Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7768/06-2
Relator: LÚCIA SOUSA
Descritores: OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/15/2007
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE
Decisão: INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
Sumário: I- A Lei nº2/2006 é uma lei de valor reforçado nos termos do artigo 112º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa e, por isso, hierarquicamente superior à Lei nº 38/87, de 23/12, alterada pela Lei nº 3/99, de 13/1
II- Deste modo, o artigo 22º da Lai nº 38/87, foi derrogado pelo artigo 4º, nº 1, do Decreto-Lei nº 237-A/2006, de 14/12.
III- Verifica-se a excepção à regra geral consagrada no artigo 12º, nº 1, do Código Civil, quando a lei nova seja acompanhada de normas de direito transitório ou de para ela valer uma norma transitória.

(L.S.)
Decisão Texto Integral: 6

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

O PROCURADOR-GERAL ADJUNTO, junto deste tribunal, instaurou acção de oposição à aquisição de nacionalidade, contra B B, pedindo que em procedência da acção se ordene o arquivamento do processo conducente ao registo da nacionalidade e pendente na Conservatória dos Registos Centrais.
Alegou para tanto e resumidamente, que o Requerido nasceu no dia 14/7/88, em Bissau, na República da Guiné-Bissau, tendo a nacionalidade guineense e sendo filho, ao tempo, de pais com igual nacionalidade.
O pai do Requerido veio a adquirir a nacionalidade portuguesa e, em 23/9/2005, solicitou na Conservatória do Registo Civil da Amadora, a vontade de o seu filho adquirir esta mesma nacionalidade.
O menor sempre residiu na República da Guiné-Bissau onde tem as suas referências culturais e afectivas, não logrando fazer prova da sua efectiva ligação à comunidade nacional portuguesa.
Citado o requerido não foi deduzida oposição.
Ouvidas as partes para dizerem o que se lhes oferecesse sobre a competência material deste tribunal, apenas o Ministério Público se pronunciou.
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COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR.
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A única questão a dirimir, desde já, é a respeitante à competência material deste Tribunal para o conhecimento do processo.
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A presente acção foi proposta em 4/8/2006, ao abrigo do disposto no artigo 9º, da Lei da Nacionalidade, Lei 37/81, de 3/10, na redacção dada pela Lei 25/94, de 19/8 e respectivo regulamento aprovado pelo Decreto-Lei nº 322/82, de 12/8.
A citada Lei nº 37/81, veio a sofrer uma última alteração que lhe foi dada pela Lei Orgânica nº 2/2006, de 17/4, a qual no artigo 9º, veio consagrar a sua entrada em vigor no início da vigência do diploma regulamentar.
Por seu turno, a Lei Orgânica nº 2/2006, no artigo 5º determinou a sua aplicação aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, com excepção do disposto no artigo 7º daquela Lei 37/81, na redacção dada por esta mesma Lei Orgânica.
O regulamento veio a ser publicado através do Decreto-Lei nº 237-A/2006, de 14/12 e no nº 1 do seu artigo 4º, preceitua que: O presente decreto-lei entra em vigor no dia 15 de Dezembro de 2006 e aplica-se aos processos pendentes, salvo no que respeita ao disposto no artigo 2º e às normas relativas à competência para a decisão dos pedidos de aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, bem como ao regime relativo à sua tramitação, constantes do anexo ao presente decreto-lei que dele faz parte integrante. (destaque nosso).
O artigo 10º da Lei 37/81, na redacção dada pela Lei 2/2006, determina, além do mais que o processo de oposição é instaurado nos termos do artigo 26º, o qual prevê como legislação aplicável o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e demais legislação complementar.
O Decreto-Lei nº 237-A/2006, de 14/12, depois de referir no seu preâmbulo a transferência da competência para os Tribunais Administrativos e Fiscais e de consagrar no mencionado artigo 4º, nº 1, a aplicação aos processos pendentes, estipula no artigo 56º, nº 1, que: O Ministério Público promove nos tribunais administrativos e fiscais a acção judicial para efeito de oposição à aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade ou por adopção ... (destaque nosso).
Ora a Lei nº 38/87, de 23/12, alterada pela Lei nº 3/99, de 13/1, respeitante à Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, dispõe no nº 1, do artigo 22º, que: A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente. e o seu nº 2 que:São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa..
Acontece, porém, que a Lei nº 2/2006 é hierarquicamente superior à Lei nº 38/87, por se tratar de lei de valor reforçado, nos termos do artigo 112º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, de reserva absoluta de competência da Assembleia da República, tendo necessitado de aprovação, na votação final global, da maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, como decorre do disposto nos artigos 164º, alínea f), 166 e 168º, nº 5 da mesma Constituição.
No que tange à Lei nº 38/87, a mesma respeita a matéria de reserva relativa da Assembleia da República, como decorre do disposto no artigo 165º, nº 1, alínea p), da Constituição da República Portuguesa, não sendo considerada para efeitos do nº 3, do citado artigo 112º, como lei de valor reforçado.
Acresce ainda referir que as normas de desaforamento atrás mencionadas, relativas aos processos de oposição à aquisição da nacionalidade, são como refere no douto despacho desta Relação de 6/2/2007, o Meritíssimo Juiz Desembargador Dr. Esagüy Martins e citando Lopes do Rego, in Reforma do Código de Processo Civil – Disposições Transitórias, de: ... verdadeiras normas, especiais de direito transitório, e, assim, por natureza, reguladoras da “aplicação no tempo de cada uma das leis novas que alterem as disposições da lei de processo em vigor”, em sobrelevância, quando seja essa a opção do legislador, ...”.
De igual modo refere o Excelentíssimo Professor Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 1997, 2ª Edição, a pág. 14, que: Quanto à aplicação do tempo da lei processual civil, a regra é a mesma que vale na teoria geral do direito (cfr. artº. 12º, nº 1, CC) : a lei nova é de aplicação imediata aos processos pendentes, mas não possui qualquer eficácia retroactiva. Da submissão a esta regra exceptuam-se, evidentemente, o caso de a lei nova ser acompanhada de normas de direito transitório ou de para ela valer uma norma transitória, como sucede, por exemplo, quanto à importante regra que enuncia o princípio tempus regit actum (artº 142º, nº 1) ou que determina a perpetuatio iurisdictionis (artº 18º, nº 2, LOTJ). (destaque nosso).
Por último, dir-se-á que tal como alude o acórdão do Tribunal Constitucional nº 691/2006, publicado no Diário da República nº 22, 2ª Série, de 31 de Janeiro de 2007, a pág. 2653, ponto 6.2.1, que: Como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado, o princípio da não retroactividade da lei encontra-se consagrado na Constituição, de modo expresso, unicamente para a matéria penal (desde que a lei nova não seja mais favorável ao arguido – nºs 1 e 4 do artigo 29 -, para as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias – nº 3 do artigo 18º - e para o pagamento de impostos – artigo 103º, nº 3 -, podendo, consequenetemente, dizer-se que a Constituição não consagra um princípio geral de proibição de emissão de leis retroactivas. (destaque nosso).
Nos termos do artigo 64º do Código de Processo Civil, deve ser oficiosamente ordenada a remessa dos autos para o tribunal que a nova lei considere competente.
Assim, face ao exposto julga-se este Tribunal da Relação de Lisboa materialmente incompetente para conhecer deste processo e, em consequência, ordena-se que após trânsito em julgado deste acórdão se remetam os mesmos ao Tribunal Central Administrativo Sul, por ser o competente.
Sem custas.
Notifique.
Lisboa, 15 de Março de 2007.
Com o seguinte voto de vencido do Senhor Juiz Desembargador Dr. Tibério Silva

OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE N 7768/06-2

DECLARAÇÃO DE VOTO


Votei vencido pelas seguintes razões (em resumo):

A Lei Orgânica nº 2/2006, de 17/4 introduziu importantes alterações na Lei nº37/81, de 03/10.

Por outro lado, foi, por força do DL nº 237-A/2006, de 14/12, aprovado novo Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, sendo revogado o DL nº 322/82 de 12 de Agosto.

O DL nº 237-A/2006 entrou em vigor em 15/12/2006, estabelecendo-se, no art. 4º, a sua aplicação aos processos pendentes, salvo no que respeita ao disposto no artigo 2º e às normas relativas à competência para a decisão dos pedidos de aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, bem como ao regime relativo à sua tramitação.

Com entrada em vigor deste diploma, passaram também a vigorar as alterações introduzidas pela Lei Orgânica nº 2/2006, de 17/4, ex vi do seu art. 9º conjugado com o art. 3º.

No art. 5º da Lei Orgânica nº 2/2006 igualmente se determina a aplicabilidade do que nela se dispõe aos processos pendentes, com excepção do art. 7º da Lei nº 37/81.

A aplicação imediata aos processos pendentes não deverá, a meu ver, conflituar com o disposto, designadamente, no art. 22º da LOFTJ, citado no acórdão.

Crê-se que a aplicação imediata aos processos pendentes visará, em primeira linha, e como não podia deixar de ser, a consideração de requisitos, porventura menos exigentes, que permitam aceder à pretendida aquisição de nacionalidade, não vedando a quem tenha um processo pendente (instaurado, pois, ao abrigo de regras pretéritas) os benefícios que a outros, sem processos a correr, possam caber.

Desde que salvaguardados, em cada caso, esses eventuais benefícios, nada impede que o processo se mantenha e seja decidido no Tribunal da Relação, onde tem vindo a correr.