Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOSÉ ADRIANO | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA ABUSO DE CONFIANÇA AGRAVADO ERRO SOBRE A PROIBIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A reapreciação da prova só determinará uma alteração da matéria de facto quando, daquele reexame, se concluir que as provas indicadas pelo recorrente, por si só ou conjugadas com as demais, impõem uma decisão diversa, não podendo ocorrer tal alteração quando a reapreciação da prova apenas permita uma decisão diferente da proferida. 2. No decurso da audiência de julgamento, o MP requereu que fosse cumprido o disposto no art. 358.º, n.º 3, do CPP, tendo em vista uma eventual alteração da qualificação jurídica dos factos imputados, integradores de um crime de burla qualificada, e, na sequência dessa alteração da qualificação jurídica, a arguida acabaria por ser condenada por um crime diferente do imputado, ou seja, por um crime de abuso de confiança agravado. 3. Em termos práticos, a aludida alteração a que procedeu o tribunal ao abrigo do art. 358.º, n.º 3, do CPP, deveria, em princípio, ter na sua génese uma alteração fáctica, implicando que os factos alegados na acusação, segundo os quais o ofendido foi enganado e determinado, de forma ardilosa, a entregar o dinheiro à arguida, fossem excluídos dos factos provados, ou seja, deviam ter sido considerados não provados, sob pena de entrarem em contradição com a demais factualidade e com a conclusão (decisão) no sentido de que a apropriação se deu posteriormente à aludida entrega, através da mencionada inversão do título de posse. 4. No caso, a nova incriminação decorreu exclusivamente, não de uma qualquer alteração destes em função da prova que já havia sido produzida, mas de uma diferente leitura dos factos imputados feita pelo tribunal a quo, quanto ao enquadramento da relação existente entre a arguida e ofendido, em que aquela, no exercício das funções de gestora na CASA ... do Patriarcado, onde residia o segundo, ganhou toda a confiança deste, assumindo a administração e gestão de todos os seus bens pessoais, nomeadamente do dinheiro que o mesmo possuía. 5. Nada existindo nos autos, nem tendo sido suscitada qualquer situação, com capacidade de influir na liberdade de decisão e de acção da arguida, teremos de concluir que esta agiu de forma livre e consciente e que teve o propósito deliberado de se apropriar das aludidas quantias em dinheiro. 6. O conhecimento que a arguida tem de determinada situação ou proibição legal, elemento que respeita à esfera psíquica da arguida, é praticamente impossível de demonstração por prova directa e imediata, salvo se a própria confessar tal conhecimento. 7. Na falta desta confissão, a respectiva prova terá de resultar, necessariamente, dos demais factos provados, em conjugação com o demais circunstancialismo que os rodeia, assumindo relevância particular a ausência de razões sérias para supor que a arguida, no descrito circunstancialismo, provavelmente não teria condições para conhecer a proibição | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa:
1. Em processo comum e sob acusação do Ministério Público, foi submetida a julgamento, perante tribunal colectivo, na 1.ª Secção Criminal da Instância Central, Comarca de Lisboa, a arguida Maria No final, foi proferido acórdão, com o seguinte dispositivo (transcrição): 27. Absolver a Arguida Maria da prática, em autoria material, de 1 (um) crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.°, n.° 1 e 218.°, n.° 2, alíneas a), c) e d), do Código Penal; 30. Condenar a Arguida no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, bem como nos demais encargos, sem prejuízo do apoio judiciário (artigos 513.° e 514.° do Código de Processo Penal e 8o, n° 4 e 5, do Regulamento das Custas Processuais). …»
*** 2. Inconformada, recorreu a arguida, encerrando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «98.ª- Para efeito a recorrente considera incorretamente julgados, os pontos 3, 21, 24 e 25 do Douto acórdão: 26. Depois de ganhar toda a confiança de SG, a arguida convenceu-o a emprestar-lhe diversas quantias em dinheiro, nunca tendo sido a sua intenção devolver-lhas e a assinar cheques em branco, que posteriormente ela preencheu como entendeu para o seu benefício; 27. Com sua conduta ardilosa, a arguida conseguiu delapidar todas as economias de uma vida, o que alcançou com sucesso através do engano que deliberadamente criou em SG, pessoa frágil, doente e idosa, aproveitando-se da relação de confiança que com ele estabeleceu; 28. A arguida agiu sempre deliberada, livre e consciente; 29. Agiu ciente da reprovabilidade penal da sua conduta. 99.ª - Por isso e perante estas provas, impõe-se alterar a decisão do tribunal "a quo" quanto ao julgamento dos factos e do direito, referidos inicialmente para a seguinte: 100.ª - Absolver a arguida porque os elementos do crime não estão preenchidos, porque não foi consumado e em ultima ratio porque não há provas bastantes para a condenação. Nestes termos e nos mais de Direito, V.ªs Exc.ªs doutamente suprirão, deve o douto acórdão ser revogado por outro que se coadune com a pretensão exposta, qual seja, a Absolvição da arguida, fazendo a costumada JUSTIÇA!» 3. Admitido o recurso, respondeu o Ministério Público, concluindo pela manutenção do acórdão recorrido. 4. Subidos os autos, neste Tribunal da Relação o Sr. Procurador-Geral Adjunto, aderindo aos fundamentos da resposta apresentada pelo MP em primeira instância, pugna igualmente pela improcedência do recurso e a subsequente manutenção do decidido. 5. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, veio a arguida reafirmar as razões pelas quais entende que o recurso deve proceder. 6. Colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência, cumprindo decidir. *** b) FUNDAMENTAÇÃO 1 - Vejamos, antes de mais, o conteúdo da decisão recorrida, no que concerne a matéria de facto (transcrição): «II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1. Factos Provados: Com relevância para a decisão de mérito da causa, resultaram provados os seguintes factos: Da acusação: 1. Entre o início de 2009 e Abril de 2010, a arguida exerceu funções de gestora na Casa ..., sita na Avenida ..., em Lisboa.
12. Após o crédito do valor de €300.123,57 na conta bancária n.° 3-3296384/000/001, titulada pela arguida MF foram efectuados os seguintes movimentos, conforme graficamente se descrimina:
13. Destes movimentos, foram transferidos por ordem da arguida MF, para as contas Millennium BCP com o NIB 003300000018053694813 e CGD com o NIB 003503930004516050003, ambas tituladas por António, o valor de € 23.079,50. 14. Para a conta bancária Millennium BCP com o n.° 3-3287522.000.001, titulada pela sociedade "Flores Adalila, Lda.", de que era sócia-gerente a arguida MF e a sua filha CD, foram transferidas quantias monetárias no valor total de € 24.000,00. 15. Por ordem da arguida para a conta bancária Millennium BCP com o NIB 003300000016541778705, titulada porBaio, foi transferido o total de € 56.800,00. 16. Para a conta bancária Millennium BCP com o n.° 101109018, titulada por Alage Fati, foi transferida no total a quantia de € 21.300,00, por ordem da arguida. 17. Através desta conta, a arguida adquiriu objectos em ouro, designadamente, um cordão e um anel, no valor de € 6.927,70. 18. A arguida ordenou ainda uma transferência bancária, no valor de € 80.003,12, a favor de Luís. 13. A arguida também aplicou o dinheiro que retirou à vítima, com a constituição de depósitos a prazo, subscrições de obrigações e/ou aforros e de planos poupança reforma, todos titulados e/ou tendo por pessoa segura/ beneficiária a arguida e, em caso de morte os seus herdeiros legais, tendo sido a própria a proceder aos respectivos resgates/levantamentos. 19. No dia 4 de Agosto de 2010 foi efectuada busca à residência da arguida, sita na Avenida ..., em Lisboa, tendo sido apreendida diversa documentação bancária comprovativa de que Maria era titular da conta bancária do BPI n.° 3-3296384/000/001. 13. Com a sua conduta ardilosa, a arguida conseguiu delapidar todas as economias de uma vida, o que alcançou com sucesso através do engano que deliberadamente criou em SG, pessoa frágil, doente e idosa, aproveitando-se da relação de confiança que com ele estabeleceu. 13. A arguida moveu-se apenas por avidez e visando, tão só enriquecer ilegitimamente à custa do empobrecimento alheio. 20. Nos últimos meses de vida, SG viveu nas instalações da CASA ... apenas por caridade, já que deixou de ter dinheiro suficiente para fazer face às despesas com a sua permanência naquele local. a) A arguida agiu sempre deliberada, livre e conscientemente b) Agiu ciente da reprovabilidade penal da sua conduta. Mais se provou que: 32. Do certificado de registo criminal da arguida não consta averbada qualquer condenação. Percurso de vida e condições pessoais da arguida: 24. A arguida esteve casada entre os 23 e os 34 anos de idade, tendo enviuvado. 25. Desse relacionamento teve duas filhas, no presente, maiores de idade e integradas laboralmente. 26. Depois de concluir o 4.° ano de escolaridade, a arguida começou a trabalhar como empregada de balcão, no ramo do vestuário, actividade que substituiu pelo exercício de funções administrativas nos Serviços do Patriarcado de Lisboa. 27. Depois de aí permanecer largos anos foi internamente convidada para trabalhar no Lar da CASA ..., para o gerir em termos abrangentes e prestar serviços de geriatria. 28. Embora essa transição lhe proporcionasse um acréscimo salarial de relevo, porquanto transitaria de 400 para 700 euros mensais remuneratórios, a arguida referiu ter aceite a proposta com algumas reservas, mas que não pôde contornar a situação de outra forma, porque reconheceu que tal decisão decorreu da gestão dos parcos recursos humanos existentes à época. I. Antes da data dos factos, a arguida havia acumulado funções laborais na sociedade "Flores Adalila, Lda.", por si gerida maioritariamente das vezes à distância, uma vez que era uma funcionária/ empregada que assumia a maioria das responsabilidades comerciais. II. Segundo o descrito pela arguida, a exploração dessa actividade não lhe permitia obter proventos suficientes, porquanto os mesmos ficavam aquém das responsabilidades económicas que tinha a assumir com o respectivo negócio. III. Esta situação que trouxe-lhe algumas repercussões negativas em termos económicos, e que a motivaram a contrair dois empréstimos, um bancário e outro a uma empresa privada de crédito. IV. No presente, e segundo a descrição da arguida, esses empréstimos ainda são mantidos, sob condições de amortização recentemente negociadas, por alegada insuficiência económica. 32. Na actualidade, está a pagar um valor total de aproximadamente 170,00 euros mensais. V. Actualmente, embora a arguida apenas viva com uma das filhas, também beneficia da ajuda económica da outra filha já independente, atendendo a que ambas estão laboralmente activas e pelo facto da própria ter sido despedida. 32.Embora a arguida esteja inscrita em empresas de trabalho temporário, não tem consigo contornar a sua situação de inactividade de forma sustentável, uma vez que têm sido poucos os trabalhos que conseguiu angariar, ao nível da prestação de cuidados de limpeza/ manutenção e de geriatria. 32. A arguida beneficia de 194,00 euros de pensão de viuvez. * 2. Factos Não Provados:Com relevo para a decisão final, não resultaram provados os seguintes factos: 6. Aproveitando-se da debilidade física e psicológica de SG, a arguida foi alimentando sentimentos amorosos, que aquele tinha para com ela, criando nele a expectativa de vir a ser correspondido e com a arguida estabelecer um futuro relacionamento amoroso. 7. Desde o início a vontade da arguida era a de enriquecer à custa do património de SG e na execução dos seus intentos, com vista a transferir todo o dinheiro que este tivesse para si, a arguida convenceu-o de que seria ela a tratar da gestão do seu dinheiro, para que os seus familiares não viessem a herdar quaisquer valores. 8. O primeiro passo foi afastar progressivamente os familiares do idoso da sua esfera pessoal, nomeadamente, Teresa, por quem SG deixou de manifestar qualquer interesse. d) Acerca dos cheques emitidos à ordem da CASA ..., os mesmos foram entregues pela arguida já devidamente assinados pelo Pe. SG, tendo ela dito tratarem-se de "doações" do mesmo à CASA ..., sendo que posteriormente parte desses valores desapareceram das contas da CASA .... * 3. Motivação da Decisão de Facto:Para a decisão sobre a matéria de facto considerada provada, o Tribunal fundou a sua convicção na análise ponderada e valoração crítica da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, em conjugação com a prova documental junta aos autos, a qual foi apreciada à luz das regras da experiência comum e da lógica, e de acordo com a livre convicção dos julgadores (artigo 127.° do Código de Processo Penal). Acresce que não foi produzida qualquer prova, relevante e efectiva, em sentido contrário à verificação destes factos. Concretizando: 3.1. Declarações para memória futura: Em sede de audiência de julgamento procedeu-se à leitura das declarações para memória futura, prestadas pelo ofendido Padre SG, em 17 de Novembro de 2010 (auto de fls. 268/ 269), no qual: «Confirma as declarações prestadas, que lhe foram lidas na íntegra, e que constam de fls. 16 e seguintes e 173 e seguintes. À data dos factos tinha muita estima e consideração por MF, a qual cuidava de si, dava-lhe a medicação e era afectuosa. Era sua intenção quando falecesse que o seu dinheiro fosse distribuído pelas sobrinhas e pela Igreja Católica. Actualmente, e caso fosse possível reaver o seu dinheiro, gostaria que esse fosse na totalidade entregue à Igreja Católica e em especial à CASA ....». Da conjugação das declarações prestadas em 18 de Junho de 2010 (fls. 16 a 18 dos autos), e em 06 de Agosto de 2010 (fls. 173/ 173 verso) resulta, em síntese e com relevo, o seguinte: - No que respeita à relação com a arguida Maria, o Padre SG declarou que era uma relação de amizade e de confiança, negou qualquer relação amorosa, bem como qualquer pedido de casamento, tendo confirmado que era a arguida quem geria o dinheiro que o mesmo tinha na sua posse, na CASA ..., e no Banco. - Quanto aos certificados de aforro, o Padre SG declarou que, por desconfiar das sobrinhas, Teresa e Anabela, no sentido de lhe retirarem os seus bens e dinheiro, e também porque para tal foi impulsionado e sugestionado pela Arguida, que julgava pessoa de bem e de confiança, retirou, em altura que não sabe precisar, os referidos certificados de aforro, da conta bancária do BCP, para o Banco BPI, numa conta bancária co-titulada pelo depoente e pela Arguida, entretanto aberta por ambos, para melhor gestão e, como lhe indicou a Arguida, "maior protecção" dos mesmos. Recebeu o cheque no valor de 300.126,17 euros dos CTT, estando na altura acompanhado da Arguida, na Estação dos Correis dos Restauradores. O cheque foi depositado por si no Balcão do BPI de Picoas, ou no mesmo dia ou no dia seguinte, tendo também para o efeito sido acompanhado pela Arguida. Nunca teve intenção de dar, oferecer ou de qualquer forma presentear a Arguida, ou outra pessoa, com o referido dinheiro, que quando depositou na sua conta era para ser seu. - No que concerne aos cheques, o Padre SG declarou que, pelo menos por uma vez, em altura que não se lembra exactamente, assinou um cheque bancário no valor de 1.500,00 euros, para que a Arguida o gastasse com ela própria, e porque a mesma lhe pediu, dizendo que necessitava de dinheiro. Reconhece que, a dada altura, perdeu o controle à gestão que a Arguida fazia dos cheques que lhe entregava, alguns à ordem da CASA ..., outros em branco, pelo que sabe hoje que a Arguida terá abusado da sua confiança, chegando a levantar cheques que ele não assinou. - Mais declarou que sente-se lesado em valor não determinado e respeitante aos seus certificados de aforro, à sua pensão atribuída pela segurança social, e às quantias levantadas por via de cheque bancário, sem a sua autorização. 3.2. Declarações da Assistente: O Tribunal valorou as declarações da assistente Teresa (sobrinha do Padre SG), concertadas com as declarações para memória futura, a globalidade dos depoimentos das testemunhas e o teor dos documentos constantes dos autos. A assistente revelou algum conhecimento directo dos factos, em virtude da relação familiar e próxima com o Padre SG e depôs de modo objectivo, claro, coerente e credível. Confirmou que o Padre SG residiu na CASA ..., desde 2008 até à data do seu falecimento. Quanto aos certificados de aforro, declarou que o Padre SG era o titular e a assistente movimentadora, que aquele recebia mensalmente o respectivo extracto, referia que tinha cerca de 300.000,00 euros, e nunca havia levantado qualquer montante depositado na respectiva conta aforro. Teve conhecimento do resgate dos certificados de aforro, através do Instituto de Gestão do Crédito Público. Relativamente aos cheques, esclareceu que o Padre SG lhe disse que só assinava os cheques e o resto era preenchido pela Arguida; foi contactada pelo respectivo gestor da conta, que a informou que estavam a ser movimentados vários cheques, para além do cheque que o Padre SG emitia, mensalmente, à ordem da CASA ..., para pagamento da mensalidade. Teve também conhecimento, através do gestor de conta, da requisição de 12 cheques. 3.3. Prova testemunhal: O Tribunal baseou-se, igualmente, na globalidade dos depoimentos das seguintes testemunhas (conjugados entre si e conjugados com as declarações para memória futura do Padre SG, as declarações da assistente, e o teor dos documentos): - A testemunha Catarina (filha da arguida) demonstrou algum conhecimento pessoal da factualidade em causa, na medida em que trabalhou na CASA ..., desde 2003 a 2010, prestando cuidados de enfermagem. Referiu, de modo objectivo, seguro, consistente e credível, que o pagamento do seu vencimento mensal era efectuado pela sua mãe, ora arguida, e que esta ajudava-a financeiramente, tendo confirmado a transferência no valor de 3.500,00 euros, constante do documento de fls. 471, que lhe foi exibido. - O depoimento da testemunha Patricia (Inspectora da Polícia Judiciária), prestado de forma objectiva, isenta, coerente e credível, contribuiu para esclarecer as circunstâncias em que foi efectuada a audição do Padre SG, bem como a busca domiciliária à residência da arguida, na qual participou. Referiu, com relevo, que o Padre SG demonstrou que não era do seu conhecimento o destino das quantias monetárias, e que se revelou surpreendido com as perguntas, uma vez que pensava ser possuidor do dinheiro. - A testemunha Manuel (sacerdote, na CASA ... desde 2002) depôs de modo isento, objectivo e convincente, tendo referido, em síntese e com relevo, que não tem conhecimento de doações à CASA ..., por parte do Padre SG, e que este estava preocupado com os seus bens. Mais afirmou que, algumas vezes, a Arguida lhe pediu dinheiro emprestado, bem como a outros padres da CASA .... - No que respeita à factualidade relativa à conta do BPI e ao resgate dos certificados de aforro, assumiram relevância, também, os depoimentos das testemunhas Natacha, Cidália. - A testemunha Natacha (bancária, exercendo funções no BPI há 10 anos) prestou um depoimento objectivo, isento e credível. Referiu, com relevo, que à data dos factos trabalhava na agência de Picoas, do Banco BPI, conhece a arguida como cliente, e não se recorda do padre SG. Confrontada com os documentos de fls. 216 a 218 (ficha de assinaturas) e de fls. 219 (talão de levantamento, do valor de 300.123,57 euros), confirmou a sua assinatura, e esclareceu que a existência de duas assinaturas justifica-se pela circunstância do Padre SG ser muito idoso. - A testemunha Alice (religiosa, na CASA ..., desde Abril de 2010) referiu, de forma serena, clara e credível, que acompanhou o Padre SG, uma vez, ao balcão do Banco BPI, na Avenida Fontes Pereira de Melo, o mesmo perguntou pelo seu dinheiro e foi-lhe dito que tinha sido levantado em Agosto. Mais declarou que o Padre SG costumava dizer "eu tinha tanto dinheiro, agora não tenho, não sei como vos compensar", mas nunca lhe mencionou ter efectuado doações à CASA .... - Quanto à testemunha Cidália (trabalhou como cozinheira, na CASA ..., durante 4 anos) referiu, com relevo, que a arguida lhe telefonou, dizendo que estava na estação dos correios dos Restauradores. Declarou, também, que acompanhou a arguida, muitas vezes, à Praça do Chile e que aquela era carinhosa com o Padre SG. - A testemunha Cidália (funcionária dos CTT dos Restauradores, há cerca de 10 anos) declarou, em síntese, que se recordava de um senhor de idade, acompanhado de uma senhora jovem, para efectuar o resgate dos certificados de aforro. -Quanto à matéria factual referente aos valores creditados pela arguida em contas de terceiros, em seu benefício, o Tribunal valorou, igualmente, os depoimentos objectivos, claros, coerentes e credíveis, das testemunhas CD (acima identificada), AL, Maria,Baio e Luís AL (contabilista da CASA ..., desde 2008 até à presente data), confirmou as transferências bancárias efectuadas pela arguida, para as contas de que o depoente é titular, esclarecendo que se trata do reembolso dos empréstimos concedidos a Maria. -O depoimento da testemunha Maria, apenas relevou na parte que confirmou que a arguida explorou o estabelecimento comercial "Flores Adalila, Lda.", desde 2007 até 23.02.1011, e que teve problemas com a falta de pagamento de rendas, por parte da arguida, no valor de 1.500,00 / 1.600,00 euros. -A testemunha Baio (astrólogo, com consultório na Praça do Chile) declarou, em síntese e com relevo, que prestou consultas e efectuou trabalhos por conta da arguida. Referiu que esta efectuou o pagamento desses serviços através de cheques, bem como de transferências bancárias, admitindo que recebeu da arguida, o valor total de cerca de 56.800,00 euros. Confrontado com as cópias dos cheques de fls. 24 e 25 dos autos, confirmou que os mesmos lhe foram entregues pela arguida, acrescentando que a maior parte dos trabalhos foram pagos através de cheque. O depoimento da testemunha Luís (sacerdote) esclareceu o Tribunal sobre as circunstâncias da transferência bancária, pela arguida, do montante de 80.003,12 euros, constante do documento de fls. 484, que lhe foi exibido, tendo confirmado o recebimento daquela quantia. Referiu, em síntese e com relevo, que o Padre SG confiava na arguida, que esta tratava os sacerdotes com carinho, e que transmitiu ao ora depoente que se tratava de um donativo de um sacerdote da CASA .... Mais declarou que falou, várias vezes, com o Padre SG, mas nunca sobre o assunto da doação, porque pensava que aquele preferia ficar no anonimato e, ainda, que nessas conversas o Padre nunca manifestou a vontade de doar parte do seu dinheiro. - Relativamente ao depoimento da testemunha Lucinda , o mesmo assumiu pouco relevo, na medida em que não demonstrou conhecimento directo e pessoal dos factos que constituem o objecto deste processo. Referiu que visitou apenas uma vez o Padre SG e não conversou directamente com os padres da CASA ..., sobre as situações em causa nos presentes autos. 3.4. Prova documental Assumiram relevância os seguintes documentos (conjugados entre si, e com os meios probatórios supra referidos): . Documentação diversa (fls. 4, 6, 20 a 28, 31, 40, 86, 646 a 648, 741 a 744); . Documentos do Instituto de Gestão do Crédito Público (certificados de aforro): fls. 87 a 103, 143 a 172, 564 a 609; . Documentos do Millennium BCP: fls. 137 a 142, 372 a 383, 454 a 456, 691 a 698; . Documentos do Banco BPI: Fls. 216 a 224, 404 a 440, 442, 443, 449, 450, 469 a 537, 640 a 644; . Documentos da CG.D.: fls. 684 a 689; . Auto de busca e apreensão de fls. 118 e documentos apreendidos na residência da arguida: fls. 119 a 125, fls. 127 a 129. . Auto de recolha de autógrafos do Padre SG: Fls. 292 a 295, 297, 307 a 310, 334 e 335. - Quanto ao elemento subjectivo, no que concerne à intenção com que a arguida actuou, "dado que o dolo pertence à vida interior de cada um e é, portanto de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão, só é possível captar a existência através de factos materiais comuns, de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge, com maior representação, o preenchimento dos elementos integrantes da infracção. Pode, de facto, comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência" [cf. Ac. da Relação do Porto de 23.02.1983, BMJ, n.° 324, pág. 620]. No que respeita aos factos atinentes ao elemento subjectivo, os mesmos resultam, deste modo, apurados como decorrência da conduta objectiva da arguida MF. Da ponderação de toda a prova descrita, conjugada com as regras de experiência e de lógica, atendendo às circunstâncias em que os factos foram praticados e ao modo de actuação, resulta evidente o conhecimento pela arguida, do aproveitamento da relação de confiança estabelecida com o padre SG, bem como da apropriação ilegítima das quantias monetárias supra referidas, e a vontade em agir dessa forma. * - Quanto à ausência de condenações anteriores, foi relevante o certificado de registo criminal da Arguida, junto a fls. 951 dos autos.* - Relativamente às condições pessoais e situação económica da arguida, o Tribunal valorou o relatório social, constante de fls. 952 a 955 dos autos.* A decisão sobre a matéria de facto julgada não provada resultou da falta e/ ou insuficiência de elementos probatórios que permitissem ao Tribunal firmar um juízo de certeza e segurança, no sentido da verificação destes factos.Com efeito, a Arguida exerceu o seu direito ao silêncio e não prestou declarações sobre os factos que lhe são imputados. Pelo que, perante a fragilidade das declarações da assistente e dos depoimentos das testemunhas, quanto a esta factualidade, e face à ausência de outros meios probatórios, objectivos, consistentes, isentos e credíveis, o Tribunal não poderia formular uma convicção, certa e segura.» *** 2 - Apreciação dos fundamentos do recurso: 2.1. Perante as conclusões extraídas pela recorrente a partir da respectiva motivação - a quais, conforme entendimento pacífico e uniforme dos Tribunais Superiores, delimitam e fixam o objecto do recurso -, aquela limita-se a impugnar a matéria de facto provada, pugnando pela alteração desta e pedindo, em consequência dessa alteração, a sua absolvição. *** 2.2. Apreciemos, pois, o alegado:
Segundo as aludidas conclusões do recurso, a arguida considera incorrectamente julgados os factos provados sob os números 3, 21, 24 e 25, cuja redacção é a seguinte: Como temos frequentemente dito, o recurso em matéria de facto não visa a obtenção de um segundo julgamento sobre aquela matéria, sendo antes e apenas uma oportunidade para remediar eventuais males ou erros cometidos pelo tribunal recorrido. Como refere o Prof. Germano Marques da Silva, «o recurso ordinário no nosso Código é estruturado como um remédio jurídico, visa corrigir a eventual ilegalidade cometida pelo tribunal a quo. O tribunal ad quem não procede a um novo julgamento, verifica apenas da legalidade da decisão recorrida, tendo em conta os elementos de que se serviu o tribunal que proferiu a decisão recorrida»[1]. Competindo ao tribunal de recurso aferir da legalidade e da bondade do caminho percorrido pelo tribunal recorrido para formar a sua convicção e alcançar o resultado que se traduziu na respectiva decisão em sede de matéria de facto, deverá ter-se presente que em matéria de apreciação da prova intervém sempre uma componente subjectiva, nomeadamente quanto à credibilidade da prova pessoal, e que os próprios depoimentos em audiência são frequentemente condicionados pelo modo como são recebidos. Tal componente «implica a imediação da produção da prova e a decisão pelos próprios juízes que constituíram o tribunal na audiência e essa componente não é, pelo menos em grande parte, sindicável pelo recurso, onde falta a imediação»[2]. Assim, caberá ao tribunal de recurso verificar se o julgador, ao formar a sua convicção, fez um bom uso do princípio da livre apreciação da prova, aferindo da legalidade do caminho que prosseguiu para chegar ao veredicto de facto, sendo que, na base desse controlo deverá estar a motivação elaborada pelo tribunal de primeira instância, na fundamentação daquela que foi a sua opção, ao dar cumprimento ao disposto o art. 374.º, n.º 2, do CPP. Por isso, a censura dirigida à decisão proferida deverá assentar “na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na convicção ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão” (Ac. do TC n.º 198/2004 – DR II série, de 2/6/2004; Ac. do TRL de 7/11/2007, Proc. 4748/07-3). Dentro de tais parâmetros, a reapreciação da prova só determinará uma alteração da matéria de facto quando, daquele reexame, se concluir que as provas indicadas pelo(a) recorrente, por si só ou conjugadas com as demais, impõem uma decisão diversa, não podendo ocorrer tal alteração quando a reapreciação da prova apenas permita uma decisão diferente da proferida. Pois que, havendo, face à prova produzida, duas ou mais possíveis soluções para a questão de facto, se a decisão impugnada se mostrar devidamente fundamentada e a decisão de facto constituir uma das possíveis soluções face às regras da experiência comum, esta deve prevalecer, não sendo passível de crítica, não ocorrendo violação das regras e princípios de direito probatório. Tal como já tivemos oportunidade de escrever em anterior decisão, que ora reproduzimos, na parte relevante, por mera comodidade: «O tipo de ilícito – primeiro degrau valorativo da doutrina do crime (o mesmo se diga quanto às contra-ordenações) – tem por função dar a conhecer ao destinatário que determinada espécie de comportamento é proibida pelo ordenamento jurídico e é sempre constituído por uma vertente objectiva (os elementos descritivos do agente, da sua conduta e do seu circunstancialismo) e por uma vertente subjectiva: o dolo ou a negligência. Só da conjugação dos dois elementos ou vertentes (objectiva e subjectiva) pode resultar o juízo de contrariedade da acção à ordem jurídica, o mesmo é dizer, o juízo de ilicitude[3]. … o Código Penal, não define o dolo do tipo, indicando, porém, no art. 14.º, deste Código, as formas que pode revestir (directo ou intencional, necessário e eventual). No conceito desenvolvido pela doutrina, comporta aquele duas vertentes: a) a intelectual, isto é, o conhecimento material dos elementos e circunstâncias do tipo legal; b) a volitiva ou emocional, isto é, a vontade de adoptar a conduta, o querer adoptar a conduta, não obstante aquele conhecimento, mesmo tendo previsto o resultado criminoso como consequência necessária ou como consequência possível dessa conduta[4]. Ou seja, o dolo do tipo não se basta com aquele conhecimento dos elementos típicos, mas exige simultaneamente «a verificação no facto de uma vontade dirigida à sua realização»[5]. Este elemento volitivo pode traduzir-se em diferentes classes de dolo, consoante a direcção e força da vontade manifestada, podendo assumir-se aquele como directo, necessário ou eventual. Quanto ao elemento intelectual do dolo: É necessário, para que o dolo se afirme, que o agente conheça e represente correctamente ou tenha consciência das circunstâncias do facto que preenche um tipo de ilícito objectivo. Pretende-se que o agente, ao actuar, “conheça tudo quanto é necessário a uma correcta orientação da sua consciência ética para o desvalor jurídico que concretamente se liga à acção intentada, para o seu carácter ilícito”[6]. Com a consequência de que sempre que o agente represente erradamente, ou não represente, um qualquer dos elementos típicos objectivos, o dolo terá de ser afastado. É o princípio da congruência entre o tipo objectivo e o tipo subjectivo de ilícito doloso. Como refere Figueiredo Dias[7], «se o tipo de ilícito é o portador de um sentido de ilicitude, então compreende-se que a factualidade típica que o agente tem de representar não constitua nunca o agregado de “puros factos”, mas já de “factos valorados” em função daquele sentido de ilicitude…tornando-se indispensável a apreensão do seu significado correspondente ao tipo». Tal exigência deve respeitar não só aos elementos descritivos do tipo, mas também aos elementos normativos, «aqueles que só podem ser representados e pensados por referência a normas, jurídicas ou não jurídicas». Embora não se exigindo, quanto a estes, que o agente conheça, com toda a exactidão, a subsunção jurídica dos factos na lei que os prevê, sob pena de só o jurista conhecedor poder agir dolosamente - se o agente conhece o conteúdo do elemento mas desconhece a respectiva qualificação jurídica, há um erro de subsunção, que é absolutamente irrelevante para o dolo do tipo - o certo é que se mostra estritamente necessário que o agente tenha conhecimento dos elementos normativos, numa «apreensão do sentido ou significado correspondente, no essencial e segundo o nível próprio das representações do agente, ao resultado daquela subsunção ou, mais exactamente, da valoração respectiva»[8]. Para além disso, casos há em que, para a afirmação do dolo do tipo torna-se ainda indispensável que o agente tenha actuado com conhecimento da proibição legal. Tal acontece quando «o tipo de ilícito objectivo abarca condutas cuja relevância axiológica é tão pouco significativa que o ilícito é primariamente constituído não só ou mesmo nem tanto pela matéria proibida, quando também pela proibição legal. Nestes casos, com efeito, seria contrária à experiência e à realidade da vida a afirmação de que o conhecimento da factualidade típica e do decurso do acontecimento orientam suficientemente a consciência ética do agente para o desvalor do ilícito»[9]. Por um lado, o art. 16.º, n.º 1, do CP, reconhecendo o erro sobre a proibição, afirma que a sua existência exclui o dolo, equiparando-o ao erro sobre a factualidade típica, quando “for razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude do facto”… Embora com muita raridade se possa afirmar aquele erro sobre a proibição em direito penal - existem, porém, casos de ilícito penal em que ele se pode verificar, nomeadamente em certos crimes de perigo abstracto ou em certas incriminações pertencentes ao direito penal secundário, nomeadamente no direito penal económico, em que a relevância axiológica da conduta, na maior parte dos casos, é de tal maneira ténue que o conhecimento da proibição deve ter-se por indispensável «para a orientação do agente para o desvalor da ilicitude»[10]- é ele muito mais usual no ilícito de mera ordenação social. Neste, tal como no ilícito criminal, para a verificação do dolo do tipo exige-se o conhecimento da proibição legal e o erro respectivo exclui o dolo. Fica, porém, ressalvada a punição a título de negligência, nos termos gerais (n.º 3, do mencionado art. 8.