível ou bloqueio do acesso aos dados. 8 - No caso da apreensão efectuada nos termos da alínea b) do número anterior, a cópia é efectuada em duplicado, sendo uma das cópias selada e confiada ao secretário judicial dos serviços onde o processo correr os seus termos e, se tal for tecnicamente possível, os dados apreendidos são certificados por meio de assinatura digital.”. --- Como se observa pelos termos de previsão da citada disposição normativa, a apreensão de dados informáticos, o conhecimento do seu conteúdo e a selecção dos elementos relevantes constituem-se, em geral, como matéria cometida à autoridade judiciária competente, entenda-se para a respectiva fase processual, e que, durante a investigação, é o Ministério Público, encontrando-se a intervenção do juiz de instrução criminal restrita às hipóteses prevenidas nos nºs 3 e 5, intervenção essa que se processa nos termos aí estabelecidos ou de acordo com os regimes para os quais se remete – que, quanto às apreensões relativas a sistemas informáticos utilizados para o exercício da advocacia e das actividades médica e bancária, constam dos artºs 180º, 181º, 268º, nº 1, al. c) do Cód. de Proc. Penal, e que, quanto às apreensões de sistemas informáticos utilizados para o exercício da profissão de jornalista, resultam do artº 11º, nºs 6 e 7 da L. nº 1/99, de 13.01. --- No que respeita, porém, à apreensão de correio electrónico e registos de comunicações de semelhante natureza, a Lei do Cibercrime previu disciplina especial, distinta, portanto, do regime geral acima mencionado, ao estabelecer no respectivo artº 17º que: --- “Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados, armazenados nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se correspondentemente o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal.” Ora, a matéria relativa à apreensão de correspondência, para a qual se remete no antedito artº 17º da Lei do Cibercrime, encontra-se prevista no artº 179º da lei geral de processo penal, no qual se prescreve que: --- “1- Sob pena de nulidade, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão, mesmo nas estações de correios e de telecomunicações, de cartas, encomendas, valores, telegramas ou qualquer outra correspondência, quando tiver fundadas razões para crer que: a) A correspondência foi expedida pelo suspeito ou lhe é dirigida, mesmo que sob nome diverso ou através de pessoa diversa; b) Está em causa crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos; e c) A diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova. 2 - É proibida, sob pena de nulidade, a apreensão e qualquer outra forma de controlo da correspondência entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que aquela constitui objecto ou elemento de um crime. 3 - O juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência é a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida. Se a considerar relevante para a prova, fá-la juntar ao processo; caso contrário, restitui-a a quem de direito, não podendo ela ser utilizada como meio de prova, e fica ligado por dever de segredo relativamente àquilo de que tiver tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova.”. --- Não suscitando qualquer tipo de dúvida, face ao complexo normativo aplicável, nem vindo suscitado no recurso interposto, que é ao juiz de instrução criminal que, na fase de inquérito, cabe (i). ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, bem como (ii). tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo do que for apreendido - em concordância, de resto, com o quadro de competências estabelecido nos artºs 269º, nº 1, al. d) e 268º do Cód. de Proc. Penal – e, ainda, (iii). determinar a junção do que seja relevante para a prova, o ponto está em saber se entre estes dois últimos momentos – o do conhecimento em primeira mão e o da determinação de junção ao processo do que assuma relevância probatória -, há, como sustenta o recorrente, ou não, uma fase intermédia em que competirá ao Ministério Público seleccionar os conteúdos relevantes para a investigação e promover o que, a esse título, há-de ser junto. --- Não colhendo, como não colhe, a solução preconizada pelo recorrente directo apoio na previsão dos artºs 17º da Lei do Cibercrime e 179º, nº 3 do Cód. de Proc. Penal, pretende-se que, contudo, assim deva ser entendido, por consideração conjugada da competência e autonomia atribuídas ao Ministério Público e do princípio do acusatório com apoio no artº 32º, nº 5 da CRP. --- Vejamos, então, se essa argumentação procede. --- Assim, e de acordo com o estabelecido, no segmento relevante, na convocada disposição da Lei Fundamental “O processo penal tem estrutura acusatória”. --- Ora, a estrutura acusatória, que se constitui como uma das garantias fundamentais do processo criminal, realiza-se em duas dimensões, uma de natureza material, que se traduz nas três fases em que o procedimento se desenvolve – inquérito, instrução e julgamento - , e outra, de natureza orgânico-funcional, que se traduz na definição de esferas de competência diferenciada do Ministério Público, do juiz de instrução criminal e do juiz de julgamento. --- É sob a égide desse princípio que o legislador ordinário, de acordo com o estabelecido pelo artº 263º do Cód. de Proc. Penal, reservou para o Ministério Público a competência para dirigir a fase de inquérito, cabendo-lhe, assistido pelos órgãos de polícia criminal, e orientado pelo princípio da legalidade, bem como pelo quadro estatutário em que se move, praticar, em conformidade com o que se dispõe no artº 267º do citado diploma legal, os actos e assegurar os meios de prova necessários à realização das finalidades referidas no artº 262º, nº 1, ou seja, promover a realização do “conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas” em ordem a decidir pela acusação ou o arquivamento. --- Porém, compatibilizando a realização do princípio do acusatório com a necessidade de salvaguarda de direitos, liberdades e garantias fundamentais, que gozam, igualmente, de protecção constitucional, e de que o juiz de instrução criminal se constitui como garante, o legislador ordinário definiu um quadro de competências ao mesmo atribuído, durante a fase de inquérito, estabelecendo que lhe cabe praticar, não apenas, os actos enumerados no artº 268º e ordenar ou autorizar os elencados pelo artº 269º, ambos do Código de Processo Penal, como, também, praticar ou ordenar/autorizar todos os que, de acordo com a al. f) do nº 1 de cada uma dessas disposições, a lei expressamente lhe reservar, uns e outros passíveis de lesar direitos fundamentais. --- Ora, o artº 17º da Lei do Cibercrime, por via da remissão operada para o artº 179º do Cód. de Proc. Penal, integra, justamente, o leque de actos que, por expressa opção legislativa, ficaram constituídos como parte da reserva de competência do juiz de instrução criminal, não se prevendo, na última das referidas disposições, qualquer momento intermédio de que esteja incumbido o Ministério Público, a meio caminho andado entre a aquisição [pelo juiz], em primeira mão, do conhecimento do conteúdo da correspondência, seja ela física ou electrónica, e o juízo de relevância que a isso se há-de seguir [cometido também ao juiz] e que presidirá à decisão de junção desses elementos aos autos ou de restituição deles a quem de direito. --- Pela sua relevância como elemento que, a par do literal, concorre, nos termos do artº 9º do Cód. Civil, no sentido da interpretação por nós advogada, não podem desconsiderar-se os antecedentes legislativos que, em vista da transposição da Directiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Abril de 2019, estiveram na origem das alterações introduzidas pela L. nº 79/2021, de 24.11, à Lei do Cibercrime. --- Assim, no artº 5º do Decreto nº 167/XIV da Assembleia da República1, propunha-se alteração ao artº 17º da Lei do Cibercrime, que passaria a ter a seguinte redacção: --- “1- Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou de outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontradas, armazenadas nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante que sejam necessárias à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho a sua apreensão. 2- O órgão de polícia criminal pode efetuar as apreensões referidas no número anterior, sem prévia autorização da autoridade judiciária, no decurso de pesquisa informática legitimamente ordenada e executada nos termos do artigo 15.º, bem como quando haja urgência ou perigo na demora, devendo tal apreensão ser validada pela autoridade judiciária no prazo máximo de 72 horas. 3- À apreensão de mensagens de correio eletrónico e de natureza semelhante aplica-se o disposto nos n.ºs 5 a 8 do artigo anterior. 4- O Ministério Público apresenta ao juiz, sob pena de nulidade, as mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante cuja apreensão tiver ordenado ou validado e que considere serem de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, ponderando o juiz a sua junção aos autos tendo em conta os interesses do caso concreto. 