Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10317/08-2
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: DENÚNCIA DE CONTRATO
TÍTULO EXECUTIVO
LEGITIMIDADE ACTIVA
ARRENDAMENTO
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/21/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I -Uma carta das arrendatárias dirigida ao senhorio denunciando o arrendamento para determinada data, constitui título executivo para uma execução para entrega de coisa certa, porque desse escrito resulta o reconhecimento pelos arrendatários da obrigação de entrega do locado.
II -Porque nos termos do art 55º/1 CPC a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título figura como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que nele tem a posição de devedor, o senhorio e as arrendatárias são parte legítima, activa e passiva, para essa execução.
III -A legitimidade passiva das arrendatárias para a execução, não resulta afectada pela circunstância de, à data da instauração desta, o locado estar ocupado por terceiros que o senhorio configura como subarrendatários das arrendatárias.
IV -Nessa situação, a execução prosseguirá com a entrega simbólica aos exequentes do locado, nos termos do art 930º/1 CPC.
V -Donde se conclui que o legislador previu a instauração, e mesmo a prossecução, da execução para entrega de coisa certa contra o arrendatário que denunciando o arrendamento, não entrega o locado, porque o mesmo se encontre detido por outrém, sendo indiscutível que quando este terceiro é possuidor em nome do arrendatário – designadamente por ser seu subarrendatário - desde momento anterior àquele em que o arrendatário reconhece a obrigação de entrega do locado, a execução deverá prosseguir com a entrega simbólica do imóvel ao exequente.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I – J.... e F...., intentaram contra C..., Maria  e D..., execução para entrega de coisa certa, alegando que são proprietárias de determinado prédio urbano, que foi dado de arrendamento para habitação a JMV no ano de 1933, que as herdeiras desse arrendatário denunciaram o contrato de arrendamento com efeitos a partir de 31/7/07, mas que, no entanto, se mantém no locado um número indeterminado de ocupantes, alegadamente subarrendatários dos antigos inquilinos, que se recusam a sair. Concluem que as arrendatárias, apesar de terem denunciado validamente o arrendamento, não entregaram o locado livre de pessoas e bens e não mostram vontade de o fazer, pretendendo eles, exequentes, a entrega do prédio urbano, livre de pessoas e bens.
Juntaram certidão de registo predial relativa ao imóvel em referência, contrato de arrendamento datado de 4/1/1933, certidão de óbito de JMV, e uma carta registada com aviso de recepção, dirigida a J..., datada de 7/5/07, referindo como assunto “rescisão de arrendamento” e com o seguinte texto: “Vimos pela presente comunicar a V. Excia que, por razões de ordem pessoal, somos forçadas a rescindir do arrendamento do local sito na R ...., a partir do próximo dia 30 de Junho, rescisão essa que terá os seus efeitos definitivos em 31 de Julho de 2007”, mostrando-se tal carta assinada por MIV,  “P,las Herdeiras de JMV” e que vem acompanhada do reconhecimento das assinaturas das executadas.
O requerimento executivo em referência foi indeferido liminarmente, nos termos do disposto no art 812º/2 al a) do CPC, por ter sido entendido que “resultava dele conjugado com os documentos oferecidos pelos exequentes, a manifesta falta de título executivo para o fim pretendido”, “uma vez que não são as executadas que se encontram no imóvel, mas sim terceiros, o que só por si determinaria a inviabilidade da execução”, entendendo-se que “os exequentes não dispõem de título executivo para o fim pretendido”.
Refere-se ainda, antecedentemente, nesse despacho: “(…) verifica-se que as pessoas que ocupam o imóvel em causa nos autos são terceiros relativamente ao contrato de arrendamento aqui em causa e que suporta a presente execução, não tendo os exequentes legitimidade material ou formal para, com base nos documentos juntos, obterem a entrega da coisa (porque é essa a finalidade visada na presente execução) de pessoas que não figuram nos mesmos, dado estarmos perante uma situação de ocupação sem título legítimo por parte de tais pessoas, sendo que existindo uma recusa em proceder voluntariamente a tal desocupação, e não se estando dentro dos pressupostos da acção directa, ou num quadro de natureza penal, impõe-se sim, a procedência de uma prévia acção de reivindicação e subsequente execução coerciva da mesma – art 1311º e seguintes”.
II – Inconformados, os exequentes apelaram deste despacho tendo concluído as suas alegações com as seguintes conclusões:
1-O despacho de indeferimento liminar do requerimento executivo que deu inicio ao processo em epígrafe erra no julgamento da matéria de facto alegada pelos exequentes, ao interpretar a referência destes aos ocupantes da coisa imóvel arrendada, o locado, de “alegados subarrendatários”, como terceiros ocupantes, completamente alheios ao arrendamento sub judice.
2-Ou em alternativa (o despacho não é claro) conclui erroneamente que os “alegados subarrrendatários” que ocupam o locado alvo de execução são terceiros ocupantes, completamente alheios ao arrendamento sub júdice.
3-Em qualquer caso contradiga-se que não são os ocupantes “alegados subarrendatários” terceiros alheios à relação material controvertida de arrendamento segundo a perspectiva dos exequentes, mas terceiros subarrendatários de facto, na concepção dos exequentes.
4-E porque a concepção da relação de arrendamento se mantém assim clara e congruente, as partes legítimas terão necessariamente de ser, na concepção apresentada a juízo pelos exequentes, estes, enquanto proprietários senhorios do locado arrendado com interesse em demandar a devolução do locado (por o direito que lhes assiste nos termos do art 1038º al i) CC, contra as arrendatárias (herdeiras do arrendatário original) do locado com interesse directo em contradizer, as executadas, logo ambas as partes com legitimidade, quer material – art 26º CPC – quer formal (porque constam do título executivo) – art 55º CPC (normas jurídicas violadas no despacho recorrido que devem neste sentido ser interpretadas e aplicadas, atribuindo, não retirando, legitimidade a ambos, exequentes e executadas.
5-De salientar que ao documento apresentado (e demais prova documental acessória) como título de denúncia do arrendamento, não retira o despacho recorrido a qualidade de título executivo de per si, antes o considera insuficiente pela exposta errónea interpretação que faz da concepção por parte dos exequentes da relação material controvertida trazida a juízo, pelo que permaneceu intocada aquela sua qualidade, nos termos do art 46º/1 al c) CPC, e consequentemente a sua plena suficiência perante a relação material controvertida de arrendamento de que a presente acção cura e a que o mesmo se reporta.
6-De impugnar igualmente, no seguimento do exposto, a aplicação do art 812º/2 al a) CPC para o indeferimento liminar do requerimento executivo, na medida em que se funda na manifesta insuficiência do titulo executivo para o fim pretendido, a entrega do locado, baseada na errónea aferição da (falta de) legitimidade das partes apresentadas a juízo e dos terceiros a intervir, os ocupantes alegados subarrendatários no pano de fundo da relação material controvertida na concepção dos exequentes.
7-Com a extinção do arrendamento, extinguiram-se por caducidade os subarrendamentos que em qualquer circunstância não são oponíveis aos exequentes.
8-Se a extinção do arrendamento ocorresse por decisão judicial, a mesma também era oponível a qualquer ocupante, sendo que a lei processual executiva não faz distinção entre títulos executivos para a entrega do locado livre de pessoas e bens.
9-Por tudo quanto ficou dito, deve ser dado provimento ao recurso apresentado e o despacho recorrido ser revogado, por verificação da plea legitimidade das partes apresentas a juízo e consequente suficiência do título executivo apresentado, seguindo-se o prosseguimento dos trâmites processuais de lei, até final.