º). Mas o dolo é ainda a expressão de uma atitude pessoal de contrariedade ou indiferença, perante o dever-ser jurídico-penal, sendo, nesta perspectiva, um elemento constitutivo do tipo de culpa dolosa… O princípio da culpa constitui uma máxima fundamental do direito penal, bem como do direito contra-ordenacional, do que deriva a exigência de que a aplicação de qualquer pena (incluída a coima) supõe sempre que o ilícito típico foi praticado com culpa, traduzindo-se esta numa censura dirigida ao agente pela prática do facto. Ora, o tipo de culpa doloso verifica-se quando, perante um ilícito típico doloso, «se comprova que o seu cometimento deve imputar-se a uma atitude íntima do agente contrária ou indiferente ao Direito e às suas normas; se uma tal comprovação se não alcançar ou dever ser negada o facto só poderá eventualmente vir a ser punido a título de negligência»[11]. Já longe vai o tempo em que a “ignorância da lei não eximia de responsabilidade criminal” (CP/1886 – art. 29.º), fundamentando a irrelevância da falta de consciência da ilicitude para a afirmação do dolo. Com a afirmação do princípio da culpa (nulla poena sine culpa), inscrito no … art. 13.º, do CP, o modo de ver o problema tinha necessariamente de ser diferente. Apesar das divergências existentes na doutrina quanto aos efeitos da ausência daquela consciência do ilícito (teorias do dolo, estrita e limitada e teorias da culpa, estrita e limitada), o certo é que tal ausência deixou de ser irrelevante. No direito penal e contra-ordenacional português actual, existem duas espécies de erro jurídico-penalmente relevante, com duas formas de relevância e diferentes efeitos sobre a responsabilidade do agente: uma exclui o dolo, ficando ressalvada a negligência nos termos gerais (art. 16.º, do CP e 8.º, n.ºs 2 e 3 do RGCO); a outra, exclui a culpa, se for não censurável, constituindo causa de exclusão da culpa, mantendo-se a punição a título de dolo se for censurável, embora com pena (ou coima) especialmente atenuada (art. 17.º, do CP e 9.º, do RGCO). Em suma, há três situações em que o erro exclui o dolo: - quando verse sobre elementos de facto ou de direito, de um tipo de crime; - quando respeite aos pressupostos de uma causa de justificação ou de exclusão da culpa; - ou quando incida sobre a própria proibição legal (desde que o seu conhecimento seja razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência do ilícito, no caso de infracção criminal). Acompanhando, mais uma vez, Figueiredo Dias[12], na conclusão: «o erro excluirá o dolo (a nível do tipo) sempre que determine uma falta do conhecimento necessário a uma correcta orientação da consciência ética do agente para o desvalor do ilícito; diversamente, o erro fundamentará o dolo (da culpa) sempre que, detendo embora o agente todo o conhecimento razoavelmente indispensável àquela orientação, actua todavia em estado de erro sobre o carácter ilícito do facto. Neste último caso o erro não radica ao nível da consciência psicológica (ou consciência-intencional), mas ao nível da própria consciência ética (ou consciência dos valores), revelando a falta de sintonia com a ordem dos valores ou dos bens jurídicos que ao direito penal cumpre proteger. Por outras palavras: no primeiro caso estamos perante uma deficiência da consciência psicológica, imputável a uma falta de informação ou de esclarecimento e que por isso, quando censurável, revela uma atitude interna de descuido ou de leviandade perante o dever-ser jurídico-penal e conforma paradigmaticamente o tipo específico da culpa negligente. Diferentemente, no segundo caso estamos perante uma deficiência da própria consciência ética do agente, que lhe não permite apreender correctamente os valores jurídico-penais e que por isso, quando censurável, revela uma atitude de contrariedade ou indiferença perante o dever-ser jurídico-penal e conforma paradigmaticamente o tipo específico da culpa dolosa. É esta a concepção básica sobre o dolo do tipo, a consciência do ilícito e a culpa dolosa que está mesmo na base do regime constante dos arts. 16.º e 17.º» do Código Penal. A garantia de legalidade da "livre convicção" a que alude aquele normativo processual penal, terá de bastar-se com a necessária explicitação objectiva e motivada do processo da sua formação, de forma a ficar bem claro não só o acervo probatório em que assentou essa convicção, possibilitando a partir daí o necessário controlo da sua legalidade, como também o processo lógico que a partir dele o tribunal desenvolveu para chegar onde chegou, nomeadamente da valoração efectuada, enfim, da razão de ser do crédito ou descrédito dado a este ou àquele meio de prova.
*** Em conformidade com o exposto, julga-se improcedente o presente recurso da arguida Maria, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro (4) UC, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Notifique. Lisboa, / / (Elaborado em computador e revisto pelo relator) _______________________________________________________________________________[1] In “Registo da Prova…”, pág. 809; no mesmo sentido, Cunha Rodrigues, Lugares do Direito, Coimbra, 1999, pag. 498; ou ainda o Ac. do STJ de 20/02/2003, Proc. 240/03-5, in “Boletim de Sumários dos Acórdãos do STJ”. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||