Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003897 | ||
| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | CONHECIMENTO NO SANEADOR RESOLUÇÃO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS DANOS FUTUROS | ||
| Nº do Documento: | RL199303110057932 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J OEIRAS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 83/87-2 | ||
| Data: | 11/09/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART510 N1 C ART668 N1 D. CCIV66 ART62 ART564 N1 ART798 ART799 N1 ART801 N2 ART802 N1 ART808 ART1207. CPC67 ART71 N2. | ||
| Sumário: | Embora a lei aponte para um conhecimento parcial do pedido ou dos pedidos no saneador, prosseguindo a acção para conhecimento, naquela oportunidade, não podem extrair-se efeitos de índole processual. Sendo resolvido o contrato por incumprimento total ou parcial, a indemnização à parte não faltosa respeita ao interesse contratual negativo, ou seja, aos prejuízos que o lesado não teria sofrido se não tivesse celebrado o contrato. Os danos futuros só são indemnizáveis se forem previsíveis, e isso não sucede quando os danos invocados sejam o pagamento de indemnizações que a Autora sabe que lhe virão a ser pedidas (mas ainda não pedidas), visto tais danos serem possíveis ou eventuais, mas não certos. | ||