Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008835 | ||
| Relator: | PULIDO GARCIA | ||
| Descritores: | TRANSPORTE ABUSIVO UTILIZAÇÃO SEM TÍTULO TRANSPORTE SEM TÍTULO TRANSPORTE FERROVIÁRIO TRANSGRESSÃO PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RL199703110012125 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6 N1. DL 48/95 DE 1995/03/15. CP95 ART220 N1 C. CP82 ART316 N1. PORT 1116/80 DE 1980/12/31 ART14. REPCFP54 ART39 ART43. L 47/86 DE 1986/10/15 ART1 ART3. CPP87 ART276. CPP29 ART351. DL 35007 DE 1945/10/13 ART27. DL 17/91 DE 1991/01/10. | ||
| Sumário: | Em caso de utilização de transporte público sem título válido, tendo o Ministério Público, titular da acção penal, considerado estar-se perante mera transgressão, deduzindo a correspondente acusação, o juiz deve designar dia para julgamento, não lhe sendo lícito sindicar aquela actuação do M.P., por entender dever realizar-se inquérito com vista ao apuramento de dolo. | ||