Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO | ||
| Descritores: | VALORAÇÃO MEIOS DE PROVA INTERCEPÇÕES TELEFÓNICAS PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. Os meios de prova reunidos não podem ser valorados isoladamente, como se os demais não existissem, devendo ser, obviamente, conjugados entre si, sendo lícito fazer inferências ou deduções de factos conhecidos, desde que tal se justifique, e tendo sempre presente as mais elementares regras da experiência e da normalidade do acontecer; II. Embora a escuta telefónica consista num meio de obtenção de prova, já aquilo que se intercetou e gravou constitui inegavelmente um meio de prova que, após ser transcrito e incorporado nos autos, passa a considerar-se prova documental; III. O crime de associação criminosa é um crime de perigo abstrato, pelo que à sua consumação não é necessária a prática efetiva de crimes visados pela associação criminosa; IV. Muito embora uma corrente doutrinal e jurisprudencial entenda que só se pode falar em associação criminosa quanto o encontro de vontades dos agentes tenha dado origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos seus singulares membros, o certo é que também não se desconhece doutrina e decisões que consideram que tal requisito não consta do texto do art.º 299.º do C.P. e como tal não pode ser tido em consideração para efeitos do preenchimento dos elementos objetivos do referido tipo legal de crime; V. Estando fortemente indiciada a prática pelos recorrentes de crimes dolosos de criminalidade violenta, de criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, e de crime doloso de detenção de arma proibida, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, também punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos (cfr. art.º 202.º, n.º 1, als. b), c) e), do C.P.P.), verificando-se, em concreto, os perigos de perturbação do decurso do inquérito (cfr. art.º 204.º, n.º 1, al. b), do C.P.P.), de continuação da atividade criminosa e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas (cfr. art.º 204.º, n.º 1, al. c), do C.P.P.), não se mostrando qualquer uma das outras medidas de coação, nomeadamente a de obrigação de permanência na habitação, ainda que fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância, aptas a acautelar tais perigos, justifica-se a aplicação àqueles da medida de coação de prisão preventiva que, assim, não se mostra desadequada ou desproporcional em face à gravidade objetiva dos crimes em causa e à concreta pena de prisão que previsivelmente lhes será aplicada. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, I. Relatório: I.1. Da decisão recorrida: No âmbito do inquérito n.º 335/24.7PILRS, da 1.ª Secção do Departamento de Investigação e Ação Penal Regional de Lisboa, por decisão de 19-12-2025, do Juízo de Instrução Criminal de Loures – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, na sequência da realização de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, a que foram submetidos os arguidos AA, BB, CC, DD e EE foi considerado que se encontrava fortemente indiciada a prática dos seguintes crimes: - AA: ▪ Em coautoria e na forma consumada, de 1 crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299.º, n.º 2, do Código Penal (C.P.); ▪ Em coautoria e na forma consumada, 1 crime de roubo agravado, p. e p. pelo art.º 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao art.º 204.º, n.º 1, als. d), f) e g) e n.º 2, als. a) e f), ex vi art.º 202.º, al. b), do C.P. (NUIPC 1304/24.2PBCSC); ▪ Em coautoria e na forma consumada, 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. c), do regime jurídico das armas e suas munições (NUIPC 1304/24.2PBCSC); ▪ Em autoria imediata e na forma consumada, 1 crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos art.ºs 21.º, n.º 1, e 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, por referência às Tabelas I-B e I-C anexas ao diploma; - BB: ▪ Em coautoria e na forma consumada, de 1 crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299.º, n.º 2 do C.P.; ▪ Em coautoria material e na forma consumada, 1 crime de roubo agravado, p. e p. pelo art.º 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao art.º 204.º, n.º 1, als. f) e g), do C.P. (NUIPC 2358/24.7PKLSB – ofendida FF); ▪ Em coautoria e na forma consumada, 1 crime de roubo agravado, p. e p. pelo art.º 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao art.º 204.º, n.º 1, als. a), f) e g), ex vi art.º 202.º, al. a), do C.P. (NUIPC 2358/24.7PKLSB – ofendida GG); - CC; ▪ Em coautoria e na forma consumada, de 1 crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299.º, n.º 2 do C.P.; ▪ Em coautoria e na forma consumada, 1 crime de roubo agravado, p. e p. pelo art.º 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao art.º 204.º, n.º 1, als. f) e g), ambos do C.P. (NUIPC 21/25.0JBLSB) ; ▪ Em coautoria material e na forma tentada, 1 crime de roubo agravado, p. e p. pelas disposições dos art.ºs 22.º, 23.º, 73.º e 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao art.º 204.º, n.º 1, als. f) e g) e n.º 2, al. f), todos do C.P. (NUIPC 431/25.3GCALM); ▪ Em coautoria e na forma consumada, 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. c), do regime jurídico das armas e suas munições (NUIPC 431/25.3GAALM); - DD: ▪ Em coautoria e na forma consumada, de 1 crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299.º, n.º 2 do C.P.; ▪ Como cúmplice e na forma tentada, 1 crime de roubo agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 22.º, 23.º, 27.º, n.ºs 1 e 2, 73.º e 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao art.º 204.º, n.º 1, als. f) e g), do C.P. (NUIPC 254/24.7PILRS); ▪ Em coautoria e na forma consumada, 1 crime de roubo agravado, p. e p. pelo art.º 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao art.º 204.º, n.º 1, als. f) e g) e n.º 2, al. f), do C.P. (NUIPC 2114/25.5T9LRS); ▪ Em coautoria e na forma consumada, 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. c), do regime jurídico das armas e suas munições (NUIPC 2114/25.5T9LRS); ▪ Em autoria imediata e na forma consumada, 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. d), do regime jurídico das armas e suas munições (residência); - EE: ▪ Em coautoria e na forma consumada, de 1 crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299.º, n.º 2 do C.P.; ▪ Em coautoria e na forma consumada, 1 crime de roubo agravado, p. e p. pelo art.º 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao art.º 204.º, n.º 1, als. f) e g) e n.º 2, al. a), ex vi art.º 202.º, al. b), todos do C.P. (NUIPC 335/24.7PILRS – ofendida HH); ▪ Em coautoria material e na forma consumada, 1 crime de roubo agravado, p. e p. pelo art.º 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao art.º 204.º, n.º 1, als. a), f) e g), ex vi art.º 202.º, al. a), todos do C.P. (NUIPC 335/24.7PILRS – ofendido II); e foi aplicada aos mesmos a medida de coação de prisão preventiva, em cumulação com a medida de coação de proibição de contactos com os ofendidos e demais arguidos, bem como com as obrigações decorrentes do termo de identidade e residência. I.2. Dos recursos: I.2.A. Do interposto pelo arguido AA: Inconformado com a decisão, o arguido AA dela interpôs recurso (Apenso G), extraindo da motivação as seguintes conclusões: “I – O presente Recurso tem por objeto toda matéria de facto e de direito da Decisão que aplicou a Prisão Preventiva, sendo que o Recorrente considera suficiente a medida de coação de apresentações periódicas na esquadra da zona de residência, ainda que diárias, proibição de contactos com os ofendidos e eventuais testemunhas, proibição de frequentar a zona onde terão ocorrido os factos, assim como entrega de passaporte; ou, subsidiariamente, a imposição de Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Eletrónica (OPHVE). II – Sucede que a detenção ocorreu fora de flagrante delito, uma vez que a Polícia Judiciária apenas deteve o Recorrente após o transcurso de longos meses após os factos, sendo certo que este apenas está implicado em uma única situação de uma data específica. * III – Em Primeiro Interrogatório Judicial, o Recorrente admitiu que esteve na porta do local, mas nunca entrou no imóvel, tampouco contactou com os ofendidos, jamais usou balaclava, crachás da Polícia Judiciária, nunca apresentou qualquer Mandato, sendo que jamais identificou-se como Inspetor da PJ. IV – O Recorrente não conhece nenhuma das pessoas identificadas como vítimas e nunca os viu pessoalmente, tendo limitado-se a ficar no carro, sem qualquer intervenção significativa para a ocorrência do crime. V – O ora Recorrente é reformado por invalidez e aufere mensalmente cerca de 890 euros por mês, vive com a sua companheira, tem 4 filhos, que recebem abono, no valor de 300 euros mensais, sendo certo ainda que a sua companheira recebe RSI, no valor de 300 euros por mês. VI – O arguido está totalmente integrado na sociedade, sendo certo que vive com a família em casa camarária, pela qual desembolsa 20 euros. VII – O ora Recorrente é reformado por invalidez e aufere mensalmente cerca de 890 euros por mês, vive com a sua companheira, tem 4 filhos, que recebem abono, no valor de 300 euros mensais, sendo certo ainda que a sua companheira recebe RSI, no valor de 300 euros por mês, sendo que paga 20 euros de renda, em uma casa camarária. * VIII – Quando da detenção, o Recorrente já era uma pessoa doente, um reformado por invalidez, com Atestado Multiusos, já junto aos autos, que averba a sua incapacidade de 61%. IX – O Recorrente foi vítima de um autêntico atentado, tendo sido atingido por 09 (nove) disparos com arma de fogo. X – Ainda que o Recorrente já tenha sido condenado e averbe alguns apontamentos no seu Certificado de Registo Criminal, a realidade é que os factos que redundaram nas suas condenações são anteriores ao atentado de que foi vítima. XI – As condenações do Recorrente remontam a um período anterior da sua vida, sendo certo que após ter sido atingido por diversos disparos, jamais este implicado em outro processo crime. * XII – A detenção do Recorrente não foi feita em flagrante delito, mas, apenas ocorreu após ter transcorrido longos meses após os factos, o que evidencia que jamais interagiu com as vítimas, nunca as ameaçou, tampouco as confrontou. XIII – O Recorrente nunca agrediu as vítimas, nunca entrou na casa, jamais fez-se passar por Agente da Autoridade tampouco interagiu ou amedrontou as vítimas. XIV – O Tribunal a quo não valorizou, conforme era devido, a inserção familiar, e social do ora recorrente, a sua personalidade, o facto de ser uma pessoa doente, um reformado por invalidez, com incapacidade devidamente documentada. * XV – A imposição da medida de coação de Prisão Preventiva é excessiva, sendo possível e suficientemente adequada a imposição de quaisquer outras medidas de coação. XVI – Os perigos de continuidade da actividade criminosa, de fuga ou de perturbação do inquérito, seguem mitigados, uma vez que as detenções apenas ocorreram longos meses após a prática dos factos, período no qual o Recorrente nunca interagiu com as vítimas, tampouco praticou crimes. XVII – Assim, reivindicamos a substituição por outra medida de coação não privativa da sua liberdade: imposição de apresentações periódicas na esquadra da zona de residência, ainda que diárias, proibição de contactos com os ofendidos e eventuais testemunhas, proibição de frequentar a zona onde terão ocorrido os factos, assim como entrega de passaporte. XVIII - Subsidiariamente, pode ser aplicada a Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Eletrónica-OPHVE, de modo a permitir que o Recorrente possa aguardar os ulteriores termos com pulseira electrónica, por se revelar mais adequada, proporcional, necessária, acautelando-se totalmente os perigos de fuga, de perturbação do inquérito, perigo de continuidade da actividade criminosa. * XIX – O Recorrente pretende ir viver para a morada familiar e tem o consentimento dos seus familiares e dispõe apoio estrutural e financeiro. XX – A medida de coação deve ser substituída na forma dos artigos 212.º, n.os 3 e 4 e 213.º, n.os 1 e 3 do CPP, para que, subsidiariamente, permita que aguarde os ulteriores termos com pulseira electrónica. XXI – O ora Recorrente é reformado, tem companheira e 04 (quatro) filhos, auferindo rendimentos certos, sem ter necessidades de roubar. XXII – A família do Recorrente representa uma sólida e estruturada rede de apoio, são pessoas totalmente integradas, trabalham licitamente, e possuem todas as condições de prover as despesas pessoais e ajudar em tudo que seja necessário para a sua reinserção social. XXIII – O imóvel onde reside é uma casa camarária, que apresenta todas as condições técnicas para a implementação da medida de coação, conforme pode ser constatado pela Equipa da DGRSP. * XXIV – A OPHVE é a medida de coação que tem preferência legal quanto à Prisão Preventiva, sendo adequada e proporcional aos fins pretendidos, obtendo-se igualmente por meio dela o afastamento do ora Recorrente de eventuais más companhias e incidentes delituosos. XXV – A OPHVE é uma medida igualmente privativa de liberdade, mas que tem preferência legal sobre a Prisão Preventiva, de modo que não se justifica a manutenção da privação da liberdade do arguido em Estabelecimento Prisional, em função das exigências processuais de natureza cautelar, tipificadas pelo Artigo 191.º do CPP. XXVI – Na forma do disposto no Artigo 193.º do CPP, podem ser aplicadas outras medidas de coacção que se revelam mais adequadas e suficientes, em detrimento da medida mais severa de prisão preventiva. XXVII – O Recorrente não pretende, nem nunca pretendeu, fugir ou se esquivar da acção da Justiça, vai continuar a viver em Portugal, sendo que garante que vai cumprir todas as regras impostas através da medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica. * XXVIII – A prisão preventiva consiste na medida de coação mais gravosa, pois priva o arguido da liberdade em estabelecimento prisional enquanto se aguarda os termos do processo e só pode ser aplicada em última ratio, conforme tipifica o princípio da subsidiariedade. XXIX – O artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República ensina que todo arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da condenação, e atendendo ao normativo penal vigente é forçoso sublinhar o carácter excepcional da medida de coacção mais gravosa prevista na lei. XXX – O processo está em uma fase muito embrionária e não existem fundamentos para atestar, com a mínima convicção, de que em julgamento, o ora Recorrente será condenado pelo crime de associação criminosa, pois está apenas indicado em uma única situação, em data específica. XXXI – A investigação está em um fase muito inicial e, é extremamente precipitado presumir que tenha sido o ora Recorrente a praticar os factos alardeados no Despacho de Apresentação à Primeiro Interrogatório. * XXXII – A prisão preventiva, enquanto medida de coação de natureza excecional e de aplicação subsidiária, só pode ser determinada quando outras medidas se revelem inadequadas ou insuficientes, devendo ser dada prioridade a outras menos gravosas por ordem crescente (cfr., conjugadamente, art. 28.º, nº 2, da CRP, e o art.193.º, n.ºs 2 e 3, do CPP). XXXIII – A Decisão Judicial que impôs a Prisão Preventiva é extremamente injusta, precipitada e aplicada, de forma açodada, uma vez que seria justificada a aplicação da OPHVE a uma pessoa doente. XXXIV – Os perigos de fuga, de continuidade da atividade criminosa, e de perturbação do inquérito, são totalmente suprimidos com a OPHVE, sem prejuízo de outras complementares: entrega do passaporte, proibição de contacto e o afastamento dos ofendidos e eventuais testemunhas. * XXXV – A título de precedente, o mandatário do Recorrente socorre-se de uma brilhante Decisão proferida pelo Juízo de Instrução Criminal de Almada, no âmbito do Processo n.º 883/24.9PGALM, autos em que este advogado é também mandatário, processo que apura a prática de um crime de homicídio, e que foi determinada a medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica (OPHVE). XXXVI – Ainda como Decisão paradigmática, o mandatário do Recorrente socorre-se de uma brilhante Decisão proferida pelo Juízo de Instrução Criminal de Sintra, no âmbito do Processo n.º 57/25.1PASNT, autos em que este advogado é também mandatário, processo que apura a suposta prática de 14 crimes de furto qualificado e associação criminosa, consubstanciada em supostos assaltos em imóveis habitados por idosos, tendo sido determinada, igualmente, a medida de coação de OPHVE. XXXVII – Outra Decisão paradigmática, proferida pelo Juízo de Instrução Criminal do Seixal, no Processo n.º 2642/24.0PAALM, em que o advogado é também mandatário, que apura crime de violência doméstica agravado contra a mãe idosa, três crimes de ameaça agravada e dois crimes de injúria agravada, e que foi determinada a OPHVE. XXXVIII – No mesmo sentido, invocamos mais uma Decisão digna de aplausos, proferida pelo Juízo de Instrução Criminal de Almada, inclusive no âmbito do Processo n.º 1347/24.6PGALM, em que o advogado é também mandatário, processo que apura dois homicídios, na forma tentada, e que foi determinada a medida de coação de OPHVE. XXXIX – Portanto, justifica-se a alteração da prisão preventiva para outra medida não privativa da sua liberdade; ou, subsidiariamente, pela OPHVE, igualmente privativa da liberdade, menos gravosa, que é adequada e suficiente ao Recorrente. XL – Recorde-se que o Recorrente é uma pessoa doente, constando nos autos o seu Atestado Multiusos, assim como a sua incapacidade de 61%. XLI – E ainda porque o Recorrente aufere rendimentos mensais suficientes para prover a subsistência própria e familiar, sendo certo que não tem qualquer necessidade de roubar XLII – A família do Recorrente representa uma sólida rede de apoio, sendo que vive em uma casa que reúne todas as condições habitacionais, conforme pode ser constatado pela Equipa de Vigilância Electrónica.” I.2.B. Do interposto pelo arguido BB: Inconformado com a decisão, o arguido BB dela interpôs recurso (Apenso E), extraindo da motivação as seguintes conclusões: “a) Por despacho datado de 17 de setembro de 2025 foi determinada a medida de coação de prisão preventiva para o Arguido BB. b) Assim foi por ter sido entendido que se verificavam, in casu, os perigos de continuação da atividade criminosa, perigo de fuga, perigo de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas e perigo de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente, perigo para a conservação ou veracidade da prova. c) O Arguido BB vem indiciado da prática em co-autoria material e na forma consumada de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299º nº2 do Código Penal, um crime de crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210º nº 1 e 2 alínea b), por referência ao artigo 204º nº 1 alíneas f) e g), ambos do Código Penal (NUIPC 2358/24.7PKLSB – Ofendida FF) e um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210º nº 1 e 2 alínea b), por referência ao artigo 204º nº 1 alíneas f) e g), ex vi artigo 202º alínea a) todos do Código Penal (NUIPC 2358/24.7PKLSB – Ofendida GG) d) Começamos os elementos do tipo objetivo do crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299º nº2 do Código Penal e, após análise, conclui-se que, de acordo com as posições doutrinárias consultadas, são quatro estes elementos. e) Um elemento organizativo, um elemento de finalidade criminosa, um elemento de estabilidade associativa e um elemento da existência de uma realidade de facto transpessoal pela qual atuam os elementos/indivíduos que nela estão inseridos. f) É referido no ponto 16. dos factos indiciários, dado por integralmente reproduzido no douto despacho, e em folhas 132 do douto despacho que o Arguido BB detém no dito grupo criminoso uma posição no escalão intermédio/superior por lhe caberem tarefas operacionais de execução dos assaltos e informantes, através da sinalização/seleção de potenciais vítimas e da recolha de informação sobre estas e as suas posses para determinar quando iriam ocorrer os assaltos. g) Ora, analisada a prova constante dos autos, verifica-se que assim foi decidido com base no Auto de transcrição, constante de folhas 47 e 48 do Apenso 4, no qual apenas fica comprovado que foi efetuada uma chamada telefónica, entre o número de telemóvel habitualmente utilizado pelo Arguido JJ e o número de telemóvel habitualmente utilizado pelo Arguido BB, na qual se entende que conversam superficialmente sobre um potencial negócio, do qual não há notícia nos autos, pelo facto de não se ter concretizado. h) Durante a conversa são utilizadas palavras/expressões (“calhardon”, “calon” e “malabado”) das quais não há conhecimento sobre o seu significado exato. E, na hipótese hipotética e por mero dever de patrocínio, se entendesse que a tradução efetuada estaria correta, nunca se poderia concluir que o “modus operandi” seria aquele a que este processo criminal alude. i) Nem se poderia concluir pela pertença do Arguido BB ao grupo criminoso a que aludem os autos por não estarem verificados o elemento organizativo, o elemento de estabilidade e o elemento que alude a que é necessária a existência de de facto transpessoal pela qual atuam os elementos/indivíduos que nela estão inseridos. Podendo, do auto de transcrição a que fazemos menção, – hipótese a que por mero dever de patrocínio se alude – concluir-se que os Arguidos intercetados teriam em vista o seu benefício próprio. j) Ainda no que diz respeito à tradução das palavras/expressões utilizadas durante a chamada telefónica, sobre a qual foi elaborado o auto de transcrição de folhas 47 e 48 do Apenso 4, atenta-se para o desconhecimento do seu significado exato e, por isso, o Tribunal, existindo dúvida, ao não valorar essa prova em sentido favorável ao Arguido, está a violar o princípio in dubio pro reo, decorrente do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. k) Relativamente ao cometimento do crime de associação criminosa por parte do Arguido BB, como já se mencionou, foi apresentada como prova apenas o auto de transcrição, de folhas 47 e 48 do Apenso 4. Neste contexto, chama-se a atenção para o facto de que esta prova é, na verdade, um meio de obtenção de prova e que, não obstante se saber que os meios de obtenção de prova são os instrumentos de que se servem as autoridades judiciárias para investigar e recolher meios de prova e que, no caso das escutas telefónicas, as gravações consubstanciam um meio de prova, não se pode negar que – assumindo, por mero dever de patrocínio, que a tradução efetuada está correta (algo sobre o qual não podemos ter certezas) – está a ser tida uma conversa sobre um assalto que não ocorreu. l) Está a ser valorado enquanto meio de prova uma conversa cujos factos não estão em apreciação nos presentes autos. A este propósito invocamos o princípio da tipicidade que consigna que se considera crime uma conduta que a lei tipifique como tal. No presente caso, a lei não tipifica como crime o teor de uma conversa sobre factos dos quais não há sequer notícia. Ao tipificar como crime o teor de uma conversa telefónica sobre factos cuja prova não existe (por não terem ocorrido) estaríamos perante uma violação do direito fundamental à liberdade de expressão consagrado no artigo 37º da Constituição da República Portuguesa. m) Relativamente aos dois crimes de roubo pelos quais o Arguido BB vem indiciado (NUIPC 2358/24.7PKLSB – Ofendidas FF e GG) refere-se, a folhas 132 do douto despacho, que aquilo que une o Arguido BB aos mesmos é a conversa telefónica, cujo auto de transcrição consta a folhas 122 e 123 do Apenso 4. Concluindo-se, na folha do despacho identificada supra, que os documentos que o Arguido BB solicitou ao Arguido JJ seriam “os crachás e os documentos a simular o mandado judicial de busca”. n) Da leitura das folhas 122 e 123 do Apenso 4 apenas é possível concluir que ocorreu uma conversa telefónica naquele dia e hora entre os números de telemóvel associados aos Arguidos JJ e BB, tendo resultado desta conversa a combinação de um encontro entre os dois, na residência do Arguido JJ. o) Da conversa telefónica não se pode extrair a conclusão de que esse encontro efetivamente ocorreu e na hipótese de ter ocorrido (hipótese que se coloca apenas por mero dever de patrocínio) nada prova quanto aos crimes de roubo ocorridos horas após, muito menos, quanto à participação do Arguido BB na prática daqueles. p) Do depoimento das Ofendidas e da testemunha (constantes, concretamente, a folhas 60, 63 e 66 dos autos) nada é possível sobre os autores daqueles crimes de roubo. Sendo que, pelas Ofendidas, é dito que os suspeitos estavam a utilizar um “passa-montanhas” e pela testemunha é mencionado que seria “muito difícil” “reconhecer algum dos indivíduos”. q) No que concerne à conclusão extraída a folhas 132 pela Meritíssima Juiz de Direito no que diz respeito ao teor das folhas 1455 a 1472, 3909 a 3926, 178 e 179 do Apenso 4 e 4643 a 4652, fazemos referência a que, do constante a folhas 1460, só se pode concluir com certeza que o número de telemóvel pertencente ao Arguido JJ, no dia 29/11/2024 às 13:00, acionou a antena que servia a área da ...Direito. Nada sendo possível constatar quanto à localização do Arguido BB. r) Da leitura do constante a folhas 4646 e 4647 dos autos nada é possível constatar quanto à localização do Arguido JJ s) Ainda a folhas 4647 dos autos refere-se que às 14:33 o número de telemóvel pertencente ao Arguido JJ comunicou através do Repetidor GNR … LD 2 que fica a 120 metros, em linha reta, da residência do Arguido BB. t) Os Órgãos de Polícia Criminal concluem que o acima referido é “sinal incontornável de que ali tenham, efetiva, e ulteriormente, Reagrupado, com o fito de procederem à Divisão do Locupletamento, então, realizado”. Não cremos que seja possível extrair essa conclusão. u) Primeiro por o facto de o Arguido JJ ter comunicado através do Repetidor …LD 2 que fica a 120 metros, em linha reta, da residência do ArguidoBB ser capaz de provar apenas isso, nada sendo mencionado quanto á localização do Arguido BB – que não se encontrava na sua residência naquela data e hora. v) E, também, pelo facto de a zona alcançada pelo Repetidor GNR … LD 2, ser uma área bastante extensa, composta por prédios urbanos constituídos em propriedade horizontal, o que aumenta expressivamente o número de pessoas com quem o Arguido JJ possa ter reunido (assumindo que se reuniu com alguém). w) Em jeito de breve resumo, não é possível das provas constantes dos autos as conclusões de que (no respeitante a folhas 122 e 123 do Apenso 4) ocorreu um encontro entre os Arguidos BB e JJ nem sobre o assunto que estava a ser conversado naquela interceção; também não é possível concluir que (considerando as folhas 4646 e 4647) que os Arguidos identificados se encontraram no dia 29/11/2024. E, mesmo que se tivessem encontrado – hipótese que se coloca apenas por mero dever de patrocínio – não se sabe qual o motivo desse encontro. x) Considerando-se o contrário está a ser violado o princípio in dubio pro reo, decorrente do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. y) Pelo exposto, defende-se não se verificarem fortes indício da prática dos crimes pelos quais o Arguido BB vem indiciado. Pelo que inexiste uma base de sustentação segura de onde se infira que o Arguido BB poderá ser condenado pela prática daqueles. z) Por último, alude-se ao facto de que não se verificam os perigos referidos no artigo 204º do Código de Processo Penal e nos quais se baseou o douto despacho que determinou a aplicação da medida de coação de prisão preventiva. A folhas 150 do douto despacho, no que toca ao perigo de fuga refere-se que o Arguido BB, por não ter praticado os crimes em questão, não pode percecionar as consequências penais da prática daqueles, até pelo facto de o Arguido BB ter nascido no ano de 1984 e este ser o primeiro contacto que tem com o contexto prisional. aa) Quanto aos perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas e de perturbação do inquérito, na vertente de conservação e veracidade da prova, também não se verificam por todo o exposto acima e, pela prova recolhida nos autos, ser percetível que o Arguido BB apenas conhece o Arguido JJ que, estando em prisão preventiva, não poderia continuar a atividade criminosa nem perturbar de forma grave a ordem e tranquilidade públicas nem perturbar o inquérito, na vertente de conservação e veracidade da prova. O que – por hipótese hipotética e por mero dever de patrocínio – iria impedir o Arguido BB de continuar a atividade criminosa nem perturbar de forma grave a ordem e tranquilidade públicas nem perturbar o inquérito, na vertente de conservação e veracidade da prova. A prova carreada para os autos assenta em escutas telefónicas, localização celular e em depoimento testemunhal. As escutas telefónicas e a localização celular já foram realizadas e constam dos autos, pelo que inexiste perigo da sua perturbação. Quanto ao eventual risco do Arguido BB coagir as três testemunhas, não se alcança qual a vantagem de o fazer pois, nenhuma delas viu o rosto ou consegue identificar qualquer um dos dois suspeitos que utilizavam passa-montanhas. bb) Não se verificam os requisitos específicos constantes do artigo 202º do Código de Processo Penal pois não há fortes indícios da prática dos crimes, como explicado acima. cc) Considera-se, ainda, a aplicação da referida medida de coação desadequada, desnecessária e desproporcional por não serem necessárias nem adequadas às exigências cautelares que o caso requer e não são proporcionais à gravidade do crime, nem às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas em sede de julgamento por tudo o que foi exposto acerca dos factos supra, violando, desta forma, o artigo 193º do Código de Processo Penal. dd) Não estando verificados tais pressupostos, requer-se que a medida de coação de prisão preventiva decretada seja revogada. ee) Requer-se que, no máximo, a presente medida de coação seja substituída por obrigação de permanência em habitação, nos termos do artigo 201º do Código de Processo Penal, na morada ..., onde residiria, para a qual dá desde já o seu expresso consentimento, bem como o consentimento dos outros membros daquele agregado familiar (Documentos que protesta juntar).” I.2.C. Do interposto pelo arguido CC: Inconformado com a decisão, o arguido CC dela interpôs recurso (Apenso F), extraindo da motivação as seguintes conclusões: “1. É grande o inconformismo do recorrente relativamente à decisão que o sujeitou à mais gravosa das medidas de coação; 2. Perante a prova adquirida até ao momento, não poderá concluir-se que a intervenção do recorrente vai para além da mera cumplicidade; 3. Dessa prova resulta apenas que o recorrente se encontrou com coarguidos e terá fornecido – ele ou alguém através do seu telemóvel - elementos que facilitaram a prática dos crimes; 4. Não detinha, pois, o domínio do facto, essencial para que se possa considerar coautor; 5. Razão pela qual apenas se deve considerar fortemente indiciado dos crimes de roubo como cúmplice e não como coautor, de resto, à semelhança de outros coarguidos; 6. De igual modo, não se poderá considerar fortemente indiciado do crime de associação criminosa; 7. Tal ilícito pressupõe - uma pluralidade de pessoas; - uma certa duração e estabilidade temporal; - um mínimo de estrutura organizativa, com repartição de tarefas; - um processo de formação de vontade colectiva; - um sentimento comum de ligação entre os membros, que transcende a vontade individual; 8. No caso vertente, temos uma participação do recorrente apenas em dois momentos concretos (06/02/2025 e 07/04/2025), 9. Verificando-se a prática de outras condutas ilícitas, sem a sua intervenção, antes e após os factos que concretamente lhe são imputados; 10. Após a segunda alegada intervenção, cessa, de imediato, a sua participação; 11. Temos, assim, apurada uma participação ocasional, pontual, acidental, que leva a concluir que o recorrente não integrou qualquer associação criminosa; 12. Pelo que tal ilícito não poderá ter-se por fortemente indiciado; 13. O mesmo se dirá quanto ao crime de detenção de arma proibida, que não poderá ter-se por fortemente indiciado; 14. Saber se uma arma deve ser considerada como tal para efeitos da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, implica que a mesma esteja em condições de efectuar a deflagração de uma munição; 15. Tal facto só poderá ter-se como fortemente indiciado se tiver sido realizado, com tal arma, um disparo, ou se a mesma tiver sido sujeita a exame pericial que ateste o seu estado de funcionamento; 16. Não tendo sido apreendida qualquer arma ao recorrente, nem havendo a notícia de qualquer disparo, não sabemos se tal “objecto” constitui uma arma para efeitos da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, ou se de um mero objecto com aparência de arma se trata; 17. Destarte, não pode considerar-se fortemente indiciado o crime de detenção de arma proibida; 18. De outro lado, ainda que se admita a verificação dos perigos elencados na decisão ora posta em crise, inexiste perigo de fuga; 19. A mera possibilidade de uma reacção penal não pode justificar a existência de tal perigo; 20. O perigo de fuga terá de ser uma conclusão a extrair de factos concretos evidenciados no processo, o que não se verifica quanto ao recorrente; 21. O despacho recorrido é destituído de qualquer suporte factual concreto, limitando-se a “presumir” o perigo de fuga da reacção penal à conduta fortemente indiciada, o que não pode colher. 22. Deverá, nesta sequência, ter-se como não verificado o perigo de fuga. 23. Ora, uma medida de coacção tem, acima de tudo, que ser proporcional à gravidade do facto e à sanção que previsivelmente vier a ser aplicada em julgamento; 24. Tem que se afigurar necessária e adequada a satisfazer as exigências cautelares impostas pelo caso concreto. 25. Ponderando a situação concreta do recorrente, deverá, convocar-se, a seu favor: - ausência de passado criminal relevante; - uma conduta que não vai além da mera cumplicidade; - participação concreta nos factos apenas nos dias 06/02/2025 e 07/04/2025; - a vantagem criminal é de 1.000€ no primeiro caso, e inexistente no segundo caso, em que está em causa uma mera tentativa; - o recorrente cessou a sua intervenção nos factos, que continuaram no tempo, de acordo com a factualidade indiciada; - o recorrente revela hábitos de trabalho lícito (foi imigrante em França, de acordo com documentação que juntou); 26. Contra o recorrente, o facto de estar em causa criminalidade grave e violenta; 27. O passado criminal, a vantagem patrimonial quase irrelevante, a mera cumplicidade nos crimes de roubo, inexistência de fortes indícios dos crimes de detenção de arma proibida e associação criminosa e a inexistência de perigo de fuga levam o recorrente a concluir que a prisão preventiva é excessiva, desproporcional e desnecessária, sendo as exigências cautelares impostas pelo caso com a aplicação das seguintes medidas de coacção: - TIR já prestado; - obrigação de apresentações periódicas diárias (artigo 198.º do Código de Processo Penal); - proibição de contactos com arguidos e ofendidos, a que já se encontra sujeito; - proibição de se ausentar da freguesia de residência (artigo 200.º, 1, c) do Código de Processo Penal). 28. Estas medidas, conjugadas, impõem ao recorrente uma limitação da liberdade ambulatória e uma proximidade diária com as autoridades, debelando aquele que é o principal perigo a fazer-se sentir, que é o de continuação da actividade criminosa. 29. São medidas proporcionais à pena que previsivelmente vier a ser aplicada em julgamento, pois, neste quadro de circunstâncias, não é de excluir uma pena não detentiva; 30. Improcedendo os primeiros argumentos do recorrente, e caso se deva concluir que se impõe a privação da sua liberdade nesta fase processual, afigura-se-nos que andou mal a Mmª Juiz de Instrução Criminal ao excluir a medida de OPHVE; 31. A opção pela prisão preventiva em detrimento da OPHVE foi errada, não tendo sido invocado qualquer argumento, mais ou menos compreensível, que justificasse a decisão do Tribunal; 32. Foram violados, de forma flagrante, o princípio da subsidiariedade da prisão preventiva e o dever de fundamentação das decisões judiciais; 33. A OPHVE restringe a liberdade de locomoção do arguido, na medida em que este fica confinado ao espaço da sua residência, ficando, deste modo, bastante limitado na sua capacidade de ação, mormente no que concerne à mobilidade que, no caso concreto, se mostra essencial para prevenir a execução de novos factos; 34. Na verdade, permanecendo o arguido na sua residência estará impedido de praticar novos factos relacionados com a atividade ilícita em investigação nos presentes autos. 35. A influência eventual que o arguido pode exercer sobre as testemunhas fica acautelado com a imposição da proibição de contactos com estes sujeitos processuais. 36. Sendo a prisão preventiva uma medida de última ratio, é manifesto que a medida de obrigação de permanência na habitação, desde que sujeita a fiscalização eletrónica, mostra-se adequada e eficaz para acautelar o perigo de continuação da atividade criminosa pelo que se impõe a revogação, nesta parte, do despacho recorrido e a aplicação ao arguido da medida de obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância a eletrónica, ao abrigo do preceituado nos artigos 191º, nº 1, 193º e 201º, nºs 1 e 3, todos do CPP e artigos 1º, al. a), 7º, 8º e 16º da Lei n.º 33/2010, de 2 de Setembro, e proibição de contactos com as testemunhas, ao abrigo do artigo 200.º do CPP. 37. Mostram-se violadas as normas dos artigos 193.º, 194.º, 195.º, 196.º, 201.º, 202.º, e 204.º do Código de Processo Penal.” I.2.D. Do interposto pelo arguido DD: Inconformado com a decisão, o arguido DD dela interpôs recurso (Apenso H), extraindo da motivação as seguintes conclusões: “1 - O arguido está socialmente integrado, tem mulher e três filhos menores a cargo. 2 - O arguido tem não tem antecedentes criminais. 3 - O arguido prestou declarações e nega a prática dos ilícitos criminais de que vem indiciado, esclarecendo que: - Não é conhecido por alcunhas e que o nome DD é conhecido no meio da comunidade cigana, existem vários indivíduos com esse nome; - Não conhece a maioria dos arguidos detidos com ele; - O arguido assim que foi detido pela polícia judiciária, foi sempre colaborador, disse os códigos dos telemóveis para serem analisados; - Esclareceu porque tinha uma soqueira em sua casa indicando de imediato o dono da mesma que foi contactado pela Policia Judiciária e admitiu os factos e indicou a sua identificação e a sua morada; - Na sua casa nada foi apreendido que o relacione com os factos aqui em investigação; - No dia 14de Maio alugou a viatura Ford Kuga, e foi trocar por outra logo de seguida porque a primeira não estava em condições; -Não existe quaisquer prova que o arguido estivesse no assalto ou ajuda-sede algumaforma; - No dia 22 de Maio de 2025, o arguido estava no dentista entre as 21h30 e 22h50, conforme documento que se juntou no dia 18 de Dezembro de 2025 por email, contudo junta novamente com este requerimento. - Os ofendidos fizeram a descrição das pessoas que estiveram no assalto e nenhuma se enquadra com as características fisicas do arguido; -Não existem reconhecimentos do arguido; Mais uma vez não foram apreendidos nenhum objecto que o relacionecom o crimeem investigação; Não existem intercepções telefónicas do DD e se esse nome é façlado não diz respeito ao aqui arguido. - As luvas apreendidas nos autos com vestígios de ADN só pode ter sido as luvas que deixou esquecidas na feira quando andou ajudar os seus tios na armação da bancada para a venda eram luvas que também utilizava p andar de mota. 4 - O arguido não pertence a nenhuma organização criminosa. 5 - Nem vive do crime mas sim na compra, reparação e venda de viaturas automóveis. 6 - Acresce ainda que tem paradeiro certo, aliás a policia quando foi à sua morada ele encontra-se e casa e como já se referiu não ofereceu resistência antes porém colaborou com as autoridades. 7 - A detenção do arguido foi fora do flagrante delito, nem antes das datas destes factos maio de 2024 e 22 de Maio de 2025 e até à detenção, há conhecimento que o arguido tivesse praticado qualquer crime ou que exista processos pendentes. 8 - Assim, também não existe perigo de perturbação do inquérito nem um perigo de continuação da actividade criminosa... 9 - não podemos esquecer que foram apreendidos os telemóveis do arguido e o qual informou as autoridades dos códigos de acesso aos conteúdos, e nenhum número é escutado nestes autos e mais as intercepções telefónicas são meios de obtenção de prova e não a prova. 10 - Face á falta de prova e à prova que deverá ser esclarecida e ainda a prova carreada para os autos pelo arguido, nomeadamente a declaração da clinica dentária que o afasta p de ser suspeito da factualidade do dia 22 de Maio de 2025, entende a defesa que deverá ser aplicada ao arguido outra medida de coacção não detentiva da liberdade, nomeadamente, apresentações semanais nos OPC'S da área da sua residência. 11 - Ou em alternativa, também a obrigação de permanência na habitação será uma medida de coacção mais adequada, suficiente e proporciona, em alternativa à prisão preventiva. 12 — Que se indica desde já a seguinte morada .... 13 - Assim, poderá ser aplicada outra medida de coacção, de acordo com o princípio da Justiça, da adequação e da proporcionalidade explanados no art. 193°, do C. P.P., as quais assegurarão todas as necessidades de prevenção. 14 - In casu, a aplicação de outra medida de coacção que não seja a prisão preventiva, nomeadamente, a obrigação de apresentações periódicas (artigo 198°, do C.P.P.) 15 - Caso não seja esse o entendimento desse douto tribunal, poderá ser aplicada a obrigação de permanência na habitação (artigo 201°, do C.P.P.), através de vigilância electrónica (artigo 201°, n.º 2, do C.P.P. e Lei n.º 33/2010, de 2 de Setembro) mostram-se, igualmente, não só proporcionais, como também adequadas a garantirem com segurança as exigências cautelares.” I.2.E. Do interposto pelo arguido EE: Inconformado com a decisão, o arguido EE dela interpôs recurso (Apenso D), extraindo da motivação as seguintes conclusões: “I – APONTAMENTO PRÉVIO 1. Relativamente ao arguido ora recorrente indiciam-se apenas os crimes descritos no NUIPC 335/24.7PILRS (sendo que este veio a ser o número de processo atribuído aos presentes autos) 2. O arguido nega, contudo, e peremptoriamente, ter cometido tais crimes, sustentando que os indícios recolhidos e descritos a fls. 138 e 139 do despacho judicial são manifestamente insuficientes para indiciar fortemente tal prática. 3. Porém, realizado o 1º interrogatório judicial de arguido detido, nos termos do artigo 141º do Código de Processo Penal, foram aplicadas, pela Meritíssima Juiz de Instrução Criminal, ao arguido ora recorrente, nos termos dos artigos 191º, 193º, 202º, n.º1, alíneas a), d) e 204º, alínea c), todos do Código de Processo Penal, as seguintes medidas de coação: - Termo de Identidade e Residência (já havia sido prestado) - Prisão Preventiva. 4. O presente recurso cinge-se tão só quanto à medida de coação aplicada. 5. O arguido, ora recorrente, foi detido e sujeito a primeiro interrogatório judicial, tendo sido determinada como medida de coação a prisão preventiva. 6. A fundamentação constante de fls. 138 e 139 do despacho judicial de que ora se recorre , a qual, adiante melhor se criticará, para a aplicação desta medida de coação sustentou-se no facto de ocorrerem fortes indícios da prática de 1 (um) crime associação criminosa (comum a todos os arguidos) e de 2 (dois) crimes de roubo agravado ocorridos no dia 23 de junho de 2024 (há, portanto um ano e meio aproximadamente) na ..., local identificado nos autos. 7. É, porém, grande o inconformismo do ora recorrente pelo facto de ver ser-lhe aplicada a mais grave das medidas de coação previstas no sistema penal em vigor. 8. Não restam dúvidas que tais crimes (os de roubo) ocorreram. Importa, contudo, apurar em sede de investigação – é que já decorreu mais de ano e meio – e o apuramento – que se pretende inequívoco – de quem foi ou foram os autores. 9. Eis a cronologia dos acontecimentos: 10. Os factos encontram-se descritos a fls. 21 a 26 do despacho judicial e constam dos pontos 79 a 108 do citado despacho. 11. Aqui se descortina a dinâmica do acontecimento que decorre, sobretudo, do depoimento das vítimas, nada havendo a opor quanto à descrição de como os factos ocorreram, aceitando-se, grosso modo que assim aconteceu ( sem prejuízo, porém, de novas e outras provas surgirem em fase de inquérito e/ou em sede de julgamento) ressalvando-se, todavia, que o ora recorrente nele não participou. 12. Na verdade, que provas foram recolhidas quanto ao ora recorrente, que permitam, ainda que indiciariamente, “concluir” pela sua participação ? a) não foi reconhecido por nenhuma das vítimas; b) não foi sujeito a nenhum reconhecimento pessoal; c) não foi apurada qualquer impressão digital; d) não foi detectada qualquer intercepção telefónica (apesar do seu telemóvel ter sido apreendido e escrutinado) e) não foi encontrada qualquer mensagem, sms ou whatsapp (apesar do seu telemóvel ter sido apreendido e escrutinado) f) não existe nenhuma prova testemunhal; … /... Em sede de primeiro interrogatório judicial o arguido negou a prática dos factos; 13. Decidiu, porém, a Meritíssima Juíza de Instrução – a nosso ver, erradamente – aplicar a prisão preventiva ao ora recorrente, apesar de reconhecer que os autos carecem de melhor investigação. 14. Fundamentando de modo muito simplista e sumário – diríamos mesmo de modo muito pobre – as razões que levaram a Meritíssimo Juiz a crer que o ora recorrente participou nos crimes constantes deste Apenso 335/24.7PILRS. 15. Vejamos os fundamentos constantes de fls. 138 e 139. 16. É lá que os encontramos. 1. “que, durante o assalto, dois deles reiteradamente se trataram entre si por KK ou chefe e LL” É verdade que a alcunha do ora recorrente é LL (ele próprio o disse) Como, aliás, há muitos, na etnia cigana, desde logo familiares, que passam de pais para filhos e aparentados a mesma alcunha. De resto, relatos há nos autos – entre eles um, descrito no despacho de apresentação do MP , no qual, o Sr. Procurador da República, a este propósito, refere um outro nome (parecido com LL) como sendo o nome pelo qual os assaltantes se trataram. Isto é, nem o recorrente EE é o único LL deste Mundo nem sequer há a certeza que foi este o nome pronunciado. 2. “quando questionado sobre se conhecia o ofendido MM, o arguido EE começou por dizer que não fazia a mínima ideia de quem era e sem que lhe tivesse sido perguntado, adiantou que nem a cor dele sabia qual era” Apurou-se, entretanto (nem o ora signatário o sabia) que o ofendido MM é de raça negra. O ora recorrente também não o sabia. Respondeu, ou disse aquilo que, vulgarmente se diz quando se é perguntado se conhece alguém. “Nem lhe conheço a cor”. Trata-se de uma resposta comum - é certo que não muito elegante – mas que o Povo usa com frequência “nem lhe conheço a cor” quando se pretende dizer que não conheço. As regras da experiência comum assim o ditam. Porém, a Meritíssima Juiz entendeu – mal – que o ora recorrente sabia que o ofendido era de cor. E esta foi uma das três razões para se considerar que o ora recorrente está fortemente indiciado. Eis a terceira razão: 3. “resulta da informação da UIF de fls 293 a 301 a proximidade temporal entre as vendas em ouro com características semelhantes e o assalto por parte do EE e da companheira deste NN” 17. Daqui também nada resulta, salvo devido respeito. 18. Nem que peças são, nem qual é a proximidade temporal. 19. Importaria que tais vendas em ouro coincidissem com peças roubadas aos Ofendidos e não que as vendas fossem de peças com características semelhantes. 20. Fica por apurar. Venerandos Desembargadores: 21. São estas as 3 (três ) razões que levaram a que o MP defendesse que existem indícios fortes da prática deste crime e deste Apenso e que foi secundado pela Meritíssima Juiz de Instrução que ordenou a prisão preventiva do ora recorrente. 22. Não é possível corroborar a tese vertida no despacho de apresentação do Ministério Público, nem secundar a decisão proferida quanto a este arguido no que diz respeito à medida de coação aplicada. 23. Defende o ora recorrente – e já agora o seu mandatário – que a medida de coação a aplicar não devia exceder o Termo de Identidade e Residência. 24. Na verdade, atendendo à prova recolhida até aos dias de hoje – e já passaram ano e meio sobre a darta dos factos – é que, submetido a julgamento, a prognose que se pode estabelecer é a de que seria absolvido. 25. Porém, está preso. 26.Decorre do despacho judicial – de que ora se recorre – que os perigos que sustentam a aplicação da medida de coação decretada são os constantes do nº 1 al. a) b) e c) do artigo 204º do CPP. 27. A Meritíssima Juíza de Instrução de Instrução Criminal, na escolha da medida de coação, teve em conta, como não poderia deixar de ser, as exigências previstas no artigo 204º do Código de Processo Penal, entendendo que no caso concreto se verificava o perigo elencado nas alíneas a) b) e c) deste preceito legal, o que fez na esteira da posição defendida pelo MP. 28. Isto é, o MP entendeu que os perigos que importava acautelar são , sobretudo os de fuga, perigo de continuação de actividade criminosa e ainda o de perturbação da ordem e tranquilidade pública e ainda o de perturbação do decurso do inquérito. 29. E a Senhora Juíza de Instrução, na sua muito sumária fundamentação, entendeu o mesmo. 30. Concluindo que a prisão preventiva é a única medida adequada a acautelar com eficácia os perigos enunciados. 31. Em termos gerais, as medidas de coação, que limitam a liberdade das pessoas, por causa de exigências processuais de natureza cautelar, a aplicar em concreto, devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime – sem que tal co-envolva ou implique qualquer violação do princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no artigo 32º, n.º2 da Constituição da República Portuguesa, pois que estamos perante dimensões e implicações processuais distintas, tendo-se o seu conteúdo adequado e significante – que em última análise, poderia conduzir à proibição de antecipação de medidas de investigação e cautelares e mesmo de suspeitas sobre a culpabilidade - de resto, ao tradicional princípio in dubio pro reo. 32. O princípio constitucional da presunção de inocência implica que a medida de coação de prisão preventiva não tem em vista uma punição antecipada, só podendo ser excepcionalmente aplicada, quando tal justifique e seja adequado e proporcional ao comportamento do arguido e desde que não lhe possa ser aplicada outra medida mais favorável. 33. Assim, na aplicação de uma medida de coação o Juiz tem de ter em conta os requisitos constantes nos artigos 193º e 204º do Código de Processo Penal, sendo que no caso da prisão preventiva estabelece o artigo 193º, n.º 2 que “A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.” 34. Ora, por tudo o que ficou exposto o arguido mostra-se inconformado com a medida aplicada, entendendo que apenas deveria estar sujeito a TIR mas que, à cautela, outras medidas cautelares menos gravosas existem que acautelariam os perigos enunciados como a obrigação de apresentações no posto policial da área da sua residência e, em ultima análise, a medida de OPH com VE ( dificilmente um arguido sujeito a OPH pode continuar a actividade criminosa, uma vez confinado à habitação). 35. Tais medidas ( apresentações periódicas e OPH) são, porém, admissíveis no caso concreto, nos termos dos artigos 198º e 200º, ambos do Código de Processo Penal, pelo que, com tais medidas, estariam acautelados os perigos elencados. 36. Na verdade, no caso de aplicação de medida de coação privativa da liberdade, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação, assim dispondo o artigo 193º, n.º3 do Código de Processo Penal e artigo 28º, n.º2 da Constituição da República Portuguesa. 37. No entanto, além de não dar preferência a tal medida, o Tribunal a quo não refere quais os motivos da sua não aplicação, (ou fá-lo muito sumariamente) pelo que existe uma clara omissão de pronúncia, pois a lei refere expressamente que deve ser dada preferência à aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação ao invés da prisão preventiva, facto que não foi sequer ponderado no douto Despacho. 38. Pois, a medida de prisão preventiva a que o arguido foi sujeito não se mostra adequada e proporcional às exigências cautelares que o caso requer, e, como se sabe, tal medida tem um carácter excepcional e subsidiário, atendendo ao princípio constitucional de presunção de inocência previsto no artigo 32º, n.º2 da Constituição da Republica Portuguesa. 39. Deste modo, é notório que a apreciação que o tribunal recorrido fez, apenas ponderando a prisão preventiva, como expressamente disso dá conta no despacho que ora se recorre, viola de forma inadmissível o artigo 193º, do Código de Processo Penal, nomeadamente os Princípios da Adequação, Proporcionalidade e Subsidiaridade. 40. Ora, precisamente porque, em concreto, as exigências cautelares dos autos não se afiguram elevadas se podem acautelar com outras medidas de coação menos gravosas, a aplicação da prisão preventiva ao arguido mostra-se manifestamente desadequada. VI - Uma última nota: 41. Dizer-se, como se disse, que o arguido denota um comportamento avesso ao direito porque regista uma condenação que remonta a um ilícito praticado em 2009 ou 2010 , transitado em julgado em 2011, e nada mais, volvidos 15 anos, é a demonstração da leveza com que se fundamenta e se prende. 42. Não houve noticia - em 15 ou 16 anos – que tenha ocorrido qualquer sinal de prática delituosa mas, segundo o MP e o despacho judicial tem um comportamento avesso ao Direito.” O recurso interposto pelo arguido EE foi admitido por despacho de 06-01-2026 e os recursos interpostos pelos arguidos AA, BB, CC e DD foram admitidos por despacho de 26-06-2024. I.3. Das respostas: I.3.A. Ao recurso interposto pelo arguido AA: Ao dito recurso respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido, concluindo da seguinte forma: “1. O arguido AA, inconformado com o despacho datado de 19.12.2025, que determinou a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, veio dele interpor recurso. 2. A motivação apresentada pelo Recorrente e respectivas Conclusões (consabidamente delimitadoras do objecto do recurso) avançam, entre o mais, com i) a menor gravidade da conduta do Recorrente; ii) na aplicação da medida de coacção de prisão preventiva não foram observados os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade, em violação do estipulado nos artigos 191.º a 193.º, 201.º, 202.º, todos do Código de Processo Penal e nos artigos 18.º, n.º 2, 28.º, n.º 2 e 32.º, n.º 2 da CRP; iii) pessoas indiciadas por crimes de elevada gravidade encontram-se sujeitas à medida de coacção de OPHVE. 3. Encontra-se fortemente indiciada a prática pelo Recorrente de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código Penal, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 05/2006, de 23/02 e de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, sendo o primeiro dos ilícitos punido com pena de prisão de 3 a 15 anos. 4. Procurou o Recorrente relativizar a sua conduta, alegando que “apenas” esteve à porta do local, mas que nunca entrou no imóvel, tampouco contactou com os ofendidos, muito menos usou balaclava, crachás, apresentou qualquer Mandado ou se identificou como Inspector da PJ, não podendo, por isso, ser sancionado pelas condutas dos co-arguidos. 5. Olvida-se propositadamente o Recorrente de que os crimes de roubo agravado e de detenção de arma proibida lhe foram imputados a título de co-autoria e que aquele era bem conhecedor do plano conjunto, tendo apenas havido divisão de tarefas. 6. Também se olvidou de mencionar que foi ele quem, através da arguida OO, sinalizou o ofendido e o respectivo imóvel para a realização do assalto, tendo na véspera efectuado o reconhecimento do local, conforme prova indicada na fundamentação da resposta. 7. Procurou ainda o Recorrente omitir o seu papel de sinalização/selecção de potenciais vítimas e à recolha de informação sobre as mesmas que desempenhava no seio do Grupo Criminoso a que pertencia, conforme resulta dos autos de transcrição constantes do apenso 4. 8. Olvida-se que a prova não pode ser vista de forma isolada, mas sim que a mesma deve ser apreciada e valorada pelo Tribunal em conjunto, de um modo crítico e inserida no concreto contexto histórico de onde emerge de acordo com as regras da experiência comum, assumindo particular importância a denominada prova indiciária ou indirecta. 9. As condenações sofridas não serviram para o Recorrente arrepiar caminho e afastar-se da actividade criminosa, não o demovendo da prática de novos ilícitos criminais, nomeadamente, da mesma natureza e de maior gravidade, o que demonstra que a mera censura do facto e o contacto com a Justiça não realizaram de forma adequada as finalidades da punição nos referidos processos. 10. O Recorrente, à data dos factos que lhe são imputados (09.12.2024), encontrava-se em pleno período de liberdade condicional, concedida em 27.04.2022, por ter sido condenado, entre outros, pela prática dos crimes de rapto e furto qualificado. 11. Tal é demonstrativo da sua personalidade avessa ao Direito, uma vez que revela manifesta indiferença pelas condenações que sofreu, manifestada na prática de novos ilícitos criminais de assinalável gravidade, dos quais resulta o desrespeito pelas mais básicas regras de convivência em sociedade, assegurando o perímetro de segurança enquanto os seus co-arguidos invadiam a residência da vítima, na presença desta e fazendo-se passar por agentes policiais. 12. O Tribunal fundamentou a existência dos perigos de fuga, de perturbação do decurso do inquérito, de perturbação da continuidade da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, conforme resulta com singela evidência no douto despacho judicial. 13. Se colocado em liberdade e sujeito às medidas de coacção de apresentações periódicas, de proibição de contactos e de frequentar o local dos factos, o Recorrente poderá facilmente continuar a sua conduta, perturbar a tranquilidade e ordem públicas, perturbar o decurso do inquérito e até se colocar em fuga, porque, efectivamente, inexiste qualquer indício de que estese abstenha de praticar tais actos, como já o demonstrou ao fazê-lo após ter sofrido condenações. 14. A medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, é manifestamente insuficiente, nomeadamente, mas não só, para acautelar o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, uma vez que os meios técnicos colocados à disposição na execução dessa medida mais não servem do que para constatar as suas “violações”, não impedindo a concretização de factos que se pretendem evitar com o reconhecimento do aludido perigo. 15. Por outro lado, a permanência na habitação não impede que o Recorrente por qualquer meio, nomeadamente, através de terceiros e ou redes sociais, venha a lograr contactar com os ofendidos para condicionar o seu depoimento, considerando que conhece o seu domicílio, nem tão pouco impede a sua fuga. 16. O despacho recorrido fundamentou o afastamento de todas as medidas de coacção menos gravosas, incluindo da OPHVE, por entender serem manifestamente insuficientes para acautelar os perigos aqui existentes. 17. Tanto assim é que aplicou tais medidas de coacção a outros co-arguidos do Recorrente, mas optou por não o fazer relativamente a este. 18. O Tribunal observou, assim, na íntegra o estatuído nos artigos 191.º a 193.º, 201.º, 202.º, 204.º, todos do Código de Processo Penal e 18.º, n.º 2, 27.º, 28.º e 32.º, todos da CRP e artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ao entender que, de facto, só a medida de coacção de prisão preventiva era adequada, necessária e proporcional às exigências cautelares que se faziam sentir. 19. A invocada existência de processos no âmbito dos quais arguidos indiciados por crimes de elevada gravidade foram sujeitos a OPHVE não tem qualquer relevância para os fundamentos que levaram a que fosse aplicada prisão preventiva ao Recorrente, uma vez que as exigências cautelares se devem apreciar no caso em concreto e nos presentes autos. 20. Em suma, o despacho recorrido não merece qualquer censura, devendo manter-se nos seus precisos termos.” I.3.B. Ao recurso interposto pelo arguido BB Ao dito recurso respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido, concluindo da seguinte forma: “1. O arguido BB, inconformado com o despacho datado de 19.12.2005, que determinou a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, veio dele interpor recurso. 2. A motivação apresentada pelo Recorrente e respectivas Conclusões (consabidamente delimitadoras do objecto do recurso) avançam, entre o mais, com i) a não verificação da existência de fortes indícios da prática, pelo arguido, dos crimes de roubo agravado e de associação criminosa; ii) da não verificação dos pressupostos do artigo 204.º do Código de Processo Penal; iii) na aplicação da medida de coacção de prisão preventiva não foram observados os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade, em violação do estipulado nos artigos 191.º a 193.º, 201.º, 202.º, todos do Código de Processo Penal e no artigo 32.º da CRP; 3. Encontra-se fortemente indiciada a prática pelo Recorrente de dois crimes de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código Penal e de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma legal, sendo o primeiro dos ilícitos punido com pena de prisão de 3 a 15 anos. 4. Procurou o Recorrente alegar não haver provas contra si, designadamente, porque a prova assentava exclusivamente em intercepções telefónicas e localizações celulares, sendo que não foi mencionada qualquer localização daquele junto à residência assaltada e não foi reconhecido por nenhuma das vítimas, designadamente, porque, com excepção de um, os assaltantes faziam uso de passa-montanhas. 5. Procurou o Recorrente de forma simplista desvalorizar a prova directa que existe contra si, descontextualizando as circunstâncias de modo, tempo e lugar em que esse assalto ocorreu e a restante prova dos autos, designadamente, a referente aos restantes assaltos imputados ao Grupo Criminoso. 6. Olvida-se propositadamente o Recorrente que a prova não pode ser vista de forma isolada, mas sim que a mesma deve ser apreciada e valorada pelo Tribunal em conjunto, de um modo crítico e inserida no concreto contexto histórico de onde emerge de acordo com as regras da experiência comum, assumindo particular importância a denominada prova indiciária ou indirecta. 7. Ao contrário do que pretende fazer crer o Recorrente, a conversação transcrita no auto de fls. 47 e 48 do Apenso 4 não respeita a um potencial negócio não concretizado, mas sim à organização de um assalto com vista à apropriação de produto estupefaciente, mais concretamente, quatro quilos de cocaína (a vulgarmente denominada banhada). 8. Para a sua execução sugeria o Recorrente o recurso ao modus operandi (entrada de rompante na habitação simulando ser agente policial e mandar toda a gente para o chão) coincidente com outros assaltos que o Grupo Criminoso que integra também efectuou para se apropriar de produto estupefaciente e de quantias monetárias resultantes da sua venda, mormente, os que deram origem aos NUIPC’s 242/25.6 GBMTJ e 2114/25.5T9LRS. 9. O escalonamento do Recorrente no seio do Grupo Criminoso resulta precisamente por este desempenhar dois tipos de funções, o de operacional dos assaltos (NUIPC 2358/24.7 PKLSB) e o de sinalização/selecção de potenciais vítimas e da recolha de informação sobre as mesmas e suas posses para a determinação dos timings dos assaltos. 10. É da prova conjugada dos assaltos que deram origem aos NUIPC’s 242/25.6GBMTJ, 2114/25.5T9LRS e 2358/24.7PKLSB que se retira a conclusão da participação do Recorrente na Associação Criminosa e das funções que o mesmo ali desempenhava. 11. Alega também o Recorrente que não foram recolhidas provas da sua participação nos factos que deram origem ao NUIPC 2358/24.7PKLSB, basicamente, porquanto a única prova que o liga aos mesmos é o auto de transcrição de fls. 122-123 do Apenso 4, do qual resulta a combinação de um encontro entre aquele e o arguido JJ no dia do assalto, não tendo sido mencionada qualquer localização celular que o colocasse no local dos factos. 12. Sucede que o teor desta conversa, ocorrida cerca de duas poucas horas antes do assalto, é precisamente coincidente com aquelas que o líder do Grupo Criminoso tinha para reunir os operacionais para a execução de outros assaltos. 13. A este respeito, salienta-se a menção a documentos e os contactos prévios ocorridos com os operacionais dos assaltos, conforme autos de transcrição de fls. 14-15 (1304/24.2PBCSC), fls. 114 a 116 (21/25.0JBLSB) e fls. 143-144, 145-146, 165-166, 167 e 168 (431/25.3GCALM) do apenso 4. 14. Ao que acrescem as localizações celulares do arguido JJ, das quais decorre que este acciona as antenas que servem a residência assaltada precisamente à hora do roubo, para logo depois accionar a área da residência do Recorrente, a escassos 120 m desta. 15. No que respeita à alegação de que em momento algum é mencionada a localização celular do Recorrente, mormente, junto da residência onde ocorreu o assalto, é de salientar que nem podia deixar de ser de outra forma, porquanto naquela data, 29.11.2024, as conversações telefónicas do Recorrente não se encontravam interceptadas. 16. Das inquirições das testemunhas resulta que os assaltantes eram três, de etnia cigana e se faziam transportar num veículo com as características do de matrícula ..-ZF-.., o qual havia sido alugado pouco tempo antes pelo arguido PP. 17. Conforme se expôs na resposta à motivação do Recurso do Recorrente, considerando o modus operandi e a vasta prova existente nos autos, não restam dúvidas da responsabilidade do arguido JJ nos 9 (nove) assaltos imputados ao Grupo Criminoso e, mais concretamente, no assalto que deu origem ao NUIPC 2358/24.7PKLSB. 18. O mesmo sucede relativamente ao arguido PP no que aos assaltos com os NUIPC’s 2358/24.7PKLSB e 1304/24.2PBCSC respeita. 19. O que conjugado com a prova específica relativa ao Recorrente, mormente, as intercepções telefónicas – especialmente a proposta da execução de um novo assalto pelo Recorrente e a combinação prévia de encontro no dia do assalto consumado –, conjugadas com as localizações celulares, as inquirições das ofendidas e o contrato de aluguer do veículo, permite concluir que também este participou nos roubos ocorridos em 29.11.2024 no interior da residência das ofendidas, no âmbito da actividade do Grupo Criminoso que integrava. 20. Olvidou-se ou procurou ocultar o Recorrente que, apesar de não ter tido contacto com o sistema prisional, já sofreu condenações pela prática de crimes, mormente, de um crime de roubo por sentença datada de 30.01.2025, transitada em julgado em 19.02.2015. 21. Tais penas não serviram para o arguido arrepiar caminho e afastar-se da actividade criminosa, não o demovendo da prática de novos ilícitos criminais, nomeadamente, da mesma natureza e de maior gravidade, o que demonstra que a mera censura do facto e o contacto com a Justiça não realizaram de forma adequada as finalidades da punição nos referidos processos. 22. Tal é demonstrativo da sua personalidade avessa ao Direito, uma vez que revela manifesta indiferença pelas condenações que sofreu, demonstrada na prática de novos ilícitos criminais, bem como pela natureza dos crimes por si praticados (entre outros, os de roubo) da qual resulta desrespeito pelas mais básicas regras de convivência em sociedade, ao invadir o domicílio das ofendidas na sua presença fazendo-se passar por agente policial, nos crimes que ora lhe são imputados. 23. O Recorrente passou a ter conhecimento, não só de que foi identificado, como também da gravidade dos crimes que lhe são imputados e, consequentemente, pela prova com que foi confrontado, que a probabilidade de vir a ser condenado em pena de prisão efectiva é elevada, pelo que, fazendo parte da natureza humana repudiar qualquer privação da liberdade, tenderá a colocar-se em fuga. 24. Tal perigo existe também atendendo à personalidade avessa ao direito que o arguido revela, comprovada pelo modo como actuou ao invadir a residência das ofendidas, fazendo-se passar por agente policial, actuando em superioridade numérica e de cara tapada. 25. Apesar de o Recorrente procurar salientar que a prisão preventiva do líder do Grupo Criminoso é suficiente para mitigar o perigo de continuação da actividade criminosa, certo é que tal não é impedimento para praticar ilícitos, seja integrado noutro grupo, seja sozinho, considerando que, conforme resulta do auto de transcrição de fls. 47 e ss., o mesmo se predispunha a executar um assalto, mesmo sem esperar pelo arguido JJ. 26. A investigação não se encontra finda e mesmo durante o julgamento, designadamente no que respeita às ofendidas, a libertação do arguido constituirá um concreto perigo de perturbação do inquérito, considerando que o Recorrente tomou conhecimento de que as suas declarações foram decisivas para a identificação do Grupo Criminoso, podendo facilmente e por qualquer meio, nomeadamente, através de terceiros, telefone, redes sociais ou qualquer outro meio de comunicação electrónico, procurar condicionar aqueles, uma vez que conhece o seu domicílio. 27. Os factos que são imputados ao Recorrente são objectivamente graves, tendo os arguidos actuado com intensa energia criminosa, entrando nas residências das ofendidas, fazendo-se passar por elementos policiais, colocando em causa de forma gravosa a confiança que o cidadão tem perante alguém que se identifica como tal. 28. A área Metropolitana de Lisboa, mas também o resto do país, têm vindo a ser fustigados por crimes semelhantes, havendo notícia de diversos assaltos perpetrados por indivíduos que se fazem passar por elementos policiais, o que tem provocado enorme alarme social. 29. O Tribunal fundamentou a existência dos perigos de fuga, de perturbação do decurso do inquérito, de perturbação da continuidade da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, conforme resulta com singela evidência no douto despacho judicial. 30. Se colocado em liberdade e sujeito à medida de coacção de apresentações periódicas, o Recorrente poderá facilmente continuar a sua conduta, perturbar a tranquilidade e ordem públicas, perturbar o decurso do inquérito e até de se colocar em fuga, porque, efectivamente, inexiste qualquer indício de que este se abstenha de praticar tais actos, como já o demonstrou ao fazê-lo logo após ter sofrido condenações. 31. A medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica é manifestamente insuficiente, nomeadamente, mas não só, para acautelar o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, uma vez que os meios técnicos colocados à disposição na execução dessa medida mais não servem do que para constatar as suas “violações”, não impedindo a concretização de factos que se pretendem evitar com o reconhecimento do aludido perigo. 32. Por outro lado, a permanência na habitação não impede que o arguido por qualquer meio, nomeadamente, através de terceiros e ou redes sociais, venha a lograr contactar com as ofendidas para condicionar o seu depoimento, considerando que conhece o seu domicílio, nem tão pouco impede a sua fuga. 33. O despacho recorrido fundamentou o afastamento de todas as medidas de coacção menos gravosas, incluindo da OPHVE, por entender serem manifestamente insuficientes para acautelar os perigos aqui existentes. 34. Tanto assim é que aplicou tais medidas de coacção a outros co-arguidos do Recorrente, mas optou por não o fazer relativamente a este. 35. O Tribunal observou, assim, na íntegra o estatuído nos artigos 191.º a 193.º, 201.º, 202.º, 204.º, todos do Código de Processo Penal e 18.º, n.º 2, 28.º, n.º 2 e 32.º, n.º 2 da CRP, ao entender que, de facto, só a medida de coacção de prisão preventiva era adequada, necessária e proporcional às exigências cautelares que se faziam sentir. 36. Em suma, o despacho recorrido não merece qualquer censura, devendo manter-se nos seus precisos termos.” I.3.C. Ao recurso interposto pelo arguido CC: Ao dito recurso respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido, concluindo da seguinte forma: “1. O arguido CC, inconformado com o despacho datado de 19.12.2025 que determinou a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, veio dele interpor recurso. 2. A motivação apresentada pelo Recorrente e respectivas Conclusões (consabidamente delimitadoras do objecto do recurso) avançam, entre o mais, com i) a intervenção do Recorrente não vai para além da cumplicidade; ii) da não verificação da existência de fortes indícios da prática pelo arguido dos crimes de detenção de arma proibida e de associação criminosa; iii) da não verificação do perigo de fuga; iv) na aplicação da medida de coacção de prisão preventiva não foram observados os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade, em violação do estipulado nos artigos 191.º a 193.º, 201.º, 202.º, todos do Código de Processo Penal. 3. Encontra-se fortemente indiciada a prática pelo Recorrente de dois crimes de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código Penal, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 05/2006, de 23/02 e de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, sendo o primeiro dos ilícitos punido com pena de prisão de 3 a 15 anos. 4. Procurou o Recorrente relativizar a sua conduta, alegando que “apenas” actuou a título de cumplicidade, nomeadamente, que relativamente ao primeiro assalto que lhe é imputado se limitou a fornecer o nome e a morada da vítima, mas curiosamente, nada dizendo relativamente ao segundo assalto (tentativa); 5. Para tanto alegou que a prova se reconduzia maioritariamente a intercepções telefónicas, inexistindo qualquer elemento probatório que aponte o Recorrente como participante activo nos roubos, designadamente, prova testemunhal ou prova por reconhecimento pessoal. 6. Cumpre salientar que o Recorrente acaba por admitir a sua participação nos roubos que lhe foram imputados, apenas pretendendo discutir a qualificação da sua comparticipação; 7. Contudo, resulta desde logo das declarações dos ofendidos dos dois assaltos que, com excepção do arguido JJ no segundo, os assaltantes faziam uso de luvas e balaclavas a cobrir o rosto, conforme expresso nos artigos 174 e 192 do despacho do Ministério Público de apresentação do Recorrente a primeiro interrogatório judicial de arguido detido. 8. Pelo que é natural que o Recorrente não tenha sido sujeito a reconhecimento pessoal e, consequentemente, não tenha sido reconhecido por nenhuma das vítimas. 9. Das intercepções telefónicas, para além de resultar que foi o Recorrente quem forneceu o nome e a morada da vítima para o líder do Grupo Criminoso colocar nos mandados simulados, não resulta apenas um encontro com os co-arguidos, mas sim um encontro com estes poucas horas antes dos dois assaltos, nomeadamente, aqueles que foram cabalmente identificados como participantes nos assaltos, quer através de imagens de videovigilância, quer através da diligência de reconhecimento pessoal. 10. Mas, como se não bastasse, relativamente à sua participação como assaltante no roubo que deu origem ao NUIPC 21/25.0JBLSB, a mesma resulta das declarações do arguido QQ em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, arguido este que foi o condutor do veículo utilizado neste assalto. 11. No que respeita à tentativa de roubo à mão armada que deu origem ao NUIPC 431/25.3GCALMD, o Recorrente nem sequer apresentou qualquer argumento para defender a sua actuação como cúmplice; 12. E não tinha margem, porquanto, para além de ter ido buscar a casa o arguido JJ poucas horas antes do roubo, o qual viria a ser reconhecido pessoalmente pelo ofendido como um dos assaltantes, mormente, o que lhe apontou a pistola à cara, imediatamente após, foi visto a chegar ao volante do veículo onde aquele se encontrava e que foi utilizado no assalto como indicado pelo ofendidos e demais testemunhas; 13. Nestes termos, resulta de forma cristalina que o Recorrente actuou em co-autoria, para além de ter tido um papel preponderante no roubo que deu origem ao inquérito com o NUIPC 21/25.0JBLSB, ao ter sido ele a identificar e sinalizar a vítima. 14. Os indícios fortes da prática do crime de detenção de arma proibida resultam do facto de ao Grupo Criminoso terem sido apreendidas duas armas de fogo curtas municiadas e aptas a efectuar disparos. 15. Decorre das regras da experiência e da lógica comum que foram estas as armas utilizadas no assalto que deu origem ao NUIPC 431/25.3GCALMD e que foram referidas pelos ofendidos nas suas declarações; 16. O facto de uma das armas ter sido utilizada pelo arguido JJ e se desconhecer qual o outro assaltante que fazia uso da segunda, não impede que ao Recorrente seja imputado este crime, como até se impõe que assim seja, porquanto este era bem conhecedor do plano conjunto, razão pela qual o crime de detenção de arma proibida lhe foi imputado a título de co-autoria. 17. No que respeita aos fortes indícios do crime de associação criminosa os mesmos decorrem da forma como o Grupo estava organizado – com clara hierarquia e divisão de tarefas, composto por mais de uma dezena de indivíduos –, da duração da actividade criminosa (durante praticamente um ano, apenas tendo sido sustada pela detenção em flagrante delito de alguns dos elementos que o compunham) e o número de assaltos praticados, nove no total. 18. Procurou o Recorrente de forma simplista desvalorizar a prova directa que existe contra si, descontextualizando as circunstâncias de modo, tempo e lugar em que os assaltos que lhe são imputados ocorreram e a restante prova dos autos, designadamente, a referente aos restantes assaltos imputados ao Grupo Criminoso, que, naturalmente, não devem, nem podem ser desconsiderados no que a si respeita. 19. Alega o Recorrente de que não existe perigo de fuga, desconsiderando todos os restantes perigos que o Tribunal entendeu estarem verificados relativamente a si mais concretamente, os de perturbação do decurso do inquérito, de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas e de continuação da actividade criminosa. 20. Mas, saliente-se, que o Recorrente é dos arguidos relativamente aos quais o perigo de fuga mais se acentua. 21. Após a detenção em flagrante delito de alguns dos elementos do Grupo Criminoso em 22.05.2025, os arguidos que compunham o seu núcleo duro, entre eles o Recorrente, abandonaram a sua rotina de vida, ausentando-se das respectivas residências e evitando circular na via pública, de forma a evitar serem localizados pelas autoridades policiais. 22. O Recorrente abandonou a sua residência na ... e passou a residir na Caparica, em Almada, tendo pelo meio pernoitado ainda na residência da sua mãe, sita ..., tendo sido apenas possível voltar a identificar o seu local de pernoita no dia 12.12.2025, escassos quatro dias antes da operação policial que permitiu proceder à sua detenção. 23. Acresce que, como o próprio Recorrente admite, quer na sua peça recursiva, quer em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, o mesmo apresenta fortes ligações com França, país onde foi emigrante, sendo ainda detentor de uma autocaravana da marca Camper Van com matrícula francesa ....TW... 24. O Tribunal fundamentou a existência dos perigos de fuga, de perturbação do decurso do inquérito, de perturbação da continuidade da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, conforme resulta com singela evidência no douto despacho judicial. 25. Se colocado em liberdade e sujeito às medidas de coacção de apresentações periódicas, de proibição de contactos e de frequentar o local dos factos, o Recorrente poderá facilmente continuar a sua conduta, perturbar a tranquilidade e ordem públicas, perturbar o decurso do inquérito e até se colocar em fuga, porque, efectivamente, inexiste qualquer indício de que este se abstenha de praticar tais actos, como já o demonstrou ao fazê-lo após ter cometido os assaltos que lhe são imputados. 26. A medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, é manifestamente insuficiente, nomeadamente, mas não só, para acautelar o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, uma vez que os meios técnicos colocados à disposição na execução dessa medida mais não servem do que para constatar as suas “violações”, não impedindo a concretização de factos que se pretendem evitar com o reconhecimento do aludido perigo. 27. Por outro lado, a permanência na habitação não impede que o Recorrente por qualquer meio, nomeadamente, através de terceiros e ou redes sociais, venha a lograr contactar com os ofendidos para condicionar o seu depoimento, considerando que conhece o seu domicílio, nem tão pouco impede a sua fuga. 28. O despacho recorrido fundamentou o afastamento de todas as medidas de coacção menos gravosas, incluindo da OPHVE, por entender serem manifestamente insuficientes para acautelar os perigos aqui existentes. 29. Tanto assim é que aplicou tais medidas de coacção a outros co-arguidos do Recorrente, mas optou por não o fazer relativamente a este. 30. O Tribunal observou, assim, na íntegra o estatuído nos artigos 191.º a 193.º, 201.º, 202.º, 204.º, todos do Código de Processo Penal, ao entender que, de facto, só a medida de coacção de prisão preventiva era adequada, necessária e proporcional às exigências cautelares que se faziam sentir. 31. Em suma, o despacho recorrido não merece qualquer censura, devendo manter-se nos seus precisos termos.” I.3.D. Ao recurso interposto pelo arguido DD: Ao dito recurso respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido, concluindo da seguinte forma: “1. O arguido DD, inconformado com o despacho datado de 19.12.2025 que determinou a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, veio dele interpor recurso. 2. A motivação apresentada pelo Recorrente e respectivas Conclusões (consabidamente delimitadoras do objecto do recurso) avançam, entre o mais, com i) a não verificação da existência de fortes indícios da prática pelo arguido dos crimes que lhe foram imputados; ii) a não verificação dos pressupostos do artigo 204.º do Código de Processo Penal; iii) na aplicação da medida de coacção de prisão preventiva não foram observados os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade, em violação do estipulado nos artigos 191.º a 193.º, 201.º, 202.º, todos do Código de Processo Penal, nos artigos 18.º, n.º 2, 28.º, n.º 2 e 32.º, n.º 2 da CRP e nos artigos 3.º, 5.º e 9.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 3. Encontra-se fortemente indiciada a prática pelo Recorrente de dois crimes (um dos quais na forma tentada) de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código Penal, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 05/2006, de 23/02 e de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, sendo o primeiro dos ilícitos punido com pena de prisão de 3 a 15 anos. 4. Procurou o Recorrente negar a sua responsabilidade penal nos assaltos que lhe foram imputados, apenas assumindo aquilo que não podia negar, ou seja, que procedeu ao aluguer do veículo de matrícula AZ-..-DC que foi utilizado na tentativa de assalto do dia 14.05.2024. 5. Relativamente a este roubo tentado, contrariando as regras da lógica e da experiência comum, alegou, em síntese, que após alugar o veículo o entregou de imediato a um putativo colaborador seu, do qual desconhecia qualquer elemento identificativo para além dos dois primeiros nomes, alcunha e zona de residência. 6. Por outro lado, argumentou que, à data e hora em que a tentativa de assalto ocorreu, se encontrava numa Clínica dentária a colocar implantes, juntando no segundo dia do primeiro interrogatório judicial de arguido detido uma declaração de uma Clínica dentária a atestar que ali se encontrava presente para consulta no dia 22.05.2024, convenientemente, entre as 21h30 e as 22h50. 7. Tais declarações não nos ofereceram qualquer credibilidade, porquanto, para além da declaração não se encontrar devidamente carimbada, o facto de, em Dezembro de 2025, o Recorrente lembrar-se do dia exacto em que foi a uma consulta no dentista que teve lugar um ano e meio antes, suscitam-nos elevadas reservas. 8. Mas mais importante, é o facto de a data que consta da declaração não corresponder a nenhum dos assaltos que lhe são imputados. 9. Pelo que, ou a declaração é totalmente irrelevante ou, ao que parece, numa tentativa desesperada de afastar a sua responsabilidade, o Recorrente terá cometido um erro crasso, misturando as datas dos dois assaltos, ao pedir para ser elaborada a aludida declaração conjugando a data do primeiro assalto (NUIPC 254/24.7 PILRS), 14.05.2024, com a data do segundo assalto (NUIPC 2114/25.5 T9LRS), 22.05.2025. 10. Deste modo, ferindo de credibilidade toda a sua argumentação, concorrendo ainda o facto de na sua peça recursiva voltar a confundir as datas, procurando dizer que não esteve presente no segundo assalto, quando, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, o Recorrente procurou justificar com a sua presença na Clínica a não participação no primeiro assalto. 11. Por fim, uma simples análise ao site da internet da clínica permite verificar que a mesma encerra às 18h00, não podendo o Recorrente ali estar numa consulta entre as 21h30 e as 22h50. 12. Mas ainda que se pudesse (não pode) atribuir credibilidade à declaração junta pelo Recorrente, a mesma seria sempre irrelevante, uma vez que a tentativa de assalto à residência ocorreu às 20h18 e a mesma dista apenas 18 minutos de distância da Clínica, não impedindo a sua presença nos dois locais. 13. Por fim, atentando no despacho de apresentação do Recorrente a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, resulta desde logo que em lado algum se diz que o arguido participou como executante no assalto, mas sim que disponibilizou o veículo para esse efeito, uma vez que não foi possível recolher indícios que o colocassem no local do assalto. 14. E o conhecimento do Recorrente de que o veículo era para a prática do assalto decorre de forma singela das regras da lógica e da experiência comum quando se recolheram fortes indícios de que este foi um dos assaltantes que lograram colocar-se em fuga no segundo assalto imputado (22.05.2025), no qual foram detidos em flagrante delito, três outros elementos do Grupo Criminoso. 15. Neste assalto, foi apreendido um par de luvas no interior de um dos veículos utilizados para o efeito, tendo sido recolhido o ADN, para além do Recorrente, do arguido RR, o qual foi detido em flagrante delito. 16. E conforme decorre das declarações dos ofendidos, pelo menos dois dos assaltantes lograram colocar-se em fuga, um deles o arguido JJ. 17. A justificação do Recorrente de que o seu ADN tinha sido recolhido nesse par de luvas foi porque as teria emprestado ao arguido RR numa Feira, não colhe, não tendo sido aquele capaz de esclarecer as circunstâncias de modo, tempo e lugar em que as luvas ficaram na posse do segundo. 18. Procurou o Recorrente de forma simplista desvalorizar a prova directa que existe contra si, descontextualizando as circunstâncias de modo, tempo e lugar em que os assaltos que lhe são imputados ocorreram e a restante prova dos autos, designadamente, a referente aos restantes assaltos imputados ao Grupo Criminoso, que, naturalmente, não devem, nem podem ser desconsiderados no que a si respeita, não obstante, quanto a estes, não tivessem sido recolhidos indícios de que tenha tido participação. 19. Uma vez que tinha logrado se colocar em fuga pela janela, juntamente como o co-arguido JJ, no assalto de 22.05.2025, o Recorrente foi totalmente surpreendido com a sua identificação. 20. Nestes termos, passou a ter conhecimento, não só de que foi identificado, como também da gravidade do crime que lhe é imputado a título de co-autoria e, consequentemente, pela prova com que foi confrontado, mormente, pericial biológica, que a probabilidade de vir a ser condenado em pena de prisão efectiva é elevada, pelo que, fazendo parte da natureza humana repudiar qualquer privação da liberdade, tenderá a colocar-se em fuga. 21. Tal perigo existe também atendendo à personalidade avessa ao direito que o arguido revela, comprovada pelo modo como actuou ao invadir a residência dos ofendidos durante a noite, com recurso a armas de fogo, fazendo-se passar por agente policial, actuando em superioridade numérica e de cara tapada. 22. Apesar de o Recorrente procurar salientar a ausência de antecedentes criminais para mitigar o perigo de continuação da actividade criminosa, certo é que participou no primeiro assalto em 14.05.2024 que é imputado ao Grupo Criminoso do qual aquele faz parte e, posteriormente, no assalto ocorrido em 22.05.2025, i. e. um ano depois, acabando apenas por sustar a sua actividade criminosa porque o Grupo também o fez na sequência da detenção de três elementos nesse mesmo dia. 23. A investigação não se encontra finda e mesmo durante o julgamento, designadamente no que respeita aos ofendidos, a libertação do arguido constituirá um concreto perigo de perturbação do inquérito, considerando que o Recorrente tomou conhecimento de que, relativamente ao segundo assalto, as declarações dos ofendidos foram decisivas para a identificação de elementos do Grupo, inclusivamente dos que foram detidos em flagrante delito, bem como para se tomar conhecimento de que outros dois se colocaram em fuga, podendo facilmente e por qualquer meio, nomeadamente, através de terceiros, telefone, redes sociais ou qualquer outro meio de comunicação electrónico, procurar condicionar aqueles, uma vez que conhece o seu domicílio. 24. Os factos que são imputados ao Recorrente são objectivamente graves, tendo os arguidos actuado com intensa energia criminosa, com recurso a armas de fogo e entrando nas residências dos ofendidos durante a noite, fazendo-se passar por elementos policiais, colocando em causa de forma gravosa a confiança que o cidadão tem perante alguém que se identifica como tal. 25. A área Metropolitana de Lisboa, mas também o resto do país, têm vindo a ser fustigados por crimes semelhantes, havendo notícia de diversos assaltos perpetrados por indivíduos que se fazem passar por elementos policiais, o que tem provocado enorme alarme social. 26. Por fim, a alegada inserção social, profissional e familiar não teve qualquer efeito dissuasor e/ou mesmo contentor no desenvolvimento da actividade criminosa pelo Recorrente até à sua detenção, pelo que não se vislumbra como é que pode ter esse efeito no futuro para atenuar os elevados perigos que se verificam nos presentes autos. 27. O Tribunal fundamentou a existência dos perigos de fuga, de perturbação do decurso do inquérito, de perturbação da continuidade da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, conforme resulta com singela evidência no douto despacho judicial. 28. Se colocado em liberdade e sujeito às medidas de coacção de apresentações periódicas, de proibição de contactos e de frequentar o local dos factos, o Recorrente poderá facilmente continuar a sua conduta, perturbar a tranquilidade e ordem públicas, perturbar o decurso do inquérito e até se colocar em fuga, porque, efectivamente, inexiste qualquer indício de que este se abstenha de praticar tais actos. 29. A medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, é manifestamente insuficiente, nomeadamente, mas não só, para acautelar o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, uma vez que os meios técnicos colocados à disposição na execução dessa medida mais não servem do que para constatar as suas “violações”, não impedindo a concretização de factos que se pretendem evitar com o reconhecimento do aludido perigo. 30. Por outro lado, a permanência na habitação não impede que o Recorrente por qualquer meio, nomeadamente, através de terceiros e ou redes sociais, venha a lograr contactar com os ofendidos para condicionar o seu depoimento, considerando que conhece o seu domicílio, nem tão pouco impede a sua fuga. 31. O despacho recorrido fundamentou o afastamento de todas as medidas de coacção menos gravosas, incluindo da OPHVE, por entender serem manifestamente insuficientes para acautelar os perigos aqui existentes. 32. Tanto assim é que aplicou tais medidas de coacção a outros co-arguidos do Recorrente, mas optou por não o fazer relativamente a este. 33. O Tribunal observou, assim, na íntegra o estatuído nos artigos 191.º a 193.º, 201.º, 202.º, 204.º, todos do Código de Processo Penal e 18.º, n.º 2, 27.º, 28.º e 32.º, todos da CRP e artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ao entender que, de facto, só a medida de coacção de prisão preventiva era adequada, necessária e proporcional às exigências cautelares que se faziam sentir. 34. Em suma, o despacho recorrido não merece qualquer censura, devendo manter-se nos seus precisos termos.” I.3.E. Ao recurso interposto pelo arguido EE: Ao dito recurso respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido, concluindo da seguinte forma: “1. O arguido EE, inconformado com o despacho datado de 19.12.2005, que determinou a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, veio dele interpor recurso. 2. A motivação apresentada pelo Recorrente e respectivas Conclusões (consabidamente delimitadoras do objecto do recurso) avançam, entre o mais, com i) a não verificação da existência de fortes indícios da prática, pelo arguido, dos crimes de roubo agravado e de associação criminosa; ii) Na aplicação da medida de coacção de prisão preventiva não foram observados os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade, em violação do estipulado nos artigos 191.º a 193.º, 201.º, 202.º, todos do Código de Processo Penal e nos artigos 18.º, n.º 2, 28.º, n.º 2 e 32.º, n.º 2 da CRP; 3. Encontra-se fortemente indiciada a prática pelo Recorrente de dois crimes de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Penal e de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma legal, sendo o primeiro dos ilícito punido com pena de prisão de 3 a 15 anos. 4. Procurou o Recorrente alegar não haver provas contra si, designadamente, porque não foi reconhecido por nenhuma das vítimas, não foi sujeito a qualquer reconhecimento pessoal, não foi recolhido qualquer vestígio lofoscópico, não foi detectada qualquer intercepção telefónica relacionada, não foi encontrada qualquer mensagem no equipamento telefónico apreendido e não existe nenhuma prova testemunhal. 5. Olvida-se propositadamente o Recorrente que a prova não pode ser vista de forma isolada, mas sim que a mesma deve ser apreciada e valorada pelo Tribunal em conjunto, de um modo crítico e inserida no concreto contexto histórico de onde emerge de acordo com as regras da experiência comum, assumindo particular importância a denominada prova indiciária ou indirecta. 6. Mais concretamente, resulta desde logo das declarações dos três ofendidos que os assaltantes faziam uso de luvas e balaclavas a cobrir o rosto, conforme expresso no artigo 85 do despacho do Ministério Público de apresentação do Recorrente a primeiro interrogatório judicial de arguido detido. 7. Pelo que é natural que o Recorrente não tenha sido sujeito a reconhecimento pessoal e, consequentemente, não tenha sido reconhecido por nenhuma das vítimas, nem tenha deixado qualquer vestígio lofoscópico no local. 8. No que respeita à não detecção de qualquer intercepção telefónica relacionada com os factos, nem ter sido encontrada qualquer mensagem no equipamento após a sua apreensão, é natural considerando que os roubos ocorreram em 23.06.2024 e as intercepções telefónicas só se iniciaram em 13.08.2024, para além de que ficou demonstrado nos autos que o Recorrente trocou de número de telefone e/ou equipamento telefónico pelo menos três vezes. 9. Por fim, e ao contrário do que refere o Recorrente, existe prova testemunhal, a qual contribuiu de forma decisiva não só para a sua identificação, como a do líder do Grupo Criminoso por si integrado, o arguido JJ. 10. Conforme resulta das declarações dos ofendidos SS e TT, dois dos assaltantes trataram-se reiteradamente por KK/UU e LL/VV, sendo que um deles apresentava, pelo menos, um dos braços tatuado com diversas estrelas. 11. Ora, o Recorrente é conhecido pela alcunha LL/VV e o arguido JJ é conhecido pela alcunha de KK/UU. 12. Mais, o único indivíduo de alcunha LL/VV conhecido na comunidade cigana do Bairro de São João da Talha e mais concretamente no grupo de relações do arguido JJ é o Recorrente, como o próprio veio a admitir, quer em sede de interrogatório presidido por magistrado do Ministério Público, quer em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido. 13. Acresce que também em sede de interrogatório presidido por magistrado do Ministério Público, procurando afastar a sua responsabilidade, o Recorrente de forma espontânea e sem que para tal tivesse sido questionado disse que não conhecia a cor do ofendido, sendo que este é de raça negra, assim demonstrando que sabia perfeitamente quem este era porque participou no assalto. 14. Por sua vez, as características físicas do ora Recorrente (altura e compleição física) são coincidentes com as de um dos quatro assaltantes e o mesmo expressa-se com sotaque típico da etnia cigana tal como indicado pelos ofendidos. 15. Por outro lado, o ofendido II, não teve quaisquer dúvidas em reconhecer outro dos assaltantes como sendo o aqui arguido WW, não obstante este também se encontrar de rosto coberto com uma balaclava, porque o conhecia bem. 16. Conforme se expôs na resposta à motivação do Recurso do Recorrente, considerando o modus operandi e a vasta prova existente nos autos, nomeadamente, da conjugação das inquirições dos ofendidos, dos interrogatórios perante autoridade judiciária, das vigilâncias realizadas, dos autos de visionamento, das intercepções telefónicas, das listagens de tráfego telefónico, dos autos de análise, das apreensões, dos exames periciais, dosdocumentos dos veículos intervenientes, das apreensões e dos reconhecimentos pessoais, não restam dúvidas da responsabilidade do arguido JJ nos 9 (nove) assaltos imputados ao Grupo Criminoso e, mais concretamente, no assalto que deu origem aos presentes autos. 17. Também não restam dúvidas da participação do arguido WW, para além dos factos sob investigação que deram origem aos presentes autos, nos assaltos que deram origem aos NUIPC 21/25.0JBLSB e 576/25.0 PILRS (no qual foi, inclusivamente, detido em flagrante delito), do qual foi extraída a certidão com o NUIPC 2114/25.5T9LRS aqui apensa. 18. O que conjugado com a prova específica relativa ao Recorrente, mormente, das intercepções telefónicas conjugadas com os Autos de Diligência Externa, as inquirições dos ofendidos, as vendas de objectos em ouro, os interrogatórios perante autoridade judiciária e os vídeos e conexões da rede social Facebook, permite concluir, sem quaisquer dúvidas, que também este participou nos roubos ocorridos em 23.06.2024 no interior da residência dos ofendidos, no âmbito da actividade do Grupo Criminoso que integrava. 19. Olvidou-se ou procurou ocultar o Recorrente que, para além da condenação que optou por assumir (roubo tentado e resistência e coacção sobre funcionário), já foi condenado pela prática consecutiva de dois crimes de condução sem habilitação legal (a segunda das vezes três meses após a primeira condenação) e pela prática de dois crimes de desobediência, o último dos quais praticado em 2023, tendo sido condenado por sentença datada de 29.02.2024, transitada em julgado em 08.04.2024 (isto é, apenas 2 meses e meio antes da prática dos crimes que ora lhe são imputados); 20. Tais penas não serviram para o arguido arrepiar caminho e afastar-se da actividade criminosa, não o demovendo da prática de novos ilícitos criminais, nomeadamente, da mesma natureza e de maior gravidade, o que demonstraque a mera censura do facto e o contacto com a Justiça não realizaram de forma adequada as finalidades da punição nos referidos processos. 21. Tal é demonstrativo da sua personalidade avessa ao Direito, uma vez que revela manifesta indiferença pelas condenações que sofreu, demonstrada na prática de novos ilícitos criminais, bem como pela natureza dos crimes por si praticados (entre outros, os de roubo, resistência e coacção sob funcionário e desobediência), da qual resulta desrespeito, quer pelas autoridades judiciais, quer pelas autoridades policiais, bem como pelas mais básicas regras de convivência em sociedade, ao invadir o domicílio dos ofendidos na sua presença fazendo-se passar por agente policial, nos crimes que ora lhe são imputados. 22. O Tribunal fundamentou a existência dos perigos de fuga, de perturbação do decurso do inquérito, de perturbação da continuidade da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, conforme resulta com singela evidência no douto despacho judicial. 23. Se colocado em liberdade e sujeito à medida de coacção de apresentações periódicas, o Recorrente poderá facilmente continuar a sua conduta, perturbar a tranquilidade e ordem públicas, perturbar o decurso do inquérito e até de se colocar em fuga, porque, efectivamente, inexiste qualquer indício de que este se abstenha de praticar tais actos, como já o demonstrou ao fazê-lo logo após ter sofrido condenações. 24. A medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, é manifestamente insuficiente, nomeadamente, mas não só, para acautelar o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, uma vez que os meios técnicos colocados à disposição na execução dessa medida mais não servem do que para constatar as suas “violações”, não impedindo a concretização de factos que se pretendem evitar com o reconhecimento do aludido perigo. 25. Por outro lado, a permanência na habitação não impede que o arguido por qualquer meio, nomeadamente, através de terceiros e ou redes sociais, venha a lograr contactar com os ofendidos para condicionar o seu depoimento, considerando que conhece o seu domicílio, nem tão pouco impede a sua fuga. 26. O despacho recorrido fundamentou o afastamento de todas as medidas de coacção menos gravosas, incluindo da OPHVE, por entender serem manifestamente insuficientes para acautelar os perigos aqui existentes. 27. Tanto assim é que aplicou tais medidas de coacção a outros co-arguidos do Recorrente, mas optou por não o fazer relativamente a este. 28. O Tribunal observou, assim, na íntegra o estatuído nos artigos 191.º a 193.º, 201.º, 202.º, 204.º, todos do Código de Processo Penal e 18.º, n.º 2, 27.º, 28.º e 32.º, todos da CRP e artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ao entender que, de facto, só a medida de coacção de prisão preventiva era adequada, necessária e proporcional às exigências cautelares que se faziam sentir. 29. Em suma, o despacho recorrido não merece qualquer censura, devendo manter-se nos seus precisos termos.” Foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação. I.4. Do parecer: Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer através do qual propugnou pela improcedência de cada um dos referidos recursos, acompanhando a respetiva resposta apresentada pelo Ministério Público em 1.ª instância. I.5. Da tramitação subsequente: Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (C.P.P.), nada foi acrescentado. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência. Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir. II. Fundamentação: II.1. Dos poderes de cognição do tribunal de recurso: Está pacificamente aceite na doutrina (cfr., por exemplo, MESQUITA, Paulo Dá, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, 2024, Livraria Almedina, pág. 217; POÇAS, Sérgio Gonçalves, in “Processo Penal – Quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, Julgar, n.º 10, 2010, pág. 241; SILVA, Germano Marques da, in Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª edição, 2000, pág. 335) e jurisprudência (cfr., por exemplo, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-02-2024, processo n.º 105/18.1PAACB.S12) que, sem prejuízo do conhecimento oficioso de determinadas questões que obstem ao conhecimento do mérito do recurso (cfr., por exemplo, art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P.), são as conclusões que delimitam o seu objeto e âmbito, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19-10-1995, para fixação de jurisprudência, in Diário da República n.º 298, I Série A, de 28-12-1995, págs. 8211 e segs.3). Na verdade, se o objeto do recurso constitui o assunto colocado à apreciação do tribunal de recurso e se das conclusões obrigatoriamente devem constar, se bem que resumidas, as razões do pedido (cfr. art.º 412.º, n.º 1, do C.P.P.) e, assim, os fundamentos de facto e de direito do recurso, necessariamente terão de ser as conclusões que identificam as questões que a motivação tenha antes dado corpo, de forma a agilizar o exercício do contraditório e a permitir que o tribunal de recurso identifique, com nitidez, as matérias a tratar. II.2. Das questões a decidir: A esta luz, são as seguintes as questões a conhecer, pela ordem da prevalência processual sucessiva que revestem: A. Se poderão considerar-se fortemente indiciados os factos e/ou os crimes referidos na decisão recorrida (cfr. II.4.A.); e B. Saber se no caso se mostram reunidos os pressupostos de aplicação aos recorrentes da medida de coação de proibição de contactos, posta em causa pelo recorrente EE, e da medida de coação de prisão preventiva, posta em causa por todos os recorrentes, e se, naquele e neste caso, devem ser revogadas ou substituídas por outra menos gravosa (cfr. II.4.B.). II.3. Ocorrências processuais com relevo para apreciar as questões objeto dos recursos: Ora, com relevo para o definido objeto do recurso, e resultante dos atos processuais a seguir assinalados, importa atentar no seguinte: II.3.A. Da decisão recorrida (cfr. ref.ª 167686857 de 17-12-2025): É do seguinte teor a decisão recorrida, proferida após o primeiro interrogatório judicial dos recorrentes, a que foram submetidos detidos, na presença do Digno magistrado do Ministério Público, dos recorrentes e dos seus Ilustres mandatários: “FACTOS INDICIADOS: ➢Os factos descritos sob a referência Citius 397049084, de 17.12.2025, sob a epígrafe “Porquanto, resultam fortes indícios que:”, nos pontos 1. a 315., que aqui se dão por integralmente reproduzidos, encontram-se fortemente indiciados, com fundamento nos meios de prova expostos sob aquela referência Citius, sob a epígrafe “Meios de prova”, com excepção da referência feita no ponto 11. a homicídios qualificados tentados, que, tendo em conta o teor do CRC constante de fls. 4845 a 4851, não se encontra indiciada. [ou seja: Da constituição de uma associação criminosa 1. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 14.05.2024, os arguidos JJ (de alcunha UU ou KK) e XX (de alcunha YY ou ZZ) acordaram entre si constituir um Grupo Organizado, com vista à obtenção de elevadas quantias em dinheiro/objectos de valor que não lhes pertenciam e contra a vontade dos respectivos proprietários; 2. Estes arguidos, conhecedores das técnicas de realização de operações policiais, mormente, buscas domiciliárias, sabendo do impacto intimidador que as mesmas causam nas pessoas, as quais, na maioria das vezes, se mostram incapazes de oferecer qualquer tipo de resistência, detectaram uma boa hipótese de obterem elevados proventos, pelo que delinearam e desenvolveram um plano para se apoderarem das quantias monetárias e objectos de valor (designadamente, relógios e objectos em ouro) que as pessoas tivessem guardados nas suas residências; 3. O aludido plano passava por se fazerem passar por elementos policiais – usando armas de fogo, coletes com a indicação de polícia, crachás policiais, balaclavas e luvas, bem como documentação simulando um mandado judicial de busca domiciliária –, para mais facilmente acederem ao interior de residências; 4. Depois de tocarem à campainha da residência das vítimas e anunciarem que era a Polícia, assim que a porta lhes fosse franqueada, os elementos do Grupo Criminoso entravam de rompante, dizendo em voz alta e assertiva “Polícia” e que as vítimas estavam presas e/ou tinham um mandado de busca domiciliária para cumprir, e manietavam de imediato quem se encontrasse no seu interior com recurso a abraçadeiras plásticas; 5. Após controlarem os ofendidos, percorriam a habitação em busca de numerário e objectos de valor de que se apropriavam, colocando-se de seguida em fuga; 6. Para o efeito, elementos do Grupo Criminoso recolhiam previamente informação sobre potenciais vítimas que pudessem ter no interior das suas residências elevadas quantias monetárias ou bens com substancial valor económico, designadamente, através das redes sociais e plataformas de compra e venda ou de conhecimento directo; 7. Com vista ao desempenho da actividade criminosa supra descrita, tendo como objectivo principal o de se apropriarem das quantias monetárias/objectos de valor que as pessoas guardassem nas suas residências, os arguidos organizaram a sua actividade no âmbito do Grupo Criminoso que criaram da seguinte forma: 1) Recolha de informação sobre potenciais vítimas/residências a assaltar; 2) Selecção das vítimas/residências a assaltar; 3) Localização e reconhecimento das vítimas/residências a assaltar; 4) Obtenção de veículo automóvel para realização dos assaltos; 5) Execução propriamente dita dos assaltos, através do anúncio de “Polícia”, levando a que os ofendidos franqueassem a entrada nas suas residências, e da imobilização destes, nomeadamente, mediante vigilância e utilização de abraçadeiras plásticas; 8. Para o efeito, os arguidos foram distribuindo funções específicas entre os seus membros, consoante a finalidade da sua colaboração e à medida que iam aderindo ao Grupo Criminoso; 9. Os arguidos JJ e XX estiveram na génese deste Grupo e, em data anterior a 14.05.2024, congregaram esforços para recrutarem os operacionais necessários para a execução dos assaltos e para a obtenção e condução de veículos para o efeito, bem como os informantes para obtenção de informação privilegiada sobre potenciais vítimas; 10. A actuação coordenada, planeada e reiterada deste Grupo Criminoso Organizado era, assim, desencadeada com clara e prévia distinção e separação de funções e tarefas entre os seus diversos membros, e, inclusivamente, com recurso a “...” ou “...”, i.e., a informação privilegiada sobre potenciais vítimas e seus activos patrimoniais colhida e, posteriormente, disponibilizada ao Líder e demais operacionais pelos designados membros informantes, subsumível numa estrutura piramidal composta por 4 (quatro) níveis, a saber: Líder, Escalão intermédio/Superior, Escalão intermédio/Inferior e Base; 11. O arguido JJ dentro daquele duo fundador do Grupo, dadas as suas características naturais de liderança e planeamento, bem como a sua idade e vasta experiência criminal de elevada gravidade, inclusivamente, crimes de roubo, perfilou-se como líder/chefe do Grupo, funcionando como um verdadeiro “pivot” da vontade colectiva do grupo, não dispensando a sua participação em todas as acções relacionadas com a concretização dos ilícitos; 12. Aos arguidos supra-referidos juntaram-se outros arguidos, seguidamente indicados, os quais igualmente aceitaram integrar o Grupo Criminoso Organizado, sendo distribuídas entre todos as respectivas tarefas: 13. Ao arguido JJ foi atribuída a tarefa de coordenar e orientar o Grupo na procura, estudo, vigilância e concretização dos ilícitos, nomeadamente, no que respeita à selecção dos alvos, bem como o modo de actuação dos vários elementos do grupo de maneira que existisse uma maior coordenação e possibilidade de concretização; 14. A este arguido competia ainda especificamente a tarefa de preparar os mandados de busca simulados e guardar o material específico utilizado nos assaltos, designadamente, as armas de fogo, os crachás e o vestuário com a indicação de Polícia; 15. Por fim, na qualidade de líder do Grupo Criminoso Organizado, era ao arguido JJ a quem cabia a palavra final sobre o processo de decisão da realização dos assaltos, quer no que respeita às vítimas, quer relativamente à data em que os mesmos ocorreriam; 16. No escalão Intermédio/Superior do Grupo Criminoso encontravam-se os arguidos AA (de alcunha B… ou C…), CC (de alcunha AAA) e BB (de alcunha BBB), aos quais foram especificamente entregues as tarefas de operacionais para execução dos assaltos e de informantes, através da sinalização/selecção de potenciais vítimas e da recolha de informação sobre as mesmas e suas posses para a determinação dos timings dos assaltos; 17. Estes arguidos participavam, assim, no processo de decisão dos assaltos a realizar, sem prejuízo da decisão final caber ao líder do Grupo Criminoso, o arguido JJ; 18. No escalão Intermédio/Inferior do Grupo Criminoso encontravam-se os arguidos CCC, QQ, XX, XX, DDD, EEE (de alcunha FFF), DD (de alcunha GGG) e EE (de alcunha LL ou VV), PP e HHH, aos quais foi especificamente entregue a tarefa de operacionais para execução dos assaltos, de forma a garantirem uma superioridade numérica, bem como a permitir uma maior eficácia e segurança nos mesmos, através da distribuição específica de tarefas, tais como, imobilização/vigilância dos ofendidos e busca na residência na procura de bens e valores, transporte dos operacionais e vigilância do perímetro durante a execução dos ilícitos, de modo a permitir avisar os restantes da aproximação de pessoas e, principalmente, da Polícia; 19. Sendo que o arguido XX assumia um papel preponderante na execução dos assaltos, como autêntico braço-direito do Líder, o arguido JJ, enquanto co-fundador do Grupo Criminoso; 20. Por fim, na base do Grupo Criminoso encontravam-se os arguidos III (de alcunha JJJ), KKK (de alcunha G…) e OO (de alcunha LLL) e os suspeitos MMM, NNN, aos quais foi entregue a tarefa de sinalização/selecção e recolha de informação sobre potenciais vítimas que detivessem elevadas quantia monetárias e/ou objectos com expressão económica de valor elevado no interior das suas residências; 21. Neste último escalão, encontrava-se ainda o arguido OOO, ao qual foi entregue a tarefa de arranjar/disponibilizar veículos para a execução dos assaltos; * 22. Todos os arguidos acima mencionados decidiram unir esforços e acordaram, de livre vontade e conscientemente, organizar-se em grupo com o propósito de, em conjunto, de forma concertada, planeada, estruturada e continuada no tempo, se dedicarem à prática de crimes contra o património, nomeadamente, no Distrito de Lisboa, com o objectivo de enriquecerem à custa do património alheio, nomeadamente o das vítimas das acções acima descritas, tendo com tal objectivo formado o referido grupo coeso e organizado, acima descrito; * 23. Em implementação do plano que delinearam, nos termos supra descritos, os arguidos praticaram os seguintes factos: 1) NUIPC 254/24.7PILRS 24. Em data não apurada, mas no início de 2024, o ofendido PPP publicou um anúncio de venda da sua viatura de marca e modelo Mercedes CLA, com matrícula ..-ZI-.., pelo valor de € 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos euros) na plataforma de venda online Marketplace, da sua conta do Facebook e na plataforma de vendas online OLX; 25. No entanto, em data não apurada, mas anterior a 14.05.2025, devido ao elevado recebimento de mensagens com tentativas de burla, o ofendido acabou por eliminar o anúncio de venda da sua viatura na plataforma Marketplace sem ter concretizado a sua venda; 26. Por sua vez, o anúncio do OLX foi eliminado pela própria plataforma por inactividade, em data não apurada; 27. Em circunstâncias de modo, tempo e lugar não apuradas, chegou ao conhecimento do arguido JJ que o ofendido PPP havida eliminado os anúncios, convencendo-se que este tinha logrado vender o seu veículo e estaria na posse da quantia monetária de € 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos euros) da qual resolveu se apoderar; 28. Nessa sequência, em data não concretamente apurada, mas anterior a 14.05.2024, o arguido JJ determinou a operacionais do grupo criminoso que efectuassem o assalto, acompanhados daquele. 29. Para o efeito, encarregou o arguido DD de alugar um veículo, o que este fez, no dia 14.05.2024, pelas 14h49, alugando o veículo da marca e modelo Ford Kuga, de cor cinza, com a matrícula AZ-..-DC; 30. Assim, nesse mesmo dia, na execução do plano previamente elaborado e fazendo-se transportar no veículo da marca e modelo Ford Kuga, de cor cinza, com a matrícula AZ-..-DC, o arguido JJ e pelo menos 2 (dois) elementos não identificados do grupo criminoso dirigiram-se à residência do ofendido PPP, sita na ..., com o objectivo de se apoderarem dos valores monetários e objectos com expressão económica que ali encontrassem e lhes pudessem interessar; 31. Para o efeito, o arguido JJ e os dois elementos do grupo trajavam, entre o mais, crachás policiais com desenho de uma estrela e aparência metálica, de cor prateada, acoplados a fios às bolinhas, tipo metalizados, dependurados ao pescoço e levavam consigo uma chave de fendas; 32. Ali chegados, pelas 20h15, o arguido JJ e os dois elementos do grupo, usando balaclavas a cobrir os rostos, luvas colocadas e casacos escuros, tocaram à campainha e assim que a porta lhes foi franqueada por PPP, irromperam pelo interior da habitação dizendo em voz alta “Polícia!”, empurrando a porta; 33. De seguida, o arguido JJ agarrou no braço do ofendido PPP e ordenou que este prendesse a sua cadela que, face à entrada repentina dos arguidos na habitação, tinha começado a ladrar à entrada da sala; 34. De imediato, um dos outros elementos do grupo deslocou-se até junto da cadela e fechou a porta da sala, logrando trancá-la naquela divisão; 35. Acto contínuo, o arguido JJ projectou o ofendido PPP para o chão, imobilizando-o com a ajuda de um segundo elemento do grupo; 36. Nesse momento, o ofendido PPP começou a gritar por ajuda, tendo um dos elementos do grupo tentado lhe tapar a boca sem sucesso, levando a que o seu filho menor, QQQ, com 7 (sete) anos de idade, se deslocasse até ao corredor e, ao observar o seu pai imobilizado no chão por indivíduos de rosto coberto, começasse a chorar e a gritar em tom elevado; 37. Nessa sequência, receando que os gritos de QQQ chamassem a atenção dos vizinhos e que fossem apanhados, o arguido JJ e os dois elementos do grupo acabaram por abandonar a residência sem nada retirar e se colocar em fuga no veículo acima mencionado; 38. No interior da residência do ofendido PPP, encontravam-se valores monetários e objectos com expressão económica de valor não concretamente apurado, mas superior a € 102,00 (cento e dois euros); 39. Como consequência directa e necessária da conduta dos elementos do grupo, o ofendido PPP sofreu dores nas regiões atingidas, mormente, no joelho direito, o qual ficou inchado durante três dias, na sequência da projecção de que foi alvo; * 40. Sabiam os arguidos e os restantes elementos do grupo criminoso que se pretendiam introduzir na residência supramencionada sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário; 41. Da forma descrita, agiram os arguidos e os restantes elementos do grupo criminoso em conjugação de esforços e intentos, na sequência de um plano previamente elaborado e aceite por todos, com o propósito de, com recurso à superioridade numérica, força física e intimidação, bem como arrogando-se a condição de agentes policiais, se introduzirem na residência acima referida e fazerem seus os objectos e os valores monetários que ali encontrassem e lhes pudessem interessar, não obstante saberem que aqueles não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do seu legítimo proprietário e em prejuízo deste, o que apenas não lograram concretizar por motivos alheios à sua vontade, nomeadamente, por o ofendido e o seu filho terem começado a gritar, levando a que receassem ser apanhados e se colocassem em fuga; 42. Sabiam os arguidos e os elementos do grupo criminoso que não detinham aquela condição e que ao agirem nos moldes descritos praticavam actos próprios de uma força de segurança pública e que a sua conduta era apta a fazer com que o ofendido não oferecesse resistência, o que lograram concretizar; 43. Ao agirem nos moldes descritos, os arguidos e os elementos do grupo criminoso quiseram amedrontar o ofendido perante a sua superioridade física e numérica, bem sabendo que a sua conduta era apta a gerar medo àquele pela sua integridade física, caso se opusesse aos seus intentos, o que lograram concretizar; 44. Os arguidos e os elementos do grupo criminoso, com o objectivo de cercear a capacidade de resistência do ofendido, não se coibiram ainda de utilizar a violência física descrita para concretizar os seus intentos, bem sabendo que molestavam o corpo do ofendido PPP, o que representaram, quiseram e lograram concretizar; * 2) NUIPC 1018/24.3PBOER 45. Em circunstâncias de modo, tempo e lugar não apuradas, chegou ao conhecimento do arguido JJ que RRR poderia guardar no interior da sua residência elevadas quantias monetárias; 46. Nessa sequência, em data não concretamente apurada, mas anterior a 10.06.2024, o arguido JJ determinou a operacionais não identificados do grupo criminoso que efectuassem o assalto, acompanhados daquele; 47. Para o efeito, encarregou o arguido OOO de obter um veículo, tendo este lhe disponibilizado o veículo da marca e modelo Opel Corsa, de cor laranja, com matrícula BG-..-MG; 48. Assim, no dia 10.06.2024, na execução do plano previamente elaborado e fazendo-se transportar no veículo da marca e modelo Opel Corsa, de cor laranja, com matrícula BG-..-MG e no veículo de apoio de características não concretamente apuradas, mas da marca BMW, de cor cinza, o arguido JJ e pelo menos 4 (quatro) elementos não identificados do grupo criminoso dirigiram-se à residência da ofendida SSS, sita na ..., onde também se encontravam TTT, UUU e VVV, com o objectivo de se apoderarem dos valores monetários e objectos com expressão económica que ali encontrassem e lhes pudessem interessar; 49. Para o efeito, o arguido JJ levava consigo uma de duas armas de fogo curtas, 1 (uma) pistola de calibre .22, n.º de ..., com as inscrições "Astra Uncetacia - Guernica (Spain) ..." ou 1 (uma) pistola de calibre .22, n.º de série 248718, com as inscrições "Gabilondo Y Ca - Elgoibar (Espana) Cal.22 "LLAMA"", devidamente carregada e em condições de efectuar disparos. 50. Paralelamente, um dos elementos do grupo vestia 1 (um) colete aparentemente balístico com a indicação “Investigação Criminal” e “Polícia” na parte da frente da zona do peito e usava um crachá com distintivo, de cor prateada, tipo da Polícia de Segurança Pública e levava consigo documentos simulando tratar-se de um mandado de busca domiciliária; 51. Ali chegados, pelas 14h30, o arguido JJ e os elementos do grupo, usando balaclavas a cobrir os rostos e luvas de cor preta, estroncaram a porta de entrada do prédio da residência visada e subiram até à respectiva porta; 52. Aí, tocaram à campainha e disseram “Polícia! Abre a porta! Temos um mandado de busca para o WWW”; 53. Convencida que, efectivamente, se tratavam de elementos policiais, SSS dirigiu-se para a porta, acompanhada de XXX e, assim que esta lhes foi franqueada, o arguido JJ e os elementos do grupo irromperam pelo interior da habitação dizendo em voz alta “Polícia! Baixem-se! Todos para baixo!”; 54. Acto contínuo, um dos elementos do grupo, sob a vigilância do arguido JJ, manietou os ofendidos SSS e XXX, amarrando-lhes as mãos atrás das costas com recurso a abraçadeiras plásticas, imobilizando-os no chão do hall de entrada; 55. Os restantes dois elementos do grupo dirigiram-se de imediato para o quarto do ofendido TTT, onde este se encontrava com o ofendido VVV, tendo, igualmente, os manietado, amarrando-lhes as mãos atrás das costas com recurso a abraçadeiras plásticas e imobilizando-os no chão daquela divisão; 56. Nesse momento, o arguido JJ que empunhava a arma de fogo questionou XXX se este era o WWW, filho da ofendida SSS e irmão do ofendido TTT, ao que aquele respondeu que não, tendo então questionado pelo seu paradeiro porque queriam cumprir o mandado, ao que SSS retorquiu que o seu filho não se encontrava em casa, uma vez que se encontrava a trabalhar; 57. De seguida, sem que nada o fizesse prever, aproveitando que o ofendido TTT se encontrava manietado, um dos elementos do grupo arrancou o fio em ouro amarelo, de malha corda, com um pendente em forma de medalha com a figura da Nossa Senhora, com 20 gr., no valor de €1.300,00 (mil e trezentos euros) que aquele usava ao pescoço; 58. Depois, enquanto o arguido JJ ficou junto da ofendida SSS, os restantes três elementos do grupo buscaram o quarto do ofendido TTT, revirando os móveis e caixas que ali se encontravam, tendo um deles dali retirado a quantia de € 50,00 (cinquenta euros) em numerário, a qual se encontrava no interior da carteira do ofendido TTT; 59. Um dos elementos do grupo ainda chegou a retirar o telemóvel da marca e modelo Apple Iphone 14, propriedade de VVV, mas acabou por o abandonar no local; 60. Face ao comportamento errático do arguido JJ e dos restantes elementos do grupo, o ofendido TTT desconfiando que não se tratavam afinal de elementos policiais, começou a debater-se para se libertar e a gritar que aqueles não eram da Polícia; 61. Acto contínuo, um dos elementos do grupo desferiu diversas pancadas de mão aberta, vulgo, chapadas, em número não concretamente apurado, na face e na cabeça do ofendido TTT, ordenando que este se calasse; 62. Como consequência directa e necessária da conduta dos elementos do grupo, o ofendido TTT sofreu dores nas regiões atingidas, mais concretamente, na face e na cabeça; 63. Nessa sequência, a ofendida SSS também desconfiada, começou a gritar que o arguido JJ e os restantes elementos do grupo não eram da Polícia; 64. De imediato, o arguido JJ encostou a pistola à cabeça da ofendida SSS, dizendo "Esteja caladinha senão vamos buscar as algemas!” (sic); 65. Contudo, começando a situação a ficar descontrolada e receando que os gritos chamassem a atenção dos vizinhos e que fossem apanhados, o arguido JJ e os restantes elementos do grupo abandonaram de imediato a residência e colocaram-se em fuga no veículo da marca e modelo Opel Corsa, de cor laranja, com matrícula BG-..-MG, momento em que o referido veículo da marca BMW de cor cinza, onde se encontrava outro elemento do grupo criminoso, também arrancou; 66. Da forma descrita, o arguido JJ e os restantes elementos do grupo apoderaram-se do citado objecto e quantia monetária no valor total de € 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta euros), que fizeram seus; 67. O ofendido TTT não mais recuperou o referido fio em ouro e a quantia monetária que lhe foram retirados, aos quais o arguido JJ e os restantes elementos do grupo deram o destino que melhor entenderam; 68. Os arguidos acima identificados não são titulares de licença de arma de fogo; * 69. Sabiam o arguido JJ e os restantes elementos do grupo criminoso que se introduziam na residência supramencionada sem autorização e contra a vontade da sua legítima proprietária; 70. Da forma descrita, agiram o arguido JJ e os restantes elementos do grupo criminoso em conjugação de esforços e intentos, na sequência de um plano previamente elaborado e aceite por todos, com o propósito concretizado de, com recurso à superioridade numérica, força física e intimidação, bem como arrogando-se a condição de agentes policiais, se introduzirem na residência acima referida e fazerem seus os objectos e os valores monetários que ali encontrassem e lhes pudessem interessar, bem como aqueles que estivessem na posse dos ofendidos que lá se encontrassem, não obstante saberem que aqueles não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade dos seus legítimos proprietários e em prejuízo destes; 71. Sabiam o arguido JJ e os elementos do grupo criminoso que não detinham aquela condição e que ao agirem nos moldes descritos praticavam actos próprios de uma força de segurança pública e que a sua conduta era apta a fazer com que os ofendidos não oferecessem resistência, o que lograram concretizar; 72. O arguido JJ e os elementos do grupo criminoso não hesitaram para o efeito, em deter e utilizar uma arma de fogo curta, mais concretamente, uma pistola com as características acima mencionadas, como descrito, bem sabendo que se tratava de um objecto que possui potencialidade para ferir com gravidade e para tirar a vida e que se exibido perante uma pessoa, como foi, é causador de grande receio e faz temer, quer pela integridade física, quer pela vida, como aconteceu com os ofendidos que o vislumbraram na mão do arguido JJ; 73. O arguido JJ e os elementos do grupo criminoso sabiam ainda que a utilização de tal objecto lhes conferia especial vantagem sobre os ofendidos e fazia com que estes oferecessem menor resistência; 74. O arguido JJ e os elementos do grupo tinham conhecimento das características e natureza da arma de fogo, bem sabendo que não lhes era permitido detê-la, nem a usar, nas circunstâncias acima descritas; 75. Contudo, não obstante tal conhecimento, o arguido JJ os elementos do grupo quiseram e agiram como se descreveu, a fim de melhor executarem o plano criminoso por si previamente elaborado; 76. Ao agirem nos moldes descritos, o arguido JJ e os elementos do grupo criminoso quiseram amedrontar os ofendidos perante a sua superioridade física e numérica, bem sabendo que a sua conduta era apta a gerar medo àqueles pela sua integridade física, caso se opusessem aos seus intentos, o que lograram concretizar; 77. O arguido JJ e os elementos do grupo criminoso, com o objectivo de cercear a capacidade de resistência dos ofendidos, não se coibiram ainda de utilizar a violência física descrita para concretizar os seus intentos, bem sabendo que molestavam o corpo do ofendido TTT, o que representaram, quiseram e lograram concretizar; 78. O arguido OOO, enquanto elemento integrante do Grupo Criminoso Organizado e conhecedor da actividade desenvolvida pelos arguidos, quis e logrou auxiliá-los disponibilizando o veículo para o efeito, bem sabendo que ao fazê-lo, nos termos acima descritos, o fazia com o propósito concretizado de os arguidos, com recurso a armas de fogo, violência física, ameaça e intimidação, se apropriarem de quantias monetárias e peças em ouro e prata, sem autorização e contra a vontade dos seus legítimos proprietários; * 3) NUIPC 335/24.7PILRS 79. Em data não apurada, mas anterior a 20.06.2024, o ofendido II publicou anúncios de venda do veículo automóvel da marca e modelo BMW Série 4 coupé diesel, de cor preta, com a matrícula AC-..-SC, propriedade da sua avó, a ofendida SS, no portal de vendas online OLX e no Marketplace da rede social Facebook; 80. No dia 20.06.2024, o ofendido II alienou o aludido veículo pela quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil) aos arguidos III e KKK, os quais pagaram o preço em numerário; 81. Tendo desse modo tomado conhecimento da morada dos ofendidos e que estes eram detentores de pelo menos daquela quantia monetária, os arguidos III e KKK transmitiram tal informação ao arguido JJ, a fim de se apropriarem da mesma; 82. Nessa sequência, em data não concretamente apurada, mas anterior a 23.06.2024, o arguido JJ determinou aos seus operacionais, entre os quais, XX e os arguidos YYY (@ LL ou VV) e EEE (@ FFF), que efectuassem o assalto, acompanhados daquele; 83. Assim, no dia 23.06.2024, na execução do plano previamente elaborado e fazendo-se transportar em veículo de características não apuradas, XX e os arguidos JJ (@ UU), YYY (@ LL ou VV) e EEE (@ FFF), dirigiram-se à residência dos ofendidos II, ZZZ e HH, sita na ..., com o objectivo de se apoderarem dos valores monetários e objectos com expressão económica que ali encontrassem e lhes pudessem interessar; 84. Para o efeito, os arguidos vestiam coletes de cor escura com a inscrição “Polícia” na zona do peito e crachás com a indicação de Polícia de cor prateada acoplados a fios às bolinhas, tipo metalizados, dependurados ao pescoço; 85. Ali chegados, pelas 13h15, os arguidos, usando balaclavas a cobrir os rostos e luvas de cor preta, tocaram à campainha e disseram: “Abra, abra que é da Polícia!”; 86. Convencida que se tratavam efectivamente elementos policiais, SS dirigiu-se para a porta e, assim que esta lhes foi franqueada, XX e os arguidos JJ, YYY e EEE empurraram-na e irromperam pelo interior da habitação dizendo em voz alta “Polícia! Saia da Frente! Onde está o teu neto AAAA?”, ao que a ofendida respondeu “Porque é que estão a fazer isto?”; 87. De imediato, XX e os arguidos JJ, YYY e EEE foram em busca do quarto do ofendido II, entraram no mesmo e disseram “Temos um Mandado de Busca!”, sem que, contudo, o tivessem exibido; 88. Acto contínuo, um dos arguidos manietou o ofendido II, amarrando-lhe as mãos atrás das costas com recurso a abraçadeiras plásticas e começou a revirar a cama, as respectivas gavetas, a cómoda e o guarda-fatos, questionando-o “Onde está o dinheiro!?”; 89. De seguida, ordenou-lhe que permanecesse sentado no sofá do seu quarto e que dali não podia sair enquanto faziam a busca, sendo que um dos arguidos ficou a controlar o ofendido II à entrada do quarto, enquanto dois deles foram efectuar uma busca à habitação e um outro ficou a controlar o ofendido ZZZ; 90. Entretanto, dois dos arguidos dirigiram-se ao quarto dos ofendidos ZZZ e SS, tendo um deles retirado da parte superior do guarda-fatos uma caixa de madeira contendo relógios, propriedade do filho daqueles, BBBB, que colocou num saco; 91. De dentro da porta do guarda-fatos, mais concretamente, da parte inferior do lado direito, o mesmo arguido retirou um mealheiro de lata com notas de euro desenhadas e que continha a quantia monetária de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) em notas do BCE; 92. A determinado momento, o arguido que controlava o ofendido II levou-o até à cozinha, questionando-o onde estava o resto do dinheiro senão tinham de desarrumar tudo ao que este retorquiu que não tinha nada em casa e que podiam procurar à vontade, momento em que aquele arguido disse “Devias começar a levar nos cornos!”, encaminhando-o novamente para o quarto; 93. Por sua vez, outro dos arguidos questionou a ofendida CCCC “Onde está o dinheiro!?”, ao que esta respondeu que não tinha dinheiro nenhum, levando a que o referido arguido dissesse: “Você está a mentir! Você vai presa!”; 94. A ofendida CCCC, num tom mais elevado de voz, disse aos arguidos para não mexerem nas suas coisas, tendo um deles respondido: “Não é preciso fazerem barulho!” (sic); 95. Entretanto, um dos arguidos retirou da gaveta superior da cómoda do quarto dos ofendidos ZZZ e SS 3 (três) caixas plásticas de cor branca que também colocou num saco; 96. Uma das caixas continha 2 (dois) pares de brincos, uns tipo meia lua, com mola para prender atrás, em ouro amarelo e outros com uma flor pendurada, com moça para prender atrás, também em ouro amarelo. A segunda caixa continha uma pulseira com argolas malha, em ouro amarelo e a terceira caixa continha 2 (dois) fios malha normal, em ouro amarelo, objectos esses pertencentes à ofendida SS; 97. Não satisfeito, esse arguido retirou da gaveta superior da mesa de cabeceira 1 (um) fio de malha grossa, em ouro amarelo, contendo uma libra, 1 (uma) pulseira malha normal ou grossinha, em ouro amarelo e um anel com uma libra, também em ouro amarelo, objectos esses pertencentes ao ofendido II; 98. Da gaveta inferior da cómoda, o mesmo arguido retirou 2 (dois) maços de notas, embrulhados com um plástico transparente e com elásticos castanhos, cada um com a quantia monetária no valor de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) em notas do BCE, sendo um deles referente à venda da viatura BMW série 4 (420) Grand Coupé, com matrícula AC-..-SC e o outro respeitante à venda de uma casa, pertencentes a SS; 99. Nesse momento, esse arguido gritou “Chefe, já está!”, levando a que os arguidos JJ (UU) e EE (@ LL) se dirigissem para aquele quarto, tratando-se entre si pelas respectivas alcunhas; 100. Por fim, o mesmo arguido que estava a fazer a busca ao quarto, retirou ainda 1 (uma) garrafa de plástico transparente, que se encontrava no chão, junto à cama, contendo moedas do BCE, num total de € 1.000,00 (mil euros); 101. Na posse de tais objectos e quantias monetárias, um dos arguidos disse para se irem embora, momento em que o ofendido ZZZ os questionou se iriam deixar o ofendido II algemado, ao que lhe foi respondido que já mandavam alguém retirar as algemas, tendo de seguida abandonado a residência, colocando-se em fuga no veículo acima mencionado; 102. No total, os arguidos apropriaram-se de: ▪ 2 (dois) pares de brincos em ouro (meia lua e outra flor pendurada), de valor não apurado, pertencentes à ofendida HH; ▪ 2 (dois) fios em ouro, um deles com uma libra, de valor não apurado, pertencentes à ofendida HH; ▪ 1 (uma) caixa de relógios com quatro ou cinco relógios, de valor não apurado, pertencentes ao filho de ZZZ e HH; ▪ 1 (um) anel em ouro com uma libra em ouro com o símbolo “F” gravado no seu interior, no valor de € 1.000,00 (mil euros), pertencente ao ofendido II; ▪ 1 (uma) pulseira em ouro com uma libra em ouro, no valor de € 4.000,00 (quatro mil euros), pertencente ao ofendido II; ▪ 1 (um) fio em ouro com um pendente da letra “E”, um deles com uma libra, de valor não apurado, mas superior € 100 (cem euros), pertencente ao ofendido II; ▪ € 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos euros) em numerário, pertencentes à ofendida HH. 103. Da forma descrita, os arguidos apoderaram-se dos citados objectos e quantias monetárias no valor total não concretamente apurado, mas superior a € 57.500,00 (cinquenta e sete mil e quinhentos euros), que fizeram seus; 104. Os ofendidos não mais recuperaram os referidos objectos e as quantias monetárias que lhe foram retirados, aos quais os arguidos deram o destino que melhor entenderam; * 105. Sabiam os arguidos que se introduziam na residência supramencionada sem autorização e contra a vontade dos seus legítimos proprietários; 106. Da forma descrita, agiram os arguidos em conjugação de esforços e intentos, na sequência de um plano previamente elaborado e aceite por todos, com o propósito concretizado de, com recurso à superioridade numérica, força física e intimidação, bem como arrogando-se a condição de agentes policiais, se introduzirem na residência acima referida e fazerem seus os objectos e os valores monetários que ali encontrassem e lhes pudessem interessar, bem como aqueles que estivessem na posse dos ofendidos que lá se encontrassem, não obstante saberem que aqueles não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade dos seus legítimos proprietários e em prejuízo destes; 107. Sabiam os arguidos que não detinham aquela condição e que ao agirem nos moldes descritos praticavam actos próprios de uma força de segurança pública e que a sua conduta era apta a fazer com que os ofendidos não oferecessem resistência, o que lograram concretizar; 108. Ao agirem nos moldes descritos, os arguidos quiseram amedrontar os ofendidos perante a sua superioridade física e numérica, bem sabendo que a sua conduta era apta a gerar medo àqueles pela sua integridade física, caso se opusessem aos seus intentos, o que lograram concretizar; * 4) NUIPC 2358/24.7PKLSB 109. Em data não apurada, mas anterior a 29.11.2024, o arguido BB, tendo tomado conhecimento de que as ofendidas DDDD e EEEE guardavam no interior da sua residência elevadas quantias monetárias, bem como objectos de elevado valor, disso informou o arguido JJ; 110. Nessa sequência, o arguido JJ determinou aos arguidos FFFF e BB que efectuassem o assalto, acompanhados daquele, encarregando ainda o primeiro de alugar um veículo para o efeito, o que este fez, no dia 29.11.2024, pelas 11h30, alugando o veículo da marca e modelo Renault Clio, de cor cinza escuro, de matrícula ..-ZF-..; 111. No mesmo dia 29.11.2024, pelas 11h33, o arguido BB ligou ao arguido JJ para o relembrar, através de linguagem codificada, de trazer consigo, entre o mais, os crachás do tipo policial e os documentos a simular o mandado judicial de busca e apreensão; 112. Assim, na execução do plano previamente elaborado e fazendo-se transportar no veículo da marca e modelo Renault Clio, de cor cinza escuro, de matrícula ..-ZF-.., os arguidos JJ, FFFF e BB dirigiram-se à residência das ofendidas, sita na ..., com o objectivo de se apoderarem dos valores monetários e objectos com expressão económica que ali encontrassem e lhes pudessem interessar; 113. Para o efeito, os arguidos usavam crachás com a indicação de Polícia, dependurados ao pescoço, bem como documentos simulando tratar-se de um mandado judicial de busca domiciliária; 114. Ali chegados, pelas 12h55, o arguido JJ, que ia de face destapada, acompanhado dos arguidos FFFF e BB, que usavam balaclavas para cobrir os rostos, tocaram à campainha e exibiram o crachá. E, assim que a porta lhes foi franqueada por FF, irromperam pelo interior da habitação dizendo em voz alta “Polícia! Mandado de busca e apreensão! Fiquem calmas, vão pro quarto, vão pro quarto”! (sic), ao mesmo tempo que empurravam as ofendidas FF e GG para o quarto desta última, onde as obrigaram a sentarem-se no chão; 115. De seguida, o arguido JJ começou a desferir pancadas de mão aberta, vulgo chapadas, na face da ofendida FF e a apertar-lhe o pescoço, ao mesmo tempo que a mandava calar; 116. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido JJ, a ofendida FF sofreu dores nas regiões atingidas, mais concretamente, na face e no pescoço; 117. Acto contínuo, do quarto da ofendida FF os arguidos retiraram: ▪ 1 (um) relógio da marca Armani, 2 (dois) relógios da marca Guess, 1 (um) relógio da marca Swarovski, 1 (uma) pulseira Pandora, 3 (três) fios em ouro com pendentes, 4 (quatro) pulseiras em ouro amarelo, 3 (três) pulseiras da marca Swarovski, 1 (um) anel em ouro amarelo e diversos anéis em prata, no valor total de € 4.000,00 (quatro mil euros) pertencentes à ofendida FF; ▪ € 500,00 (quinhentos euros em numerário), pertencentes à ofendida FF; 118. Por sua vez, do quarto da ofendida GG os arguidos retiraram: ▪ 1 (um) anel em ouro amarelo, 1 (um) anel em ouro branco, 1 (um) relógio da marca Versace na cor dourada e 5 (cinco) anéis da marca Swarovski, no valor total € 7.000,00 (sete mil euros), pertencentes à ofendida GG; ▪ € 8.000,00 (oito mil euros) em numerário, pertencentes à ofendida GG; ▪ 1 (uma) bolsa em tons de azul e castanho com referência à palavra “Azul” no fecho, de valor não apurado. 119. De seguida, na posse de tais objectos e quantias monetárias, os arguidos colocaram-se em fuga no veículo acima mencionado, dirigindo-se para a residência do arguido GGGG, sita na ..., onde procederam à divisão do saque. 120. Da forma descrita, os arguidos apoderaram-se dos citados objectos e quantias monetárias no valor total não concretamente apurado, mas superior a € 19.500,00 (dezanove mil e quinhentos euros), que fizeram seus. 121. As ofendidas não mais recuperaram os referidos objectos e as quantias monetárias que lhe foram retirados, aos quais os arguidos deram o destino que melhor entenderam. * 122. Sabiam os arguidos que se introduziam na residência supramencionada sem autorização e contra a vontade das suas legítimas proprietárias; 123. Da forma descrita, agiram os arguidos em conjugação de esforços e intentos, na sequência de um plano previamente elaborado e aceite por todos, com o propósito concretizado de, com recurso à superioridade numérica, força física e intimidação, bem como arrogando-se a condição de agentes policiais, se introduzirem na residência acima referida e fazerem seus os objectos e os valores monetários que ali encontrassem e lhes pudessem interessar, não obstante saberem que aqueles não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade das suas legítimas proprietárias e em prejuízo destas; 124. Sabiam os arguidos que não detinham aquela condição e que ao agirem nos moldes descritos praticavam actos próprios de uma força de segurança pública e que a sua conduta era apta a fazer com que as ofendidas não oferecessem resistência, o que lograram concretizar; 125. Ao agirem nos moldes descritos, os arguidos quiseram amedrontar as ofendidas perante a sua superioridade física e numérica, bem sabendo que a sua conduta era apta a gerar medo àquelas pela sua integridade física, caso se opusessem aos seus intentos, o que lograram concretizar; 126. Os arguidos com o objectivo de cercear a capacidade de resistência das ofendidas, não se coibiram ainda de utilizar a violência física descrita para concretizar os seus intentos, bem sabendo que molestavam o corpo da ofendida FF, o que representaram, quiseram e lograram concretizar; * 5) NUIPC 1304/24.2PBCSC 127. Em data não apurada, mas anterior a 09.12.2024, a arguida OO que se havia identificado como HHHH e trabalhado como cuidadora na residência do ofendido IIII – pessoa idosa com 88 (oitenta e oito) anos de idade e com graves problemas de saúde e locomoção –, teve conhecimento de que este guardava no interior de um cofre da sua residência, elevadas quantias monetárias, bem como objectos de elevado valor, nomeadamente, relógios de marca; 128. Por indicação da arguida JJJJ, o arguido AA transmitiu essa informação ao arguido JJ; 129. Nessa sequência, o arguido JJ determinou aos seus operacionais, entre os quais, os arguidos AA, PP e o suspeito XX que efectuassem o assalto, acompanhados daquele; 130. Assim, na manhã do dia 09.12.2024, os arguidos JJ, AA e PP e o suspeito XX e deslocaram-se às imediações da residência do ofendido IIII, a fim de fazerem o reconhecimento do local e estudarem os respectivos acessos e possíveis percursos de fuga; 131. Mais tarde, nesse mesmo dia, na execução do plano previamente elaborado, os arguidos JJ e PP e o suspeito XX fazendo-se transportar no veículo da marca e modelo Renault Clio, de cor cinza escuro, de matrícula ..-ZF-.. e o arguido AA num veículo de características não apuradas, mas de cor branca, dirigiram-se à residência do ofendido IIII, sita na ..., onde também se encontravam KKKK e LLLL, com o objectivo de se apoderarem dos valores monetários e objectos com expressão económica que ali encontrassem e lhes pudessem interessar; 132. Para o efeito, os arguidos usavam crachás com a indicação de Polícia, dependurados ao pescoço e o arguido JJ levava consigo uma de duas armas de fogo curtas, 1 (uma) pistola de calibre .22, n.º de ... com as inscrições "Astra Uncetacia - Guernica (Spain) MOD.7000 Cal.22 L.R." ou 1 (uma) pistola de calibre .22, n.º de..., com as inscrições "Gabilondo Y Ca - Elgoibar (Espana) Cal.22 "LLAMA"", devidamente carregada e em condições de efectuar disparos; 133. Pelas 19h57, o arguido AA ligou para o arguido JJ, dando-lhe conta de que iria escolher uma posição para estacionar o veículo, de forma a ficar já virado, ao que o segundo lhe responde que está atrás de si; 134. Pelas 20h05, enquanto o arguido AA se manteve no interior do seu veículo, fazendo segurança ao perímetro, os arguidos JJ, que ia de face destapada, e o arguido PP e o suspeito XX, que usavam balaclavas para cobrir os rostos, dirigiram-se para a residência do ofendido IIII e tocaram à campainha; 135. E, assim que a porta lhes foi franqueada por LLLL, um dos arguidos disse “Boa noite, nós somos da PJ e está a decorrer uma investigação de violência doméstica sobre o Sr. MMMM”, ao mesmo tempo que empurraram o ofendido LLLL para o interior da residência, dizendo-lhe “nós sabemos que és tu que cuidas deles e já sabemos tudo sobre ti e sobre ele”; 136. Acto contínuo, os arguidos manietaram os ofendidos LLLL e KKKK, que, entretanto, ali se acercara, amarrando-lhes as mãos atrás das costas com recurso a abraçadeiras plásticas; 137. Depois, encaminharam os ofendidos LLLL e KKKK para a sala, onde se encontrava o ofendido IIII, sentado numa poltrona, de onde não se conseguia movimentar, sem auxílio de terceiros, devido à sua condição de saúde, razão pela qual o mesmo não foi manietado; 138. De seguida, o arguido JJ, que portava a pistola devidamente inserida num coldre visível à cintura, manteve-se a vigiar os três ofendidos, enquanto o arguido PP e o suspeito XX foram efectuar uma busca à habitação, nomeadamente, ao quarto e numa despensa, onde habitualmente o ofendido IIII guarda alguns pertences de valor; 139. Nessas circunstâncias, o arguido JJ estabeleceu diálogo com os ofendidos, procurando dar credibilidade à sua condição de elementos policiais, indicando que estavam naquele local devido a uma investigação que estava em curso de um crime de violência doméstica relacionado com uma senhora que havia estado há pouco tempo naquela residência; 140. De imediato, o ofendido IIII percebeu que se tratava da arguida OO, referindo-se a esta pelo nome NNNN, fazendo com que o arguido JJ acabasse por involuntariamente confirmar a sua identidade, ao manifestar desconforto quando ouviu o seu nome; 141. Não obstante, e tendo constatado que os ofendidos estavam a olhar para a pistola, o arguido JJ, apoiando a mão em cima da arma de fogo disse “não se preocupem que isto é o nosso instrumento de trabalho, ao mesmo tempo que a tapou com o casaco; 142. Concomitantemente, o arguido PP e o suspeito XX questionaram pelo cofre e pela arma de fogo, temas esses que eram sujeitos a alguma reserva de menção e que por isso eram do conhecimento de poucas pessoas, não sendo sequer do conhecimento da ofendida KKKK que ali já trabalhava há dez meses, à data dos factos; 143. Depois, o arguido PP e o suspeito XX retiraram do interior do cofre que se encontrava devidamente fechado e localizado na despensa: ▪ 1 (um) Relógio de marca e modelo Bulgari Assioma, com as inscrições “...”, no valor de €15.000,00 (quinze mil euros); ▪ 1 (um) Relógio de marca e modelo Cartier Ballon Bleu, com as inscrições “...” comprado a 09/07/10, no valor de €45.000,00 (quarenta e cinco mil euros); ▪ 1 (um) Revólver de marca Amadeo Rossi, com número de série...e respectivo Livrete de Manifesto de Arma ..., de valor não concretamente apurado, mas superior a € 102,00 (cento e dois euros); ▪ 1 (um) Fio de Ouro de Malha Fina c/ uma Estrela de Davi, de valor não concretamente apurado, mas superior a € 102,00 (cento e dois euros); ▪ 1 (um) Cofre, de características e conteúdo não apurados; ▪ 1 (um) Relógio de imitação Cartier, de características e valor não apurados, semelhante ao original, acima descrito. 144. Na posse dos referidos objectos, os arguidos abandonaram a residência e colocaram-se em fuga nos veículos acima mencionados, momento em que o arguido AA telefona para o arguido JJ, relembrando o trajecto de fuga, dizendo: “sempre em frente e na rotunda vira à esquerda, bora, bora!!”, questionando de seguida “era o que o primo disse ou não era mano?”, tendo o arguido JJ respondido “então tá aqui filho, bora!”, referindo-se aos objectos subtraídos; 145. Da forma descrita, os arguidos JJ, AA, PP e o suspeito XX apoderaram-se de objectos no valor total não concretamente apurado, mas superior a € 60.000,00 (sessenta mil euros), que fizeram seus; 146. O ofendido IIII não mais recuperou os referidos objectos que lhe foram retirados, aos quais os arguidos JJ, AA, PP e o suspeito XX deram o destino que melhor entenderam; 147. Posteriormente, no dia 05.01.2025, pelas 18h20, o arguido AA telefonou para a arguida OOOO, a fim de obter novas informações sobre potenciais vítimas susceptíveis de possuir elevadas quantias monetárias ou bens com substancial valor económico no interior da sua residência, tendo a segunda lhe transmitido informações sobre uma potencial vítima; 148. Logo de seguida, desta feita a arguida OOOO estabelece ligação telefónica com o arguido AA, durante a qual e no seguimento da conversação anterior, a primeira informa o segundo de outra potencial vítima possuidora de diversos objectos em ouro e prata, bem como de objectos da Companhia das Índias no interior da residência; 149. Questionada sobre outras potenciais vítimas pelo arguido AA, e desconhecendo que o assalto já havia sido perpetrado, a arguida OOOO falou novamente sobre o ofendido IIII, referindo-se a este como o indivíduo de Birre que tinha o colo do fémur partido como uma boa potencial vítima; 150. Com efeito, de modo a evitar ter de dividir o espólio obtido na sequência do assalto com a arguida OOOO, o arguido AA mentiu dando a entender que não tinham interesse nessa vítima, uma vez que era demasiado “espigado”, pelo que aquela deveria esquecê-lo, a qual concordou acrescentando que o local estaria cheio de câmaras e que viveria no mesmo local uma Ministra de Angola; 151. No entanto, a arguida OOOO veio a tomar conhecimento de que os arguidos tinham efectuado o assalto à residência do ofendido IIII e, no dia 09.01.2025, pelas 11h54, ligou ao arguido AA dizendo-lhe que os arguidos tinham “limpado” a “casa do velho de Birre na época de Natal” e que tinha sido acusada pelo ofendido IIII por ter sido a responsável do assalto, pelo que não pretendia dar continuidade a conversas mantidas por chamada telefónica; * 152. Todos os arguidos acima identificados não são titulares de licença de arma de fogo; * 153. Sabiam os arguidos JJ, AA, PP e o suspeito XX que se introduziam na residência supramencionada sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário; 154. Da forma descrita, agiram os arguidos JJ, AA, PP e o suspeito XX em conjugação de esforços e intentos, na sequência de um plano previamente elaborado e aceite por todos, com o propósito concretizado de, com recurso à superioridade numérica, força física e intimidação, bem como arrogando-se a condição de agentes policiais e aproveitando-se da fragilidade física do ofendido IIII em função da sua idade avançada e condição de saúde, se introduzirem na residência acima referida e fazerem seus os objectos e os valores monetários que ali encontrassem e lhes pudessem interessar, não obstante saberem que aqueles não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do seu legítimo proprietário e em prejuízo deste; 155. Sabiam os arguidos JJ, AA, PP e o suspeito XX que não detinham aquela condição e que ao agirem nos moldes descritos praticavam actos próprios de uma força de segurança pública e que a sua conduta era apta a fazer com que os ofendidos não oferecessem resistência, o que lograram concretizar; 156. Os arguidos JJ, AA, PP e o suspeito XX não hesitaram, para o efeito, em deter e utilizar uma arma de fogo curta, mais concretamente, uma pistola com as características acima mencionadas, como descrito, bem sabendo que se tratava de um objecto que possui potencialidade para ferir com gravidade e para tirar a vida, e que se exibido perante uma pessoa, como foi, é causador de grande receio e faz temer, quer pela integridade física, quer pela vida, como aconteceu com os ofendidos que o vislumbraram na cintura do arguido JJ; 157. Os arguidos JJ, AA, PP e o suspeito XX sabiam ainda que a utilização de tal objecto lhes conferia especial vantagem sobre os ofendidos e fazia com que estes oferecessem menor resistência; 158. Os arguidos JJ, AA, PP e o suspeito XX tinham conhecimento das características e natureza da arma de fogo, bem sabendo que não lhes era permitido detê-la, nem a usar, nas circunstâncias acima descritas; 159. Contudo, não obstante tal conhecimento, os arguidos JJ, AA, PP e o suspeito XX quiseram e agiram como se descreveu, a fim de melhor executarem o plano criminoso por si previamente elaborado; 160. Ao agirem nos moldes descritos, os arguidos JJ, AA, PP e o suspeito XX quiseram amedrontar os ofendidos perante a sua superioridade física e numérica, bem sabendo que a sua conduta era apta a gerar medo àqueles pela sua integridade física, caso se opusessem aos seus intentos, o que lograram concretizar; 161. A arguida OO, enquanto elemento integrante do Grupo Criminoso Organizado e conhecedora da actividade desenvolvida pelos arguidos, quis e logrou auxiliá-los na selecção e reconhecimento de residências a assaltar, bem sabendo que ao fazê-lo, nos termos acima descritos, o fazia com o propósito concretizado de os arguidos, com recurso a armas de fogo, violência física, ameaça e intimidação, se apropriarem de quantias monetárias e peças em ouro e prata, sem autorização e contra a vontade dos seus legítimos proprietários; * 6) NUIPC 21/25.0JBLSB 162. Em circunstâncias de modo, tempo e lugar não apuradas, chegou ao conhecimento do arguido JJ que PPPP poderia guardar no interior da sua residência elevadas quantias monetárias; 163. Nessa sequência, em data não concretamente apurada, mas anterior a 06.02.2025, o arguido JJ determinou aos arguidos CC, QQ, HHH, ao suspeito XX e a um elemento não identificado grupo criminoso que efectuassem o assalto, acompanhados daquele; 164. Na preparação do assalto, no dia 03.02.2025, pelas 18h17, através de contacto telefónico, o arguido CC informou o arguido JJ da identificação e morada da vítima a assaltar, mais concretamente, remetendo SMS com o teor “Nome do senhor. RRRR. ...”, a fim de tais dados ficarem a constar do mandado judicial de busca simulado; 165. Cerca de cinco minutos depois, pelas 18h22, o arguido CC estabeleceu conversação telefónica com o arguido JJ, esclarecendo que é o 1.º andar direito e que … é com Z e não com X, a fim de este último completar e corrigir o aludido mandado simulado; 166. No dia 06.02.2025, pelas 11h41, o arguido CC telefonou ao arguido JJ, transmitindo-lhe que estava tudo pronto, ao que este respondeu que já tinha os documentos tratados, ou seja, os mandados de busca falsos, combinando o encontro para as 18h00; 167. Assim, nesse mesmo dia, na execução do plano previamente elaborado e fazendo-se transportar no veículo da marca e modelo Dacia Jogger, de cor preta e verde, com matrícula AR-..-DJ (táxi), os arguidos JJ, CC, QQ e HHH e o suspeito XX, acompanhados de um elemento não identificado do grupo criminoso, dirigiram-se à residência dos ofendidos PPPP e SSSS, sita na ..., com o objectivo de se apoderarem dos valores monetários e objectos com expressão económica que ali encontrassem e lhes pudessem interessar; 168. Ali chegados, pelas 19h47, os arguidos efectuaram vigilância ao local; 169. Às 19h58, os arguidos JJ e CC e o suspeito XX, acompanhados do elemento não identificado do grupo, saíram do veículo, permanecendo nas imediações a controlar a residência alvo; 170. Por sua vez, os arguidos QQ e HHH, que seguiam ao volante e na bagageira do veículo, respectivamente, dirigiram-se ao Posto de Abastecimento de Combustível da GALP de Massamá Norte; 171. Depois de adquirirem produtos não concretamente apurados no aludido posto, os arguidos QQ e HHH, fazendo-se transportar no veículo acima mencionado, regressaram para junto dos restantes elementos do grupo, onde chegaram pelas 20h33; 172. De seguida, pelas 20h40, já estando o veículo disponível para a fuga, os arguidos JJ e CC e o suspeito XX, acompanhados do elemento não identificado do grupo, acercaram-se da residência; 173. Para o efeito, os arguidos JJ e CC e o suspeito XX vestiam coletes e crachás com a indicação de Polícia, e levavam consigo documentos simulando tratar-se de um mandado de busca domiciliária; 174. Ali chegados, os arguidos JJ e CC, o suspeito XX e o elemento não identificado do grupo, usando balaclavas a cobrir os rostos e blusões de cor escura, tocaram à campainha e anunciaram-se com a palavra “Polícia” em voz alta; 175. Convencida que, efectivamente, se tratavam de elementos policiais, SSSS, acompanhada de PPPP dirigiu-se para a porta e, assim que esta lhes foi franqueada, os arguidos JJ e CC, o suspeito XX e o elemento não identificado do grupo irromperam pelo interior da habitação dizendo que tinham tido uma denúncia contra PPPP, sabendo que este frequentava o Casino do Estoril e questionando o ofendido PPPP se era esse o seu nome; 176. Acto contínuo, enquanto o arguido JJ, acompanhado de um dos arguidos, ficou a controlar os ofendidos junto à sala, não lhes permitindo que se movimentassem, os restantes dois elementos do grupo dirigiram-se directamente para o seu quarto, tendo começado a remexer nas gavetas dos móveis que ali se encontravam; 177. Da parte de cima de uma cómoda que ali se encontrava, os arguidos retiraram: ▪ 1 (um) Relógio dourado de senhora, de característica não apuradas, no valor de € 200,00 (duzentos euros); ▪ 1 (um) par de argolas em ouro, no valor de € 300,00 (trezentos euros); ▪ 1 (um) anel dourado com pedras preciosas no valor de € 500,00 (quinhentos euros); ▪ Bijuteria diversa de valor não apurado. 178. Contudo, a determinado momento, o ofendido PPPP confrontou os arguidos JJ e CC, o suspeito XX e o elemento não identificado do grupo por forma a que estes mostrassem as suas identificações policiais, tendo o elemento do grupo que tinha um papel na mão, simulando tratar-se de um mandado de busca domiciliária, dito “Se calhar é capaz de ser engano e chamou os restantes elementos, tendo todos saído apressadamente da residência; 179. De seguida, na posse dos aludidos objectos, os arguidos JJ e CC, o suspeito XX e o elemento não identificado do grupo criminoso colocaram-se em fuga no veículo acima mencionado, onde os aguardavam os arguidos QQ e TTTT; 180. Da forma descrita, os arguidos JJ e CC, o suspeito XX e o elemento não identificado do grupo apoderaram-se de objectos no valor total não concretamente apurado, mas superior a € 1.000,00 (mil euros), que fizeram seus; 181. Os ofendidos PPPP e SSSS não mais recuperaram os referidos objectos que lhes foram retirados, aos quais os arguidos JJ e CC, o suspeito XX e o elemento não identificado do grupo deram o destino que melhor entenderam; 182. Não satisfeitos, no dia 14.02.2025, pelas 19h00, WW e os arguidos QQ, JJ e CC e o suspeito XX, fazendo-se transportar no veículo da marca e modelo Renault Scenic, de cor cinza, com a matrícula francesa BK-...-NZ, deslocaram-se novamente à residência dos ofendidos PPPP e SSSS, a fim de se apropriarem dos bens de valor que se encontravam guardados na respectiva garagem e lhes pudessem interessar; 183. Contudo, por motivos não apurados, acabaram por desistir dos seus intentos. * 184. Sabiam os arguidos e o elemento não identificado do grupo criminoso que se introduziam na residência supramencionada sem autorização e contra a vontade dos seus legítimos proprietários; 185. Da forma descrita, agiram os arguidos e o elemento não identificado do grupo criminoso em conjugação de esforços e intentos, na sequência de um plano previamente elaborado e aceite por todos, com o propósito concretizado de, com recurso à superioridade numérica, força física e intimidação, bem como arrogando-se a condição de agentes policiais, se introduzirem na residência acima referida e fazerem seus os objectos e os valores monetários que ali encontrassem e lhes pudessem interessar, não obstante saberem que aqueles não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade dos seus legítimos proprietários e em prejuízo destes; 186. Sabiam os arguidos e o elemento não identificado do grupo criminoso que não detinham aquela condição e que ao agirem nos moldes descritos praticavam actos próprios de uma força de segurança pública e que a sua conduta era apta a fazer com que os ofendidos não oferecessem resistência, o que lograram concretizar; 187. Ao agirem nos moldes descritos, os arguidos e o elemento não identificado do grupo criminoso quiseram amedrontar os ofendidos perante a sua superioridade física e numérica, bem sabendo que a sua conduta era apta a gerar medo àqueles pela sua integridade física, caso se opusessem aos seus intentos, o que lograram concretizar; * 7) NUIPC 431/25.3GCALM 188. Em circunstâncias de modo, tempo e lugar não apuradas, chegou ao conhecimento do arguido JJ que UUUU poderia guardar no interior da sua residência elevadas quantias monetárias; 189. Nessa sequência, em data não concretamente apurada, mas anterior a 07.04.2025, o arguido JJ determinou ao arguido CC, ao suspeito XX e a um elemento não identificado grupo criminoso que efectuassem o assalto, acompanhados daquele; 190. Assim, no dia 07.04.2025, na execução do plano previamente elaborado e fazendo-se transportar no veículo da marca e modelo Renault Scenic, de cor branca, com matrícula AR-..-DD, os arguidos JJ e CC e o suspeito XX, acompanhados de um elemento não identificado do grupo criminoso, dirigiram-se à residência do ofendido UUUU, sita na... com o objectivo de se apoderarem dos valores monetários e objectos com expressão económica que ali encontrassem e lhes pudessem interessar; 191. Para o efeito, os arguidos usavam crachás com a indicação de Polícia e levavam consigo pelo menos duas armas de fogo curtas, 1 (uma) pistola de calibre .22, n.º de ..., com as inscrições "Astra Uncetacia - Guernica (Spain) MOD.7000 Cal.22 L.R." e 1 (uma) pistola de calibre .22, n.º de ..., com as inscrições "Gabilondo Y Ca - Elgoibar (Espana) Cal.22 "LLAMA"", devidamente carregadas e em condições de efectuar disparos; 192. Ali chegados, pelas 08h50, quando os arguidos, acompanhados de um elemento não identificado do grupo criminoso, se dirigiam para a porta do prédio do ofendido, usando balaclavas a cobrir os rostos, luvas colocadas e casacos escuros, com excepção do arguido JJ que ia de face destapada e exibia um crachá do tipo policial dependurado no peito, foram surpreendidos com o surgimento do ofendido UUUU na porta do prédio, que se preparava para sair acompanhado do seu filho menor, VVVV, com 9 (nove) anos idade; 193. De imediato, os arguidos empurrando o ofendido UUUU para o interior do hall do prédio, disseram em voz alta “Polícia! Polícia! Estás preso!”, tendo o arguido JJ, ao mesmo tempo que lhe apertava o pescoço com a mão esquerda, encostado o ofendido contra a parede do hall do prédio e, com a mão direita, apontado a pistola à cara deste; 194. Perante tal cenário de violência, o ofendido VVVV começou a gritar, fazendo com que WWWW, companheira de UUUU, saísse rapidamente de casa e aparecesse diante dos arguidos JJ e CC, do suspeito XX e do elemento não identificado do grupo criminoso, junto da porta do prédio; 195. Surpreendido com o surgimento daquela, o arguido JJ largou o ofendido UUUU; 196. Acto contínuo, WWWW tendo-se apercebido do que ali estaria a ocorrer, afirmou “Vocês não são polícias, são é todos ciganos!”, levando a que os arguidos JJ e CC, o suspeito XX e o elemento não identificado do grupo criminoso se colocassem de imediato em fuga, regressando ao veículo acima mencionado, arrancando de imediato; 197. Na posse do ofendido UUUU e no interior da sua residência, encontravam-se valores monetários e objectos com expressão económica de valor não concretamente apurado, mas superior a € 102,00 (cento e dois euros); 198. Os arguidos acima identificados não são titulares de licença de arma de fogo; * 199. Sabiam os arguidos e o elemento não identificado do grupo criminoso que se pretendiam introduzir na residência supramencionada sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário; 200. Da forma descrita, agiram os arguidos em conjugação de esforços e intentos, na sequência de um plano previamente elaborado e aceite por todos, com o propósito de, com recurso à superioridade numérica, força física e intimidação, bem como arrogando-se a condição de agentes policiais, se introduzirem na residência acima referida e fazerem seus os objectos e os valores monetários que ali encontrassem e lhes pudessem interessar, bem como aqueles que estivessem na posse do ofendido UUUU, não obstante saberem que aqueles não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do seu legítimo proprietário e em prejuízo deste, o que apenas não lograram concretizar por motivos alheios à sua vontade, nomeadamente, por ter surgido a companheira do ofendido que disse que ia chamar a Polícia; 201. Sabiam os arguidos e o elemento não identificado do grupo criminoso que não detinham aquela condição e que ao agirem nos moldes descritos praticavam actos próprios de uma força de segurança pública e que a sua conduta era apta a fazer com que o ofendido não oferecesse resistência, o que lograram concretizar; 202. Os arguidos não hesitaram, para o efeito, em deter e utilizar armas de fogo curtas, mais concretamente, 2 (duas) pistolas com as características acima mencionadas, como descrito, bem sabendo que se tratavam de objectos que possuem potencialidade para ferir com gravidade e para tirar a vida e que se exibidos perante uma pessoa, como foram, são causadores de grande receio e fazem temer, quer pela integridade física, quer pela vida, como aconteceu com os ofendidos que os vislumbraram na posse dos arguidos e do elemento não identificado do grupo criminoso; 203. Os arguidos e o elemento não identificado do grupo criminoso sabiam ainda que a utilização de tais objectos lhes conferia especial vantagem sobre o ofendido e fazia com que este oferecesse menor resistência; 204. Os arguidos e o elemento não identificado do grupo criminoso tinham conhecimento das características e natureza das armas de fogo, bem sabendo que não lhes era permitido detê-las, nem as usar, nas circunstâncias acima descritas; 205. Contudo, não obstante tal conhecimento, os arguidos e o elemento não identificado do grupo criminoso quiseram e agiram como se descreveu, a fim de melhor executarem o plano criminoso por si previamente elaborado; 206. Ao agirem nos moldes descritos, os arguidos e o elemento não identificado do grupo criminoso quiseram amedrontar o ofendido perante a sua superioridade física e numérica, bem sabendo que a sua conduta era apta a gerar medo àquele pela sua integridade física, caso se opusesse aos seus intentos, o que lograram concretizar; 207. Os arguidos e o elemento não identificado do grupo criminoso, com o objectivo de cercear a capacidade de resistência do ofendido, não se coibiram ainda de utilizar a violência física descrita para concretizar os seus intentos, bem sabendo que molestavam o corpo do ofendido UUUU, o que representaram, quiseram e lograram concretizar; * 8) NUIPC 242/25.6GBMTJ 208. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 17.04.2025, os suspeitos NNN e MMM tendo tomado conhecimento de que o ofendido XXXX poderia deter produto estupefaciente e, resultante da sua cedência onerosa, elevadas quantias monetárias no interior da sua residência, disso informaram arguido JJ; 209. Nessa sequência, o arguido JJ determinou aos seus operacionais, entre os quais o suspeito XX e 2 (dois) elementos não identificados do grupo criminoso, que efectuassem o assalto, determinando ainda que YYYY se deslocasse até à residência alvo, simulando pretender adquirir produto estupefaciente e assim poder controlar o seu interior e informar o primeiro em conformidade, permitindo assim a este uma melhor abordagem; 210. Assim, no dia 17.04.2025, pelas 13h40, na execução do plano previamente elaborado e fazendo-se transportar num veículo de características não apuradas, o arguido JJ e o suspeito XX, acompanhados de dois elementos não identificados do grupo criminoso, dirigiram-se à residência da ofendida ZZZZ, sita na ..., onde também se encontravam AAAAA, BBBBB, CCCCC (menor com 16 anos de idade), o ofendido XXXX e o suspeito YYYY (este último fazendo parte do plano criminoso, simulando tratar-se de uma vítima), com o objectivo de se apoderarem dos valores monetários e objectos com expressão económica que ali encontrassem e lhes pudessem interessar; 211. Para o efeito, os arguidos usavam crachás com distintivo policial e o arguido JJ levava consigo uma de duas armas de fogo curtas, 1 (uma) pistola de calibre .22, n.º de... com as inscrições "Astra Uncetacia - Guernica (Spain) MOD.7000 Cal.22 L.R." ou 1 (uma) pistola de calibre .22, n.º de ..., com as inscrições "Gabilondo Y Ca - Elgoibar (Espana) Cal.22 "LLAMA"", devidamente carregada e em condições de efectuar disparos, bem como documentos simulando tratar-se de um mandado de busca visando o ofendido XXXX; 212. Pelas 14h03, o suspeito YYYY, que se encontrava no interior da habitação alvo, começou a passar informações ao arguido JJ sobre as pessoas que ali se encontravam e o modo como deviam proceder à abordagem através de SMS consecutivas com o seguinte teor: ▪ “A mae ta em casa e 2 filhos pequenos” ▪ “Mano tou com eles aqui na sala” ▪ “Idds entre os 40 a mae” ▪ “E entrarem e virem a sala” ▪ “Entrao como bofia” ▪ “Os irmaos tao com a mae sao putos entre os 11 anos e 10 anos” 213. Nessa sequência, às 14h14 o arguido JJ perguntou: “Mas com DDDDD são três é isso?”, ao que o suspeito YYYY, entre as 14h19 e as 14h21, respondeu o seguinte: ▪ “Vamos entra” ▪ “Com o tiago sao 3” ▪ “N posso tar muito ao telefone” ▪ “Se n desconfiam” 214. Pelas 14h05, após terem sido informados pelo suspeito YYYY do número e que pessoas se encontravam no interior da residência, o arguido JJ e o suspeito XX, acompanhados de dois elementos não identificados do grupo criminoso, bateram à porta da residência; 215. E, assim que a porta lhes foi franqueada por EEEEE, irromperam pelo interior da habitação dizendo em voz alta “Polícia!” e que iam realizar uma busca à residência; 216. A fim de tentar dar credibilidade à sua conduta, o arguido JJ, portando a pistola e identificando-se como FFFFF, dirigiu-se à ofendida ZZZZ, a quem entregou um papel simulando tratar-se de um mandado de busca; 217. Acto contínuo, o arguido JJ, o suspeito XX e os dois elementos não identificados do grupo criminoso dirigiram-se para a sala, onde se encontravam AAAAA, BBBBB, CCCCC (menor com 16 anos de idade), o ofendido XXXX e o suspeito YYYY; 218. Aí, enquanto o arguido JJ se dirigiu ao ofendido GGGGG, tratando-o pelo nome e apontando-lhe a pistola na sua direcção, e o questionou pelo paradeiro do dinheiro e do ouro, o suspeito XX, acompanhado dos dois elementos não identificados do grupo criminoso constrangeram todos os ofendidos, com excepção da ofendida ZZZZ, a deitarem-se no chão, amarrando-lhes as mãos atrás das costas com recurso a abraçadeiras plásticas; 219. De seguida, os elementos do grupo desferiram diversas pancadas de mão aberta, vulgo chapadas, bem como pontapés no ofendido XXXX; 220. Como consequência directa e necessária da conduta dos elementos do grupo assaltante, o ofendido XXXX sofreu dores nas regiões atingidas, designadamente, na face; 221. Depois, já com o ofendido XXXX prostrado no solo, o arguido JJ pousou o pé em cima da sua cabeça e, apontando-lhe a pistola à cara, questionou-o pelo paradeiro do dinheiro e das jóias; 222. Receando pela sua vida, o ofendido GGGGG respondeu “Está para aí!”; 223. Levando a que o suspeito XX e os restantes dois elementos do grupo começassem a percorrer as divisões da habitação à procura do dinheiro e do ouro, ao mesmo tempo que iam questionando o arguido JJ sobre o seu paradeiro, tratando-o por chefe; 224. Até que a dado momento, um desses três elementos do grupo encontrou a quantia monetária de € 300,00 (trezentos euros) no interior de uma caixa localizada na prateleira da sala e exclamou: “Chefe! Está aqui o dinheiro!”; 225. Para além dessa quantia monetárias, os arguidos e os dois elementos não identificados do grupo criminoso, apoderaram-se ainda de: ▪ 1 (um) par de brincos que aparentavam ser de ouro, de valor não apurado; ▪ Produto estupefaciente de natureza e quantidade não apurados. 226. De seguida, na posse dos referidos objectos e quantia monetária, o arguido JJ, o suspeito HHHHH e os dois elementos não identificados do grupo abandonaram a residência, dizendo “Vamos chamar as próximas patrulhas”, deixando a porta aberta, e colocaram-se em fuga no veículo acima mencionado; 227. Da forma descrita, o arguido JJ, o suspeito HHHHH e os dois elementos não identificados do grupo apoderaram-se de valores monetários e objectos no valor total não concretamente apurado, mas superior a € 300,00 (trezentos euros), que fizeram seus; 228. Momentos após o assalto, pelas 14h35, o suspeito NNN telefonou ao arguido JJ para perceber o ponto de situação, tendo este dito que já tinham feito o assalto, que não tinha sido grande coisa, mas que já dava para as despesas, referindo-se aos valores subtraídos, combinando ainda um encontro em São João da Talha, a fim de procederem à divisão do produto do assalto; 229. Mais tarde, pelas 14h44, o suspeito IIIII telefonou novamente ao arguido JJ para lhe pedir a morada do local do encontro, o qual questionou o suspeito HHHHH, que seguia no mesmo veículo, pelo nome da rua, ao que este respondeu “Rua …”, ou seja, a rua da sua morada; 230. Nessa sequência, o arguido JJ transmitiu a morada que lhe foi facultada pelo suspeito HHHHH ao suspeito IIIII, esclarecendo que a mesma ficava junto ao …, em São João da Talha, por trás, onde viriam a proceder à divisão do pecúlio obtido; 231. O ofendido XXXX não mais recuperou a referida quantia monetária e objectos que lhe foram retirados, aos quais os arguidos deram o destino que melhor entenderam; 232. Os arguidos acima identificados não são titulares de licença de arma de fogo; * 233. Sabiam os arguidos e os dois elementos não identificados do grupo criminoso que se introduziam na residência supramencionada sem autorização e contra a vontade da sua legítima proprietária; 234. Da forma descrita, agiram os arguidos e os dois elementos não identificados do grupo criminoso em conjugação de esforços e intentos, na sequência de um plano previamente elaborado e aceite por todos, com o propósito concretizado de, com recurso à superioridade numérica, força física e intimidação, bem como arrogando-se a condição de agentes policiais, se introduzirem na residência acima referida e fazerem seus os objectos e os valores monetários que ali encontrassem e lhes pudessem interessar, não obstante saberem que aqueles não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do seu legítimo proprietário e em prejuízo deste; 235. Sabiam ainda os arguidos e os dois elementos não identificados do grupo criminoso que não detinham aquela condição e que ao agirem nos moldes descritos praticavam actos próprios de uma força de segurança pública e que a sua conduta era apta a fazer com que os ofendidos não oferecessem resistência, o que lograram concretizar; 236. Os arguidos e os dois elementos não identificados do grupo criminoso não hesitaram, para o efeito, em deter e utilizar uma arma de fogo curta, mais concretamente, uma pistola com as características acima mencionadas, como descrito, bem sabendo que se tratava de um objecto que possui potencialidade para ferir com gravidade e para tirar a vida, e que se exibido perante uma pessoa, como foi, é causador de grande receio e faz temer, quer pela integridade física, quer pela vida, como aconteceu com os ofendidos que o vislumbraram na mão do arguido JJ; 237. Os arguidos e os dois elementos não identificados do grupo criminoso sabiam ainda que a utilização de tal objecto lhes conferia especial vantagem sobre os ofendidos e fazia com que estes oferecessem menor resistência; 238. Os arguidos e os dois elementos não identificados do grupo criminoso tinham conhecimento das características e natureza da arma de fogo, bem sabendo que não lhes era permitido detê-la, nem a usar, nas circunstâncias acima descritas; 239. Contudo, não obstante tal conhecimento, os arguidos e os dois elementos não identificados do grupo criminoso quiseram e agiram como se descreveu, a fim de melhor executarem o plano criminoso por si previamente elaborado; 240. Ao agirem nos moldes descritos, os arguidos e os dois elementos não identificados do grupo criminoso quiseram amedrontar os ofendidos perante a sua superioridade física e numérica, bem sabendo que a sua conduta era apta a gerar medo àqueles pela sua integridade física, caso se opusessem aos seus intentos, o que lograram concretizar; 241. Os arguidos e os dois elementos não identificados do grupo criminoso, com o objectivo de cercear a capacidade de resistência dos ofendidos, não se coibiram ainda de utilizar a violência física descrita para concretizar os seus intentos, bem sabendo que molestavam o corpo do ofendido XXXX, o que representaram, quiseram e lograram concretizar; * 9) NUIPC 2114/25.5T9LRS 242. Em circunstâncias de modo, tempo e lugar não apuradas, chegou ao conhecimento do arguido JJ que JJJJJ procedia à cedência onerosa de canábis, razão pela qual poderia guardar no interior da sua residência produto estupefaciente e elevadas quantias monetárias; 243. Nessa sequência, em data não concretamente apurada, mas anterior a 22.05.2025, o arguido JJ determinou aos seus operacionais, entre os quais, o arguido DD, WW, CCC e DDD que efectuassem o assalto, acompanhados daquele; 244. Assim, no dia 22.05.2025, na execução do plano previamente elaborado e fazendo-se transportar no veículo da marca e modelo BMW 320 GT, de cor branca, com matrícula ..-UJ-.. e num veículo de características não apuradas, mas de cor escura, os arguidos JJ e DD e, pelo menos, WW, CCC e DDD, dirigiram-se à residência dos ofendidos JJJJJ, KKKKK e LLLLL, sita na ..., com o objectivo de se apoderarem dos valores monetários e objectos com expressão económica que ali encontrassem e lhes pudessem interessar; 245. Para o efeito, os arguidos usavam 2 (dois) crachás com a indicação de Polícia, mais concretamente, com os dizeres “Special Police” e levavam consigo pelo menos duas armas de fogo curtas, 1 (uma) pistola de calibre .22, n.º de série ...com as inscrições "Astra Uncetacia - Guernica (Spain) MOD.7000 Cal.22 L.R.", contendo 1 (um) carregador com 07 (sete) munições de calibre .22 com a inscrição na base "M", 1 (uma) pistola de calibre .22, n.º de série ... com as inscrições "Gabilondo Y Ca - Elgoibar (Espana) Cal.22 "LLAMA"", contendo 01 (um) carregador com cinco munições calibre .22 com a inscrição na base "SB" e 01 (uma) munição calibre .22 com a inscrição na base "M" e 1 (uma) pistola de ar comprimido; 246. Ali chegados, pelas 22h40, os arguidos JJ e DD e WW, CCC e DDD, usando balaclavas a cobrir os rostos e luvas, bateram à porta, exibindo o crachá junto do óculo; 247. E, assim que a porta lhes foi franqueada por JJJJJ, irromperam pelo interior da habitação, empurrando a porta e dizendo em voz alta “Polícia!” (sic). 248. De imediato, o arguido JJ apontou uma das pistolas de calibre .22 à cabeça de JJJJJ e empurrou-o contra a parede, enquanto o arguido DD, WW, CCC e DDD entraram para a habitação; 249. Depois de manietarem o ofendido JJJJJ com recurso a abraçadeiras e constrangendo os restantes ofendidos mediante intimidação, os arguidos JJ e DD, e WW, CCC e DDD apropriaram-se de: ▪ € 1.855,00 (mil oitocentos e cinquenta e cinco euros) em numerário; ▪ 1 (um) saco de desporto da marca Adidas, de cor preta, de valor não apurado; ▪ 1 (uma) toalha de cor preta, de valor não apurado; ▪ 01 (um) relógio dourado de marca “SHYE” com o fundo de cor branca e a inscrição “Quartz”, de valor não apurado; ▪ 02 (dois) anéis dourados com pedras brilhantes, de valor não apurado; ▪ 03 (três) anéis prateados com pedras brilhantes, de valor não apurado; ▪ 1 (um) anel em prata, com pedras, no valor de € 2,80 (dois euros e oitenta cêntimos); ▪ 1 (uma) cruz em ouro, com pedras, no valor de € 60,00 (sessenta euros); ▪ 1 (um) pendente em ouro, com esmalte (marcas egípcias), no valor de € 63,00 (sessenta e três euros); ▪ 02 (dois) acessórios de fios tipo pendentes, de valor não apurado; ▪ 01 (uma) balança de precisão, de cor cinzenta; ▪ 01 (um) pedaço de canábis resina, envolto em película aderente, com o grau de pureza 33,7 e o peso de 19,3 gramas; ▪ 01 (um) pedaço de canábis resina, envolto em película aderente e com os dizeres, entre outros, inscritos em papel “BISCOTTI”, com o grau de pureza 33,7% e o peso de 666 (seiscentos e sessenta e seis) gramas; 250. Quantias monetárias e objectos estes pertencentes ao ofendido JJJJJ. 251. No entanto, os elementos policiais MMMMM, NNNNN e OOOOO, que se encontravam de serviço nas proximidades daquela habitação, em carro patrulha caracterizado da PSP e a escassos cinco minutos de distância da ..., receberam informação de que existia ruído em excesso naquela artéria, pelo que, mesmo sem accionar marcha de urgência, rapidamente chegaram ao local e se aperceberam que, da janela do 2.º andar do Prédio n.º 106, estava KKKKK a gritar por auxílio; 252. De imediato, os Agentes da PSP MMMMM e OOOOO subiram para a habitação e lograram interceptar WW, CCC e DDD, procedendo à sua detenção em flagrante delito; 253. Contudo, os arguidos JJ e DD, saltando pela janela da cozinha, lograram colocar-se em fuga na posse dos objectos e quantia monetária apropriados, acabando, no entanto, por os abandonar, bem como as armas de fogo e o seu crachá, para melhor se conseguirem movimentar, o que lhes possibilitou chegar ao veículo de características não apuradas e abandonar o local; 254. Da forma descrita, os arguidos JJ e DD, WW, CCC e DDD apoderaram-se de valores monetários e objectos no valor total não concretamente apurado, mas superior a € 1.855,00 (mil oitocentos e cinquenta e cinco euros), que fizeram seus; 255. No entanto, os aludidos valores monetários e objectos subtraídos foram localizados e apreendidos pela PSP, tendo sido devolvidos ao ofendido, com excepção do produto estupefaciente e dos objectos com o mesmo relacionados; 256. Na sequência do salto do segundo andar, o arguido JJ sofreu ferimentos, designadamente, fractura da bacia e das vértebras e, a fim de ser assistido e acompanhado do seu filho PPPPP, dirigiu-se, primeiramente, ao Hospital do Barreiro (Unidade Local de Saúde Arco Ribeirinho), onde deu entrada pelas 2h39 do dia 23.05.2025; 257. Depois, no dia 24.05.2025, na sequência das dores de que ainda padecia, o arguido JJ dirigiu-se ao Hospital de Vila Franca de Xira, onde deu entrada pelas 13h11, ali tendo permanecido internado até às 16h57 do dia 26.05.2025; 258. Posteriormente, no dia 25.06.2025, a fim de realizar novos exames de radiologia, o arguido JJ dirigiu-se novamente ao Hospital de Vila Franca de Xira; 259. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, aquando da sua admissão nos aludidos estabelecimentos hospitalares e a fim de afastar suspeitas que o pudessem relacionar com o crime que acabara de cometer, o arguido JJ identificou-se, aquando/para efeito do preenchimento das respectivas fichas de atendimento, sempre com o nome do seu irmão, QQQQQ perante os respectivos funcionários; * 260. Todos os arguidos acima identificados não são titulares de licença de arma de fogo; * 261. Sabiam o arguido JJ, WW, CCC e DDD que se introduziam na residência supramencionada sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário; 262. Da forma descrita, agiram o arguido JJ, WW, CCC e DDD em conjugação de esforços e intentos, na sequência de um plano previamente elaborado aceite por todos, com o propósito concretizado de, com recurso à superioridade numérica, força física e intimidação, bem como arrogando-se a condição de agentes policiais, se introduzirem na residência acima referida e fazerem seus os objectos e os valores monetários que ali encontrassem e lhes pudessem interessar, não obstante saberem que aqueles não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade dos seus legítimos proprietários e em prejuízo destes; 263. Sabiam ainda o arguido JJ, WW, CCC e DDD que não detinham aquela condição e que ao agirem nos moldes descritos praticavam actos próprios de uma força de segurança pública e que a sua conduta era apta a fazer com que os ofendidos não oferecessem resistência, o que lograram concretizar; 264. O arguido JJ, WW, CCC e DDD não hesitaram, para o efeito, em deter e utilizar 2 (duas) armas de fogo curtas, mais concretamente, 2 (duas) pistolas com as características acima mencionadas, como descrito, bem sabendo que se tratavam de objectos que possuem potencialidade para ferir com gravidade e para tirar a vida, e que se exibidos perante uma pessoa, como foram, são causadores de grande receio e fazem temer, quer pela integridade física, quer pela vida, como aconteceu com os ofendidos que os vislumbraram na posse do arguido JJ e de outro elemento do grupo; 265. O arguido JJ, WW, CCC e DDD sabiam ainda que a utilização de tais objectos lhes conferia especial vantagem sobre os ofendidos e fazia com que estes oferecessem menor resistência; 266. O arguido JJ, WW, CCC e DDD tinham conhecimento das características e natureza das armas de fogo, bem sabendo que não lhes era permitido detê-las, nem as usar, nas circunstâncias acima descritas; 267. Contudo, não obstante tal conhecimento, o arguido JJ, WW, CCC e DDD quiseram e agiram como se descreveu, a fim de melhor executarem o plano criminoso por si previamente elaborado; 268. Ao agirem nos moldes descritos, o arguido JJ, WW, CCC e DDD quiseram amedrontar os ofendidos perante a sua superioridade física e numérica, bem sabendo que a sua conduta era apta a gerar medo àqueles pela sua integridade física, caso se opusessem aos seus intentos, o que lograram concretizar; 269. Sabia ainda o arguido JJ que o pessoal administrativo e médico dos hospitais onde aquele foi assistido eram funcionários e que ao transmitir-lhes um nome que não correspondia ao seu, estava a declarar e a atestar uma identidade que não correspondia à verdade, com o propósito concretizado de os induzir em erro para não ser identificado e correlacionado com o crime que acabara de cometer e assim furtar-se à devida perseguição criminal; * Dos crimes de condução sem habilitação legal 270. No dia 08.11.2024, no período compreendido entre as 15h20 e as 16h50, o arguido JJ conduziu o veículo da marca BMW, com matrícula ..-OJ-.., entre o mais, na ...; 271. No dia 19.11.2024, pelas 15h20, o arguido JJ conduziu o veículo da marca BMW, com matrícula ..-CF-.., entre o mais, na ... 272. No dia 27.11.2024, pelas 10h15, o arguido JJ conduziu o veículo da marca BMW, com matrícula ..-..-VA, entre o mais, na ...; 273. No dia 03.03.2025, pelas 13h52, o arguido JJ conduziu o veículo da marca BMW, com matrícula ..-..-VA, entre o mais, na ...; 274. No dia 19.03.2025, pelas 20h00, o arguido JJ conduziu o veículo da marca BMW, com matrícula ..-..-VA, entre o mais, na ...; 275. No dia 04.04.2025, pelas 13h52, o arguido JJ conduziu o veículo da marca BMW, com matrícula ..-..-VA, entre o mais, na ... 276. O arguido JJ não é titular de carta de condução; 277. O arguido JJ conhecia as características dos veículos e dos locais onde conduzia, bem sabendo que não era titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir a referida viatura na via pública e, não obstante, quis e conduziu os veículos supramencionados nas referidas circunstâncias; * 278. No dia 16.12.2025, pelas 07h10, o arguido III tinha guardado, no interior da sua residência, sita na ..., local onde guardava instrumentos e proventos dos crimes, mais concretamente: ▪ 1 (um) telemóvel de marca e modelo SAMSUNG GALAXY S10 (SM-G973F/DS) de cor branca com IMEI ... e ..., com cartão SIM da DIGI inserido, correspondente ao número ...; ▪ 1(uma) reprodução de Arma-de-Fogo, fabricado na China, de cor preta, sem qualquer referência da marca, modelo ou n.º série. Trata-se de uma reprodução do modelo original da espingarda semiautomática (tipo shotgun), da marca “Mossber”, modelo “M590”; 279. No dia 16.12.2025, pelas 07h10, o arguido AA tinha guardado, no interior da sua residência, sita na ..., local onde guardava instrumentos e proventos dos crimes, mais concretamente: ▪ 1 (um) telemóvel de marca e modelo Xiaomi Redmi 14C, com IMEI ..., com cartão SIM da DIGI inserido, correspondente ao número ...; ▪ A quantia monetária de € 325,00 (trezentos e vinte e cinco euros), individualizado em 11 (onze) notas de €20,00 (vinte euros), 09 (nove) notas de €10,00 (dez euros) e 03 (três) notas de €5,00 (cinco euros), ▪ 1 (um) anel de ouro, de peso bruto e aproximado 21,94g (vinte e uma gramas e noventa e quatro centigramas), contendo a inscrição “B”; ▪ 1 (um) par de calçado de desporto, vulgo ténis, de marca e modelo Adidas La Trainer, de cores cinzenta, branca e vermelha, de tamanho 39 1/3; ▪ Pedaços de canábis resina com o peso de 13,75g (treze gramas e setenta e cinco centigramas); ▪ 23,50 g (vinte e três gramas e cinquenta centigramas) de COCAÍNA; ▪ 03 (três) frascos de vidro contendo a inscrição Deca-Durabolin, Nandrolone Decanoate e 01 (um) frasco de vidro contendo a inscrição Testosim E250, ambos com líquido, no seu interior, este não quantificável; ▪ 02 (duas) tabletes de comprimidos, uma das quais contendo 12 (doze) comprimidos e a outra contendo 11 (onze) comprimidos, ambas com a inscrição Clomiphene Citrate 50mg; ▪ 01 (uma) tablete de 10 (dez) comprimidos contendo a inscrição Tamoxifeno Farmoz 20mg (vinte miligramas). 280. No dia 16.12.2025, pelas 07h10, o arguido AA tinha guardado, no interior da sua residência, sita na ..., local onde guardava instrumentos e proventos dos crimes, mais concretamente: ▪ 1 (um) punhal com cabo em plástico de cor beje e castanha e lâmina em INOX com 11cm; 281. No dia 16.12.2025, pelas 07h00, o arguido QQ tinha guardado, no interior da sua residência, sita na ..., local onde guardava instrumentos e proventos dos crimes, mais concretamente: ▪ 1 (um) telemóvel da marca e modelo APPLE IPHONE 17 Pro Max, número de ..., com IMEI ... e ..., com cartão SIM inserido correspondente ao número ...; ▪ 1 (um) telemóvel da marca e modelo APPLE IPHONE 11 Pro Max e número de série FCLCF1J3N70Y com IMEI ... e ... com cartão SIM inserido correspondente ao número ...; ▪ 1 (um) par de calças de ganga da marca PULL AND BEAR, do tipo skinny jeans, tamanho 40 e de cor preta; ▪ 1 (um) par de sapatilhas da marca NIKE, modelo AIR MAX, de cor preta e tamanho 40; ▪ 1 (uma) balaclava, vulgo passa-montanhas, de cor preta e da marca B-TWIN; ▪ 1 (um) documento A4 denominado “Cautela de Penhor”, emitido pela entidade ..., Agência de Benfica, com os seguintes artigos descritos: ▪ 1 (um) fio e gargantilha M. Fantasia, Ouro, 800 ‰, 13.80gr; ▪ 1 (uma) Libra c/aro “1917” 22K, Ouro, 800‰, 9.70gr; ▪ 1 (um) crucifixo e Medalha C/ Motivo Religioso, Ouro, 800‰, 1.60gr. ▪ 1 (um) documento A4 denominado “Fatura/Recibo” com o nº ...emitido pela entidade ..., com o montante total inscrito de 82,78€; ▪ 1 (um) cartão nano-SIM, com o nº ...; ▪ 1 (um) cartão nano-SIM, com o nº ...; ▪ 1 (um) invólucro de cartão SIM correspondente ao cartão SIM nº ..., associado ao contacto telefónico nº ..., acondicionado em envelope próprio original da operadora USO; ▪ 1 (um) cartão de memória da marca SANDISK, M2, com capacidade de armazenamento de 4GB; 282. No dia 16.12.2025, o arguido QQ tinha guardado no interior do seu veículo de marca e modelo Volkswagen Touran (Táxi), com a matrícula AZ-..-UE, a qual se encontrava estacionada junto à ...: ▪ 1 (um) cartão nano-SIM, com o nº ...; ▪ 1 (um) cartão nano-SIM, com o nº .... 283. No dia 16.12.2025, o arguido QQ tinha guardado no interior do seu veículo de marca e modelo BMW 520 D, com a matrícula ..-GP-..: ▪ 1 (um) invólucro de cartão SIM correspondente ao cartão SIM nº ..., associado ao contacto telefónico n.º ..., acondicionado em envelope próprio original da operadora WOO; 284. No dia 16.12.2025, pelas 07h00, o suspeito RRRRR tinha guardado, no interior da sua residência, sita na ..., local onde guardava instrumentos e proventos dos crimes, mais concretamente: ▪ 1 (um) conjunto de 4 (quatro) abraçadeiras de plástico, de cor branca; 285. No dia 16.12.2025, pelas 07h00, XX tinha guardado, no interior da sua residência, sita na ..., local onde guardava instrumentos e proventos dos crimes, mais concretamente: ▪ 1 (um) par de Sapatilhas da marca Reebok, com as cores cinzento, branco e azul, com o nº 45. 286. No dia 16.12.2025, pelas 07h00, o arguido JJ tinha guardado, no interior da sua residência, sita no ..., local onde guardava instrumentos e proventos dos crimes, mais concretamente: ▪ 1 (um) par de luvas pretas, com a inscrição “ART880114/1, SIZE: 7”, debruadas a vermelho na zona do pulso; ▪ 51 (cinquenta e um) cartuchos de caça (munição), de calibre 12/70 (12 Gauge), de diversas marcas, modelos e gramagens; ▪ Diversos documentos e apontamentos, entre os quais cautelas, a fls. 12 e 12v.; ▪ 1 (um) par de sapatilhas de marca e modelo Adidas, LA TRAINER, tamanho 43 ½; ▪ 1 (um) telemóvel Iphone 7 PLUS, com IMEI ...; ▪ 1 (um) telemóvel OPPO, WA15 com IMEI ... e ... com cartão SIM inserido da rede DIGI, correspondente ao número ...; 287. No dia 16.12.2025, pelas 07h00, o arguido JJ tinha guardado, no interior da sua residência, sita no ..., local onde guardava instrumentos e proventos dos crimes, mais concretamente: ▪ 2 (duas) armas de ar comprimido (tipo pistola), calibre 4.5mm, de marca Red Alert, modelo “RD- Compact” fabricadas na China, com os números de ... e ...; ▪ 3 (três) facas de abertura manual, de cor castanho; ▪ 1 (um) anel em forma de ferradura e cavalo, em ouro de oitocentos (800) milésimos com pedras coloridas, com peso de 17,7g (dezassete vírgula sete gramas) ▪ 1 (um) anel com aplicação de libra, de 1873 (oitocentos mil e setenta e três), em ouro de oitocentos (800) milésimos, com o peso de 18,9 (dezoito vírgula nove gramas) 288. No quarto do arguido: ▪ 1 (uma) faca branca, marca/modelo “STANLESS STEEL- U.S.A”, com lâmina do tipo corto-perfurante, de gume simples, com um comprimento de 145mm; 289. No dia 16.12.2025, pelas 07h00, o arguido BB tinha guardado, no interior da sua residência, sita na ..., local onde guardava instrumentos e proventos dos crimes, mais concretamente: ▪ 1 (um) telemóvel de marca e modelo SAMSUNG, modelo Galaxy A34 5G, de cor preta, o n.º de série RFCWA0PWFEZ, com IMEI ... e ..., com cartão SIM da DIGI inserido, correspondente ao número ...; 290. No dia 16.12.2025, pelas 07h00, OOO tinha guardado, no interior da sua residência, sita na ..., mais concretamente: ▪ 1 (um) telemóvel de marca e modelo um iPhone 16e de cor branca; ▪ 1 (um) telemóvel de marca e modelo Samsung Galaxy, modelo A07, com o n.º de ..., de cor preta, sem riscos visíveis no ecrã e na traseira, tendo sido possível apurar que o IMEI 1 é .../01 e o IMEI 2 é .../01; ▪ A quantia monetária de € 925 (novecentos e vinte e cinco euros), dividida em 41 (quarenta e uma) notas com valor facial de 20 euros, 10 (dez) notas com valor facial de 10 euros e 1 (uma) nota com valor facial de 5 euros; ▪ 15 (quinze) munições com a inscrição na base “.45 auto S&B”; ▪ 1 (um) um saco de plástico com 15 (quinze) placas de CANABIS (Resina), com peso líquido de 1462,4 g; ▪ 1 (um) saco de desporto com 9 (nove) embalagens, contendo papoilas secas (uma das embalagens vinha aberta), com peso líquido de 561,3 g; ▪ 2 (duas) duas embalagens contendo canábis resina, com o peso líquido 13,267g. 291. No dia 16.12.2025, pelas 07h00, o arguido DDD tinha guardado, no interior da sua residência, sita na ..., local onde guardava instrumentos e proventos dos crimes, mais concretamente: ▪ 1 (um) telemóvel da marca “Samsung”, modelo “Galaxy A36 5G” com o IMEI ... e ..., com cartão SIM inserido correspondente ao número ...; ▪ 01 (uma) gazua em aço inoxidável SS001 Pro; ▪ Documentação bancária diversa bem como cópias de documentos relativos a penhores de metais preciosos, num total de 51 (cinquenta e uma) folhas; 292. No dia 16.12.2025, o arguido CC tinha guardado no interior do seu veículo de marca e modelo Renault Scenic, com a matrícula AR-..-DD, a qual se encontrava estacionada na ...: ▪ Segunda via da Fatura/Recibo – Seguro Automóvel da viatura AR-..-DD, composto por 5 (cinco) folhas e alusiva à sociedade ...; ▪ 1 (um) contrato de prestação de serviços entre ... e SSSSS, composto por 3 folhas; ▪ 1 (um) contrato de prestação de serviços TVDE, entre ... e SSSSS, num total de 7 folhas; ▪ 1 (um) certificado de matrícula da viatura AR-..-DD. 293. No dia 16.12.2025, pelas 10h10, o arguido CC tinha guardado, no interior da sua residência, sita na viatura Camper Van com matrícula francesa ....TW.., a qual se encontrava estacionada na ..., local onde guardava instrumentos e proventos dos crimes, mais concretamente: ▪ 1 (um) documento em francês, respeitante a uma factura com o número F24061085, datada de 20/06/2024, emitida pela empresa VSL, sita em ..., em nome de CC, referente a um veículo da marca Renault, modelo Scenic, com a matrícula BK-...-NZ; ▪ Conjunto de 3 (três) documentos em francês, agrafados, respeitantes ao pagamento de um seguro automóvel, emitido pela seguradora “Allianz”, com data de validade entre 23/08/2025 e 23/08/2026, referente a um veículo da marca Renault, modelo Scenic, com a matrícula BK-...-NZ, no valor de 222,53€ (duzentos e vinte e dois euros, e cinquenta e três cêntimos); 294. No dia 16.12.2025, pelas 07h00, o arguido CC tinha guardado, no interior da sua residência, sita na ..., local onde guardava instrumentos e proventos dos crimes, mais concretamente: ▪ K1 de pequenas dimensões, com teclas, de cor preto, com a inscrição no verso “With MobiWire”; ▪ 1 (um) telemóvel de marca e modelo Xiaomi, modelo Redmi 12, com IMEI ... e ..., com cartão SIM inserido com n.º ...; 295. No interior da dispensa, junto à porta de entrada da residência, na primeira prateleira a conta de baixo: ▪ 1 (um) par de ténis, tamanho 41, de cor branca, marca Puma, com inscrição Puma em ambos os lados; 296. Num bengaleiro: ▪ 1 (um) casaco com capuz, de cor azul escura, marca C&A, tamanho M; ▪ 03 (três) folhas, relativas a 02 (dois) recibos nº... e nº ... do crédito económico popular em nome de CC e (uma) cautela da crédito económico popular nº ... relativo a um anel amolgado com sinais de uso, de 19.2K em ouro, com o peso de 9,8 gr, que se encontravam no bolso lateral esquerdo do casaco acima mencionado; ▪ 01 (um) talão da Drivalia Portugal, empresa de aluguer de veículo, datado de 30/09/2025, que se encontrava no interior de uma carteira, no bolso lateral direito do casaco acima mencionado; ▪ 1 (um) maço de notas no valor total de € 1.750 (mil setecentos e cinquenta euros), emitidas em notas do Banco Central Europeu, que se encontrava no bolso lateral superior direito do casaco acima mencionado; ▪ Um maço de notas de 10 (dez) euros, no valor total de € 90 (noventa euros), emitidas em notas do Banco Central Europeu, que se encontrava no interior do bolso direito de umas calças de ganga; 297. No quarto do arguido, mais concretamente, no interior de uma mala de senhora que se encontra em cima da cama: ▪ 2 (duas) folhas, relativas a 01 (um) recibo nº... do crédito económico popular em nome de TTTTT e 01 (uma) cautela da crédito económico popular nº..., relativo a uma gargantilha com defeitos e marcas de uso, de 19.2K em ouro, com o peso de 64,0 gr; 298. No dia 16.12.2025, pelas 07h00, o arguido EEE tinha guardado, no interior da sua residência, sita na ..., local onde guardava instrumentos e proventos dos crimes, mais concretamente: ▪ 1 (um) telemóvel da marca “OPPO”, modelo “A5X” com o IMEI ... e ..., contendo Cartão SIM1 Vodafone e SIM2 MEO. ▪ 1 (um) telemóvel da marca “REDMI”, modelo “REDMI 14C” com o IMEI ... e ..., contendo Cartão SIM1 Moche e SIM2 USO correspondente aos contactos telefónicos ... e .... ▪ 1 (uma) carabina de Airsoft M4 A1, de cor preta com algumas anotações de cor verde, com as inscrições “CM COMBAT MACHINE Airsoft Guns 6mm Pellet AEG’ Semi/Auto System” e “Complete A.E.G. ... Combat Machine Made in Taiwan” com o numero aposto “...”; ▪ 1 (um) monóculo de mira, de cor preta, sem marca, acessório da carabina descrita acima; 299. No dia 16.12.2025, pelas 07h00, o suspeito NNN tinha guardado, no interior da sua residência, sita na ..., local onde guardava instrumentos e proventos dos crimes, mais concretamente: ▪ 1 (uma) factura (FR 1/635299) emitida pela Casa de Crédito Popular [Empréstimos sobre Ouro, Prata e Jóias], ao Cliente UUUUU [Morada: ...] no montante de empréstimo de 1.020,00€ e quantia a pagar de 17,98€; ▪ 1 (um) documento [no total de duas folhas] emitido pela Meta Capital Prestamistas, Lda. [Contrato Cautela de Penhor n.º 043089], à pessoa VVVVV [Morada: ...], com a descrição dos artigos: PULSEIRA M. FRISO, ouro, 800%., 20.00gr; DUAS ALIANÇAS AMOLGADAS, Ouro, 800, 3.20gr; BERLOQUE, Ouro, 800%., 0.10gr e o valor do empréstimo de € 1.355,00, com avaliação dos artigos de € 1.901,00; ▪ 1 (uma) catana com cabo de cor castanha, em madeira, com uma lâmina de 29cm comprimento e com o respectivo coldre em pele igualmente de cor castanha; 300. No dia 16.12.2025, pelas 07h00, o arguido DD tinha guardado, no interior da sua residência, sita na ..., local onde guardava instrumentos e proventos dos crimes, mais concretamente: ▪ 1 (um) telemóvel de marca e modelo XIAOMI – REDMI A3, com IMEI ... e ..., contendo cartão SIM inserido correspondente ao número ..., com código PIN 8209 e desbloqueio de telemóvel 0000; ▪ 1 (um) telemóvel de marca e modelo REALME – RMX3201, com IMEI ... e ..., sem cartão SIM inserido; ▪ 1 (um) BOXER, fabricado em material metálico de cor preta; ▪ Vários documentos com referência a cautelas. 301. No dia 16.12.2025, pelas 07h00, o arguido EE tinha guardado, no interior da sua residência, sita na ..., local onde guardava instrumentos e proventos dos crimes, mais concretamente: ▪ 1 (um) telemóvel de marca e modelo Xiaomi – REDMI A3, com IMEI .../60 e .../60, contendo cartão SIM correspondente ao número ...; ▪ 1 (um) telemóvel de marca e modelo REALME 7 PRO com IMEI .../24 E .../24, contendo cartão SIM correspondente ao número .... 302. No dia 16.12.2025, pelas 07h00, o arguido PP tinha guardado, no interior da sua residência, sita na ..., local onde guardava instrumentos e proventos dos crimes, mais concretamente: ▪ 1 (um) cartão de visita com referência a uma casa de Penhores; 303. No dia 16.12.2025, pelas 07h05, o arguido KKK tinha guardado, no interior da sua residência, sita na ..., local onde guardava instrumentos e proventos dos crimes, mais concretamente: ▪ 1 (um) telemóvel de marca e modelo SAMSUNG S22, com IMEI .../29 e .../29, contendo cartão SIM inserido correspondente ao número ...; ▪ 1 (um) telemóvel da marca e modelo XIAOMI 23124RA7EO; ▪ 1 (um) telemóvel da marca e modelo APLE 16. 304. No dia 16.12.2025, pelas 13h30, a arguida OO tinha guardado, no interior da sua residência, sita na ..., local onde guardava instrumentos e proventos dos crimes, mais concretamente: ▪ 1 (um) telemóvel de marca e modelo IPHONE 16 Pro Max com IMEI ... e de ..., contendo cartão SIM correspondente ao número ...; ▪ 1 (um) telemóvel de marca e modelo QILIVE com IMEI ... e de ..., com cartão SIM correspondente ao n.º ...; 305. No dia 16.12.2025, pelas 07h00, o arguido WWWWW tinha guardado, no interior da sua residência, sita na ..., local onde guardava instrumentos e proventos dos crimes, mais concretamente: ▪ 1 (um) casaco de malha de cor azul, marca ANALOGIA; 306. Os arguidos JJ e OOO não tinham licença de uso e porte de arma que os habilitasse a adquirir, guardar ou deter, por qualquer forma e motivo, as munições acima mencionadas; 307. Não obstante, agiram com o propósito concretizado de deter na sua posse as mesmas, conhecendo as suas características e natureza, bem sabendo que não possuíam licença, nem autorização para o efeito, pelo que não poderiam detê-las nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritos; 308. O arguido JJ tinha conhecimento das características, natureza e dimensões da faca, bem sabendo que não lhe era permitido detê-la, contudo não se coibiu de o fazer porque era esse o seu propósito; 309. O arguido DD tinha perfeito conhecimento das características e natureza da boxer, bem sabendo que não lhe era permitido detê-la naquelas circunstâncias, contudo não se coibiu de o fazer porque era esse o seu propósito; 310. Os arguidos AA e OOO destinavam as substâncias psicotrópicas/estupefacientes supra descritas à entrega/venda a terceiros, os demais objectos eram por si usados nessa actividade e o dinheiro proveniente da mesma; 311. Os arguidos AA e OOO actuavam por forma a alcançar proveitos económicos, sendo que, o primeiro, não possui actividade profissional, nem rendimentos de origem lícitos; 312. Paralelamente, o arguido e OOO disponibilizava a título gratuito canábis resina à sua companheira XXXXX, com uma frequência semanal; 313. Os arguidos AA e OOO conheciam os efeitos nefastos e as características estupefacientes/psicotrópicas dos produtos por si transaccionados, quer daqueles que, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar acima descritas, adquiriram para revenda e/ou detinham para entrega a terceiro, quer daqueles que venderam, detiveram ou guardaram para venda; 314. Os arguidos AA e OOO sabiam que é penalmente proibido guardar, adquirir, transportar, vender, importar, introduzir em Portugal, ceder ou entregar a terceiros, como fizeram, ou por qualquer modo deter como detinham, nas circunstâncias referidas e para o efeito a que os destinavam, produtos estupefacientes/psicotrópicos da natureza e com as características dos supra descritos e, não obstante, não se eximiram, de actuar do modo descrito de modo a obter vantagens económicas, como obtiveram, que sabiam não lhes serem devidas; * 315. Em todas as situações supra descritas, os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, como crime.] (…) Meios de prova: NUIPC 254/24.7PILRS • Autos de Diligência Externa (ADE) e respectiva documentação anexa, de fls. 22 e ss. do inquérito apenso; • Ficha da CRA do veículo de matrícula AZ-..-DC, de fls. 24 do inquérito apenso; • Detalhe de seguro do veículo de matrícula AZ-..-DC, de fls. 25-26 do inquérito apenso; • Documentação do aluguer do veículo de matrícula AZ-..-DC, de fls. 33 a 35; • Autos de inquirição do ofendido PPP, de fls. 53 a 56 do inquérito apenso; • Impressão de exemplo de mensagem electrónica da venda do veículo de matrícula ..-ZI-.., de fls. 75 do inquérito apenso; • Reportagem fotográfica, de fls. 78 e ss. do inquérito apenso; • Auto de inquirição de YYYYY, de fls. 85 a 87 do inquérito apenso; • Autos de transcrição, de fls. 50-51, 107 a 109 e 172-173 do Apenso 4 – Intercepções telefónicas (sessões 1485 do alvo ... e 3525 do alvo ...). NUIPC 1018/24.3PBOER • Reportagem fotográfica, de fls. 15 e ss. do inquérito apenso; • Auto de apreensão, de fls. 19 do inquérito apenso; • Folha de suporte, de fls. 20-21 do inquérito apenso; • Ficha da CRA do veículo de matrícula BG-..-MG, de fls. 22 do inquérito apenso; • Detalhe de seguro do veículo de matrícula BG-..-MG, de fls. 23 do inquérito apenso; • Auto de inquirição de TTT, de fls. 28 a 31 do inquérito apenso; • Auto de inquirição de SSS, de fls. 32 a 36 do inquérito apenso; • Ficha do veículo de matrícula BG-..-MG, de fls. 39 do inquérito apenso; • Cota, de fls. 44; • Auto de inquirição de UUU, de fls. 45 a 48 do inquérito apenso; • Auto de inquirição de ZZZZZ, de fls. 49 a 51 do inquérito apenso; • Auto de inquirição de VVV, de fls. 54 a 57 do inquérito apenso; • Auto de inquirição de AAAAAA, de fls. 79 a 81 do inquérito apenso; • Relatórios de exame pericial, de fls. 89 e ss., 117 e ss., 121 e ss. e 133 e ss.; • Autos de diligência externa, de fls. 2087 a 2106 e 2350 a 2359 dos autos principais; • Auto de exame directo, de fls. 2924 a 2927; • Auto de inquirição de XXXXX, de fls. 5499-5502; • Auto de transcrição, de fls. 12-13 do Apenso 4 – Intercepções telefónicas (sessão 3581 do alvo 138307040); NUIPC 335/24.7PILRS • Auto de inquirição do ofendido BBBBBB, de fls. 22 a 28; • Autos de Diligência Externa (ADE), de fls. 42 a 91, 582, 2087 a 2113, 2350 a 2359, 2540 a 2554; • Termos de juntada, de fls. 92 a 97, 107 a 117 e 124 a 133; • Informação da Segurança Social, de fls. 99 a 106. • Fichas de identificação civil, de fls. 112-113, 114-115; • Auto de inquirição de CCCCCC, de fls. 153 a 156; • Contrato de seguro, de fls. 157 a 177; • Informação PJ, de fls. 239 a 248; • Auto de inquirição da ofendida SS, de fls. 252 a 257; • Auto de inquirição do ofendido DDDDDD, de fls. 258 a 262; • Informação da UIC-PJ, de fls. 293 a 301; • CD, de fls. 2107; • Autos de reconhecimento pessoal, de fls. 5165-5166, 5167-5168, 5189-5190, 5278-5279 e 5280-5281 dos autos principais; • Auto de interrogatório presidido por magistrado do Ministério Público de EEE, de fls. 5507 a 5517; • Auto de interrogatório presidido por magistrado do Ministério Público de EE, de fls. 5519 a 5529; • Apenso 2 - DVD, de fls. 4-5; • Apenso 3, designadamente fls. 5 a 11 e 78 a 91; • Autos de transcrição, de fls. 5-6 e 156 a 158 do apenso 4 – Intercepções telefónicas (sessões 104 do alvo 137584050 e 3947 do alvo 138993080). • Hiperligação: https://www.facebook.com/edgar.patricio.5?locale=pt_pt; NUIPC 2358/24.7PKLSB • Auto de inquirição da ofendida DDDD, de fls. 59 a 61 do inquérito apenso; • Auto de inquirição da ofendida EEEEEE, de fls. 62 a 64 do inquérito apenso; • Folha de suporte, de fls. 64-A do inquérito apenso; • Auto de inquirição de FFFFFF, de fls. 65 a 67 do inquérito apenso; • Informação, de fls. 1455 a 1472 dos autos principais; • Listagem de tráfego telefónico, de fls. 3552-3553 dos autos principais; • Termo de juntada com documentação e contrato de aluguer do veículo de matrícula ..-ZF-.., de fls. 3849 a 3866 dos autos principais; • Autos de análise, de fls. 3909 a 3926 e 4643 a 4652 dos autos principais; • Informação da Santa Casa da Misericórdia, de fls. 4521 a 4524 dos autos principais; • Autos de transcrição, de fls. 47 a 49, 122-123, 124 a 126 e 178-179 do apenso 4 – Intercepções telefónicas (sessões 19, 1387 e 4516 do alvo 138716040 e 4896 do alvo 139360040). NUIPC 1304/24.2PBCSC • Auto de informação, de fls. 9-10 do inquérito apenso; • Álbum fotográfico, de fls. 11 do inquérito apenso; • Auto de inquirição do ofendido LLLL, de fls. 12 a 14 do inquérito apenso; • Autos de inquirição da ofendida GGGGGG, de fls. 26 a 30 e 88-89 do inquérito apenso; • Auto de inquirição do ofendido IIII, de fls. 56 a 60 do inquérito apenso; • Fotografias, de fls. 63 a 65 do inquérito apenso; • Relatórios de exame pericial, de fls. 67 a 77 e 110 a 111 v.º do inquérito apenso e de fls. 5301; • Informação da PSP, de fls. 91 do inquérito apenso; • Informação da Unidade Local de Saúde de São José, de fls. 161 do inquérito apenso; • Informação, de fls. 1455 a 1472 dos autos principais; • Informação Altice, de fls. 1674 a 1677 dos autos principais; • Autos de diligência externa, de fls. 2468 a 2471 e 2472 a 2479 dos autos principais; • Correio electrónico da DGRSP, de fls. 3282 dos autos principais; • Listagens de tráfego telefónico, de fls. 3552-3553 dos autos principais; • Termo de juntada com documentação e contrato de aluguer do veículo da marca e modelo Renault Clio, de cor cinza escuro, de matrícula ..-ZF-.., de fls. 3849 a 3866 dos autos principais; • Autos de análise, de fls. 3909 a 3926 e 4643 a 4652 dos autos principais; • Informação da Via Verde, de fls. 3931 dos autos principais; • Autos de reconhecimento pessoal, de fls. 5287-5288 e 5289-5290 dos autos principais; • Informação da Via Verde, de fls. 62 a 67 do Apenso 7 – Informação Via Verde; • Autos de transcrição de fls. 14-15, 16-17, 18-19, 20-21, 22-23, 31 a 36, 37 a 44, 45-46, 149-150, 180-181, 182-183, 184-185, 186-187 do Apenso 4 – Intercepções telefónicas; (sessões 233, 237, 245, 261, 264, 265, 268 do alvo 138716040 e 1221, 1222, 1227 e 1378 do alvo 138990050) e eventos de rede do alvo 138716040; • Localizações celulares do alvo 138716040, gravadas no Disco 13; NUIPC 21/25.0JBLSB • Auto de notícia da PJ, de fls. 2 a 9 do inquérito apenso; • Reportagem fotográfica, de fls. 10 a 15 do inquérito apenso; • Auto de inquirição do ofendido HHHHHH, de fls. 16 a 19 do inquérito apenso; • Auto de inquirição da ofendida SSSS, de fls. 22 a 24 do inquérito apenso; • Relatório de exame pericial, de fls. 33 do inquérito apenso; • Auto de diligência externa, de fls. 40 a 63 do inquérito apenso; • Ficha da CRA do veículo de matrícula AR-..-DJ, de fls. 57 do inquérito apenso; • Informação da cartrack, de fls. 65 a 96 do inquérito apenso; • Auto de análise, de fls. 97 a 99 do inquérito apenso; • Autos de visionamento de Imagens de Videovigilância, de fls. 103 a 109 e 110 a 114 do inquérito apenso; • CD’s, de fls. 102-A e 115 do inquérito apenso; • Termo de juntada, de fls. 116 a 166 do inquérito apenso; • Autos de diligência externa, de fls. 2087 a 2106, 2212 a 2243 e 2350 a 2359 dos autos principais; • CD, de fls. 2107 dos autos principais; • Informação da PJ, de fls. 2155 a 2178 dos autos principais; • Informação da MEO, de fls. 2339-2340 dos autos principais; • Listagens de tráfego telefónico, de fls. 3552-3553 dos autos principais; • Autos de análise, de fls. 3909 a 3926 e 4643 a 4652 dos autos principais; • Informação da Via Verde, de fls. 3931 dos autos principais; • Informação da Via Verde, de fls. 122 do apenso 7 – Informação Via Verde; • Autos de transcrição, de fls. 52, 53-54, 55, 60 a 62,66 a 68, 114 a 116, 118 a 120, 131 a 133, 134-135, 136 a 138 e 174-175 do Apenso 4 – Intercepções telefónicas (sessões 1688, 1738, 1743, 1837, 2088, 2099, 2136, 2140 e 2673 do alvo 138716040 e 2016 do alvo 138992040; • Localizações celulares do alvo 138992040, gravadas no Disco 20; NUIPC 431/25.3GCALM • Auto de inquirição do ofendido UUUU, de fls. 8 a 10 e 63 a 65 do inquérito apenso; • Auto de inquirição de IIIIII, de fls. 50 a 52 do inquérito apenso; • Auto de inquirição do ofendido JJJJJJ, de fls. 77 a 79 do inquérito apenso; • Informação, de fls. 2155 a 2178 dos autos principais. • Autos de diligência externa, de fls. 2374 a 2384, 2468 a 2471 e 2472 a 2479 dos autos principais; • CD’s, de fls. 2867 dos autos principais; • Auto de visionamento, de fls. 2868 a 2885 dos autos principais; • Listagens de tráfego, de fls. 3552-3553 dos autos principais; • Autos de análise, de fls. 3909 a 3926 e 4643 a 4652; • Email da Via Verde, de fls. 3931 dos autos principais; • Autos de reconhecimento pessoal, de fls. 5205-5206 dos autos principais; • Informação da Via Verde, de fls. 88 do Apenso 7 – Informação Via Verde; • Autos de transcrição de fls. 81-82, 83-84, 139-140, 141-142, 143-144, 145-146, 165-166, 167-168, 188 a 190, 191 a 193 e 194 a 197 do Apenso 4 – Intercepções telefónicas (sessões 4187, 4211, 4212, 4217, 4221, 4222, 4344 do alvo 138716040 e 2886, 2887 e 3140 do alvo 138992050); • Localizações celulares do alvo 138992050, gravadas no Disco 25; NUIPC 242/25.6GBMTJ • Auto de inquirição do ofendido AAAAA, de fls. 48-49 e 204 a 207 do inquérito apenso; • Relatório de diligências iniciais, de fls. 97 a 102 do inquérito apenso; • Reportagem fotográfica, de fls. 104 a 106 do inquérito apenso; • Auto de apreensão, de fls. 129 do inquérito apenso; • Auto de inquirição da ofendida KKKKKK, de fls. 187 a 190 do inquérito apenso; • Auto de inquirição do ofendido LLLLLL, de fls. 198 a 201 do inquérito apenso; • Autos de diligência externa, de fls. 2087 e ss. e 3140 e ss. dos autos principais; • Informação PJ, de fls. 3199 a 3208 dos autos principais; • Informação MEO, de fls. 3227 e 3235 dos autos principais; • Fichas biográficas, de fls. 3228-3229 e 3236-3237 dos autos principais; • Listagens de tráfego, de fls. 3552-3553 dos autos principais; • Autos de análise, de fls. 3909 a 3926 e 4643 a 4652 dos autos principais; • Autos de transcrição de fls. 92 a 102, 103-104, 105-106, 147-148, 169 a 171, Transcrições do Apenso 4 – Intercepções telefónicas (sessões 4344, 4346, 4347, 4352, 4354, 4356, 4370, 4371, 4373, 4374, 4377, 4378, 4379 e 4380 do alvo 138716040 e 3140 do alvo 138992050 e respectivas localizações celulares dos CD 26 e 33; NUIPC 2114/25.5T9LRS • Auto de notícia por detenção, de fls. 4 v.º a 9 do inquérito apenso; • Autos de apreensão, de fls. 13-13v.º, 30, 206-206 v.º e 339-340 do inquérito apenso; • Auto de exame e avaliação, de fls. 14-15, 29 e 377 do inquérito apenso; • Auto de inquirição de JJJJJ, de fls. 16-16 v.º e 950 v.º a 952 do inquérito apenso; • Auto de inquirição de LLLLL, de fls. 17-17 v.º e 954-955 do inquérito apenso; • Auto de diligências inicial, de fls. 188 a 198 do inquérito apenso; • Auto de apreensão de veículo, de fls. 207-208 do inquérito apenso; • Autos de exame directo, de fls. 209 v.º a 210 v.º, 211 v.º-212 do inquérito apenso; • Relatórios periciais, de fls. 247 a 253, 505 a 507, 645, 857 a 875, 879 a 920, 967, 969 a 973, 977 a 981 v.º, 982 a 983 v.º do inquérito apenso e de fls. 5311 a 5313 do inquérito principal; • Auto de inquirição de QQ, de fls. 488 a 493 do inquérito apenso; • Auto de reconhecimento de objectos, de fls. 508 a 511 do inquérito apenso; • Auto de inquirição de MMMMMM, de fls. 512 a 515 do inquérito apenso; • Fotografia e documentos do veículo de matrícula ..-UJ-.., de fls. 616 a 622 do inquérito apenso; • Termo de juntada, de fls. 712 a 726 do inquérito apenso; • Auto de reconhecimento pessoal, de fls. 795-796 do inquérito apenso; • Relatório, de fls. 857 a 875 do inquérito apenso; • Auto de inquirição do agente da PSP MMMMM, de fls. 936 a 939 do inquérito apenso; • Auto de inquirição do agente da PSP OOOOO, de fls. 939 v.º a 941 do inquérito apenso; • Auto de inquirição do agente da PSP NNNNN, de fls. 941 v.º a 944 do inquérito apenso; • Auto de inquirição de KKKKK, de fls. 956 v.º-957 v.º do inquérito apenso; • Auto de inquirição de NNNNNN, de fls. 963 v.º-964 v.º do inquérito apenso; • Auto de diligência externa, de fls. 2350 a 2359 dos autos principais; • Informação Hospitalar, de fls. 3583 a 3605 e 3618 a 3631 dos autos principais; • Auto de visionamento, de fls. 2868 a 2876 dos autos principais; • Informação, de fls. 3102 a 3112 dos autos principais; • Autos de visionamento, de fls. 3606 a 3617 e 3987 a 3989 dos autos principais; • Autos de inquirição de OOOOOO, de fls. 3635 a 3637 dos autos principais; • Auto de inquirição de PPPPPP, de fls. 3639 a 3641 dos autos principais; • Autos de reconhecimento pessoal, de fls. 5213-5214 e 5215-5216 dos autos principais; • Auto de transcrição de fls. 198-199 do Apenso 4 – Intercepções telefónicas (eventos de rede do alvo 138716040). Crimes de condução sem habilitação legal • Autos de diligência externa (ADE), de fls. 1155 a 1158, 1320 a 1326, 1327 a 1330, 2212 a 2243, 2350 a 2373 e 2468 a 2471; • Ficha de consulta de condutores do IMT, de fls. 3403; Comum a todas as situações • Informação PJ, de fls. 239 a 248; • Informação da UIC-PJ, de fls. 293 a 301, 495, 2120, 2125, 2126, 2127, 2128, 2135 4332, 4333, 4376, 4377, 4379, 4391; • Informação do Departamento de armas e explosivos da PSP, de fls. 3493-3494; • Certificados de Registo Criminal, de fls. 4825 a 4876 v.º; • Apensos de Busca I a XX; • Auto de detenção em flagrante delito, de fls. 5227 a 5230; • Email da UIC da Polícia Judiciária, contendo Pirâmide ilustrativa da estrutura hierárquica do grupo, Cronograma geral de todos os eventos, Mapa dos locais dos eventos, Análise de Padrões e Tendências, Contabilização dos dias entre eventos e Identificação dos indivíduos mais vezes intervenientes nos eventos em análise, de fls. 5114 a 5126; • Apenso 2 – DVD contendo registo vídeo de 21.08.2024; • Apenso 3 – Documentação comprovativa; • Apenso 4 – Intercepções telefónicas; • Apenso 5 – Registo de som e imagem; • Apenso 7 – Informações da Via Verde.] Com efeito, os fortes indícios daqueles factos (com a excepção apontada) resultam da conjugação dos elementos de prova concretamente especificados no despacho de apresentação dos arguidos detidos a primeiro interrogatório judicial, nomeadamente os autos de inquirição, os autos de reconhecimento pessoal, os autos de transcrição de intercepções telefónicas e respectivas localizações celulares, os autos de busca e apreensão, os autos de apreensão, os autos de exame directo, o auto de detenção em flagrante delito, os relatórios de exame pericial, os apensos 2, 3, 4, 5 e 7, e apensos das buscas I, II, IV a VIII e X a XX, resultando da respectiva análise crítica e conjugada, de acordo com as regras da experiência e da lógica, incluindo as verificadas cronologia e localizações dos eventos e o modus operandi evidenciado, a constatação daquela forte indiciação, incluindo, especificamente, a intervenção imputada a cada um dos arguidos na factualidade em causa. Cabe realçar o seguinte: Relativamente aos arguidos QQQQQQ e RRRRRR – NUIPC 335/24.7PILRS Das inquirições de fls. 22 a 28, 153 a 156, 252 a 257 e 258 a 262 resulta que os assaltantes sabiam em concreto que o ofendido II era detentor de elevada quantia monetária no interior da sua residência, decorrente da venda do veículo da sua avó, a ofendida SS, informação que logicamente apenas lhes poderia ter sido transmitida pelos arguidos QQQQQQ e RRRRRR, os quais foram pessoalmente reconhecidos pelo ofendido II e pela testemunha CCCCCC, cfr. autos de reconhecimento pessoal de fls. 5165-5166 e 5167-5168, respectivamente, como tendo sido os compradores do veículo e que entregaram a II a quantia monetária de 25.000,00 € em numerário.. A identificação dos arguidos acima mencionados e da sua intervenção na factualidade em causa resulta ainda da conjugação do teor do Apenso 3, designadamente das conversas via WhatsApp, registo de chamadas telefónicas e emails de fls. 5 a 11. * Relativamente ao arguido AA - NUIPC 1304/24.2PBCSC Dos autos de análise de fls. 3909 a 3926 e 4643 a 4652, conjugados com o teor dos autos de transcrição de fls. 149-150 do Apenso 4 – Intercepções telefónicas, da Informação da MEO de fls. 1674 a 1677 e do email da DGRSP de fls. 3282, resulta que o arguido AA, no dia anterior ao assalto, quando contactou a arguida OOOO, que havia sinalizado a vítima, se encontrava nas imediações da residência desta última, a fim de efectuar o reconhecimento do local. Por outro lado, resulta ainda que, no dia do assalto, o arguido AA se encontrava na sua residência quando foi contactado pelo líder do grupo, o arguido JJ, deslocando-se, nessa sequência, para as imediações da residência assaltada. Acresce que, conforme resulta dos autos de transcrição de fls. 14-15, 20-21 e 22-23 do apenso 4 – intercepções telefónicas, conjugados com as localizações celulares do arguido JJ (cfr. auto de análise de fls. 3909 a 3926 e autos de transcrição de fls. 180-181, 182-183, 184-185, 186-187 do apenso 4 – intercepções telefónicas), no dia do assalto o arguido AA foi convocado por aquele para irem fazer novamente o reconhecimento do local de manhã e, posteriormente, para se dirigirem ao final da tarde para a residência da vítima. Decorre ainda que, pouco antes do assalto, o arguido AA deu indicações ao arguido JJ sobre o local e informou-o de como ia posicionar o seu veículo para a fuga. Pouco depois do assalto, quando já se encontrava em fuga, tal como o arguido JJ, conversou com este sobre o resultado do roubo que haviam acabado de praticar, questionando-o se a informação que havia dado era ou não fidedigna. Ora, tal informação sobre a vítima havia sido transmitida ao arguido AA pela arguida OOOO, conforme resulta dos autos de transcrição de fls. 31 a 36, 37 a 44, 45-46 do apenso 4 – intercepções telefónicas. Em conjugação com os demais elementos probatórios identificados foi considerado o teor dos autos de reconhecimento pessoal de fls. 5287-5288 e 5289-5290 dos autos principais - a arguida OOOO foi reconhecida pelos ofendidos -, e o dos relatórios de exame pericial de fls. 67 a 77 e 110 a 111 v.º do inquérito apenso e de fls. 5301. * Relativamente aos arguidos SSSSSS e TTTTTT - NUIPC 21/25.0JBLSB Da comunicação de notícia de crime de fls. 2 a 7 do inquérito apenso resulta que o veículo utilizado no assalto foi o da marca e modelo Dacia Jogger, de cores preta e verde, com a matrícula AR-..-DJ (táxi), tendo sido observados quatro indivíduos encapuzados a entrar no mesmo. Da conjugação do auto de análise de fls. 97 a 99 do inquérito apenso e da informação de fls. 2155 a 2178 dos autos principais (rota do veículo de matrícula AR-..-DJ no dia do assalto) com os autos de visionamento de fls. 103 a 109 e 110 a 114 e o termo de juntada de fls. 116 a 166, todos do inquérito apenso, resulta que os arguidos SSSSSS e TTTTTT se faziam transportar no aludido veículo, tendo imobilizado o veículo, por duas vezes, precisamente na rua da residência da vítima, a última das quais, poucos instantes antes do assalto ocorrer. No que respeita ao percurso de fuga após o assalto, o mesmo resulta dos mencionados auto de análise de fls. 97 a 99 do inquérito apenso e informação de fls. 2155 a 2178 dos autos principais com a informação da ViaVerde, de fls. 122 do apenso 7. Por outro lado, conforme decorre do auto de diligência externa de fls. 2087 a 2106, o arguido SSSSSS foi vigiado junto dos arguidos JJ e CC, tendo sido este último a enviar o nome e morada da vítima ao segundo, assim se demonstrando a relação entre todos. Relativamente ao arguido TTTTTT, é ainda de salientar que, conforme resulta do auto de transcrição de fls. 136 a 138 do apenso 4 – Intercepções telefónicas, no dia 14.02.2025, aquele arguido também se relaciona/relacionava com os arguidos JJ e CC, sendo este último seu cunhado. * Relativamente a XX - NUIPC 1304/24.2PBCSC Dos autos de transcrição de fls. 16 a 17 do apenso 4 – Intercepções telefónicas, resulta que, no dia do assalto, da parte da manhã, o arguido JJ - falando no plural, referindo-se a si e ao arguido FFFF -, avisou XX de que já estavam a caminho para o ir apanhar, dirigindo-se de seguida para as imediações da residência da vítima, conforme decorre da localização celular do arguido JJ (cfr. auto de análise de fls. 3909 a 3926 e auto de transcrição de fls. 180-181, do apenso 4 – intercepções telefónicas), a fim de efectuarem o reconhecimento do local. Por outro lado, dos autos de transcrição de fls. 18 a 19, 182-183, 184-185, 186-187 do apenso 4 – intercepções telefónicas e informação de fls. 1455 a 1472, resulta que o arguido JJ, ao final da tarde do dia do assalto, antes de se dirigir para as imediações da residência da vítima, estabeleceu contacto telefónico com o arguido FFFF, combinando a hora de partida com este e dando-lhe conta de que se encontrava à espera de XX para poder arrancar. Deste modo conclui-se que, no dia e iminência do assalto, XX, juntamente com os arguidos JJ e FFFF, se deslocou ao encontro do arguido AA, que se encontrava na sua residência, dirigindo-se todos de seguida para a residência da vítima. E, como já se referiu, dos autos de transcrição de fls. 20-21 e 22-23 do apenso 4 – intercepções telefónicas, resulta que os arguidos AA e JJ estabeleceram conversações telefónicas, tendo o primeiro, pouco tempo antes do assalto, dado indicações ao segundo e, pouco tempo depois do assalto, questionado o segundo sobre o resultado do assalto e se correspondia ao esperado. Em conjugação com os demais elementos probatórios identificados foi considerado o teor dos autos de reconhecimento pessoal de fls. 5287-5288 e 5289-5290 dos autos principais e o dos relatórios de exame pericial de fls. 67 a 77 e 110 a 111 v.º do inquérito apenso e de fls. 5301. * Relativamente ao NUIPC 21/25.0JBLSB Do auto de transcrição de fls. 55 do apenso 4 – Intercepções telefónicas, resulta que, precisamente à hora do assalto, XX recebeu uma chamada da sua companheira, a quem disse que não podia falar, accionando a antena que servia a área da residência assaltada - cfr. Informação de fls. 2155 a 2178, autos de análise de fls. 3909 a 3926 e 4643 a 4652 e auto de transcrição de fls. 174-175 do apenso 4 – Intercepções telefónicas. * Relativamente ao NUIPC 431/25.3GCALM Dos autos de transcrição de fls. 83-84 e 139-140 do apenso 4 – Intercepções telefónicas resulta que, no dia anterior ao assalto, o arguido JJ combinou encontrar-se no sítio do costume com o arguido CC, ou seja, no estacionamento adjacente ao Restaurante …, sito na .... Por sua vez, dos autos de transcrição de fls. 141-142 do apenso 4 – Intercepções telefónicas, resulta que, no início da madrugada do dia do assalto, o arguido CC ligou ao arguido JJ para lhe dar conta de que já tinha arranjado um veículo e de que ia deixá-lo no local do encontro. Dos autos de transcrição de fls. 143-144, 145-146, 165-166, 167 e 168 do apenso 4 – Intercepções telefónicas decorre que, na madrugada do dia do assalto, o arguido CC foi buscar o arguido JJ junto da sua residência, o que é corroborado pelo auto de análise de fls. 3909 a 3926 dos autos principais, do qual resulta que o arguido JJ accionou a antena que servia essa área, quer quando foi apanhado pelo arguido CC, quer após a ocorrência do assalto. Por outro lado, conforme resulta dos auto de diligência externa de fls. 2468 a 2471, HHHHH encontrou-se com os arguidos JJ e CC na véspera do assalto. Acresce que, conforme decorre do auto de diligência externa de fls. 2472 a 2479 dos autos principais, no dia do assalto e pouco tempo depois de este ter ocorrido, HHHHH foi visto a chegar ao ponto de encontro no veículo da marca e modelo Renault Scenic de cor Branca, com matrícula AR-..-DD, conduzido pelo arguido CC, no qual se faziam ainda transportar o arguido JJ e um elemento não identificado do grupo criminoso. Ora, o aludido veículo foi utilizado no assalto, conforme resulta dos autos de inquirição de fls. 50 a 52 e 77 a 79 do inquérito apenso, tendo passado no pórtico de Portagem da Ponte 25 de Abril, no dia do assalto, pelas 09h04, poucos minutos após este ter ocorrido, cfr. fls. 88 do Apenso 7 – Informação Via Verde. Acresce que, conforme resulta dos autos de transcrição de fls. 188 a 190 e 191 a 193, o telemóvel de HHHHH accionou as antenas do percurso entre o local de encontro em São João da Talha e a residência da vítima na Costa da Caparica. Em conjugação com os demais elementos probatórios identificados foi considerado o teor dos autos de reconhecimento pessoal de fls. 5205-5206 dos autos principais. * Relativamente ao NUIPC 242/25.6GBMTJ Do auto de transcrição de fls. 194 a 197 do apenso 4 – Intercepções telefónicas e Informação de fls. 3199 a 3208 dos autos principais resulta que XX accionou a célula que servia a área da residência assaltada, pelas 13h46, cerca de 34 minutos antes do início da execução do assalto e, posteriormente, pelas 14h49, accionou as células que demonstram a sua deslocação em fuga para São João da Talha. Acresce que, conforme decorre dos autos de transcrição de fls. 103-104 e 169 a 171 do apenso 4 – Intercepções telefónicas, o arguido JJ, após a ocorrência do assalto, recebeu uma chamada de IIIII, que o questionou sobre o ponto de situação, ao que o primeiro respondeu que que já estava, mas que não tinha sido um grande resultado. Dos autos de transcrição de fls. 165-166 do apenso 4 – Intercepções telefónicas, resulta que o arguido JJ recebeu uma chamada de IIIII, dando-lhe indicações sobre o local do encontro para dividirem o saque, ouvindo-se a voz de XX a dar a indicação da sua morada ao primeiro para este transmitir ao segundo, de onde se concluiu que XX se encontrava no interior do mesmo veículo que o arguido UUUUUU. * Relativamente ao arguido JJ - NUIPC 254/24.7PILRS Dos autos de inquirição de fls. 53 a 56 e 85 a 87 do inquérito apenso resulta que o veículo utilizado no assalto foi o da marca e modelo Ford Kuga, de cor azul, com a matrícula AZ-..-DC. Ora, conforme decorre do Auto de diligência externa de fls. 22 e ss., mormente das cópias de contratos de aluguer, de fls. 32, 33 e 34, o aludido veículo é propriedade de ..., sita na ..., encontrando-se, à data do assalto, desde as 14h49, alugado ao arguido DD. Por sua vez, do auto de transcrição de fls. 50-51 do apenso 4 – Intercepções telefónicas, resulta uma relação próxima e de confiança entre o arguido DD e o arguido JJ, tendo este se deslocado até à casa do primeiro acompanhado de um indivíduo não identificado tratado por … e de outro de alcunha VVVVVV. Acresce que do auto de transcrição de fls. 107 a 109 do apenso 4 – Intercepções telefónicas decorre que o arguido JJ deu conta a HHHHH de que foi contactado pelo arguido DD e que este iria ter com ele para lhe explicar um trabalho (no descrito verificado contexto, evidentemente um assalto) que tinha arranjado para os três, que só poderia ser discutido pessoalmente, demonstrando-se assim que o arguido DD pertencia ao Grupo Criminoso liderado pelo arguido JJ. Por outro lado, pelas razões supra e infra expostas, dos autos resulta amplamente demonstrado que o arguido JJ, na qualidade de líder criminoso, funcionava como um verdadeiro “pivot” da vontade colectiva do grupo, não dispensando a sua participação em todas as acções relacionadas com a concretização dos ilícitos. Pelo que, considerando o modus operandi e as características físicas dos assaltantes, apenas é razoável a conclusão de que o arguido JJ não só determinou a realização deste assalto, como foi um dos seus executantes. * Relativamente ao NUIPC 1018/24.3PBOER Do auto de inquirição de fls. 32 a 36 e da folha de suporte de fls. 20-21 resulta que o veículo utilizado no assalto foi o da marca Opel Corsa, de cor laranja, com matrícula BG-..-MG. Ora, o aludido veículo é propriedade de AAAAAA, o qual o emprestou ao seu filho OOO que, por sua vez, o “emprestou” a um indivíduo de etnia cigana que costumava frequentar um Café em São João da Talha, o qual tinha na sua posse uma arma de fogo e um bastão, bem como colete e um boné de pala escuro com as siglas PSP, conforme decorre da Ficha de registo automóvel de fls. 22 e dos autos de inquirição de fls. 79 a 81, 83 a 86 e 136 a 138. Acresce que do auto de transcrição de fls. 12-13 do apenso 4 – Intercepções telefónicas resulta que o arguido JJ conversou, em linguagem codificada, com um indivíduo de nome WWWWWW que “comprava” carros a um cidadão indiano; conjugado com o Auto de diligência externa de fls. 2087 a 2106 e 2350 a 2359, demonstrando que o arguido JJ frequentava o Bairro sito na ..., resulta que arguido JJ conhecia OOO e sabia que este alugava carros, estando interessado em fazê-lo. Por outro lado, como referido, dos autos resulta amplamente demonstrado que o arguido JJ, na qualidade de líder criminoso, funcionava como um verdadeiro “pivot” da vontade colectiva do grupo, não dispensando a sua participação em todas as acções relacionadas com a concretização dos ilícitos. Pelo que, considerando o modus operandi e as características físicas dos assaltantes (cfr. autos de inquirição de fls. 29 a 31, 32 a 36, 45 a 48 e 54 a 57), resulta clara a conclusão de que o arguido JJ não só determinou a realização deste assalto, como foi um dos seus executantes. * Relativamente ao NUIPC 335/24.7PILRS Dos autos de inquirição de fls. 22 a 28, 252 a 257, 258 a 262, conjugados com o auto de denúncia de fls. 3-4 resultam as características físicas dos assaltantes, designadamente, a sua etnia cigana e o facto de um deles ser possuidor de diversas estrelas tatuadas nos braços e ter sido reiteradamente apelidado de KK ou chefe. Ora, o arguido JJ tem precisamente a alcunha de KK e apresenta os seus braços tatuados com diversas estrelas, conforme resulta do DVD do Apenso 2, correspondente ao vídeo, na forma de história/directo de 21.08.2024, que EEE publicou na sua Página da Rede Social Facebook …. Nesse vídeo observa-se EEE a tratar o arguido JJ por chefe. Acresce que da informação de fls. 239 a 248 foi possível confirmar de forma clara e inequívoca que o arguido JJ utiliza/va a alcunha de KK ou UU, apresentava os braços tatuados com diversas estrelas e se relacionava com WW, o qual foi identificado pelo ofendido II como sendo outro dos assaltantes (cfr. auto de inquirição de fls. 22), bem como com os arguidos EE e DD e com XXXXXX, o que é corroborado ainda pelos autos de diligência externa de fls. 2087 a 2106, 2350 a 2359 e 2540 a 2554. Por fim, do auto de transcrição de fls. 156 a 158 do apenso 4 – Intercepções telefónicas resulta que XXXXXX conversou, em linguagem codificada, com HHHHH sobre algo que teriam de ir ver - logicamente, no verificado contexto, potencial vítima de assalto -, e que, em último caso, era o chefe que decidia, ou seja, o arguido JJ. Pelo que, considerando o modus operandi e as características físicas dos assaltantes (cfr. autos de inquirição de fls. 22 a 28, 252 a 257, 258 a 262), é clara a conclusão de que o arguido JJ não só determinou a realização deste assalto, como foi um dos seus executantes. Em conjugação com os demais elementos probatórios identificados foi considerado o teor dos autos de reconhecimento pessoal de fls. 5165-5166, 5167-5168, 5189-5190, 5278-5279 e 5280-5281 dos autos principais, do auto de interrogatório presidido por magistrado do Ministério Público de EEE, de fls. 5507 a 5517, e do auto de interrogatório presidido por magistrado do Ministério Público do arguido EE, de fls. 5519 a 5529. * Relativamente ao NUIPC 2358/24.7PKLSB Decorre dos autos de inquirição de fls. 59 a 61, 62 a 64 e 65 a 67 do inquérito apenso a percepção testemunhal de que no assalto foi utilizado um veículo do tipo Mercedes Classe A (por ter a traseira curta), cinzento-escuro, com os vidros traseiros escuros (fumados) e que os assaltantes eram 3 (três). Do auto de transcrição de fls. 122-123 do apenso 4 – Intercepções telefónicas resulta, no dia do assalto, a combinação do encontro entre o arguido JJ e o arguido BB, sendo que o segundo, através de linguagem codificada, solicitou ao primeiro que trouxesse os documentos e as coisas, ou seja, entre o mais, os crachás e os documentos a simular o mandado judicial de busca. Acresce que dos autos de transcrição de fls. 47-48 do apenso 4 – Intercepções telefónicas decorre que o arguido BB efectivamente pertencia ao Grupo Criminoso liderado pelo arguido JJ, cabendo-lhe não só executar os assaltos, como também recolher informação sobre potenciais vítimas, propondo ao segundo a execução de um novo assalto a uma residência com o modus operandi habitual. Por outro lado, da informação de fls. 1455 a 1472, dos autos de análise de fls. 3909 a 3926 e 4643 a 4652 dos autos principais e do auto de transcrição de fls. 178-179 do apenso 4 – Intercepções telefónicas, extrai-se que o arguido JJ accionou a antena que servia a área da residência assaltada precisamente à hora do assalto, para logo depois accionar a antena que servia a área da residência do arguido BB, a 120 metros desta, demonstrando que aí reuniram para dividirem o saque. Por outro lado, como exposto, dos autos resulta amplamente demonstrado que o arguido JJ, na qualidade de líder criminoso, funcionava como um verdadeiro “pivot” da vontade colectiva do grupo, não dispensando a sua participação em todas as acções relacionadas com a concretização dos ilícitos. Pelo que, considerando o modus operandi e as características físicas dos assaltantes (cfr. autos de inquirição de fls. 29 a 31, 32 a 36, 45 a 48 e 54 a 57), é clara a conclusão de que o arguido JJ não só determinou a realização deste assalto, como foi um dos seus executantes. * Relativamente ao NUIPC 1304/24.2PBCSC Dos autos de transcrição de fls. 14-15, 16-17, 18-19, 20-21 e 22-23 do apenso 4 – intercepções telefónicas, conjugados com as localizações celulares do arguido JJ (cfr. Informação de fls. 1455 a 1472, autos de análise de fls. 3909 a 3926 e 4643 a 4652 e autos de transcrição de fls. 180-181, 182-183, 184-185, 186-187 do apenso 4 – intercepções telefónicas), no dia do assalto, este arguido, enquanto líder do Grupo Criminoso, reuniu os operacionais (“juntar o rebanho”), entre eles, os arguidos AA e PP e HHHHH, para irem fazer o reconhecimento do local de manhã, encontrando-se todos primeiro na casa do primeiro destes, e, posteriormente, ao final da tarte, para se dirigirem para a residência da vítima a fim de executarem o assalto. O que é ainda corroborado pela informação de fls. 62 a 67 do apenso 7 – Informação Via Verde, que demonstra as passagens nas portagens do veículo que foi utilizado no roubo, da marca e modelo Renault Clio, de cor cinza, com a matrícula ..-ZF-.., o qual se encontrava alugado ao arguido FFFF. Decorre ainda que, pouco antes do assalto, o arguido AA deu indicações ao arguido JJ sobre o local e informou-o de como ia posicionar o seu veículo para a fuga. Pouco depois do assalto, os arguidos JJ e AA, que se encontravam em fuga em veículos distintos, conversaram sobre o resultado do roubo que haviam acabado de praticar, tendo o segundo questionado o primeiro (de modo retórico) sobre se a informação que havia dado era ou não fidedigna. Por outro lado, aquando da inspecção judiciária ao local do crime foi recolhida uma marca de calçado da marca e modelo Adidas LA Trainer (cfr. relatório de exame pericial de fls. 110 a 111. V.º), coincidente não só com o calçado que o arguido JJ usava quando foi vigiado conforme Auto de diligência externa de fls. 2468 a 2471, mas também com o par de sapatilhas que foi apreendido na residência desse arguido, que apresenta concordâncias formais e dimensionais com o vestígio recolhido, cfr. Auto de busca e apreensão de fls. 9-10 e auto de exame directo, de fls. 28 do apenso VII e relatório de exame pericial de fls. 5301, elemento probatório que deverá assim ser considerado com o restante. Por fim, a arguida OOOO foi reconhecida pelos ofendidos, cfr. autos de reconhecimento pessoal de fls. 5287-5288 e 5289-5290. * Relativamente ao NUIPC 21/25.0JBLSB Dos autos de transcrição de fls. 52 e 53-54 do apenso 4 – Intercepções telefónicas resulta que, 3 (três) dias antes do assalto, o arguido JJ recebeu do arguido CC, através de contactos telefónicos, o nome e a morada da vítima a assaltar, tendo inclusivamente informações para completar e corrigir esses elementos, a fim de que os mesmos constassem correctamente no mandado de busca simulado. Por sua vez, do auto de diligências de fls. 2087 a 2106 decorre a confirmação dos interlocutores acima mencionados, os quais se encontram, entre outros, com XX, o que também é corroborado pelo auto de diligência externa de fls. 2350 a 2352. Por outro lado, do auto de transcrição de fls. 114 a 116 do apenso 4 – Intercepções telefónicas, resulta que, no dia do assalto, o arguido CC combinou com o arguido JJ encontrar-se com este e outros indivíduos pelas 18h00, com o objectivo de deixar o seu veículo estacionado no local acordado e ir com eles noutro veículo. No meio da conversa, o arguido JJ afirmou já ter os documentos tratados, numa clara alusão aos mandados de busca simulados. Estes elementos são corroborados pela comunicação de notícia de crime de fls. 2 a 7 do inquérito apenso, da qual resulta que, efectivamente, no assalto foi utilizado um único veículo da marca Dacia Jogger, de cores preta e verde, com a matrícula AR-..-DJ (táxi). E conjugado com o teor do auto de análise de fls. 97 a 99 do inquérito apenso e da Informação de fls. 2155 a 2178 dos autos principais (rota do veículo de matrícula AR-..-DJ no dia do assalto), com os autos de visionamento de fls. 103 a 109 e 110 a 114 e o termo de juntada de fls. 116 a 166, todos do inquérito apenso, resulta que no aludido veículo se faziam transportar 6 (seis) assaltantes, porquanto, no Posto de Abastecimento de Massamá, se constata que o arguido HHH se fazia transportar na bagageira, apresentando-se os restantes lugares vagos na sequência de terem deixado os operacionais junto à residência da vítima. No que respeita ao percurso de fuga após o assalto, em direcção à residência do arguido JJ, o mesmo resulta dos mencionados autos de análise de fls. 97 a 99 do inquérito apenso e Informação de fls. 2155 a 2178 dos autos principais com a informação da ViaVerde, de fls. 122 do apenso 7. Por outro lado, conforme decorre do Auto de Diligência Externa de fls. 2087 a 2106, o arguido JJ foi vigiado junto dos arguidos QQ e CC, tendo sido este último a enviar o nome e a morada da vítima ao primeiro, assim se demonstrando a relação entre todos. Dos autos de transcrição 118 a 120, 131 a 133, 134-135, 136 a 138, do apenso 4 – Intercepções telefónicas, resulta a relação existente entre os arguidos JJ, CC e TTTTTT e XX, combinando encontros entre si. * Relativamente ao NUIPC 431/25.3GCALM Dos autos de transcrição de fls. 83-84 e 139-140 do apenso 4 – Intercepções telefónicas resulta que, no dia anterior ao assalto, o arguido JJ combinou encontrar-se no sítio do costume com o arguido CC, ou seja, no estacionamento adjacente ao Restaurante …, sito na R. …, em São João da Talha, Loures. Por sua vez, dos autos de transcrição de fls. 141-142 do apenso 4 – Intercepções telefónicas, resulta que, no início da madrugada do dia do assalto, o arguido CC ligou ao arguido JJ para lhe dar conta de que já tinha arranjado um veículo e que ia deixá-lo no local do encontro. Dos autos de transcrição de fls. 143-144, 145-146, 165-166, 167 e 168 do apenso 4 – Intercepções telefónicas decorre que, na madrugada do dia do assalto, o arguido CC foi buscar o arguido JJ junto da sua residência, o que é corroborado pelo auto de análise de fls. 3909 a 3926 dos autos principais, do qual resulta que o arguido JJ accionou a antena que servia essa área, quer quando foi apanhado pelo arguido CC, quer após a ocorrência do assalto. Por outro lado, conforme resulta dos auto de diligência externa de fls. 2468 a 2471, o arguido JJ encontrou-se com o arguido CC e HHHHH na véspera do assalto. Acresce que, conforme decorre do auto de diligência externa de fls. 2472 a 2479 dos autos principais, no dia do assalto e pouco tempo depois deste ter ocorrido, o arguido JJ foi visto a chegar ao ponto de encontro no veículo da marca e modelo Renault Scenic de cor branca, com matrícula AR-..-DD, conduzido pelo arguido CC, no qual se faziam ainda transportar HHHHH e um elemento não identificado do grupo criminoso. Ora, o aludido veículo foi utilizado no assalto, conforme resulta dos autos de inquirição de fls. 50 a 52 e 77 a 79 do inquérito apenso, tendo passado no pórtico de Portagem da Ponte 25 de Abril, no dia do assalto, pelas 09h04, poucos minutos após este ter ocorrido, cfr. fls. 88 do Apenso 7 – Informação Via Verde, conjugado com os autos de análise de fls. 3909 a 3926 e 4643 a 4652, reflectindo o percurso de fuga até ao local de partida e chegada do assalto. Por fim, o arguido JJ foi reconhecido pelo ofendido, cfr. auto de reconhecimento pessoal de fls. 5205-5206. * Relativamente ao NUIPC 242/25.6GBMTJ Da informação de fls. 3199 a 3208, dos autos de análise de fls. 3909 a 3926 e 4643 a 4652 e do auto de transcrição 147-148 do apenso 4 – Intercepções telefónicas, resulta que o arguido JJ accionou a antena que servia a área da residência da vítima, já se encontrando junto à mesma cerca de 40m antes do assalto. Dos autos de transcrição de fls. 92 a 102 do apenso 4 – Intercepções telefónicas e Informação MEO, de fls. 3227, resulta que o arguido JJ, nos instantes que antecederam o assalto, trocou mensagens com YYYY, tendo sido informado de quem estava presente na residência e da oportunidade de entrada na mesma, sendo que o primeiro accionou a antena que servia a área da residência assaltada. Por sua vez, dos autos de transcrição 103-104, 105-106, 147-148, 169 a 171 do apenso 4 – Intercepções telefónicas e Informação MEO, de fls. 3235, decorre que IIIII, após a consumação do assalto, estabeleceu diversos contactos telefónicos com o arguido JJ, a fim de apurar o resultado do mesmo e combinar um local de encontro para divisão do saque, mais concretamente, na rua da residência de HHHHH, em São João da Talha, Loures. Acresce que dos autos de análise de fls. 3909 a 3926 e 4643 a 4652 e do auto de transcrição 169 a 171 do apenso 4 – Intercepções telefónicas resulta o percurso de fuga que o arguido JJ efectuou de regresso à zona da sua residência em São João da Talha, através da Ponte Vasco da Gama. Por outro lado, dos autos de inquirição de fls. 198 a 201 e 204 a 207, decorre que os assaltantes iam com um objectivo específico, denotando conhecimento prévio das vítimas e do que pretendiam encontrar. * Relativamente ao NUIPC 2114/25.5T9LRS Da informação de fls. 3102 a 3112 dos autos principais, resulta que o arguido JJ, precisamente à hora do assalto, accionou a antena que servia a área da residência assaltada. Decorre ainda que depois do assalto o arguido JJ accionou a antena que servia a área do Hospital do Barreiro. Ora, conforme resulta dos autos de inquirição de fls. 17-17 v.º, 941 v.º a 944, 950 v.º a 952, 954-955, 956 v.º-957, 963 v.º-964 v.º do inquérito apenso, para além dos assaltantes que foram detidos em flagrante delito, pelo menos um outro logrou concretizar a fuga, saltando de uma janela da cozinha (segundo andar), o que é também corroborado pelos objectos e armas de fogo que foram apreendidos no terraço das traseiras do prédio, onde se incluíam aqueles que tinham acabado de ser subtraídos da residência, conforme auto de apreensão de fls. 206-206 v.º, auto de exame directo 211 v.º-212 e relatório de exame pericial de fls. 879 a 920 do inquérito apenso. Acresce que, não obstante o arguido JJ se ter identificado com o nome do seu irmão QQQQQ, primeiro no Hospital do Barreiro para onde se dirigiu de imediato após o assalto e, posteriormente, no Hospital de Vila Franca de Xira, para onde se dirigiu posteriormente, conforme Informação de fls. 3583 a 3605 e 3618 a 3631, do auto de visionamento de fls. 3606 a 3617 e dos autos de inquirição de fls. 3635 a 3637 e 3639 a 3641 logrou-se apurar que se tratava do arguido JJ, levando à conclusão de que se feriu aquando da sua fuga, a qual implicou um salto do segundo andar. Por outro lado, como exposto, resulta amplamente demonstrado que o arguido JJ, na qualidade de líder criminoso, funcionava como um verdadeiro “pivot” da vontade colectiva do grupo, não dispensando a sua participação em todas as acções relacionadas com a concretização dos ilícitos. Pelo que, considerando o modus operandi e as características físicas dos assaltantes, é clara a conclusão de que o arguido JJ não só determinou a realização deste assalto, como foi um dos seus executantes, tendo conseguido fugir. Em conjugação com os demais elementos probatórios identificados foi considerado o teor dos autos de reconhecimento pessoal de fls. 795-796 do inquérito apenso e de fls. 5213-5214 e 5215-5216 dos autos principais e o dos relatórios periciais de fls. 247 a 253, 505 a 507, 645, 857 a 875, 879 a 920, 967, 969 a 973, 977 a 981 v.º, 982 a 983 v.º do inquérito apenso e de fls. 5311 a 5313 do inquérito principal. * Relativamente ao arguido YYYYYY - 2358/24.7PKLSB Decorre dos autos de inquirição de fls. 59 a 61, 62 a 64 e 65 a 67 do inquérito apenso a percepção de que no assalto foi utilizado um veículo do tipo Mercedes Classe A (por ter a traseira curta), cinzento-escuro, com os vidros traseiros escuros (fumados) e que os assaltantes eram 3 (três). Ora, na realidade, o veículo utilizado no assalto foi o da marca e modelo Renault Clio (modelo novo de traseira curta), de cor cinzento escuro, com a matrícula ..-ZF-.., o qual foi alugado pelo arguido PP, precisamente no dia e pouco tempo antes do assalto, conforme decorre do Termo de Juntada de fls. 3849 a 3866, mormente, do contrato de fls. 3858 dos autos principais, o qual foi igualmente usado no assalto com o NUIPC 1304/24.2PBCSC, conforme resulta, designadamente, da informação de fls. 62 a 67 do Apenso 7 – Informação Via Verde e do auto de transcrição de fls. 18-19 do Apenso 4 – Intercepções telefónicas. Dos autos de transcrição de fls. 122-123 do apenso 4 – Intercepções telefónicas e do email da Santa Casa a Misericórdia de Lisboa de fls. 4521 a 4524 resulta a demonstração, no dia do assalto, da combinação do encontro entre o arguido BB e o arguido JJ, sendo que o primeiro, através de linguagem codificada, solicitou ao segundo que trouxesse os documentos e as coisas, ou seja, entre o mais, os crachás e os documentos a simular o mandado judicial de busca. Acresce que, dos autos de transcrição de fls. 47-48 do apenso 4 – Intercepções telefónicas decorre que o arguido BB efectivamente pertencia ao Grupo Criminoso liderado pelo arguido o arguido JJ, cabendo-lhe não só executar os assaltos, como também recolher informação sobre potenciais vítimas, propondo ao segundo a execução de um novo assalto a uma residência com o modus operandi habitual. Por outro lado, da informação de fls. 1455 a 1472, do auto de análise de fls. 3909 a 3926 dos autos principais e do auto de transcrição de fls. 178-179 do apenso 4 – Intercepções telefónicas, extrai-se que o arguido JJ accionou a antena que servia a área da residência assaltada, precisamente à hora do assalto, para logo depois accionar a antena que servia a área da residência do arguido BB, a apenas 120 metros desta, demonstrando logicamente que aí reuniram para dividirem o saque, conforme auto de análise de fls. 4643 a 4652. * Relativamente a MMM e NNN - NUIPC 242/25.6GBMTJ Dos autos de transcrição de fls. 92 a 102 do apenso 4 – Intercepções telefónicas e Informação MEO, de fls. 3227, resulta que YYYY, nos instantes que antecederam o assalto, trocou mensagens com o arguido JJ, informando-o de quem estava presente na residência e da oportunidade de entrada na mesma, sendo que este último accionou a antena que servia a área da residência assaltada. Por sua vez, dos autos de transcrição 103-104, 105-106, 147-148, 169 a 171 do apenso 4 – Intercepções telefónicas e Informação MEO, de fls. 3235, decorre que IIIII, após a consumação do assalto, estabeleceu diversos contactos telefónicos com o arguido JJ, a fim de apurar o resultado do mesmo e combinar um local de encontro para divisão do saque, mais concretamente, na rua da residência de HHHHH, em São João da Talha, Loures. Acresce que numa tentativa de contacto, momentos antes do assalto, o arguido JJ accionou a antena que servia a área da residência assaltada. Por outro lado, dos autos de inquirição de fls. 198 a 201 e 204 a 207, decorre que os assaltantes iam com um objectivo específico, denotando conhecimento prévio das vítimas e do que pretendiam encontrar. Importa ainda salientar que YYYY e IIIII residiam no mesmo prédio (cfr. Informação de fls. 3199 a 3247) e eram conhecidos entre si. * Relativamente ao arguido OOO - NUIPC 1018/24.3PBOER Do auto de inquirição de fls. 32 a 36 e da folha de suporte de fls. 20-21 resulta que o veículo utilizado no assalto foi o da marca Opel Corsa, de cor laranja, com matrícula BG-..-MG. Ora, o aludido veículo é propriedade de AAAAAA, o qual o emprestava ao seu filho OOO, nomeadamente para trabalhar no serviço TVDE, conforme decorre da Ficha de registo automóvel de fls. 22 e do auto de inquirição de fls. 79 a 81. Acresce que, conforme resulta do auto de inquirição de fls. 5499-5502, o arguido OOO apenas por uma vez emprestou o veículo de matrícula BG-..-MG a um amigo que não tinha etnia cigana em Abril ou Maio de 2024, até porque, como trabalhava com outro motorista e este podia precisar dele, não o podia fazer, de onde se conclui que no dia do assalto o aludido veículo estava na sua posse. Por outro lado, do auto de transcrição de fls. 12-13 do apenso 4 – Intercepções telefónicas resulta que o arguido JJ conversou, em linguagem codificada, com um indivíduo de nome WWWWWW que “comprava” carros a um cidadão indiano, conjugado com o Auto de diligência externa de fls. 2087 a 2106 e 2350 a 2359, demonstrando que o arguido JJ frequentava o Bairro sito na ..., resulta que arguido JJ conhecia OOO e sabia que este disponibilizava carros, estando interessado em fazê-lo novamente. Relativamente ao arguido CC - NUIPC 21/25.0JBLSB Dos autos de transcrição de fls. 52 e 53-54 do apenso 4 – Intercepções telefónicas resulta que, apenas 3 (três) dias antes do assalto, o arguido CC transmitiu ao arguido JJ o nome e a morada da vítima a assaltar, tendo, inclusivamente, completado e até corrigido esses elementos, a fim de que os mesmos constassem correctamente no mandado de busca simulado. Por sua vez, do auto de diligências de fls. 2087 a 2106, decorre a confirmação dos interlocutores acima mencionados, os quais se encontram, entre outros, com XX, o que também é corroborado pelo auto de diligência externa de fls. 2350 a 2352. Por outro lado, do auto de transcrição de fls. 114 a 116 do apenso 4 – Intercepções telefónicas, resulta que, no dia do assalto, o arguido CC combina com o arguido JJ encontrar-se com este e outros indivíduos pelas 18h00, com o objectivo de deixar o seu veículo estacionado no local acordado e ir com eles noutro veículo. No meio da conversa, o arguido JJ assume já ter os documentos tratados, numa clara alusão aos mandados de busca simulados. Dos autos de transcrição 118 a 120, 131 a 133, 134-135, 136 a 138, do apenso 4 – Intercepções telefónicas, resulta a relação existente entre os arguidos CC, JJ e HHH e XX, combinando encontros entre si. * Relativamente ao NUIPC 431/25.3GCALM Dos autos de transcrição de fls. 83-84 e 139-140 do apenso 4 – Intercepções telefónicas resulta que, no dia anterior ao assalto, o arguido JJ combinou encontrar-se no sítio do costume com o arguido CC, ou seja, no estacionamento adjacente ao Restaurante …, sito na .... Por sua vez, dos autos de transcrição de fls. 141-142 do apenso 4 – Intercepções telefónicas, resulta que, no início da madrugada do dia do assalto, o arguido CC ligou ao arguido JJ para lhe dar conta de que já tinha arranjado um veículo e de que ia deixá-lo no local do encontro. Dos autos de transcrição de fls. 143-144, 145-146, 165-166, 167 e 168 do apenso 4 – Intercepções telefónicas decorre que, na madrugada do dia do assalto, o arguido CC foi buscar o arguido JJ junto da sua residência, o que é corroborado pelo auto de análise de fls. 3909 a 3926 dos autos principais, do qual resulta que o arguido JJ accionou a antena que servia essa área, quer quando foi apanhado pelo arguido CC, quer após a ocorrência do assalto. Por outro lado, conforme resulta dos auto de diligência externa de fls. 2468 a 2471, o arguido CC encontrou-se com o arguido JJ e HHHHH na véspera do assalto. Acresce que, conforme decorre do auto de diligência externa de fls. 2472 a 2479 dos autos principais, no dia do assalto e pouco tempo depois deste ter ocorrido, o arguido CC foi visto a chegar ao ponto de encontro, ao volante do veículo da marca e modelo Renault Scenic de cor branca, com matrícula AR-..-DD, no qual se faziam ainda transportar o arguido JJ e HHHHH e um elemento do grupo criminoso não identificado. Ora, o aludido veículo foi utilizado no assalto, conforme resulta dos autos de inquirição de fls. 50 a 52 e 77 a 79 do inquérito apenso, tendo passado no pórtico de Portagem da Ponte 25 de Abril, no dia do assalto, pelas 09h04, poucos minutos após este ter ocorrido, cfr. fls. 88 do Apenso 7 – Informação Via Verde, conjugado com o auto de análise de fls. 3909 a 3926, que reflecte o percurso de fuga até ao local de partida e chegada do assalto. * Relativamente ao arguido DD - NUIPC 254/24.7PILRS Dos autos de inquirição de fls. 53 a 56 e 85 a 87 do inquérito apenso resulta que o veículo utilizado no assalto foi o da marca e modelo Ford Kuga, de cor azul, com a matrícula AZ-..-DC. Ora, conforme decorre do Auto de diligência externa de fls. 22 e ss., mormente das cópias de contratos de aluguer, de fls. 32, 33 e 34, o aludido veículo é propriedade de Kitiri Rent a Car Portugal S.A., sita na ..., encontrando-se, à data do assalto, desde as 14h49, alugado ao arguido DD. Por sua vez, do auto de transcrição de fls. 50-51 do apenso 4 – Intercepções telefónicas, resulta uma relação próxima e de confiança entre os arguidos DD e JJ, tendo este se deslocado até à casa do primeiro acompanhado de um indivíduo tratado por … e outro de alcunha VVVVVV. Acresce que do auto de transcrição de fls. 107 a 109 do apenso 4 – Intercepções telefónicas decorre que o arguido JJ deu conta a HHHHH de que foi contactado pelo arguido DD e que este iria ter com ele para lhe explicar um trabalho (assalto) que tinha arranjado para os três que só poderia ser discutido pessoalmente, demonstrando-se assim que o arguido DD pertencia ao Grupo Criminoso liderado pelo arguido JJ, cabendo-lhe não só disponibilizar veículos para os assaltos, como também recolher informação sobre potenciais vítimas. Por fim, da informação de fls. 239 a 248 foi possível confirmar de forma clara e inequívoca que o arguido DD conhecia e se relacionava com o arguido JJ, bem como com outros elementos do grupo criminoso. * Relativamente ao NUIPC 2114/25.5T9LRS Do relatório de exame pericial de fls. 5311 a 5313 do inquérito principal, resulta que no par de luvas que foi apreendido num dos veículos que foi utilizado no assalto foram recolhidos dois perfis de ADN, um de RR e outro do arguido DD, o que, tendo RR sido detido em flagrante delito, implica a conclusão lógica de que o arguido DD também participou como executante no assalto, o que é corroborado pelos autos de inquirição dos quais decorre que o grupo de assaltantes era composto por pelo menos 5 (cinco) elementos. * Relativamente ao arguido PP - NUIPC 2358/24.7PKLRS Decorre dos autos de inquirição de fls. 59 a 61, 62 a 64 e 65 a 67 do inquérito apenso a percepção testemunhal de que no assalto foi utilizado um veículo do tipo Mercedes Classe A (por ter a traseira curta), cinzento-escuro, com os vidros traseiros escuros (fumados) e que os assaltantes eram 3 (três). Ora, na realidade o veículo utilizado no assalto foi o da marca e modelo Renault Clio (modelo novo de traseira curta), cinzento-escuro, com a matrícula ..-ZF-.., o qual foi alugado pelo arguido PP, precisamente no dia e pouco tempo antes do assalto, conforme decorre do Termo de Juntada de fls. 3849 a 3866, mormente, do contrato de fls. 3858 dos autos principais, o qual foi igualmente usado no assalto com o NUIPC 1304/24.2PBCSC, conforme resulta, designadamente, da informação de fls. 62 a 67 do Apenso 7 – Informação Via Verde e do auto de transcrição de fls. 18-19 do Apenso 4 – Intercepções telefónicas. Desta conjugação de elementos, considerando o veículo utilizado, a hora do aluguer e o número de elementos do assalto, apenas é razoável a conclusão de que o arguido PP participou no mesmo. * Relativamente ao NUIPC 1304/24.2PBCSC Do auto de transcrição de fls. 18-19 do Apenso 4 – Intercepções telefónicas resulta que, poucas horas antes do assalto, os arguidos PP e JJ conversaram sobre a hora de partida e o atraso de XX em arranjar veículo, tendo o primeiro dito que, se fosse caso disso, levavam o que tinha alugado, ou seja, o da marca e modelo Renault Clio, cinzento escuro, com a matrícula ..-ZF-.., conforme Termo de Juntada de fls. 3849 a 3866, mormente, do contrato de fls. 3858 dos autos principais. Da informação de fls. 1455 a 1472 e do auto de análise de fls. 3909 a 3926, conjugado com os autos de transcrição de fls. 20-21 e 22-23, decorre que o arguido PP se encontrava com o arguido JJ, o qual à hora do assalto, accionou a antena que servia a área da residência assaltada. Por outro lado, da informação de fls. 1455 a 1472 e dos autos de análise de fls. 3909 a 3926 e 4643 a 4652, conjugado com as fls. 62 a 67 do Apenso 7 – Informação Via Verde e os autos de transcrição de fls. 16-17, decorre que o arguido PP foi buscar o arguido JJ à sua residência, tendo-se deslocado à residência do arguido AA e, de seguida, à residência da vítima, na manhã do dia do assalto, a fim de efectuarem o reconhecimento do local. Por fim, a arguida OOOO foi reconhecida pelos ofendidos, cfr. autos de reconhecimento pessoal de fls. 5287-5288 e 5289-5290. * Relativamente a EE - NUIPC 335/24.7PILRS Dos autos de inquirição de fls. 22 a 28, 252 a 257 e 258 a 262, conjugados com o auto de denúncia de fls. 3-4, resultam as características físicas dos assaltantes, designadamente a sua etnia cigana, e que, durante o assalto, dois deles reiteradamente se trataram entre si por “KK” ou “chefe” e “LL”. Ora, o arguido EE tem precisamente a alcunha de VV ou LL e o arguido JJ tem a alcunha de KK, conforme resulta dos autos de interrogatório de arguido detido perante Magistrado do Ministério Público, de fls. 5507 a 5517 e 5519 a 5519, do auto de diligência externa de fls. 582, conjugado com o auto de transcrição de fls. 5-6 do apenso 4, do qual decorre que o arguido EE se identifica como VV, sendo que foi perceptível ZZZZZZ. Acresce que do auto de interrogatório de arguido detido perante Magistrado do Ministério Público, de fls. 5519 a 5519 decorre ainda que quando questionado sobre se conhecia o ofendido II, o arguido EE, não obstante começar por dizer que não fazia a mínima ideia de quem era, de forma espontânea e sem que lhe tivesse sido mais nada perguntado, adiantou que nem a cor dele sabia qual era. Questionado pela razão de ser de ter feito esse comentário, o arguido EE já não quis repetir, dizendo apenas que não o conhecia. Cumpre salientar que o ofendido AAAAAAA é de raça negra, compreendendo-se que tal, e não uma mera forma de expressão (de desconhecimento), foi o que motivou aquele comentário do arguido EE com o objectivo de assim fazer crer que não o conhecia. Acresce que, da informação de fls. 239 a 248 foi possível confirmar de forma clara e inequívoca que o arguido JJ utilizava a alcunha de KK ou UU, apresenta/va os braços tatuados com diversas estrelas e se relacionava com WW, o qual foi identificado pelo ofendido II como sendo outro dos assaltantes (cfr. auto de inquirição de fls. 22), bem como com o arguido EE, XXXXXX e com o arguido DD, o que é corroborado ainda pelo auto de interrogatório de arguido detido perante Magistrado do Ministério Público, de fls. 5519 a 5529, do qual resulta uma relação de “parentesco” entre os arguidos EE e JJ e WW. Concomitantemente, resulta ainda da informação da UIF de fls. 293 a 301 a proximidade temporal entre as vendas de objectos em ouro com características semelhantes e o assalto, por parte arguido EE, da companheira deste, NN, e da mulher de EEE. * Relativamente a OO - NUIPC 1304/24.2PBCSC Decorre dos autos de inquirição de fls. 12 a 14, 26 a 30 e 56 que a existência de um cofre contendo uma arma de fogo e relógios valiosos era do conhecimento de muito poucas pessoas, nem sequer a empregada interna sabia, mas a arguida OOOO era uma das que de tal tinha conhecimento. Ora, para além de os assaltantes, numa tentativa de darem credibilidade ao seu papel de polícias, terem acabado por demonstrar que sabiam quem eram as pessoas que se encontravam no interior da residência e que conheciam a arguida OOOO, por outro lado questionaram directamente os ofendidos sobre o cofre e a arma de fogo, do que apenas podiam ter tido conhecimento através daquela. Acresce que, dos autos de transcrição de fls. 31 a 36, 37 a 44, 45-46 do Apenso 4 – Intercepções telefónicas e do auto de análise de fls. 3909 a 3926, resulta de forma inequívoca que a arguida OOOO pertencia ao Grupo Criminoso, cabendo-lhe a tarefa de sinalizar e rotinar potenciais vítimas, tendo sido esta quem deu a informação para a realização deste assalto ao arguido AA. Por fim, a arguida OOOO foi reconhecida pelos ofendidos, cfr. autos de reconhecimento pessoal de fls. 5287-5288 e 5289-5290. * Em síntese, a prova enunciada isolada e relativamente a cada um dos arguidos e aos assaltos relacionados com cada um deles nos termos imputados, correlacionada e complementada entre si, conjugada com o modus operandi identificado e as regras da experiência e da lógica, impõe a conclusão da verificação da concreta participação dos arguidos nas actividades criminosas nos termos respectivamente imputados. * Declarações de arguidos Prestaram declarações os arguidos QQQQQQ, AA, SSSSSS, BB, CC, DD, FFFF, EE, RRRRRR, BBBBBBB e OOO. O arguido AA revelou ter a alcunha de B…, conhecer os arguidos OOOO - por esta ter uma casa de prostituição que o mesmo frequentou -, e JJ - por este ter sido seu companheiro de cela, quando estiveram presos há alguns anos -, e ter transmitido ao arguido JJ as informações pela arguida CCCCCCC fornecidas para efeito de concretização do roubo a que respeita o NUIPC 1304/24.2PBCSC; revelou ainda que permaneceu nas imediações do respectivo local e que nessa sequência comunicou com o arguido JJ nos termos constatados. Referiu que tal ocorreu no contexto da sua toxicodependência. No mais negou a factualidade imputada. Relativamente ao produto estupefaciente disse que era consumidor e que tinha comprado € 500,00 para o Natal e o Ano Novo, o que, face à sua condição económica, conjugada com a quantidade que lhe foi apreendida e o alegado consumo que ultrapassa dez vezes a dose diária, não mereceu credibilidade, pelo que resulta evidente que era para ceder a terceiros mediante contrapartida financeira. Os arguidos QQQQQQ e RRRRRR revelaram ser amigos de infância e ter este, acompanhado daquele, realizado o negócio de compra e venda do veículo BMW Série 4 coupé diesel, de cor preta, com a matrícula AC-..-SC, com II, junto à residência deste, a quem o arguido DDDDDDD pagou, segundo disse, 17.000 € em numerário. Negaram no mais a factualidade imputada. O arguido BB apenas prestou declarações sobre as suas condições pessoais. O arguido CC apenas quis declarar, no que ora interessa, que trabalhou em França até Novembro de 2025 e que conheceu o arguido JJ - tratado por KK -, nas feiras e que com ele começou a relacionar-se por causa de negócios de compra e venda de veículos a que se dedica, o que, face à prova constante dos autos - mormente, os autos de diligência externa e os autos de intercepção telefónica que demonstram a sua participação inequívoca nos assaltos que lhe foram imputados e o papel que desempenhava no grupo criminoso -, não mereceu qualquer credibilidade. O arguido DD negou os factos imputados, admitiu apenas ter alugado o veículo quanto a si em causa, ter ouvido falar de LL ou VV e de UU ou KK e que o boxer foi deixado em sua casa por um amigo que o trazia no bolso e a quem disse para não levar esse objecto para o café. Alegou que entregou aquele veículo a um colaborador seu de nome EEEEEEE, de alcunha FFFFFFF, desconhecendo, contudo, qualquer outro dado identificativo do mesmo, para além de ser residente na Amadora. A sua negação da sua participação nos assaltos, alegando, nomeadamente, que na data do primeiro que lhe é imputado estava a colocar implantes, não mereceu qualquer credibilidade, face à prova substancial constante dos autos, mormente o aluguer do veículo acima mencionado no dia em que alegadamente estava no dentista e, por outro lado, o exame pericial do qual resulta que o seu ADN foi recolhido num par de luvas que foi apreendido no veículo utilizado no assalto de 22.05.2025, tal como o ADN do arguido RR, que foi detido em flagrante delito nessa ocasião. O arguido EE negou os factos, revelou ser conhecido por VV, conhecer o arguido JJ por KK ou UU, por este estar “casado” com uma prima sua e conhecer GGGGGGG e “FFF” do Bairro de São João da Talha. O arguido FFFF revelou conhecer os arguidos JJ, DD e EE/VV, este há cerca de 10 anos. O arguido QQ negou todos os factos relativamente à sua participação no assalto, apenas admitindo que nesse dia transportou no seu veículo para a residência assaltada os arguidos JJ, CC e TTTTTT, um indivíduo de alcunha “Bl” e WW, embora alegando desconhecer que era para esse efeito. Mais disse que apenas se apercebeu de que aqueles tinham feito um assalto quando saíram da residência, usando o arguido JJ, WW e o indivíduo de alcunha Bl balaclavas a ocultar os rostos da parte superior do nariz para baixo, tendo-lhe dito “bora, bora, arranca”. Na parte em que negou os factos tal negação não mereceu qualquer credibilidade, sendo evidente que aceitou participar na situação em causa para abater a dívida que tinha para com WW, no contexto de um empréstimo usurário (emprestando-lhe este 3000 € para, por isso, receber 6000 €) que com WW tinha contraído por causa de dívidas de jogo decorrentes do vício neste que SSSSSS admitiu ter, sendo ainda de realçar que revelou que aquando desse empréstimo WW lhe disse que, para lho fazer, tinha tido que empenhar “ouro da mulher”. O arguido OOO negou a participação nos factos criminosos, apenas admitindo ter alugado o veículo de matrícula BG-..-MG a um indivíduo de etnia cigana com a alcunha de Cx por duas vezes, sustentando que não era qualquer dos arguidos que foi presente a tribunal juntamente consigo, o que não mereceu credibilidade, face à prova constante dos autos, mormente, o auto de inquirição de testemunha, do qual resulta que o aludido veículo apenas havia sido emprestado por uma única vez e cerca de um ou dois meses antes da data do assalto. Por outro lado, as regras da experiência comum que ditam que não emprestaria o veículo a pessoas cuja identificação não conhece, ainda para mais, quando era usado para o seu trabalho como motorista de Uber. O arguido TTTTTT apenas quis prestar declarações sobre as suas condições socioeconómicas, mas, questionado sobre se conhecia algum dos restantes arguidos, e tendo aceitado responder, disse apenas conhecer o arguido CC, por ser seu cunhado, e o arguido DD. Contudo, quando questionado sobre se conhecia o arguido SSSSSS, hesitou na resposta e só depois respondeu que não, o que, evidentemente, se deveu ao facto de não ser verdade, até porque resulta do auto de visionamento das imagens de videovigilância do posto abastecimento constante dos autos que saiu da bagageira do veículo conduzido por aquele no dia e instantes antes do assalto, o que é corroborado também pelas declarações do arguido SSSSSS. Na parte em que os arguidos que prestaram declarações negaram a factualidade imputada, tais declarações não mereceram credibilidade em face da análise crítica e conjugada, de acordo com as regras da experiência e da lógica, do conteúdo de tais declarações, evidentemente preparado, e do seu modo de exposição, revelando falta de convicção, e da clareza e robustez dos meios de prova indicados pelo Ministério Público no despacho de apresentação dos arguidos a primeiro interrogatório judicial de arguidos detidos, que, pelo respectivo conteúdo e pela globalidade das razões supra explanadas, os documentos apresentados pelos arguidos não revelaram aptidão para abalar. *** TIPOS DE CRIME (que se mostram preenchidos pela factualidade fortemente indiciada): 14) HHHHHHH ▪ Em co-autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º, n.º 2 do Código Penal; ▪ Em co-autoria material e na forma consumada, 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. f) e g) e n.º 2, al. a), ex vi artigo 202.º, al. b), todos do Código Penal; (NUIPC 335/24.7PILRS – ofendida HH) ▪ Em co-autoria material e na forma consumada, 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. a), f), e g), ex vi artigo 202.º, al. a), todos do Código Penal; (NUIPC 335/24.7PILRS – ofendido II) 15) AA ▪ Em co-autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º, n.º 2 do Código Penal; ▪ Em co-autoria material e na forma consumada, 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. d), f) e g) e n.º 2, als. a) e f), ex vi artigo 202.º, al. b), todos do Código Penal; (NUIPC 1304/24.2PBCSC) ▪ Em co-autoria material e na forma consumada, 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro; (NUIPC 1304/24.2PBCSC) ▪ Em autoria material e na forma consumada, 1 (um) crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º, al. a), do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas I-B e I-C anexas ao diploma; 16) IIIIIII ▪ Em co-autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º, n.º 2 do Código Penal; ▪ Em co-autoria material e na forma consumada, 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, al. f) e g), ambos do Código Penal; (NUIPC 21/25.0JBLSB) 17) JJ ▪ Em co-autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; ▪ Em co-autoria material e na forma tentada, 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, 23.º, 73.º e 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. f), g) e h), todos do Código Penal; (NUIPC 254/24.7PILRS) ▪ Em co-autoria material e na forma consumada, 3 (três) crimes de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. f), g) e h) e n.º 2, al. f), ambos do Código Penal; (NUIPC’s 1018/24.3PBOER, 242/25.6GBMTJ e 2114/25.5T9LRS) ▪ Em co-autoria material e na forma consumada, 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. f), g) e h) e n.º 2, al. a), ex vi artigo 202.º, al. b), todos do Código Penal; (NUIPC 335/24.7PILRS – ofendida HH); ▪ Em co-autoria material e na forma consumada, 2 (dois) crimes de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. a), f), g) e h), ex vi artigo 202.º, al. a), todos do Código Penal; (NUIPC’s 335/24.7PILRS – ofendido II e 2358/24.7PKLSB – ofendida GG) ▪ Em co-autoria material e na forma consumada, 2 (dois) crimes de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. f), g) e h), ambos do Código Penal; (NUIPC’s 2358/24.7PKLSB – ofendida FF e 21/25.0JBLSB) ▪ Em co-autoria material e na forma consumada, 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. d), f), g) e h) e n.º 2, als. a) e f), ex vi artigo 202.º, al. b), todos do Código Penal; (NUIPC 1304/24.2PBCSC) ▪ Em co-autoria material e na forma tentada, 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido pelas disposições dos artigos 22.º, 23.º, 73.º e 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. f), g) e h) e n.º 2, al. f), todos do Código Penal; (NUIPC 431/25.3GCALM) ▪ Em co-autoria material e na forma consumada, 5 (cinco) crimes de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro; (NUIPC’s 1018/24.3PBOER, 1304/24.2PBCSC, 431/25.3GAALM, 242/25.6GBMTJ e 2114/25.5T9LRS) ▪ Em autoria material e na forma consumada, 6 (seis) crimes de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 02/98, de 03 de Janeiro, com referência ao artigo 121º do Código da Estrada; ▪ Em autoria material e na forma consumada, de 3 (três) crimes de falsas declarações, previsto e punido pelo artigo 348.º-A, n.º 1 do Código Penal; ▪ Em autoria material e na forma consumada, 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d), por referência ao artigo 3.º, n.º 2, al. ab), e al. e), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro; (residência) 18) BB ▪ Em co-autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º, n.º 2 do Código Penal; ▪ Em co-autoria material e na forma consumada, 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. f) e g), ambos do Código Penal; (NUIPC’s 2358/24.7PKLSB – ofendida FF) ▪ Em co-autoria material e na forma consumada, 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. a), f) e g), ex vi artigo 202.º, al. a), todos do Código Penal; (NUIPC 2358/24.7PKLSB – ofendida GG) 19) OOO ▪ Em co-autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º, n.º 2 do Código Penal; ▪ Como cúmplice e na forma consumada, 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 27.º, n.ºs 1 e 2, 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. f) e g) e n.º 2, al. f), todos do Código Penal; (NUIPC 1018/24.3PBOER) ▪ Em autoria material e na forma consumada, 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. e), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro; (residência) ▪ Em autoria material e na forma consumada, 1 (um) crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, al. a), ambos da Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-C anexa ao diploma; 20) CC ▪ Em co-autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º, n.º 2 do Código Penal; ▪ Em co-autoria material e na forma consumada, 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. f) e g), ambos do Código Penal; (NUIPC 21/25.0JBLSB) ▪ Em co-autoria material e na forma tentada, 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido pelas disposições dos artigos 22.º, 23.º, 73.º e 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. f) e g) e n.º 2, al. f), todos do Código Penal; (NUIPC 431/25.3GCALM) ▪ Em co-autoria material e na forma consumada, 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro; (NUIPC 431/25.3GAALM) 21) DD ▪ Em co-autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º, n.º 2 do Código Penal; ▪ Como cúmplice e na forma tentada, 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, 23.º, 27.º, n.ºs 1 e 2, 73.º e 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. f) e g), todos do Código Penal; (NUIPC 254/24.7PILRS) ▪ Em co-autoria material e na forma consumada, 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. f) e g) e n.º 2, al. f), ambos do Código Penal; (NUIPC 2114/25.5T9LRS) ▪ Em co-autoria material e na forma consumada, 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro; (NUIPC 2114/25.5T9LRS) ▪ Em autoria material e na forma consumada, 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro; (residência) 22) EE ▪ Em co-autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º, n.º 2 do Código Penal; ▪ Em co-autoria material e na forma consumada, 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. f) e g) e n.º 2, al. a), ex vi artigo 202.º, al. b), todos do Código Penal; (NUIPC 335/24.7PILRS – ofendida HH); ▪ Em co-autoria material e na forma consumada, 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. a), f) e g), ex vi artigo 202.º, al. a), todos do Código Penal; (NUIPC 335/24.7PILRS – ofendido II) 23) JJJJJJJ ▪ Em co-autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º, n.º 2 do Código Penal; ▪ Em co-autoria material e na forma consumada, 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. f) e g), ambos do Código Penal; (NUIPC’s 2358/24.7PKLSB – ofendida FF) ▪ Em co-autoria material e na forma consumada, 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. a), f) e g), ex vi artigo 202.º, al. a), todos do Código Penal; (NUIPC 2358/24.7PKLSB – ofendida GG) ▪ Em co-autoria material e na forma consumada, 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. d), f) e g) e n.º 2, als. a) e f), ex vi artigo 202.º, al. b), todos do Código Penal; (NUIPC 1304/24.2PBCSC) ▪ Em co-autoria material e na forma consumada, 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro; (NUIPC 1304/24.2PBCSC). 24) KKKKKKK ▪ Em co-autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º, n.º 2 do Código Penal; ▪ Em co-autoria material e na forma consumada, 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. f) e g) e n.º 2, al. a), ex vi artigo 202.º, al. b), todos do Código Penal; (NUIPC 335/24.7PILRS – ofendida HH); ▪ Em co-autoria material e na forma consumada, 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. a), f) e g), ex vi artigo 202.º, al. a), todos do Código Penal; (NUIPC 335/24.7PILRS – ofendido II) 25) LLLLLLL ▪ Em co-autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º, n.º 2 do Código Penal; ▪ Como cúmplice e na forma consumada, 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 27.º, n.ºs 1 e 2, 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. d), f) e g) e n.º 2, als. a) e f), ex vi artigo 202.º, al. b), todos do Código Penal; (NUIPC 1304/24.2PBCSC) 26) WWWWW ▪ Em co-autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º, n.º 2 do Código Penal; ▪ Em co-autoria material e na forma consumada, 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, al. f) e g), ambos do Código Penal; (NUIPC 21/25.0JBLSB) PERIGOS (fortes e quanto a todos os arguidos apresentados a 1.º interrogatório judicial - QQQQQQ, AA, SSSSSS, JJ, BB, OOO, CC, DD, EE, FFFF, RRRRRR, OOOO e TTTTTT): O crime de roubo agravado é punível com pena de 3 (três) a 15 (quinze) anos de prisão. Nos termos do disposto no art. 1.º, al. l), do Código de Processo Penal, considera-se criminalidade especialmente violenta. O crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, é punível com pena de 1 (um) a 5 (cinco) anos de prisão ou com pena de multa até 600 dias. Tanto o crime de associação criminosa p. e p. pelo artigo 299.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal, como o p. e p. pelo n.º 2 do mesmo artigo são considerados criminalidade especialmente organizada nos termos do disposto no art. 1.º, al. m), do Código de Processo Penal. Tudo ponderado, face ao tipo de crimes em apreço, considerando a natureza, a gravidade e as circunstâncias dos factos/crimes fortemente indiciados, destacadamente dos de roubo agravado, de associação criminosa e de detenção de arma proibida referente a armas de fogo, e a personalidade por cada um dos arguidos manifestada na respectiva prática, tendo ainda em consideração - quanto aos arguidos a que respeitam/à respectiva personalidade -, os antecedentes criminais registados dos arguidos AA, JJ, BB, EE, OOOO, RRRRRR, TTTTTT e FFFF (cfr. fls. 4861 a 4873, 4845 a 4851, 4825 a 4827, 4839 a 4844, 4828 e 4829, 4852 a 4854, 4875 e 4876 e 4856 a 4859), tudo revelador de personalidades claramente avessas ao direito e capazes da associação e dos relacionamentos necessários à satisfação dos interesses próprios com prejuízo dos alheios, com a habilidade e os meios a tal adequados, incluindo a violência nisso implicada, actuando de modo simultaneamente cauteloso e audacioso para alcançar os respectivos intentos, e ficando evidentemente cientes das detenções em flagrante delito ocorridas no dia 22.05.2025 - o que explica a sustação da actividade criminosa que vinha sendo desenvolvida -, considerando ainda, pela respectiva intervenção na execução dos assaltos, o carácter preponderante na respectiva execução da levada a cabo pelos arguidos AA, SSSSSS, JJ, BB, CC, DD, EE, FFFF e TTTTTT - a implicar quanto a estes a verificação de que são ainda maiores as constatadas exigências cautelares -, tudo ponderado, repete-se, de modo crítico e conjugado, de acordo com as regras da experiência e da lógica, impõe-se concluir que efectivamente se mostram fortemente verificados, relativamente a cada um dos arguidos apresentados a primeiro interrogatório judicial, fortes perigos de fuga - pela evidente actual percepção por cada um dos arguidos das graves consequências penais das condutas criminosas em causa e pelos relacionamentos estabelecidos em contextos que pelo respectivo comprometimento tornam premente, acessível e previsível para os envolvidos o interesse de cada um deles no respectivo afastamento do alcance das autoridades -, de continuação da actividade criminosa, de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas - particularmente pela energia criminosa utilizada, com recurso aos verificados meios ardilosos, humanos e violência implicados, e sendo os humanos como que com sucessivo recurso a trabalho temporário disponível e interessado para servir a associação sustentada naquela energia criminosa, e com o decorrente alarme social -, e de perturbação do decurso do inquérito, mais concretamente para a conservação e veracidade da prova (prova que com verdade importa manter até ao julgamento) - pelas verificadas relações de proximidade, interesse e comprometimento entre arguidos e pelo respectivo claro interesse na coacção dos ofendidos para que não venham a manter os respectivos relatos -, tendo em conta a gravidade dos crimes, as penas abstractas previstas para os mesmos e as que, em face de tudo o exposto, previsivelmente lhes serão aplicadas, os locais onde os factos foram praticados, o alarme social pelos mesmos provocado e a concreta intervenção de cada um dos arguidos nos crimes em apreço, particularmente nos de roubo agravado, de associação criminosa e de detenção de arma proibida referente a armas de fogo, incluindo o escalonamento de cada um deles na estrutura hierárquica da associação criminosa em causa e a gravidade da sua actuação no que tange aos roubos a que se mostram associados, tudo implicando a constatação de que se verificam e são fortes os mencionados perigos, sendo de realçar que, face aos mesmos, quanto aos arguidos AA, JJ, BB, CC, DD e EE nem a OPHVE se mostra suficiente para os acautelar e quanto aos arguidos SSSSSS – ponderando por um lado o vício de jogo que revelou ter e que, existindo, evidentemente não desapareceu, nem desaparecerá sem adequado e prolongado acompanhamento clínico, com dívidas que o levaram a envolver-se no contexto em que se veio a associar à actividade criminosa em causa, em termos que parcialmente revelou -, TTTTTT – pela menor relevância dos seus antecedentes criminais e intervenção na actividade criminosa relativamente aos arguidos que ficarão sujeitos a prisão preventiva -, e FFFF – pela sua situação de saúde, com problemas cardíacos graves, que, não o tendo inibido da verificada actividade criminosa, são neste momento de considerar relevantes para os termos da contenção dos mencionados perigos -, perigos que, repete-se, são quanto a todos e cada um dos treze arguidos detidos os fortes: ➢Perigo de continuação da actividade criminosa ➢Perigo de fuga ➢Perigo de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas ➢Perigo de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente, perigo para a conservação ou veracidade da prova, e assim impondo - por serem proporcionais às penas que previsivelmente a cada um dos arguidos serão aplicadas e serem adequadas e necessárias para fazer face a tais perigos, não existindo em face de tudo o exposto qualquer/quaisquer outra/s medida/s de coacção que para acautelar as exigências cautelares que o caso requer seja/sejam suficiente/s -, a aplicação das seguintes medidas de coacção: MEDIDAS DE COAÇÃO: Quanto a cada um dos arguidos QQQQQQ, OOO, RRRRRR e OOOO: ➢Termo de identidade e residência que já prestaram ou, caso os respectivos TIR se encontrem incompletos, a prestar ➢Proibição de contactar com os demais arguidos e com os ofendidos ➢proibição de sair do concelho do seu domicílio, salvo para os respectivos lugares de trabalho que se situem no respectivo distrito, tendo em conta as suas actividades profissionais Quanto ao arguido OOO (tendo em conta, no que tange ao perigo de fuga, que é nacional da Índia, onde actualmente se encontram os seus pais), também proibição de sair do território nacional. Quanto a cada um dos arguidos AA, JJ, BB, CC, DD e EE: ➢Termo de identidade e residência que já prestaram ou, caso os respectivos TIR se encontrem incompletos, a prestar ➢Proibição de contactar com os demais arguidos e com os ofendidos ➢Prisão preventiva Quanto a cada um dos arguidos SSSSSS, TTTTTT e FFFF: ➢Termo de identidade e residência que já prestaram ou, caso os respectivos TIR se encontrem incompletos, a prestar ➢Proibição de contactar com os demais arguidos e com os ofendidos ➢Prisão preventiva, a ser substituída por obrigação de permanência na habitação fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância (OPHVE) caso dos correspondentes relatórios a realizar pela DGRS resultar a respectiva possibilidade técnica cfr. arts. 191.º a 194.º, 196.º, 200.º, n.º 1, als. b), c) e d), 201.º, 202.º, n.º 1, als. a), b) - esta com referência às als. j) e l) do art. 1.º -, c) - esta com referência à al. m) do art. 1.º -, e e), e 204.º als. a), b) e c), todos do Código de Processo Penal. Foi Determinado: Restitua os arguidos QQQQQQ, OOO, RRRRRR e OOOO à liberdade. Comunique ao OPC da área de residência de tais arguidos as medidas de coacção que lhes foram impostas, devendo o Tribunal ser informado em caso de incumprimento. A proibição de o arguido OOO se ausentar para o estrangeiro implica a entrega à guarda do tribunal do passaporte que possuir e a comunicação às autoridades competentes, com vista à não concessão ou não renovação de passaporte e ao controlo das fronteiras – art. 200.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, pelo que determino que o arguido OOO proceda à imediata entrega à guarda do tribunal do respectivo passaporte e a referida imediata comunicação às autoridades competentes – Unidade de Estrangeiros e Fronteiras da PSP e Embaixada da Índia. Comunique aos ofendidos as medidas de coacção de proibição de contactos impostas aos arguidos QQQQQQ, AA, SSSSSS, JJ, BB, OOO, CC, DD, EE, FFFF, RRRRRR, OOOO e TTTTTT. Passe mandados de condução dos arguidos AA, SSSSSS, JJ, BB, CC, DD, EE, FFFF e TTTTTT ao E.P.. Dê cumprimento ao disposto no art.º 194º, n.º 10, do CPP. Comunique ao E.P. as medidas de coacção de proibição de contactos impostas aos arguidos. Comunique à DGRSP para elaboração de relatório, com vista à aplicação de OPHVE aos arguidos SSSSSS, TTTTTT e FFFF, com carácter de urgência. Comunique ao TEP. Organize Traslado. Após cumprimento remeta ao DIAP. Notifique.” Após, foi o ato processual encerrado. II.4. Da apreciação das questões objeto dos recursos: Cumpre agora analisar as já elencadas questões suscitadas pelos recorrentes (cfr. II.2.): II.4.A. Dos fortes indícios: O recorrente AA, nas conclusões do recurso que interpôs, refere que é extremamente precipitado presumir que tenha praticado os factos alardeados no despacho de apresentação a primeiro interrogatório e que não existem fundamentos para atestar, com a mínima convicção, de que em julgamento, será condenado pelo crime de associação criminosa. No entanto, para tal fundamentar, refere que apenas está implicado numa única situação de uma data específica em que esteve no local, mas que se limitou a ficar no carro, sem qualquer intervenção significativa para a ocorrência do crime, dado que nunca entrou no imóvel, tampouco interagiu com os ofendidos, muito menos usou balaclava, crachás da Polícia Judiciária, nunca apresentou qualquer mandato, sendo que jamais se identificou como Inspetor da Polícia Judiciária, acrescentando na motivação do recurso que interpôs, que não pode ser sancionado pelos comportamentos atribuídos aos coarguidos que entraram no imóvel, uma vez que jamais teve o domínio, tampouco capacidade de intervir, ainda que para atenuar a situação. Ou seja, de forma fundamentada apenas se insurge contra o enquadramento jurídico-penal dos factos e, sob este aspeto, limita a sua impugnação aos crimes de associação criminosa e roubo agravado (cfr. I.2.A.). Por seu turno, o recorrente BB entende que dos meios de prova mencionados na decisão recorrida não se pode considerar fortemente a sua pertença a uma organização que reúna os elementos necessários para ser classificada de associação criminosa, tendo sido valoradas escutas telefónicas, que são um meio de obtenção de prova, que não permitem extrair as conclusões que delas foram extraídas pelo tribunal recorrido, referindo-se a sessão 1387 (cfr. fls. 47 a 49 do Anexo IV) a um assalto que não se verificou, não existindo prova da localização do recorrente no momento do assalto que lhe foi imputado e, assim, da sua participação no mesmo, tendo sido violado o princípio do in dubio pro reo decorrente do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.). Ou seja, de forma fundamentada insurge-se contra os factos que foram considerados fortemente indiciados contra si (cfr. I.2.B.). Por seu turno, o recorrente CC entende que não se pode ter por fortemente indiciada a sua integração em qualquer associação criminosa pois apenas teve participação em dois momentos concretos que, assim, é pontual, esporádica e acidental, verificando-se, antes e depois deles, a prática de outras condutas ilícitas sem a sua intervenção. Por outro lado, no que se refere aos crimes de roubo agravados, entende que a sua intervenção não vai para além da cumplicidade, dado que terá fornecido elementos que facilitaram a prática dos crimes, não detendo, pois, o domínio do facto, o que era essencial para que pudesse considerar-se coautor. Por fim, e quanto ao crime de detenção de arma proibida entende que, não tendo sido com a mesma disparado qualquer tiro, não tendo a mesma sido apreendida e, como tal, não tendo sido sujeita a qualquer exame pericial que ateste o seu estado de funcionamento, desconhecendo-se se é uma arma para efeitos do regime jurídico das armas e suas munições e, na afirmativa, se estava em condições de deflagrar uma munição ou se tinha apenas a aparência de uma arma, não se poderá considerar indiciado tal crime (cfr. I.2.C.). Já o recorrente DD entende que não pertence a nenhuma organização criminosa, que não foi reunida qualquer prova de que estivesse no assalto ocorrido no dia 14-05-2024, que no dia 22-05-2025 estava num dentista entre as 21h30min e as 22h50min conforme documento que oportunamente juntou, a descrição das pessoas envolvidas nesse assalto efetuada pelos ofendidos não coincide com as suas características físicas, não lhe foi apreendido qualquer objeto que o relacione com os crimes em investigação, as luvas apreendidas com vestígios de ADN foram por si esquecidas numa feira e não era sua a soqueira que tinha em sua casa (cfr. I.2.D.). Por fim, o recorrente EE entende que não se pode considerar fortemente indiciada a sua participação nos crimes de roubo agravados por não ter sido recolhida qualquer prova disso demonstrativa dado que não foi reconhecido por nenhuma das vítimas, não foi sujeito a nenhum reconhecimento pessoal, não foi apurada qualquer impressão digital, não foi detetada qualquer interceção telefónica, não foi encontrada qualquer mensagem, sms ou WhatsApp, sendo que embora a sua alcunha seja, de facto, LL, não é a única pessoa com tal alcunha, que ao dizer que nem sabia a cor do ofendido MM, de raça negra, apenas estava a dizer aquilo que vulgarmente se diz quando se é perguntado se conhece alguém, sendo que ficou por apurar se as peças em ouro vendidas coincidem com as peças retiradas aos ofendidos (cfr. I.2.E.). O Ministério Público pugna que os meios de prova reunidos permitem considerar fortemente indiciada aquela factualidade, estando correto o enquadramento jurídico penal efetuado. II.4.A.a. Considerações gerais: Cumpre começar por salientar que os meios de prova reunidos não podem ser valorados isoladamente, como se os demais não existissem, devendo ser, obviamente, conjugados entre si, sendo lícito fazer inferências ou deduções de factos conhecidos, desde que tal se justifique, e tendo sempre presente as mais elementares regras da experiência e da normalidade do acontecer (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 14-01-2025, processo n.º 157/21.7T9ETZ.E14; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08-11-2023, processo n.º 1197/21.1S5LSB.L1-35; acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 27-11-2024, processo n.º 1445/20.5PAVNG.P16, de 26-05-2015, processo n.º 171/04.7GBAMT.P17, e de 30-10-2013, processo n.º 683/11.6GCSTS.P18). Por outro lado, no que concerne às escutas telefónicas, cuja validade nem sequer foi posta em causa por qualquer um dos recorrentes, é pacífico que o meio se distingue do resultado obtido através dele. Na verdade, embora a escuta telefónica consista num meio de obtenção de prova que se traduz num conjunto de diligências procedimentais e técnicas para descobrir quais as conversações e comunicações que existiram entre duas ou mais pessoas, já aquilo que se intercetou e gravou constitui inegavelmente um meio de prova que, após ser transcrito e incorporado nos autos, passa a considerar-se prova documental (cfr. MILHEIRO, Tiago Caiado, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo II, Livraria Almedina, 2019, pág. 724; acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19-04-2023, processo n.º 2/18.0PFGDM.P19). II.4.A.b. Quanto ao recorrente AA: A intervenção do recorrente AA nos factos ocorridos no dia 09-12-2024 (cfr. factos considerados fortemente indiciados sob os pontos 127. a 161. – II.3.A.) não se limitou nem a esse dia nem a ficar no veículo, conclusão imposta pela conjugação dos meios de prova expressamente identificados na decisão recorrida, valorados à luz das mais elementares regras da experiência comum e da normalidade do acontecer (cfr., nomeadamente, fls. 14 a 23, 31 a 46, 149, 150, 180 a 187 do Anexo IV, 62 a 67 do Anexo VII, 1674 a 1677, 3282, 3552, 3553, 3849 a 3866 e 3926 a 4652 dos autos principais). Na verdade, tais meios de prova permitem facilmente considerar fortemente indiciado que o recorrente AA: - Obteve a sinalização da vítima; - Transmitiu essa informação ao arguido JJ; - Fez reconhecimentos do local; e - Assegurou a vigilância ao local durante a execução do roubo agravado e, assim, que o assalto se executaria em condições de segurança e viabilidade. Deste modo, a concreta intervenção do recorrente AA permite concluir que se tratava não só de um informante, sinalizando e recolhendo informações sobre potenciais vítimas de assaltos, como foi também um operacional, nomeadamente daquele concreto assalto levado a cabo no dia 09-12-2024. Cumpre salientar que comete o crime de associação criminosa, na vertente aqui em causa, quem fizer parte de grupos, organizações ou associações cuja finalidade ou atividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes ou quem os apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos (cfr. art.º 299.º, n.º 2, do C.P.). O bem jurídico protegido pelo crime de associação criminosa é a paz pública no preciso sentido das expectativas sociais de uma vida comunitária livre da especial perigosidade de organizações que tenham por escopo o cometimento de um ou mais crimes, mesmo que estes ainda não tenham efetivamente ocorrido. A paz assume aqui um conceito mais amplo que os de segurança e tranquilidade, podendo ser posta em causa quando estas ainda o não foram. Na verdade, a mera existência de associações criminosas, ligadas à dinâmica que lhes é inerente, por si só, põe em causa o sentimento de paz que a ordem jurídica visa criar nos seus destinatários e a crença na manutenção daquela paz a que os cidadãos têm direito, substituindo-os por um nocivo sentimento de receio generalizado e de medo do crime (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, pág. 1157; acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14-07-1993, processo n.º 933064910). Por isso mesmo, trata-se de um crime de perigo abstrato (cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-02-2000, processo n.º 00P23011, de 26-01-1994, processo n.º 04688412), ou seja, a realização do tipo não pressupõe a lesão, mas antes se basta com a mera colocação em perigo do bem jurídico, não sendo sequer o perigo elemento do tipo, mas simplesmente motivo da proibição (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, 2.ª reimpressão, Coimbra Editora, 2012, pág. 309). Deste modo, à consumação do referido crime não é necessária a prática efetiva de crimes visados pela associação criminosa (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, pág. 1170; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15-07-2024, processo n.º 670/20.3JGLSB.L1-313) que, assim, se consuma com a fundação da associação cuja finalidade seja a prática de 1 ou mais crimes ou, relativamente a associados não fundadores, com a sua adesão ulterior (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 01-10-2019, processo n.º 1/16.7P3LSB-C.L2-514). Deste modo, é indiferente que, por reporte ao momento da aplicação das medidas de coação, apenas se tenha apurado estar fortemente indiciado ter o recorrente AA tido intervenção num dos crimes de roubo agravados cuja prática se integrava no escopo da concreta associação em causa a que inequivocamente aderiu. Por outro lado, e quanto ao crime de roubo agravado levado a cabo no dia 09-12-2024, é evidente que o recorrente AA foi dele coautor. O legislador definiu e equiparou as diversas formas de autoria no art.º 26.º do C.P. e autonomizou a cumplicidade no art.º 27.º do C.P. (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo/SOUSA, Susana Aires de, in “T.R.P., Acórdão de 24 de novembro de 2004. (Autoria mediata do crime de condução ilegal de veículo automóvel)”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 135, março-abril de 2006, n.º 3937, Coimbra Editora, pág. 255). Contudo, para a correta interpretação de tais preceitos legais é essencial atender ao seu fundamento doutrinal, isto é, à teoria do domínio do facto (cfr. ROXIN, Claus, in Autoría y Dominio del Hecho em Derecho Penal, 7.ª edição, Marcial Pons, 2000 (tradução de Täterschaft und Tatherrschaft, de Joaquín Cuello Contreras e José Luis González de Murillo, a partir da 7.ª edição alemã, de 1999), § 17), conforme tem sido reconhecido pela doutrina nacional maioritária (citada em MORÃO, Helena, in Autoria e Execução Comparticipadas, Almedina, 2016, pág. 101, nota 198) e pela jurisprudência (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-12-2016, processo n.º 119/14.0GBPRG.G1.S115). Segundo tal teoria é autor quem domina o facto, quem dele é senhor, quem toma a execução nas suas próprias mãos, de tal modo que dele depende decisivamente o se e o como da realização típica (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in “La instigación como autoria. Un requiem por la ‘participación’ como categoría de la dogmática jurídico-penal portuguesa?”, Homenage al Profesor Dr. Gonzalo Rodríguez Mourullo, Thomson/Civitas, 2005, pág. 346). Domínio esse positivo, porque traduzido na capacidade de o fazer prosseguir até à consumação, mas também negativo, porque igualmente traduzido na capacidade de o fazer gorar. Assim, o autor seria a figura central do acontecimento, possuindo, pois, o domínio objetivo do facto e a vontade de o dominar, numa unidade de sentido objetiva-subjetiva: numa vertente o facto aparece como obra de uma vontade que dirige o acontecimento e, noutra vertente, como fruto de uma contribuição para o acontecimento dotada de um determinado peso e significado. Ora, na verdade, esse domínio pode exercer-se de diferentes formas e fundar, por conseguinte, diferentes modalidades de autoria, concretizadas no art.º 26.º do C.P.: o domínio da ação está presente na autoria imediata, na medida em que o agente realiza ele próprio a ação típica (primeira alternativa); o domínio da vontade do executante de quem o agente se serve para a realização típica firma a autoria mediata (segunda alternativa); o domínio funcional do facto constitui o sinal próprio da coautoria, em que o agente decide e executa o facto em conjunto com outro ou outros (terceira alternativa); e, finalmente, o domínio da decisão que constitui o sinal típico da instigação já que tendo produzido ou criado no executor a decisão de atentar contra um certo bem jurídico-penal através da comissão de um concreto ilícito típico, não obstante este o executar livremente, ainda aparece como obra daquele (quarta alternativa) (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo/SOUSA, Susana Aires de, in “T.R.P., Acórdão de 24 de novembro de 2004. (Autoria mediata do crime de condução ilegal de veículo automóvel)”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 135, março-abril de 2006, n.º 3937, Coimbra Editora, pág. 255). Assim, é coautor todo aquele que domina o facto, não por si mesmo nem por intermédio de outro, mas sim em conjunto com outro ou outros. Para o efeito, é necessária a existência de uma decisão conjunta de divisão de tarefas indispensáveis para a realização objetiva do facto, podendo tal acordo ser expresso ou tácito e ocorrer antes do início da execução do facto ou após o seu início e até à sua consumação, nisso consistindo a coautoria sucessiva. Por seu turno, é também necessária uma execução conjunta, ou seja, que cada um dos comparticipantes execute a sua tarefa, assim tomando parte direta na execução, sendo a atuação de cada um deles elemento do todo indispensável à produção do resultado. No entanto, os diferentes contributos não têm que ocorrer simultaneamente ou no mesmo período de tempo, nem é indispensável que o coautor se encontre presente no lugar onde se vai dar a execução material. Por outro lado, não é necessário que cada um deles intervenha em todos os atos a praticar para a obtenção daquele resultado, podendo o contributo ser apenas parcial. Acresce que nem todos os contributos precisam de ser típicos ou em si mesmos causais. Assim, serão coautores todos os comparticipantes que contribuíram objetivamente para a realização típica do crime em causa, e não apenas favorecido um facto alheio, levando cada um deles a cabo, necessariamente e pelo menos, uma parte da atividade total de tal forma que a atuação de cada um deles seja complemento da dos demais, projetando a consciência e vontade de colaboração na realização do resultado típico do crime em causa, o que justifica que cada agente seja responsável pelo resultado global verificado como se fosse autor singular do mesmo, não necessitando nenhum deles de preencher na própria pessoa a totalidade dos elementos típicos (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo/SOUSA, Susana Aires de, in “T.R.P., Acórdão de 24 de novembro de 2004. (Autoria mediata do crime de condução ilegal de veículo automóvel)”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 135, março-abril de 2006, n.º 3937, Coimbra Editora, pág. 256; DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, 2.ª reimpressão, Coimbra Editora, 2012, págs. 791 a 797). Por outro lado, de acordo com o citado art.º 27.º do C.P. será remetido para a cumplicidade todo o participante que não sendo autor, colabora no facto do autor, ou seja, que presta um contributo real ao facto do autor, seja qual for a espécie que um tal contributo assuma em concreto, pelo que o critério mínimo para assegurar a existência de cumplicidade é o de que, com ela, o facto do autor há de ter sido, pelo menos, facilitado, ou seja, que tal contributo aumente as hipóteses de realização típica por parte do autor (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal. Sumários e Notas das Lições ao 1.