Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015547 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO BOLETIM DE ALTA DIREITO DE ACÇÃO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199403020091754 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXIX 1994 TII PAG153 | ||
| Tribunal Recurso: | T TB BARREIRO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 181/91-1 | ||
| Data: | 03/09/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BXXXVIII N1. D 360/71 DE 1971/08/21 ART5 ART7. CCJ62 ART3 N1 A. | ||
| Sumário: | I - O direito de acção respeitante às prestações fixadas na lei de acidentes de trabalho (Lei n. 2127, de 03/08/1965) caduca no prazo de um ano, a contar da data da cura clínica, mas o prazo só começa a correr a partir da data em que é feita a entrega efectiva do boletim de alta ao sinistrado. II - A cura clínica corresponde à situação em que as lesões desapareceram totalmente ou se apresentam como insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada. III - Tendo a sinistrada tido alta, curada sem qualquer desvalorização, em 19/01/1988, dia em que lhe foi entregue o respectivo boletim de alta, tinha já caducado o seu direito de acção, respeitante a quaisquer prestações resultantes do acidente de trabalho que sofreu em 04/03/1987, quando participou a ocorrência de tal acidente ao Tribunal do Trabalho do Barreiro, em 02/10/1991. | ||