Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
57/04.5IDLSB.L3-3
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
Descritores: DECISÕES TRANSITADAS
DEVER DE OBEDIÊNCIA
NULIDADE INSANÁVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/15/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: 1- Está consagrado pelas leis de processo e de organização judiciária um dever de acatamento por parte dos tribunais inferiores das decisões proferidas em via de recurso pelos tribunais superiores, segundo o qual aqueles ficam subordinados à decisão do tribunal superior no âmbito do processo em que a decisão é proferida.
2- Em consequência, o não acatamento pelos Tribunais inferiores das decisões dos Tribunais superiores quando proferidas em via de recurso e estejam transitadas em julgado, constitui nulidade insuprível."
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa:


  Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 10 de Abril de 2014, foi determinado o reenvio do processo para novo julgamento restrito ao apuramento dos factos necessários à decisão sobre se a sociedade recebeu ou não, na totalidade ou em parte, e, na afirmativa, em que parte, os valores do IVA a que se referem as declarações, com vista a apurar se se mostra preenchido o tipo de crime de abuso de confiança fiscal.
                                                             *
  Em 10 de Dezembro de 2014 foi proferida a sentença, que se transcreve:             

           “           1 - RELATÓRIO:

  Nos presentes autos de processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, o Ministério Público deduziu acusação, sufragada por pronúncia, contra

  Futura Importações, Lda., Contribuinte Fiscal nº.... com sede social na Estrada ..., nº..., em Lisboa,
 e
  AA., nascido a 23 de Novembro de 1961, natural de Moçambique, filho de BB. e de CC..., casado, residente na avª ..., lote BC – 12º C, em Lisboa, titular do C.C. nº...,

- imputando ao 2º arguido a prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105º, nºs 1, 2, 4 e 5 do R.G.I.T.;
- imputando à 1ª arguida a prática da mesma infracção, nos termos do art. 7º, nº1 do R.G.I.T..

*

  Os arguidos apresentaram contestação e rol de testemunhas.

*
   Procedeu-se a julgamento, sem a ocorrência de questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar ao conhecimento do mérito da causa.

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            2 - FUNDAMENTAÇÃO:
        2.1. - Matéria de facto provada:

 a) A sociedade arguida é uma sociedade por quotas, tendo por objecto social a actividade de armazenista e vendas por grosso e retalho de material eléctrico e afins, brindes, brinquedos, loiças, confecções e artigos desportivos, código CAE 051190, actividade essa que iniciou em 1988, desenvolvendo-a desde 2001 na sede supra referida.
 b) É colectada, em sede de IVA, no regime normal de periodicidade mensal.
 c) O 2º arguido exerce a sua gerência desde a constituição da sociedade arguida.
d) No exercício da sua actividade, no período compreendido entre os meses de Setembro de 2002 e Setembro de 2004, a sociedade arguida, representada pelo 2º arguido, vendeu produtos e liquidou IVA a terceiros, seus clientes.
e) O 2º arguido e a sociedade arguida, no período de tempo referido, não procederam à entrega do IVA relativo ao mesmo, no valor total de 968.705,88€, tendo decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal para a sua entrega.
f) Os arguidos foram notificados para procederem ao pagamento da quantia em dívida, juros e coimas, no prazo de 30 dias; não o fizeram dentro desse prazo.
g) A gerência da 1ª arguida agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que lhe estava vedado reter o IVA liquidado e devido à Fazenda Nacional, e que a sua conduta era proibida e punida por lei.
 h) Entretanto e por conta do período de imposto referido em d), já foi paga a quase totalidade do montante em dívida, remanescendo por pagar apenas quantia de 332.198,91€ (267.411,37€ e 64,787,54€).
 g) O 2º arguido continua a exercer a sua função de gerente; vive em casa de um amigo; tem três filhos, de 24, 20 e 16 anos de idade.
 h) A sociedade arguida pagou os salários aos seus cerca de 29 trabalhadores.
 i) O 2º arguido pretende pagar ao Fisco o montante ainda em dívida.
j) Os arguidos têm antecedentes criminais pela prática de crime de abuso de confiança fiscal contra a Segurança Social, mas por factos de 2007.
 
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            2.2. - Matéria de facto não provada:
            Nenhuma.

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            2.3. - Motivação:
   O Tribunal formou a sua convicção com base:

- na confissão livre, integral e sem reservas efectuada pelo 2º arguido; bem como nas suas declarações complementares relativas à respectiva situação pessoal, familiar e profissional;
- no depoimento de Jaime ..., Inspector das Finanças instrutor do processo, o qual confirmou o pagamento parcial da quantia em dívida, dando a conhecer o remanescente que se encontra por pagar; evidenciou objectividade e isenção;
- no depoimento de Nuno..., TOC da sociedade arguida, o qual deu a conhecer ao Tribunal as dificuldades pelas quais a mesma passou, com muitas dívidas de clientes à mesma; evidenciou objectividade e isenção;
- nos documentos juntos aos autos.
   Antecedentes criminais: C.R.C. de fls. 1027 e ss. e 1046 e ss..

*
            2.4. - Aspecto jurídico da causa:

   À sociedade arguida e ao 2º arguido é imputada a prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105º, nº1, ambos do R.G.I.T.; sendo que a sociedade arguida responde nos termos do art. 7º do mesmo diploma.
  Dispõe o art. 105º, nº1: "1. Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.

2. Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de a liquidar, nos casos em que a lei o preveja. (…) 5. Nos casos previstos nos números anteriores, quando a entrega não efectuada for superior a 50000€, a pena é a de prisão de um a cinco anos e de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas.”.

  Art. 7º, nº1: “As pessoas colectivas (…) são responsáveis pelas infracções previstas na presente lei quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse colectivo.”.
          
 São elementos típicos objectivos deste tipo de crime, a apropriação de prestação tributária, total ou parcial, pelo responsável pela entrega dos rendimentos tributários deduzidos (prestação essa retida na fonte a título definitivo ou prestação recebida de terceiros que haja obrigação legal de liquidar, nos casos em que a lei o preveja).

  No que respeita ao elemento subjectivo, a lei basta-se com um dolo genérico (art. 14º do C. Penal), traduzido na consciência por parte do arguido de que se está a apropriar de uma prestação tributária que deveria entregar ao Estado, assumindo aquele a intenção de não entregar à administração fiscal o montante referente ao imposto liquidado e retido, e de se apropriar do mesmo.

A consumação deste tipo de crime dá-se com a apropriação, com a inversão do título da posse, ou seja, quando o agente passa de possuidor legítimo em nome alheio a possuidor ilegítimo em nome próprio; apropriação que tem de ser traduzida por actos objectivos reveladores de que o agente já está a dispor da coisa como sua.

  A utilização da prestação tributária, ainda que não em benefício próprio/pessoal, como é o caso da sua utilização para pagar salários ou mercadorias com intenção de manter a empresa em laboração, consubstancia uma apropriação; com efeito, a utilização da prestação tributária para outros fins é, desde logo, uma disposição da mesma, em que o fiel depositário lhe dá destino diverso daquele a que está obrigado, actuando como seu dono.

  O gerente que usa voluntária e indevidamente, na sua empresa, valores recebidos ou liquidados a título de qualquer imposto, competindo-lhe entregá-los ao Estado, apropria-se dos mesmos, mesmo que não retire benefício pessoal directo desse acto; sendo que só o efectivo recebimento ou retenção do montante da prestação em causa permite falar em inversão do título da posse e, consequentemente, em apropriação.
              
Resulta cristalino da matéria de facto provada que a empresa arguida, através da sua gerência, praticou o crime que lhe é imputado.

  E neste contexto, se é inarredável a existência da apropriação de prestação tributária, esta deve ser entendida cum granum salis.

 Nos termos sobreditos e reportando-nos ao caso concreto, o Tribunal crê que efectivamente quem geria a empresa arguida não actuou com o propósito de aumentar o património individual à custa do Fisco, e que realmente não obteve, de tal retenção, qualquer benefício próprio/pessoal.

 Terá sido sua intenção conservar, ainda que artificialmente, a empresa a trabalhar.

  Porém, tal deixa intocada a realidade da apropriação.
  Praticou a 1º arguida e o 2º arguido, o crime que lhes é imputado, mostrando-se preenchidos todos os elementos do tipo legal.

 *
            2.4 – Consequências Jurídicas do Crime:

  Ao crime praticado corresponde a punição com pena de prisão de um a cinco anos e de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas.
  Porém, em face dos factos provados, e tendo sido evidente para o Tribunal o esforço do 2º arguido, gerente da sociedade arguida, no sentido de, não obstante as dificuldades crescentes da empresa, cumprir com as suas obrigações, entende-se ter aqui pertinência uma atenuação especial da pena (art. 72º do C.Penal), e a aplicação de uma pena próxima dos limites mínimos.

Nos termos do art. 73º do C. Penal, a punição respeitará a moldura de 1 mês de prisão a 3 anos e 4 meses de prisão. No que respeita a pessoa colectiva, a moldura penal de 10 dias de multa a 800 dias de multa.
 Na fixação concreta da pena, cumpre ponderar as circunstâncias a que alude o art.71º do C. Penal.
  A determinação da pena concreta far-se-á em função da culpa e das exigências de prevenção geral e especial, ponderando, para o efeito, as agravantes e atenuantes gerais apuradas.

            Há a considerar que:

- o grau de ilicitude é mediano, tendo em conta os efeitos finais produzidos com a conduta, sendo que o montante em dívida se encontra parcialmente pago;
- o dolo é necessário;
- o 2º arguido é uma pessoa socialmente integrada que procura reorganizar a sua vida;
- depõe a favor do mesmo a confissão.
  Ao nível da prevenção geral, é este um crime que cumpre desmotivar pelas consequências sociais nocivas que tem, e em face do sentimento generalizado de impunidade que – mal – o acompanha.
   Quanto às exigências de prevenção especial, são as mesmas diminutas, em face dos antecedentes criminais dos arguidos que se reportam a factos de 2007 e se enquadram no mesmo cenário de crise da sociedade arguida.
  Afigura-se adequado graduar a pena concreta da arguida Futura Importações, Lda. em sessenta (60) dias de multa, à taxa diária de 5€.
  Afigura-se adequado graduar a pena concreta do arguido AA. em dois (2) meses de prisão que se convertem em sessenta (60) dias de multa, à taxa diária de 5€. 

*
3 - DECISÃO:

      Pelo exposto, julga-se a pronúncia procedente por provada e, em consequência, decide-se:

a) condenar a arguida Futura Importações, Lda. pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos art. s 105º, nºs 1, 2, 4 e 5, e 7º da Lei nº15/2001, de 05.06 (Regime Geral das Infracções Tributárias) na pena de sessenta (60) dias de multa, à taxa diária 5€, no montante de 300€;

b) condenar o arguido AA., pela prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos art. s 105º, nºs 1, 2, 4 e 5, e 7º da Lei nº15/2001, de 05.06 (Regime Geral das Infracções Tributárias) na pena que se fixa em dois (2) meses de prisão que se convertem em sessenta (60) dias de multa, à taxa diária de 5€, no montante de 300€;

c) condenar a sociedade arguida e o 2º arguido no pagamento de 2 UC de taxa de justiça, com redução a metade por força da confissão livre, integral e sem reservas, e nas custas do processo.”

*

  Inconformado com a decisão recorreu o arguido AA., formulando as seguintes conclusões:

  - O arguido foi condenado como autor material de um crime de abuso de confiança fiscal, crime esse p. e p. pelo art.105º, nº1, 2, 4, 5 e 7 do RGIT, na pena de 2 meses de prisão, convertidos em 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco) euros, no montante de €300,00 (trezentos euros).
   - A questão que se suscita neste recurso é a do erro notório na apreciação da prova e/ou do vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão e, bem assim, a questão da espécie de pena aplicada.
   - A decisão recorrida deu como provado que “No exercício da sua atividade, no período compreendido entre os meses de Setembro de 2002 e Setembro de 2004, a sociedade arguida, representada pelo 2º arguido, vendeu produtos e liquidou IVA a terceiros seus clientes” (…) “ O 2º arguido e a sociedade arguida, no período de tempo referido, não procederam á entrega do IVA relativo ao mesmo, no valor total de €968.705,88, tendo decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal para a sua entrega” (…) ”Os arguidos foram notificados para procederem ao pagamento da quantia em dívida, juros e coimas, no prazo de 30 dias, não o fizeram dentro desse prazo” (…)” Entretanto e por conta do período de imposto referido, já foi paga a quase totalidade do montante em dívida, remanescendo por pagar apenas a quantia de €332.198,91 (€267.411,37 e €64.787,54).”

  -A decisão sob recurso alicerçou a sua convicção em “ a utilização da prestação tributária, ainda que não em benefício próprio/pessoal, como é o caso da sua utilização para pagar salários ou mercadorias com intenção de manter a empresa em laboração, consubstancia uma apropriação; com efeito, a utilização da prestação tributária para outros fins é, desde logo, uma disposição da mesma, em que o fiel depositário lhe dá destino diverso daquele a que está obrigado, actuando como seu dono.

  O gerente que usa voluntária e indevidamente, na sua empresa, valores recebidos ou liquidados a título de qualquer imposto, competindo-lhe entregá-los ao Estado, apropria-se dos mesmos, mesmo que não retire benefício pessoal directo desse acto; sendo que só o efectivo recebimento ou retenção do montante da prestação em causa permite falar em inversão do título da posse e, consequentemente, em apropriação.”(…)

  -O arguido alegou em sua defesa, as dificuldades financeiras que a sociedade arguida teve sobretudo em consequência de IVA que, em sua opinião, deveria ter sido reembolsado pela Fazenda Nacional e o não foi, referente a operações intracomunitárias, salientando a preocupação que sempre houve da sua parte em manter a empresa em funcionamento e pagar os salários dos trabalhadores.
  -Das declarações do arguido e da testemunha – Inspector da Autoridade Tributária, em sede de julgamento, não foi possível apurar se a sociedade arguida terá recebido ou não, e quais as importâncias de IVA que declarou.
   - Nessa conformidade, não se podendo concluir com certeza tais factos, se a sociedade recebeu, ou não, tais quantias por conta do IVA a que se referem as declarações, não se encontram preenchidos os requisitos/pressupostos do tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal!
  -Pelo que, não estando preenchidos os requisitos legais do referido tipo legal de crime, não é possível determinar a medida da culpa ou da pena, e em conformidade a falta de requisitos implica a absolvição dos arguidos!
  -Sem conceder a tudo quanto foi dito e caso não proceda o requerido, deve ser analisado o seguinte:

   -Efetivamente, aquelas verbas não foram usadas para proveito próprio e pessoal do arguido/responsável da empresa, mas antes afetadas ao giro comercial da empresa, na tentativa de “segurar” os postos de trabalho dos seus colaboradores, numa altura de crise financeira e crédito mal parado.
  -O arguido alegou ainda que a empresa essencialmente se dedicava à exportação e, portanto, ficava com o IVA a crédito, pelo que, em sua opinião, o valor em causa não foi IVA que ficou a dever, mas antes IVA que tinha a haver, porque por uma razão ou por outra as operações de exportação não foram consideradas válidas pelos serviços de finanças.
   -Todavia, a sentença olvida a fixação dessas circunstâncias nos factos dados como provados e, nessa medida, padece de insuficiência ou erro notório, nos termos do artigo 410º, nº2, al.a) do C.P.Penal.
  -Devendo tais factos passar a constar da matéria de facto dada como provada!
   -Apesar disso, a sentença pondera sobre tais circunstâncias para concluir “terá sido sua intenção conservar, ainda que artificialmente, a empresa a trabalhar. Porém, tal deixa intocada a realidade da apropriação. “ (…) “ Praticou a 1ª arguida e o 2º arguido o crime que lhes é imputado, mostrando-se preenchidos todos os elementos do tipo legal”;
  -O tribunal não avalia essas mesmas circunstâncias devidamente, para efeitos de determinação da sanção aplicada, tendo em conta o que as mesmas traduzem em termos de exigências de prevenção geral e especial.
-A sentença desconsidera por completo os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins e motivos que o determinaram nessa sede, com mais adiante se demostrará.
  -Este vício é grave na medida em que, a nosso ver, conduz a um erro na determinação da espécie da pena que foi aplicada, que foi a mais gravosa de todas, a pena de prisão.
 -Na verdade, estamos perante um tipo de crime que é punível com pena de prisão até 5 anos e de multa de 240 a 1200 dias para pessoas coletivas.
-Sendo entendimento do recorrente que, perante este quadro legal e nas circunstâncias concretas do caso, deveria antes ter-se optado pela aplicação de uma pena de multa e não de uma pena de prisão/pena privativa da liberdade.
  -Como se sabe, o art.70º do C.P. estabelece, com clareza, uma preferência pelas penas não detentivas, sempre que tal se mostre possível,
   -Dizendo que, “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
 -Ora, no caso presente, a pena de multa realizaria suficientemente as finalidades da punição, sendo desproporcional e demasiadamente severo determinar a pena de prisão (ainda que substituindo-a posteriormente por multa de igual duração).
-Porém, face aos factos provados, o Tribunal revelou, “ (…) tendo sido evidente para o Tribunal o esforço do recorrente, gerente da sociedade arguida, no sentido de, não obstante as dificuldades crescentes da empresa, cumprir com as obrigações, entende-se ter aqui pertinência uma atenuação especial da pena (art.72º do C.Penal), e a aplicação de uma pena próxima dos limites mínimos. (…)”
 -Na verdade, o arguido apresenta várias circunstâncias atenuantes que deviam dar origem a pena menos gravosa e de menor dimensão, pois:

a) o arguido confessou os factos;
b) o valor do IVA não entregue foi usado para pagamento a fornecedores e trabalhadores da firma arguida;
c) o arguido demonstrou bom comportamento anterior e posterior à prática dos factos, e inclusivamente procedeu ao pagamento de algumas verbas em dívida, correspondentes a todo o ano de 2002, Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro parcialmente de Dezembro de 2003;
d) o arguido face ao descalabro financeiro da sociedade arguida, vendeu a sua própria casa para pagar as dívidas, não tendo neste momento qualquer património, nomeadamente habitação própria e viatura;
e) o arguido encontra-se a liquidar obrigações fiscais em atraso com o produto do seu trabalho;
f) o arguido está socialmente inserido, sendo funcionário de uma empresa de mineração no Brasil, auferindo o vencimento mensal de €1.150,00, que serve o seu sustento, o da sua esposa doméstica, e dos seus três filhos, sendo que um está a seu cargo;
g) já não está à frente dos destinos desta sociedade ou de qualquer outra, pelo que não há perigo de voltar a cometer o crime.
 -Nestas circunstâncias, não assiste fundamento à sentença recorrida quando discorre que só a pena privativa da liberdade ”satisfaz as finalidades da punição”.
  -Pois, as exigências de prevenção especial, face a tudo quanto ficou dito, são necessariamente bastante baixas.
  -E quanto às exigências de prevenção geral também não são suficientemente altas para justificar a determinação de uma pena privativa da liberdade, ainda que substituída, e de mais de 2 meses de duração!
   -De facto, pese embora a necessidade sentida de confirmar a crença da comunidade na validade da norma violada, não nos parece que o conhecimento público de que alguém com o comportamento comprovado do arguido foi sancionado com uma pena não privativa da liberdade afronte o sentimento geral da sociedade e a credibilidade do sistema punitivo em relação a este tipo de prática.
   -Desde logo porque estamos longe de valores e comportamento de conhecimento público que haja alarmado a sociedade portuguesa.
   - Acresce que a moldura penal contempla ambos os tipos de pena (privativa e não privativa) e que é sabido que a pena de prisão é tida como “última ratio” no nosso ordenamento jurídico-penal.
   -Princípio basilar que, atendendo a todo o exposto, vai aqui desnecessariamente ferido.
  - Pese embora todo o alegado, de acordo com o disposto no art.48º da Lei Geral Tributária, no prazo de 8 anos, as dívidas tributárias prescrevem.
   - Pelo que, a dívida tributária, compreendida entre Setembro de 2002 e Setembro de 2003, no valor de €332.198,91, encontra-se absolutamente prescrita.
  -Em conformidade, requer-se a absolvição dos réus e o competente arquivamento dos presentes autos.
  
   Nestes termos e nos melhores de Direito (…), deve o presente recurso ser considerado procedente por provado e, por via dele, revogada a douta sentença e substituída por outra nos sobreditos termos (…).
      
*
O Ministério Público respondeu ao recurso interposto, formulando as seguintes conclusões:

1 – Da análise da Douta Sentença dos autos verifica-se que a Mma. Juiz a quo apreciou de forma correcta a prova produzida em Audiência de Julgamento.

2 – A fundamentação da matéria de facto, ainda que de forma concisa, mostra-se correcta e suficiente.

3 – Segundo o princípio da imediação e da livre apreciação da prova o Tribunal a quo aprecia e valora as provas – designadamente a prova por declarações e testemunhal – segundo as regras da experiência e da livre convicção do Julgador (cfr. art. 127º do Cód. Proc. Penal).

4 – A Douta Sentença valorou a prova produzida em Julgamento segundo os critérios legais a que supra se fez menção.

5 – A pena em concreto aplicada ao arguido mostra-se completamente adequada e proporcional à culpa do mesmo e às necessidades de prevenção.

6 – Não se mostra decorrido in casu o prazo prescricional.

7 – A Douta Sentença recorrida não violou quaisquer disposições legais, designadamente as indicadas pelo recorrente ou outras.

8 – Antes faz a correcta apreciação dos factos e aplica o direito em conformidade.

9 – Deve manter-se o julgado.

*
   
O recurso foi admitido e fixado o respetivo regime de subida e efeito.

*
  No Tribunal da Relação o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer nos seguintes termos:

1. Recorre o arguido AA. da sentença de fls. 1072-1076, que lhe aplicou a pena, especialmente atenuada, de 2 meses de prisão “convertidos” em 60 dias de multa à taxa diária de 5 euros por dia, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo artigo 105.º, n.ºs 1, 2, 4, 5 e 7, do RGIT.

2. Alega o recorrente, designadamente, que os factos provados não preenchem o tipo de crime por que foi condenado, uma vez que não está provado que a sociedade arguida recebeu os montantes do IVA a que se refere a acusação, e que a dívida tributária relativa ao período de Setembro de 2002 a Setembro de 2003 se encontra prescrita, por força do disposto no artigo 48.º da Lei Geral Tributária, pelo que termina pedindo a sua absolvição.

3. A sentença sob recurso foi proferida na sequência do acórdão deste tribunal da Relação de 10 de Abril de 2014 que, conhecendo do recurso interposto da anterior decisão de fls. 813-829 e verificando a existência do vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão (artigo 410.º, n.º 2, al. a), do CPP), decidiu “determinar o reenvio do processo para novo julgamento restrito ao apuramento dos factos necessários à decisão sobre se a sociedade recebeu ou não, na totalidade ou em parte, e, na afirmativa, em que parte, os valores do IVA a que se referem as declarações, com vista a apurar se se mostra preenchido o tipo de crime de abuso de confiança fiscal” (fls. 993).

4. Vista a sentença agora recorrida, verifica-se que esta não só não cumpriu o determinado no acórdão deste tribunal da Relação como alterou profundamente a sentença anterior, quer quanto aos factos provados, quer quanto à pena, podendo dizer-se que foi produzida uma decisão completamente distinta da anterior, continuando, assim, por esclarecer a questão que se impunha ser esclarecida.

5. Tendo-se esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo com a prolação da sentença (artigo 613.º do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP) – dando origem a uma situação de “caso julgado sucessivo” -, a decisão recorrida só poderia ser alterada nos estritos termos previstos na lei, em cumprimento do determinado no acórdão deste tribunal da Relação, sem prejuízo de eventuais correcções materiais (artigo 380.º do CPP).

6. O tribunal de recurso identificou as “questões concretas” a decidir no novo julgamento, delimitando, desta forma o objecto do novo julgamento e da nova sentença a proferir que, devendo pronunciar-se sobre os pontos da matéria de facto identificadas, daí deveria extrair as necessárias consequências ao nível da aplicação do direito.

7. Ao não pronunciar-se sobre os pontos da matéria de facto identificadas no anterior acórdão desta Relação e ao pronunciar-se, de novo, sobre factos que já tinha julgado, alterando a decisão anteriormente tomada, quando, relativamente a eles, se mostrava esgotado o poder jurisdicional, a decisão recorrida encontra-se ferida de nulidade insanável (artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP).

