Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00003778 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | LITISPENDÊNCIA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RL199302180064832 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1993 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T J MACAU | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 216/91-2 | ||
| Data: | 11/12/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART493 N1 G ART495 ART498 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1965/07/27 IN BMJ N149 PAG297. AC RL DE 1977/07/08 IN CJ ANO1977 T4 PAG928. AC RC DE 1981/12/09 IN CJ ANO1981 T5 PAG76. AC STJ DE 1969/03/14 IN BMJ N185 PAG216. AC STJ DE 1983/05/24 IN BMJ N327 PAG653. AC STJ DE 1984/02/07 IN BMJ N334 PAG411. | ||
| Sumário: | I - A excepção da litispendência é de conhecimento oficioso; II - Para a identidade dos sujeitos é valorativamente neutro as posições processuais diversas que ocorrem nos processos pendentes; III - Verifica-se litispendência entre o incidente de prestação espontânea de caução requerido pelos demandados e o incidente de prestação provocada de caução requerido pelo demandante, ambos para que as obras embargadas possam prosseguir. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |