Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
46/23.0T8VPV.L1-2
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: COMODATO
JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/06/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. O facto integrante da causa de pedir da ação, segundo o qual “Parte dos terrenos referidos em I. nunca foram utilizados e a utilização da outra parte desses terrenos foi cedida, sem autorização, a CL”, é constituído por dois factos, um de natureza negativa – não foram utilizados – e outro de natureza positiva – utilização cedida – e apresenta deficiências na sua formulação que, por um lado, lhe retiram a natureza de facto naturalístico, localizado no tempo – não utilização e cedência - e por outro, dificultam a sua prova em audiência, uma vez que os prédios não utilizados e de utilização cedida não são identificados.
2. Improcede a ação em que é pedida a restituição de prédios comodatos por vinte anos, com fundamento na resolução do contrato por justa causa, nos termos do disposto no art.º 1140.º, na 1.ª parte do n.º 1, do art.º 432.º e no art.º 433.º, do C. Civil, se esse é o único facto integrante da invocada justa causa e o A não logrou fazer a prova dele em audiência.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

1. RELATÓRIO.
AFBA propôs contra CGVPS esta ação declarativa de condenação, com processo comum, pedindo a sua condenação a entregar-lhe o prédio urbano e os prédios rústicos que identifica e a pagar-lhe €50,00 desde 19/12/2022 até à entrega efetiva com fundamento, em síntese, em que celebraram em 11/05/2021 um contrato de comodato, por 20 anos, obrigando-se a R a utilizar os prédios na sua exploração agrícola, pecuária ou florestal, e a mantê-los nas melhores condições, o qual foi revogado por ele, A, com justa causa em 19/12/2022, não tendo a R restituído os prédios.
Citada, contestou a R, negando a existência de justa causa para a revogação do contrato e pedindo a absolvição do pedido.
Realizada audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença, julgando a ação improcedente e absolvendo a R do pedido.
Inconformado com essa decisão o A dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação, formulando para o efeito as seguintes conclusões:
A) Por sentença de 28 de Janeiro de 2024, proferida no processo identificado em epígrafe, o Tribunal a quo decidiu: “Pelo exposto, em face das considerações expendidas e ao abrigo do disposto nas normas legais citadas, decide-se julgar improcedente a presente acção instaurada por AFBA contra CGVPS, e, em consequência, absolve-se a Ré totalmente dos pedidos formulados. Custas a cargo do Autor”
B) O ora recorrente não se conforma com tal decisão, dela vem recorrer visando a impugnação da decisão relativamente à matéria de facto e, bem assim, quanto à matéria de direito.
C) A decisão relativa à matéria de facto peca por deficiência, contradição e obscuridade.
D) Não dá como assente a factualidade correspondente à não utilização de parte dos terrenos do A, nem os factos relativos à cedência de outra parte a CL sem autorização.
E) Por um lado, a sentença recorrida desvaloriza o teor das declarações de parte do Autor, por entender que as mesmas são “claramente interessadas, e direccionadas em sentido favorável à sua versão, a qual foi contrariada pelos elementos seguros e credíveis existentes nos autos, como sejam as supra mencionadas testemunhas”.
F) Ora, o depoimento das testemunhas da Ré, desde logo, o marido desta FHS e, bem assim, MPL e TL têm interesse direto nos autos, nomeadamente, por ser aquele quem efetivamente detém os animais que utilizam parte dos prédios do A., sitos na freguesia da ..., concelho da Praia da Vitória, e por serem estes quem os explorou, por cedência da R., durante certo lapso de tempo.
G) Não podem, por isso, uns interesses diretos ser legitimados e valorados e outro desvalorizado.
H) Acresce que a sentença recorrida considera não provado que não tenha sido utilizada parte dos prédios do A., no caso o prédio sito na freguesia do ..., concelho da Praia da Vitória, fundamentando que “não foi produzida qualquer prova no sentido de que a Ré, por si ou através do seu marido, tivesse voluntariamente deixado de utilizar para o fim convencionado quaisquer dos terrenos em causa, pois que, conforme refere a testemunha VS (amigo do Autor), apenas passou a cortar a relva num dos terrenos, a pedido do Autor e após zanga deste com o marido da Ré e de o Autor lhe ter vedado acesso ao mesmo, o que foi confirmado por FS, marido da Ré.”
I) Ora, em nenhuma parte do seu depoimento a testemunha VS afirmou que “apenas passou a cortar a relva num dos terrenos, a pedido do Autor e após zanga deste com o marido da Ré e de o Autor lhe ter vedado acesso ao mesmo”.
J) Tal apreciação da matéria de facto é decisiva para a decisão que determinou a improcedência da ação.
K) A decisão recorrida considera como não provado que “a) Parte dos terrenos referidos em I. nunca foram utilizados e a utilização da outra parte desses terrenos foi cedida, sem autorização, a CL (artigo 4.o da Petição Inicial).”
L) Porém, a prova produzida impunha decisão sobre tal factualidade diversa da recorrida.
M) O depoimento da testemunha JAM, conforme gravação disponibilizada online via CITIUS, relativa à sessão de julgamento do dia 27.11.2023, com início às 10.35h e termo às 10.48h, a instâncias da mandatária do A., a partir do minuto 02.30, afirmou que “estava a jogar golf”, “em “Novembro” e viu “15 a 18 vacas”, confirmando que viu os animais que constam da fotografia junta como doc. 5 e foi alertado pelo A. para a situação, que lhe disse que esse gado não era da pessoa que explorava o prédio.
N) Ora, se chamou a atenção do A. a presença de tal gado no seu prédio ao ponto de chamar a testemunha é porque não tinha autorizado a colocação no seu prédio de animais que não os da comodatária.
O) O depoimento da testemunha EMC, conforme gravação disponibilizada online via CITIUS, relativa à sessão de julgamento do dia 27.11.2023, com início às 10.48h e termo às 11.04h, a instâncias da mandatária do A., a partir do minuto 04.00, ao confirmar que tinha alertado o A. para a presença de gado no prédio deste o que levou o A. a tirar uma fotografia, afirmando que “ia no buggy e disse: compraste um rancho de vacas!”, confirmando que viu os animais que constam da fotografia junta como doc. 5.
P) Se o A., alertado pelo colega de jogo de golf para a presença de gado, foi tirar uma fotografia, torna-se evidente que não tinha autorizado a colocação no seu prédio de animais que não os da comodatária.
Q) O depoimento da testemunha LMLDV, conforme gravação disponibilizada online via CITIUS, relativa à sessão de julgamento do dia 27.11.2023, com início às 11.05h e termo às 11.24h, a instâncias da mandatária do A., a partir do minuto 04.10, referindo-se ao prédio do A. junto ao campo de Golf, sito na freguesia da ..., concelho da Praia da Vitória, afirma que “passo muito ali quando vou trabalhar (...) passei lá e tinha excesso de gado (...) em relação ao que estava habituado a ver (...) vi, uma manada grande”.
R) Referindo-se ao prédio sito na freguesia do ..., concelho da Praia da Vitória, a mesma testemunha, a partir do minuto 07.30, afirmou que “estava todo cheio de silvas e de erva (...) não estava limpo nem tinha gado”, confirmando as fotos junto aos autos a fls 26 a 31.
S) O depoimento da testemunha MLL, conforme gravação disponibilizada online via CITIUS, relativa à sessão de julgamento do dia 27.11.2023, com início às 11.42h e termo às 12.02h, a instâncias da mandatária do A., a partir do minuto 03.30, “um primo meu é que semeou milho e depois entrevou”, referindo-se aos prédios do A. nos quais o marido da Ré teria colocado os seus animais, sitos na freguesia da ..., concelho da Praia da Vitória, junto ao Golf.
T) Quanto ao prédio do A. localizado na freguesia do ..., concelho da Praia da Vitória, a testemunha MLL afirma, a partir do minuto 08.05, que “o prédio tinha monda, silvas”, “da maneira que tinha lá monda não era limpo há um ano”, acrescentando ao minuto 11.35 que “nunca foi limpo”.
U) O depoimento da testemunha VASS, conforme gravação disponibilizada online via CITIUS, relativa à sessão de julgamento do dia 27.11.2023, com início às 11.24h e termo às 11.41h, a instâncias da mandatária do A., relativamente ao prédio do A. sito na freguesia do ..., concelho da Praia da Vitória, a partir do minuto 05.14, afirmou “cá em baixo, ao lado da casa do AL, está sujo”, o que reforça, a partir do minuto 07.35, ao afirmar que tal prédio está “cheio de monda” e, a partir do minuto 12.10, “está sujo sempre”.
V) A instâncias do mandatário da R., a partir do minuto 14.30, perante a possibilidade do marido da R. não utilizar o referido prédio do ... por estar zangado com o A., a testemunha é clara ao referir que “também se fosse no Golf ele andava lá”, “no prédio lá em cima é dele e ele lá”, “o prédio é do mesmo dono”, “lá em cima também estão em conflito e ele continua lá”.
W) Não existindo, assim, qualquer declaração de tal testemunha que permita a conclusão da sentença recorrida, ao pretender fundamentar a não consideração de tal factualidade como provada: “conforme refere a testemunha VS (amigo do Autor), apenas passou a cortar a relva num dos terrenos, a pedido do Autor e após zanga deste com o marido da Ré e de o Autor lhe ter vedado acesso ao mesmo”
X) Ora, como resulta do referido depoimento tal nunca foi afirmado por esta testemunha.
Y) A tais depoimentos acresce a prova documental que consta de fls 26 a 31 dos autos, confirmada pelas testemunhas ouvidas.
Z) Ficando, assim, claro que, perante estes meios probatórios, impunha-se decisão sobre o referido ponto da matéria de facto dada como não provada diversa da recorrida.
AA) O ora Recorrente entende que a prova produzida e a subsunção jurídica dos factos impunham uma decisão diversa, quanto à matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo.
BB) Com a decisão relativa à matéria de facto resultante das apreciações supra, quer pela prova testemunhal quer pela prova documental, sempre a ação teria de ser declarada procedente por provada com as consequências peticionadas.
CC)  Com efeito, perante a prova produzida, estamos, claramente, perante a violação dos deveres da comodatária, previstos na lei e no contrato de comodato celebrado entre as partes, nomeadamente pela cedência de parte dos prédios sito na freguesia da ..., concelho da Praia da Vitória, sem autorização e não exploração do prédio sito na freguesia do ..., concelho da Praia da Vitória.
DD) Na verdade, conforme consta do contrato de comodato celebrado junto aos autos, a comodatária estava obrigada “a manter os prédios nas melhores condições” (cfr. cláusula 2ª).
EE) Nos termos do artigo 1140 do Código Civil, “o comodante pode resolver o contrato, se para isso tiver justa causa”.
FF) Foi, exatamente, com tais fundamentos de facto e de Direito que o A. resolveu o contrato de comodato celebrado com a R.
GG) Quer seja pelo facto da R. ter cedido parte dos prédios, sitos na freguesia da ..., concelho da Praia da Vitória, a terceiros sem autorização do comodante, ora A. e recorrente, quer seja pelo facto da mesma R. não utilizar e não manter nas melhores condições o prédio sito na freguesia do ..., concelho da Praia da Vitória.
HH) A decisão recorrida, ao decidir como decidiu e ao interpretar como interpretou, viola, assim, o artigo 1140º do Código Civil.
II) Ao julgar como julgou, o Tribunal a quo não tomou em consideração todas as provas produzidas, violando o artigo 413º do CPC.
