Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010262 | ||
| Relator: | LOPES BENTO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL SEGURO DIREITO DE REGRESSO OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199703110008341 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART497 ART498 N2. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART19 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/06/05 IN BMJ N319 PAG364. AC RC DE 1990/10/31 IN CJ ANOXV TIV PAG100. | ||
| Sumário: | I - A seguradora que por via de contrato de seguro assume, por si, a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pelo veículo a que respeita esse contrato, ao pagar ao lesado não cumpre uma obrigação alheia, mas antes uma obrigação própria. II - O Direito de Regresso dimana de uma situação de responsabilidade comum, entendendo-se esta como responsabilidade solidária, nos termos do art. 497 do CC. III - Na situação prevista no art. 19 al. c do DL 522/85 de 31/12 e art. 498 n. 2 do CC (direito de regresso entre os responsáveis), a lei concede o direito de regresso a quem, sendo devedor perante o accipiens da prestação, cumpre mais do que lhe compete. IV - Cabe ao condutor que conduz sob efeito de alcoolémia provar que o seu estado alcoolémico em nada contribuiu para a ocorrência do acidente. Verifica-se uma presunção juris tantum da culpa do condutor, que conduz sob o efeito do álcool. | ||