Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0042416
Nº Convencional: JTRL00001545
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
DENÚNCIA DE CONTRATO
SUPRIMENTO JUDICIAL
Nº do Documento: RP199210150042416
Data do Acordão: 10/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 8J
Processo no Tribunal Recurso: 7793/90
Data: 10/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART264 N3 ART477 ART511 N1 ART664 ART668 N1 B D.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART12 N2 ART69 N1 A ART71 N1 A B.
Sumário: I - Não tendo o Autor alegado (e não provado), que é proprietário há mais de cinco anos do prédio arrendado ao
Réu nem que não tem casa própria ou arrendada há mais de um ano, requisitos exigidos pelas alíneas a) e b) do n. 1 do artigo 71 do Regulamento do Arrendamento Urbano, não pode ver reconhecido o direito de denúncia do respectivo contrato com fundamento da necessidade de habitação própria (do Autor).
II - O Juiz não pode, por iniciativa própria, suprir a negligência ou inépcia da parte na alegação dos factos que interessam à fundamentação de sua pretensão.
Assim, quer na organização da especificação e do questionário, quer na elaboração da sentença, o Juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes.
III - O poder conferido ao Juiz pelo artigo 477 do Código de Processo Civil - de convidar o Autor a completar ou corrigir a petição - é um poder-faculdade e não um poder-dever.