Citadas as executadas, tanto para os termos do recurso como para os da causa, nos termos do art 234ºA/3 do CPC, vieram as mesmas apresentar contra-alegações defendendo a manutenção do decidido indeferimento liminar.
Colhidos os vistos, cumpre decidir, tendo presente o alegado pelos exequentes no requerimento executivo e acima relatado, e os documentos com ele juntos.

IV – Resulta das conclusões das alegações, concatenadas com os fundamentos do impugnado indeferimento liminar, haver que apreciar no presente recurso se os documentos juntos pelos exequentes configuram título executivo suficiente para fazer prosseguir a pretendida execução para entrega de coisa certa, pese embora quem se encontre no imóvel cuja entrega se pretende, não sejam (já) as executadas, mas terceiros que os exequentes configuram como “alegados subarrendatários”, e se esta circunstância, juntamente com a de estas pessoas não figurarem nos documentos juntos, retira aos exequentes legitimidade para obterem das mesmas a entrega da coisa.
Dispõe hoje o art 46º/1 al c) do CPC, na redacção do DL 38/2003 de 8/3, que à execução podem servir de base os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento (…) de obrigação de entrega de coisa. [1]
Donde se segue que a lei confere exequibilidade aos documentos particulares assinados pelo devedor, mesmo que apenas recognitivos de obrigações, neles incluindo o reconhecimento da obrigação de entrega de coisa imóvel, que é, o que, no caso, nos interessa.
O reconhecimento pelo devedor da obrigação da entrega de uma coisa, constitui o requisito de fundo para o título executivo para a execução para entrega de coisa certa, havendo que se lhe somar um requisito de forma, na medida em que esse reconhecimento tem de consubstanciar um acto negocial válido quanto à forma pelo qual foi celebrado.[2]
Na situação dos autos, esse documento particular consiste na carta registada enviada ao aqui exequente J... pelas herdeiras do primitivo arrendatário, JMV, cujo conteúdo encerra uma extinção unilateral do arrendamento com efeitos em 31/07/07.
Ora, essa extinção do arrendamento (que se poderá configurar como uma denúncia do mesmo), constitui, quem a faz, e que se coloca na posição de arrendatário, na obrigação de entregar ao senhorio o locado.[3] Se não cumpre, procedendo voluntariamente à entrega da coisa que devia entregar, o credor dessa entrega tem o direito de promover execução para a entrega coerciva dessa coisa.
   Note-se que, como o acentua Amâncio Ferreira[4], a aferição da legitimidade do exequente e do executado, se faz diferentemente do que ocorre na acção declarativa. Enquanto que nesta se faz apelo a um critério substancial, identificando-se a legitimidade com o interesse que o autor e o réu têm, respectivamente, em demandar e contradizer (art 26º do CPC), na acção executiva a legitimidade afere-se por um critério formal, como resulta do art 55º/1 CPC: “ A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figura como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”. “O que vale por dizer, que uma pessoa pode aparecer no título na posição de credor ou de devedor, sem que realmente seja titular de um direito de crédito ou sujeito de uma obrigação. Apenas o título executivo faz presumir a existência de um crédito e de uma dívida”, acrescentado, este autor, mais à frente, que “os vocábulos credor e devedor estão empregados em sentido amplo, abrangendo pelo lado activo, não somente o titular de um direito de crédito, mas também o titular de um direito real, e pelo lado passivo, tanto o sujeito passivo de um vínculo obrigacional, como aquele que praticou um acto ofensivo de um direito real”.
A este respeito salienta Anselmo de Castro [5], que “o risco que representa a possibilidade de ao título executivo não corresponder um direito efectivamente existente, é coberto pela defesa que a lei permite ao executado exercer em oposição à execução”.
Por outro lado, e ao contrário do que, pelo menos aparentemente, o terá entendido o Exmo Juiz a quo na prolação do despacho de indeferimento sob recurso, à partida, nada obsta a que uma execução para entrega de coisa imóvel seja proposta e prossiga, quando tal coisa imóvel esteja ocupada, por quem o título não configura como executado.
 De outra maneira seria incompreensível o que dispõe o nº 3 do art 930º do CPC, a respeito da efectivação da entrega da coisa, ao preceituar que “ tratando-se de imóveis, o agente de execução investe o exequente na posse, entregando-lhe os documentos e as chaves, se os houver, e notifica o executado, os arrendatários e quaisquer detentores para que respeitem e reconheçam o direito do exequente”.
Como seria igualmente incompreensível [6], o que dispõe o nº 2 e 3 do art 930º B,   ao referir, o nº 2, que “o agente de execução suspende as diligencias executórias sempre que o detentor da coisa, que não tenha sido ouvido e convencido na acção declarativa, exibir algum dos seguintes títulos, com data anterior ao início da execução: a) Título de arrendamento ou de outro gozo legítimo do prédio, emanado do exequente; b) Título de subarrendamento ou de cessão de posição contratual, emanado do executado, e documento comprovativo de haver sido requerida no prazo de 15 dias a respectiva notificação ao exequente, ou de o exequente ter especialmente autorizado o subarrendamento ou a cessão, ou de o exequente ter conhecido o subarrendatário ou cessionário como tal”.
Perante o referido nº 3 do art 930º do CPC [7], Anselmo de Castro[8], resumia deste modo o âmbito de aplicação dessa disposição: “Circunscreve-se assim, ao caso do detentor ou arrendatário, por via do executado, com anterioridade ao direito do exequente”. Acrescentando: “Estão fora dele todas as demais situações, tanto as provindas “alliunde”, como as provindas do executado, quando posteriores ao direito do exequente”. E em passo anterior da exposição que se acompanha, explicitava o que se deveria entender por detenções em nome de outrém procedentes “alliunde”: seriam aquelas que procedessem de terceiro alheio ao título. Referindo, de seguida, relativamente a elas, que “seria impossível haver investimento material ou mesmo apenas jurídico do exequente na posse, por o impedir o direito conflituante do detentor ou do respectivo possuidor em nome próprio” (…) “O nº 3 do art 930º tem que se supor, por isso, referido a arrendatário ou detentor por via do próprio executado, como aliás o próprio texto o inculca. A entrega judicial da posse que fora desse caso se faça, sê-lo-á com ofensa de terceiro, que poderá opôr-se pelos respectivo embargos (…) Portanto, logo ex officio cumprirá ao tribunal negar a efectivação do acto executivo”.
 Lebre de Freitas [9], cujo pensamento a respeito desta matéria não corresponde inteiramente ao de  Anselmo de Castro, como adiante se verá,  refere a respeito do art 930º/3 que, aí, o investimento do exequente na posse do imóvel,  pressupõe a existência de uma sua entrega simbólica, por termo no processo, com entrega material das chaves e dos documentos que haja, ao exequente, e a notificação ao executado, bem como aos arrendatários  e outros possuidores em nome próprio ou alheio – “cuja situação jurídica, derivada do executado  (ou do próprio exequente) porque compatível com o direito do exequente deva subsistir” - para que reconheçam e respeitem o direito do exequente.
E vai mais longe do que Anselmo de Castro -  que já se viu, que entendia que quando a posse do terceiro radicasse num título autónomo, quer dizer,  procedesse de terceiro alheio ao título, ou quando proviesse do executado, mas fosse incompatível com o direito do exequente e sobre ele prevalecesse, a apreensão nem material nem simbolicamente poderia ter lugar -  entendendo que mesmo que “o terceiro (seja) um possuidor em nome próprio ou em nome alheio, a apreensão não deixará, só por isso, de ter lugar quando o exequente funde a acção executiva num direito real ou numa obrigação de restituir (entre o mais, por cessação dum direito pessoal de gozo [10], como é, alegadamente o caso dos autos) devendo para tanto ter lugar a aplicação analógica do art 831º ” [11].
 
Mas, sustenta, tal como Anselmo de Castro[12],  que não é só quando a coisa não é encontrada que se dá a conversão da execução para entrega de coisa certa em execução para pagamento por quantia certa do equivalente, mas também no caso (que é de se assimilar àquele outro) “em que sobre a coisa incida direito de terceiro que, prevalecendo sobre o do exequente e com ele sendo incompatível, impeça o investimento material ou jurídico na posse [13]. Quer num caso quer noutro, o exequente, mesmo sabendo já que a execução específica se malogrará, deve instaurar a acção executiva para entrega de coisa certa, e só na sua pendência poderá requerer a ulterior conversão”.
Destas considerações resulta, com toda a clareza, que o legislador previu a instauração, e mesmo a prossecução, da execução para entrega de coisa certa contra o arrendatário que denunciando o arrendamento, não entrega o locado porque o mesmo se encontre detido por outrém, sendo indiscutível que quando este terceiro é possuidor em nome do arrendatário – designadamente por ser seu subarrendatário - desde momento anterior àquele em que o arrendatário reconhece a obrigação de entrega do locado, a execução prossegue com a entrega simbólica do imóvel ao exequente, sendo esta a situação que os exequentes configuraram na acção.
Pelo que se expôs, conclui-se não haver qualquer motivo para se sustentar a insuficiência de título executivo contra os terceiros que o exequente configura como subarrendatários dos executados, e tão pouco pela ilegitimidade do exequente, ou das executadas para a execução, com o que a apelação deve proceder, sendo revogado o despacho recorrido e prosseguir a execução.
V - Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar procedente a apelação, revogando o despacho recorrido, devendo a execução prosseguir.
Custas pelos apelados.
Lisboa, 21 de Maio de 2009
Maria Teresa Albuquerque
Isabel Canadas
José Maria Sousa Pinto
Sumariando:
1-Uma carta das arrendatárias dirigida ao senhorio denunciando o arrendamento para determinada data, constitui título executivo para uma execução para entrega de coisa certa, porque desse escrito resulta o reconhecimento pelos arrendatários da obrigação de entrega do locado.
2-Porque nos termos do art 55º/1 CPC a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título figura como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que nele tem a posição de devedor, o senhorio e as arrendatárias são  parte legítima, activa e passiva, para essa execução.
3-A legitimidade passiva das arrendatárias para a execução, não resulta afectada pela circunstância de, à data da instauração desta, o locado estar ocupado por terceiros que o senhorio configura como subarrendatários das arrendatárias.
4-Nessa situação, a execução prosseguirá com a entrega simbólica aos exequentes do locado, nos termos do art 930º/1 CPC.

[1] Na redacção anterior, decorrente do DL 325-A/95 de 12/12, apesar da ampliação dos títulos executivos pretendida pela Reforma de 95, restringiam-se estes, quando decorrentes de documentos particulares assinados pelo devedor que importassem constituição ou reconhecimento de obrigação de entrega, às coisas móveis, e  (não ainda) às imóveis, sendo a redacção da al c) do art 46º, no que à matéria em causa concerne, a seguinte: “Os documentos particulares assinados pelo devedor que importem constituição ou reconhecimento (…) de obrigação de entrega de coisas móveis (…)”.
A redacção imediatamente anterior a essa, ainda restringia mais estes títulos executivos, referindo-os a “escritos particulares, assinados pelo devedor, dos quais conste a obrigação de (…) entrega de coisas fungíveis.” 
[2]Teixeira de Sousa, em “A Reforma da Acção Executiva”, 2004, 70, refere que ”a exequibilidade de um documento pressupõe que ele respeita as exigências quanto à forma”.

[3] Refere Amâncio Ferreira, “Curso do Processo de Execução”, 7ª ed, p 375 que a execução para entrega de coisa certa, permite ao credor a entrega de uma coisa (móvel ou imóvel) a que o devedor foi condenado ou se comprometeu a entregar-lhe”.
 
[4] Curso de Processo de Execução, 7ª ed p 56/57 
[5] “A Acção Executiva Singular, Comum e Especial”, 1977, 46/47

[6] Entre outras disposições igualmente aditadas ao CPC pela L 6/2006 de 27/2

                [7] Que manteve a respectiva redacção, só vendo substituída a expressão “funcionário”, por “agente da execução”.

[8] Obra citada, p 366 /367

[9] Obra citada p 323

[10] Mas também por via de esbulho, nulidade, anulação ou resolução dum contrato

[11] Que refere no seu nº 1: “ Os bens do executado são apreendidos ainda que, por qualquer título, se encontrem em poder de terceiro, sem prejuízo, porém, dos direitos que a este seja lícito opor ao exequente”.

[12] Que se pronuncia, a p 365,concretamente nestes termos: “Enquanto execução específica, a execução consome-se e acaba pela entrega da coisa ou pela sua convolação para execução por quantia certa do equivalente, quando a coisa não for encontrada ou sobre ela subsistam direitos de terceiro”.

[13] Obra citada, p 327