Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00128077
Nº Convencional: JTRL00038790
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: ASSISTENTE
DECISÃO FINAL
RECURSO
LEGITIMIDADE
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RL2001121800128077
Data do Acordão: 12/18/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL PRESIDENTE.
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART337 N1 ART680 N2.
Sumário: Legitimidade para o recurso está definida no art. 680º do CPC cujo n° 2 dispõe que as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam partes acessórias
Isto é, o direito de recurso por banda das partes acessórias restringe-se às decisões que directamente as afectem.
O art. 337° do CPC, depois de, no n° 1, estabelecer que os assistentes têm no processo a posição de auxiliares de uma das partes principais, dispõe no n° 2 que a sua actividade está subordinada à da parte principal assistida, não podendo praticar actos que esta tenha perdido o direito de praticar .
Destes normativos conclui-se:
a) O assistente não pode recorrer da decisão, na parte em que esta decide o litígio que opõe as partes principais, se a parte por ele assistida não recorrer;
b) Pode recorrer o assistente, independentemente da parte assistida, se tiver sido directa e efectivamente prejudicado pela decisão, mas somente na parte em que esta excede o litígio entre as partes principais (v. g., no caso de condenação do assistente como litigante de má fé).
Decisão Texto Integral: