Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008341
Nº Convencional: JTRL00010262
Relator: LOPES BENTO
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
SEGURO
DIREITO DE REGRESSO
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
Nº do Documento: RL199703110008341
Data do Acordão: 03/11/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART497 ART498 N2.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART19 C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/06/05 IN BMJ N319 PAG364.
AC RC DE 1990/10/31 IN CJ ANOXV TIV PAG100.
Sumário: I - A seguradora que por via de contrato de seguro assume, por si, a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pelo veículo a que respeita esse contrato, ao pagar ao lesado não cumpre uma obrigação alheia, mas antes uma obrigação própria.
II - O Direito de Regresso dimana de uma situação de responsabilidade comum, entendendo-se esta como responsabilidade solidária, nos termos do art. 497 do
CC.
III - Na situação prevista no art. 19 al. c do DL 522/85 de 31/12 e art. 498 n. 2 do CC (direito de regresso entre os responsáveis), a lei concede o direito de regresso a quem, sendo devedor perante o accipiens da prestação, cumpre mais do que lhe compete.
IV - Cabe ao condutor que conduz sob efeito de alcoolémia provar que o seu estado alcoolémico em nada contribuiu para a ocorrência do acidente. Verifica-se uma presunção juris tantum da culpa do condutor, que conduz sob o efeito do álcool.