Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10147/19.4T8SNT-A.L1-8
Relator: ISOLETA COSTA
Descritores: PENHORA DE SALDO BANCÁRIO
IMPENHORABILIDADE SUBJECTIVA
OPOSIÇÃO À PENHORA
ADMISSIBILIDADE
INDEFERIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/23/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I) Feita a penhora de bens ou direitos, na posse do executado, é lícito,  a este, ilidir a presunção de que os bens lhe pertencem,  através de requerimento autónomo dirigido ao juiz do processo, invocando  a  impenhorabilidade subjectiva dos bens penhorados  desde que acompanhado  de «documento inequívoco» da pertença dos bens a terceiro, conforme o artigo 764º nº 3 do CPC,  que  regula a penhora das coisas móveis, mas  é aplicável à penhora de direitos por força do disposto no artº 783º do CPC.
II) Se o executado vem deduzir este fundamento através de oposição à penhora prevista no art. 784º CPC,  o juiz verificados os demais requisitos, deve, ao abrigo dos princípios da adequação formal, da economia e  da cooperação processual arts 547º e 7º do CPC ordenar que a oposição e documentos que a acompanham  prossigam os termos previstos  no art 764º nº3 do CPC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

Veio P. Lda., por apenso à execução que lhe é movida por I, S.A., deduzir oposição à penhora nos termos expostos a ref. 154242233, alegando que os bens penhorados – a quantia total de € 5.779,41 existente em depósito bancário na conta de depósito à ordem n.º 058100200862 do Banco Montepio, titulada pela ora Executada – “não são nem nunca foram da sua titularidade”, pertencendo a terceiro à sociedade T Lda., Sociedade por quotas com o NIPC 513178511, com sede no Montijo.
Foi proferido despacho liminar de indeferimento da oposição fundamentado no artigo 784º do C.P.C., no qual ficou consignado que:
(…)Este incidente tem por finalidade, possibilitar ao executado reagir contra uma penhora ilegal, nomeadamente, se forem penhorados bens pertencentes ao próprio executado que não deviam ter sido atingidos pela diligência, quer por inadmissibilidade ou excesso da penhora, quer por esta ter incidido sobre bens que nos termos do direito substantivo, não respondiam pela dívida exequenda (cfr. preâmbulo do Decreto-Lei nº. 329-A/95 de 12 de Dezembro).
Trata-se de situações de impenhorabilidade objectiva.
No caso em apreço, o fundamento de oposição em causa não é enquadrável em nenhuma das situações previstas no citado normativo, sem prejuízo de constituir fundamento de embargos de terceiro, a deduzir por quem entenda ver prejudicado ou lesado algum direito com a efectivação da penhora.
Como tem vindo a ser entendido na jurisprudência, ao executado não é lícito deduzir oposição à penhora com base na circunstância de os bens penhorados pertencerem a terceiro, pois esse fundamento não se ajusta àqueles que o artº 784º do CPC prevê poderem alicerçar uma oposição – ver, neste sentido, Ac. RP, de 21.11.2005, relatado por Cunha Barbosa; Ac. RC, de 29.11.2011, relatado por Falcão de Magalhães, ambos consultáveis em www.dgsi.pt.
Desta sentença apelou o executado que lavrou as seguintes conclusões:
1. Ascende à douta cognição deste Superior Tribunal ad quem, recurso impetrado do despacho datado de 18-11-2019, com a ref.ª Citius 122293923 pelo qual se indeferiu liminarmente a oposição à penhora deduzida pela executada, ora impetrante.
2. Sustentada a oposição à penhora pela ora impetrante, efectivamente, no facto de ter sido penhorado um bem (saldo bancário) que, em parte, não era, não é, nem nunca será propriedade da executada - nos termos constantes da respectiva petição de oposição que aqui se dão por reproduzidos -, não se pode deixar de discordar da decisão recorrida, pois,
3. O n.º 3 do Art.º 764.º do nCPC permite que o executado, e mesmo alguém em seu nome, possa ilidir perante o juiz que os bens penhorados encontrados na sua posse não lhe pertençam, mas sim que pertencem a terceiro, ante a prova documental inequívoca do direito desse terceiro sobre tais bens penhorados.
4. Foi com tal desiderato que a executada deduziu a oposição à penhora e juntou documentos (ainda que necessariamente a complementar).
7. No âmbito dos poderes de gestão processual que lhe assistem sempre poderia/deveria o juiz incorporar o expediente na própria ação executiva e apreciar o requerido em conformidade, após observado, salvo manifesta desnecessidade, o contraditório”, ou ainda,
8. Aproveitando a petição de oposição à penhora, nos termos do art.º 193.º n.º 3 do Cód. Proc.º Civil.
9. Assim, assistindo à recorrente, o direito de demonstrar, perante juiz, através de documentos bastantes, o direito de terceiro aos bens penhorados, sendo que do documento ou documentos apresentados há-de resultar, inequivocamente, que tais bens pertencem a terceiro, contudo, ao invés de agir em face do requerido nos referidos termos, o tribunal a quo, pelo indeferimento liminar decidido no despacho recorrido, impede irremediavelmente a executada de demonstrar que a quantia penhorada não lhe pertencia.
10. Ao decidir-se pelo indeferimento liminar da oposição à penhora deduzida pela ora recorrente o tribunal a quo violou o n.º 3 do Art.º 764.º (ex vi art.º 783.º), o Art.º 6.º e o n.º 3 do Art.º 193.º do Código de Processo Civil e, de todo o modo, o n.º 1 do Art.o 20.º e o n.º 2 do 202.º da Constituição da República Portuguesa.
Nada obsta ao mérito.
Objecto do recurso:
São as conclusões que delimitam o âmbito da matéria a conhecer sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Nesta senda o recurso coloca como questão saber se: Em processo executivo, penhorado o saldo da conta bancária do executado, é admissível e portanto não deve ser indeferida liminarmente oposição à penhora, a que foram juntos diversos documentos para fundamentar a alegação de o saldo penhorado não é propriedade do executado mas de um terceiro prosseguindo a oposição ao abrigo do disposto no artº.764º nº 3 do CPC
Conhecendo:
Fundamentação de facto:
Com o requerimento de oposição à penhora o executado juntou o documento de transferência da quantia de 5.000,00 euros em 1.07.2019 para conta do BPI de que a executada é titular, sendo a entidade ordenante a T lda,:
 E juntou documentos dos quais consta que:
No dia 4-07-2019 foi solicitada pela T lda à executada a devolução de 5.000,00 alegadamente transferidos por erro para “uma conta sua”
No dia 4-07-2019 foi solicitada pela T lda ao BPI a reversão da operação de transferência
No dia 5-07-2019 foi penhorado o saldo da conta bancaria sediada no BPI e da titularidade da executada Fundamentação de direito.
Fundamentação de direito:
O despacho recorrido apreciou o requerimento do executado à luz do regime da impenhorabilidade objectiva que constitui o fundamento da oposição à penhora.
E neste segmento, não há duvida que o executado não invoca qualquer um dos requisitos da impenhorabilidade objectiva.
O requerimento do executado invoca a impenhorabilidade subjectiva do saldo bancário penhorado para o que adiciona ao requerimento três documentos alegadamente demonstrativos de que o mesmo é pertença de terceiro que por lapso procedeu à sua transferência para a conta penhorada- duas cartas datadas do dia anterior ao da penhora a solicitar a reversão da transferência e o comprovativo da transferência, efectuada quatro dias antes da penhora.
Esta impenhorabilidade subjectiva dos bens penhorados pode ser invocada no processo através dos embargos de terceiro, pelo próprio titular dos bens ou pelo executado segundo o meio expedito do artigo 764º nº 3 do CPC, ou seja através de simples requerimento.
