Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7/20.1PTAMD.L1-3
Relator: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA
Descritores: REGISTO CRIMINAL
CANCELAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/23/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Sumário: É requisito do cancelamento do registo das decisões condenatórias que o arguido não tenha sofrido condenação pela prática de crime de qualquer natureza.
O facto que marca o início do decurso dos prazos era e é a extinção das penas (ou medidas de segurança) e não a data do cometimento dos crimes.
As decisões condenatórias aplicadas a pessoa singular permanecem no registo pelos seguintes períodos:
- Por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual: 25 anos;
- Por crime punido com pena de prisão superior a 8 anos: 10 anos;
- Por crime punido com pena de prisão entre 5 e 8 anos: 7 anos;
- Por crime punido com pena de prisão inferior a 5 anos, ou com pena de multa principal: 5 anos;
- Por crime punido com pena substitutiva da pena principal: 5 anos;
- Decisões de dispensa de pena ou de admoestação: 5 anos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal:

I – Relatório:
Em processo comum, com intervenção do Tribunal o arguido MG_____, _______, foi condenado  pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punível, pelo artigo 3º/1 do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, na pena de dez meses de prisão, em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios de controlo à distância.
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O arguido recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem:
« A.  Parecendo-nos que a sentença recorrida apresenta um erro ou lapso manifesto, cuja alteração não importará uma modificação essencial nos termos já elencados no ponto C do presente recurso, o tribunal “ad quem” deverá proceder à correção da sentença no que a esta parte diz respeito, nos termos dos artigos 380º nº 1 al b).
B. Conforme alegado mas motivações do ponto H do presente recurso, a sentença recorrida, padece do vicio de erro notório de apreciação da prova, nos termos do artigo 410º nº 2 al c) do C. P. Penal mas que no nosso entender, o douto tribunal ad quem poderá suprirá nos termos do artº 430º, ambos do C. P. Penal.
C. Tendo ficado provado que o arguido sofreu um dia de detenção e não tendo feito a sentença recorrida nenhuma alusão ao artigo 80º do C. Penal e artigos 374º nº 3 ex vi 389-A nº 1 al d) e 386º do C. P. Penal , conforme alegado no ponto G das motivações do presente recurso, verifica-se que mesma incorreu no vício previsto no artigo 379º nº 1 al c) do mesmo código.
D. As decisões inscritas no CR, constantes na parte A – Factos Provados – no ponto 6 das als) I a V, valoradas na sentença condenatória, deveriam ter sido canceladas ou pelo menos, ignoradas pelo tribunal a quo, com as demais consequências nas decisões futuras.
E. O tribunal “a quo” ao formar a sua convicção na valoração conjunta e critica da prova, e ao “ter especialmente em atenção o CRC do arguido”, não deveria ter conferido ao CRC do arguido um “peso absolutamente desproporcional” e determinante na escolha e medida concreta da pena, condenando o arguido a 10 meses de prisão, executada em regime de permanência na habitação.
F. A sentença recorrida ao ter valorado todas as decisões inscritas no CRC do arguido, quando deveria ter considerado apenas e tão só as decisões inscritas a partir do ano de 2014, conforme alegado nas motivações do ponto D 1 do presente recurso, violou o artigo 379º nº 1 al c) ex vi artigo 386º ambos do C.P. Penal, conjugado com os artigos 40º e 71º nº 2 do C. Penal.
E mesmo que assim não fosse entendido, sempre se dirá que;
G. A sentença recorrida padece de igual vicio pelo facto de ter valorizado de forma excessiva e desproporcional o CRC do arguido, atendendo apenas ao aspeto quantitativo do mesmo, nomeadamente às 8 condenações ocorridas 5 das quais por factos de idêntica natureza datados de 30-04-2001, 17-06-2007, 14-10-2007, 28-01-2014 e 25-02-2018”,
Porquanto;
H. Atendeu apenas e tão só aos fundamentos que militam contra o arguido e desconsidera por completo as demais circunstâncias que pudessem depor a seu favor, nomeadamente;
1) Os crimes ocorreram, há quase 19, 18 17, e 13 anos, encontrando-se as penas extintas pelo cumprimento e na altura tinha o arguido 16, 17 18, 22, 23 anos.
2) Que entre o ano de 2007 e o ano de 2014, passaram-se praticamente 7 anos sem que o arguido tivesse cometido quaisquer tipo de crimes.
3) Que entre o ano de 2014 e o ano de 2018, passaram-se mais 4 anos, sem que o arguido tivesse cometido mais crimes de condução sem habilitação legal.
4) Apesar de ter cometido o crime de condução sem habilitação legal, nunca o fez com álcool no sangue ou drogas, nem colocou em perigo quaisquer utentes da via e apenas usava a viatura para se deslocar para o trabalho.
I. O tribunal ad quo não poderia desconhecer muito menos ignorar que o CRC do arguido permitia-lhe igualmente aferir de tais circunstâncias, as quais iriam certamente depor a seu favor, conforme alegado nas motivações do ponto D2 do presente recurso, incorrendo deste modo a sentença recorrida no vicio de nulidade nos termos do artigo 379º nº 1 al c) ex vi artigo 386º ambos do C.P. Penal, conjugado com os artigos 40º e 71º nº 2 do C. Penal.
J. No que ao Relatório Social diz respeito, mesmo que ele seja francamente favorável ao arguido, a sentença condenatória, tende objetivamente a enfatizar com maior relevo as circunstâncias que o desfavorecem e chegam mesmo a ignorar tudo aquilo que possa abonar a seu favor, nomeadamente;
1) Que apresenta poucas condições económicas,
2) Que descreve uma situação económica instável,
3) Que aparenta possuir competências e hábitos consolidados de trabalho.
4) Que possui uma empresa de remodelações que dá trabalho a mais duas pessoas.
5) Que começou a trabalhar na construção civil com 14 anos.
6) Que teve um passado centrado num contexto monoparental marcado por algumas dificuldades de supervisão.
7) Que do seu percurso de vida, releva-se a manutenção de vínculos familiares consistentes com a família constituída, cônjuge e três filhos menores, o mais novo com 1 ano e meio e os mais crescidos com 7 e 10 anos de idade.
8) Que ia ser submetido a exame de código, nesse mesmo dia. (03-02-2020.
9) Que confessou e demonstrou arrependimento.
K. Quanto ao relato do passado “sofrido” e árduo a que o arguido esteve ligado desde a sua infância, apesar do Relatório Social ter considerado que no seu contexto de vida atual, os recursos pessoais que possui, nomeadamente hábitos de trabalho consistentes e o apoio e vinculação familiar de que dispõe, poderão constituir preditores positivos ao nível da eventual diminuição do risco da prática criminal” a sentença recorrida, nada disto foi suficiente para considerar outras medidas menos gravosas.
L. A sentença recorrida não atendeu sequer “aos sinais dados” no Relatório Social e centralizou apenas e tão só no cumprimento da pena “em regime de permanência na habitação com o facto argumentativo de que “ todas as outras penas de substituição” não tiveram qualquer impacto na conduta do arguido. Não nos parece ter sido bem assim até porque o arguido, nunca beneficiou da substituição da prisão por multa.
Na verdade;
M. Como de resto ficou demonstrado nas alegações do presente recurso, foi aplicada ao arguido em 2014 uma pena substitutiva de prestação de trabalho a favor da comunidade por um período de 150 horas, medida essa que ele cumpriu de forma adequada, conforme refere o Relatório Social.
N. Por isso mesmo aquilo que o tribunal a quo deveria ter retirado deste Relatório Social através de uma ponderação mais justa e equilibrada, era que a prestação de trabalho a favor da comunidade imposta ao arguido há 6 anos atrás e foi por ele cumprida integralmente, nada obstando que essa medida pudesse voltar a ser repetida e “reforçada” com outras regras de condutas adicionais.