JJ) Assim, com outra decisão sobre a matéria de facto, conforme descrito supra, diferente deveria ter sido a sentença condenando-se a Ré “a entregar ao Autor o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da Praia da Vitória com o nº … e os prédios  rústicos descritos na Conservatória do Registo Predial da Praia da Vitória com os nºs …, em virtude de revogação de contrato de comodato por justa causa, através de carta registada com aviso de recepção, datada de 15/12/2022 e recebida em  19/12/2022.
KK) Devendo a decisão recorrida ser substituída por decisão que  condene a R (I) no pedido deduzido: a) seja a Ré condenada a entregar ao Autor o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da Praia da Vitória com o nº … e os prédios rústicos descritos na Conservatória do Registo Predial da Praia da Vitória com os nºs …, em virtude de revogação de contrato de comodato por justa causa, ocorrida em 19/12/2022.
*
A apelada contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

A) OS FACTOS.

O Tribunal a quo julgou:

A.1. Provados os seguintes factos:
I. O Autor tem inscrita em seu favor a propriedade dos seguintes prédios:
– prédio urbano sito no RC, TT, freguesia da ..., concelho da Praia da Vitória, composto de casa de rés do chão, com a área coberta de 319 m2 e 10329 m2 de área descoberta, inscrito na matriz sob o art. … da freguesia da ... e descrito na Conservatória do Registo Predial da Praia da Vitória o n.º …, daquela freguesia;
– prédio rústico sito no RC, freguesia do ..., concelho da Praia da Vitória, composto de terra lavradia, com a área de 2662 m2, inscrito na matriz sob o art. … da freguesia do ... e descrito na Conservatória do Registo Predial da Praia da Vitória com o n.º …, daquela freguesia;
– prédio rústico sito no RC, TT, freguesia da ..., concelho da Praia da Vitória, composto de terra, com a área de 4114 m2, inscrito na matriz sob o art. …da freguesia da ... e descrito na Conservatória do Registo Predial da Praia da Vitória com o n.º …, daquela freguesia;
– prédio rústico sito nos QC, freguesia do ..., concelho da Praia da Vitória, composto de mato, com a área de 1452 m2, inscrito na matriz sob o art. … da freguesia de ... e descrito na Conservatória do Registo Predial da Praia da Vitória com o n.º …, daquela freguesia (artigo 1.º da Petição Inicial).
II. Em 11 de Maio de 2021, o Autor celebrou com a Ré um negócio jurídico designado de “contrato de comodato”, nos termos do qual declarou que entregava à Ré, para fins de sua exploração agrícola, pecuária ou florestal, e pelo período de 20 anos, até 1 de Janeiro de 2041, os prédios referidos em I, declarando a Ré que se comprometia a manter tais prédios nas melhores condições durante o período de vigência do contrato (artigos 2.º e 3.º, da Petição Inicial).
III. Por carta registada com aviso de recepção, datada de 15/12/2022 e recebida em 19/12/2022, o Autor comunicou à Ré a revogação do mencionado negócio jurídico referido em II., invocando que parte dos terrenos nunca foram utilizados e que a utilização da outra parte foi cedida, sem autorização, a CL (artigo 4.º da Petição Inicial).
IV. A Ré, apesar da recepção da missiva referida em III., não entregou ao Autor os prédios referidos em I. (artigo 6.º da Petição Inicial).

A. 2. Não provados os seguintes factos:
a) Parte dos terrenos referidos em I. nunca foram utilizados e a utilização da outra parte desses terrenos foi cedida, sem autorização, a CL (artigo 4.º da Petição Inicial).


B) O DIREITO APLICÁVEL.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2 e 639.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Atentas as conclusões da apelação, acima descritas, as questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pelo apelante consistem em saber se a) a sentença dever ser alterada em relação à al. a) dos factos não provados, que deve ser declarada provada (conclusões C) a AA), b) se a ação deve ser julgada procedente (conclusões BB) a KK).
