Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6772/2008-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
REFORMATIO IN PEJUS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/06/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: 1 - O desiderato de justiça postulado pelo reconhecimento de um direito fundamental dos expropriados ao recebimento de uma justa indemnização pela perda do bem de que são privados por razões de utilidade pública, alcança-se, mais seguramente, quando se possa, pelo menos, ter em consideração, como elemento de ponderação, o valor do mercado do bem expropriado.
2 - Este critério do valor de mercado não tem, todavia, uma aplicação estrita ou rigorosa, funcionando sobretudo como padrão geral ou ponto de referência do cálculo do montante da indemnização e estando, por isso, sujeito a correcções ditadas por exigências de justiça, quer no sentido da sua redução, quer no sentido da sua majoração, em conformidade com o denominado modelo de indemnização de acordo com o valor do mercado normativamente entendido.
3 - Essencialmente a indemnização justa deverá proporcionar ao expropriado um valor monetário que o coloque em condições de adquirir outro bem de igual natureza e valor.
4 – Para calcular o valor do solo para outros fins, dever-se-á tomar em consideração as condições de facto e elementos de valorização existentes no prédio expropriado à data da declaração de utilidade pública.
5 - Nas expropriações parciais, como é a dos autos, o que releva é a situação do prédio de onde é destacada a parcela objecto da expropriação, entendido como uma unidade, e não a dessa parcela isoladamente considerada, visto que esta, na data da publicação da DUP, não tinha existência autónoma.
6 – O princípio da proibição de reformatio in peius impede que o recorrente que foi condenado em parte do pedido formulado pelo autor possa ser condenado na totalidade do pedido, quando o autor não tenha interposto recurso principal ou subordinado quanto à parte que lhe foi desfavorável.
G.F.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1.
Por despacho de 18/08/2005, do Sr. Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, publicado no Diário da República nº 173/2005, II Série, foi declarada de utilidade pública, com carácter de urgência, a expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes “necessários à execução da obra do IC 21 – via rápida do Barreiro – beneficiação incluindo caminhos paralelos e vedações, identificados no mapa de expropriações e na planta parcelar em anexo com os elementos constantes da descrição predial e da inscrição matricial e dos direitos e ónus que sobre eles incidem, bem como os nomes dos respectivos titulares”.

Tais bens imóveis consistem:
a) - Na parcela de terreno nº 1, com a área de 1593 m2, com a configuração de uma faixa alongada e estreita com o comprimento de cerca de 350 m e uma largura média de cerca de 4,5m, assinalada na planta parcelar, que confronta a Norte com o IC 21 e EN 11.2, a Sul com o restante prédio, a Nascente com o IC 21 e EN 11.2 e a Poente com o restante prédio, a destacar do prédio misto com 65.893 m2, em que a parte rústica donde vai ser desanexada a parcela está inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 5º Secção AF1, da freguesia de Palhais e descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro com o nº 00664/961114;
b) - Na parcela de terreno nº 2, com a área de 1.886 m2, com a configuração de uma faixa alongada e estreita com o comprimento de cerca de 370 m e uma largura média de cerca de 5 m, assinalada na planta parcelar, que confronta a Norte com o restante prédio e EN 11.2, a Sul com o IC 21 e restante prédio, a Nascente com o restante prédio e a Poente com o IC 21 e EN 11.2, a destacar do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 6º Secção AF1, da freguesia de Palhais e descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro com o nº 01224/030711.

Ambas as parcelas são pertencentes a [A], expropriado nos presentes autos.

Procedeu-se às respectivas vistorias “ad perpetuam rei memoriam” e foram proferidos acórdãos arbitrais onde foi atribuído por unanimidade, à parcela de terreno nº 1, o valor de 4.457,50 € e, à parcela de terreno nº 2, o valor de 43.135,42 €.

Nos termos do artigo 51º, nº 5, do Código das Expropriações (CE), foram proferidas as respectivas decisões que procederam à adjudicação das parcelas supra identificadas à entidade expropriante, Estradas de Portugal, S.A. (fls. 63 e 64 dos presentes autos e fls. 65 dos autos apensos).

Das decisões arbitrais que estabeleceram o valor da indemnização a atribuir, foi interposto recurso pela expropriante (relativamente às duas decisões arbitrais) e pelo expropriado (apenas quanto à decisão arbitral respeitante à parcela de terreno nº 1).

A fls. 95 e seguintes foi ordenada a apensação do processo nº 2444/06.7TBBRR, que corria os seus termos no 2º Juízo Cível do Tribunal do Barreiro, nos termos dos artigos 39º, nº 2, do CE e 275º, n.os 2 e 3, do CPC.

Procedeu-se à nomeação de peritos, iniciando-se a diligência de avaliação com uma observação do Tribunal ao local onde se situam as parcelas expropriadas (cf. fls. 168 e 169).

Os peritos nomeados pelo Tribunal e o perito do expropriado atribuíram à parcela de terreno expropriada nº 1 o valor de 12.744 € (doze mil setecentos e quarenta e quatro euros), enquanto o perito da expropriante atribuiu à mesma parcela o valor de 4.106,45 € (quatro mil cento e seis euros e quarenta e cinco cêntimos).

Quanto à parcela de terreno expropriada nº 2, os peritos nomeados pelo Tribunal e o perito do expropriado atribuíram-lhe o valor de 63.596 € (sessenta e três mil quinhentos e noventa e seis euros), enquanto o perito da expropriante atribuiu à mesma parcela o valor de 34.313,57 € (trinta e quatro mil trezentos e treze euros e cinquenta e sete cêntimos).

Nos termos do artigo 64º do CE, expropriante e expropriado foram notificados para alegarem, tendo ambos mantido as posições assumidas no âmbito do requerimento de interposição de recurso e de resposta ao mesmo.

Foi proferida a sentença, tendo-se decidido:
1 - Julgar parcialmente procedente o recurso da decisão arbitral interposto pelo expropriado e improcedente o recurso interposto pela expropriante, quanto à parcela de terreno nº 1, fixando-se em 12.744 € (doze mil setecentos e quarenta e quatro euros) o valor da indemnização a pagar pela entidade expropriante ao expropriado [A];
2 - Julgar improcedente o recurso da decisão arbitral interposto pela expropriante quanto à parcela de terreno nº 2, fixando-se em 63.596 € (sessenta e três mil quinhentos e noventa e seis euros) o valor da indemnização a pagar pela entidade expropriante ao referido expropriado.
3 - Os valores das indemnizações ora fixados serão actualizados até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito, sendo que, daí em diante, a actualização incidirá sobre a diferença do valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento for autorizado, de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo INE;
4 - Custas pela expropriante e pelo expropriado na proporção dos respectivos decaimentos (artigo 446º do CPC).

Inconformada, apelou a expropriante, formulando as seguintes conclusões:
1ª – A sentença recorrida atribuiu a título de indemnização pela expropriação das parcelas n. os 1 e 2 a quantia de € 76.340,00.
2ª – Nos presentes autos, foram proferidos dois acórdãos arbitrais, um referente à parcela n.º 1 que determinou uma indemnização de € 4.457,50 e outro relativo à parcela n. º 2 que apurou uma indemnização no montante de € 43.135, 42.
3ª – Quanto à parcela n.º 1, ambas as partes recorreram do acórdão arbitral, tendo a expropriante peticionado uma indemnização no montante de € 3.186 e o expropriado uma indemnização no montante de € 18.930.
4ª – No que se refere à parcela n.º 2 apenas recorreu a expropriante do montante arbitrado, tendo considerado como adequada uma indemnização de € 15.012,56.
5ª – O Tribunal a quo atribuiu às parcelas expropriadas a indemnização descrita na 1ª conclusão, tendo para tal fundamentado a sua decisão apenas e tão só no relatório dos peritos maioritários.
6ª – Tal indemnização é injusta, dado que peca por excesso.
7ª – Relativamente à parcela nº 1, a expropriante não se pode conformar com a sentença, dado que os peritos maioritários deram um uso à parcela que é apenas virtual, dado que à luz das disposições legais citadas a parcela não o poderá deter.
8º - Note-se que a parcela não tem qualquer acesso e que os mesmos não são possíveis, dado o disposto no n.º 1 do artigo 10º do DL 13/94, de 15 de Janeiro.
9ª – A parcela não tem qualquer qualidade ambiental, dado que marginaliza o IC 21 e está integrada no concelho do Barreiro.
10ª – Toda a parcela expropriada estava à data da declaração de utilidade pública onerada com a servidão non aedificandi imposta pelo IC 21, estabelecido desde 1982.
11ª – Qualquer dos usos alvitrados pelos peritos não poderá ser aplicado à parcela, dado que fere as normas do DL 13/71, de 23 de Janeiro, nomeadamente as alíneas g) e n) do n.º 1 do artigo 8º.
12ª – Não são igualmente permitidas estufas, face ao disposto no artigo 8º do mesmo diploma.
13ª – Não é igualmente possível a escolha de uso apurada pelos peritos maioritários que consideraram que, dada a natureza situacional da parcela, o uso mais adequado seria o parqueamento/exposição de viaturas, máquinas ou materiais a céu aberto, bem como a instalação de outdoors publicitários.
14ª – A parcela não tem qualquer tipo de vedação, nem rede pública de água e muito menos electricidade, concluindo-se que os peritos actuaram em desrespeito ao preceituado na Lei 168/99 (Código de Expropriações) o qual determina que os solos para outros fins deverão ser  avaliados com base nos rendimentos efectivos ou possíveis de obter no estado existente à data da declaração de utilidade pública.
15ª – Quanto à sua exploração com outdoors publicitários, esta é regulamentada pelo DL 105/98, de 24 de Abril, prevendo expressamente o seu artigo 3º a proibição dos mesmos.
16ª – E ainda que são nulos os licenciamentos concedidos em violação do disposto no número anterior, sendo as entidades que concederam a licença civilmente responsáveis pelos prejuízos que daí advenham para os particulares de boa fé.
17ª – A exploração desta parcela como parque de exposições a céu aberto, de máquinas, depósito de lenha e frutas, não se mostra igualmente possível, desta feita por contrariar o disposto no DL 13/94, dado que a parcela não possui uma largura superior a 50 m2.
18ª – A existência de sobreiros na parcela impede, porque são espécies protegidas e só podem ser abatidos por utilidade pública, o parqueamento ou o aterro do prédio para parqueamento.
19ª – Logo, quanto a esta parcela, não poderá ser atribuída indemnização superior a € 3.186,03.
20ª – Na indemnização da parcela n.º 2, a violação da Lei por parte do Tribunal a quo é mais evidente, uma vez que do montante apurado pelo colectivo arbitral - € 43.135,42 – apenas recorreu a expropriante.
21ª – A expropriante defende no recurso da decisão arbitral que o solo da parcela, face à sua inclusão no Plano Director Municipal do Barreiro, deverá ser avaliado como solo apto para construção.
22ª – Atendendo-se, no entanto, ao facto de que recaía sobre aquela parcela de terreno, à data da declaração de utilidade pública (DUP), o ónus de servidão non aedificandi de protecção ao IC 21, na qual não era possível, segundo o disposto no DL n.º 13/94, de 15 de Janeiro, construir, devendo, portanto, atender-se ao disposto no n.º 4 do CIMI.
23ª – Assim sendo, a entidade expropriante concordou como certo o custo da construção disposto na Portaria 1379-A/2004, bem como o coeficiente de correcção da área útil em área bruta de construção de 0,85, discordando do cálculo do índice fundiário elaborado pelos peritos, uma vez que chegaram erradamente aos 12%, face ao facto da parcela não dispor de quaisquer infra – estruturas urbanísticas, excepto acesso à EN 112 a partir do restante prédio.
24ª – Assim, no cálculo do índice fundiário, não poderão ser levadas em conta as percentagens acima mencionadas, uma vez que a parcela não possui qualquer infra – estrutura.
25ª – O mesmo se passando quanto à percentagem atribuída a título de qualidade ambiental e, na sequência do que acima se afirmou que o valor é exagerado, far-se-á apenas menção ao facto de o Barreiro ser um dos concelhos mais poluídos de Portugal, a acrescer o facto da parcela confrontar com o IC 21, um acesso bastante movimentado.
26ª – Quanto ao factor correctivo previsto no n.º 10 do artigo 28º, que os peritos aplicam em 5%, o mesmo não poderá ser atendido, uma vez que o código de expropriações manda diminuir o risco e não somar a percentagem pela sua inexistência.
27ª – Quanto ao valor das benfeitorias e uma vez que se trata de solo apto para construção, estas, porque de natureza rústica, não poderão ser atendidas, uma vez que a sua remoção prévia seria necessária àquela utilização.
28ª – Caso se não atendesse aos fundamentos de recurso da expropriante, não poderia o Tribunal a quo atribuir uma indemnização maior do que aquela que foi apurada pelo colectivo arbitral, dado que o expropriado não recorreu, tendo-se, portanto, conformado com o valor apurado pelo colectivo arbitral.
29ª – O expropriado, ao não interpor recurso principal ou subordinado, aceitou o montante indemnizatório estabelecido na decisão arbitral, deixando-o transitar em julgado e com ele se conformou.
30ª – Ou seja, no mínimo o Tribunal a quo teria de atribuir o montante apurado pelo colectivo arbitral, não podendo portanto conhecer do relatório de peritagem que não atendeu ao montante peticionado pela expropriante.
31ª – Tal relatório enferma de graves lapsos, dado que esta parcela não possui qualquer infra – estrutura urbana com excepção de um caminho de terra batida e estava igualmente situada fora de qualquer aglomerado urbano.
32ª – Toda a parcela estava abrangida pela servidão non aedificandi, não sendo, portanto, aí permitido construir, conforme consta da certidão emitida pela Câmara Municipal do Barreiro, (não obstante o solo ter aptidão construtiva).
33ª – Logo se conclui que o valor a atribuir à parcela n.º 2 não poderá de forma alguma exceder o montante apurado no relatório arbitral, dado que o expropriado, ao não recorrer, se conformou com o montante aí apurado, deixando portanto transitar tal decisão.
34ª – Devendo, no entanto, ser atendida pelos motivos acima expostos o montante apurado em sede de recurso da decisão arbitral.

O expropriado contra – alegou, defendendo a bondade da decisão recorrida.
2.
Na 1ª instância, em face do que consta dos autos, nomeadamente das respostas dadas aos quesitos, dos relatórios da avaliação elaborados pelos peritos e do auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, consideraram-se, com relevância para a decisão, assentes os seguintes factos:
1º - Por despacho de 18/08/2005, do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, publicado no Diário da República nº 173/2005, II Série, foi declarada de utilidade pública, com carácter de urgência, a expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes “necessários à execução da obra do IC 21 – via rápida do Barreiro – beneficiação incluindo caminhos paralelos e vedações, identificados no mapa de expropriações e na planta parcelar em anexo com os elementos constantes da descrição predial e da inscrição matricial e dos direitos e ónus que sobre eles incidem, bem como os nomes dos respectivos titulares”.
2º - Entre tais bens imóveis figuram:
a - A parcela de terreno nº 1, com a área de 1593 m2, com a configuração de uma faixa alongada e estreita com o comprimento de cerca de 350 m e uma largura média de cerca de 4,5 m, assinalada na planta parcelar, que confronta a Norte com o IC 21 e EN 11.2, a Sul com o restante prédio, a Nascente com o IC 21 e EN 11.2 e a Poente com o restante prédio, a destacar do prédio misto com 65.893 m2, em que a parte rústica donde vai ser desanexada a parcela está inscrita na matriz predial rústica sob o art. 5º Secção AF1, da freguesia de Palhais e descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro com o nº 00664/961114; e
b - A parcela de terreno nº 2, com a área de 1.886 m2, com a configuração de uma faixa alongada e estreita com o comprimento de cerca de 370 m e uma largura média de cerca de 5 m, assinalada na planta parcelar, que confronta a Norte com o restante prédio e EN 11.2, a Sul com o IC 21 e restante prédio, a Nascente com o restante prédio e a Poente com o IC 21 e EN 11.2, a destacar do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 6 Secção AF1, da freguesia de Palhais e descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro com o nº 01224/030711.
3º - Ambas as parcelas de terreno são pertencentes a [A], expropriado nos presentes autos.
4º - Foi conferida posse administrativa de ambas as parcelas à expropriante, Estradas de Portugal, S.A., e procedeu-se à vistoria “ad perpetuam rei memoriam” das mesmas.
5º - Efectuaram-se as respectivas arbitragens nas quais foram atribuídos, por unanimidade, à parcela de terreno nº 1, o valor de € 4.457,50 e, à parcela de terreno nº 2, o valor de € 43.135,42.
6º - A propriedade e a posse das duas parcelas de terreno foram adjudicadas à entidade expropriante, conforme decisões proferidas nos presentes autos, ambas de 09/08/2006.
7º - A parcela de terreno nº 1 possui um solo de natureza arenosa, com aptidão para a produção de culturas florestais, estando no momento da vistoria “ad perpetuam rei memoriam” coberta de vegetação espontânea de natureza herbácea e arbustiva.
8º - Possuía também, naquela altura, 10 unidades de pinheiros bravos com DAP de 0,30 m, 3 unidades de sobreiros com DAP de 1,10 m e 2 unidades de chaparros.
9º - A parcela em causa estava integrada num prédio que consistia num povoamento florestal misto em que predominavam pinheiros bravos.
10º - O prédio de onde a parcela de terreno nº 1 foi destacada apresenta as seguintes confrontações: a Norte com a EN 11.2, a Sul com a Mata da Machada, a Nascente com o IC 21 e a Poente com a Mata da Machada e Herdeiros de [M].
11º - A parcela não possuía quaisquer infra-estruturas urbanísticas, além do acesso através do restante do prédio e da EN 11.2.
12º - A afectação dada pelo PDMB para o prédio de onde foi destacada a parcela nº 1 foi como “Espaços Florestais (FLR), tendo como uso dominante Estrutura Verde”.
13º - Tal parcela está condicionada na íntegra pela faixa de protecção ao IC 21, isto é, 35 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 15 m da estrada, conforme DL nº 13/94, de 15 de Janeiro.
14º - A possibilidade de instalação de um parque de estacionamento, no prédio de onde a parcela de terreno nº 1 foi destacada, está dependente de licenciamento de entidades competentes, sendo que à data da DUP tal instalação não existia, situação que ainda se mantém.
15º - A expropriação da parcela não é impeditiva da eventual instalação no referido prédio de um parque de estacionamento.
16º - A possibilidade de instalação de um viveiro ou estufas de plantas, no prédio de onde a parcela de terreno nº 1 foi destacada, está dependente de licenciamento de entidades competentes, sendo que à data da DUP tal instalação não existia, situação que ainda se mantém.
17º - A expropriação da parcela não é impeditiva da eventual instalação no referido prédio de um viveiro ou estufas de plantas.
18º - A qualidade ambiental da parcela é normal para uma zona nas imediações de um grande centro fabril como é o Barreiro.
19º - A qualidade ambiental do prédio de onde a parcela expropriada foi destacada é a mesma que existia antes da expropriação da referida parcela.
20º - A área sobrante continua a ser explorada da mesma forma, com a mesma aptidão e, proporcionalmente, com o mesmo rendimento que tinha antes da expropriação.
21º - Os acessos à área sobrante são os mesmos que existiam antes da expropriação da parcela.
22º - À data da DUP, a parcela expropriada não tinha nenhuma vedação, sendo que a vedação do limite da estrada com as propriedades confinantes será efectuada pela expropriante.
23º - A parcela de terreno nº 2 possui um solo de natureza arenosa, com aptidão para a produção de culturas florestais, estando no momento da vistoria “ad perpetuam rei memoriam” coberta de vegetação espontânea de natureza herbácea e arbustiva.
24º - Possuía também, naquela altura, 14 unidades de pinheiros bravos com DAP de 0,30 m, 10 unidades de pinheiros bravos com DAP de 0,20 m, 33 unidades de pinheiros bravos com DAP de 0,10 m e 3 unidades de chaparros.
25º - A parcela em causa estava integrada num prédio que consistia num povoamento florestal misto em que predominavam pinheiros bravos.
26º - A parcela não possuía quaisquer infra-estruturas urbanísticas, dispondo apenas de acesso à EN 11.2, via pública pavimentada com betuminoso, a partir do restante do prédio.
27º - O prédio de onde foi destacada a parcela de terreno confina com o IC 21 numa extensão de cerca de 330 m e com a EN11.2 numa extensão de cerca de 30m.
28º - A parcela situa-se a cerca de 50 m de distância de um conjunto de habitações onde existe rede de energia eléctrica e abastecimento domiciliário de água.
29º - A menor distância da parcela expropriada nº 2 à Mata da Machada é de cerca de 50 m.
30º - O prédio de onde foi destacada a parcela nº 2 situa-se numa área que integra a Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG) 130, designada por Quintas do Gerardo e do Catarino, e que se encontra classificada no PDMB como Habitação em Áreas de Expansão (UZN), tendo como uso dominante habitação, e como usos compatíveis comércio, serviços, actividades oficinais e equipamentos.
31º - A parcela está condicionada na íntegra pela faixa de protecção ao IC 21, isto é, 35 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 15 m da estrada, conforme DL nº 13/94, de 15 de Janeiro.
32º - A área de servidão non aedificandi do prédio de onde foi destacada a parcela é a mesma que já existia antes da expropriação da parcela, uma vez que o eixo do IC 21 se mantém e a distância de 35 m engloba a área expropriada.
33º - No prédio de onde a parcela expropriada foi destacada foi aprovado, em 18 de Janeiro de 2006, o loteamento 915, constante do Alvará de Loteamento nº 2/2006.
34º - A área de construção licenciada pelo loteamento não sofre qualquer limitação pela perda da parcela expropriada, não havendo necessidade de rever o loteamento aprovado.
35º - A nível ambiental, o prédio de onde a parcela foi destacada não sofreu alterações com a expropriação desta.
3.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da expropriante, a questão a resolver é a de aferir se o valor das indemnizações devidas pela expropriação das duas parcelas de terreno supra identificadas foi correctamente determinado.