O.  Não tendo sido valorado o Relatório Social conforme de resto se impunha, tendo em conta os despacho da primeira ata de audiência e julgamento que deu origem à continuidade da audiência passados 27 dias, conforme alegado nas motivações do ponto E do presente recurso, a sentença recorrida incorre no vicio de nulidade nos termos do artigo 379º nº 1 al c) ex vi artigo 386º ambos do C.P. Penal, conjugado com os artigos 40º e 71º nº 2 do C. Penal.
P. O tribunal “a quo” ao decidiu aplicar ao arguido uma pena de 10 meses de prisão a executar em regime de regime de permanência na habitação com fiscalização com recurso a meios de controlo à distância , violou o artigo 40º nº 1 e 42º nº 1, 45º nº 1, 70º e 71º nºs 1 e 2, todos do C.Penal, conforme se alega no ponto F das motivações do presente recurso, por se mostrar absolutamente excessiva, desproporcional e desadequada às finalidades da punição, à reintegração social do arguido e à condução da sua vida de modo socialmente responsável.
Q. O arguido não se quer eximir ao cumprimento de uma pena adequada e justa, consequência dos atos que praticou, mas para além dessa necessidade de “punição” acima de tudo, precisa de ser AJUDADO a interiorizar o desvalor dos seus atos, para assim conseguir abandonar essa atividade delituosa.
R. Ajuda essa que tem que ter como objetivo, desenvolver a motivação para alterar o seu comportamento delituoso, promover reflexão critica e informada para mudar esse comportamento e desenvolver estratégias para evitar a reincidência, sendo imperioso um acompanhado por equipas da DGRSP que o arguido nunca teve.
S. O Código Penal traça um sentido punitivo que arranca de um princípio basilar de que as penas devem ser executadas com um sentido pedagógico e ressocializador e neste sentido,
T. A pena de 10 meses de prisão, pode e deve ser reduzida e substituída por uma pena mais justa e eficaz, nomeadamente, por pena principal de multa, por substituição da prisão por multa ou prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos dos artigos 45º e 58º ambos do C. Penal, no sentido de AJUDAR o arguido na sua reintegração social associada à sua vida familiar, alcançada sempre com o reforço de um programa de acompanhamento direcionado à sua eficaz ressocialização.
U.  E mesmo que não se entenda que o cancelamento das decisões não se mostre procedente, deverá ser entendido que, da análise feita ao seu CRC, certas circunstâncias que foram excessivamente valorizadas, em prejuízo de outras, não podendo a sentença condenatória ir além de 4 meses de prisão, substituída na sua execução pela prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 58º do C.Penal, conjuntamente com a frequência de um programa adequado a elaborar pela DGRSP que o arguido nunca teve mas que tanto almeja.
V. Como se compreenderá, o sucesso no cumprimento desse programa especifico depende do esforço do arguido, mas também de uma correta personalização das medida a adotar e dos objetivos a atingir e terá certamente um efeito mobilizador, não ficando o condenado sozinho, entregue a si mesmo nesse esforço de superação.
W. Cremos que no atual contexto em que o arguido se encontra, tendo ele realizado o exame de teórico de código com sucesso e estando a dois passos de fazer o exame prático de condução, facto que só ainda não ocorreu apenas por força dos constrangimentos associados ao ESTADO DE EMERGÊNCIA, parece estar na iminência de ficar afastado para o futuro de forma objetiva e definitiva, o receio ou mesmo o perigo de voltar a cometer novos delitos de idêntica natureza.
X. A pena principal de multa ou outra medida substitutiva mesmo que repetida, tornar-se-ia absolutamente eficaz e proporcional, para conseguir acautelar todos os interesses em causa, podendo e devendo ser complementada por outras medidas de acompanhamento pela DGRSP, nomeadamente, por programa direcionado a motivar o arguido para a mudança de atitudes associadas à condução sem habilitação legal (CSHL)
Y. Nesta conformidade, a pena aplicada ao arguido deverá ser reduzida e substituída por outra que melhor acautele as finalidades da punição e não apenas as finalidades da execução da pena de prisão, garantindo assim de forma eficaz a ressocialização do arguido, sem descurar em primeira análise a necessidade de se ter em conta a sua vida familiar absolutamente estável na companhia da sua esposa e dos três filhos menores, todos dependentes dos proventos do seu trabalho diário. ».
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Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos:
«1 – A decisão recorrida não padece de qualquer vício ou irregularidade, pois não violou qualquer preceito legal.
2 – Aderimos totalmente à respectiva fundamentação, de facto e de direito, salientando-se que a douta sentença ora colocada em crise pelo recorrente vale por si só, mostrando-se acertada no elenco factual, na sua fundamentação e na correcta aplicação do Direito aos factos.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido, e, em consequência, manter-se e ser executada a pena em que o mesmo foi condenado».
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Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta aderiu à resposta ao recurso.  
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II- Questões a decidir:
Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]).
As questões colocadas pelo recorrente, arguido:
- Vício de erro notório de apreciação da prova;
- Violações do artigo 379º/1/ c) do CPP;
- Redução e substituição da pena por pena principal de multa, por substituição da prisão por multa ou prestação de trabalho a favor da comunidade.
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III- Fundamentação de facto:
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes os factos:
1.  No dia 15.01.20, pelas 16H54, o arguido conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula xx-xx-xx, na Avenida Carlos Cumbre Tavares, sem que possuísse carta de condução ou outro documento que legalmente o habilitasse a fazê-lo.
2.  O arguido conhecia as características da viatura, assim como a obrigatoriedade de possuir documento que o habilitasse à condução de veículos automóveis e, não obstante, quis conduzir nas circunstâncias descritas.
3.  Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida por lei.
Mais se provou
1.  O arguido sofreu um dia de detenção à ordem dos presentes autos.
2.  Confessou.
3.  Encontra-se inscrito em escola de condução.
4. Trabalha como pintor da construção civil, auferindo um rendimento mensal variável, mas não superior a € 600 mensais.
5.  Vive em união de facto, tendo três filhos, com 10, 6 e 1 ano de idade.
6. Estudou até ao 5.º ano.
7. Deu consentimento ao cumprimento da pena em regime de permanência na habitação.
8.  Do seu CRC constam as seguintes condenações:
i. Condenação no processo n.º 704/02.3PAAMD, do 3.º Juízo Criminal de Lisboa, por decisão transitada em julgado em 15.10.03, na pena de 60 dias de multa, pela prática em 30.04.01 de um crime de condução sem habilitação legal. Pena declarada extinta, pelo cumprimento.
ii. Condenação no processo n.º 74/02.0PHAMD, da 6.ª Vara Criminal de Lisboa, por decisão transitada em julgado em 14.03.05, na pena de um ano de prisão, suspensa na execução pelo período de 2 anos, pela prática em 11.02.02 de um crime de furto. Pena declarada extinta pelo cumprimento.
iii.Condenação no processo n.º 321/02.8PHAMD, do 6.º Juízo Criminal de Lisboa, por decisão transitada em julgado em 19.02.07, na pena de 1 ano de prisão suspensa na execução pelo período de 2 anos, pela prática em 22.06.02 de um crime de ofensa à integridade física simples. Pena declarada extinta pelo cumprimento.
iv. Condenação no processo n.º 177/07.4SXLSB, da Pequena Instância Criminal Loures, Juiz 1, por decisão transitada em julgado em 19.11.07 na pena de 120 dias de multa, pela prática em 14.10.07 de um crime de condução sem habilitação legal. Pena declarada extinta pelo cumprimento.
v.Condenação no processo n.º 136/07.7SALSB, da Pequena Instância Criminal de Lisboa, 1.º Juízo, por decisão transitada em julgado em 18.12.08, na pena de 100 dias de multa pela prática, em 17.06.07, de um crime de condução sem habilitação legal. Pena declarada extinta pelo prescrição.
vi.Condenação no processo n.º 117/14.4SILSB, da Pequena Instância Criminal de Lisboa, Juiz 1, por decisão transitada em julgado em 28.02.14, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática em 28.01.14 de um crime de condução sem habilitação legal. Pena declarada extinta pelo cumprimento.
vii. Condenação no processo n.º 6630/15.1T9SNT,, dos Juízos Locais Criminais de Sintra, Juiz 3, por decisão transitada em julgado em 02.03.17, na pena de 5 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 ano, pela prática em 02.03.18 de um crime de descaminho. Pena declarada extinta pelo cumprimento.
viii.  Condenação no processo n.º 48/18.9PCAMD, do 2.º Juízo Local Criminal da Amadora, por sentença transitada em julgado em 26.02.18, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de dois anos, acompanhada de regime de prova e sujeita à condição de inscrição em escola de condução, de frequência de aulas teóricas e de sujeição a exame, pela prática em 25.02.18 de um crime de condução sem habilitação legal.
