Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0057932
Nº Convencional: JTRL00003897
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: CONHECIMENTO NO SANEADOR
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
DANOS FUTUROS
Nº do Documento: RL199303110057932
Data do Acordão: 03/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J OEIRAS 3J
Processo no Tribunal Recurso: 83/87-2
Data: 11/09/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART510 N1 C ART668 N1 D.
CCIV66 ART62 ART564 N1 ART798 ART799 N1 ART801 N2 ART802 N1
ART808 ART1207.
CPC67 ART71 N2.
Sumário: Embora a lei aponte para um conhecimento parcial do pedido ou dos pedidos no saneador, prosseguindo a acção para conhecimento, naquela oportunidade, não podem extrair-se efeitos de índole processual.
Sendo resolvido o contrato por incumprimento total ou parcial, a indemnização à parte não faltosa respeita ao interesse contratual negativo, ou seja, aos prejuízos que o lesado não teria sofrido se não tivesse celebrado o contrato.
Os danos futuros só são indemnizáveis se forem previsíveis, e isso não sucede quando os danos invocados sejam o pagamento de indemnizações que a Autora sabe que lhe virão a ser pedidas (mas ainda não pedidas), visto tais danos serem possíveis ou eventuais, mas não certos.