O artigo 764º regula a penhora das coisas móveis, mas é aplicável à penhora de direitos por força do disposto no artº 783º do CPC.
Este art. 764 do C.P.C., sob a epígrafe “Penhora de coisas móveis não sujeitas a registo”, dispõe, no referido nº 3, que “Presume-se pertencerem ao executado os bens encontrados em seu poder, mas, feita a penhora, a presunção pode ser ilidida perante o juiz, quer pelo executado ou por alguém em seu nome, quer por terceiro, mediante prova documental inequívoca do direito de terceiro sobre eles, sem prejuízo da faculdade de dedução de embargos de terceiro.”
Este meio simplificado de ilidir perante o juiz a titularidade dos bens, facultado quer ao executado, quer a alguém em seu nome, quer a terceiro, tem como requisito a apresentação de prova «documental inequívoca».
 Prova «documental inequívoca» é de muito difícil conceptualização. Um documento autêntico ou um documento particular autenticado, com data anterior à da penhora em princípio corresponderão ao requisito legal. Mas também poderá servir documento particular simples de que não restem duvidas sobre o seu conteúdo e teor.
Seja como for trata-se sempre de juízo probatório a ser efectuado depois de ouvida a parte exequente em cumprimento do contraditório (artº 3º nº 3). 
Do que vem de expor-se, se, conclui que a oposição à penhora apresentada pelo executado, embora não preencha os requisitos daquela forma processual, cabe no meio facultado pelo artigo 764º nº3 do CPC.
Em casos como este, em que o requerimento apresentado tem todos os elementos fundamentais para prosseguir para conhecimento do mérito, numa forma diferente da requerida, deve o juiz mandar seguir a tramitação adequada. É um corolário dos princípios da adequação formal e da economia processual. Não podemos esquecer que a obediência cega à forma positivada tem algo de Pilatos.
Já o entendimento preconizado tem apoio no principio da cooperação a que alude o artº 7º nº 1 in fine que prevê a condução e intervenção no processo pelo magistrado tendo em vista a obtenção célere e eficaz de uma decisão.
Com este entendimento em circunstâncias equivalentes decidiram os arestos citados pelo recorrente no corpo das suas alegações a saber: Ac. do TRP de 07-05-2019, in proc.º 1213/13.0TBVNG-B.P1, e Ac deste Tribunal de 06.03.2018, in proc.º 3625/14.3T8OER-A.L1-7, ambos consultáveis em www.dgsi.pt
A decisão deve ser por consequência a de ordenar a incorporação do expediente na própria ação executiva e a apreciação do requerido em conformidade, após observado, o contraditório.
Sumário:
Feita a penhora de bens ou direitos, na posse do executado, é lícito, a este, ilidir a presunção de que os bens lhe pertencem, através de requerimento autónomo dirigido ao juiz do processo, invocando a impenhorabilidade subjectiva dos bens penhorados desde que acompanhado de «documento inequívoco» da pertença dos bens a terceiro, conforme o artigo 764º nº 3 do CPC, que regula a penhora das coisas móveis, mas é aplicável à penhora de direitos por força do disposto no artº 783º do CPC.
Se o executado vem deduzir este fundamento através de oposição à penhora prevista no art. 784º CPC, o juiz verificados os demais requisitos, deve, ao abrigo dos princípios da adequação formal, da economia e da cooperação processual arts 547º e 7º do CPC ordenar que a oposição e documentos que a acompanham prossigam termos previstos no art 764º nº3 do CPC.
Segue deliberação:
Na procedência, da apelação revoga-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que determine a incorporação do requerimento e documentos que o acompanham no processo e após cumprimento do contraditório decida por despacho fundamentado a questão colocada.
Custas a final pela execução

Lisboa, 23 de Abril de 2020
Isoleta de Almeida Costa
Carla Mendes
Rui da Ponte Gomes