9. Do seu relatório social consta, entre o mais, que: «O arguido tem consciência das consequências do cometimento do alegado ilícito durante o prazo de duração da pena suspensa e revela arrependimento face aos comportamentos em causa, adoptando uma atitude mais consciente relativamente ao seu percurso criminal. Encontra-se assustado com a possibilidade de lhe poder ser aplicada pena de prisão efectiva, tendo em conta a situação e dimensão do seu agregado familiar. Apresenta antecedentes criminais pelo mesmo tipo de crime, tendo cumprido de forma adequada a medidas de execução na comunidade (trabalho comunitário) a que foi sujeito e em que foi acompanhado por esta equipa. (...)
Os factores de risco na vida de MG_____ prendem-se sobretudo com a desvalorização da gravidade do ilícito em causa no presente processo e nos processos penais anteriores de que foi alvo. No seu contexto de vida actual, os recursos pessoais que possui, nomeadamente hábitos de trabalho consistentes e o apoio e vinculação familiar de que dispõe, poderão constituir preditores positivos ao nível da eventual diminuição do risco de prática criminal».
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Ná há factos não provados.
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IV- Fundamentação probatória:
O Tribunal a quo justificou a aquisição probatória nos seguintes termos:
«O Tribunal formou a sua convicção na valoração conjunta e crítica da prova produzida em sede de audiência de julgamento e da prova documental junta aos autos.
Desta, teve-se especialmente em atenção o CRC, a informação prestada pelo IMTT, bem como o teor do relatório da DGRSP e a documentação junta pelo arguido.
O arguido admitiu prontamente os factos, e tudo quanto se deu como provado quanto à sua situação económica e pessoal resultou também das suas declarações.».
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V- Fundamentos de direito:
1- Do lapso de escrita:
O recorrente refere que a sentença recorrida não levou ao dispositivo a subsunção dos factos ao disposto no nº 2 do artigo 3º do DL 2/98 de 3 de Janeiro, normativo pelo qual tinha sido deduzida acusação.
Na verdade, visto o texto da sentença recorrida, verifica-se que o dispositivo apenas se reporta ao nº 1 do mencionado preceito, sendo que a viatura em causa se integra na categoria prevista no nº 2, por ser um veículo automóvel ligeira de passageiros, conforme aliás consta da fundamentação da mesma.
Porque, manifestamente, se trata de um lapso de escrita a ausência de referência ao nº 2 do artigo 3º, este Tribunal procede à correcção devida.
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2- Do vicio de erro notório de apreciação da prova e das violações do artigo 379º/1/ c) do CPP:
O recorrente entende que ocorre o vício de erro notório na apreciação da prova porque a sentença recorrida deu como provado que estava inscrito em escola de condução quando tinha documento que declarava que já tinha obtido aprovação na prova de código.
O erro notório na apreciação da prova é um vício que tem por limite estrito a texto da sentença recorrida. Ele só ocorre quando, apreciado o seu texto, resulta desadequada apreciação dos factos considerados provados ou não provados em face dos fundamentos invocados para uma ou outra situação (artigo 410º/CPP).
Manifestamente, a fundamentação do invocado erro não corresponde à exigência normativa, pelo que a questão é improcedente.
