Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EDUARDO PETERSEN SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE PRESTAÇÕES INCUMPRIMENTO RESOLUÇÃO PRAZO DE PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Num contrato de crédito em conta corrente com prestações de amortização de capital e juros sujeitas ao prazo prescricional de 5 anos, o incumprimento definitivo e resolução do contrato, não determina a sua desaplicação a favor do prazo ordinário de prescrição. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório[1] A…, veio instaurar requerimento de injunção contra S…, ambas nos autos m.id., nos termos do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, pedindo a condenação desta no pagamento de 7.151,82€, correspondente à quantia de capital de 2.965,60€, a juros de mora vencidos no montante de 4.033,22€ e à taxa de justiça paga no valor de 153,00€. Alegou, em síntese, que o crédito peticionado lhe foi cedido no âmbito de um contrato de cessão de créditos e que a Ré celebrou com a C… um contrato de crédito com o n.º …, no âmbito da qual se obrigou a pagar prestações mensais e sucessivas. Porém, deixou de as liquidar, tendo-se verificado o incumprimento definitivo do contrato em 09.08.2006, ficando, em dívida, nessa data o valor de 2.965,60€, sobre o qual se venceram juros, sendo ainda devida a quantia de 2.688,81€ a título de indemnização prevista na cláusula penal. A Ré opôs-se, arguindo a ineptidão do requerimento de injunção, e além disso, invocando a prescrição do crédito reclamado, por força do decurso do prazo de 5 anos previsto no artigo 310.º alínea e) do CC. Saneados os autos, julgada improcedente a ineptidão, passou o tribunal a apreciar a excepção de prescrição, concluindo, na sua procedência, por decidir a final: “Pelo exposto, decido julgar improcedente a presente acção e, em consequência, absolvo a ré do pagamento da quantia peticionada pela autora. Custas a cargo da autora – cfr. artigo 527.º n.º 1 do CPC. Valor da causa: 6.998,82€”. * Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: A. A apelante intentou, em 21/12/2017, contra a Ré uma injunção, no âmbito da qual alegou o incumprimento, por parte da Ré, do contrato de crédito em conta corrente com o n.º … B. A Ré deixou de liquidar as mensalidades acordadas e a autora considerou o incumprimento definitivo do contrato em 9 de Agosto de 2006. C. Ora, o tribunal a quo entendeu que o valor peticionado na presente ação, porque decorrente do valor de um crédito em conta corrente, englobando não só valor de capital a reembolsar, como de juros, beneficia do prazo de prescrição de 5 anos, previsto no artigo 310.º do CC, alíneas d) e e). D. O que, salvo melhor opinião, não se pode concordar com o digníssimo tribunal a quo, vejamos, E. Para efeitos de contagem do prazo de prescrição da obrigação, dever-se-á considerar a data da resolução contratual, que no caso dos autos se reporta a 9 de Agosto de 2006 - data do incumprimento. F. O artigo 310.º, do Código Civil, consagra um prazo especial de cinco anos, mais curto, justificado pelo facto de se encontrarem em causa direitos que têm, em geral, por objeto prestações periódicas. G. Já os juros – convencionais ou legais – são uma das hipóteses expressamente abrangidas pelo referido curto prazo de prescrição de cinco anos, por força da alínea e) do artigo 310.º Código Civil. H. Baixando ao caso sub judice, resulta dos factos provados, que o montante em dívida reclamado pela Autora é proveniente de um contrato de financiamento de crédito pessoal. I. O montante financiado deveria ser restituído em prestações mensais e sucessivas, que incluíam juros vencidos, prémio de seguro, impostos e encargos e capital em dívida. J. Tendo, assim, por pressuposto a mencionada factualidade provada, o débito concretizasse numa quota de amortização mensal e enquadra-se na previsão legal do disposto no artigo 310.º, alínea e) do Código Civil, porquanto engloba capital e juros, tendo-se convertido em várias prestações periódicas, mensais, de uma quantia global que foi fracionada. K. Assim, fácil é concluir que o prazo de prescrição aplicável é efetivamente o previsto na alínea e), do citado artigo 310.º, do Código Civil. L. Porém, no caso dos autos, resulta também provado que a Ré deixou de pagar as prestações mensais, em data não apurada, pelo que, a 9 de Agosto de 2006 a C… resolveu o contrato. M. Ora, a resolução operada importa, nos termos do disposto no artigo 781.º, do Código Civil, o vencimento imediato das prestações restantes. N. Pelo que, o plano de pagamento em prestações acordado deixa de estar em vigor, ocorrendo uma perda do benefício do prazo de pagamento contido em cada uma das prestações. O. Pelo que, desfeito o plano de amortização da dívida inicialmente acordado, os valores em dívida voltam a assumir a sua natureza original de capital e de juros. P. Desta forma, uma vez que a Ré deixou de efetuar o pagamento das prestações devidas em data não apurada, mas anterior a 9 de Agosto de 2006, altura em que foi resolvido o contrato por incumprimento contratual. Q. Ora, verificado o incumprimento, o valor em dívida assumiu a sua natureza original de capital e juros, ficando sujeito ao prazo prescricional mais longo: de 20 anos. R. Desta feita, atendendo a esse prazo mais longo, fácil é concluir que o prazo de prescrição não se completou ainda, pois que, decorreram 14 anos sobre o verificado incumprimento. Nestes termos (…), deve a (…) sentença ser revogada, julgando-se assim procedente e provada a ação intentada, com as demais consequências legais (…)”. * Contra-alegou a recorrida, concluindo a final pela improcedência do recurso, depois de sintetizar a sua contra-alegação como segue: “(I) O artigo 310º do CC estabelece um prazo curto de cinco anos, estatuindo que, nesse prazo prescrevem entre outras, quaisquer prestações periodicamente renováveis – alínea g), bem como as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros – alínea e). (II) As partes estipularam efectivamente, no âmbito do contrato de crédito em conta corrente que gerou a dívida da Ré, o pagamento do débito em prestações mensais sucessivas, de montante predeterminado, que incluíam, quer a amortização fraccionada do capital mutuado, quer o pagamento de juros vencidos, prémio de seguro, impostos e encargos, o que dita a aplicação do estatuído na referida al. e) do art. 310º - e, consequentemente, do prazo prescricional de 5 anos à totalidade de tais prestações globais e parceladas. (III) Tem-se, pois verificada a excepção de prescrição, como havia sido decidido em 1ª instância, o que determina a extinção da obrigação exequenda”. * Corridos os vistos legais, cumpre decidir: II. Direito Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação - artigo 635.º, n.º 3, 639.º, nº 1 e 3, com as excepções do artigo 608.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC - a única questão a decidir é a de saber se não se verifica a prescrição, e consequentemente devem os autos prosseguir. III. Matéria de facto A decisão do tribunal de primeira instância em matéria de facto é a seguinte: “De entre os factos alegados pelas partes, com relevância para a decisão da causa, excluindo-se juízos conclusivos e considerações jurídicas, encontra-se provado o seguinte: 1. A C… celebrou com a ré, em 23.01.2002, um contrato de crédito em conta corrente com o n.º …; 2. No âmbito desse contrato, a ré comprometeu-se a reembolsar o montante do débito em conta em prestações mensais e sucessivas, que incluíam juros vencidos, prémio de seguro, impostos e encargos e capital em dívida; 3. A ré deixou de liquidar as mensalidades acordadas; 4. A autora considera que o incumprimento definitivo do contrato ocorreu em 09.08.2006; 5. Foi ajustada no contrato (cláusula 10) uma cláusula penal de 8% sobre o montante em dívida para a situação de resolução do contrato por incumprimento; 6. A autora adquiriu o crédito peticionado nesta acção à C…”. * IV. Apreciação Não vem posto em causa no recurso o segmento da decisão recorrida que considerou que, verificada a prescrição das prestações de capital e juros, caduca a alegada dívida decorrente de cláusula penal. Não vem posto em causa no recurso que o prazo de prescrição, quer quanto a amortizações de capital quer quanto a juros, é de cinco anos. Vem apenas colocada no recurso uma questão: - saber se, verificando-se o incumprimento definitivo do contrato e resolvido este, “o plano de pagamento em prestações acordado deixa de estar em vigor, ocorrendo uma perda do benefício do prazo de pagamento contido em cada uma das prestações”, pelo que “desfeito o plano de amortização da dívida inicialmente acordado, os valores em dívida voltam a assumir a sua natureza original de capital e de juros”, sendo então aplicável o prazo de prescrição de 20 anos que se conta da data do incumprimento definitivo. A questão em apreço, ou mais concretamente este específico aspecto, já foi alvo de decisões anteriores nesta Relação, uma delas no processo 316/18.0T8PDL.L1-6 julgado em 23-05-2019, relatado pela aqui primeira adjunta e subscrito pelo aqui segundo adjunto, com cuja fundamentação o ora relator concorda, e que em consequência e para fundamentação da presente decisão se transcreve. Lê-se no seu sumário, parcialmente: “II- Em contrato de mútuo outorgado pelos executados e por estes incumprido, é aplicável o prazo de prescrição constante do artº 310 e) do C.C., por dele constar o pagamento de quotas de amortização do capital pagáveis com juros. III- A este entendimento, não obsta o vencimento de todas as prestações fraccionadas decorrente do incumprimento do contrato, pois que, neste caso, verifica-se que a partir dessa data passou o exequente a poder exercer o seu direito, demandando os seus devedores (artº 306 nº1 do C.C.)”. Lê-se no seu texto, parcialmente: “Discorda o apelante alegando que ao caso em apreço, tendo em conta que o contrato se encontra resolvido desde 2009, se aplica o prazo geral de 20 anos, citando em defesa da sua posição, dois acórdãos proferidos, um pelo Tribunal da Relação de Coimbra (26/04/16) e o outro pelo Tribunal da Relação de Guimarães, decorrendo do primeiro, de que foi relatora Maria João Areias (proc. nº 525/14.0TBMGR-A.C1) que “O vencimento imediato das prestações restantes, significa que o plano de pagamento escalonado anteriormente acordado deixa de estar em vigor, ocorrendo uma perda do benefício do prazo de pagamento contido em cada uma das prestações: desfeito o plano de amortização da dívida inicialmente acordado, os valores em dívida voltam a assumir a sua natureza original de capital e de juros. Desfeita a ligação anteriormente contida em cada uma das prestações entre uma parcela de capital e outra a título de juros, nenhuma razão subsiste para sujeitar a dívida de capital e a dívida de juros ao mesmo prazo prescricional: os juros que se forem vencendo prescreverão no prazo de cinco anos, e o capital, no valor de 10.329,75 €, encontrar-se-á sujeito ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos.” Idêntico entendimento se mostra acolhido no citado Acórdão do TRG de 16/03/17, de que foi relator Jorge Teixeira, (589/15.0T8VNF-A.G1), referindo este que, “em caso de incumprimento, o mutuante considerar vencidas todas as prestações, ficando sem efeito o plano de pagamento acordado, os valores em divida voltam a assumir em pleno a sua natureza original de capital e de juros, ficando o capital sujeito ao prazo ordinário de 20 anos”, pois que, efectivamente, não teria qualquer justificação que, em situações como a presente, uma vez desfeito o plano de amortização da dívida, por incumprimento do devedor, os valores em dívida não voltassem a assumir a sua natureza original de capital e de juros – pois até se convencionou que Hipoteca poderia ser executada “ se o imóvel ora hipotecado vier a ser alienado, onerado, arrendado, objecto de arresto, execução ou de qualquer outro procedimento cautelar ou acção judicial e se consideram igualmente vencidas e exigíveis as obrigações que assegura -, e, por decorrência, que a dívida de capital e a dívida de juros ficassem sujeitas ao mesmo prazo prescricional.” Mais recentemente, também em Ac. proferido no TRC em 12/06/18, em que foi relator Jorge Arcanjo, Proc. nº 17012/17.8YIPRT.C1, defendeu-se igualmente que “a resolução dá origem a uma “relação de liquidação”, por força do princípio da retroactividade, que intervém em termos relativos (art.434, nº2 CC). A propósito da “relação de liquidação”, elucida Brandão Proença “O exercício fundado do direito de resolução, origina, à luz de certos dados normativos gerais (arts.433, 289 e 344 nº1 (1ª parte) do CC), uma eficácia retroactiva entre as partes contratantes (e atingindo eventualmente terceiros), consubstanciada (sobretudo quando a resolução assume uma finalidade recuperatória) numa “relação de liquidação” (…). A resolução, apesar da sua carga etimológica, não é um instrumento puramente negativo, concretizado numa retroactividade mais ou menos arbitrária, mas visa (máxime quando houve um princípio de execução contratual) uma “liquidação” adequada à própria finalidade normal (ou funcionalidade) do direito: o “regresso”(não necessariamente retroactivo) ao estado económico-jurídico anterior à frustração ou à alteração contratual e numa base, quanto possível, igualitária entre ambas as partes” (A Resolução do Contrato No Direito Civil, 1982, pág.173, 178). Portanto, o crédito reclamado já não se configura como “quotas de amortização”, mas antes como a dívida (global) proveniente da “relação de liquidação”, correspondente ao valor do capital em dívida, à data do incumprimento”, pelo que, neste caso, seria aplicável o prazo de prescrição ordinária. Trata-se, no entanto de posição minoritária, não acolhida pela generalidade da doutrina e jurisprudência, em especial a do nosso Supremo Tribunal de Justiça. Conforme se refere em Ac. do TRC de 19/12/17, relator Fonte Ramos, proc. nº 561/16.2T8VIS-A.C1” A razão essencial das prescrições de curto prazo sem natureza presuntiva, como é o caso das prestações periódicas renováveis (art.º 310º do CC), prende-se com a protecção do devedor contra a acumulação da sua dívida que, de dívida de anuidades, pagas com os seus rendimentos, se transformaria em dívida de capital susceptível de o arruinar, se o pagamento pudesse ser-lhe exigido de um golpe ao cabo de um número demasiado de anos; a lei funda-se no intuito de evitar que o credor deixe acumular os seus créditos (retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis) a ponto de ser mais tarde ao devedor excessivamente oneroso pagar.” Foi com este intuito em mente que o legislador incluiu no prazo quinquenal de prescrição, não só os juros destas prestações, mas igualmente as quotas de amortização do capital pagáveis com estes juros, visando evitar precisamente que, por via da inércia do credor, o devedor visse agravada a sua posição. Ora, decorre do teor do contrato (…) Daqui decorre a obrigação de pagamento deste capital e dos juros, diferido em prestações mensais por acordo das partes, “equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis, ao considerar a dita alínea e) que a amortização fraccionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição.” (citado Ac. do TRC de 19/12/17)[1], uma vez que a prescrição assim prevista decorre da inércia prolongada do titular do direito no seu exercício, que conduz a que, decorrido o prazo previsto, possa o devedor vir recusar o seu cumprimento. A isto, não obsta o vencimento de todas as prestações fraccionadas decorrente do incumprimento do contrato, pois que, neste caso, conforme refere Menezes Cordeiro in Tratado de Direito Civil Português I, Parte Geral, tomo IV, 175, “o facto de vencida uma quota e não paga, se vencerem todas as posteriores, nada releva para o problema em causa, porque nesse caso a prescrição respeitará a cada uma das quotas de amortização e não ao todo em dívida” sendo que na aplicação do prazo de prescrição a que se alude na al. e) do art.º 310.º do C. Cível, não obsta a que o não pagamento de uma das prestações provoque o vencimento das restantes, não sendo de aplicar o prazo prescricional ordinário, de 20 anos, previsto no art.º 309º do C. Civil”. Igual entendimento defende Ana Filipa Morais Antunes[2], no sentido de que “na situação prevista no artigo 310.º, alínea e), não estará em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, mas sim, diversamente, uma hipótese distinta, resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizada num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, que, sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição, de curta duração. O referido plano, reitera-se, obedece a um propósito de agilização do reembolso do crédito, facilitando a respectiva liquidação em prestações autónomas, de montante mais reduzido. Por outro lado, visa-se estimular a cobrança pontual dos montantes fraccionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito para o termo do contrato, tendo por objecto a totalidade do montante em dívida. (…) constituindo “indícios reveladores da existência de quotas de amortização do capital pagáveis com juros: em primeiro lugar, a circunstância de nos encontrarmos perante quotas integradas por duas fracções: uma de capital e outra de juros, a pagar conjuntamente; em segundo lugar, o facto de serem acordadas prestações periódicas, isto é, várias obrigações distintas, embora todas emergentes do mesmo vínculo fundamental, de que nascem sucessivamente, e que se vencerão uma após outra”. Resultando dos factos provados que os executados deixaram de pagar as prestações acordadas de amortização de capital e juros em 27/07/2009, considerando o exequente vencidas todas estas prestações, verifica-se que a partir desta data passou o exequente a poder exercer o seu direito, demandando os seus devedores (artº 306 nº1 do C.C.). Não está impugnada em via de recurso a decisão quanto à não consideração de qualquer interrupção da prescrição (…) O facto de tal crédito se encontrar vencido conforme alega o recorrente, em nada altera o seu enquadramento legal em termos de prescrição, cfr. decorre de recente Ac. do STJ de 18/10/18, de que foi relator Olindo Geraldes, proferido no Proc. nº 2483/15.5T8ENT-A.E1.S1, reportando-se este acórdão a um mútuo, com obrigação de “restituição da quantia emprestada, em prestações mensais, que incluíam capital e juros remuneratórios, a pagar no prazo de 40 anos, prestações pré determinadas e sujeitas a revisão periódica (semestral) em função da taxa Euribor.”, defendendo-se que, neste caso, ainda que incumprido o contrato e exigida a totalidade do capital e juros, “Esta materialidade enquadra-se, pois, no âmbito do disposto da alínea e) do art. 310.º do CC, sendo aplicável o prazo da prescrição de cinco anos ao direito de crédito exigido coercivamente pelo Embargado”, na sua totalidade. Igualmente nesta secção e colectivo, decidiu-se em Acórdão prolatado pela 2º adjunta, datado de 15/02/18, no Proc. nº 828/16.0T8SXL.L1-6, a aplicação de um prazo de cinco anos, ao caso em que, devido a incumprimento do mútuo, existiu perda do benefício do prazo.” (fim de citação). Mais recentemente, em 4.3.2020, esta Relação e secção manteve o mesmo entendimento, no acórdão proferido no processo 6307/18.3T8FNC-A.L1-6 (Rel. Gabriela Marques) lendo-se parcialmente no seu sumário: II. Num contrato de conta corrente no qual se estabelece o pagamento prestacional da dívida, as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros não deixam de prescrever no prazo de cinco anos, reportando-se o início deste prazo à data de vencimento de cada uma das prestações, não sendo a eventual verificação de incumprimento definitivo do contrato que afasta tal realidade”. * Nestes termos, improcede o recurso. Custas pela recorrente - artigo 527º nº 1 e 2 do CPC. * V. Decisão Nos termos supra expostos, acordam negar provimento ao recurso e em consequência confirmam a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 08 de Abril de 2021 Eduardo Petersen Silva Cristina Neves Manuel Rodrigues [1] Com aproveitamento do relatório da sentença recorrida. |