Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00038790 | ||
| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | ASSISTENTE DECISÃO FINAL RECURSO LEGITIMIDADE ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL2001121800128077 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL PRESIDENTE. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART337 N1 ART680 N2. | ||
| Sumário: | Legitimidade para o recurso está definida no art. 680º do CPC cujo n° 2 dispõe que as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam partes acessórias Isto é, o direito de recurso por banda das partes acessórias restringe-se às decisões que directamente as afectem. O art. 337° do CPC, depois de, no n° 1, estabelecer que os assistentes têm no processo a posição de auxiliares de uma das partes principais, dispõe no n° 2 que a sua actividade está subordinada à da parte principal assistida, não podendo praticar actos que esta tenha perdido o direito de praticar . Destes normativos conclui-se: a) O assistente não pode recorrer da decisão, na parte em que esta decide o litígio que opõe as partes principais, se a parte por ele assistida não recorrer; b) Pode recorrer o assistente, independentemente da parte assistida, se tiver sido directa e efectivamente prejudicado pela decisão, mas somente na parte em que esta excede o litígio entre as partes principais (v. g., no caso de condenação do assistente como litigante de má fé). | ||
| Decisão Texto Integral: |