Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2389/25.0T8VFX.L1-1
Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES
Descritores: INSOLVÊNCIA
LEGITIMIDADE
CREDOR
CONTRATO DE MÚTUO COM HIPOTECA PARA AQUISIÇÃO DE HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE
CESSÃO DO CRÉDITO A ENTIDADE NÃO SUPERVISIONADA PELO BANCO DE PORTUGAL
DIREITO À RETOMA DO CONTRATO DE CRÉDITO – CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora)
I- Atento o disposto no artº 20º, nº1, do CIRE, a demonstração da qualidade de credor constitui condição da procedência do pedido de insolvência, atinente com a legitimidade material do requerente para a dedução do pedido
II- Tendo ocorrido a transmissão de um determinado crédito por parte do credor originário em momento anterior à instauração da acção, deve a cessionária que se arroga titular do mesmo alegar na petição inicial os factos que, alegadamente, lhe conferem essa qualidade.
III- Os contratos de mútuo com hipoteca destinados à aquisição de habitação própria e permanente encontram-se sujeitos ao regime imperativo de tutela do consumidor previsto no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de Junho.
IV- O artº 28º deste diploma confere ao devedor o direito irrenunciável à retoma do contrato, o qual permite pôr fim à mora e pode ser exercido no prazo para a oposição à execução relativa a créditos à habitação ou até à venda executiva do imóvel sobre o qual incide a hipoteca, caso não tenha havido lugar a reclamação de créditos por outros credores.
V- A cessionária que se arroga titular de crédito com origem em contrato de mútuo com hipoteca destinado à aquisição de habitação própria e permanente, não sendo uma instituição de crédito e não estando supervisionada pelo Banco de Portugal não possui capacidade para assumir a posição de mutuante no contrato que venha a ser retomado, pelo que, caso o devedor ainda mantenha a faculdade de exercer o direito de retoma, a cessão invocada não poderá deixar de ser considerada nula por violação de normas imperativas – arts 28º e 37º do aludido Dec. Lei nº 74-A/2017, de 23 de Junho.
VI- Tendo sido instaurada execução por um terceiro contra o devedor, ali penhorado o bem hipotecado, a cedente reclamado créditos com origem no incumprimento do crédito à habitação e não se encontrando sequer demonstrado que ali pudesse ter lugar a invocação do direito à retoma, não se pode considerar que ainda se mantenha a faculdade de exercício de tal direito.
VII- Deste modo, não há fundamento para declarar a nulidade da cessão de créditos por violação dos normativos aludidos em V-.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I-Relatório
XYQ LUXCO, SARL, sociedade registada junto do Registo Comercial do Luxemburgo com o número B213945 e com o número de pessoa colectiva 980633206, com sede Avenue 19, Rue de Bitbourg, L-1273 Luxemburgo, instaurou acção especial de insolvência contra P. J. S. H., residente na Rua …, invocando, em síntese, que a mesma e a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vila Franca de Xira, CRL, com sede no Largo Marquês de Pombal, 1 e 2, 2600-222 Vila Franca de Xira, matriculada na Conservatória do Registo Comercial e Pessoa Colectiva de Vila Franca de Xira nº 500969370, celebraram, em 18 de Dezembro de 2024, uma escritura pública de cessão de créditos e garantias, na qual figura a Caixa de Crédito Agrícola de Vila Franca de Xira, CRL, como cedente e a requerente como cessionária, tendo, por força dessa cessão, passado a ser a entidade credora dos montantes em dívida pelo requerido, conforme documento nº 1 que junta.
Diz que sucedeu, assim, nos direitos e obrigações transferidos, designadamente as operações n.º 61006053782, 56047913493 e 56047912205.
Sustentou que, no exercício da sua actividade creditícia, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vila Franca de Xira, CRL, celebrou com o requerido P… J… S… H… e com a ex cônjuge P… C… F… L…, os seguintes contratos:
A) - Operação nº 56047913493 - contrato de mútuo com hipoteca, celebrado em 10 de Fevereiro de 2010, no valor de 47.368,33 € entregues a P… J… S… H… e P… C… F… L…, destinado a aquisição de habitação própria; para garantia do integral pagamento da quantia mutuada, dos respectivos juros e despesas foi constituída hipoteca sobre o seguinte imóvel: a) Prédio urbano sito na Quinta …, freguesia de …, concelho de …, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de … com o n.º … da freguesia de … e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo … da citada freguesia, registada a favor da CCAM pela AP. 1761 de 2010/02/15 e transmitida para a ora Requerente pela AP. 4208 de 2024/12/20.