Conhecendo.
1) Quanto à primeira questão, a saber, se a sentença dever ser alterada em relação à al. a) dos factos não provados, que deve ser declarada provada.
Sob a al. a) dos factos não provados a sentença declarou não provado que “Parte dos terrenos referidos em I. nunca foram utilizados e a utilização da outra parte desses terrenos foi cedida, sem autorização, a Cecília Luís”.
Ao exarar em facto não provado, o tribunal a quo remete para o “artigo 4.º da Petição Inicial”.
Analisada a petição inicial, constatamos que na mesma não são articulados os factos integrantes da causa de pedir da ação, no que respeita à invocação de justa causa para a revogação do contrato dos autos e que este facto sob a al. a) foi respigado pelo tribunal a quo no documento n.º 6 junto com a petição, a fls. 11 dos autos, para o qual remete esse art.º 4.º da petição inicial.
A R contestou os art.ºs 4.º a 9.º da petição inicial, pelo que o facto articulado com o documento n.º 6 constitui facto controverso, a provar em audiência, nos termos da 1.ª parte do n.º 4, do art.º 607.º, do C. P. Civil.
Acontece, todavia, que o dito facto que integra a causa de pedir da ação, sendo afinal constituído por dois factos, um de natureza negativa – não foram utilizados – e outro de natureza positiva – utilização cedida - apresenta deficiências na sua formulação que, por um lado, lhe retiram a natureza de facto naturalístico, localizado no tempo – não utilização e cedência - e por outro, dificultam a sua prova em audiência, uma vez que os prédios não utilizados e de utilização cedida não são identificados. 
Ao fundamentar a sua decisão de declarar não provado esse complexo facto aduziu o tribunal a quo, relativamente à prova testemunhal que:
Quanto ao facto não provado constante da alínea a), no teor do depoimento das testemunhas MPL (que colocou vacas a pastar no terreno junto ao Golf) e TL(que colocou vacas a pastar no terreno junto ao Golf), os quais, de modo credível, desinteressado e conjugado, confirmaram que a colocação das vacas nos terrenos em causa (que a generalidade das testemunhas confirmou e resulta das fotos juntas a fls. 26-29) foi feita a pedido do marido da Ré e unicamente para limpeza do terreno para depois ser recultivado, situação de que o Autor tomou conhecimento e com a qual concordou, conforme expressamente assegurou à testemunha MPL ao se deslocar a sua casa.
A mais da mencionada não utilização indevida de qualquer prédio, não foi produzida qualquer prova no sentido de que a Ré, por si ou através do seu marido, tivesse voluntariamente deixado de utilizar para o fim convencionado quaisquer dos terrenos em causa, pois que, conforme refere a testemunha VS (amigo do Autor), apenas passou a cortar a relva num dos terrenos, a pedido do Autor e após zanga deste com o marido da Ré e de o Autor lhe ter vedado acesso ao mesmo, o que foi confirmado por FHS, marido da Ré”.
E reportando-se às declarações do próprio A mais aduziu o tribunal de 1ª instância que “Irrelevaram, aqui, o teor das declarações de parte do Autor, claramente interessadas, e direccionadas em sentido favorável à sua versão, a qual foi contrariada pelos elementos seguros e credíveis existentes nos autos, como sejam as supra mencionadas testemunhas”.
Pretende o apelante que os depoimentos das testemunhas JAM e EMC, o primeiro pela asserção contida na conclusão N) - se chamou a atenção do A. a presença de tal gado no seu prédio ao ponto de chamar a testemunha é porque não tinha autorizado a colocação no seu prédio de animais que não os da comodatária - e o segundo pela asserção contida na conclusão P) - Se o A., alertado pelo colega de jogo de golf para a presença de gado, foi tirar uma fotografia, torna-se evidente que não tinha autorizado a colocação no seu prédio de animais que não os da comodatária – e ainda os depoimentos das testemunhas LMLDV, MLL e VASS determinam que o complexo facto sob a al. a) deve ser declarado provado.