A expropriação por utilidade pública é, doutrinariamente, entendida como a “relação jurídica pela qual o Estado, considerando a conveniência de utilizar determinados bens imóveis em fim específico de utilidade pública, extingue os direitos subjectivos constituídos sobre eles e determina a sua transferência definitiva para o património da pessoa a cujo cargo esteja a prossecução desse fim, cabendo a esta pagar ao titular dos direitos extintos uma indemnização compensatória[1]
Este entendimento, para além de ter obtido consagração constitucional (artigo 62º CRP), veio também a obter consagração no artigo 1º da Lei 168/99 que aprovou o Código das Expropriações de 1999, aplicável ao caso, nos termos do qual “os bens imóveis e direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública, compreendida nas atribuições da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização”

Havendo expropriação por utilidade pública (...) é sempre devida indemnização adequada ao proprietário e aos titulares dos outros direitos reais afectados (artigo 1310º CC).

A expropriação por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos confere ao expropriado o direito a receber o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização (artigo 23º, n.º 1 C. E).

Conforme tem sido repetidamente afirmado, sobretudo pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, o direito à justa indemnização traduz-se num direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, pelo que as suas restrições deverão limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos[2].

Este conceito de justa indemnização envolve as ideias de proibição de indemnização simbólica, de igualdade dos cidadãos perante os encargos e do interesse público da expropriação.

O princípio da igualdade na sua dimensão interna implica o estabelecimento pela lei ordinária de critérios uniformes de cálculo de indemnização.

Na sua dimensão externa, o princípio da igualdade implica que a lei ordinária estabeleça critérios de cálculo da indemnização em termos de não ocorrer tratamento desigual entre os cidadãos expropriados e não expropriados[3].

O legislador constitucional, embora tenha deixado ao legislador ordinário a definição dos critérios que permitam realizar o conceito de justa indemnização, impôs-lhe como limite os princípios materiais da Constituição, designadamente os princípios da igualdade e da proporcionalidade.

Assim, não se podendo, nesta matéria, concretizar o princípio da justa indemnização constitucionalmente imposto através da fixação de um critério abstracto e rígido que não permita a consideração das particulares circunstâncias de cada bem expropriado, o legislador ordinário indica-nos vários critérios e fixa algumas referências, nomeadamente, nos artigos 25º e 26º do C. E, para se obter tal desiderato, ou seja a justa indemnização.

Daí que tais critérios não possam ter como objectivo limitar a indemnização na expropriação mas essencialmente uniformizar o critério da sua avaliação, dentro de parâmetros relativamente elásticos, deduzidos da experiência do valor imobiliário.

Na verdade, o desiderato de justiça postulado pelo reconhecimento de um direito fundamental dos expropriados ao recebimento de uma justa indemnização pela perda do bem de que são privados por razões de utilidade pública, alcança-se, mais seguramente, quando se possa, pelo menos, ter em consideração, como elemento de ponderação, o valor do mercado do bem expropriado.

Daí decorre que os expropriados devam ser indemnizados de molde a ver ressarcido o prejuízo que lhe advém da expropriação, medido pelo valor do bem expropriado, tendo em consideração todas as circunstâncias e as condições de facto existentes na data da declaração de utilidade pública (artigo 23º, n.º 2 do CE aplicável) e, designadamente, o denominado valor de mercado, venda ou de compra e venda do bem expropriado, mas no sentido de “valor de mercado normal ou habitual” e “não especulativo”[4].

Este critério do valor de mercado não tem, todavia, uma aplicação estrita ou rigorosa, funcionando sobretudo como padrão geral ou ponto de referência do cálculo do montante da indemnização e estando, por isso, sujeito a correcções ditadas por exigências de justiça, quer no sentido da sua redução, quer no sentido da sua majoração, em conformidade com o denominado modelo de indemnização de acordo com o valor do mercado normativamente entendido[5].

Essencialmente a indemnização justa deverá proporcionar ao expropriado um valor monetário que o coloque em condições de adquirir outro bem de igual natureza e valor.

Assim, o cálculo do valor do solo para outros fins é feito de forma semelhante ao que dispunha já o n.º 1 do artigo 30º do Código das Expropriações/76, mas libertando a avaliação de um limite que foi declarado inconstitucional[6], o que impunha que a avaliação se tinha de fazer atendendo exclusivamente ao destino do prédio como rústico. Isto significa que, seguindo a norma actualmente em vigor, dever-se-á tomar em consideração as condições de facto e elementos de valorização existentes no prédio expropriado à data da declaração de utilidade pública, relevando, entre outras, a respectiva localização, a área e características do terreno, a sua potencialidade edificativa e aptidão agrícola, a proximidade dos centros urbanos e vias de comunicação, ponderando-se, de igual forma, o facto da expropriação se reportar ao prédio no seu todo ou apenas a parcela deste (artigo 29º C. E), com eventual desvalorização da parte não abrangida pela expropriação.

Aqui chegados, importa analisar as concretas questões suscitadas pela expropriante relativamente à determinação da justa indemnização para cada uma das parcelas expropriadas.

Da expropriação a atribuir pela expropriação da parcela de terreno n.º 1.

A parcela de terreno n.º 1 é uma faixa com o comprimento de 350 metros e largura média de 4,5 metros.

O acórdão arbitral fixou o seu valor indemnizatório em € 4.457,50. Da decisão arbitral recorreram expropriante e expropriado, tendo aquela pugnado por uma indemnização no montante € 3.186 e este por uma indemnização no montante de € 18.930. Realizada peritagem e não tendo sido obtida unanimidade, resultaram dois laudos, um maioritário, subscrito pelos peritos indicados pelo tribunal e pelo expropriado, no montante de € 12.744 e outro subscrito pelo perito da expropriante, no montante de € 4.277,20.

Esta parcela foi classificada por todos os peritos – classificação que não foi posta em causa nem pela expropriante, nem pelo expropriado – como “solo para outros fins”, pelo que para o cálculo da indemnização importam os critérios definidos no artigo 27º do CE.

Tal como considerou a sentença recorrida, no seguimento do que é jurisprudência dominante nesta matéria, deverá ter-se presente que, embora o julgador aprecie livremente as provas, designadamente a pericial, não pode, sem elementos sólidos, afastar-se do resultado das peritagens, mormente se os peritos foram unânimes ou, não o tendo sido, se constituíram uma maioria e ofereceram garantias de imparcialidade. Só assim não será caso seja de concluir que os peritos haviam baseado o seu raciocínio em erro manifesto ou critério legalmente inadmissível.

Tem-se ainda considerado que, em caso de disparidade de laudos periciais, cabe ao tribunal dar preferência ao laudo dos peritos oficiosamente escolhidos, quer pela sua competência técnica quer pelas melhores garantias de imparcialidade.

In casu, o valor da indemnização a pagar pela expropriante ao expropriado, quanto a esta parcela, corresponde ao laudo subscrito pelos peritos indicados pelo Tribunal e pelo expropriado, atendendo aos critérios determinados no n.º 3 do artigo 27º CE.

A entidade expropriante discorda deste valor, por não ser possível, em seu entender, a escolha de uso apurada pelos peritos maioritários que, dada a natureza situacional da parcela, consideraram que o uso mais adequado seria parqueamento/exposição de viaturas, máquinas ou materiais a céu aberto, bem como instalação de outdoors publicitários.

Será assim?
A entidade expropriante alega que a parcela está abrangida por zona non aedificandi, definida pelos DL n. os 13/71, de 23 de Janeiro e 13/94, de 15 de Janeiro.

Por outro lado, invoca o artigo 3º do DL 105/98, de 24 de Abril, para demonstrar a proibição da afixação ou inscrição de publicidade fora dos aglomerados urbanos em quaisquer locais onde a mesma seja visível das estradas nacionais.

A recorrente não tomou, porém, em consideração o disposto no n.º 4 do mesmo diploma, onde se elencam as situações não abrangidas pela proibição anterior, entre as quais constam os meios de publicidade de interesse cultural e os meios de publicidade de interesse turístico.

Quanto ao facto de se explorar o terreno como parque de exposições a céu aberto, de máquinas, depósito de lenha e/ou frutas, ao contrário do sustentado pela recorrente, o DL n.º 13/94, de 15 de Janeiro, no n.º 2 do artigo 8º, permite, expressamente, a “implantação de infra – estruturas ou equipamentos afectos ou não a concessão de serviço público ao longo da faixa de sete metros integrante do domínio público marginal à zona de estrada”, mediante aprovação da JAE, salvo se existirem impedimentos de natureza técnica, devidamente justificados, e havendo sempre lugar ao pagamento de uma taxa.

Ora, extrai-se da leitura dos factos provados, resultantes neste caso concreto não só do laudo maioritário mas também dos esclarecimentos dos prestados pelos Srs. Peritos, a inexistência de qualquer impedimento nesse sentido.

Foi, por isso, que os peritos, face à classificação atribuída ao solo, consideraram que está fora de questão a utilização do mesmo com construções, mas acrescentaram que, para além da valorização possível como terreno agro – florestal, não deixa de ser correcto procurar definir todas as suas potencialidades de aproveitamento económico, face à sua localização em relação à cidade do Barreiro e vias de comunicação já existentes, antes da obra em curso.

Assim, continuam, “não faz qualquer sentido pôr em causa a possibilidade de arrendamento do prédio para exploração de «outdoors publicitários, parques de exposições a céu aberto, depósito de lenha e/ou frutas», tanto mais que se trata de actividades normalmente exploradas a céu aberto, sem impermeabilização do solo e apoiadas por roulotes amovíveis”.

Quanto a acessos aos prédios, serão sempre os mesmos que terão que ser facultados para entrar na propriedade, nem que seja para efectuar a exploração agrícola.

No caso em apreço não será necessário qualquer terraplanagem, dado o terreno ser plano.

Por outro lado, da lei não resulta a proibição de remuneração dos ditos meios de publicidade.

Com efeito, é o próprio nº 3 do artigo 27º da Lei 168/99 que prevê que, na avaliação de solos classificados como para outros fins, se deve ter em conta “os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública”.

Não colhe pois o argumento da inexistência de licenciamento à data da DUP, uma vez que é o próprio artigo que fala em rendimentos possíveis, não colhendo, de igual forma, os argumentos da inexistência das condições/infra-estruturas na parcela, à data da DUP, necessárias a tal utilização, tal como considerou a sentença recorrida.

“Nisso reside a diferença entre rendimento efectivo e rendimento possível, sendo que, para efeitos de cálculo da indemnização, o CE estipula que se atenda tanto a um, como a outro”.

Não se vislumbra, assim, que tal avaliação, feita pelo laudo maioritário, se haja baseado em erro manifesto ou critério legalmente inadmissível, pelo que nada a apontar, neste tocante, ao referido laudo adoptado pela sentença e que, assim, deve ser confirmado.

A expropriante alega ainda que os sobreiros existentes são espécies protegidas e só podem ser abatidos por utilidade pública, inviabilizando assim o parqueamento ou o aterro do prédio para parqueamento.

Também nos parece que não assiste razão.

A existência de sobreiros só por si não inviabiliza outro tipo de exploração para além da floresta.

É certo que, na parcela em questão, existem alguns, mas de tal modo dispersos, que, não precisando de ser abatidos, em nada afectam a utilização dos espaços entre si, pelo que não inviabilizam o parqueamento ou o aterro do prédio para parqueamento.

No que se refere à desvalorização do prédio sobrante, é verdade que o facto de se retirar área de uma parcela, como in casu acontece, causa sempre desvalorização, tendo em conta que um prédio vale pelo seu todo mas não se pode cair no exagero de considerar que o despacho de zona “non aedificandi” transforma um terreno munido de vários rendimentos e potencialidades num deserto onde nada se pode e nada vale.

Aliás, tendo em conta o que vem sendo entendido pela Jurisprudência, “nas expropriações parciais, como é a dos autos, o que releva é a situação do prédio de onde é destacada a parcela objecto da expropriação, entendido como uma unidade, e não a dessa parcela isoladamente considerada, visto que esta, na data da publicação da DUP, não tinha existência autónoma. Passou a ter essa existência apenas porque foi praticado o acto expropriativo, que não pode ser factor a considerar para a classificação do solo para efeitos de cálculo da justa indemnização, sob pena de se violar o princípio da igualdade no domínio da relação externa da expropriação[7]”.

Entendemos, assim, não merecer reparo a sentença, que, nesta parte, aderiu aos critérios adoptados pelos peritos maioritários.
Da indemnização a atribuir pela expropriação da parcela de terreno n.º 2.

No que diz respeito à parcela de terreno nº 2, o acórdão arbitral fixou, como se referiu, o seu valor indemnizatório em € 43.135,42. Da decisão arbitral foi interposto recurso apenas pela expropriante, tendo esta pugnado por uma indemnização no montante € 15.012,56. Realizada peritagem e não tendo sido obtida unanimidade, resultaram dois laudos, um maioritário, subscrito pelos peritos indicados pelo tribunal e pelo expropriado, no montante de € 63.596 e outro subscrito pelo perito da expropriante, no montante de € 34.313,57.

A sentença, aderindo ao laudo maioritário, considerou como justa indemnização a fixar o valor alcançado pelos peritos maioritários.

Acontece, porém, que apenas a expropriante recorreu deste segmento da sentença, ou seja, do valor da indemnização fixado à segunda parcela.

Ora, prescreve o n.º 4 do artigo 684º CPC que “os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo”

Consagra-se aqui, como observa Manuel de Andrade[8], a exclusão da “reformatio in peius”: o julgamento do recurso não pode agravar a posição do recorrente, tornando-a pior do que seria se ele não tivesse recorrido[9].

“O princípio da proibição de reformatio in peius impede que o recorrente que foi condenado em parte do pedido formulado pelo autor possa ser condenado na totalidade do pedido, quando o autor não tenha interposto recurso principal ou subordinado quanto à parte que lhe foi desfavorável[10]”.

Donde, o valor da indemnização a arbitrar ao expropriado não pode ser fixada em valor superior àquele que havia sido determinado pelo acórdão arbitral, pois com ele se conformou o expropriado.

Isso não impede, porém, que indaguemos se o valor de tal indemnização poderá ser inferior, dado o recurso interposto pela expropriante.

Como ponto prévio assente, temos que esta parcela foi classificada por todos os peritos – classificação que não foi posta em causa nem pela expropriante, nem pelo expropriado – como “solo apto para construção”, pelo que para o cálculo da indemnização importam os critérios definidos no artigo 26º do CE.

Tal como atrás se referiu, seguir-se-á, atenta a natureza eminentemente técnica da matéria em causa, o laudo maioritário (que inclui os peritos do tribunal), só não o fazendo caso seja de concluir que os peritos basearam o seu raciocínio em erro manifesto ou critério legalmente inadmissível.

A expropriante, embora aceite que o solo da parcela de terreno, à data da Declaração de Utilidade Pública (DUP), deva ser avaliado como solo apto para construção, dada a sua inclusão no Plano Director Municipal do Barreiro, considera que àquela data (DUP) recaía sobre aquela parcela de terreno o ónus de servidão non aedificandi de protecção ao IC 21, na qual não era possível, segundo o disposto no DL 13/94, de 15 de Janeiro, construir, pelo que deveria ser tido em conta o disposto no artigo 40º n.º 4 do CIMI.

É certo que, à data da DUP, de acordo com o Regulamento do PDM do Barreiro, o prédio de onde a parcela foi destacada, estava inserido na classe de “Espaços Urbanizáveis em Área de Expansão (UZH)”, área abrangida pela unidade operativa de planeamento e gestão 130, para a qual foi posteriormente aprovado o loteamento 915, constante do Alvará de Loteamento n.º 2/2006, aprovado em 18 de Janeiro de 2006.

No entanto, quando um prédio está inserido em zona urbanizável, para o cálculo do valor do m2, do terreno, bem como para a determinação dos índices de ocupação do solo e de construção, entra sempre a totalidade da área do prédio que irá ser objecto de loteamento, independentemente de determinada zona vir a ser para arruamentos, zona verde, ou lotes para construção.

Assim sendo, é irrelevante a ocupação prevista para a parcela na determinação do valor unitário médio do solo do prédio.

O índice de construção atribuído à parcela será sempre igual ao determinado para o loteamento do prédio, cujos parâmetros estavam bem definidos no PDM, à data da DUP.

Assim, os peritos entenderam tomar como correcto a área de construção aprovada para o loteamento, ou seja, área máxima de construção igual a 44.794,72 m2.

Dividindo esta pela área total do prédio – 77.577 m2 – obtiveram o índice de construção 0,58.

Tal como atrás se referiu, estando em causa uma expropriação parcial, o que releva é a situação do prédio de onde é destacada a parcela objecto da expropriação, entendido como uma unidade, e não a dessa parcela isoladamente considerada, visto que esta, na data da publicação da DUP, não tinha existência autónoma.

Assim sendo, é irrelevante a ocupação prevista para a parcela na determinação do valor unitário médio do solo do prédio.

A expropriante alega, ainda, discordar da fixação do índice fundiário em 12% pelo acórdão arbitral - seguida pelo laudo maioritário, tendo o perito da expropriante fixado tal índice em 9% - por exagerado, considerando também exagerada a fixação dos 11% atribuídos a título de localização e qualidade ambiental, dos 0,5% atribuídos por dispor próximo de rede de água e dos 0,5% atribuídos por dispor próximo de rede eléctrica.
Os 12% fixados, nos termos do artigo 26º, n. os 6 e 7 do CE, mostra – nos que o critério estabelecido pelos peritos não foi errado, como alega a expropriante, tendo em conta as características da parcela, nomeadamente, a sua localização, qualidade ambiental e infra – estruturas existentes.

Quanto à localização do terreno, a parcela confronta a Norte com o IC 21, a Sul com a Mata da Machada e a Poente com o IC 21, para além de se encontrar no nó de Santo António da Charneca, que dá acesso à EN 10-3 como ao referido IC 21.

A qualidade ambiental é, neste caso, factor de valorização ambiental, dada a proximidade da Mata da Machada, verdadeiro pulmão do Barreiro, nada havendo nos autos por forma a poder afastar os 0,5 atribuídos a título de qualidade ambiental.

Quanto a infra – estruturas existentes, não poderá deixar de se salientar a proximidade da rede de água e da rede eléctrica, que são factores a levar em linha de conta no cálculo, a que os peritos atribuíram 0,5 respectivamente.

Também, nesta parte, entendemos não merecer qualquer reparo a sentença recorrida.

Considera, por fim, a expropriante que não deverão ser atendidas as benfeitorias (árvores), atenta a classificação do solo como apto para construção, constituindo, desta forma, não um factor valorativo, mas antes um factor depreciativo.

O suscitar da questão, por parte da expropriante, lavra certamente e uma vez mais em erro.

Como refere a sentença, “o laudo maioritário e o laudo do perito da expropriante não consideraram, efectivamente, ser de considerar as árvores existentes como benfeitorias”.

Pelo que, como já sobejamente referido, não existindo nenhum elemento nos autos que nos faça crer que os peritos basearam o seu raciocínio em erro manifesto ou critério legalmente inadmissível, considera-se tal conclusão como correcta.

Concluindo:
Pelos motivos expostos, considera-se como “justa indemnização”, nos termos do CE, o montante de € 12.744,00€ relativamente à parcela de terreno nº 1 e o montante de € 63.596 relativamente à parcela de terreno nº 2.

Porém, o valor da indemnização correspondente a esta última parcela não poderá ultrapassar o montante de € 43.135,42, valor fixado no acórdão arbitral, dado o princípio da reformatio in peius, como atrás se referiu.

Atendendo à jurisprudência fixada pelo STJ[11], o valor global das indemnizações é actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito, sendo que, daí em diante, a actualização incidirá sobre a diferença do valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento for autorizado, de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo INE.
4.
Pelo exposto, na parcial procedência da apelação, decide-se:
a) – Julgar improcedente o recurso da sentença, quanto à parcela de terreno n.º 1, fixando-se em € 12.744 (doze mil setecentos e quarenta e quatro euros) o valor da indemnização a pagar pela expropriante ao expropriado.
b) – Julgar parcialmente procedente o recurso quanto à parcela de terreno n.º 2, fixando-se em € 43.135,42 (quarenta e três mil, cento e trinta e cinco euros e quarenta e dois cêntimos) o valor da indemnização a pagar pela expropriante ao expropriado.
c) – Confirmar no demais a douta sentença recorrida.
Custas pela expropriante e expropriado na proporção dos respectivos decaimentos (artigo 446º CPC).
Lisboa, 6 de Novembro de 2008
Manuel F. Granja da Fonseca
Fernando Pereira Rodrigues
Maria Manuela dos Santos Gomes
__________________________________________
[1] Prof. Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, Vol. II, 1020.
[2] Acórdãos do Tribunal Constitucional, in BMJ n.º 245º, 160 e 395º, 91.
[3] Fernando Alves Correia, A Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre Expropriações por Utilidade Pública, in RLJ, ano 132º, n. os 3905 e 3906, pp. 232 e 233.
[4] Acórdão do STJ de 12/01/99, publicado no DR, 1ª Série, de 13-02-99.
[5] Fernando Alves Correia, O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, Coimbra, 1989, pp. 540.
[6] Acórdão TC 52/90, de 7 de Março.
[7] Acórdão da Relação do Porto de 11/01/2007, in www.dgsi.pt.
[8] Noções Elementares de Processo Civil, Lições de 1948-1949, 200.
[9] Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 108.
[10] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, 34.
[11] Acórdão do STJ 7/2001, publicado no DR – IA, de 25/10/2001.