5- Os suportes técnicos que contenham as mensagens apreendidas cuja junção não tenha sido determinada pelo juiz são guardados em envelope lacrado, à ordem do tribunal, e destruídos após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo. 6- No que não se encontrar previsto nos números anteriores, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal.” --- Como se vê, portanto, de acordo com a transcrita proposta de alteração, caberia ao Ministério Público, não apenas ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio electrónico ou de natureza semelhante, como, também, seleccionar as que se manifestassem de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, competindo, por fim, e apenas, ao juiz ponderar da sua junção aos autos, tendo em conta os interesses do caso concreto. --- Contudo, a norma constante do artigo 5º do Decreto nº 167/XIV relativa à alteração proposta ao artº 17º da Lei do Cibercrime, veio a ser objecto de fiscalização preventiva da constitucionalidade pelo acórdão do TC nº 687/20212, que se pronunciou no sentido da sua inconstitucionalidade, por violação das normas constantes dos artigos 26º, nº 1, 34º, nº 1, 35º, nºs 1 e 4, 32º, nº 4, e 18º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. --- Nesse aresto, pode, entre o mais, ler-se, no ponto 16. da respectiva fundamentação, que: --- “A alteração mais significativa consiste no alargamento da competência do Ministério Público que, enquanto autoridade judiciária competente em sede de inquérito, passa a poder autorizar, ordenar e até mesmo validar a apreensão de mensagens de correio eletrónico. (…) Nestes termos, não só o Ministério Público passa a ter, em fase de inquérito, e à luz da nova redação do n.º 1 do artigo 17.º da Lei do Cibercrime, competência para uma intervenção prévia à apreensão – ordenando-a ou autorizando-a, por despacho, em vez do Juiz de Instrução Criminal -, como o n.º 2 do mesmo artigo admite também uma intervenção ex post, validando, no prazo de 72 horas, a apreensão realizada pelo Órgão de Polícia Criminal. (…) Ora, este regime jurídico, na sua autonomia, expressamente pretendida pelo legislador, aproxima-se mais do regime jurídico previsto na legislação processual penal para a apreensão de objetos, lato sensu, consagrado no artigo 178.º do CPP, do que do disposto no artigo 179.º do CPP quanto à apreensão de correspondência, pese embora este último continuar a funcionar – por força da remissão em bloco feita no n.º 6 da redação proposta para o artigo 17.º da Lei do Cibercrime – como legislação subsidiária. Paralelamente, o legislador inspira-se no disposto no n.º 3 do artigo 179.º do CPP quando, no (novo) n.º 4 do artigo 17.º, estabelece que caberá ao juiz aferir da pertinência da junção ao processo das mensagens apreendidas. Este paralelismo parece, assim, também, permitir estender às situações de apreensão de correio eletrónico ou similar uma das mais relevantes garantias referentes às situações de apreensão de correspondência, a saber, a consagração da nulidade como sanção associada à ausência de despacho do juiz (cfr. artigo 179.º, n.º 1, do CPP). Pretende-se com isto assinalar que a intromissão na correspondência, pelo potencial de afetação de direitos fundamentais que apresenta, merece uma tutela mais exigente por parte do legislador. Em suma, com esta nova versão do artigo 17.º, constante do Decreto aqui em causa, constrói-se, para a específica situação de apreensão de correio eletrónico ou similar, um regime híbrido, que combina elementos significativos do regime consagrado no artigo 178.º do CPP, relativo às apreensões de objetos relacionados com a prática de um facto ilícito, com parte da disciplina jurídica respeitante à apreensão de correspondência, constante do artigo 179.º CPP. O novo regime legal determina um reforço da competência do Ministério Público, em fase de inquérito, dispensando a intervenção do juiz para a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante, ficando esta reservada, apenas, para a eventual junção aos autos de mensagens de correio eletrónico selecionada.”. - Pode, de igual forma, ler-se, no ponto 34., que: --- “Por outro lado, é verosímil pensar que, em boa parte dos casos, a escolha das mensagens de correio eletrónico a apresentar ao juiz, para o controlo ex post previsto no n.º 4 da nova versão artigo 17.º da Lei do Cibercrime, exigirá algum tipo de pré-seleção por parte do Ministério Público, com recurso não só a dados de tráfego (emissor, destinatário), mas também a buscas através de palavras-chave que permitam delimitar o conjunto de mensagens relevantes através do seu assunto ou de trechos de conteúdo significativos. Nestes termos, e se é verdade que a intervenção nos direitos fundamentais aqui em causa não se transformou, por força das normas questionadas, num espaço livre de controlo jurisdicional, tal não evitará, porém, eventuais apreensões abusivas, nem a tomada de conhecimento indevida de dados de conteúdo e de tráfego relativos ao correio eletrónico de eventuais arguidos ou de terceiros, por parte do Ministério Público ou dos Órgãos de Polícia Criminal. Tais intervenções no domínio de direitos fundamentais não são passíveis de integral reparação, quando abusivas – ao contrário do que acontece, por exemplo, na maioria dos casos, com a apreensão de objetos, que podem ser devolvidos incólumes ao legítimo proprietário –, na medida em que a violação de privacidade que podem implicar, quer quanto à violação do sigilo das comunicações, quer quanto à reserva de dados pessoais, não pode ser desfeita. O que o Ministério Público ou o Órgão de Polícia Criminal atuante viu, indevidamente, não pode deixar de ser visto, mesmo que a informação não seja junta aos autos”. --- E, ainda, nos pontos 44. e 45., que: --- “(…) não se vê como possa afirmar-se que as normas questionadas satisfaçam as exigências de excecionalidade, necessidade e proporcionalidade que se impõem às leis restritivas de direitos fundamentais, por força do artigo 18.