Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SUSANA SILVEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATAÇÃO COLECTIVA FILIAÇÃO PORTARIA DE EXTENSÃO INSTITUIÇÃO PRIVADA DE SOLIDARIEDADE SOCIAL CASA DO POVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: I. A convenção colectiva de trabalho, sem prejuízo dos efeitos jurídicos que se lhe associam e de, à luz da lei, constituir uma fonte de direito específica de regulação de relações jurídico-laborais, traduz-se num produto da autonomia privada, daí que os direitos e deveres que dela emanam vinculem, apenas e à partida, os sujeitos que a outorgam. II. A emissão de Portaria de Extensão está condicionada à verificação dos pressupostos a que alude o art. 514.º, do Código do Trabalho, daí que os efeitos que por via dela se produzem afectem, apenas, os sujeitos a quem se destina e não sujeitos equiparados a estes. III. O estatuto de equiparação das Casas do Povo às Instituições Privadas de Solidariedade Social não determina que àquelas sejam aplicáveis os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociados e outorgados pelas por estas últimas ou pelas associações que as representem, do mesmo passo que as Portarias de Extensão que alargam o âmbito de aplicação subjectiva daqueles instrumentos não sejam aptas a acolher sujeitos equiparados aos ali previstos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1. AA intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma do Processo Comum, contra a “Casa do Povo de Vialonga” peticionando a condenação da ré no pagamento: (i) da quantia de € 46.325,95 (quarenta e seis mil trezentos e vinte e cinco euros e noventa e cinco cêntimos) a título de diferenças salariais e de € 11.402,10 (onze mil quatrocentos e dois euros e dez cêntimos) a título de juros de mora já vencidos sobre esta quantia; (ii) da quantia de € 559,64 (quinhentos e cinquenta e nove euros e sessenta e quatro cêntimos), a a título de majoração de férias não reconhecida; (iii) da quantia de € 1.156,04 (mil cento e cinquenta e seis euros e quatro cêntimos) se aplicarmos para efeitos de cálculo o vencimento base de € 1.505,00, a título de horas em banco de horas ou, caso não se entenda ter direito a ser retribuída com o vencimento de € 1.505,00, ser a ré condenada a pagar, a esse título, a quantia de € 788,10 (setecentos e oitenta e oito euros e dez cêntimos); (iv) da quantia de € 5.125,95 € (cinco mil cento e vinte cinco euros e noventa e cinco cêntimos), aplicando, para efeitos de cálculo, o vencimento base de € 1.505,00, a título de horas em banco de horas ou, caso não se entenda ter direito a ser retribuída com o vencimento de € 1.505,00, ser a ré condenada a pagar a esse título, a quantia de € 3.031,89 (três mil e trinta e um euros e oitenta e nove cêntimos); (v) de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, sobre todas as quantias em que vier a ser condenada, contados desde o vencimento de cada prestação e até efetivo e integral pagamento. Alegou a autora, em síntese, que (i) ao longo da execução do contrato de trabalho não foi aplicado o Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a CNIS – Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade – e a FENPROF, que reputa de aplicável por ser filiada deste sindicado; (ii) não lhe foram, assim, pagos os valores de remuneração e não lhe foi concedida a majoração de férias prevista em cada momento temporal devida e como decorria do mencionado IRCT; (iii) aquando da cessação do contrato de trabalho, não lhe foram pagas as férias não gozadas, nem os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano de cessação, tal como não lhe foram pagas as horas que detinha em banco de horas e não lhe foi ministrada formação profissional nos anos de 2020 a 2023. 2. Realizada a audiência de partes, frustrou-se a conciliação, tendo a ré sido notificada para contestar. 3. Contestou a ré, alegando, em síntese, que: (i) reconhece ser devida à autora, a título de proporcionais de férias do ano da cessação, a quantia de € 684,00, bem como a quantua de € 669,24, a título de crédito por formação profissional; (ii) não é uma IPSS, nem é associada da CNIS, daí que não lhe seja aplicável o IRCT que a autora invoca, não lhe sendo, por conseguinte, devidas as diferenças salariais que reclama, além do que os juros de mora vencidos antes de 1 de Março de 2019 estão extintos, por prescrição; (iii) a autora não tem qualquer direito a majoração de férias e, com excepção de parte das do ano de cessação do contrato e que reconhece, gozou sempre os dias de férias a que tinha direito; (iv) as horas que constavam do banco de horas foram compensadas sobre o valor de aviso prévio não concedido pela autora quando da cessação do contrato; (v) o crédito de formação relativo ao período compreendido entre Janeiro de 2020 e Fevereiro de 2021 está extinto, por prescrição. 4. Foi dispensada a realização de audiência prévia e foi proferido Despacho Saneador, no qual foi fixado valor à causa e enunciados os temas da prova e o objecto do litígio. 5. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença cujo dispositivo é o seguinte: «Termos em que, com a fundamentação de facto e de direito supra exposta, se decide julgar a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência: a) Condenar a ré a pagar à autora a quantia de 787,54€ (setecentos e oitenta e sete euros e cinquenta e quatro cêntimos) a título de crédito de banco de horas; b) Condenar a ré a pagar à autora a quantia de 383,97€ (trezentos e oitenta e três euros e noventa e sete cêntimos) a título de remuneração de férias não gozadas; c) Condenar a ré a pagar à autora a quantia de 684,00€ (seiscentos e oitenta e quatro euros) a título de remuneração de proporcionais de férias do trabalho prestado em 2023; d) Condenar a ré a pagar à autora a quantia de 136,80€ (cento e trinta e seis euros e oitenta cêntimos) a título de proporcionais de subsídio de férias do trabalho prestado em 2023; e) Condenar a ré a pagar à autora a quantia de 986,96€ (novecentos e oitenta e seis euros e noventa e seus cêntimos) a título de crédito de horas de formação e de formação não proporcionada; f) Condenar a ré a pagar à autora os juros de mora à taxa anual de 4,00%, vencidos e vincendos, sobre os montantes referidos em a) a e), contabilizados desde 31-08-2023 e até efectivo e integral pagamento; g) Julgar quanto ao mais a acção improcedente por não provada nessa parte absolvendo a ré; l) Condenar autora e a ré nas custas do processo, na proporção dos respectivos decaimentos». 6. Inconformada com a sentença, dela interpôs recurso a autora, finalizando as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva: «1. Pretende a Recorrente com o presente recurso a alteração de decisão da Meritíssima Juiz a quo que julgou improcedente o seu pedido de pagamento de diferenças salariais constante da al. a) do seu pedido inicial. 2. Pedido esse que tem como fundamento de direito a aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho subscrita pela CNIS e FEPCES e a FENPROF, que se encontram publicados nos seguinte BTE´s: • BTE Nº 26 de 15/07/2006 revisão global • BTE Nº 47 de 22/12/2007, com regulamento de Extensão publicado no BTE Nº 32 de 29/08/2008 alteração • BTE Nº 11 de 22/03/2009 – sem extensão alteração e texto consolidado • BTE Nº 45 de 08/12/2009, com Portaria de Extensão publicada no BTE Nº 20 de 29/05/2010 alteração • BTE Nº 39 de 22/10/2017 - com Portaria de Extensão publicada no BTE Nº 41 de 08/11/2018 revisão global • BTE Nº 35 de 22/09/2018, com Portaria de Extensão publicada no BTE Nº 41 de 08/11/2018 Alteração • BTE Nº 41 de 08/11/2019, com Portaria de Extensão publicada no BTE Nº 41 de 08/11/2022 revisão global • BTE Nº 2 de 15/01/2021, com Portaria de Extensão publicada no BTE Nº 41 de 08/11/2022 alteração • BTE Nº 39 de 22/10/2021, com Portaria de Extensão publicada no BTE Nº 41 de 08/11/2022 alteração • BTE Nº 24 de 29/06/2023, com Portaria de extensão publicada no BTE Nº 40 de 29/10/2023 texto consolidado • BTE Nº 40 de 29/10/2023 3. Tendo a Meritíssima Juiz a quo julgado improcedente o pedido por considerar que no caso da Recorrente e sendo esta uma Casa do Povo não haveria lugar à aplicação do CCT supra referenciados, por ausência de filiação na CNIS e por ausência de abrangência pela Portaria de extensão. 4. Ora, a equiparação das Casas do Povo a instituições particulares de solidariedade social ocorre nos termos do Decreto-Lei 171/98 de 25/06. 5. Que no seu preambulo define que “(…) o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 119/83, de 25 de Fevereiro, não identificou as casas do povo, no respectivo artigo 2.º, como género autónomo de pessoas colectivas. A natureza associativa das casas do povo não impede o reconhecimento como IPSS. Contudo, importa corrigir a omissão referida, tanto mais que se trata de instituições de tão longa tradição na promoção e no exercício de solidariedade social cujo reconhecimento do papel que desenvolve importa evidenciar.” 6. Com a aprovação deste diploma pretendia o legislador corrigir a omissão constante do Decreto-Lei 119/83 de 25/05 (Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social) procedendo à consideração como IPSS das casas do povo, através da figura da equiparação. 7. E nesse sentido definiu o artigo único do mesmo diploma que “As casas do povo que prossigam os objectivos previstos no artigo 1.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, e que sejam reconhecidas nessa qualidade de casas do povo pela Direcção-Geral de Acção Social, são equiparadas às instituições particulares de solidariedade social, aplicando-se-lhes o mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios, designadamente fiscais.” (…) 8. A Casa do Povo de Vialonga prossegue objetivos previsto no art 1º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social. 9. Sendo certo que foi equiparada em 21/02/2001 a IPSS, o que se encontra dado como provado nos presentes autos, e tal equiparação ocorre no que respeita a direitos, deveres e benefícios. 10. E no conceito de deveres aqui presente terá de se incluir cumprir com as regulamentações laborais prevista para as IPSS. 11. A aplicação da Convenção Coletiva subscrita pela CNIS e pela FEPCES tem assim aplicação por força das Portarias de Extensão expressamente indicadas na petição inicial e no presente recurso, portarias que apenas excluem da sua aplicação as Misericórdias e as mutualistas, mantendo a sua extensão para todas as IPSS não filiadas, nomeadamente aquelas que são entendidas como tal, por força da equiparação em matéria de deveres. 12. Pelo que a sentença aqui sub judice encontra-se ferida de erro de julgamento e de erro na aplicação do direito, pois, ao decidir como decidiu violou a Meritíssima Juiz a quo a previsão do artigo único do Decreto-Lei n.º 171/98 de 25/06, ao não considerar que no conceito de deveres resultantes da equiparação a IPSS a Casa do Povo de Vialonga, aqui Recorrida, deveria proceder à aplicação do CCT subscrito entre a CNIS e a FEPCES também subscrito pela FENPROF que integra o sindicato onde a Recorrente era filiada. 13. Devendo assim ser proferido acórdão que julgue procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais devidas à Recorrente por força da aplicação do CCT supra citado e constante da alínea a) do seu pedido inicial». Finaliza a autora o recurso interposto, peticionando seja «proferido (…) um acórdão anulatório da douta sentença, na parte de que se recorre, sendo esta substituída por outra que decida pela procedência do pedido e conclua pela condenação da Recorrida a pagar à Recorrente as diferenças salariais devidas por aplicação do CCT celebrado entre a CNIS e a FEPCES». 7. A ré contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: «1. A recorrida não é filiada na CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade. 2. A recorrida não é uma IPSS e não se encontra registada como uma IPSS, nunca sequer tendo sido deliberado pelos seus órgãos sociais o seu registo como IPSS, registo esse que é obrigatório como condição de atribuição da sua qualidade de IPSS de acordo com o art. 7º do DL 119/83 de 25.02, na republicação anexa ao DL 172-A/2014 de 14.11. 3. A recorrida é uma Casa do Povo, entidade equiparada a IPSS, mas que não é uma IPSS, nem passou a ser, sendo que tal equiparação apenas abrange direitos e deveres impostos por lei às IPSS. 4. A sua própria natureza associativa faz impor o primado das decisões dos seus associados e nunca estes manifestaram a vontade de ser IPSS ou de se registar como IPSS. 5. Em consequência, a recorrida não está abrangida, por via direta, pelo conteúdo dos IRCT outorgados pela referida CNIS. 6. A equiparação a IPSS não abrange as regulamentações laborais previstas para as IPSS e outorgadas por entidades associativas. 7. Mas igualmente, pela via da aplicação das Portarias de Extensão tal regulamentação não lhe é aplicável, uma vez que a extensão dos CCT é exclusivamente aplicável a entidades empregadoras que sejam IPSS. 8. E não sendo o recorrido uma IPSS; as Portarias de Extensão dos IRCT subscritos pela CNIS não são aplicáveis às relações que, enquanto empregadora, estabelece com os seus trabalhadores, in casu, a recorrente». Entende, assim, a ré, que o «recurso deve ser julgado improcedente e confirmada a douta decisão recorrida». 8. O recurso foi admitido por despacho datado de 3 de Junho de 2025. 9. Os autos foram recebidos neste Tribunal da Relação e foi determinado o cumprimento do disposto no art. 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho. 10. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de não dever ser concedido provimento ao recurso interposto pela autora. 11. Ouvidas as partes, nenhuma ofereceu pronúncia quanto ao parecer do Ministério Público. 12. Cumprido o disposto na primeira parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir. * II. Objecto do Recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente – art. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a questão essencial que se coloca à apreciação deste tribunal consiste em saber se à relação jurídico-laboral que existiu entre as partes é de aplicar o CCT subscrito entre a CNIS e a FEPCES, também subscrito pela FENPROF, publicado no BTE n.º 26, de 15/07/2006, e suas subsequentes alterações, e, em caso afirmativo, apurar se à apelante são devidas as diferenças retributivas reclamadas. * III. Fundamentação de Facto Os factos materiais relevantes para a decisão da causa – que não foram objecto de impugnação pelas partes – são os seguintes: 1. A autora foi, por contrato de trabalho celebrado com a ré, admitida a serviço desta em 05-07-2010 com a categoria profissional de educadora de infância. 2. Funções que desempenhou até 31-08-2023. 3. Em 27-07-2023 a autora denunciou o contrato de trabalho que havia celebrado com a ré. 4. A ré é uma Casa do Povo tendo sido equiparada a IPSS em 21-12-2001. 5. Durante a execução do contrato a ré pagou à autora os seguintes valores de remuneração base mensal: de 05-07-2010 até 31-12-2011 – 819,00 €; de 01-01-2012 a 31-12-2022 – 971,00 €; e de 01-01-2023 a 31-08-2023 – 1 026,00 €. 6. A autora foi filiada no Sindicato dos Professores da Grande Lisboa desde 20-04-2021 até 05-07-2023, após o que passou ser filiada no Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas. 7. A ré não prestou formação profissional à autora nos anos de 2020 a 2023. 8. Quando da cessação do contrato de trabalho a autora tinha 116h30 em banco de horas. 9. Em 2020, 2021, 2022 e 2023 a ré não concedeu à autora qualquer majoração de férias para além de vinte e dois dias úteis. 10. Na data de cessação do contrato a autora tinha 16 dias úteis de férias vencidas a 01-01-2023 não gozadas. 11. A autora tinha 15 dias úteis de férias vencidas em 01-01-2022. 12. A autora gozou férias entre 07-08-2023 e 31-08-2023. 13. Com a cessação do contrato a ré pagou à autora 1.026,00€ de remuneração base, 222,30€ de Férias Não Gozadas, 547,20€ de proporcional subsídio férias do ano de cessação e 684,00€ de proporcional subsídio Natal do ano de cessação. * IV. Fundamentação de Direito A questão que se nos coloca por via do recurso interposto pela apelante prende-se, essencialmente, com a aplicabilidade da contratação colectiva que identifica à relação jurídico-laboral que manteve com a apelada desde 5 de Julho de 2010 até 31 de Agosto de 2023. Da apreciação da enunciada questão dependerá a concessão, ou não, das diferenças retributivas que reclama. 1. A Mm.