Nos termos do contrato identificado, a quantia mutuada seria liquidada em 154 (cento e cinquenta e quatro) prestações mensais e sucessivas de capital e juros, vencendo-se a primeira um mês a contar da data de celebração do Contrato de Mútuo e cada uma das restantes no correspondente dia de cada período subsequente. Foi ainda acordada a taxa de juro devida, tendo o requerido e P… C… F… L… confessado-se devedores da CCAM naqueles montantes e respectivos juros, comissões, despesas e demais encargos previstos.
B) - Operação n.º 56047913493 - contrato de mútuo com hipoteca, celebrado em 10 de Fevereiro de 2010 no valor de 27.072,20 €, entregues a P… J… S… H… e P… C… F… L…, com destino à realização de obras. Para garantia do bom e integral pagamento da quantia mutuada, dos respectivos juros e despesas nos contratos supra identificados, foi constituída hipoteca sobre o imóvel supra identificado, registada a favor da CCAM pela AP. 1840 de 2010/02/15 e transmitida para a ora requerente pela AP. 4209 de 2024/12/20
Nos termos do contrato imediatamente supra identificado, a quantia mutuada seria liquidada em 154 (cento e cinquenta e quatro) prestações mensais e sucessivas de capital e juros, vencendo-se a primeira um mês a contar da data de celebração do Contrato de Mútuo (doc.2) e cada uma das restantes no correspondente dia de cada período subsequente. Foi ainda acordada a respectiva taxa de juro.
C) Operação n.º 56047912205 - Em 10.02.2010, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de …, em …, a fls. 64 a 67, do livro 26-A, o requerido e P… C… F… L… constituíram a favor da CCAM hipoteca genérica sobre o imóvel supra identificado, hipoteca essa registada a favor da CCAM pela AP. 1899 de 2010/02/15 e transmitida para a ora requerente conforme AP. 4210 de 2024/12/20 e que foi constituída para garantir o bom e integral pagamento de todas e quaisquer obrigações e responsabilidades até ao montante de capital de € 75.145,00 (setenta e cinco mil cento e quarenta e cinco Euros), perante ela contraídas ou a contrair o requerido e P… C… F… L… que derivem de qualquer operação de natureza bancária, designadamente de empréstimos, aberturas de crédito ou de outras operações de crédito, seja qual for a modalidade, a forma ou o título, inclusive de livranças, desconto de letras, de letras de câmbio, saldos devedores ou de descobertos em contas de depósito à ordem ou de contas de outro tipo e natureza e também os respectivos juros remuneratórios à taxa praticada pela CCAM para operações de idêntica natureza e prazo e que, para efeitos de registo da hipoteca se fixou em 7,000% ano, a que acresce, em caso de mora, e a título de cláusula penal, da sobretaxa de 3%.
O requerido e a ex-mulher deixaram de proceder ao pagamento das prestações acordadas em 10/02/2012, não obstante as interpelações que lhes foram efectuadas para o efeito.
Para garantia do contrato de mútuo e das suas obrigações acessórias o requerido e P… C… F… L… entregaram à CCAM uma livrança por si subscrita, tendo-se confessado devedores da CCAM, agora da requerente, naqueles montantes e respectivos juros, comissões, despesas e demais encargos previstos.
A CCAM foi citada, na qualidade de Credora Hipotecária dos contratos supra mencionados, para reclamar créditos no âmbito de uma acção executiva com o n.º 4059/11.YYLSB que corre termos no Juízo de Execução de Lisboa, Juiz …, por conta da penhora realizada sobre o imóvel supra identificado, tendo, nessa sequência, em 20/04/2012, reclamado créditos no valor total de 139.946,47 €.
Invocou que à data da instauração da acção se encontrava em dívida o montante global de 297.932,20 € e que sobre o referido imóvel se encontram registadas várias penhoras:
• 1.ª Penhora de A… M… C… registada pela AP. 115 de 2011/12/22, com a quantia exequenda de 295.000,00 €;
• 2.ª Penhora da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vila Franca de Xira, CRL. registada pela AP. 1110 de 2015/10/05, com a quantia exequenda de 160.115,93 €;
• 3.ª Penhora da Cabot Securitization (Europe), Limited. registada pela AP. 4831 de 2024/12/09, com a quantia exequenda de 5.228,69 €.
