Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL ADMINISTRATIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A competência em razão da matéria é a competência das diversas ordens de tribunais, dispostas no mesmo plano, atendendo a lei ao objecto da causa, encarado sob o ponto de vista da natureza da relação substancial pleiteada, e obedecendo a demarcação da respectiva competência a um princípio de especialização, com as vantagens que lhe são inerentes, na perspectiva de que as causas possam ser decididas por quem tenha formação jurídica adequada. II - No caso dos autos, quer a autora, quer o réu, são particulares, não estando em questão qualquer acto praticado por um particular no uso de poderes de autoridade, como é o caso dos concessionários, nem a acção se funda em qualquer relação jurídico administrativa. III - Na verdade, a autora, ao cancelar a bolsa concedida e ao exigir a devolução dos dinheiros entregues, mais não fez do que invocar um direito de crédito e, consequentemente, um direito de obrigação, resultantes de estipulações constantes do Regulamento de Bolsas Individuais de Formação do C aceites por ambas as partes. IV - Não tem, pois, a autora, no caso, o poder de exigir comportamentos e exarar despachos que alterem unilateralmente o conteúdo das relações estabelecidas, não tendo actuado no exercício de prerrogativas de direito público, ainda que a atribuição das bolsas em questão seja feita de acordo com os recursos disponibilizados pelo Fundo Social Europeu. V - Assim, a pretensão da autora fundamenta-se numa relação jurídica de direito privado, regulada pelas normas do direito civil, o que obsta, desde logo, a que seja submetida à jurisdição dos tribunais administrativos, designadamente, ao abrigo das als.d) e f), do nº1, do art.4º, do ETAF, como defende o recorrente. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Relatório. No Tribunal Judicial, C, intentou acção de condenação com processo sumaríssimo contra P, alegando que é uma associação sem fins lucrativos, de natureza privada, e que, na prossecução dos seus fins, aprovou a candidatura do réu para concessão da «Bolsa Individual de Formação – Bolsa de Mestrado», destinada à realização do Mestrado em Gestão de Empresas na Universidade …. Mais alega que o réu concluiu a parte escolar do Curso de Mestrado com a classificação de 13 valores, pelo que, não tendo obtido a classificação mínima de 14 valores, não lhe foi admitida a elaboração do plano de dissertação, e, assim, não obteve o grau de mestre, nem, consequentemente, cumpriu o objectivo da Bolsa de Mestrado que lhe fora atribuída. Alega, ainda, que o Conselho de Administração da autora deliberou cancelar a Bolsa atribuída ao réu, o qual, entretanto, já tinha recebido, a título de adiantamento, a quantia de € 3.491,60, com a condição de concluir o Curso de Mestrado, o que não se verificou. Conclui, deste modo, que o réu deve ser condenado a pagar-lhe a quantia de € 3.491,60, acrescida de juros desde 5/4/04 até efectivo e integral pagamento, à taxa legal de 4%, perfazendo os vencidos o valor de € 608,56, atingindo o total o montante de € 4.100,16. O réu contestou, invocando, além do mais, a incompetência do tribunal, por considerar que a autora, embora seja uma instituição de natureza privada, a verdade é que a relação que estabelece com os bolseiros é uma relação de direito administrativo, revestindo natureza de autoridade pública. Conclui, assim, que, no caso, a competência pertence aos tribunais de jurisdição administrativa. A autora respondeu, alegando que se está perante um contrato que concretiza uma relação obrigacional de natureza privada, sendo que, foi com fundamento em tal contrato, e não num poder de autoridade, que solicitou ao réu a devolução do montante que lhe entregou a título de adiantamento, já que o mesmo não cumpriu com o que se obrigou, devendo, pois, julgar-se improcedente a invocada excepção. Seguidamente, foi proferido despacho saneador, onde, conhecendo-se daquela excepção, foi a mesma julgada improcedente, tendo-se, a final, julgado a acção totalmente procedente e condenado o réu a pagar à autora a quantia de € 3.491,60, acrescida de juros, à taxa legal, até integral pagamento. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação da decisão respeitante à competência material do tribunal. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 – Fundamentos. 2.1. O recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: I. A atribuição de bolsas de estudo para formação avançada de acordo com os recursos disponibilizados pelo Fundo Social Europeu, está sujeita a procedimentos e regras de carácter administrativo, mesmo que a entidade que gira esses fundos ou conceda as bolsas seja de direito privado. II. O Autor como entidade concedente das bolsas de formação avançada, reveste a natureza de poderes públicos com autoridade pública, regulamentando e disciplinando essas relações, exigindo comportamentos, exarando despachos que alteram unilateralmente o conteúdo das relações estabelecidas, inclusive "cancelando" as bolsas concedidas e exigindo a devolução de dinheiros entregues. III. As prerrogativas que o C tem, na qualidade de gestor dos fundos comunitários, estão balizadas pelos princípios e regras de direito administrativo. IV. Ao pretender cancelar uma bolsa já atribuída, nos termos do Regulamento em vigor e consequentemente pedir a condenação à restituição das quantias entregues, o Autor está no exercício de prerrogativas de direito público em consequência da sua função de gestor dessas bolsas. V. Conforme determina o artigo 4º n.º l alíneas d) e f) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (aprovado pela Lei n.º 13/2002 de 15 de Fevereiro) compete aos Tribunais Administrativos a apreciação de litígios que tenham por objecto a fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos praticados por sujeitos privados, designadamente concessionários, no exercício de poderes administrativos e as questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo. Termos em que deve a sentença proferida pelo Tribunal ser revogada, procedendo a excepção de incompetência em razão da matéria a devido tempo invocada e consequentemente absolvido da instância o Réu. 2.2. A recorrida contra-alegou, concluindo que deve ser mantida a decisão recorrida. 2.3. A única questão que constitui objecto do recurso consiste em saber qual o tribunal competente para decidir a presente acção: se o tribunal comum, como se entendeu na decisão recorrida, ou se o tribunal administrativo, como defende o recorrente. Naquela decisão considerou-se que não só a autora é uma associação sem fins lucrativos de natureza privada, como as relações que estabelece são de direito privado, sendo que, analisada a relação material controvertida, tal como é exposta pela autora, estamos perante um contrato celebrado entre a autora e o réu, que estabeleceu obrigações para ambas as partes, não existindo alteração unilateral de condições, mas sim uma determinada interpretação das cláusulas contratuais, com a qual o réu discorda. Entendeu-se, assim, que a autora nem é uma entidade concessionária, nem exerce poderes de autoridade, para os efeitos do disposto no art.2º, nº3, do Código de Procedimento Administrativo, que determina a aplicabilidade do regime instituído por aquele Código aos actos praticados por entidades concessionárias no exercício dos referidos poderes. Segundo o recorrente, a atribuição de bolsas de estudo para formação avançada, de acordo com os recursos disponibilizados pelo Fundo Social Europeu, está sujeita a procedimentos e regras de carácter administrativo, mesmo que a entidade que gere esses fundos ou conceda bolsas seja de direito privado, pelo que, ao pretender cancelar uma bolsa já atribuída, nos termos do Regulamento em vigor, e, consequentemente, ao pedir a condenação à restituição das quantias entregues, a autora está no exercício de prerrogativas de direito público, em consequência da sua função de gestor dessa bolsas. Vejamos. Nos termos do art.211º, nº1, da CRP, os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais. Os arts.66º e 67º, do C.P.C., reportam-se, respectivamente, à primeira e à segunda vertentes relevantes para a definição da competência em razão da matéria, permitindo operar a distinção entre as causas da competência dos tribunais judiciais e as da competência dos inseridos nas outras ordens jurisdicionais, por um lado, e pressupondo a distinção, dentro dos tribunais judiciais, entre os de competência genérica e os de competência especializada, por outro. O citado art.66º - «São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional» - foi reproduzido no nº1, do art.18º, da Lei nº3/99, de 13/1, que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ). Poder-se-á dizer que a competência em razão da matéria é a competência das diversas ordens de tribunais, dispostas no mesmo plano, atendendo a lei ao objecto da causa, encarado sob o ponto de vista da natureza da relação substancial pleiteada, e obedecendo a demarcação da respectiva competência a um princípio de especialização, com as vantagens que lhe são inerentes, na perspectiva de que as causas possam ser decididas por quem tenha formação jurídica adequada. Nos termos do disposto no art.22º, nº1, da LOFTJ, a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente. Para determinação da competência do tribunal em razão da matéria, importa ter em linha de conta, além do mais, a estrutura do objecto do processo, envolvida pela causa de pedir e pelo pedido formulados na acção, no momento em que a mesma é intentada (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág.91, e, entre outros, o Acórdão do STJ, de 18/11/04, disponível em www.dgsi.pt). No caso dos autos, tendo em conta a matéria factual constante do relatório, verifica-se que a autora alegou que é uma associação sem fins lucrativos, de natureza privada, e que, tendo aprovado a candidatura do réu para concessão da Bolsa de Mestrado em Gestão de Empresas na Universidade ….., o mesmo não cumpriu esse objectivo, pelo que, cancelou a referida Bolsa, e, como o réu, entretanto, já tinha recebido, a título de adiantamento, a quantia de € 3.491,60, com a condição de concluir o Mestrado, pediu, a final, a condenação daquele no pagamento do aludido montante, acrescido de juros. Trata-se, pois, de uma acção de condenação destinada a fazer valer um determinado direito de crédito, caso em que a causa de pedir é o facto jurídico de que nasceu aquele direito, ou seja, o concreto acordo de vontades estabelecido entre a autora e o réu, sendo que, este, ao aceitar a concessão da Bolsa, aceitou expressamente as condições constantes do respectivo Regulamento (Regulamento de Bolsas Individuais de Formação do C). Mas será que, ao cancelar uma bolsa já atribuída e ao pedir a restituição das quantias entregues, a autora está a exercer prerrogativas de direito público, como pretende o recorrente? Entendemos que não. Quer a CRP, no seu art.212º, nº3, quer o ETAF, aprovado pela Lei nº13/2002, de 19/2, no seu art.1º, nº1, ao tratarem da questão da competência dos tribunais administrativos, aludem aos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas. Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa, Anotada, 3ª ed., pág.815, «Esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras: (1) as acções e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público; (2) as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza «privada» ou «jurídico-civil». Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal». Para José Carlos Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), 8ª ed., págs.57 e 58, a questão sobre o que se entende por «relação jurídica administrativa» devia ser resolvida expressamente pelo legislador, considerando mais prudente, na falta de uma clarificação legislativa, partir-se do entendimento do conceito constitucional no sentido estrito tradicional de «relação jurídica de direito administrativo», com exclusão, nomeadamente, das relações de direito privado em que intervém a Administração. O que significa, segundo aquele autor, que a determinação do domínio material da justiça administrativa continua a passar pela distinção material entre o direito público e o direito privado, tendo de considerar-se relações jurídicas públicas aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido. O que pressupõe, continua o mesmo autor, um conjunto de relações onde a Administração é, típica ou nuclearmente, dotada de poderes de autoridade para cumprimento das suas principais tarefas de realização do interesse público. E, finalizando, «é por isso que se justifica um sistema de regras e de princípios diferentes das normas de direito privado, que formam uma ordem jurídica administrativa; será aí que se justificará a existência de uma ordem judicial diferente da ordem dos «tribunais judiciais». Por conseguinte, no fundo, há que averiguar se a relação jurídica donde deriva a pretensão é uma relação de direito privado ou de direito público, pois que, essa averiguação é que irá determinar o tribunal competente para a apreciação da lide, tanto mais quanto é certo que a competência deste é demarcada, também, segundo um princípio de especialização. Segundo Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, pág.16, o critério mais adequado para distinguir o direito público do direito privado é o designado por teoria dos sujeitos, nos termos do qual, o direito privado regula as relações jurídicas estabelecidas entre particulares ou entre particulares e o Estado ou outros entes público, mas intervindo estes despidos de «imperium» ou poder soberano. Se a relação jurídica disciplinada pela norma não se apresenta com estas características, estamos perante uma norma de direito público, onde, pelo menos um dos sujeitos da relação disciplinada é um ente titular de autoridade e que intervém nessa veste, sendo, pois, detentor do poder de emitir comandos que se imponham a outrem, mesmo sem ou contra a vontade dos destinatários. No caso dos autos, quer a autora, quer o réu, são particulares, não estando em questão qualquer acto praticado por um particular no uso de poderes de autoridade, como é o caso dos concessionários, nem a acção se funda em qualquer relação jurídico administrativa. Na verdade, a autora, ao cancelar a bolsa concedida e ao exigir a devolução dos dinheiros entregues, mais não fez do que invocar um direito de crédito e, consequentemente, um direito de obrigação, resultantes de estipulações constantes do Regulamento de Bolsas Individuais de Formação do C, aceites por ambas as partes. Este Regulamento contém cláusulas que as vinculam, reciprocamente, à realização de prestações, designadamente, competindo à autora prestar a bolsa, no quantitativo e durante o tempo previsto, e ao réu, como bolseiro, fazer o mestrado, sob pena de ter de devolver a totalidade ou parte das importâncias que tiver recebido. Assim, a respectiva expressão jurídica reveste a natureza de um verdadeiro contrato, já que houve um acordo vinculativo de vontades (oferta ou proposta, de um lado; aceitação do outro), visando estabelecer uma regulamentação unitária de interesses (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, pág.170). Sendo certo que a regra da livre fixação do conteúdo do contrato está sujeita a limitações (cfr. o art.405º, nº1, do C.Civil), que, aliás, se têm multiplicado de forma acentuada nas modernas legislações, precisamente naqueles casos em que afloram com mais intensidade os interesses colectivos ao lado dos meros interesses particulares. É o que se passa com os contratos de adesão, em que são adoptados determinados padrões ou modelos que os particulares são forçados a aceitar, apenas sendo livres de aderir ao modelo que lhes é oferecido ou de o rejeitar. De todo o modo, as cláusulas destes contratos só obrigam porque e na medida em que são aceites por ambas as partes. Não tem, pois, a autora, no caso, o poder de exigir comportamentos e exarar despachos que alterem unilateralmente o conteúdo das relações estabelecidas, não tendo actuado no exercício de prerrogativas de direito público, ainda que a atribuição das bolsas em questão seja feita de acordo com os recursos disponibilizados pelo Fundo Social Europeu. Circunstância esta que apenas releva no sentido de se constatar que a autora, embora tenha natureza privada, prossegue a defesa de interesse públicos, não podendo considerar-se que, por esse motivo, esteja em causa, no caso em apreço, uma relação de natureza administrativa, nem quanto aos sujeitos, nem quanto ao objecto, não obstante a conexão que existe com o interesse público. Assim, a pretensão da autora fundamenta-se numa relação jurídica de direito privado, regulada pelas normas do direito civil, o que obsta, desde logo, a que seja submetida à jurisdição dos tribunais administrativos, designadamente, ao abrigo das als.d) e f), do nº1, do art.4º, do ETAF, como defende o recorrente. Haverá, deste modo, que concluir que é o tribunal comum o competente, em razão da matéria, para conhecer da presente acção, não merecendo, pois, qualquer censura a decisão recorrida, ao julgar improcedente a excepção dilatória da incompetência absoluta do tribunal. Improcedem, destarte, as conclusões da alegação do recorrente. 3 – Decisão. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão apelada. Custas pelo apelante. Lisboa, 2 de Dezembro de 2009 Roque Nogueira Abrantes Geraldes Tomé Gomes |