Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012285
Nº Convencional: JTRL00019548
Relator: AMADO GOMES
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
FUNDAMENTAÇÃO
PRISÃO SEM CULPA FORMADA
INTERROGATÓRIO DO DETIDO
Nº do Documento: RL199011130012285
Data do Acordão: 11/13/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART202 N1 A ART204 B ART209.
CONST76 ART28 N1 ART32 N1.
Sumário: I - A prisão preventiva é uma medida de coacção condicionada por uma cláusula de "ultima ratio": só pode ser aplicada a título subsidiário, isto é, quando nenhuma outra medida for adequada a satisfazer as exigências processuais.
II - O art. 209 do CPP, insere-se num quadro de crimes relativamente aos quais a lei manifesta, em abstracto, a conveniência da prisão preventiva mas não dispensa a verificação dos requisitos gerais das medidas de coacção nem os especiais da prisão preventiva.
III - Nos casos previstos no n. anterior o Juiz não está dispensado da obrigação de fundamentar a decisão que aplique a prisão preventiva.
IV - O art. 28 n. 1 do CPP distingue entre decisão judicial de validação (a proferir em caso de detenção) e decisão judicial de manutenção (a proferir em caso de prisão preventiva). Em ambos os casos há prisão sem culpa formada.
V - Se for motivo de força maior, o interrogatório do arguido não puder realizar-se no prazo de 48 horas deve sê-lo logo que esse motivo cesse: a Constituição não proibe que tenha lugar mais de 48 horas após a detenção.