Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00047222 | ||
| Relator: | MARIA DA LUZ BATISTA | ||
| Descritores: | CAUSA PREJUDICIAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA DELITO FISCAL ILÍCITO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RL200301230035169 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR FISC - DIR PENAL ECON. | ||
| Legislação Nacional: | CONST97 ART32 N1 ART211 N1 ART219 N1. DL20-A/90 DE 1990/01/15 ART7 ART9 ART12 ART23 N1 N2 A B C N3 A E F N4. L15/01 DE 2001/06/05 ART6 ART8 ART42 ART47 ART48 ART93 ART95 ART96 ART97 B ART103 N1 A B C ART104 N1 A E N2. CPP87 ART7 ART283 N3 C. CPTRIB99 ART96 ART97 ART102. DL376-A/89 DE 1989/10/25. | ||
| Sumário: | I - O crime de fraude fiscal é um crime de resultado cortado, pois não é necessário que o resultado seja alcançado, bastando que o agente tenha em mente consegui-lo. II - O tipo objectivo de tal crime fica consumado quando se atente contra a verdade e transparência traduzida nas diversas modalidades previstas, para sua execução, no art. 23º, nº 1, do RGIFNA, hoje 104º, do RGIT, operado pela Lei nº 15/2001, de 05/06. Da conjugação do art. 42º e 47º, do RGIT, a suspensão do processo criminal, por causa prejudicial, em curso no foro tributário, só terá lugar quando do aproveitamento da situação contributiva depender a qualificação criminal dos factos. IV - Não assim quando o obrigado tributário, no processo tributário, discuta a verificação de formalidades exigidas pela Lei para realização de transmissão de mercadorias em regime de suspensão de impostos e à omissão de formalidades no âmbito do processo gracioso fiscal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |