Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003976
Nº Convencional: JTRL00024350
Relator: NUNO ALVIM
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
LOCAL DE TRABALHO
DESCOLONIZAÇÃO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA
ULTRAMAR
FUNCIONÁRIO BANCÁRIO
RETORNADO
DIREITOS DO TRABALHADOR
CATEGORIA PROFISSIONAL
INTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR
EXPECTATIVA JURÍDICA
RECLASSIFICAÇÃO
REFORMA
Nº do Documento: RL198804200003976
Data do Acordão: 04/20/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1988 TII PAG175
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - REG COL TRAB.
Legislação Nacional: CCTV IN BTE 26/82 DE 1982/07/15 CLÁUS160 CLÁUS6.
CCTV DE 1978/05/15 CLÁUS153.
LCT69 ART21 D ART100.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART8.
CCIV66 ART406 ART437.
DL 304/75 DE 1975/06/20 ART5.
DL 519-C/79 DE 1979/12/29 ART6 N1 C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/10/13 IN BMJ N360 PAG453.
Sumário: Visto não ser legalmente possível diminuir a categoria profissional de um trabalhador, face ao disposto na cláusula 160 do C.C.T.V. de 1982 para o sector bancário, em conjugação com a cláusula 152 do C.C.T.V. de 1978 para o mesmo sector, o trabalhador bancário, retornado do ex-Ultramar Português, para o Banco para o qual ali trabalhara, deve ser aqui reclassificado na categoria profissional de gerente, que detinha à data do seu regresso, com o nível correspondente; e, uma vez reformado, tem direito ao tratamento referido na mencionada cláusula 160.
Decisão Texto Integral: