Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4200/07.4TVLSB.L1-6
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: PODERES DA RELAÇÃO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
ILAÇÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/20/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – No uso da sua competência em matéria de facto, pode a Relação recorrer a presunções judiciais para, com base nelas desenvolver a matéria de facto fixada na primeira instância, declarando como provado algum facto por ilação de outro dado por provado, ou para reforçar a fundamentação da decisão recorrida.
II – O que a segunda instância não pode é dar como provado, por essa via, o que nas respostas à matéria de facto foi considerado não provado ou por outra forma contrariar essas respostas.
III – Provado que o réu, entre Junho de 1999 e 31-12-2000, entregou à autora quantias muito superiores ao valor das mensalidades devidas, não tendo esta logrado provar que essas entregas tivessem outra causa, que não o pagamento do preço devido pelo alojamento e assistência contratado, tem de concluir-se que se tratou de pagamentos antecipados das mesmas.
(JAP)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Na acção declarativa de condenação, com processo ordinário, que teve início como injunção, A, Limited - Sucursal, demandou B, representado pelo seu tutor, peticionando que o mesmo fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 24.784,00, acrescida de € 2.319,46 de juros de mora, à taxa de 12% ao ano, vencidos desde 05/01/2004 e vincendos.
Alegou, em síntese, que celebrou com o R., em 10/01/2000, um contrato de prestação de serviços, tendo fornecido ao mesmo alojamento; que o R. não pagou as prestações devidas no período que decorreu entre 05/01/2004 e 20/12/2006, incluindo as respectivas mensalidades e despejas de alojamento.

Contestou o Ministério Público, em representação do R. e deduziu reconvenção.
No que ao pedido reconvencional concerne sustentou que o R. foi declarado interdito por sentença proferida em 30 de Setembro de 2003, a qual transitou em julgado; desde 2000 até 2007 que as mensalidades devidas pela estadia do R. no lar do A. eram de montante muito superior à pensão de aposentação do mesmo; desde tal decretamento que o tutor teve que pagar à C.G.D. uma prestação mensal decorrente de um empréstimo para aquisição de habitação própria, cujo montante em 2004 era de € 154,98 e em 2007 de € 169,25; teve ainda que pagar as despesas do condomínio de tal habitação; o contrato de alojamento foi nocivo para os interesses do R., pelo que o mesmo não é válido, devendo ser anulado.
Em termos de excepção invocou que entre 8 de Janeiro de 1999 e 31 de Dezembro de 2001, a direcção do Lar do A. efectuou levantamentos da conta bancária do R. da CGD que excederam as mensalidades a pagar ao Lar do A. em 16.491,09 em 1999, em € 7.255,49 em 2000 e em € 4.504,67 em 2001.
Mais invocou que o R. é credor do A. em € 28.251,25, pelo que o crédito que este teria sobre o primeiro encontra-se extinto por compensação, devendo o R. ser absolvido do pedido. E impugnou a existência da dívida invocada.
Terminou concluindo que a reconvenção deve ser julgada procedente e anulado o contrato de alojamento, que a excepção peremptória de compensação deve ser julgada igualmente procedente e sempre ser o R. absolvido do pedido.

A A. replicou, invocando que na sequência da alteração da denominação social da mesma o R. assinou um novo contrato em 10/01/2000, data em que ainda não tinha sido declarado interdito, não se verificando qualquer fundamento que permita a anulação do contrato.
Alegou ainda não ser verdade que a direcção da Casa de Repouso tenha efectuado levantamentos da conta bancária do R. nas circunstâncias referidas pelo mesmo, jamais sendo este credor da quantia de € 28.251,25; sempre deu conhecimento ao tutor do R. das quantias em dívida pelo mesmo.

O pedido reconvencional foi liminarmente admitido e no despacho saneador de fls. 179 decidiu-se que o Tribunal é competente, que o processo não enferma de nulidades absolutas e dado que a acção tinha inicialmente também sido instaurada contra o tutor do R. interdito, em nome próprio, foi o mesmo considerado parte ilegítima e absolvido da instância, tendo a A. e o R. B sido consideradas partes legítimas.
Foi fixada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória pela forma constante de fls. 180 e ss, não tendo sido apresentadas reclamações.

Corridos os subsequentes termos processuais, foi proferida sentença a:
a) julgar a acção parcialmente procedente, e, em consequência, condenou o R. a pagar à A. a quantia de € 24.768, acrescida dos juros vencidos desde a data da citação, à taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efectuada antes do 1º dia de Janeiro ou de Julho, consoante se refira, respectivamente, ao 1º ou ao 2º semestre do ano civil, acrescida de 7%, e que para o 1º semestre de 2007 foi de 10,58%, para o 2º semestre de 2007 de 11,07%, para o 1º semestre de 2008 de 11,20%, para o 2º semestre desse ano de 11,07% e para o 1º de 2009 de foi 9,50% e ainda dos vincendos a esta mesma taxa e às que forem sendo sucessivamente publicadas até integral pagamento; e absolveu o réu do mais que era peticionado.
b) julgar a reconvenção improcedente, absolvendo a A. do pedido reconvencional.

Inconformado, recorreu o réu.
Alegou e formulou as seguintes conclusões:
a. O aqui Recorrente, com é do conhecimento do tribunal a quo, foi declarado interdito por sentença já transitada, proferida em 30 de Setembro de 2003 nos autos de interdição nº .../99, da 7ª Vara Cível de …, 1ª Secção.
b. Naquela acção os respectivos anúncios foram publicados em 7 de Dezembro de 1999, como está devidamente documentado nos autos.
c. O Recorrido veio alegar que o “contrato de alojamento” ajuizado foi celebrado em 10 de Janeiro de 2000.
d. Ora, desde 2000 até 2007 que as mensalidades devidas pela estadia do aqui Recorrente no Lar do Recorrido eram de montante muito superior à pensão de aposentação do primeiro.
e. Com efeito, tais mensalidades foram de: 1.134,77€ em 2000; 1.134,77€ em 2001; 1.150,00€ em 2002; 985,00€ em 2003; 1.014,00€ em 2004; 1.060,00€ em 2005; 1.060,00€ em 2006; 1.070,00€ em 2007
f. Enquanto a pensão ilíquida mensal de aposentação do Recorrente foi apenas de: 676,37€ em 2000; 716,85€ em 2001; 755,36€ em 2002; 785,49€ em 2003; 823,75€ em 2004; 841,87€ em 2005; 862,92€ em 2006; 875,86€ em 2007.
g. Acresce que, desde o decretamento da interdição que o Tutor teve de fazer face a outros débitos a cargo do Recorrente, alguns dos quais já não eram pagos desde 1996, designadamente:
h. Junto da Caixa Geral de Depósitos, uma prestação mensal decorrente de um empréstimo para aquisição de habitação própria, cujo montante em 2004 era de 154,98€ e em 2007, de 169,25€
i. Junto do condomínio daquela habitação, o montante de 2.275,48€, referente a meses de 1996,1997,1998,1999 e aos anos de 2000, 2001 e 2002.
j. De todo o exposto decorre que o contrato de alojamento em apreço foi nocivo para os interesses do Recorrente, a quem causou manifesto prejuízo económico.
k. Pelo que o mesmo não é válido, nos termos do artigo 149, nº 1 do Código Civil, e deverá ser anulado.
l. Acresce que, entre 8 de Janeiro de 1999 e 31 de Dezembro de 2001 a direcção do lar do Recorrido efectuou levantamentos da conta bancária do Recorrente nº ..., da Caixa Geral de Depósitos, em montantes superiores aos das respectivas mensalidades devidas pela permanência do Recorrente nas instalações do Recorrido.
m. Para tanto, solicitava ao Recorrente que colocasse a sua assinatura sob cheques em branco que lhe entregava e que o Recorrente assinava.
n. Estimando o Tutor que esses montantes excederam as mensalidades a pagar ao lar do aqui Recorrido em 16.491,09€ em 1999, em 7.255,49€ em 2000 e em 4.504,67€ em 2001, no total de 28.251,25€.
o. O Tutor comunicou este excesso ao ilustre mandatário do autor. Assim, o Recorrente é credor do autor em 28.251,25€ pelo que, o crédito ora apurado, no valor de 27.281,46€, que o segundo teria sobre o primeiro, encontra-se extinto por compensação, nos termos do artigo 847º do Código Civil (relevando a comunicação atrás mencionada para efeitos do exarado no art. 848º, nº 1 do Código Civil).
p. A compensação é uma excepção peremptória que deverá conduzir à absolvição do réu do pedido – art. 493º nº 3 do Código de Processo Civil. O Recorrente goza desta situação!
q. Por outro lado, o Recorrido nunca enviou ao Tutor do Recorrente os elementos necessários ao apuramento da alegada dívida ora ajuizada e compreendida entre 5 de Janeiro de 2004 e 20 de Dezembro de 2006.
r. Assim, o Recorrente não aceita a sua existência.
s. Sempre se dirá que o Tutor efectuou pagamentos por conta de tal débito o qual se cifra em apenas 18.242,00€.
t. Acresce que, o Tutor não teve quaisquer possibilidades económicas de proceder ao pagamento de mais mensalidades visto a pensão mensal de aposentação do interdito ser muito inferior ao valor daquelas.
u. Para além de estarem por pagar outras dívidas a cargo do interdito como acima se explicou.
v. Assim, não devem ser exigidos montantes a título de juros.
Terminou pedindo que fosse concedido provimento ao recurso revogando-se a decisão do tribunal de 1ª instância, absolvendo-se o Réu do pedido.

Não houve contra alegação.

Colhidos os vistos, cabe apreciar e decidir.

Matéria de Facto.
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1- O R. B foi declarado interdito por sentença proferida nos autos de interdição nº .../99, da 7ª Vara Cível de …, 1ª Secção, sentença essa transitada em julgado em 20/10/2003 (alínea A) da Matéria de Facto Assente)
2- Nessa mesma acção os anúncios destinados à publicidade da mesma foram publicados em 07/12/1999 (alínea B) da Matéria de Facto Assente).
3- As mensalidades praticadas pela R. como contrapartida pelo internamento na Casa de Repouso foram:
- no ano de 2000 - € 1.134,77;
- no ano de 2001 - € 1.134,77;
- no ano de 2002 - € 1.150,00;
- no ano de 2003 - € 985,00;
- no ano de 2004 - € 1.014,00;
- no ano de 2006 - € 1.060,00 e
- no ano de 2007- € 1.070,00 (alínea C) da Matéria de Facto Assente).
4- O R. foi admitido em 28/6/1999 na Casa de Repouso “C”, propriedade da sociedade “D, Lda”, proveniente do Serviço de Psiquiatria do Hospital E, onde tinha sido internado compulsivamente (resposta ao artigo 1º da Base Instrutória).
5- Tendo nessa data a A. e o R. acordado que este, mediante retribuição, ficaria internado na Casa de Repouso e que aí lhe seria prestada assistência (resposta ao artigo 2ºda Base Instrutória).
6- Posteriormente a referida Casa de Repouso adoptou a designação de “F”, destinada a doentes do foro psiquiátrico (resposta ao artigo 3º da Base Instrutória).
7- Após a alteração da denominação o R. acordou com a A. que se manteria na Casa de Repouso nas condições aludidas no artigo 2º (resposta ao artigo 4ºda Base Instrutória).
8- As mensalidades pelo internamento do A. na Casa de Repouso foram em 2004 de € 12.168,00, em 2005 de € 12.480,00 e em 2006 de € 12.720 e o A. apenas pagou em 2004 o montante de € 5.400, em 2005 € 4.800 e em 2006 o montante de € 2.400 (resposta ao artigo 5ºda Base Instrutória).
9- Entre 2000 e 2007 o R. apenas teve como rendimento a pensão de aposentação (resposta ao artigo 6ºda Base Instrutória).
10- Tal pensão foi nos montantes de:
- € 676,37 em 2000;
- € 716,85 em 2001;
- € 755,36 em 2002;
- € 785,49 em 2003;
- € 823,75 em 2004;
- € 841,87 em 2005;
- € 862,92 em 2006 e
- € 875,86 em 2007 (resposta ao artigo 7º da Base Instrutória).
11- No ano de 2005 as mensalidades praticadas pela A. eram no valor de € 1.040,00 (resposta ao artigo 8º da Base Instrutória).
12- Em Maio de 2004 o interdito era devedor à Caixa Geral de Depósitos da quantia de € 5.702,33 a título de prestações mensais de empréstimo contraído para aquisição de habitação própria (resposta ao artigo 9º da Base Instrutória).
13- As prestações mensais para amortização de tal empréstimo eram nos anos de 2004 e 2007 no montante de € 154,98 e de € 169,25, respectivamente (resposta ao artigo 10º da Base Instrutória).
14- Em Setembro de 2003, o mesmo era devedor das prestações de condomínio relativas de Outubro a Dezembro de 1996 e aos anos de 1997 a 2002, no valor total de € 2.275,48 (resposta ao artigo 11º da Base Instrutória).
15- Em 1999 o R. emitiu e entregou à A. cheques cujo valor excede em € 15.490,87 as mensalidades pelo mesmo devidas nesse ano (resposta ao artigo 12º da Base Instrutória).
16- Até 31/12/2000 o R. emitiu e entregou à A. cheques cujo valor excede em € 4.260,02 as mensalidades devidas pelo mesmo até essa data (resposta ao artigo 13º da Base Instrutória).

O Direito.
3. As questões a decidir no presente recurso, delimitado objectivamente pelas conclusões da alegação do recorrente (artigos 684º nº 3 e 690º do CPC), são:
(i) Validade ou não do contrato em causa;
(ii) No caso do mesmo ser válido, saber se é devida à autora a quantia pedida.

3.1. Resulta dos factos provados que a autora, proprietária de uma Casa de Repouso destinada, basicamente a doentes do foro psiquiátrico, celebrou com o réu, em Junho de 1999, um contrato nos termos do qual a primeira se obrigou a dar alojamento e a prestar assistência ao réu, mediante o pagamento por este de uma retribuição mensal.
Em Dezembro de 1999 foi publicitada a instauração de uma acção com vista à declaração da interdição do réu, acção essa na qual veio a ser proferida sentença a decretar a interdição definitiva do réu.

Sem questionar a qualificação jurídica dada na sentença recorrida ao contrato em causa – contrato de prestação de serviços – começa o recorrente por invocar a anulabilidade desse contrato, nos termos do art. 149º do C. Civil, ou seja, por se tratar de negócio celebrado pelo réu/incapaz, depois de anunciada a propositura da acção de interdição, onde aquele acabou por ser definitivamente interditado.
Conforme deriva claramente do estatuído no nº1 do preceito citado, é condição da anulabilidade do negócio praticado pelo incapaz, para além do mais, que “se mostre que o negócio causou prejuízo ao interdito”.
Ora, este elemento não se mostra minimamente provado.
O que os factos assentes evidenciam é que o réu se acolheu (ou foi acolhido), em Junho de 1999, no estabelecimento explorado pela autora, após um período de internamento hospitalar no Serviço de Psiquiatria do Hospital E, onde se manteve por vários anos, nas condições acordadas, mesmo depois de Janeiro de 2000, altura em que a Autora alterou a sua denominação.
Daqui deriva, sem necessidade de maiores considerações, não só não se evidenciar que o negócio tenha sido prejudicial para o réu, como, sobretudo, tratar-se de negócio celebrado antes de ser publicitada a acção de interdição.
Não pode, assim, ser assacado ao contrato em causa o vício apontado, improcedendo, nesta parte, a argumentação do recorrente.

3.2. Assente a validade do contrato celebrado entre a autora e o réu, cabe agora apreciar se é ou não devida à primeira a quantia pedida, dita referente a mensalidades não pagas pelo réu e relativas ao período que mediou entre 10.01.2004 e 20.12.2006
Perante essa pretensão da autora, defendeu-se o réu dizendo que entre 8 de Junho de 1999e 31 de Dezembro a autora recebera do réu mais € 28 251,25 do que as mensalidades devidas, pelo que o réu seria credor dessa importância, devendo a mesma ser compensada com a dívida invocada pela autora.
Dessa alegação veio a ficar provado que, efectivamente o réu no período compreendido entre 10.01.2004 e 20.12.2006 pagou apenas parte das mensalidades acordadas.
Só que ficou igualmente provado que, “Em 1999 o R. emitiu e entregou à A. cheques cujo valor excede em € 15.490,87 as mensalidades pelo mesmo devidas nesse ano” e que “Até 31/12/2000 o R. emitiu e entregou à A. cheques cujo valor excede em € 4.260,02 as mensalidades devidas pelo mesmo até essa data” (pontos 15 e 16 da matéria de facto assente), o que nos permite concluir (presunção judicial) que as quantias constantes dos ditos cheques traduzem pagamentos de mensalidades antecipadamente feitos pelo réu e, como tal, a levar em conta nas mensalidades que posteriormente ficaram em dívida. E não qualquer crédito diferente a compensar, conforme defendeu o próprio réu.
É a prova “prima facie”, baseada no “simples raciocínio de quem julga” e “nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana” (P. Lima e Ant. Varela, Código Civil Anotado, I, 310).
E o uso destas presunções simples é geralmente admitido “como conclusões logicamente necessárias, por já compreendidas nas premissas, em termos de normalidade da vida, do conhecimento geral e do senso comum (cfr., Acórdãos do STJ de 29.04.2010 – proc. nº 792/02.2YRPRT.S1, de 24.05.2004 – proc. nº 07A979 e de 20.11.1984, BMJ nº 341. p.432).

E podem as Relações, no uso da sua competência em matéria de facto, recorrer a presunções judiciais, instituto previsto nos artºs 349º e 351º do C. Civil, para com base nelas desenvolverem a matéria de facto fixada na 1ª Instância, declarando como provado algum facto por ilação de outro dado por provado, ou para reforçar a fundamentação da decisão recorrida. O que se não pode é dar como provado, por essa via, o que nas respostas ao questionário ou à base instrutória foi considerado não provado ou por outra forma contrariar as respostas sobre a base instrutória. (neste sentido, v., por exemplo, Acórdãos do STJ de 8.10.2009 – proc. nº 1834/03.OTBVRL.A.S1 e de 7.07.2010 – proc. nº 2273/03.8TBFLG.G1.S1).
A Relação pode, assim, tirar ilações da matéria de facto, desde que não altere os factos provados, antes neles se baseando de forma a que os factos presumidos sejam consequência lógica daqueles outros.

Ora, provado que está, como se disse, que o réu, entre Junho de 1999 e 31.12.2000, entregou à autora quantias muito superiores ao valor das mensalidades devidas, não tendo esta logrado provar que essas entregas tivessem outra causa que não o pagamento do preço devido pelo alojamento e assistência contratado, tem de concluir-se, como se disse, que se tratou de pagamentos antecipados das mesmas.
Pagamentos esses cuja prova, portanto, o réu logrou fazer.
E assim sendo, dúvida não resta que, à autora, por virtude do contrato em causa é devida apenas a quantia correspondente às mensalidades não integralmente pagas no momento a que respeitavam, mas abatida do valor das quantias antecipadamente pagas.
Ou seja, no caso, a quantia de [€ 24 784,00 – (€15 490,85 + € 4 260,02)] = € 5034,13, acrescida dos juros de mora.
Procede, assim parcialmente o recurso, embora por razões não inteiramente coincidentes com as invocadas.


Decisão.
4. Termos em que se acorda em conceder provimento parcial ao recurso.
Consequentemente, altera-se a sentença recorrida no segmento objecto do recurso e condena-se o réu a pagar à autora apenas a quantia de € 5034,13 (cinco mil, trinta e quatro euros e treze cêntimos), acrescida dos juros de mora a contar da citação, absolvendo-o do mais que lhe era pedido.

Custas, nas duas instâncias, por autora e réu, na proporção do respectivo decaimento, tendo-se em conta a circunstância do último gozar do benefício do apoio judiciário.
Atribuem-se ao patrono nomeado ao réu os honorários fixados na Portaria nº 1386/2004, de 10 de Novembro, pela sua intervenção no presente recurso.

Lisboa, 20 de Janeiro de 2011.

Maria Manuela B. Santos G. Gomes
Olindo dos Santos Geraldes
Fátima Galante