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3- Do cancelamento das condenação em sede de registo criminal:
O recorrente entende que a ponderação dos antecedentes criminais anteriores a 2014 viola o disposto no artigo 15º nº 1 al b) da Lei 57/98, vigente à data dos factos, e o 11º nº 1 al b) da Lei 37/2015, actualmente vigente, porquanto entre o dia 07-08-2008 (data da extinção da pena no processo 177/07.4SXLSB) e o dia 27-01-2014 (data da prática dos factos do processo 117/14.4SILSB), decorreram 5 anos, 5 meses e 20 dias, sem que o arguido tivesse cometido qualquer crime. Interpreta a expressão «nova condenação» como reportando-se a crimes praticados em data posterior e não a condenação posterior por crime praticado em momento anterior àquele cuja apreciação está em causa.
Entende, por fim, que se tivessem sido considerados cancelados os registos criminais por crimes praticados em data anterior a 2014 as penas sofridas em momento posterior teriam sido menores o que interferiria igualmente na apreciação sobre a pena a fixar nos presentes autos.
Os factos respeitantes aos presentes autos foram praticados em 2020.
A lei em vigor é a 37/2015 de 5 de Maio.
Analisemos, antes de mais, qual a solução a dar à questão, tendo o seu texto em consideração.
Nos termos do artigo 11º da referida lei 37/2015:
«1 - As decisões inscritas cessam a sua vigência no registo criminal nos seguintes prazos:
a)   Decisões que tenham aplicado pena de prisão ou medida de segurança, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos ou superior a 8 anos, respetivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;
b) Decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;
c)   (…)
d)   (…)
e)   Decisões que tenham aplicado pena substitutiva da pena principal, com ressalva daquelas que respeitem aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;
f) Decisões de dispensa de pena ou que apliquem pena de admoestação, decorridos 5 anos sobre o trânsito em julgado ou sobre a execução, respetivamente;
g) Decisões que tenham aplicado pena acessória, após o decurso do prazo para esta fixado na respetiva sentença condenatória ou, tratando-se de pena acessória sem prazo, após a decisão de reabilitação.
2 - Quando a decisão tenha aplicado pena principal e pena acessória, os prazos previstos no número anterior contam-se a partir da extinção da pena de maior duração.
3 - Tratando-se de decisões que tenham aplicado pena de prisão suspensa na sua execução os prazos previstos na alínea e) do n.º 1 contam-se, uma vez ocorrida a respetiva extinção, do termo do período da suspensão.
4 - Cessam também a sua vigência no registo criminal:
a)   As decisões que sejam consequência, complemento ou execução de decisões cuja vigência haja cessado nos termos do n.º 1;
(…)
5 - A cessação da vigência das decisões não aproveita ao condenado quanto às perdas definitivas que lhe resultarem da condenação, não prejudica os direitos que desta advierem para o ofendido ou para terceiros nem sana, por si só, a nulidade dos atos praticados pelo condenado durante a incapacidade.
6 - As decisões cuja vigência haja cessado são mantidas em ficheiro informático próprio durante um período máximo de 3 anos, o qual apenas pode ser acedido pelos serviços de identificação criminal para efeito de reposição de registo indevidamente cancelado ou retirado, e findo aquele prazo máximo são canceladas de forma irrevogável».
Conjugando o referido normativo com o artigo 4º da Lei 113/2009 de 17 de Setembro as decisões condenatórias aplicadas a pessoa singular permanecem no registo pelos seguintes períodos:
- Por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual: 25 anos;
- Por crime punido com pena de prisão superior a 8 anos: 10 anos;
- Por crime punido com pena de prisão entre 5 e 8 anos: 7 anos;
- Por crime punido com pena de prisão inferior a 5 anos, ou com pena de multa principal: 5 anos;
- Por crime punido com pena substitutiva da pena principal: 5 anos;
- Decisões de dispensa de pena ou de admoestação: 5 anos.
