Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0035169
Nº Convencional: JTRL00047222
Relator: MARIA DA LUZ BATISTA
Descritores: CAUSA PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
DELITO FISCAL
ILÍCITO CRIMINAL
Nº do Documento: RL200301230035169
Data do Acordão: 01/23/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR FISC - DIR PENAL ECON.
Legislação Nacional: CONST97 ART32 N1 ART211 N1 ART219 N1. DL20-A/90 DE 1990/01/15 ART7 ART9 ART12 ART23 N1 N2 A B C N3 A E F N4. L15/01 DE 2001/06/05 ART6 ART8 ART42 ART47 ART48 ART93 ART95 ART96 ART97 B ART103 N1 A B C ART104 N1 A E N2. CPP87 ART7 ART283 N3 C. CPTRIB99 ART96 ART97 ART102. DL376-A/89 DE 1989/10/25.
Sumário: I - O crime de fraude fiscal é um crime de resultado cortado, pois não é necessário que o resultado seja alcançado, bastando que o agente tenha em mente consegui-lo.
II - O tipo objectivo de tal crime fica consumado quando se atente contra a verdade e transparência traduzida nas diversas modalidades previstas, para sua execução, no art. 23º, nº 1, do RGIFNA, hoje 104º, do RGIT, operado pela Lei nº 15/2001, de 05/06.
Da conjugação do art. 42º e 47º, do RGIT, a suspensão do processo criminal, por causa prejudicial, em curso no foro tributário, só terá lugar quando do aproveitamento da situação contributiva depender a qualificação criminal dos factos.
IV - Não assim quando o obrigado tributário, no processo tributário, discuta a verificação de formalidades exigidas pela Lei para realização de transmissão de mercadorias em regime de suspensão de impostos e à omissão de formalidades no âmbito do processo gracioso fiscal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: