Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012125
Nº Convencional: JTRL00008835
Relator: PULIDO GARCIA
Descritores: TRANSPORTE ABUSIVO
UTILIZAÇÃO SEM TÍTULO
TRANSPORTE SEM TÍTULO
TRANSPORTE FERROVIÁRIO
TRANSGRESSÃO
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: RL199703110012125
Data do Acordão: 03/11/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6 N1.
DL 48/95 DE 1995/03/15.
CP95 ART220 N1 C.
CP82 ART316 N1.
PORT 1116/80 DE 1980/12/31 ART14.
REPCFP54 ART39 ART43.
L 47/86 DE 1986/10/15 ART1 ART3.
CPP87 ART276.
CPP29 ART351.
DL 35007 DE 1945/10/13 ART27.
DL 17/91 DE 1991/01/10.
Sumário: Em caso de utilização de transporte público sem título válido, tendo o Ministério Público, titular da acção penal, considerado estar-se perante mera transgressão, deduzindo a correspondente acusação, o juiz deve designar dia para julgamento, não lhe sendo lícito sindicar aquela actuação do M.P., por entender dever realizar-se inquérito com vista ao apuramento de dolo.