Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019548 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO PRISÃO SEM CULPA FORMADA INTERROGATÓRIO DO DETIDO | ||
| Nº do Documento: | RL199011130012285 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART202 N1 A ART204 B ART209. CONST76 ART28 N1 ART32 N1. | ||
| Sumário: | I - A prisão preventiva é uma medida de coacção condicionada por uma cláusula de "ultima ratio": só pode ser aplicada a título subsidiário, isto é, quando nenhuma outra medida for adequada a satisfazer as exigências processuais. II - O art. 209 do CPP, insere-se num quadro de crimes relativamente aos quais a lei manifesta, em abstracto, a conveniência da prisão preventiva mas não dispensa a verificação dos requisitos gerais das medidas de coacção nem os especiais da prisão preventiva. III - Nos casos previstos no n. anterior o Juiz não está dispensado da obrigação de fundamentar a decisão que aplique a prisão preventiva. IV - O art. 28 n. 1 do CPP distingue entre decisão judicial de validação (a proferir em caso de detenção) e decisão judicial de manutenção (a proferir em caso de prisão preventiva). Em ambos os casos há prisão sem culpa formada. V - Se for motivo de força maior, o interrogatório do arguido não puder realizar-se no prazo de 48 horas deve sê-lo logo que esse motivo cesse: a Constituição não proibe que tenha lugar mais de 48 horas após a detenção. | ||