Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS VALVERDE | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA FALECIMENTO DE PARTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - O facto determinador da suspensão da instância é o falecimento da parte, mas os seus efeitos, ainda que retroagindo ao momento da morte em si, só se produzem com o despacho que a ordena, do que resulta que sem este é a própria suspensão que não ocorre, não se verificando, nomeadamente, a paralisação do curso do processo. II - Justificada a impossibilidade de comprovação da morte da parte, não pode esta realidade ter-se como assente, a partir da simples informação colhida pelo funcionário postal, aquando das diligências para a sua citação. CV | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Na acção ordinária que A., intentou contra J. T., veio este invocar a sua ilegitimidade, por a acção dever ser intentada contra todos os condóminos. No despacho saneador, dando-se razão à tese do R., julgou-se este parte ilegítima e absolveu-se o mesmo da instância. A A. veio então requerer a intervenção principal provocada dos condóminos do prédio urbano em causa. Admitida a requerida intervenção, ordenou-se a citação dos chamados. Tendo sido devolvidas as cartas para citação dos chamados J. B. e J. C., com a informação de que estes haviam falecido, veio, em 23-10-2002, a A. requerer que fosse decretada a suspensão da instância, protestando juntar as respectivas certidões de óbito. Em 19-11-2002, foi a A, notificada para juntar as certidões de óbito que protestou juntar. Em 7-2-2003, notificou-se a A. de que os autos estavam a aguardar a junção dessas mesmas certidões. Tendo, entretanto, sido junta aos autos a certidão de óbito do chamado A. F. (cfr. fls. 535), ordenou-se a suspensão da instância (cfr. despacho de fls. 537). Em 3-11-2003, foram os autos remetidos à conta, nos termos do art. 51º, 2, b) do CCJ. Decidido o incidente da habilitação dos herdeiros do chamado A. F., por despacho de 3-11-2005, foi ordenado que os autos continuassem a aguardar que algo fosse requerido em relação ao anunciado óbito dos chamados J. B. e J. C. (cfr. despacho de fls. 575). Em 16-2-2006, a A. foi notificada que os autos continuavam a aguardar conforme o despacho de fls. 275, sem prejuízo do disposto no art. 51º, 2, b) do CCJ (cfr. fls. 581). A A., alegando não dispor de elementos que lhe permitissem obter as certidões de óbito dos chamados J. B. e J. C., requereu que fosse solicitado à Direcção dos Serviços de Identificação Civil o envio dos elementos de identificação destes chamados. Em 6-7-2006, a DGRN veio informar que, sem a indicação da data de nascimento, naturalidade ou filiação dos chamados, não era possível satisfazer o pedido de informações solicitado. Notificada do teor do ofício da DGRN, veio, em 21-7-2006, a A. requerer a citação edital dos chamados J. B. e J. C.. Por despacho de 16-10-2006, indeferiu-se o requerido, na consideração de que “a instância não pode prosseguir (…) quando falecer alguma das partes”, determinando-se que os autos continuassem a aguardar a junção das certidões de óbito dos chamados J. B. e J. C. e dedução dos subsequentes incidentes de habilitação (cfr. fls. 595). Após indeferimento do pedido de esclarecimento deste despacho, do mesmo agravou a A., pretendendo a sua revogação e substituição por outro que ordene a requerida citação edital. Contra-alegando, a agravada D., pugnou pela manutenção do julgado, e o Sr. Juiz manteve a sua decisão. Os factos que relevam ao conhecimento do recurso são os constantes do relatório que antecede. Como é sabido, a instância ou relação jurídica processual inicia-se com a propositura da acção ou, mais concretamente, com o recebimento da respectiva petição inicial e extingue-se, nomeadamente, com o julgamento (arts. 267º, 1 e 287, 1, a) do CPC, como os demais que vierem a ser citados sem outra referência). Todavia, pode sofrer modificações subjectivas, designadamente e no que ao caso interessa, em consequência da substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por acto entre vivos (art. 270º, a)). A alteração por sucessão processa-se segundo o seguinte ritual: informação e prova do falecimento no processo de qualquer uma das partes, suspensão da instância e respectiva habilitação (arts. 276º, 1, a), 277º, 1 e 2, 284º, 1, a) e 371º e sgs.) Das disposições destes normativos adjectivos, resulta que a suspensão da instância não é possível, como é apodíctico, da mera informação nos autos do falecimento de qualquer parte, que nada prova, tendo apenas a virtualidade de poder desencadear o fenómeno da sucessão e não opera automaticamente, a partir da junção aos autos do documento comprovativo da morte, exigindo-se despacho judicial a decretá-la; isto é, o facto determinador da suspensão da instância é o falecimento da parte, mas os seus efeitos, ainda que retroagindo ao momento da morte em si (art. 277º, 3), só se produzem com o despacho que a ordena, do que resulta que sem este é a própria suspensão que não ocorre, não se verificando, nomeadamente, a paralisação do curso do processo (art. 283º, 1) (neste sentido, cfr. Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1987, pág. 294 e Alberto dos Reis, Comentário, 3º, pág. 232). Posto isto, temos que o único despacho a suspender a instância é o de fls. 537, após ter sido junta aos autos a certidão de óbito do chamado Alberto Carlos Falcão, suspensão que terminou com a decisão do respectivo incidente de habilitação (cfr. despacho de fls. 575). Em relação aos chamados José e JSC, não obstante a informação nos autos do seu falecimento, o que é certo é que, na ausência de documentos comprovativos desse facto, não foi ordenada a suspensão da instância, antes se ordenou que os autos aguardassem a junção das respectivas certidões de óbito, sem prejuízo do disposto na lei das custas. Por isso e salvo o devido respeito, não pode dizer-se, como se disse no despacho censurando, que a instância não pode prosseguir, não obstante e como consequência da retroactividade do despacho que ordena a suspensão da instância, poderem vir a ser considerados nulos os actos praticados no processo posteriormente à data em que tenha ocorrido o falecimento dos chamados, comprovado este (art. 277º, 3). Tendo a agravante justificado a sua impossibilidade de comprovar a morte dos chamados, não pode esta realidade ter-se como assente, a partir da simples informação colhida pelo funcionário postal, aquando das diligências para a sua citação. Daí que, sem prejuízo de, em nome dos princípios do inquisitório (art. 265º) e da cooperação (art. 266º), o tribunal dever diligenciar no sentido da obtenção da necessária documentação e, bem ainda, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 277º, 3, se caso disso for, não parece ser de impedir a agravante do impulso processual, requerendo a citação edital dos chamados em causa, no âmbito da qual poderão até resultar, das diligências, prévia e oficiosamente ordenadas com vista à prática desse acto processual (art. 240º), informações úteis ao esclarecimento da situação, procedendo-se, então e a partir de tal, em conformidade. O que não nos parece correcto é a manutenção, perante a simples dúvida de um facto, da agravante numa situação de impotência, impondo-se-lhe, primeiro, a interrupção da instância e, depois e mais gravosamente, a extinção desta (arts. 285º, 287º, c) e 291º), a configurar, no limite, a denegação da justiça que impetra. Está, pois, a razão do lado da agravante. E do que vem de dizer-se já resulta não haver razão para a sua condenação como litigante de má fé, como pretende a agravada, até porque só a lide dolosa ou, minime, na previsão actual da lei, gravemente diligente e já não a lide errada, ainda que ousada e temerária (o que, como se viu, nem foi o caso), justifica essa condenação (cfr. Ac. do STJ de 11-4-2000, www.djsi.pt). Nestes termos, no provimento do agravo, revoga-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que defira o requerido pela agravante (a citação edital dos chamados), sem prejuízo do tribunal poder previamente diligenciar no sentido da obtenção dos documentos que aquela justificadamente mostra dificuldade em obter (art. 266º, 4). Custas pela agravada D. Lisboa, 15-11-2007 Carlos Valverde Granja da Fonseca Pereira Rodrigues |