Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0022638
Nº Convencional: JTRL00029117
Relator: CURA MARIANO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
OBJECTO NEGOCIAL
AUTORIZAÇÃO
CADUCIDADE
ASSENTO
ACTUALIZAÇÃO DE RENDA
SUBLOCAÇÃO
NATUREZA JURÍDICA
ARRENDAMENTO
INCONSTITUCIONALIDADE
RENDA
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
DESVIO DE FIM DO ARRENDADO
Nº do Documento: RL198504160022638
Data do Acordão: 04/16/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1985 TII PAG126
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR CONST.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2 ART1029 N1 B ART1062 ART1094.
CONST82 ART122 N2 G.
L 82/77 DE 1977/12/06 ART27 F.
DL 67/75 DE 1975/02/12.
DL 330/81 DE 1981/12/04 ART1 ART4 N1.
Sumário: I - Não é inconstitucional o Assento que fixou jurisprudência quanto ao prazo de caducidade em resolução de contratos de arrendamento, já que ao proceder a tal fixação não invadiu a área de competência de órgãos do Estado.
II - Pode o sub-locador não habitacional fazer incidir o coeficiente de actualização (renda condicionada) sobre o montante que efectivamente lhe era pago.