Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0091754
Nº Convencional: JTRL00015547
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
BOLETIM DE ALTA
DIREITO DE ACÇÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL199403020091754
Data do Acordão: 03/02/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXIX 1994 TII PAG153
Tribunal Recurso: T TB BARREIRO
Processo no Tribunal Recurso: 181/91-1
Data: 03/09/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BXXXVIII N1.
D 360/71 DE 1971/08/21 ART5 ART7.
CCJ62 ART3 N1 A.
Sumário: I - O direito de acção respeitante às prestações fixadas na lei de acidentes de trabalho (Lei n. 2127, de 03/08/1965) caduca no prazo de um ano, a contar da data da cura clínica, mas o prazo só começa a correr a partir da data em que é feita a entrega efectiva do boletim de alta ao sinistrado.
II - A cura clínica corresponde à situação em que as lesões desapareceram totalmente ou se apresentam como insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada.
III - Tendo a sinistrada tido alta, curada sem qualquer desvalorização, em 19/01/1988, dia em que lhe foi entregue o respectivo boletim de alta, tinha já caducado o seu direito de acção, respeitante a quaisquer prestações resultantes do acidente de trabalho que sofreu em 04/03/1987, quando participou a ocorrência de tal acidente ao Tribunal do Trabalho do Barreiro, em 02/10/1991.