Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10296/2004-4
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/20/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: Resulta do disposto nos art. 303º do Código Civil e 489 nº 1 do Cód. Proc. Civil que a excepção da prescrição, além de não ser de conhecimento oficioso do tribunal, carecendo de ser invocada por aquele a quem aproveita para poder ser eficaz, e, aproveitando ao réu tem de ser deduzida na contestação, sob pena da preclusão do direito de arguição futura da mesma.
Decisão Texto Integral:    Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

  I – Relatório.

    (E), instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, com processo comum contra a ré “GARDNER – IVESTIMENTOS E CONSULTADORIA PORTUGAL, LDª”, alegando em síntese, ter acordado verbalmente com a ré, em 01/09/1999, a celebração de um contrato de trabalho, nos termos do qual iniciou, a partir dessa data, a prestação de trabalho sob a autoridade, direcção e fiscalização da ré, com a categoria de gestor de contabilidade e mediante a retribuição mensal de 150.000$00, incluindo subsídio de alimentação.

           Em 1 de Abril de 2000, a ré formalizou com o autor um contrato a termo certo no qual reafirmava a retribuição que pagava ao autor e que este aceitou.

             Ao abrigo deste contrato, continuou como empregado da ré até que foi despedido em 20 de Fevereiro de 2002, sem qualquer aviso prévio e sem justa causa.

                À data do despedimento a ré devia-lhe as remunerações que discriminadas no art. 7º da petição, num total de € 3.097,09.

                Interpelou a ré a pagar-lhe este montante, por carta com aviso de recepção que lhe enviou e que junta aos autos.

                Assiste-lhe ainda o direito à compensação nos termos do art. 30º al. c) e art. 46º n.º 3, ambos do DL n.º 64-A/89 de 27-02, no valor de € 1.904,50.

                Concluiu pedindo que a ré fosse condenada:

a) A pagar-lhe a quantia de 3.097,08 Euros, em conformidade com a discriminação feita no artº. 7º da petição e que aqui se dá por inteiramente reproduzida;

b) A pagar-lhe juros de mora, à taxa legal, desde as diversas datas de vencimento até integral pagamento, tudo a computar na liquidação da sentença;

c) A pagar-lhe a compensação no montante de 1.904,50 Euros.


*

 Realizada a audiência das partes sem que se lograsse obter a conciliação entre as mesmas, foi a ré notificada para contestar, o que fez, alegando, em resumo que celebrou, verbalmente, com o autor um contrato de avença, com início em 30.09.1999 e termo em 31.03.2000, ao abrigo do qual o autor lhe prestou os seus serviços de economista, auferindo os honorários mensais de 60.000$00.

          A partir de 1 de Abril de 2000 e ao abrigo da carta contrato junta aos autos pelo autor como doc. 2, este passou a estar abrangido por um contrato de trabalho sem termo, (o qual, porém, não chegou a produzir efeitos entre as partes) ao abrigo do qual o autor informou a ré que era também “técnico de contas” e nesse pressuposto foi contratado com a categoria profissional de “técnico de contas” e não como gestor de contabilidade da ré.

(...)

                Em jeito de reconvenção, depois de repetir os fundamentos de contestação, invoca a ré a nulidade do contrato de trabalho com fundamento nos artigos 4º e 14º do Decreto-Lei n.º 49.408 de 24-11-1969.

                Conclui pedindo que:

a) Se decrete a nulidade do contrato de trabalho celebrado entre autora e ré;

b) Se julgue a acção improcedente por não provada e, em consequência, se absolva a ré do pedido;

c) Se condene a autora como litigante de má fé.


*

    Respondeu o autor pedindo que seja julgada improcedente a invocada nulidade do contrato, devendo, portanto, proceder o pedido de condenação da ré nos termos formulados na petição.

       Conclui ainda no sentido de dever ser absolvido do pedido de condenação como litigante de má fé.

(...)


*

                     Foi admitido o pedido reconvencional formulado pela ré.

                Procedeu-se à audiência final na qual o autor, não obstante já o ter feito aquando da formulação da ampliação do pedido, optou pela indemnização por antiguidade em detrimento da reintegração ao serviço da ré.

                Foi proferida a decisão de fls. 362 e seguintes sobre a matéria de facto controvertida, após o que foi, de imediato, prolatada sentença, na qual a acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, foi a ré condenada a pagar ao autor:

a) € 3.741,00, a título de indemnização por antiguidade;

b) € 1.259,47, a título de subsídio de Natal de 2001 e diferenças de retribuição do mês de Março de 2001e subsídio de Natal de 2000;

c) € 399,04, a título de retribuição dos dias 16-01-2003 a 31-01-2003;

d) € 10.474,80, a título de retribuições dos meses de Fevereiro de 2003 a Abril de 2004;

e) € 748,20, a título de subsídio de férias vencidas em 01-01-2003;

f) € 748,20, a título de subsídio de Natal de 2003;

g) € 623,50, a título de retribuição dos dias 01 a 25 do mês de Maio;

h) € 1.496,40, a título de retribuição de férias e subsídio de férias vencidas em 01.01.2004;

i) € 895,39, a título de retribuição de férias e de subsídio de Natal proporcionais à duração do contrato em 2004;

j) Juros de mora, à taxa legal sucessivamente vigente, sendo de 7% até 31-04-2003 e de 4% daí em diante, vencidos desde 17-02-2003 quanto às quantias da alínea b), e juros de mora vincendos, à taxa legal sucessivamente vigente, quanto às alíneas a) e b), até integral pagamento;

k) Juros de mora, à taxa legal sucessivamente vigente, a contar da liquidação a efectuar segundo o n.º 2 seguinte, relativamente às alíneas d) a i), até integral pagamento.

2º  Às quantias referidas em d) a i) deduzir-se-ão as importâncias relativas a rendimentos de trabalho eventualmente auferidos em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, a liquidar oportunamente (art. 661º n.º 2 do Código de Processo Civil);

3º Julgou improcedente a reconvenção e, consequentemente, absolveu o autor do respectivo pedido.


*

         Notificada desta sentença e para além de requerer a rectificação de um alegado lapso relativamente a uma data dela constante, veio a ré arguir a excepção da prescrição e requerer fosse a dívida dos créditos do autor declarada extinta por prescrição, ou então, a não se entender assim, que fosse restringida a aplicação dos artigos 76º e 89º do C.P.T. à parte da sentença que é líquida.

            Simultaneamente, por se não conformar com a aludida sentença, dela veio interpor recurso para esta Relação, apresentando alegações no final das quais extrai as seguintes:

                Conclusões:

A. O contrato de trabalho dos presentes autos cessou no final de Novembro de 2001;

B. O Autor intentou a presente acção de impugnação do despedimento em 14.02.2003;

C. A carta junta a fls. 8 dos autos (ponto 13 dos factos provados) de 25.11.2002, não interrompe o prazo de prescrição do artigo 38º da LCT (artigo 323º do Código Civil);

D. Os Direitos do Autor (quer de impugnação do despedimento, quer de reclamar créditos), uns e outros emergentes da cessação do contrato de trabalho, prescreveram no dia 1 de Dezembro de 2002, sem que o prazo prescricional de um ano, tivesse sido interrompido (artigo 38º da LCT);

E. Até ser proferida a douta sentença de fls. 362 a fls. 369 não era possível determinar a data em que cessara o contrato de trabalho dos autos, razão pela qual a Ré optou estrategicamente por não suscitar a questão no processo, pelo menos até ser determinada pelo douto Tribunal a matéria considerada como provada;

F. Por essa razão, até ser proferida a douta sentença recorrida, a ré não deduziu ou invocou a excepção da prescrição dos direitos de impugnação judicial e dos direitos de crédito do Autor, emergentes da cessação do seu contrato de trabalho;

G. Fê-lo, porém, imediatamente após ter sido notificada da douta sentença recorrida, através de requerimento que juntou aos autos no dia 1 de Junho de 2004, o qual se considera aqui integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;

H. Da douta sentença de fls. 362 a fls. 369 resulta que o Autor aceitou o despedimento, pois não requereu, dentro do prazo de um ano (artº 38º da LCT) a declaração judicial da sua ilicitude: Findo esse prazo, o despedimento torna-se inatacável ou melhor, findo esse prazo sem que tenha sido requerida, judicialmente, a declaração de ilicitude, o despedimento convalida-se, tudo se passando como se fosse lícito desde o início;

I. Face ao exposto, a ilicitude do despedimento do Autor, está sanada;

J. E os créditos do Autor, emergentes da cessação do seu contrato de trabalho (seja ela lícita ou ilícita) estão também eles prescritos;

K. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas, e a lei não deixa margem para dúvidas quanto à prescrição dos créditos (e prescrição do direito de impugnação judicial do despedimento) do (pelo) Autor, a qual a Ré invocou nos presentes autos, tão logo ficou determinada a data em que cessou o contrato de trabalho. Fê-lo em tempo, no processo judicial que está em curso, pelo que a prescrição é eficaz e é oponível a todos os intervenientes neste processo;

L. Em consequência, a Ré não pode ser condenada na presente acção.

Nos termos do disposto no artigo 87º do CPT, artigos 744º e ss do CPC e nos demais de direito que V. Exa. como sempre, muito doutamente suprirá, deve:

a) reparar a douta sentença de fls. 362 a fls. 369 e em consequência, deve julgar completamente improcedente a acção, absolvendo a Ré de todos os pedidos, em virtude de os direitos de impugnação judicial e os créditos reclamados pelo Autor se encontrarem prescritos por via do disposto no artigo 38º da LCT, como ficou provado;

b) se assim não entender, deve atribuir efeito suspensivo ao recurso, e para tanto a Ré requer nos termos do disposto no artigo 83º do CPT a prestação de caução da importância em que foi condenada (certa, exigível e líquida), por meio de depósito na Caixa Geral de Depósitos; e

c) devem os Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa fazer justiça, revogando como é de direito a douta sentença recorrida, e em consequência, julgar totalmente improcedente a acção, absolvendo a Ré de todos os pedidos, em virtude de os direitos de impugnação judicial e os créditos reclamados pelo Autor se encontrarem prescritos por via do disposto no artigo 38º da LCT, como ficou provado.

                Contra-alegou o autor pugnando pela manutenção do julgado.

             O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de extemporaneidade da invocação da excepção da prescrição e pela manutenção da sentença recorrida.


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                Colhidos os vistos legais cabe agora apreciar e decidir.

                II – Fundamentação.

               Considerando que são as conclusões formuladas nas alegações de recurso que delimitam o respectivo objecto (cfr. arts. 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do C.P.C. aqui aplicável por força do art.87º n.º 1 do C.P.T.), à excepção de outras cujo conhecimento oficioso a lei permita ou imponha (art. 660º n.º 2 do C.P.C.), caberá apreciar:

· Se podia ou não a ré arguir a excepção da prescrição no momento em que o veio fazer, ou seja, apenas após prolação da sentença em primeira Instância.

· Caso se responda afirmativamente à anterior questão, se verificou ou não, no caso em apreço, a invocada excepção e quais as consequências daí decorrentes.


*

(...)

   *

       Apreciando a primeira das suscitadas questões de recurso, diremos, desde já, ser manifestamente extemporânea a arguição da excepção peremptória da prescrição feita pela Ré/Apelante no momento em que tal se verificou, ou seja, após prolação da sentença recorrida, não podendo, como tal, este Tribunal dela conhecer.

                Vejamos!

            Relativamente à extemporaneidade da arguição, estabelece o art. 303º do Código Civil que «o tribunal não pode suprir, de oficio, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público».

           Estipula, por seu turno, o art. 489º n.º 1 do Código de Processo Civil que «toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado».

       Resulta destes dois normativos legais que a excepção da prescrição, para além de não ser de conhecimento oficioso pelo Tribunal, carecendo de ser invocada por aquele a quem aproveita para poder ser eficaz, aproveitando ao réu (como no caso em apreço se verificava), tem de ser deduzida na contestação[1], sob pena de preclusão do direito de arguição futura da mesma.

          Argumenta a Apelante que, até ser proferida a sentença recorrida, não lhe era possível determinar a data em que cessara o contrato de trabalho dos autos, razão pela qual optou, estrategicamente, por não suscitar a questão no processo, pelo menos até ser determinada, pelo Tribunal, a matéria considerada como provada.

            Ora, conforme podemos verificar, a mesma referiu a dado passo da sua contestação (art. 2º) que o Autor/Apelado, a partir de 1 de Abril de 2001, passou a estar abrangido por um contrato de trabalho sem termo, e noutro passo da mesma peça (art. 10º), referiu também que decidiu prescindir dos serviços do Autor em Outubro de 2001, tendo avisado o mesmo, no início desse mês, que só iria prestar serviços à Ré até ao dia 30.11.2001, o que veio efectivamente a acontecer sem qualquer oposição do Autor.

  Como consequência desta alegação e quanto mais não fosse por mera cautela, se efectivamente pretendia aproveitar da mencionada excepção, deveria a Ré/Apelante ter logo arguido a prescrição de créditos reclamados pelo Autor/Apelado, para a eventualidade de se vir a demonstrar que o contrato cessara naquela data de 30 de Novembro de 2001 e não no dia 20 de Fevereiro de 2002 como alegara o autor na sua petição (artº. 6º), já que para além de ter conhecimento do disposto no art. 38º da LCT introduzida pelo Dec.-Lei n.º 49.408 de 24-11-1969, também sabia que o Autor instaurara a acção em 14 de Abril de 2003.

  Por outro lado, ainda que se possa admitir (sem com isso concordarmos) que as partes possam ter uma visão mais ou menos belicista do processo judicial com o esgrimir de “armas” segundo estratégias ou tácticas mais ou menos bem calculadas, não poderia a Ré/Apelante esquecer-se que o processo judicial é regido por normas que têm como escopo a justa composição dos litígios e em que se procura que o pleito seja, ab initio, claro, transparente, com igualdade de oportunidades para as partes na defesa das suas posições e em que se pretende que estas, na defesa dessas posições, usem de lealdade e de boa fé.

     Nesta linha e entre diversos outros preceitos, se inscreve, nitidamente, o aludido art. 489º n.º 1 do Cod. Proc. Civil.

       Acresce que a Ré/Apelante deveria igualmente saber que, para além da apreciação dos recursos estar limitada às questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações dos mesmos (arts. 690º e 684º n.º 3 do Cod. Proc. Civil), salvo as questões de conhecimento oficioso (art. 660º n.º 2, in fine, do mesmo diploma), existe uma outra limitação objectiva à apreciação do recurso, que é anterior a este e que o condiciona. É a decisão recorrida!

          Ora, é entendimento unânime na jurisprudência, que o objecto do recurso é a decisão, ou seja, os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova.

        Neste sentido, pode ler-se no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Fevereiro de 1987[2] que «vem este Supremo Tribunal decidindo de há muito, constituindo jurisprudência assente e indiscutida, que os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova, não sendo lícito invocar nos mesmos questões que não tenham sido objecto das decisões recorridas nem devendo conhecer-se, nelas, de questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido (cfr. entre outros, acórdãos de 16 de Maio de 1972, 13 de Março de 1973, 5 de Fevereiro de 1974, 29de Outubro de 1974, 7 de Janeiro de 1975 e 25 de Novembro de 1975, publicados no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 217, pag. 103; 225, pag. 202, 234 pag. 267; 240, pag 223; 243 pag. 194 e 251, pag. 122, respectivamente».

Mais recentemente o Supremo Tribunal de Justiça reafirmou este entendimento ao decidir que «os recursos visam o reestudo por um tribunal superior, de questões já vistas e resolvidas pelo tribunal a quo, e não a pronúncia do Tribunal ad quem sobre questões novas. Esta regra, que decorre, e designadamente, dos artigos 676º n.º 1 e 684º n.º 3, do Código de Processo Civil, comporta, porém, e em conformidade com a mesma praxis decisória, duas excepções:

                1ª - Situações em que a lei expressamente determina o contrário;

                2ª - Situações onde esteja em causa matéria de conhecimento oficioso»[3].

         Também na doutrina é este o entendimento, conforme se pode verificar do que refere o Prof. Castro Mendes em “Recursos” 1980 pagª 27 e, mais recentemente, Armindo Ribeiro Mendes “Recursos em Processo Civil”, 1992 pags. 140 e 175.

               Ora, no caso sub judice, não se verificando qualquer daquelas situações, temos de concluir, como referimos supra, que é completamente extemporânea a arguição da aludida excepção da prescrição no recurso interposto pela Ré/Apelante para este Tribunal, não se conhecendo, por essa razão, da mesma.

                Em conformidade, fica, de todo, prejudicada a apreciação da segunda das suscitadas questões de recurso.


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                III – Decisão.

           Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

                Custas a cargo da Apelante.

                Registe e notifique.


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     Lisboa, 20/04/05


José Feteira
Filomena Carvalho
Ramalho Pinto

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[1] Cfr., entre outros, o Ac. do STJ de 25-02-1993; Col. Jur./STJ, Ano I, Tomo I pagª 150.
[2] BMJ n.º 364º pagª 719.
[3] Acórdão do STJ de 07/01/1993, BMJ 423/544.