º, n.º 2, da CRP. Na verdade, não se vêem razões para afastar a intervenção prévia do Juiz de Instrução Criminal, em fase de inquérito, no que respeita aos atos de apreensão do correio eletrónico ou similar, nem elas resultam dos motivos apresentados pelo legislador para fundamentar a alteração legislativa aqui em causa, que acima se descreveram. A intervenção do Juiz de Instrução Criminal não pode, atentas as normas constitucionais e legais que a regem, ser olhada como um "obstáculo à produção de prova". Como é evidente, não é essa a sua função, nem é tal propósito que rege a atuação processual daquele. Ela visa, sim, assegurar um alto grau de concordância prática entre as finalidades, constitucionalmente protegidas, prosseguidas pelo processo penal, e os direitos fundamentais por este afetados, legitimando as intervenções restritivas na esfera jusfundamental dos cidadãos. Por isso, uma compreensão adequada da atuação do Juiz de Instrução Criminal na fase pré-acusatória tem de reconhecer a sua natureza de "entidade exclusivamente competente para praticar, ordenar ou autorizar certos atos processuais singulares que, na sua pura objetividade externa, se traduzem em ataques a direitos, liberdades e garantias das pessoas constitucionalmente protegidos" (…). Por esta razão, não pode, também, argumentar-se que a exigência de intervenção judicial quando estejam em causa atos de inquérito que diretamente contendam com direitos fundamentais, consagrada na norma contida no n.º 4 do artigo 32.º, da CRP, aqui plenamente mobilizável, afeta a direção do inquérito por parte do Ministério Público, ferindo o exercício das competências que a Constituição lhe reserva. Na verdade, o Juiz de Instrução Criminal não atua, neste plano, ex officio, mas sim, em regra, a requerimento daquele, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 268.º do Código de Processo Penal. Deste ponto de vista, a condução do inquérito e a decisão sobre a seleção, desenho, oportunidade, importância e relevância da prática de atos destinados à produção de prova e à descoberta da verdade material continuam a pertencer, em exclusivo, àquele órgão. Este elemento afigura-se, assim, decisivo, numa perspetiva de compatibilização de uma reserva de jurisdição preventiva com o princípio do acusatório. Ou seja, estando a atribuição da competência para a determinação ou autorização da apreensão de correio eletrónico ou de natureza semelhante, ao Juiz de Instrução Criminal, na dependência de requerimento do Ministério Público, ela não colide com a direção e o domínio do inquérito por esta entidade. (…) considerando todos os argumentos até agora aduzidos, não se duvida de que os interesses prosseguidos pela investigação criminal constituem razões legítimas para uma afetação restritiva dos direitos fundamentais à inviolabilidade da correspondência e sigilo das comunicações (artigo 34.º, n.ºs 1 e 4, da CRP), e à proteção dos dados pessoais, no domínio da utilização da informática (artigo 35.º, n.ºs 1 e 4 da Lei Fundamental), enquanto manifestações particular e intensamente tuteladas da reserva de intimidade da vida privada (n.º 1 do artigo 26.º da CRP). Contudo, a restrição de tais direitos especiais, que correspondem a refrações particularmente intensas e valiosas de um direito, mais geral, à privacidade, não pode deixar de respeitar não apenas as condições genericamente impostas pelo texto constitucional para qualquer lei restritiva de direitos fundamentais, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da CRP, como a exigência específica, em sede de processo criminal, de intervenção de um juiz, consagrada no artigo 32.º, n.º 4, da Constituição.”