Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SOUSA PINTO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE PROCESSO SUMÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2014 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Sumário: | O despacho que entendeu não poderem os autos prosseguir sob a forma de processo sumário, por "violação dos pressupostos substanciais" tendo determinado que o processo deveria prosseguir sob outra forma processual, razão pela qual determinou a remessa dos autos ao Ministério Público, não é passível de recurso, já que não é despacho que ponha termo ao processo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reclamação 800/13.1pflsb-A.L1
9.ª secção 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO deduziu a presente reclamação contra o despacho proferido no processo n.° 800/13 do 2º Juízo — 2ª Secção do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, que não lhe admitiu o recurso interposto da decisão que entendeu não poderem os autos prosseguir sob a forma de processo sumário, tendo determinado que o processo deveria prosseguir sob outra forma processual, razão pela qual determinou a remessa dos autos ao Ministério Público. Alega, em síntese, que o despacho em causa inutiliza a referida forma do processo pelo que será um despacho que põe termo ao processo, enquanto processo sumário, pelo que é recorrível. 2. Vejamos. Tendo-se por assente que o despacho de que se pretendia recorrer foi proferido no seio dum processo sumário - prende-se a mesma com o saber se o despacho que não admite a requerida realização do julgamento em processo sumário e determina a remessa dos autos ao DIAP para tramitação sob outra forma processual é, ou não, despacho que põe termo ao processo. Nesses casos, repete-se, que são semelhantes aos vivenciados em processo sumário (até porque o art.° 391.°-F, remete expressamente para o art.° 391.°), há hoje o entendimento no sentido de considerar tal despacho irrecorrível[1].
fixado no art.° 391.°. O legislador considerou desnecessário a repetição do princípio geral no art.° 390.°." Desta forma considera-se que o despacho objecto da presente reclamação (que entendeu não poderem os autos prosseguir sob a forma de processo sumário, por "violação dos pressupostos substanciais" tendo determinado que o processo deveria prosseguir sob outra forma processual, razão pela qual determinou a remessa dos autos ao Ministério Público), não é passível de recurso, já que não é despacho que ponha termo ao processo. Concluímos assim ser de manter o despacho reclamado. 3. Por todo o exposto, indefere-se a reclamação. Sem custas. Notifique. Lisboa, 15 de Janeiro de 2014.
José Maria Sousa Pinto (vice-presidente do Tribunal da Relação de Lisboa)
_______________________________________________________ [1] Com efeito, o Acórdão proferido no âmbito do Plenário das Secções Criminais do S.T.J., de 18/06/2009, em que foi Relator o Senhor Juiz Conselheiro, Dr. Santos Carvalho (processo n.° 235/09), destinado inicialmente a uniformizar jurisprudência, não o fez, mas na base da sua fundamentação referiu expressamente: "O art.° 391. °-D do CPP foi alterado pela nova redacção do CPP conferida através da Lei n.° 48/2007, de 29 de Agosto, que entrou em vigor no dia 15 de Setembro de 2007. Tem hoje um único número e diz respeito ao prazo de marcação da audiência em processo especial abreviado que «tem inicio no prazo de 90 dias a contar da dedução da acusação». Por outro lado, o regime dos recursos em processo especial abreviado também já é outro - ou, pelo menos, apresenta uma outra formulação - pois o art.° 291."-F veio determinar que «é correspondentemente aplicável ao processo abreviado o disposto no artigo 391.» e este último, inserido nas normas que respeitam ao processo sumário, indica que «só é admissivel recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo». |