Ora, compulsados os depoimentos em causa, na própria leitura que o apelante deles faz, desde logo, pela conclusão dedutiva relativa às testemunhas JAM e EMC, não vislumbramos que os mesmos imponham decisão de sinal contrário à proferida pelo Tribunal a quo, o que, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 662.º, do C. P. Civil, constitui pressuposto necessário para a alteração do julgamento efectuado na 1.ª instância.
Como decorre da al. b), do n.º 1, do art.º 640.º e do n.º 1, do art.º 662.º, do C. P. Civil, sobre a parte que impugna o julgamento da 1ª instância em matéria de facto impende o ónus de demostrar o desacerto da decisão judicial proferida e o melhor acerto da decisão judicial que pretende seja proferida em sua substituição.
Ora, o apelante não demonstra nem uma coisa nem outra, limitando-se a declarar a sua discordância e a afirmar a sua convicção sobre a ilação probatória que deva ser retirada dos depoimentos que cita, sem demonstrar, todavia, o caminho de raciocínio lógico que a tal conduziria.
Não podemos, pois, deixar de conclui, a título instrumental que a construção do facto em causa, nos termos acima exarados e a título principal, que a exiguidade da prova pessoal produzida em audiência e agora invocada, não permitem sequer questionar com verosimilhança a decisão da primeira instância, sendo certo que, como já salientado, esse questionamento ainda que se prefigurasse possível, sempre seria insuficiente para a alteração dessa decisão.
Improcede, pois, esta primeira questão da apelação.
2) Quanto à segunda questão, a saber, se a ação deve ser julgada procedente.
Como é pacífico nos autos, o contrato celebrado entre as partes configura-se como um contrato de comodato, tipificado no art.º 1129.º, do C. Civil.
A resposta a esta segunda questão encontra-se contida nos próprios termos da apelação, uma vez que nela a procedência da ação se encontra indexada à procedência da impugnação da decisão em matéria de facto.
Improcedendo esta impugnação, improcede também a procedência da ação dela dependente uma vez que o pedido de restituição dos prédios comodatados se estruturou na revogação do contrato por justa causa, nos termos previstos no art.º 1140.º, na 1.ª parte do n.º 1, do art.º 432.º e no art.º 433.º, do C. Civil, e esta justa causa não se encontra comprovada nos autos.
Nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 1137.º, do C. Civil, a contrario, tendo os contraentes convencionado prazo certo para a restituição dos prédios objeto do contrato a obrigação de restituição só nasce decorrido esse prazo.
Improcede, pois esta segunda questão e com ela a apelação.

C) SUMÁRIO
1. O facto integrante da causa de pedir da ação, segundo o qual “Parte dos terrenos referidos em I. nunca foram utilizados e a utilização da outra parte desses terrenos foi cedida, sem autorização, a Cecília Luís”, é constituído por dois factos, um de natureza negativa – não foram utilizados – e outro de natureza positiva – utilização cedida – e apresenta deficiências na sua formulação que, por um lado, lhe retiram a natureza de facto naturalístico, localizado no tempo – não utilização e cedência - e por outro, dificultam a sua prova em audiência, uma vez que os prédios não utilizados e de utilização cedida não são identificados.
2. Improcede a ação em que é pedida a restituição de prédios comodatos por vinte anos, com fundamento na resolução do contrato por justa causa, nos termos do disposto no art.º 1140.º, na 1.ª parte do n.º 1, do art.º 432.º e no art.º 433.º, do C. Civil, se esse é o único facto integrante da invocada justa causa e o A não logrou fazer a prova dele em audiência.
 

3. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.

Lisboa, 06-06-2024
Orlando Santos Nascimento
Paulo Fernandes da Silva
Laurinda Gemas