. --- O acórdão do TC tornou, portanto, claro que o que se constituía como violação do complexo normativo constitucional era a redacção pretendida conferir na alteração proposta ao artº 17º da Lei do Cibercrime – que, a par do mais, compreendia, como se disse acima, que a selecção das mensagens probatoriamente relevantes fosse da competência do Ministério Público, reservando-se para o juiz, apenas, a ponderação final relativa à sua junção, aspecto que não ficou ressalvado da declaração de inconstitucionalidade -, como, também, que a exigência de intervenção jurisdicional nos termos previstos na redacção que ficou mantida, com remissão integral para o regime previsto pelo artº 179º do Cód. de Proc. Penal – que não apenas nos limitados termos constantes do nº 6 do artº 17º da proposta - não contende com o princípio do acusatório acolhido no artº 32º, nº 5 da CRP nem com a autonomia do Ministério Público no quadro normativo por que este se rege, mormente por emergência do disposto no artºs 219º, nº 1 da CRP e do Estatuto do Ministério Público aprovado pela L. nº 68/2019, de 27.08, preservando-se sob a sua égide a direcção do inquérito, que se realiza, como mencionado no acórdão de fiscalização, pelos poderes de propulsão que, nos termos previstos pelo nº 2 do artº 268º e nº 2 do artº 269º do Cód. de Proc. Penal, lhe estão cometidos. --- A solução acolhida no artº 17º da Lei do Cibercrime, na sua redacção originária e que se foi mantida, resistindo às alterações introduzidas a esse diploma pelas L. nºs 79/2021, de 24.11, e 125/2025, de 04.12, constitui-se como solução concordante com os princípios constitucionais do acusatório, da autonomia do Ministério Público e da reserva de juiz como garante dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos. --- Como se vê, portanto, a decisão recorrida foi a correcta, ao recusar a pretensão do Ministério Público de, em um tempo intermédio, a meio caminho andado entre o momento em que é tomado, em primeira mão, conhecimento das mensagens de correio electrónico e o da determinação da sua junção, ou não, ao processo, caber àquele a selecção do que probatoriamente se manifeste revelante. --- De salientar que a argumentação de que o juiz de instrução criminal pudesse não estar capaz de avaliar dessa relevância apresenta-se absolutamente contrária a tudo quanto se tem por pressuposto. -- Acresce, ainda, dizer que a circunstância de, no caso que nos toma, o Sr. Juiz de instrução criminal ter deixado expresso no despacho recorrido a possibilidade de o Ministério Público, se assim o entender, vir a indicar entidade – órgão de polícia criminal e, se considerado necessário, especialista informático -, para o coadjuvar na selecção dos registos probatoriamente relevantes, podendo, embora, face à posição acolhida, gerar, como gera, alguma perplexidade – e para o que se salienta não se encontrar essa possibilidade, por determinação do próprio, que, de todo o modo não ocorreu, coberta pelo âmbito de previsão dos artºs 1º, nº 1, al. c) e 55º do Cód. de Proc. Penal, posto que a colaboração nessas disposições normativas pressuposta tem por premissa que o juiz se constitua como dominus da correspondente fase processual, como sucede na hipótese prevista pelo nº 2 do artº 290º do Cód. de Proc. Penal -, a verdade é que a assinalada incongruência não elimina a correcção do entendimento de que é ao juiz que cabe proceder à selecção questionada. --- Resta, por fim, dizer que, não se ignorando que a matéria que nos toma tem suscitado, ao nível da jurisprudência, respostas distintas3, o STJ declarou já, por via do acórdão de 12.02.2026, proferido no âmbito do Proc. nº 40/21.6TELSB-A.L1-A.S14, a contradição de julgados que se constitui como pressuposto para a fixação de jurisprudência, a coberto do recurso extraordinário que, para o efeito, aí pende já. --- Não comportando a decisão recorrida violação dos princípios constitucionais e das disposições normativas convocadas no recurso interposto, antes se apresentando com tudo isso concordante, é de negar provimento ao recurso. --- III. DECISÃO Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, termos em que se decide manter a decisão recorrida. --- Sem custas. --- Notifique e comunique à 1ª instância. --- ** Lisboa, 2026.06.02 (Acórdão integralmente redigido pela relatora, primeira signatária, revisto e assinado electronicamente por ela e pelos juízes adjuntos, no canto superior esquerdo da primeira página) Sofia Rodrigues - Relatora – Francisco Henriques - 1º. Adjunto – Cristina Almeida e Sousa - 2ª. Adjunta - _______________________________________________________ 1. Disponível no site da AR. --- 2. Publicado in DR nº 185/2021, Série I, de 22.09.2021. --- 3. No sentido por nós propugnado, vd., entre outros, acórdãos do TRL de 19.02.2025 [Proc. nº 7770/17.5T9LSB-A.L1-3], de 17.06.2025 [Proc. nº 700/22.4TELSB-A.L1-5], de 26.06.2025 [Proc. nº 40/21.6TELSB-A.L1-9] e de 23.01.2026 [Proc. nº 2221/19.3JFLSB-C.L1]; em sentido contrário, vd., designadamente, também, acórdãos do TRL de 11.05.2023 [Proc. nº 215/20.5T9LSB-C.L1-9], de 10.09.2025 [Proc. nº 3217/17.5JFLSB-A.L1-3] e de 04.03.2026 [Proc. nº 599/21.8TELSB-A.L1-3], todos disponíveis in www.dgsi.pt. --- 4. E disponível in www.dgsi.pt. --- |