Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004414
Nº Convencional: JTRL00006776
Relator: VENTURA DE CARVALHO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
MATÉRIA DE FACTO
NULIDADE PROCESSUAL
NULIDADE INSANÁVEL
Nº do Documento: RL199610090004414
Data do Acordão: 10/09/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART90 N1 N3 N4 N5.
CPC67 ART201 N1 ART202 ART206 N1 N2 ART668 N1 B.
Sumário: I - Em processo sumário laboral, se não houver conciliação,
é aberta a audiência, na qual, prestado o requerimento de parte, se requerido, e ouvidas as testemunhas, se facultará a cada um dos advogados uma breve alegação oral.
II - A sentença é imediatamente ditada para a acta, mas, se a complexidade das questões de direito o justificar, pode ser lavrada no prazo de oito dias.
III - No caso previsto em II, o Juiz deixará consignados na acta da audiência os factos que considere provados - artigo 90, n. 5, do Código de Processo do Trabalho.
IV - Se o Juiz deixar de consignar na acta os factos provados na audiência, essa omissão, embora não constitua uma nulidade da sentença, por falta de especificação dos fundamentos de facto (artigo 668, n. 1, b), do Código de Processo Civil), é, no entanto, susceptível de influenciar o exame e a decisão da causa, com a consequente nulidade do acto do julgamento, nos termos do artigo 201, n. 1, do Código de Processo Civil.
V - Tal nulidade terá, no entanto, de se considerar sanada se, na altura própria, não for arguida, em conformidade com o que dispõem a 2 parte do artigo 202 e o artigo 206, ns. 1 e 2, do mesmo CÓdigo de Processo Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
(A) propôs, contra Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum sumário, pedindo a condenação da R. a reintegrá-lo no seu posto de trabalho e a pagar-lhe todas as prestações pecuniárias vencidas e não pagas, as vincendas até à data da sentença ou, em alternativa, a pagar-lhe indemnização por antiguidade.
Fundamentou esses pedidos no facto de ter sido despedido sem justa causa.
A R. contestou concluíndo por pedir a absolvição.
Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que absolveu a R. do pedido.
Dessa decisão recorreu o A. e por douto acórdão desta secção anulou-se o julgamento por carência de matéria de facto.
Baixaram os autos à 1 instância onde se repetiu o julgamento. Da sentença que absolveu a R. volta o A. apelar.
Nas conclusões do recurso diz, em síntese, o recorrente: a) a sentença não fez uma correcta e adequada aplicação da lei à matéria de facto dada como provada; b) só em sede de prolacção da sentença foram consignados na acta os factos provados; c) a omissão na acta de audiência dos factos provados constitui fundamento de anulação do julgamento; d) não foram especificados os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, conforme dispõe o artigo 635, n. 2, do Código de Processo Civil; e) a factualidade considerada provada na sentença é insuficiente para justificar o despedimento; f) a conduta do A. não foi culposa encontrando-se, ao tempo da prática dos actos imputados na nota de culpa, perturbado pela sua própria patologia e pela doença da esposa; g) a R. actuou com dois pesos e duas medidas ao vir a rescindir o contrato de trabalho com o A. e não o fazendo relativamente ao revisor (E), com conduta mais grave que a do A..
Foram colhidos os vistos legais.
O Exmo. Procurador é de parecer que deverá anular-se o julgamento.
Cumpre decidir.
Suscita o apelante questões adjectivas que a procederem traduzirão nulidades capazes de levar à anulação do julgamento. Assim, dar-se-á prioridade às mesmas na apreciação do recurso porque tal procedência conduzirá a ficar sem interesse a decisão das questões substantivas.
São elas, a omissão na acta da audiência dos factos considerados provados e a ausência de especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador no julgamento de facto.
Ao processo, face ao valor da causa, aplicam-se as normas que no Código de Processo do Trabalho regulam o processo sumário e, porque as deficiências apontadas ocorreram em fase de discussão e julgamento, é o artigo 90 o aplicável.
O julgamento foi feito por juiz singular porque as partes não requereram a intervenção do colectivo (ns. 1 e 3).
Nos termos dos números 4 e 5, finda a produção da prova e as alegações ou a sentença é ditada para a acta imediatamente ou, se a complexidade das questões de direito o justificar, pode ser lavrada no prazo de oito dias. Porém, neste último caso, o juiz deve deixar consignado na acta da audiência os factos que considere provados.
Neste processo, o Exmo Juiz "a quo" deu por finda a prova e facultou aos advogados a palavra para alegações.
Em obediência ao preceituado no n. 5 deveria ter consignado logo na acta os factos. Só o veio a fazer em nova sessão em que ditou para a acta a sentença.
Como diz Leite Ferreira "... o tribunal terá sempre, findas as alegações, de decidir a matéria de facto",
"... a matéria de facto tem sempre de ser decidida logo após o encerramento da discussão ..." (Código de Processo do Trabalho anotado, edição 1989, pág. 371).
Manifestamente, não foi esse o procedimento adoptado sendo irrelevante, para o efeito, tentar de novo conciliação (aliás não referida pelas partes nem justificada a sua oportunidade em tal fase processual) e a declaração do A. de optar pela reintegração.
Qual a consequência jurídica da omissão cometida?
Uma vez mais Leite Ferreira na obra citada e na mesma página: "Pode, no entanto, acontecer que, em desobediência à lei, o juiz não declare, findas as alegações orais, quais os factos que considera provados e só o faça posteriormente.
Não se está, neste caso, perante uma nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto - Código de Processo Civil, artigo 668, n. 1, alínea b). O que no fundo verdadeiramente aconteceu foi que se omitiu um acto que a lei prescrevia, omissão que constitui nulidade susceptível de influenciar no exame ou decisão da causa com a consequente nulidade do acto do julgamento - Código de Processo Civil, artigo 201, n. 1. Terá, no entanto, de considerar-se sanada se, na altura própria, não for referida, de conformidade com o que dispõe a segunda parte do artigo 202 e o artigo 206, ns. 1 e 2, do mesmo Código".
O ora apelante arguiu a nulidade na altura própria, pois só no recurso teve a oportunidade de o fazer.
Nesta conformidade, não pode deixar de entender-se que há ausência de decisão da matéria de facto nos termos previstos na lei o que, como vimos, constitui nulidade capaz de influenciar o exame e decisão da causa, nulidade arguida tempestivamente.
E fica sem interesse o conhecimento das demais questões juntas no recurso.
Pelo exposto, decidem julgar procedente a apelação e anular o julgamento que deve repetir-se, com observância de todas as formalidades legais, consignando-se os factos provados e proferindo-se sentença em conformidade.
Custas pelo vencido afinal.
Lisboa, 9 de Outubro de 1996.
Ventura de Carvalho,
Garcia Reis,
Mello e Mota.