ª Juiz a quo negou à apelante o direito ao pagamento das enunciadas diferenças retributivas, entendendo que do estatuto de equipação da apelada às Instituições Particulares de Solidariedade Social, conferido pelo DL n.º 171/1998, de 25 de Junho, não deriva que às relações jurídico-laborais que mantém com os seus trabalhadores sejam aplicáveis, ainda que por via de Portaria de Extensão, os Contratos Colectivos de Trabalho sucessivamente outorgados entre a CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FENPROF - Federação Nacional dos Professores. Para assim concluir, ponderou a Mm.ª Juiz a quo como segue: «A autora sustenta que relação laboral mantida com a ré estava sujeita ao previsto nos CCT celebrados entre a CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FENPROF - Federação Nacional dos Professores, a qual integra o Sindicato dos Professores da Grande Lisboa (SPGL) do qual foi filiada de 20-04-2021 a 05-07-2023, tendo posteriormente passado a ser filiada no Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas. Tendo a filiação da autora no Sindicato dos Professores da Grande Lisboa decorrido até, quase, ao final da relação contratual a questão que importa começar por apreciar é a da aplicabilidade à relação contratual dos sucessivos CCTs celebrados entre a CNIS e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, sendo que neste outros se compreende a FENPROF -- Federação Nacional dos Professores. O pedido formulado pela autora, ou melhor parte significativa do mesmo, decorre da aplicação de tal IRCT, nas suas sucessivas versões, o que a ré refuta por o entender que o mesmo lhe não é aplicável. Decorre do art.º 496º do Código do Trabalho que “1 - A convenção colectiva obriga o empregador que a subscreve ou filiado em associação de empregadores celebrante, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros de associação sindical celebrante. 2 - A convenção celebrada por união, federação ou confederação obriga os empregadores e os trabalhadores filiados, respectivamente, em associações de empregadores ou sindicatos representados por aquela organização quando celebre em nome próprio, nos termos dos respectivos estatutos, ou em conformidade com os mandatos a que se refere o n.º 2 do artigo 491.º 3 - A convenção abrange trabalhadores e empregadores filiados em associações celebrantes no início do processo negocial, bem como os que nelas se filiem durante a vigência da mesma. 4 - Caso o trabalhador, o empregador ou a associação em que algum deles esteja inscrito se desfilie de entidade celebrante, a convenção continua a aplicar-se até ao final do prazo de vigência que dela constar ou, não prevendo prazo de vigência, durante um ano ou, em qualquer caso, até à entrada em vigor de convenção que a reveja.”. A norma estabelece o princípio da filiação ou princípio da dupla filiação segundo o qual “a convenção colectiva aplica-se, por um lado, ao empregador celebrante ou filiado (directa ou indirectamente) em associação de empregadores parte na convenção e, por outro, aos trabalhadores filiados (directa ou indirectamente) na associação sindical subscritora do instrumento que se subsumam no âmbito de aplicação do instrumento convencional, sendo, portanto, sempre necessário – salvo tratando-se de acordo de empresa – que exista filiação cumulativa dos dois sujeitos da relação laboral” – Luís Gonçalves da Silva em Da Eficácia da Convenção Colectiva, vol. II, pág. 1884 e ss. A convenção aplica-se dentro do âmbito geográfico previsto nos estatutos dos outorgantes e expresso na sua denominação e a relações laborais que se subsumam no sector de actividade e profissional abrangido pela convenção. De acordo com o nº 3 do citado art.