8. Quanto à alegada prescrição da dívida tributária, importa referir que a norma invocada se mostra irrelevante para efeitos de determinação do prazo de prescrição do procedimento criminal, cujo regime se encontra fixado pelas disposições combinadas dos artigos 21.º do RGIT e 118.º do Código Penal. Sendo o prazo de prescrição de 10 anos (artigo 118.º, n.º 1, al. b), do Código Penal – dado que o crime objecto do processo é punível com pena de 1 a 5 anos de prisão – e tendo ocorrido as causas de suspensão e de interrupção do prazo previstas no artigo 120.º, n.º 1, al. b), e 121.º, n.º 1, al. a), b) e d), do Código Penal, a prescrição só ocorrerá quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade (artigo 121.º, n.º 3, do Código Penal), o que não é, manifestamente, o caso.

Pelo exposto, emite-se parecer no sentido da declaração da nulidade da sentença proferida, devendo o tribunal a quo dar cumprimento ao determinado no anterior acórdão deste tribunal da Relação.

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   Cumprido o disposto no art.417º, nº2, do CPP, não houve resposta ao Parecer.
 
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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos à conferência.

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Cumpre decidir:
                            
Fundamentação:                           
Delimitação do objecto do recurso:

O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal “ad quem” apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995 e artigos 403º, nº1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do CPP).

      São as seguintes as questões suscitadas:
          - prescrição da dívida tributária;
          - insuficiência da matéria de facto provada para a decisão;
          - erro notório na apreciação da prova;
          - espécie da pena;
          - medida da pena.

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         Apreciando:                     

        - Da invocada “prescrição da dívida tributária”:
      Quanto à alegada prescrição da dívida tributária, impõe-se referir, desde logo, que a norma invocada se mostra irrelevante para efeitos de determinação do prazo de prescrição do procedimento criminal, cujo regime se encontra fixado pelas disposições combinadas dos artigos 21.º do RGIT e 118.º do Código Penal.

Aos arguidos é imputada a prática de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo art. 105º, n.ºs 1, 2, 4, 5 e 7 do RGIT, aprovado pela Lei 15/2001, de 5/06, na forma continuada, com fundamento no facto de não terem entregue o valor correspondente às prestações relativas ao IVA deduzido no período compreendido entre Setembro de 2002 e Setembro de 2004.
As quantias respeitantes às contribuições não entregues deviam, à data dos factos, nos termos do disposto no art. 10º do DL 199/99, de 8.06, ser entregues até ao dia 15 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas, consumando-se o crime decorridos que sejam 90 dias sobre o termo desse prazo sem que ocorra a entrega das contribuições deduzidas nas remunerações pagas aos trabalhadores pela entidade empregadora, sendo que, no caso “sub judice”, tratando-se de um crime continuado, o prazo prescricional conta-se a partir do último acto (art. 5º, n.º 2 do RGIT), acrescido dos referidos 90 dias.
Sendo o prazo de prescrição de 10 anos (artigo 118.º, n.º 1, al. b), do Código Penal – dado que o crime objecto do processo é punível com pena de 1 a 5 anos de prisão – e tendo ocorrido as causas de suspensão e de interrupção do prazo previstas no artigo 120.º, n.º 1, al. b), e 121.º, n.º 1, als. a), b) e d), do Código Penal, a prescrição só ocorrerá quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade (artigo 121.º, n.º 3, do Código Penal), o que não é, manifestamente, o caso.
Improcede, pois, o pedido de prescrição invocado, sendo o recurso improcedente neste particular.

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Como já supra referido, por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 10 de Abril de 2014, foi determinado o reenvio do processo para novo julgamento restrito ao apuramento dos factos necessários à decisão sobre se a sociedade recebeu ou não, na totalidade ou em parte, e, na afirmativa, em que parte, os valores do IVA a que se referem as declarações, com vista a apurar se se mostra preenchido o tipo de crime de abuso de confiança fiscal.
Mas, como referido pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto no Parecer emitido, “Vista a sentença agora recorrida, verifica-se que esta não só não cumpriu o determinado no acórdão deste tribunal da Relação como alterou profundamente a sentença anterior, quer quanto aos factos provados, quer quanto à pena, podendo dizer-se que foi produzida uma decisão completamente distinta da anterior, continuando, assim, por esclarecer a questão que se impunha ser esclarecida.”

Ora, dispõem os artigos 374º e 379º do CPP:   
       Artigo 374.º

        Requisitos da sentença:
1- A sentença começa por um relatório, que contém:
a) As indicações tendentes à identificação do arguido;
b) As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis;
c) A indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a acusação, ou pronúncia, se a tiver havido;
d) A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada.

2 -Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

3 - A sentença termina pelo dispositivo que contém:
a) As disposições legais aplicáveis;
b) A decisão condenatória ou absolutória;
c) A indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime;
d) A ordem de remessa de boletins ao registo criminal;
e) A data e as assinaturas dos membros do tribunal.

4 - A sentença observa o disposto neste Código e no Regulamento das Custas Processuais em matéria de custas.
Artigo 379.º

Nulidade da sentença:
1 - É nula a sentença:

a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;
b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º 
   Do que se vem expondo, é inequívoco que o tribunal devia ter decidido em conformidade com o determinado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 10 de Abril de 2014, e não o fez.
 Está consagrado pelas leis de processo e de organização judiciária um dever de acatamento por parte dos tribunais inferiores das decisões proferidas em via de recurso pelos tribunais superiores, segundo o qual aqueles ficam subordinados à decisão do tribunal superior no âmbito do processo em que a decisão é proferida.
  É o que resulta nomeadamente do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, e 15.º da LOFTJ, donde emerge com a clareza do que não pode nem deve nunca ser posto em causa «o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores.»
 Dever de acatamento este que inviabiliza in limine qualquer veleidade de conflito, entre dois tribunais de hierarquia diversa, quanto ao cumprimento pelo inferior, das decisões proferidas, em recurso, como é o caso, pelo tribunal superior e que ao primeiro sejam dirigidas.
 A decisão a cumprir foi proferida pela Relação de Lisboa, tribunal de que depende hierarquicamente o Tribunal onde foi proferida a decisão recorrida, pelo que é indiscutível o dever de acatamento das decisões daquele por banda deste.      
Esse dever de obediência surge desde logo no art. 156º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Os juízes têm o dever de administrar a Justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores.
O mesmo princípio foi de igual modo consagrado na Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, nomeadamente no n.º 2 do art. 3.º da Lei n.º 38/87, de 23/12, e no n.º 2 do art. 4.º da Lei n.º 3/99, de 13/01, bem como no Estatuto dos Magistrados Judiciais, conforme o art. 4º, n.º 1, da Lei nº21/85, de 30/07.

Em consequência, o não acatamento pelos Tribunais inferiores das decisões dos Tribunais superiores quando proferidas em via de recurso e estejam transitadas em julgado, constitui nulidade insuprível.
Assim, no caso dos autos, tendo a Relação, conhecendo do recurso anterior, e decidido nos termos supra expostos,
cumpria à primeira instância obedecer, o que não fez.
Se o tribunal a quo deixa de equacionar a questão determinada, ocorre pois omissão de pronúncia, o que constitui nulidade da sentença, de conhecimento oficioso, nos termos do artº 379º, nº 1, alínea c), do CPP.
Foi assim cometida a nulidade prevista neste art.379º, nº1, al.c) do CPP, a qual é de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no artigo 379º, nºs 1, al.c) e 2), do Código de Processo Penal, conduzindo a omissão ocorrida a que não possa manter-se a sentença recorrida (arts.374º, nº2 e 379º, nº1, al.c), do CPP).
 Com a expressa remissão do nº 2 do artigo 379º, para o nº 4 do artigo 414º, do CPP, o suprimento das nulidades da sentença é feito pela 1ª instância, através da reparação da decisão.
 Assim, sendo a sentença nula por omissão de pronúncia, em consequência, deve ser elaborada nova sentença para expurgação do indicado vício.

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        Decisão:

      Pelo exposto, acordam os Juízes na ...ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em:
     - julgar improcedente o recurso no que concerne à invocada prescrição da dívida tributária;
  - anular  a  sentença   recorrida,  determinando  que seja elaborada nova sentença em conformidade com o supra exposto, ficando prejudicadas as demais questões pelo recorrente equacionadas.
      -  Sem custas.

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Elaborado e revisto pela primeira signatária

                    
Lisboa, 15 de Abril de 2015

Laura Goulart Maurício                          
Jorge Langweg