Dos ónus registados no imóvel mencionado resulta na impossibilidade prática da satisfação integral do crédito da Requerente e dos demais credores, pela sua onerosidade e morosidade, encontrando-se o Requerido, de facto e há muito tempo, numa situação de impossibilidade de cumprimento pontualmente as suas obrigações para com os seus credores.
Citado o requerido, o mesmo deduziu oposição, na qual requereu a apensação do processo que seguia termos sob o n.º … no Juiz … do Juízo de Comércio de …, apensação essa que foi indeferida por despacho proferido em 12/03/2026.
Invocou a nulidade da cessão de créditos alegada pela requerente, sustentando que esta não é uma instituição de crédito supervisionada pelo Banco de Portugal, que o mútuo bancário à habitação é regulado por normas imperativas e que o devedor tem o direito à retoma do contrato de crédito, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 28º do Regime dos Contratos de Crédito relativos a imóveis. Diz que não estando a requerente em condições de assegurar o cumprimento de tal mecanismo em virtude não ser uma instituição de crédito, a cessão de créditos é nula e de nenhum efeito para com o devedor.
Sustentou que a mesma cessão é nula, também, por constituir uma fraude à lei, por aplicação do artigo 37º do mesmo regime jurídico, uma vez que a mesma mais não é que uma transformação de contratos de crédito à habitação, em contratos de créditos que, por essa via, ficam excluídos da aplicação do disposto no DL n.º 74-A/2017, de 23 de Junho e que, sendo nula a cessão de créditos, o requerente não tem a posição de credor, carecendo de legitimidade para requerer a insolvência.
Impugnou os factos alegados pela requerente, sustentando também que nunca foi notificado pela CCAM para o exercício do direito PERSI.
Na sequência do convite efectuado pelo tribunal, a requerente pronunciou-se sobre a nulidade invocada pelo devedor em sede de oposição, sustentando que após a celebração da referida escritura pública de cessão de créditos, remeteu por carta registada para a morada do Requerido, uma comunicação a dar conhecimento da cessão de créditos realizada.
Invocou que o Decreto-Lei n.º 103/2025 de Setembro, o qual transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva (EU) 2021/2167 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2021, apenas entrou em vigor a 11 de Dezembro de 2025, pelo que o respectivo regime apenas se aplica a créditos cedidos por uma instituição de crédito a partir do dia 11 de Dezembro de 2025, o que não é o caso, na medida em que a escritura pública de cessão de créditos foi realizada em 18 de Dezembro de 2024.
Sustentou ainda que, atento o disposto no artº 28º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, o direito à retoma é um direito do próprio cliente bancário, a ser solicitado por este, no âmbito de uma acção executiva, o que nunca sucedeu. Ademais, é requisito essencial a não existência de outros credores. Ora, analisando o caso sub judice, denota-se que o imóvel que constitui a garantia da requerente, foi penhorado no âmbito do processo de execução n.º 4059/11.YYLSB, em que é exequente A… C… e na sequência da penhora registada, a Cedente foi citada para reclamar créditos, tendo apresentado a referida Reclamação de Créditos em 20/04/2012. Também apresentaram Reclamações de Crédito os seguintes Credores: - Banco Comercial Português, S.A.; - Alfa Bares, Lda.; - Ministério Público em representação da Fazenda Nacional.
Concluiu que, uma vez que foram reclamados créditos na execução movida pelo exequente A… M… C…, o direito de retoma não poderia ser exercido, pelo que a cessão de créditos é válida e eficaz.
Foi designada data para realização da audiência final, tendo no início da mesma sido proferido despacho saneador. Nesse despacho, foi a requerente declarada a ilegitimidade da requerente para instaurar a acção, com fundamento na nulidade da cessão de créditos invocada e foi o requerido absolvido do pedido.
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Inconformada a requerente interpôs recurso, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
A) A Recorrente alegou e documentou nos autos que a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vila Franca de Xira, CRL celebrou com a Recorrente, em 18 de Dezembro de 2024, uma escritura pública de cessão de créditos e garantias, mediante a qual foram transmitidos para a recorrente os créditos sobre o requerido e as respectivas garantias.
B) A Recorrente alegou ainda ter comunicado ao Requerido a cessão realizada e invocou a eficácia da mesma perante o devedor à luz do artigo 356.º do Código Civil, sustentando que a notificação não constitui facto constitutivo do direito do cessionário nem condição da sua legitimidade activa.
C) O Requerido fundou a sua oposição, no que ora releva, na alegada nulidade da cessão de créditos, por a recorrente não ser instituição de crédito supervisionada pelo Banco de Portugal e, nessa medida, não poder assegurar o mecanismo de retoma do contrato de crédito previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de Junho.
D) A decisão recorrida incorre em erro de direito ao extrair daquele regime a conclusão de que a cessão de créditos celebrada a favor da recorrente é, por si só, nula
E) O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017 regula o direito do consumidor à retoma do contrato em determinadas circunstâncias, mas não estabelece, de forma expressa, clara e inequívoca, que a cessão do crédito a favor de entidade não supervisionada importe a nulidade civil do negócio translativo, nos termos do artigo 294.º do Código Civil.
F) A decisão recorrida não demonstra adequadamente a existência de uma proibição negocial imperativa cuja violação determine a nulidade da cessão, limitando-se a fazer corresponder a um eventual problema de enquadramento funcional da cessionária a sanção máxima de invalidade do negócio.
G) A Recorrente alegou expressamente que o Decreto-Lei n.º 103/2025 apenas entrou em vigor em 11 de Dezembro de 2025, ao passo que a cessão dos autos foi celebrada em 18 de Dezembro de 2024, pelo que qualquer convocação de exigências normativas posteriores sempre representaria erro de aplicação da lei no tempo.
H) Ainda que se entendesse relevante o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, a decisão recorrida não podia concluir pela invalidade da cessão sem antes demonstrar que, no caso concreto, se mostravam preenchidos os pressupostos de exercício do direito de retoma.
I) A Recorrente alegou que, no processo executivo n.º 4059/11.7YYLSB, além do Exequente A… M… C… e da reclamação de créditos da Cedente, apresentaram reclamações de créditos Banco Comercial Português, S.A., Alfa Bares, Lda, e Ministério Público em representação da Fazenda Nacional, circunstância que, nos termos do próprio artigo 28.º, afasta o exercício do direito de retoma por depender este da inexistência de reclamação de créditos por outros credores.
J) Ainda que se entendesse que as reclamações de créditos juntas no processo executivo respeitavam a outros executados, tal não elimina o facto de a própria execução ter sido instaurada também contra P… J… S… H…, aqui Requerido, como expressamente resulta do Requerimento Executivo.
K) O Exequente A… M… C… afirmou nessa execução um crédito também contra o ora Requerido e requereu a penhora dos respectivos bens, o que evidencia a existência de pelo menos um outro credor do requerido, distinto da recorrente.
L) Ao não valorar esse elemento, a decisão recorrida procedeu a uma apreciação incompleta do contexto executivo relevante para aferir da concreta operatividade do invocado direito de retoma.
M) Se o Tribunal a quo entendeu que tais reclamações não impediam o exercício do direito de retoma, impunha-se-lhe demonstrar, com rigor factual e jurídico, por que razão assim seria, o que não resulta dos elementos disponíveis nos autos.
N) A decisão recorrida incorre igualmente em erro ao fazer derivar da alegada nulidade da cessão uma automática falta de legitimidade da recorrente para requerer a insolvência, quando a recorrente alegou factualidade bastante relativa à transmissão do crédito, à sua origem, ao respectivo montante e às garantias transmitidas.
O) A controvérsia em causa respeita, quando muito, à titularidade material do crédito invocado, não podendo a recorrente ser afastada do processo com base numa declaração de nulidade sem suporte normativo bastante.
P) Eliminado o fundamento em que assentou a absolvição do requerido do pedido, devem os autos prosseguir para apreciação dos demais pressupostos do pedido de insolvência.
Q) Deve, por isso, a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que reconheça a possibilidade de a recorrente prosseguir os autos com base na qualidade de
cessionária do crédito invocado, com as legais consequências.
Terminou peticionando que o recurso seja julgado procedente e, em consequência, revogada a sentença recorrida e determinado o prosseguimento dos autos, com a declaração de insolvência do Requerido.
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Não foram apresentadas Contra-Alegações.
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O recurso foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e efeito devolutivo.
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Foram colhidos os Foram colhidos os vistos.
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II- Questões a decidir:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações do recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Assim, face das conclusões apresentadas pela recorrente, importa analisar e decidir:
- se a credora cessionária, uma entidade não bancária, pode requerer a insolvência do devedor mutuário, o que passa por aferir se o invocado contrato de cessão de crédito enferma de nulidade.
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III- Fundamentação
A) De Facto
O tribunal da 1ª instância considerou provados os seguintes factos:
1. Por escritura pública de cessão de créditos e garantias de 18-12-2024, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vila Franca de Xira, CRL cedeu os créditos que detinha sobre o Requerido à Requerente.
2. A cedente celebrou, em 10-02-2010, com o Requerido e ex-cônjuge, na qualidade de mutuários, dois contratos de mútuo com hipoteca, para aquisição de habitação própria e permanente, outro, para realização de obras nesta, tendo os mutuários deixado de liquidar as prestações a partir de, respectivamente, 10-01-2012 e 11-03-2012, alegando-se titular de um crédito global de € 297. 932, 20.
3. Para garantia do pagamento da quantia mutuada, juros e despesas, foi constituída hipoteca sobre o prédio urbano descrito na 1.ª CRP de VFX com o n.º … e inscrito na respectiva matriz sob o artigo …
4. A cedente instaurou acção executiva contra o Requerido, que corre termos sob o n.º 4059/11.YYLSB, no Juízo de Execução de Lisboa - Juiz …, onde se encontra penhorado o referido bem imóvel e onde reclamou os seus créditos.
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Aqui chegados, cumpre referir o seguinte:
No ponto 4. dos Factos Provados, o tribunal da 1ª instância considerou provado, com base nos documentos juntos aos autos, que a acção executiva ali identificada foi instaurada pela “cedente” contra o requerido. Todavia, conforme a apelante alega e resulta da cópia do auto de penhora lavrado na identificada acção executiva junto com a petição inicial destes autos de insolvência e da certidão da Conservatória do Registo Predial relativa ao imóvel identificado no ponto 3- dos Factos Provados, a execução não foi instaurada pela cedente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vila Franca de Xira, CRL, mas por A… M… C…, tendo aquela, conforme também resulta do doc. nº 2 aludido no requerimento da requerente apresentado em 04/02/2026 e junto em 10/03/2026, ali reclamado créditos em 20/04/2012.
Assim, ao abrigo do disposto no artº 662º, nº1, do C.P.Civil, altera-se o identificado ponto dos Factos Provados, o qual passa a ter a seguinte redacção:
4. A… M… C… instaurou acção executiva contra o requerido, que corre termos sob o n.º 4059/11.YYLSB, no Juízo de Execução de Lisboa - Juiz …, onde se encontra penhorado o referido bem imóvel e onde a cedente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vila Franca de Xira, CRL, reclamou créditos com fundamento no incumprimento dos contratos de mútuo identificados em 2-, através de articulado apresentado em 20/04/2012.
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B) O Direito
Um credor, relativamente a devedor que considere em situação de insolvência, pode requerer em tribunal que o mesmo seja declarado insolvente desde que se verifique algum dos factos indícios de insolvência previstos pelo art. 20º, nº 1, do CIRE.
Prevê o art. 25º, nº 1, deste mesmo diploma que: “Quando o pedido não provenha do próprio devedor, o requerente da declaração de insolvência deve justificar na petição a origem, natureza e montante do seu crédito, ou a sua responsabilidade pelos créditos sobre a insolvência, consoante o caso, e oferecer com ela os elementos que possua relativamente ao activo e passivo do devedor”.
No caso, invoca a requerente, ora apelante, ser credora do requerido por força da cessão de créditos outorgada entre a mesma, na qualidade de cessionária e a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vila Franca de Xira, CRL, enquanto cedente. Diz que, em consequência da cessão, sucedeu nos direitos (e obrigações) transferidos, designadamente, no que concerne às operações n.º 61006053782, 56047913493 e 56047912205.
A cessão de créditos consiste num acordo entre o credor e um terceiro, tendo por objecto um crédito transmissível e consubstanciado num facto transmissivo e o único elemento constitutivo da eficácia da cessão é o conhecimento do devedor, não exigindo a lei a sua autorização, podendo a notificação ser feita por qualquer meio –– cf. arts. 577.º, n.º 1, e 583.º do Código Civil.
Tendo a cessão do crédito ocorrido antes de instaurada a acção de insolvência, a requerente, ora apelante, deduziu, como era devido, na petição inicial os factos que, alegadamente, lhe conferem essa qualidade.
O tribunal da 1ª instância, invocando jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça - Acórdãos de 29-10-2024, proc. 5920/22.9T8MAI-A.P1.S1 e de 27-05-2025, proc. 466/22.8T8SRE A.C1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt -, entendeu que a cessão do crédito bancário identificado nos autos era nula, por violação de normas imperativas - artigo 294.º do Código Civil, conjugado com o artigo 28.º do DL n.º 74-A/2017, de 23 de Junho e o artigo 577.º do Código Civil) ou por violação do artigo 37.º, n.º 2, a), do mesmo Dec. Lei – e considerou que a Requerente se encontra desprovida da legitimidade – substantiva - a que alude o art. 20.º, n.º 1, proémio, do CIRE, para instaurar a acção de insolvência, razão pela qual absolveu o requerido do pedido.
Vejamos.
Escreveu-se no sumário do primeiro dos referidos acórdãos: “Numa execução promovida por cessionário de um crédito originalmente concedido por instituição de crédito para aquisição, por consumidor, de habitação própria, sujeito ao regime do DL. 74-A/2017, é nula a cessão de crédito que fundamenta o direito do exequente por este não estar em condições de permitir a retoma do contrato, a que se reporta o art.º 28.º do DL 74-A/2017, quando ainda é possível o exercício deste direito, e o mesmo pressupõe a qualidade de instituição de crédito, que o exequente não tem”.
Por sua vez, no ponto IV do sumário do acórdão citado em segundo lugar, fez-se constar:
“IV - A cessão de um crédito bancário, contraído para aquisição de imóveis destinados a habitação, de uma instituição de crédito a uma entidade não supervisionada pelo Banco de Portugal, enquanto o devedor ainda pode exercer o seu direito de retoma, é nula por violação de normas imperativas (art. 294.º do CC, conjugado com o art. 28.º do DL n.º 74-A/2017 e o art. 577.º do CC) ou por violação do art. 37.º, n.º 2, al. a), na medida em que o contrato de crédito em causa passa a estar excluído do regime protetivo consagrado no DL n.º 74-A/2017, de 23-06.”
Diz-se igualmente neste acórdão: “A posição dos devedores no crédito à habitação é protegida por normas imperativas que decorrem do seu estatuto de consumidor e da vontade legislativa de manutenção dos seus direitos sobre a habitação mesmo em situação económica difícil ou de incumprimento provocada pela crise financeira. Estas normas imperativas estão consagradas no DL n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que consagra o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação. O legislador nacional regula a concessão de crédito garantido por hipoteca ou outro direito sobre imóveis no DL n.º 74/A/2017, incluindo nessa proteção os contratos de locação financeira de bens imóveis para habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, de modo a assegurar um nível adequado e equivalente de tutela dos interesses dos consumidores quando esteja em causa a assunção de encargos com a sua habitação própria, quer esses encargos resultem da celebração de contratos de crédito garantidos por hipoteca, quer resultem da celebração de contratos de locação financeira para imóveis destinados à habitação (artigos 1.º e 2.º do DL n.º 74/A/2017). Trata-se, pois, de um diploma que visa regular o mercado do crédito para aquisição de imóveis, com especial proteção para os créditos hipotecários destinados à aquisição para habitação, precisamente com a intenção de proteger os consumidores e de não deixar à livre iniciativa económica o funcionamento deste mercado que obedece a regras de supervisão estabelecidas pelo Banco de Portugal e a regras de proteção do devedor.”
Consta do Preâmbulo do citado diploma legal: “(…) o crédito para aquisição de habitação própria é tipicamente o mais importante compromisso financeiro da vida de um consumidor, atendendo aos valores mutuados, ao prazo de amortização e às consequências da execução da hipoteca. Deste modo, reforçam-se as disposições relativas à avaliação da capacidade do consumidor para reembolsar o crédito hipotecário, por comparação com outros tipos de crédito aos consumidores, bem como as garantias de que o consumidor tem condições para tomar uma decisão racional e esclarecida sobre as características do crédito a celebrar”.
Nesta sequência, estabelece o artº 27º deste mesmo diploma sob a epígrafe: “Incumprimento do contrato de crédito”:
“1- Em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, o mutuante só pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato se cumulativamente ocorrerem as circunstâncias seguintes:
a) A falta de pagamento de três prestações sucessivas;
b) A concessão, pelo mutuante, de um prazo suplementar mínimo de 30 dias para que o consumidor proceda ao pagamento das prestações em atraso, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato, sem que este o faça.
