Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009229 | ||
| Relator: | DAMIÃO PEREIRA | ||
| Descritores: | SEGURO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199305270057716 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 31/86 DE 1986/08/29 ART1 N2. CPC67 ART494 ART495. CCIV66 ART236. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/03/06 IN CJ T2 PAG203. | ||
| Sumário: | I - A violação de compromisso arbitral ou cláusula compromissória constitui excepção dilatória; II - Não estando em discussão a existência do sinistro, a acção de indemnização pelo dano tem de ser proposta no tribunal judicial competente e não em tribunal arbitral. | ||