O revogado artigo 15º da Lei 57/98, em vigor em 2014, data em que o recorrente considera que ocorreu o prazo de cancelamento, sob a epígrafe de “Cancelamento definitivo”, dispunha que:
 «1 - São canceladas automaticamente, e de forma irrevogável, no registo criminal:
a) As decisões que tenham aplicado pena de prisão ou medida de segurança, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos ou superior a 8 anos, respectivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime;
b) As decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, decorridos cinco anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime;
c) (…)
d) (…)
e) As decisões que tenham aplicado pena substitutiva da pena principal, decorridos cinco anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime;
f) As decisões de dispensa de pena ou que apliquem pena de admoestação, decorridos cinco anos sobre o trânsito em julgado ou sobre a execução, respectivamente;
g) As decisões que tenham aplicado pena acessória, após o decurso do prazo para esta fixado na respectiva sentença condenatória ou, tratando-se de pena acessória sem prazo, após a decisão de reabilitação;
h) d) As decisões consideradas sem efeito por disposição legal.
2 - O cancelamento definitivo previsto nas alíneas a) a f) do número anterior não aproveita ao condenado quanto às perdas definitivas que lhe resultarem da condenação, não prejudica os direitos que desta advierem para o ofendido ou para terceiros nem sana, por si só, a nulidade dos actos praticados pelo condenado durante a incapacidade.
3 - São igualmente canceladas as decisões ou factos que sejam consequência, complemento ou execução de decisões que devam ser canceladas nos termos do n.º 1.
4 - São igualmente canceladas as decisões e os factos respeitantes a pessoa singular, após o seu falecimento, e os respeitantes a pessoa colectiva ou entidade equiparada, após a sua extinção, excepto quando esta tenha resultado de fusão ou cisão, caso em que as decisões e os factos passam a integrar o registo criminal das pessoas colectivas ou equiparadas que tiverem resultado da cisão ou em que a fusão se tiver efectivado».
Em qualquer dos dois regimes temos que considerar que os prazos de caducidade de registo das condenações em causa são de 5 anos.
O facto que marca o início do decurso dos prazos era e é a extinção das penas (ou medidas de segurança) e não a data do cometimento dos crimes.
A contagem de prazos que o recorrente faz está errada porque toma em consideração a data do cometimento dos crimes.
É ainda requisito do cancelamento que o arguido não tenha sofrido condenação pela prática de crime de qualquer natureza.
Analisando o passado criminal do arguido, o período de cinco anos sem condenações apenas ocorreu entre a extinção da pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 10,00 €, por ele sofrida no âmbito do Processo nº 177/07.4SXLSB e os crimes seguintes, na medida em que a pena aplicada no âmbito do indicado processo decorreu de uma condenação de 29/10/2007, cuja pena foi declarada extinta em 19/09/2008 sendo que até 19/09/2013 o arguido não sofreu outra condenação. Do exposto decorre que esta pena não pode ser considerada como antecedente criminal. A isso não obsta o facto de não estar formalmente cancelada porque o cancelamento dos registos decorre imperativamente da lei, pelo que mesmo continuando a constar do CRC não poderia o Tribunal a quo tê-la valorado.
Nesta medida ocorreu a nulidade de sentença invocada, por força do disposto no artigo 379º/1-c), do CPP, mas apenas restrita à pena referida.
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3- Da redução e substituição da pena por pena principal de multa, por substituição da prisão por multa ou prestação de trabalho a favor da comunidade:
A desconsideração do referido antecedente é, no entanto, inócua quanto à personalidade demonstrada através do registo criminal, quer pelo longo período de tempo decorrido desde então – 19 anos – quer pela pouca monta de que esse crime se revestiu, retratado na pena aplicada.
A consideração das idades que o arguido tinha em cada uma das condenações a que foi sujeito não se revela de relevância atenuativa, na medida em que até ao corrente ano o arguido demonstrou que as penas anteriores foram inúteis na sua vertente de prevenção especial, sobretudo no que toca à matéria estradal.
O registo criminal do arguido é, de facto, um elemento de especial relevo na fixação de uma pena porque ele reflecte precisamente a capacidade de ressocialização do agente e esse é o fim exclusivo de qualquer reacção penal.