2 - O incumprimento parcial da prestação não é considerado para os efeitos previstos no número anterior, desde que o consumidor proceda ao pagamento do montante em falta e dos juros de mora eventualmente devidos até ao momento da prestação seguinte”.
Por sua vez, o artº 28º deste mesmo diploma sob a epígrafe: “Retoma do contrato de crédito” dispõe:
1 - O consumidor tem direito à retoma do contrato no prazo para a oposição à execução relativa a créditos à habitação abrangidos pelo presente decreto-lei ou até à venda executiva do imóvel sobre o qual incide a hipoteca, caso não tenha havido lugar a reclamação de créditos por outros credores, e desde que se verifique o pagamento das prestações vencidas e não pagas, bem como os juros de mora e as despesas em que o mutuante tenha incorrido, quando documentalmente justificadas.
2 - Caso o consumidor exerça o direito à retoma do contrato, considera-se sem efeito a sua resolução, mantendo-se o contrato de crédito em vigor nos exatos termos e condições iniciais, com eventuais alterações, não se verificando qualquer novação do contrato ou das garantias que asseguram o seu cumprimento.
3 - O mutuante apenas está obrigado a aceitar a retoma do contrato duas vezes durante a respetiva vigência”.
Diz-se no artº 37º do mesmo Dec. Lei:
“Fraude à Lei
1 - São nulas as situações criadas com o intuito fraudulento de evitar a aplicação do disposto no presente decreto-lei.
2 - Configuram, nomeadamente, casos de fraude à lei:
a) A transformação de contratos de crédito sujeitos ao regime do presente decreto-lei em contratos de crédito excluídos do âmbito da aplicação do mesmo;
b) A escolha da legislação de um país terceiro aplicável ao contrato de crédito, se esse contrato apresentar uma relação estreita com o território português ou de um outro Estado-Membro da União Europeia”.
Como se diz no Ac. do STJ de 29/10/2024 supra citado:
“(…) o consumidor pode solicitar a retoma do contrato, sem que o credor, instituição bancária, possa obstaculizar ao direito, desde que:
- Proceda ao pagamento das prestações vencidas (sem contar com as abrangidas pelo vencimento antecipado) e não pagas;
- Proceda ao pagamento dos juros de mora e as despesas do mutuante;
- Não tenha usado desta faculdade mais do que duas vezes no decurso do plano contratual de cumprimento acordado.
Este direito pode ser exercido:
- No prazo para a oposição à execução relativa a créditos à habitação;
- Até à venda executiva do imóvel sobre o qual incide a hipoteca, caso não tenha havido lugar a reclamação de créditos por outros credores”.
No caso concreto, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vila Franca de Xira, CRL, concedeu dois empréstimos ao requerido P… J… S… H… – um destinado à habitação e um outro a obras na habitação -, no valor de € 47.368,33 € e de 27.072,20 €, respectivamente, acrescidos de juros. Os dois contratos de mútuo foram garantidos por hipoteca voluntária sob o prédio urbano sito na Quinta …, freguesia de .., concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … com o n.º … da freguesia de … e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo … da citada freguesia.
O crédito invocado pela requerente emerge, assim, de dois contratos bancários subsumíveis no artigo 2º, nº 1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, já que estamos perante contratos de mútuo garantidos por hipoteca celebrados entre uma instituição de crédito mutuante e consumidores, na acepção do artigo 4º, nº 1, al. d), do diploma citado. Os mutuários são pessoas singulares que actuam com objectivos alheios à sua actividade profissional. Por falta de pagamento das prestações mensais a que o requerido e a ex-mulher estavam obrigados, a CCAM considerou os créditos totalmente vencidos, nos termos do artigo 781.º do Código Civil. Tendo sido instaurada por A… M… C… contra o requerido e outros acção executiva para pagamento de quantia certa, em 20/04/2012, a CCAM reclamou ali créditos, com fundamento nos identificados contratos de mútuo, execução essa que ainda se encontra pendente.
Por escritura pública de cessão de créditos e garantias outorgada em 18/12/2024, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vila Franca de Xira, CRL, cedeu os créditos que detinha sobre o requerido à requerente.
De acordo com o disposto no supra citado artº 28º do DL n.º 74-A/2017, a faculdade de retoma do contrato ali prevista não se estende a todos os contratos abrangidos pelo diploma, mas só aos créditos à habitação. Para tal, é necessário que o consumidor, no prazo para a oposição à execução, ou até à venda executiva do imóvel sobre o qual incide a hipoteca, caso não tenha havido lugar a reclamação de créditos por outros credores, pague as prestações vencidas, bem como os juros de mora e as despesas em que a outra parte tenha incorrido, quando documentalmente justificadas.
In casu, a execução foi instaurada por credor diverso da CCAM e esta, citada nos termos do, à data, artº 864º do C.P.Civil, reclamou ali créditos como credora hipotecária. Para além da CCAM, existia outro credor – o exequente - e o requerido nem sequer invocou que ali tivesse exercido o direito à retoma do contrato.
Na sentença ora sob recurso escreveu-se, na parte que aqui releva: “Dando enfoque ao requisito da reclamação de créditos por outros credores, constata se – dos documentos juntos sob ref.ª 17883414, de 10-03-2026 - que apenas o requerimento apresentado pela cedente CCAM de VFX se reporta a crédito perante o Requerido, os restantes credores que reclamaram os seus créditos (Banco Comercial Português, S.A., Alfa Bares, Lda. e Ministério Público) reportam-se a devedores distintos do Requerido (M… M… e A… C… B… G…). Donde não se poder afirmar que outros credores reclamaram os seus créditos para afastar um dos requisitos do exercício do direito à retoma.”
Atento o que supra ficou referido e contrariamente ao que se escreveu na sentença, existe, para além do crédito reclamado pela CCAM, o crédito exequendo e não está demonstrado que o ali executado, requerido nos autos de insolvência, tenha invocado o direito à retoma no prazo da impugnação dos créditos reclamados.
Refere-se no Acórdão do STJ supra citado:
“(…) se o consumidor exercer estes direitos na oposição à execução quando o exequente não é uma instituição de crédito este exequente não está em condições de assegurar o cumprimento dos direitos do consumidor, porque não pode conceder crédito e a instituição de crédito que o havia concedido já não pode operacionalizar o direito que o consumidor tem por já não ser a devedora dessa obrigação de retoma perante o consumidor – e também porque já não terá esse crédito incumprido no seu balanço uma vez o cedeu a terceiro 4.
Numa situação destas a admissão da cessão do crédito ao exequente que não seja instituição de crédito funcionaria como modo de “fugir” ou tornar mais difícil (impossível) o direito que a lei atribui ao devedor do crédito.
Quer isto dizer que a cessão deste crédito enquanto for possível ao devedor exercer este direito à retoma não pode ser permitida e a sua realização em contradição com a lei viola as regras gerais de cessão de créditos – art.º 577.º do CC.”
É com este fundamento que o tribunal a quo entendeu que a cessão de créditos a instituição que não está em condições de permitir o exercício do direito à retoma do contrato, quando ainda é possível o exercício de tal direito, é nula, por violação de disposição legal imperativa.
In casu, não está demonstrado que o devedor ainda possa exercer o seu direito à retoma do contrato, pelo que, contrariamente ao que entendeu o tribunal a quo, não se pode concluir pela nulidade do contrato de cessão de créditos com este fundamento. Da factualidade provada não resulta que o invocado crédito tenha sido cedido à requerente, ora apelante, para contornar ou fugir às regras de protecção do consumidor, não estando demonstrada qualquer situação de fraude à lei.
Pela cessão de créditos opera-se a transferência da relação obrigacional, do lado activo, não dependendo o contrato de consentimento do devedor (art. 577.º, n.º 1 do Cód. Civil), ainda que a sua eficácia esteja, relativamente ao devedor, condicionada à comunicação da cessão (art. 583.º, n.º 1 do Cód. Civil).
Conclui-se, pois, que, com a fundamentação invocada pelo tribunal recorrido, não tem fundamento a absolvição do requerido do pedido, impondo-se a revogação da decisão recorrida em ordem ao normal prosseguimento dos autos, sem prejuízo de outros factores que possam obstar a esse prosseguimento, o que não constitui objecto do presente recurso.
*
IV- Decisão
Pelo exposto, acordam as Juízas deste colectivo em julgar procedente o presente recurso, revogando a decisão recorrida e determinando o prosseguimento dos normais trâmites dos autos, nos moldes indicados.
Custas pelo requerido/apelado (art. 527.º, nºs 1 e 2 do CPC).
Registe e Notifique.

Lx, 14/07/2026
Manuela Espadaneira Lopes
Amélia Sofia Rebelo
Isabel Maria Brás Fonseca