Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0055304
Nº Convencional: JTRL00015806
Relator: ABILIO BRANDÃO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ENTIDADE PATRONAL
SEGURADORA
CONTRATO DE SEGURO
SALÁRIO DECLARADO
SALÁRIO REAL
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
CONCEITO JURÍDICO
SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO
AJUDAS DE CUSTO
Nº do Documento: RL199001100055304
Data do Acordão: 01/10/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART114 ART134 ART138.
L 2127 DE 1965/08/03 BXXIII N2.
LCT69 ART82 ART87.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1986/12/17 IN CJ ANO1986 V5 PAG195.
Sumário: I - As pensões por acidente de trabalho são calculadas com base na retribuição auferida no dia do acidente, se este representar a retribuição normalmente recebida pela vítima.
II - Para tal efeito, entende-se por retribuição não só tudo o que o art. 82 da LCT 69 considera como seu elemento integrante, mas também todas as prestações que revistam carácter de regularidade.
III - Auferindo o sinistrado o vencimento mensal de 13800 esc., acrescido dos subsídios de férias e de Natal de igual montante, e recebendo, também, com carácter de regularidade, uma média mensal de comissões de 3846 esc. e o montante de 5500 esc., por mês, de subsídio de alimentação (embora com a designação de ajudas de custo), todas estas verbas são computadas a título de retribuição, nos termos da Base XXIII, n. 2, da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965 (LAT ou Lei de Acidentes de Trabalho), para efeito do cálculo da pensão a atribuir ao sinistrado.
IV - Não tendo declarado, para efeito do contrato de seguro, o pagamento do subsídio de alimentação referido no número anterior, a entidade patronal responderá pelo pagamento, ao sinistrado, da pensão correspondente
à diferença entre o salário real e o salário declarado.