Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8522/2004-8
Relator: GONÇALVES RODRIGUES
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/20/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: 1 - Na regulação do exercício do poder paternal deve atender-se exclusivamente aos interesses do menor, devendo ser confiado ao progenitor que mais garantias dê de valorizar o desenvolvimento da sua personalidade e lhe possa prestar maior assistência e carinho.
2 - O « interesse do menor» constitui um conceito jurídico indeterminado utilizado pelo legislador por forma a permitir ao juiz alguma discricionaridade, bom senso e alguma criatividade, e cujo conteúdo deve ser apurado em cada caso concreto.
3 – Tendo-se provado que os progenitores do menor viveram em união de facto durante cerca de três anos, tendo-se separado há cinco - seis anos e que após a separação, o menor ficou a viver na companhia dos seus avós paternos, possuindo quarto própria em casa deles, os quais; desde então, zelam diariamente pelo bem- estar do menor, em todos os seus aspectos, existindo entre eles laços afectivos recíprocos bastante fortes, é conveniente, nestas circunstâncias, que se mantenha o menor no ambiente familiar, social e escolar onde se integrou, e vive há vários anos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I- O Digno Curador de Menores veio, em representação do menor (A), nascido em 22/07/1994 , intentar contra os seus progenitores (P), e (M) a presente acção pedindo a regulação do exercício do poder paternal desse menor.
Alegou para tanto, em síntese, que :
O menor é filho dos Requeridos, os quais não são casados entre si.
Os Requeridos viveram maritalmente cerca de 3 anos, e estão separados de facto há cerca de quatro anos.
O menor reside com o pai.
Os pais do menor não estão de acordo quanto ao exercício do poder paternal.
Na conferência de pais não foi possível obter acordo .
Notificados os Requeridos para alegarem o que tivessem por conveniente, apenas o Requerido veio apresentar alegações ( cfr. fls. 21-22 ) .
Solicitou-se ao I.R.S. a realização de inquéritos aos progenitores, cujos relatórios sociais encontram-se juntos de fls. 36 a 40 e de fls. 41 a 46 .
Na audiência de discussão e julgamento, foram inquiridas duas testemunhas .
Consideraram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
1- (A) nasceu em 22 de Julho de 1994 e encontra-se registado como filho de (P) e de (M) ;
2- Os progenitores do menor não são casados entre si tendo vivido em condições análogas às dos cônjuges durante cerca de 3 anos tendo-se separado há cerca de cinco/seis anos ;
3- Após a separação dos seus progenitores o menor ficou a viver com os seus avós paternos, (F) e (L) possuindo quarto próprio em casa daqueles ;
4- (F) e (L) mostram-se atentos a todos os aspectos da vida do menor, constituindo-se como importantes figuras de referência na vida daquele, de efeitos securizantes ;
5- Entre o (A) e os seus avós paternos existem laços afectivos recíprocos bastante fortes e de qualidade desejando aqueles continuar a manter " uma proximidade relacional com o mesmo " estando receptivos a assumir a guarda e exercer o poder paternal sobre o neto ;
6- O menor frequenta o 4.º o ano na Escola E.B . , n.º1 , de Santa Iria da Azóia situada próximo da casa dos avós, está bem integrado na comunidade escolar a que pertence desde a pré-primária e revela " boa capacidade de relacionamento social " .
