Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015806 | ||
| Relator: | ABILIO BRANDÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ENTIDADE PATRONAL SEGURADORA CONTRATO DE SEGURO SALÁRIO DECLARADO SALÁRIO REAL RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO RETRIBUIÇÃO CONCEITO JURÍDICO SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO AJUDAS DE CUSTO | ||
| Nº do Documento: | RL199001100055304 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART114 ART134 ART138. L 2127 DE 1965/08/03 BXXIII N2. LCT69 ART82 ART87. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1986/12/17 IN CJ ANO1986 V5 PAG195. | ||
| Sumário: | I - As pensões por acidente de trabalho são calculadas com base na retribuição auferida no dia do acidente, se este representar a retribuição normalmente recebida pela vítima. II - Para tal efeito, entende-se por retribuição não só tudo o que o art. 82 da LCT 69 considera como seu elemento integrante, mas também todas as prestações que revistam carácter de regularidade. III - Auferindo o sinistrado o vencimento mensal de 13800 esc., acrescido dos subsídios de férias e de Natal de igual montante, e recebendo, também, com carácter de regularidade, uma média mensal de comissões de 3846 esc. e o montante de 5500 esc., por mês, de subsídio de alimentação (embora com a designação de ajudas de custo), todas estas verbas são computadas a título de retribuição, nos termos da Base XXIII, n. 2, da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965 (LAT ou Lei de Acidentes de Trabalho), para efeito do cálculo da pensão a atribuir ao sinistrado. IV - Não tendo declarado, para efeito do contrato de seguro, o pagamento do subsídio de alimentação referido no número anterior, a entidade patronal responderá pelo pagamento, ao sinistrado, da pensão correspondente à diferença entre o salário real e o salário declarado. | ||