º 496º a convenção aplica-se aos inscritos nas associações outorgantes à data de início do processo negocial, sendo irrelevante qualquer desvinculação posterior, bem como aos que se inscrevam durante o processo negocial ou durante a vigência da convenção, nesta última hipótese, sem prejuízo de cláusulas de aplicação retroactiva, a partir da data de filiação – ult aut e loc. cit a pág. 1891 e ss. O nº 4 do preceito regula a desfiliação determinando a manutenção da aplicação da convenção com o propósito de assegurar a estabilidade da eficácia temporal da convenção e de forma a não neutralizar o efeito útil da liberdade sindical negativa e associativa – ult aut e loc. cit a pág. 1926. No caso dos autos a autora foi filiada no Sindicato dos Professores da Grande Lisboa (SPGL) de 20-04-2021 a 05-07-2023, o qual integra a FENPROF -- Federação Nacional dos Professores pelo que, atento o acima referido e para efeitos de aplicação de convenção colectiva, se considera a existência de filiação da mesma entre 20-04-2021 e até ao termo da relação contratual em 31-08-2023. A ré não resulta dos autos ser filiada na CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade nem, salvo melhor leitura, se afigura que o possa ser. A CNIS, de acordo com o artigo 2º do seus Estatutos (disponíveis em https://cnis.pt/cnis-3/), “é a organização confederada das instituições particulares de solidariedade social, tem âmbito nacional, prossegue fins não lucrativos e durará por tempo indeterminado”. As instituições particulares de solidariedade social (IPSS) são, de acordo como DL 119/83, de 25-05, na sua redacção do DL 172-A/2014 de 14-11, entidades compreendidas nos art.ºs 1º e 2º do referido diploma, constituídas e regidas nos termos do Regulamento ao mesmo anexo. A ré não é uma IPSS, nem a autora o alega, mas sim uma Casa do Povo entidade equiparada a IPSS desde 21-2-2001. Como Casa do Povo a mesma enquadra-se na previsão do DL 4/82 de 01-11-1982 e não na do citado DL 119/83, de 25-05. A sua equiparação a IPSS tem enquadramento legal no DL 171/98, de 25-06, segundo o qual “As casas do povo que prossigam os objectivos previstos no artigo 1.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, e que sejam reconhecidas nessa qualidade de casas do povo pela Direcção-Geral de Acção Social, são equiparadas às instituições particulares de solidariedade social, aplicando-se-lhes o mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios, designadamente fiscais”. Desta equiparação não resulta qualquer alteração do estatuto jurídico da ré, mas tão só uma extensão de direitos, deveres e benefícios em função do reconhecimento da “sua importância no essencial da actividade desenvolvida e enquanto pólos aglutinadores das comunidades locais”, do seu “papel preponderante enquanto centros dinamizadores das populações, contribuindo, assim, para a melhoria do bem-estar das pessoas” e da “longa tradição na promoção e no exercício de solidariedade social” – cfr. Preâmbulo do diploma. Com a equiparação as Casas do Povo passam a deter direitos, deveres e benefícios que são atribuídos às IPSS mas não passam a ser IPSS, tanto mais que, como resulta do mesmo preambulo, “o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, não identificou as casas do povo, no respectivo artigo 2.º, como género autónomo de pessoas colectivas”. Nunca em relação à ré se pode considerar que a mesma é uma IPSS, consequentemente, que é associada da CNIS. A autora sustenta a aplicação dos CCT celebrados pela CNIS por via de Portaria de Extensão. De acordo com o art.º 514º do Código do Trabalho “1 - A convenção colectiva ou decisão arbitral em vigor pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do sector de actividade e profissional definido naquele instrumento. 2 - A extensão é possível mediante ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no do instrumento a que se refere.”. A portaria de extensão é uma forma de alargar o âmbito de aplicação de uma convenção a sujeitos que da mesma não foram outorgantes, sendo os termos desse alargamento fixados na Portaria. Considerando o período temporal em causa impõe-se atender ao: O CCT entre a CNIS — Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 45, de 08-12-2009, com extensão pela Portaria 280/2010 de 24-05. O Contrato colectivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 39, de 22-10-2017 e Contrato colectivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 35 de 22-09-2018, ambos com extensão pela Portaria n.º 289/2018, de 25-10. O Contrato Colectivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 41, 08-11-2019, com extensão através da Portaria n.º 44/2020, de 17 -02, com alterações salariais no Boletim do Trabalho e Emprego nº 2, 15/01/2021, com extensão através da Portaria n.º 156/2021, de 20 de Julho , e Portaria n.º 259/2022, de 27 de Outubro, e no Boletim do Trabalho e Emprego nº 39, 22/10/2021, com extensão pela Portaria n.º 259/2022, de 27 de Outubro E o Contrato Colectivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 24, de 29-06-2023 com extensão pela Portaria n.º 310/2023, de 16 de Outubro. Todos os CCTs acima referidos estatuem na sua cláusula 1ª que “A presente convenção regula as relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social representadas pela CNIS — Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, doravante também abreviadamente designadas por instituições, e os trabalhadores ao seu serviço que sejam ou venham a ser membros das associações sindicais outorgantes, sendo aplicável em todo o território nacional com excepção da Região Autónoma dos Açores”. Ainda que a alegação da autora seja curta quanto ao sector de actividade da ré, considerando que a mesma foi contratada como educadora de infância e considerando que nas atribuições das IPSS se compreendem actividades de apoio à infância e juventude – art.º 1º A nº 1 al a) do DL 119/83, de 25-05, na sua redacção do DL 172-A/2014 de 14-11 – podemos considerar que o sector de actividade é o mesmo. As Portarias acima mencionadas determinam todas elas, com irrelevante alteração de texto, que “1 - As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos entre a CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública, entre a mesma confederação e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros (…) são estendidas, no território do continente: a) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social que prossigam as actividades reguladas pela convenção, não filiadas na confederação outorgante, excepto as santas casas da misericórdia, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas; b) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social que prossigam as actividades reguladas pelas convenções, filiadas na confederação outorgante, e trabalhadores ao seu serviço, das referidas profissões e categorias profissionais, não representados pelas associações sindicais outorgantes.”. Ou seja, a extensão do CCT tem lugar às relações de trabalho - Entre IPSS que prossigam as actividades reguladas pela convenção, não filiadas na CNIS e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas; - Entre IPSS que prossigam as actividades reguladas pelas convenções, filiadas na CNIS, e trabalhadores ao seu serviço, das referidas profissões e categorias profissionais, não representados pelas associações sindicais outorgantes. Na extensão não se compreendem outras entidades empregadoras que não aquelas que sejam IPSS. Não sendo a ré uma IPSS não pode[m] os referidos IRCT, directamente ou através de Portaria, serem aplicáveis às relações que, enquanto empregadora, estabelece com os seus trabalhadores, designadamente a aqui autora. Consequentemente o peticionado, com base na aplicação dos referidos CCT, a título de diferenças salariais e majoração de férias não pode deixar de improceder». 2. As considerações tecidas pela Mm.ª Juiz a quo, pela sua pertinência e aprofundada reflexão, merecem, sem prejuízo do respeito que nos merece a posição da apelante, a nossa inteira concordância, pouco ou nada mais se nos impondo ponderar a propósito posto que, no recurso, também se não coloca argumento que tenha a virtualidade de questionar o juízo provindo da 1.ª Instância. Sendo inequívoco que a apelada não é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, mas tão-só uma entidade que a ela se equipara por via do DL n.º 171/1998, de 25 de Junho, reconhecendo-se-lhe, assim, um estatuto idêntico em matérias de direitos, deveres e benefícios, designadamente fiscais, parece-nos também ser inequívoco que a ela se não podem estender os efeitos, ainda que por via de Portaria de Extensão, provindos de negociação colectiva cujo sujeito, no que ora releva, assuma a natureza, propriamente dita e não equiparada, de instituição particular de solidariedade social. Os direitos, deveres e benefícios das entidades equiparadas às instituições particulares de solidariedade social concedidos e impostos, respectivamente, a sujeitos com idêntica natureza à da apelada, não tem por significado, e nem o pode ter, a substituição do acordo de vontades que emerge da contratação colectiva. A convenção colectiva de trabalho, sem prejuízo dos efeitos jurídicos que se lhe associam e de, à luz da lei, constituir uma fonte de direito específica de regulação de relações jurídico-laborais, não deixa de ser, até pela natureza do seu processo de formação, um produto da autonomia privada[1], daí que os direitos e deveres que dela emanam vinculem, apenas e à partida, os sujeitos que a outorgam e não outros sujeitos, por muitas similitudes que apresentem com os outorgantes, que a não negoceiem e outorguem. Por outro lado, a emissão de Portaria de Extensão está condicionada à verificação dos pressupostos a que alude o art. 514.º, do Código do Trabalho, não se nos afigurando defensável que nela se ancore interpretação que, em bom rigor, se traduz em mais um alargamento do âmbito de aplicação de uma convenção colectiva a sujeitos que escapem ao seu âmbito de incidência subjectiva, como sejam os sujeitos equiparados àqueles a quem se estende a aplicação da convenção colectiva de trabalho. O que vem de se expor significa, pois, que a equiparação das casas do povo a instituições particulares de solidariedade social, promovida pelo DL n.º 171/1998, de 25 de Junho, não tem por efeito a aplicação, àquelas, do que, em sede de contratação colectiva, haja sido negociado entre as associações representativas das instituições particulares de solidariedade social e as associações sindicais representativas dos trabalhadores ao seu serviço. O contrário significaria, em rectas contas, subtrair ao acordo de vontades subjacente à negociação colectiva a sua natureza, permitindo-se ao legislador, à revelia dos interessados, criar um outro instrumento de alargamento da aplicação de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. No fundo, a aplicação da contratação colectiva em presença impor-se-ia não por efeito do princípio da filiação ou dos princípios subjacentes à emissão de uma Portaria de Extensão, mas antes por outra via, a legislativa, o que, com todo o respeito, não tem na lei qualquer respaldo ou sustento, redundando numa inadmissível ingerência na autonomia privada que constitui a essência da contratação colectiva. Em síntese, a apelante não pode almejar que o regime contido nos sucessivos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a CNIS e a FENPROF lhe seja aplicável por via de diploma legal que atribuiu às Casas do Povo o estatuto de entidades equiparadas às instituições particulares de solidariedade social. A aplicação dos citados instrumentos colectivos de trabalho está reservado aos respectivos outorgantes, não sendo a apelada um deles ou associada de quem os haja negociado e outorgado; doutro passo, a extensão daqueles instrumentos de regulamentação colectiva tem o seu âmbito de incidência subjectiva perfeita e concretamente definido, inexistindo fundamento para que nela se inscrevam entes meramente equiparados àqueles a quem o alargamento se destina. Improcede, pelo exposto, a apelação, sendo de manter, na íntegra, o juízo provindo da 1.ª instância. 3. Não são devidas custas, por delas estar isenta a apelante. Sem prejuízo e uma vez que ficou inteiramente vencida no recurso, as eventuais custas de parte a que haja lugar serão da sua inteira responsabilidade (art. 527.º, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil, e art. 4.º, ns.º 1, al. h), e 7, do Regulamento das Custas Processuais). * V. Dispositivo Por tudo quanto se deixou exposto, nega-se provimento à apelação, confirmando-se, assim, a sentença recorrida. * Não são devidas custas. Lisboa, 8 de Outubro de 2025 Susana Silveira Carmencita Quadrado Paula Santos ______________________________________________________ [1] Cfr, neste sentido, Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte III – Situações Laborais Colectivas, 2.ª Edição, Almedina, 2015, pág. 227. |