Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001545 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO DENÚNCIA DE CONTRATO SUPRIMENTO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199210150042416 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 8J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7793/90 | ||
| Data: | 10/11/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART264 N3 ART477 ART511 N1 ART664 ART668 N1 B D. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART12 N2 ART69 N1 A ART71 N1 A B. | ||
| Sumário: | I - Não tendo o Autor alegado (e não provado), que é proprietário há mais de cinco anos do prédio arrendado ao Réu nem que não tem casa própria ou arrendada há mais de um ano, requisitos exigidos pelas alíneas a) e b) do n. 1 do artigo 71 do Regulamento do Arrendamento Urbano, não pode ver reconhecido o direito de denúncia do respectivo contrato com fundamento da necessidade de habitação própria (do Autor). II - O Juiz não pode, por iniciativa própria, suprir a negligência ou inépcia da parte na alegação dos factos que interessam à fundamentação de sua pretensão. Assim, quer na organização da especificação e do questionário, quer na elaboração da sentença, o Juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes. III - O poder conferido ao Juiz pelo artigo 477 do Código de Processo Civil - de convidar o Autor a completar ou corrigir a petição - é um poder-faculdade e não um poder-dever. | ||