7- A Requerida trabalha como fotógrafa de 2.ª Feira a Sexta -Feira entre as 09Horas e as 19 Horas e aos sábados entre as 09Horas e as 13Horas , auferindo mensalmente de ordenado 550 Euros líquidos . O seu marido aufere mensalmente cerca de 1250 Euros ;
8- A Requerida vive com o seu marido e uma filha de 17 anos de idade num andar arrendado com infra-estruturas básicas e adequadas condições de habitabilidade , composto por três assoalhadas , cozinha e quarto de banho partilhando o (A) o quarto com a irmã uterina quando visita a mãe ;
9- A mãe do menor recebe mensalmente 29 Euros de abono de família respeitante à filha que vive consigo despendendo 20 Euros mensais com transportes . O seu agregado gasta mensalmente 299 Euros com renda de casa , bem como cerca de 70 Euros mensais com consumos domésticos e quantia não apurada com alimentação e vestuário ;
10- A Requerida convive regularmente com o (A) nomeadamente aos fins de semana e uma tarde durante a semana sendo o relacionamento entre ambos positivo ;
11- O Requerido vive em condições análogas às dos cônjuges com uma cidadã brasileira num andar com infra-estruturas básicas e razoáveis condições de habitabilidade, que contraiu com recurso a crédito bancário, constituído por três assoalhadas onde o menor dispõe de quarto próprio ;
12- O Requerido contacta diariamente com o (A), em regra em casa dos avós paternos do menor por ocasião da refeição do jantar possuindo uma forte vinculação afectiva com o filho;
13- O Requerido encontra-se desempregado desde Julho de 2003 auferindo cerca de 450 € mensais a título de subsidio de desemprego ;
14- O Requerido gasta com renda de casa e consumos domésticos 295 Euros mensais, bem como 200 Euros mensais com a prestação do carro que adquiriu , cerca de 100 Euros mensais com gasolina , cerca de 125 Euros semestrais com seguro automóvel e 25 Euros mensais com telemóvel ;
15- Por decisão de 09/06/2003 constante de fls. 62 a 63 dos autos, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido, estabeleceu-se um regime provisório quanto à matéria da guarda , exercício do poder paternal e visitas sobre o menor.
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Proferiu-se a seguinte decisão:
« Pelo exposto e sem necessidade mais considerações julga-se procedente a presente acção de regulação do exercício do poder paternal que o Digno Curador de Menores , em representação do menor (A) , moveu contra os seus progenitores, (P) e (M) , pelo que , em consequência se decide o seguinte :
1.º O menor fica entregue à guarda e cuidados de seus avós paternos , (F) e (L) que sobre ele exercerão em exclusivo o poder paternal ;
2.º O poder paternal residual sobre o menor competirá ao Requerido ;
3.º A Requerida mãe do menor, poderá conviver e ter o menor consigo em fins de semana alternados indo para o efeito recolhê-lo em casa dos avós paternos do menor no Sábado entre as 14HOOM e as 14H30M devendo entregá-lo no mesmo local entre as 21HOO e as 21H30M de Domingo seguinte devidamente jantado.
4.ºA Requerida poderá ainda tomar a refeição do jantar com o menor todas as terças-feiras recolhendo-o entre as 19hOOM e as 19h30M e entregando-o , na casa dos avós paternos, até às 21H30M ;
5.º - A Requerida poderá ainda visitar e conviver com o menor nos restantes dias úteis quando tiver disponibilidade e o desejar desde que avise com antecedência a avó paterna ou o avô paterno do menor e sem prejuízo dos períodos de alimentação , descanso e actividades escolares do menor ;
6.º - O Requerido pai do poderá conviver e ter o menor consigo em fins-de-semana alternados, não coincidentes com os da mãe do menor , indo para o efeito recolhê-lo em casa dos avós paternos do menor à sexta-feira entre as 19H00 e as 19H30, devendo entregá-lo no mesmo local entre as 19H00 e as 19H3 de Domingo seguinte;
7.º- O Requerido poderá ainda visitar e conviver com o menor em dias úteis quando tiver disponibilidade e o desejar desde que tal não prejudique o jantar à terça-feira do menor com a mãe , avisando com antecedência a avó paterna ou o avô paterno do menor e sem prejuízo , igualmente, dos horários de alimentação , descanso e actividades escolares do menor ;
8.º - O menor poderá passar o período de férias de Verão dos Requeridos com os mesmos e em caso de coincidência de períodos passará metade do tempo com cada um dos progenitores ;
9.º O Requerido pagará mensalmente até‚ ao dia 08 de cada mês, a titulo de contribuição para os alimentos do filho , a pensão de 61 ,50 Euros ( Sessenta e um Euros e 50 Cêntimos ) , através de depósito ou transferência bancária para uma conta que os avós paternos do menor possam movimentar devendo estes fornecer-lhe os elementos identificativos dessa conta no prazo de cinco dias ' após a notificação desta sentença ;
10.ºA Requerida pagará mensalmente ,até ao dia 08 de cada mês, a título de contribuição para os alimentos do filho , a pensão de 88,50 Euros ( oitenta e oito Euros e cinquenta Cêntimos ) , através de depósito ou transferência bancária , para uma conta que os avós paternos do menor possam movimentar devendo estes fornecer-lhe os elementos identificativos dessa conta no prazo de cinco dias após a notificação desta sentença ;
11.º- As referidas pensões serão anualmente actualizáveis , no mês de Outubro em função do índice de inflação publicado pelo I.N.E. reportado ao ano anterior com inicio em Outubro de 2004 .
Custas pelos Requeridos , em partes iguais , fixando-se o valor tributário da acção em 80 Ucs ».
Inconformada, a Requerida interpôs recurso da sentença, que foi admitido como apelação.
Nas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões :
A- O menor (A). é filho dos Requeridos, fruto de uma união de facto que durou cerca de três anos.
B- Durante esses três anos a Requerida foi alvo de violência doméstica.
C- O menor não vive há cerca de seis anos ininterruptamente com os avós paternos.
D- A maior parte do tempo, o menor passa-o na companhia da Requerida e da sua irmã uterina.
E- Desde que os Requeridos se separaram, o menor tem passado as férias escolares juntamente com a Requerida.
F- Sendo a guarda do menor confiada à Requerida, e daí resultando a alteração de residência, tal facto não implicaria a mudança do estabelecimento de ensino onde o menor se encontra.
G- A Requerida após o seu casamento arrendou casa em Vale Figueira,..., localidade bem próxima da residência dos avós paternos e do estabelecimento de ensino que o menor frequenta.
H- Actualmente o menor dorme quatro noites sobre sete em casa da Requerida.
I- Continua a passar as férias escolares, assim como todos os fins-de-semana, festas de aniversário e festas de Natal na companhia da Requerida e da sua irmã uterina.
J- É verdade que existe entre o menor e os avós paternos uma relação afectiva forte e salutar, mas essa relação não é menos forte entre o menor e a Requerida
K- Se é verdade que os avós paternos zelam pelo bem estar do menor promovendo a sua segurança, saúde e educação, também a mesma realidade se aplica à Requerida visto o menor passar com ela uma grande parte do seu tempo.
L- A Requerida é responsável capaz de dar ao menor o amor, carinho e a estabilidade necessária ao seu desenvolvimento .
M- Não resultou provado da audiência de julgamento que sendo a guarda do menor confiada à Requerida colocaria em perigo a segurança, a saúde a formação moral ou educação do menor .
N- Reúne a Requerida todos os requisitos para que lhe seja incumbido o exercício do poder paternal assim como confiar-se à Requerida a guarda do menor (A).
Termos em que sustenta que deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida.
Nas suas contra-alegações, a Magistrada do MP concluiu que deve ser negado provimento ao recurso.
II – O âmbito do recurso está objectivamente delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do CPC.
Nas conclusões, a Recorrente coloca a seguinte questão :
Se a Requerida deve ser incumbida do exercício do poder paternal do menor, e se deve ser-lhe confiada a sua guarda.
Na sentença recorrida, decidiu-se entregar a guarda do menor aos avós paternos, cabendo-lhes o exercício exclusivo do poder paternal, competindo o poder paternal residual ao Requerido, progenitor do menor.
Discorda a Recorrente desta decisão, porquanto, no seu entendimento, deve ser-lhe atribuído o exercício do poder paternal e a guarda do menor.
Vejamos.
Na regulação do exercício do poder paternal deve atender-se exclusivamente aos interesses do menor, devendo ser confiado ao progenitor que mais garantias dê de valorizar o desenvolvimento da sua personalidade e lhe possa prestar maior assistência e carinho – Acórdão da Relação do Porto de 17-5-1994, C.J. 1994, 3.º, p. 200.
O interesse do menor constitui um princípio fundamental a observar no que respeita à regulação do poder paternal, e que está legalmente consagrado.
De harmonia com o disposto nos artigos 1905.º, n.º 1 e 2, 1911.º, n.º 3, e 1912.º, do C.C., no caso de os progenitores terem convivido maritalmente ( que é o caso ), o destino do filho, os alimentos e a forma de os prestar serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação do tribunal ; a homologação será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor ; na falta de acordo, o tribunal decidirá de harmonia com o interesse do menor, podendo este ser confiado à guarda de qualquer dos pais ou quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.º, à guarda de terceira pessoa.
Princípio que se encontra igualmente consagrado na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo ( Lei n.º 147/99 de 14-9 ) no seu art.º 4.º, a), onde manda atender ao interesse superior da criança e do jovem, aplicável aos processos tutelares cíveis, « ex vi» do art.º 147.º-A.
O « interesse do menor » constitui um conceito jurídico indeterminado utilizado pelo legislador por forma a permitir ao juiz alguma discricionaridade , bom senso e alguma criatividade, e cujo conteúdo deve ser apurado em cada caso concreto. Existem vários factores relativos à criança e aos pais que devem ser ponderados na concretização desse conceito, nomeadamente, a adaptação do menor ao meio ambiente ( escola ,família, amigos ) ; a capacidade dos pais para satisfazer as necessidades dos filhos, o tempo disponível para cuidar destes ; a continuidade das relações da criança, etc. Importa ainda ter em conta a proximidade da casa de cada um dos pais da escola dos filhos ( v. Maria Clara Sottomayor in “ Regulação do Exercício do Poder Paternal ” , 2.ª ed., p. 36 e 37 ).
Neste caso, a decisão recorrida está de harmonia com o superior interesse do menor, quando atribuiu o exercício do poder paternal aos avós paternos ?
Provou-se que os progenitores do menor (A) viveram em união de facto durante cerca de três anos, tendo-se separado há cinco-seis anos ; após a separação, o menor ficou a viver na companhia dos seus avós paternos, possuindo quarto própria em casa deles ; desde então, zelam diariamente pelo bem- estar do menor, em todos os seus aspectos ; entre eles existem laços afectivos recíprocos bastante fortes ; o menor frequenta a Escola do Ensino Básico de Santa Iria da Azóia, situada próxima da casa dos avós, o qual se encontra bem integrado na comunidade escolar, a que pertence desde a pré-primária, revelando boa capacidade de relacionamento social.
Nestas circunstâncias, é conveniente que se mantenha o menor no ambiente familiar, social e escolar onde se integrou, e vive há vários anos.
Com efeito, tal como se acentua no relatório social, que durante a semana a mãe «alega não dispor de um horário que lhe permita ter disponibilidade necessária para acompanhar o menor, ficando descansada uma vez que os avós cumprem adequadamente esta função ». E acrescenta-se « a ser atribuída a guarda do menor à sua progenitora tal vai constituir-se como alteração profunda na vida daquele, pois vai mudar de agregado familiar, alterar a área da sua residência e consequentemente ser transferido de estabelecimento de ensino, assim como também deixará de conviver diariamente com o seu actual grupo de pares ».
Ao invés do que afirma nas conclusões, não se provou que o menor passe a maior parte do tempo com a Recorrente, nem que a casa por si arrendada se situe nas proximidades do estabelecimento de ensino frequentado pelo menor.
Face à matéria de facto dada como provada, que não foi objecto de qualquer impugnação por parte da Recorrente, concorda-se com o entendimento seguido na sentença recorrida, segundo o qual são os avós paternos do menor quem revela estar em melhor situação para exercer o poder paternal em relação ao menor, proporcionando-lhe condições para uma equilibrada e integral formação da sua personalidade no meio a que o menor se adaptou.
Na verdade, nos processos tutelares cíveis (que são de jurisdição voluntária ), o julgador não está vinculado a um critério de legalidade estrita, tendo liberdade de se subtrair a esse enquadramento rígido e de proferir uma decisão que se lhe afigure mais equitativa ( Alberto dos Reis, Processos Especiais, III, p. 400 ).
A decisão proferida é aquela que se revela mais adequada e conveniente, à luz do interesse do menor, atentas as circunstâncias actuais que decorrem da matéria de facto considerada assente ( art.º 1410.º do CPC ).
Atenta a natureza do presente processo, a decisão tomada pode ser sempre revista desde que se aleguem e demonstrem factos reveladores de circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração, nos termos dos artigos 182.º da O.T.M. e 1411.º, n.º 1 do C.P.C.
Improcedem, pois, as conclusões.

III – Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.

Lisboa,20/01/05

GONÇALVES RODRIGUES
FERREIRA DE ALMEIDA
SALAZAR CASANOVA