º ano do Curso Complementar de Ciências Jurídicas da Faculdade de Direito de 1975-1976, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1976, págs. 84 e 85). Ora, o que se extraí da conjugação dos meios de prova reunidos até ao momento de aplicação das medidas de coação, e referidas na decisão recorrida (cfr. II.3.A.), é que a atuação do recorrente AA aparece, não como mero favorecimento de um facto alheio, mas como uma parte de uma atividade total, revelando-se a sua ação como um perfeito complemento da atuação dos demais, o que afasta a mera cumplicidade. De facto, da situação externo-objetiva vista no seu todo transparece um ajuste espontâneo e harmónico num comportamento que se revela exteriormente como sendo comum, e em que os comportamentos adotados por cada um dos agentes envolvidos, incluindo o recorrente AA, são efetivamente concludentes da existência de um acordo e, assim, de uma decisão comum de cometer o facto globalmente considerado. Na verdade, cumpre salientar que o recorrente AA não se limitou a vigiar o local durante a execução do referido assalto, o que bastaria para o erigir como coator do mesmo (cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-02-2022, processo n.º 539/20.1PFCSC.S116; de 04-11-1993, processo n.º 04486717), tendo também o planeado, pelo que não só tinha a possibilidade de intervir se e quando tal se mostrasse necessário, incluindo para lhe pôr termo, como garantiu a sua execução em condições de efetiva segurança e viabilidade. II.4.A.c. Quanto ao recorrente BB: No dia dos factos ocorridos em 29-11-2024 (cfr. factos considerados fortemente indiciados sob os pontos 109. a 126. – II.3.A.), menos de 2 horas antes do assalto, teve lugar uma conversação telefónica entre o recorrente BB e o arguido JJ (cfr. fls. 122 a 123 do Anexo IV) de onde resulta à saciedade que estava combinado um encontro entre os dois e mais outra pessoa, ao qual o recorrente BB compareceu, tendo este solicitado ao arguido JJ que trouxesse os documentos e coisas, sendo que na execução do específico assalto que veio a ter lugar nesse dia, à semelhança do que se passou com os outros também levados a cabo, quer antes quer depois daquele, foram utilizados crachás e balaclavas (cfr. NUIPC 254/24.7PILRS, 1018/24.3PBOER, 335/24.7PILRS, 1304/24.2PBCSC, 21/25.0JBLSB, 431/25.3GCALM, 242/25.6GBMTJ e 2114/25.5T9LRS). Acresce que a dita conversação é semelhante a outras que o arguido JJ manteve para reunir os operacionais para a execução de outros assaltos, nomeadamente os que deram origem aos NUIPC 1304/24.2PBCSC (cfr. fls. 14 e 14 do Anexo IV), 21/25.0JBLSB (cfr. fls. 114 a 116 do Anexo IV) e 431/25.3.GCALM (cfr. fls. 143 a 146, 165 a 168 do Anexo IV). Por outro lado, dos autos de inquirição de fls. 59 a 61, 62 a 64, 65 a 67 do apenso 2358/24.7PKLSB resulta que no assalto aí em causa intervieram precisamente 3 pessoas, tendo sido utilizado um veículo com características coincidentes ao que foi alugado pelo arguido FFFF pouco tempo antes (cfr. fls. 3858 dos autos principais), e que também foi utilizado no assalto a que deu origem o NUIPC 1304/24.2PBCSC (cfr. fls. 62 a 67 do Anexo VII e 18 e 19 do Anexo IV). Ainda a partir da mencionada conversação intercetada, gravada e transcrita é evidente que, no dia do assalto em causa nos autos 2358/24.7PKLSB, estava combinado um encontro envolvendo três pessoas, entre as quais o recorrente BB e o arguido JJ, que não foi cancelado, tendo este acionado a antena que serve a área da residência assaltada, precisamente à hora do assalto, para logo depois acionar a antena que serve a área da residência do recorrente BB (cfr. fls. 1455 a 1472, 3909 a 3926, 4643 a 4652 dos autos principais, 178 e 179 do Anexo IV). Ora, a conjugação de tais meios de prova, à luz das mais elementares regras da experiência e da normalidade do acontecer, permitem concluir que o recorrente BB foi um dos três executores daquele específico assalto e, assim, nos termos do art.º 26.º, 3.ª parte, do C.P., seu coautor (cfr. II.4.A.b.), pese embora não se tenha obtido a sua localização celular à hora do assalto pelo simples facto de o seu telemóvel não ser, à data, alvo de interceções diretas. Por outro lado, é evidente que a conversação intercetada, gravada e transcrita a fls. 47 a 49 do Anexo IV, que teve lugar após os factos ocorridos em 29-11-2024 (NUIPC 2358/24.7PKLSB), se referia a um assalto com vista à apropriação de 4 kg de cocaína face às expressões usadas, nomeadamente “4 kg de branca”, sendo que o modo de execução que então foi falado pelo próprio recorrente BB, isto é, entrada de rompante e colocação de toda a gente no chão, é coincidente com outros assaltos que a associação criminosa efetuou posteriormente, para se apropriar de estupefaciente ou de quantias monetárias resultantes da sua venda (NUIPC 242/25.6GBMTJ e 2114/25.5T9LRS). Acresce que, na mesma o arguido JJ dá conta que tem com ele o “material todo”, pelo que, tendo em conta a forma como eram executados os assaltos, só poderia estar a referir-se às armas de fogo, mandados simulados, crachás e/ou balaclavas. Ora, a dita conversação evidencia que, para além de operacional de assaltos, também cabia ao recorrente BB sinalizar potenciais vítimas e recolher de informação sobre as mesmas e suas posses. Acresce que, no recurso que interpôs, o recorrente BB não adianta qualquer razão, nomeadamente uma eventual discrepância entre o que ficou gravado e o que foi transcrito, que permita concluir que o teor das ditas transcrições não corresponde ao teor da respetiva conversação que foi intercetada e gravada. Seja como for, o período global de atuação em causa nos autos, a panóplia dos distintos meios que foram reunidos e o próprio método que era seguido para a execução dos assaltos são demonstrativos da existência de um substrato organizacional formado por mais do que três pessoas e da intenção de o pôr ao serviço de um fim criminoso, deixando transparecer não só uma estabilidade e duração, como também uma atuação concertada e uma conjugação de vontades que vai para além da inerente à simples coautoria pontual ou conjuntural para a prática de um crime ou vários crimes e, assim, de uma verdadeira associação criminosa. Muito embora uma corrente doutrinal e jurisprudencial entenda que só se pode falar em associação criminosa quanto o encontro de vontades dos agentes tenha dado origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos seus singulares membros, o certo é que também não se desconhece doutrina e decisões que consideram que tal requisito não consta do texto do art.º 299.º do C.P. e como tal não pode ser tido em consideração para efeitos do preenchimento dos elementos objetivos do referido tipo legal de crime (cfr., para maiores desenvolvimentos, MORAIS, Anabela, in “Controvérsias do crime de associação criminosa (análise do tipo legal)”, Julgar Online, dezembro de 201918). Ora, nesta última perspetiva, cada membro atua no seu próprio interesse e concertadamente com os demais elementos, tendo em vista um projeto que é comum. II.4.A.d. Quanto ao recorrente CC: No que concerne aos crimes de roubo agravados levados a cabo no dia 06-02-2025, na forma consumada (cfr. factos considerados fortemente indiciados sob os pontos 162. a 187. – II.3.A.), e no dia 07-04-2025, na forma tentada (cfr. factos considerados fortemente indiciados sob os pontos 188. a 207. – II.3.A.), a atuação do recorrente CC aparece, não como mero favorecimento de um facto alheio, mas como uma parte de uma atividade total e, assim, em que a sua ação se revela como um perfeito complemento da atuação dos demais, o que afasta a cumplicidade e o erige como coautor, partilhando com os demais o domínio do facto em cada uma das apontadas situações (cfr. art.º 26.º, 3.ª parte, do C.P.). Na verdade, em cada uma das apontadas situações, o recorrente CC não se limitou a fornecer elementos que facilitaram a prática dos apontados crimes. No que se refere aos factos em causa no dia 06-02-2025 (cfr. factos considerados fortemente indiciados sob os pontos 162. a 187. – II.3.A.), três dias antes, o recorrente CC forneceu o nome e morada da vítima a assaltar ao arguido JJ para que este pudesse colocar tais dados nos documentos que vieram a ser usados (cfr. fls. 52 a 54 do Anexo IV e 2087 a 2106 do processo principal). Acresce que no próprio dia do assalto, horas antes, o recorrente CC, dando conta de que estava pronto, combina com o arguido JJ, que refere já ter os documentos tratados, um encontro para as 18 horas desse mesmo dia com o objetivo de aquele deixar o carro ali estacionado e todos se deslocarem num só veículo (cfr. fls. 114 a 116 do Anexo IV). Ora, de facto, no assalto foi utilizado um único veículo com a matrícula “AR-..-DJ” (cfr. fls. 2 a 7 do respetivo inquérito), conforme foi confirmado, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, pelo arguido SSSSSS que, para além de ter assumido ser o condutor daquele, identificou cabalmente as restantes pessoas que conduziu até ao local onde ocorreu o assalto, entre eles, precisamente o recorrente CC, que entrou e saiu da residência em causa juntamente com os demais que aquele arguido também identificou19. Acresce que, quanto ao que cada um dos indivíduos fez no interior da residência em causa, relevaram os depoimentos de QQQQ (cfr. fls. 16 a 19 do referido inquérito) e MMMMMMM (cfr. fls. 22 a 24 do referido inquérito), de onde decorre que aqueles que se faziam acompanhar de documentos de que se serviram para procurar legitimar a sua presença no local, que se fizeram passar por polícias, impediram que aqueles se movimentassem e oferecessem resistência à subtração dos referidos bens de que se apropriaram. Assim, as mais elementares regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, permitem concluir que o recorrente CC foi também um dos executores diretos do referido assalto. No que se refere aos factos ocorridos no dia 07-04-2025 (cfr. factos considerados fortemente indiciados sob os pontos 188. a 207. – II.3.A.), no dia anterior ao assalto, o recorrente CC e o arguido JJ combinaram encontrar-se (cfr. fls. 83, 84, 139 e 140 do Anexo IV), encontro que, de facto ocorreu nesse dia, pelas 20h15min, no estacionamento adjacente ao Restaurante Caracol …, sito na R. …, em São João da Talha, Loures, e que contou também com a presença do arguido NNNNNNN (cfr. fls. 2472 a 2479 do processo principal). Por sua vez, na madrugada do dia da tentativa do assalto, o recorrente CC assegura ao arguido JJ de que já tinha arranjado um veículo e que ia deixá-lo no local combinado (cfr. fls. 141 e 142 do Anexo IV) e foi buscar o arguido JJ à sua residência, tendo o telemóvel utilizado por este acionado a antena que serve a sua residência (cfr. fls. 143 a 146 e 165 a 168 do Anexo IV e 309 a 3926 dos autos principais). Acresce que pouco depois da tentativa do assalto, o arguido CC é visto a conduzir o veículo de matrícula “AR-..-DD” ao chegar àquele parque de estacionamento, sendo que no mesmo eram transportados os arguidos JJ e NNNNNNN e um outro indivíduo, e a entrar num outro veículo que já aí se encontrava estacionado (cfr. fls. 2472 a 2479 dos autos principais). Ora, o referido veículo de matrícula “AR-..-DD” teve intervenção na tentativa de assalto ocorrida nessa dia, conforme resulta da inquirição de UUUU, IIIIII e JJJJJJ, tendo aquele veículo, poucos minutos após aquela, passado no pórtico de portagem da ponte 25 de abril (cfr. fls. 88 do Anexo V e 3909 a 3926 dos autos principais). Assim, as mais elementares regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, também permitem concluir que o recorrente CC foi um dos executores diretos da referida tentativa de assalto. Por outro lado, a intervenção do recorrente CC não se limitou a estes dois episódios (cfr., nomeadamente, fls. 2468 a 2471 dos autos principais e 118 a 120, 131 a 133 e 136 a 138 do Anexo IV), denotando-se, vistos os factos na sua globalidade, conforme já exposto, uma atuação estável, concertada, com alguma duração e que evidencia uma conjugação de vontades vocacionada para a prática de crimes, que incluía o referido recorrente e que ia para além da inerente à simples coautoria pontual ou conjuntural para a prática dos dois referidos crimes, evidenciando-se, pois, uma associação criminosa à qual aquele inequivocamente aderiu. Por fim, ao contrário do que o recorrente CC refere, foram apreendidas duas armas de fogo curtas (uma pistola de calibre .22, n.º de série F8339, com as inscrições "..." e uma pistola de calibre .22, n.º de série 248718, com as inscrições "Gabilondo Y Ca - Elgoibar (Espana) Cal.22 "LLAMA"), devidamente carregadas e em condições de efetuar disparos (cfr. auto de apreensão de fls. 206 e relatório do exame pericial de fls. 977 v.º a 981 v.º do inquérito apenso com o NUIPC 2114/25.5T9LRS). II.4.A.e. Quanto ao recorrente DD: No que se refere aos factos ocorridos no dia 14-05-2024 (cfr. factos considerados fortemente indiciados sob os pontos 24. a 44. – II.3.A.) o recorrente DD pugna que não existe qualquer prova de que o mesmo estivesse no assalto. Cumpre salientar que na decisão recorrida não foi considerado indiciado que o recorrente DD tivesse participado diretamente no assalto que então teve lugar, mas apenas que alugou o veículo utilizado no mesmo, o que é confirmado pelo teor das diligências efetuadas e documentos recolhidos (cfr. fls. 22 a 34 do respetivo inquérito), sendo inequívoco que tal veículo foi, de facto, utilizado na execução do referido assalto, conforme resulta dos autos de inquirição de PPP (cfr. fls. 53 a 56 do referido inquérito) e de MMMMMMM (cfr. fls. 85 a 87 do referido inquérito). É certo que nas declarações que prestou em sede de primeiro interrogatório detido, o referido recorrente admitiu o óbvio, ou seja, que alugou o referido veículo, mas procurou convencer que o entregou imediato a um colaborador seu de nome EEEEEEE, de alcunha FFFFFFF, desconhecendo, todavia, qualquer outro dado identificativo do mesmo, para além, de ser residente na Amadora, em morada concreta que não forneceu. Uma vez que impendia sobre o recorrente DD a obrigação de devolver o referido veículo, tendo em conta o contrato que celebrou, é absolutamente contrário às mais elementares regras da experiência comum e da normalidade do acontecer que o entregasse a um terceiro sem se inteirar, com certeza, dos seus dados de identificação. Acresce que, sendo o alegado terceiro, até um seu colaborador, não é lógico que não conhecesse a sua identificação completa20. Deste modo é evidente que o recorrente DD forneceu o dito veículo para execução do referido assalto, pelo que, embora não tenha sido coautor deste, nele colaborou, prestando um contributo real ao facto levado a cabo pelos seus executores, facilitando a sua execução e, assim, aumentando as hipóteses da sua realização típica, erigindo-se, pois, em cúmplice do mesmo (cfr. art.º 27.º do C.P.). No que se refere aos factos ocorridos no dia 22-05-2025 (cfr. factos considerados fortemente indiciados sob os pontos 242. a 269. – II.3.A.), tendo sido detidos em flagrante delito 3 pessoas, entre os quais RR, tendo-se colocado em fuga os outros 2, o certo é que foi recolhido num par de luvas onde veio a ser identificado não só o perfil de ADN daquele como o do recorrente DD (cfr. fls. 5311 a 5313 dos autos principais), o que permite concluir que este foi coautor daqueles (cfr. art.º 26.º, 3.ª parte, do C.P.). Na verdade, conforme decorre das declarações dos ofendidos, o grupo de assaltantes era constituído por, pelo menos, 5 pessoas, sendo que os 2 que não foram detidos em flagrante delito colocaram-se em fuga saltando pela janela da cozinha, tendo 1 deles sido identificado como sendo o arguido JJ, com recurso à sua localização celular e à sua entrada nos hospitais, a fim de ser assistido aos sofrimentos que sofreu na fuga, conforme também decorre da decisão recorrida (cfr. II.3.A.). É certo que nas declarações que prestou em sede de primeiro interrogatório detido, o recorrente DD procurou convencer que, nas feiras, RR podia ter apanhado as luvas do recorrente, o que não faz qualquer sentido quando o próprio recorrente reconheceu que nem sequer conhecia aquele21. Acresce que mesmo que se considerasse que a declaração supostamente emitida pela “I.H. Clínica Dentária”, sita na Rua …, loja …, em Loures (cfr. ref. 17540328 de 18-12-2025), não obstante não estar carimbada, atestava a presença do recorrente DD na mesma no dia 22-05-2024, o certo é que esta não corresponde a nenhuma das datas dos referidos assaltos. Acresce que a dita declaração refere que o referido recorrente nela teria estado presente em consulta no período compreendido entre as 21h30min e as 22h50min que nem sequer coincide com o horário de funcionamento da dita unidade de saúde22. Por outro lado, a intervenção do recorrente DD não se limitou a estes dois episódios. É evidente uma relação próxima e de confiança entre o recorrente DD e o arguido JJ, tendo-se este deslocado até à casa daquele acompanhado de outras pessoas (cfr. fls. 50 e 51 do Anexo IV), não obstante o recorrente ter negado conhecê-lo23. Acresce que da informação de fls. 239 a 248 é possível confirmar de forma clara e inequívoca que o recorrente DD conhecia e se relacionava com o arguido JJ, bem como com outros elementos. Por outro lado, o arguido JJ chegou a contar ao arguido NNNNNNN de que foi contactado pelo recorrente DD e que este iria ter com ele para lhe explicar um trabalho que tinha arranjado para os três e que só poderia ser discutido pessoalmente (cfr. fls. 107 a 109 do Anexo IV). Assim, ao recorrente DD cabia-lhe não só disponibilizar veículos para os assaltos, recolher informação sobre potenciais vítimas, como até participar diretamente nos mesmos. Deste modo, vistos os factos na sua globalidade, conforme já exposto, denota-se uma atuação estável, concertada, com alguma duração e que evidencia uma conjugação de vontades vocacionada para a prática de crimes, que incluía o referido recorrente e que ia para além da inerente à simples coautoria pontual ou conjuntural para a prática dos dois referidos crimes, evidenciando-se, pois, uma associação criminosa à qual o recorrente DD inequivocamente aderiu. No que concerne ao boxer (cfr. facto considerado suficientemente indiciado sob o ponto 300. – II.3.A.), nas declarações que prestou em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, o recorrente DD acabou por admitir que o detinha, sem autorização, sabendo que se tratava de um objeto proibido, embora tenha procurado convencer que o fazia em nome alheio24, o que, em face do texto da lei (cfr. art.º 86.º, n.º 1, al. d), do regime jurídico das armas e suas munições), é absolutamente indiferente, dado que o tipo legal de crime não exige que o agente do crime possua a qualidade de proprietário do instrumento em causa. II.4.A.f. Quanto ao recorrente EE: No que concerne aos factos ocorridos em 20-06-2024 (cfr. factos considerados fortemente indiciados sob os pontos 79. a 108. – II.3.A.) e, assim, antes da autorização judicial de 12-08-2024 para a interceção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas (cfr. ref.ª 161890995 de 12-08-2024), os ofendidos foram perentórios em dar conta de um dos executores dos referidos factos era tratado pela alcunha LL, pertencendo o mesmo à etnia cigana, usando balaclava e luvas (cfr. fls. 22 a 28, 252 a 257 e 258 a 262 do respetivo inquérito), sendo que nas declarações que prestou em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, é o próprio recorrente EE que reconhece pertencer à etnia cigana e ser conhecido pela alcunha de X…25, foneticamente semelhante aquela outra. Aliás, já o tinha feito ao ser interrogado pelo magistrado Ministério Público no dia 16-12-202526. Contudo, neste interrogatório perante magistrado do Ministério Público, não obstante não lhe ter sido dito que II, um dos ofendidos, era de raça negra, ao ser-lhe perguntado se o conhecia, sendo-lhe apenas referido o nome próprio, espontaneamente referiu não o conhecer, acrescentando com o uso da conjunção “e” que também não sabia a cor dele, sendo que quando perguntado pela razão para ter feito menção à cor, apenas repetiu que não sabia quem ele era. Ora, apesar do esforço argumentativo tecido em sede de recurso, o certo é que o recorrente em momento algum utilizou a expressão “nem lhe conheço a cor” geralmente utilizada para enfatizar um desconhecimento total ou uma grande surpresa mas com a aparência, natureza ou cor de algo ou alguém. Ora, não só a cor do referido ofendido não lhe foi previamente fornecida, como a concreta expressão utilizada pelo referido recorrente e a sua reação quando perguntado pela razão para ter feito referência à cor evidencia que tal característica do ofendido era sua conhecida. Por outro lado, há que admitir que se trata de uma alcunha pouco comum, sendo que não obstante serem várias as pessoas envolvidas nestes autos, o recorrente EE é o único assim tratado. Acresce que, tendo usado balaclava e luvas, é evidente que dificilmente seria reconhecido pessoalmente, sendo impossível deixar impressões digitais. Por outro lado, e a partir da descrição fornecida dos objetos em ouro retirados e dos objetos em ouro vendidos pelo recorrente EE e sua mulher, NN, bem como a proximidade entre o assalto (23-06-2024) e estas vendas (15-07-2024), é evidente que estas se referem a objetos em ouro com características semelhantes àqueles que foram subtraídos (cfr. fls. 293 a 301). Acresce que resulta das regras da experiência comum que a troca sistemática de equipamento telefónico permite evitar que, nos mesmos ou a partir dos mesmos, sejam encontrados dados comprometedores. Deste modo, tendo presente o demais acertadamente referido na decisão recorrida na motivação da decisão de facto quanto ao recorrente EE (cfr. II.3.A.), é evidente que se impõe a conclusão de este foi um dos executores dos dois roubos agravados em causa, tendo aderido à associação criminosa já mencionada a propósito dos outros recorrentes. Assim, neste aspeto, improcedem os recursos interpostos. II.4.B. Dos pressupostos de aplicação aos recorrentes das medidas de coação de proibição de contactos e de prisão preventiva: A medida de proibição de contactos é aplicável quando estiver fortemente indiciada a prática dolosa de crime punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos (cfr. art.º 200.º, n.º 1, al. d), do C.P.P.). A medida de coação de prisão preventiva é aplicável quando, desde logo, estiver fortemente indiciada a prática dolosa de algum dos crimes enumerados no art.º 202.º, n.º 1, als. a) a e), do C.P.P. Em qualquer dos casos, como em qualquer outra medida de coação diferente do termo de identidade e residência, é necessário que se verifique algum dos perigos previstos no art.º 204.º, n.º 1, do C.P.P. Ora, os crimes de roubo agravados em causa integram, pelo menos, a criminalidade violenta (cfr. art.º 1.º, al. j), do C.P.P.), sendo que a maioria dos em causa até integra a criminalidade especialmente violenta (cfr. art.º 1.º, al. l), do C.P.P.), conforme defendido na jurisprudência (cfr. nesse sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 28-02-2023, processo n.º 637/20.1PBFAR.E127; acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 21-06-2022, processo n.º 2381/20.0T8PTM.E128; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09-06-2022, processo n.º 41/21.4PDSXL-D.S129; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04-11-2021, processo n.º 77/21.5JALSB-C.S130; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15-09-2021, processo n.º 444/20.1PBSNT.L1-331; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-01-2021, processo n.º 515/17.1PAAIM.L1.S132; acórdão do Supremo tribunal de Justiça, de 28-03-2018, processo n.º 622/17.0SYLSB-A33; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-03-2014, processo n.º 21/12.0PGPDL.L1.S134; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-03-2008, processo n.º 08P92435) e na doutrina (cfr. DIAS, Maria do Carmo Silva, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, Almedina, 2019, pág. 77), sendo que da factualidade fortemente indiciada resulta que os recorrentes terão atuado com dolo direto (cfr. art.º 14.º, n.º 1, do C.P.). Por seu turno, o crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299.º, n.º 2, do C.P., integra a criminalidade altamente organizada (cfr. art.º 1.º, al. m), do C.P.P.), sendo punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, também resultando da factualidade considerada fortemente indiciada que foi cometido com dolo direto (cfr. art.º 14.º, n.º 1, do C.P.). Acresce que quanto aos crimes de detenção de arma proibida também em causa, são os mesmos puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos (cfr. art.º 86.º, n.º 1, als. c) e d), do regime jurídico das armas e suas munições), também resultando da factualidade considerada fortemente indiciada que foram cometidos com dolo direto (cfr. art.º 14.º, n.º 1, do C.P.). Ora, consta do referido elenco do art.º 202.º, n.º 1, do C.P.P a forte indiciação da prática de crime doloso que corresponde a criminalidade violenta (cfr. art.º 202.º, n.º 1, al. b), do C.P.P.), de crime doloso que corresponde a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos (cfr. art.º 202.º, n.º 1, al. c), do C.P.P.) e de crime doloso de detenção de arma proibida, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos (cfr. art.º 202.º, n.º 1, al. e), do C.P.P.). Assim, no presente caso, e quanto a todos os recorrentes, verificam-se os pressupostos cumulativos de carácter específico, estabelecidos no art.º 202.º, n.º 1, als. b), c) e e), do C.P.P. e no que concerne ao recorrente EE, único que colocou em causa a medida de coação de proibição de contactos, os estabelecidos no art.º 200.º, n.º 1, al. d), do C.P.P. Quanto aos pressupostos legais de carácter geral, aplicáveis quer à prisão preventiva, quer a qualquer outra medida de coação diferente do termo de identidade e residência, referem-se à verificação de algum ou algum dos perigos enumerados nas als. a) a c), do n.º 1, do art.º 204.º do C.P.P.: a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. No entanto, cumpre salientar que não se exige a verificação cumulativa dos perigos descritos nas três alíneas do n.º 1, do art.º 204.º do C.P.P., bastando que um deles se verifique, dado que operaram autonomamente (cfr. acórdão do Tribunal da Relação Coimbra, de 31-05-2006, processo n.º 1521/0636). Cumpre também salientar que, conforme exige o art.º 204.º, n.º 1, do C.P.P., os referidos perigos terão que se verificar em concreto, o que implica que o juízo a formular deve tomar em conta, por um lado, toda a factualidade conhecida no processo e, por outro, os indicadores relativos ao respetivo sujeito processual a quem se destina a medida (cfr. GAMA, António, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, Almedina, 2021, pág. 378). No despacho recorrido foi considerado verificarem-se os perigos de fuga, de perturbação do decurso do inquérito (para a conservação e veracidade da prova), de continuação da atividade criminosa e de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas. Mesmo que não se considerasse verificado o perigo de fuga, por ser para tal insuficiente apenas o conhecimento, por parte dos recorrentes, de que são objeto de procedimento criminal e de que previsivelmente lhes será aplicada uma pena de prisão, únicas circunstâncias que o tribunal recorrido invocou para tal (cfr. GAMA, António, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, Almedina, 2021, pág. 381; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10-09-2025, processo n.º 3153/25.1T9LSB-A.L1-337), o certo é que dos factos considerados fortemente indiciados transparecem, em concreto, os demais perigos invocados pelo tribunal recorrido. Na verdade, transparecendo dos factos considerados fortemente indiciados o espírito de pertença à organização criada e de união entre os seus membros, estando envolvidas mais pessoas e em causa também criminalidade altamente organizada, o que torna complexa a sua investigação, tendo ainda em conta a panóplia de instrumentos reunidos, alguns deles letais, é particularmente elevado o risco de os recorrentes, uma vez em liberdade, exercerem pressão sobre as testemunhas ou obstruírem o processo, diretamente ou através dessas outras pessoas, tanto mais que já deram mostras de facilmente constrangerem os ofendidos para alcançar o fim criminoso que os liga, pelo que se aceita que existe, em concreto e por referência ao momento da aplicação das medidas de coação, o perigo de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente, perigo para a conservação ou veracidade da prova (cfr. art.º 204.º, n.º 1, al. b), do C.P.P.). Uma vez que, para afirmar o perigo da continuação da atividade criminosa é necessário que, em concreto, se verifique uma dupla indiciação, ou seja, a da prática de um crime que se investiga e a séria probabilidade da prática, pelo respetivo arguido, de crime idêntico ou análogo (cfr. GAMA, António, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, Almedina, 2021, pág. 389), não obstante a ausência de antecedentes criminais quanto aos recorrentes CC e DD, concorda-se que, em concreto, e por referência ao momento da aplicação das medidas de coação, transparece dos factos considerados fortemente indiciados o perigo da prática, por todos os recorrentes, no futuro, de crimes idênticos ou análogos (cfr. art.º 204.º, n.º 1, al. c), do C.P.P.), o que é mais vincado no caso dos recorrentes AA, BB e MMMM38, face aos respetivos percursos criminais pautados pela prática de diferentes crimes, alguns da mesma natureza ou natureza semelhante aos aqui em causa, e as diferentes penas que lhes foram sendo aplicadas. Na verdade, outra não pode ser a conclusão a extrair do fim criminoso visado, da forma como os crimes eram reiteradamente cometidos, dos diferentes meios reunidos e utilizados, do período de tempo em causa e, assim, da globalidade do episódio de vida em apreço e o que dele transparece da personalidade de cada um dos recorrentes, que são manifestamente astutos, violentos e avessos ao cumprimento de regras que regem a vivência em sociedade. Ora, não obstante a gravidade dos crimes fortemente indiciados, os efeitos profundamente nefastos que geram e o sentimento de repulsa e insegurança que provocam, a postura dos recorrentes acima exposta, os meios de que se socorreram, alguns deles letais, os objetivos que visavam, o facto de as condições pessoais que possuíam ou os problemas de saúde de que padeciam não terem sido suficientemente contentoras e os contactos com outras pessoas que necessariamente mantêm permitem densificar a desvaliosa personalidade dos recorrentes e revelar uma evidente perigosidade social quanto ao previsível comportamento dos mesmos no futuro imediato, se em liberdade. Assim, também se aceita que existe, em concreto, o perigo de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas (cfr. art.º 204.º, n.º 1, al. c), do C.P.P.). Contudo, nenhuma medida de coação ou de garantia patrimonial é aplicada quando houver fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal (cfr. art.º 192.º, n.º 6, do C.P.P.). Estabelece-se, pois, uma condição genérica negativa, de cuja verificação depende a viabilidade de aplicar qualquer medida coativa, qual seja a de que no caso concreto, e pese embora se constatem indícios de uma prática criminalmente relevante, inexistam fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal. A referência às causas da isenção de responsabilidade deverá aqui ser entendida como abrangendo todos os casos de afastamento da responsabilidade penal derivados das chamadas causas de justificação ou de exclusão da ilicitude ou da culpa, previstas em especial nos arts. 31.º a 39.º do C.P. Ora, por referência ao momento da aplicação da medida de coação, nada indicia que se possa verificar alguma causa que exclua a ilicitude dos factos ou a culpa dos recorrentes, bem como que configure motivo de extinção da sua responsabilidade criminal sob investigação. Uma vez que as restrições de direitos, liberdades e garantias, em consequência da aplicação de medidas cautelares (de coação e garantia patrimonial), devem limitar-se ao necessário (cfr. art.º 18.º, n.º 2, da C.R.P.), na aplicação das medidas de coação devem ser observados os princípios da legalidade, da necessidade, da adequação, da proporcionalidade e da subsidiariedade. Por força do princípio da legalidade das medidas de coação (cfr. art.º 191.º, n.º 1, do C.P.P.) só se admite a aplicação das medidas de coação enunciadas, de forma taxativa, nos arts. 196.º a 202.º, co C.P.P. ou em legislação avulsa. Ora, quer a medida de coação de proibição de contactos quer a medida de coação de prisão preventiva estão previstas na lei (cfr. (cfr. arts 200.º, n.º 1, al. d), e 202.º do C.P.P.). O princípio da necessidade tem subjacente uma ideia de exigibilidade, no sentido de que só através da aplicação daquela concreta medida de coação se consegue assegurar a prossecução das exigências cautelares do caso e não de outra qualquer ou da não aplicação de qualquer delas (cfr. art.º 193.º, n.º 1, do C.P.P.). Este princípio encontra também evidência na fase de execução da medida, que deve igualmente cingir-se ao estritamente necessário para o cumprimento das exigências cautelares, sendo ilegítimas quaisquer outras restrições ao exercício dos direitos fundamentais (cfr. art.º 193.º, n.º 4, do C.P.P.). O princípio da adequação das medidas de coação exprime a exigência de que exista uma correspondência entre os interesses cautelares a tutelar no caso concreto e a concreta medida de coação imposta ou a impor, aferindo-se por um critério de eficiência, partindo da comparação entre o perigo que justifica a imposição da medida de coação e a previsível capacidade de esta o neutralizar ou conter (cfr. art.º 193.º, n.º 1, do C.P.P.). O princípio da proporcionalidade assenta num conceito de justa medida ou proibição do excesso entre os perigos que se pretendem evitar e a aplicação da medida de coação escolhida, impondo-se que, na aplicação de medida de coação, seja ponderada quer a gravidade do crime, quer a sanção que previsivelmente venha a ser aplicada ao arguido (cfr. art.º 193.º, n.º 1, do C.P.P.). Finalmente, de acordo com o princípio da subsidiariedade, não deve ser aplicada medida mais grave do que aquela que, no caso concreto, for apta a afastar cautelarmente os perigos que se verificarem. Tendo em conta o modo de atuação dos recorrentes, a natureza e gravidade das diferentes condutas que os autos fortemente indiciam e quanto denotam em termos de expressão da desvaliosa personalidade de cada um deles, afigura-se que as únicas medidas de coação legalmente admissíveis, proporcionais e necessárias para acautelar, os referidos perigos acima assinalados são, para além das obrigações decorrentes do termo de identidade e residência, a proibição de contactos com os demais arguidos e ofendidos, colocada em causa pelo recorrente EE, em cumulação com a prisão preventiva, colocada em causa por todos os recorrentes. A gravidade objetiva dos crimes em causa, patente na respetiva moldura penal, e a concreta pena de prisão que previsivelmente lhes será aplicada justificam, do ponto de vista da proporcionalidade, a imposição como medida coativa aos recorrentes da prisão preventiva, pelo que se mostra plenamente justificada a privação da liberdade dos recorrentes. Mal compreenderia a comunidade que os recorrentes pudessem continuar a movimentar-se livremente, sem que nenhuma medida, que efetivamente acautelasse os referidos perigos, fosse tomada pelo Estado no sentido de prevenir e acautelar a normal vivência social e garantir o regular funcionamento do sistema de justiça. Ora, estando envolvidas outras pessoas e não se esgotando a atuação dos membros da organização na execução dos assaltos, a aplicação apenas de medidas de coação não detentivas não impediriam os recorrentes de poder continuar o comportamento delituoso de que tratam os autos, ainda que noutra vertente, contactando, ainda que não diretamente, com os ofendidos, não se mostrando as mesmas, assim, idóneas a acautelar os aludidos perigos. Também por esse motivo igualmente não se afigura suficiente a eventual aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação (cfr. art.º 201.º do C.P.P.). Como é sabido, a adequação e exequibilidade das medidas de coação não detentivas e até da obrigação de permanência na habitação, mesmo que fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância, dependem sobretudo da capacidade do respetivo arguido em respeitar as restrições que resultam da aplicação da respetiva medida, requisito que, no caso vertente, se indicia não existir, atentas as características da personalidade dos recorrentes e que os factos fortemente indiciados evidenciam. Na verdade, da sua conduta resulta pouca ou nenhuma vontade e/ou disposição para as acatar. Acresce que os meios de controlo à distância utilizados para fiscalizar a medida de coação de obrigação de permanência na habitação limitam-se a assinalar a violação da medida imposta, pelo que a sua eficácia é, no caso, mais nominal do que efetiva, o que desaconselha em absoluto o risco da sua adoção no presente caso (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 10-07-2025, processo n.º 392/24.6GBSTC- A.E139). Finalmente, conforme decorre do disposto no art.º 28.º da C.R.P., a prisão preventiva consubstancia uma derrogação prevista pela própria Lei Fundamental não só do direito à liberdade pessoal, consagrado no art.º 27.º da C.R.P., mas também do próprio princípio da presunção de inocência, consagrado no art.º 32.º, n.º 2 da C.R.P., pois admite que alguém seja privado de liberdade, não com fundamento numa sentença condenatória transitada em julgado, mas apenas perante a verificação da existência de “fortes indícios” da prática de um crime de certa gravidade (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 12-07-2016, processo n.º 999/15.2PBEVR-A.E140). Deste modo, afigura-se que não ocorreu a violação de qualquer normativo legal ou constitucional, nomeadamente os arts. 191.º, 193.º, 201.º, 202.º e 204.º do C.P.P., 1.º, 2.º, 3.º, 9.º, al. b), 27.º, 28.º e 32.º da C.R.P., 3.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e 5.º da Convenção Europeia dos direitos Humanos. Improcedem, pois, também nesta parte, os recursos interpostos. II.5. Das custas: Só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso (cfr. art.º 513.º, n.º 1, do C.P.P.), sendo o arguido condenado em uma só taxa de justiça, ainda que responda por vários crimes, desde que sejam julgados em um só processo (cfr. art.º 513.º, n.º 2, do C.P.P.), devendo a condenação em taxa de justiça ser sempre individual e o respetivo quantitativo ser fixado pelo juiz, a final, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.) (cfr. art.º 513.º, n.º 3, do C.P.P.). Assim, tendo ocorrido decaimento total, beneficiando ou não de apoio judiciário (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-05-2025, processo n.º 165/13.1GAMMV-A.C1-A.S141), nos termos do art.º 8.º, n.º 9, do R.C.P. e da Tabela III a ele anexa, cada um dos recorrentes deve ser condenado entre 3 UC e 6 UC a título de taxa de justiça, tendo em vista a complexidade da causa. Ora, tendo em conta a complexidade das questões em causa, julga-se adequado fixar a taxa de justiça devida por cada um deles em 4 UC. III. Decisão: Julgam-se totalmente improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos AA (Apenso G), BB (Apenso E), CC (Apenso F), DD (Apenso H) e EE (Apenso D), mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. Condenam-se cada um dos referidos recorrentes no pagamento das custas da sua responsabilidade, fixando-se a taxa de justiça devida por cada um deles em 4 UC. Lisboa, 28-04-2026 Pedro José Esteves de Brito João António Filipe Ferreira Manuel José Ramos da Fonseca ______________________________________________ 1. https://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/10/021-037-Recurso-mat%C3%A9ria-de-facto.pdf 2. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/458ff4110b557ba080258ac5002d2825?OpenDocument 3. https://files.dre.pt/1s/1995/12/298a00/82118213.pdf 4. https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/5f77691854a3b44f80258c28005217d4?OpenDocument 5. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b6e83544ad4a472a80258a6900566494?OpenDocument 6. https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/2e6a33ac3b087e7380258bf500398352?OpenDocument 7. https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/fb52bdf8cbc006ba80257e6200516688?OpenDocument 8. https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/bb3deebd725ba65d80257c23003361a8?OpenDocument 9. https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/2958959ae308412a802589b30046b375?OpenDocument 10. https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/535e8b7bc26625db8025686b00666fab?OpenDocument 11. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9a13582e577459a980256d2d00518481?OpenDocument 12. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7bd41e8a97853cdd802568fc003b1f56?OpenDocument 13. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/9af6703d60ad929280258c74004fba92?OpenDocument 14. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/a78420c5206eafcd802584930038ce67?OpenDocument 15. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ed7bdc8dc863d69e8025808f003a7c85?OpenDocument 16. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/795acabadfe8f389802587ec005fa752?OpenDocument 17. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/cd5e03d66f0d5603802568fc003a5e48?OpenDocument 18. https://julgar.pt/wp-content/uploads/2019/12/20191223-ARTIGO-JULGAR-Controvérsias-do-crime-de-associação-criminosa-Anabela-Morais.pdf 19. cfr. audição da gravação áudio das suas declarações, nomeadamente 03min01s a 03min56s, 05min29s a 05min43s, 11min12s a 11min42s, 16min10s a 17min28s, do ficheiro áudio iniciado às 12h53min15s do dia 18-12-2025. 20. cfr. audição da gravação áudio das suas declarações, nomeadamente 01min42s a 02min08s, 05min15s a 05min57s, 14min34s a 14min53s, 25min11s a 26min24s, 28min56s a 29min29s do ficheiro áudio iniciado às 11h03min18s do dia 18-12-2025. 21. cfr. audição da gravação áudio das suas declarações, nomeadamente 07min08s a 07min12s, 11min38s a 12min45s, 23min04s a 24min26s do ficheiro áudio iniciado às 11h03min18s do dia 18-12-2025. 22. https://wildsmile.com/pt/pt-PT/dental-practices/details?id=20435 23. cfr. audição da gravação áudio das suas declarações, nomeadamente 03min12s a 03min19s do ficheiro áudio iniciado às 11h03min18s do dia 18-12-2025. 24. cfr. audição da gravação áudio das suas declarações, nomeadamente 16min39s a 17min55s do ficheiro áudio iniciado às 11h03min18s do dia 18-12-2025. 25. cfr. audição da gravação áudio das suas declarações, nomeadamente 02min00s a 02min28s, 10min31s a 11min11s do ficheiro áudio iniciado às 11h38min36s do dia 18-12-2025. 26. cfr. audição da gravação áudio das suas declarações, nomeadamente 02min40s a 02min57s do ficheiro áudio iniciado às 18h22min19s do dia 16-12-2025. 27. https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/af060ad7c42f817e80258971003962c4?OpenDocument 28. https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/08371506e0bd9594802588780057e618?OpenDocument 29. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7969170ca31b0a7680258861007369ba?OpenDocument 30. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/17f75c23228c701e80258789003aab67?OpenDocument 31. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/598757c51c14e5bc8025875f003a1895?OpenDocument 32. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/499607fb99cbc9ca8025865d00402ca9?OpenDocument 33. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8ac04f8f9848e3b2802582e10049a29f?OpenDocument 34. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/720d1b9f0b46982e80257d50003dce05?OpenDocument 35. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/80d00925c434fd5f8025740f004b3248?OpenDocument 36. https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/-/B38309927F80E19C8025719300376690 37. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/5f83e4e58bf12e9980258d06005636cc?OpenDocument 38. De acordo com o certificado do registo criminal obtido em 03-12-2025 e que instruiu o presente processo (cfr. ref.ª 168556540 de 26-02-2026) é evidente que o recorrente EE não regista apenas uma condenação referente a um crime praticado em 2009 ou 2010 (cfr. conclusão 41.ª), remontando a última condenação aí registada a 29-02-2024 e referente a factos ocorridos em 31-03-2023. 39. https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/c8ec4c4e90fbab2880258cf8002b6023?OpenDocument 40. https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/808b8e17f862a81880258017003d09cf?OpenDocument 41. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5417ca4afdbcc7a780258c9600521d3f?OpenDocument |