Na verdade, resulta do provado que entre 2007 e 2018 o arguido foi condenado  por 4 vezes pelo mesmo ilícito de condução sem habilitação legal, sendo que o repetiu, nos termos descritos neste processo, quando ainda se encontrava em período de suspensão da execução no âmbito do processo n.º 48/18.9PCAMD, do 2.º Juízo Local Criminal da Amadora, em que foi condenado na pena de 8 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de dois anos, acompanhada de regime de prova e sujeita à condição de inscrição em escola de condução, de frequência de aulas teóricas e de sujeição a exame, pela prática em 25.02.18 de um crime de condução sem habilitação legal.
A propalada integração pessoal e familiar em que o arguido fundamenta o pedido de alteração da pena, foram tidas explicitamente em conta pelo Tribunal recorrido, que  transcreveu os elementos relevantes contidos no  relatório social - e só assim se justifica a benesse do cumprimento da pena na habitação, com possibilidade de manter o percurso laboral, porque de outro modo tal pena não satisfaria as necessidades de aplicação de medidas eficazes a nível de prevenção especial que a personalidade do arguido demanda.
Ao arguido têm vindo a ser aplicadas penas leves mas num crescendo de intensidade do sacrifício que impõem, precisamente pelo benefício da dúvida que lhe tem sido atribuído sobre a viabilidade de cada uma delas servir deixar de praticar crimes em face das consequências que possa vir a sofrer. Mas, na verdade, até agora mostrou-se perfeitamente indiferente a essas tentativas. Isto nos leva a concluir que se defeito as penas aplicadas têm tido é de desadequada pequena gravidade, entendimento que é partilhado pelo próprio relatório social, na medida em que refere que «os factores de risco na vida de MG_____, prende-se sobretudo com a desvalorização da gravidade do ilícito em causa, no presente processo e nos processos penais anteriores de que foi alvo » e confirmado pelo arguido que invocando a inconsciência da juventude quando dos primeiros crimes fica comprometido quanto aos praticados em 2014, 2017 e sobretudo em 2018.
Tendo-se demonstrado que nem a suspensão da pena aplicada em 2018 foi suficiente para prevenir a prática do crime em apreço, resta inelutavelmente comprometida a aplicação de qualquer pena menos gravosa, de natureza pecuniária ou mesmo de prestação laboral.
Por outro lado, se a integração pessoal e profissional argumentada não funcionou como factor de inibição à prática do crime até aqui não há motivo para crer que seja factor de ressocialização.
Sendo a pretensão modificativa do recurso limitada à redução da pena e sua substituição por outra menos pesada, pode considerar-se que inclui a suspensão da execução da pena agora decretada.
Não havendo fundamento para a alteração do seu montante, em face da comprovada frequência de escola de condução e da realização do exame de código, há que reconhecer que se esbatem as necessidades de prevenção especial, na perspectiva de que o arguido levará avante a obtenção de licença de condução.
 Assim decide-se suspender a execução da pena por ser expectável que a sua execução não seja exigível na prevenção especial da prática de crimes rodoviários (artigo 50º/CP).
Tal suspensão terá a duração de dois anos mas ficará, no entanto, condicionada à prova da obtenção de licença de condução para viaturas com as características daquela que foi conduzida pelo arguido nos factos em apreço, no referido período de tempo (artigos 50º/2, 3 e 52º/1-c), do CP). 
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VI- Decisão:
Acorda-se, pois, concedendo parcial provimento ao recurso, em:
-  Corrigir o lapso de escrita ocorrido na alínea a) da decisão recorrida, passando a conter-se nos seguintes termos: « a)Condenar o arguido MG_____ pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punível, pelo artº 3º, nº 1 e 2 do Dec-Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, na pena de 10 (dez) meses de prisão.»;
- Determinar a eliminação do ponto 8.i. do provado;
- Revogar a decisão recorrida, condenando o arguido MG_____ pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punível, pelo artº 3º, nº 1 e 2 do Dec-Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, na pena de dez meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de dois anos, mediante a condição de o arguido comprovar, nos autos, durante o referido período, a obtenção de licença de condução para viaturas ligeiras.
Sem custas
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Texto processado e integralmente revisto pela relatora.

Lisboa, 23/ 09/2020
Graça Santos Silva
A. Augusto Lourenço
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[1] Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998,em  B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em  B.M.J. 477º-271.
[2] Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995.