Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | CARLOS OLIVEIRA | ||
Descritores: | RESPONSABILIDADES PARENTAIS REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS ALIMENTOS A FILHO MAIOR ARQUIVAMENTO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 05/21/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
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Sumário: | 1- O Art.º 1905.º n.º 2 do C.C., com redação da Lei n.º 122/2015 de 1/9, determina que a obrigação de alimentos estabelecida a favor de filho com idade inferior a 25 anos, fixada pelo tribunal, por continuar o seu processo de educação ou formação profissional depois de atingir a maioridade, só cessa se o progenitor alegar e provar os factos impeditivos ou extintivos dessa obrigação, tal previstos na parte final desse mesmo preceito. 2- Numa ação destinada à alteração do valor da pensão de alimentos, nos termos do Art.º 989.º n.º 3 do C.P.C., assiste ao progenitor, com qual o filho maior de idade reside, e a cargo do qual fundamentalmente se encontra, a legitimidade ativa para demandar o outro progenitor que se encontrava onerado com a obrigação de pagamento dessa prestação alimentícia. 3- A continuação da obrigação de alimentos prevista nos Art.ºs 1880.º e 1905.º n.º 2 do C.C. está ligada ao reconhecimento de que o jovem adulto, nesta fase da sua vida, não tendo completado a sua formação e não conseguindo ainda, por isso mesmo, garantir pelos seus próprios meios a sua subsistência, vivendo fundamentalmente na dependência económica dos pais, continua a carecer de alimentos e pode exigir, com justa razão, a assistência e auxílio económico dos seus progenitores. 4- A circunstância da Requerente-mãe ter decidido retirar o seu filho maior de determinado estabelecimento de ensino especial, com intenção de procurar outro colégio adequado à sua formação, em função da deficiência de que o mesmo padece, não pode ser tido como facto de que se possa concluir que o processo educativo está concluído, ou foi definitivamente interrompido, por forma a se entender que a obrigação de alimentos se extinguiu por já não ser razoável a sua exigência (cfr. Art.º 1905.º n.º 2 “in fine” do C.C.). | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO AA veio intentar o presente incidente de alteração da Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, por apenso a outro incidente de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais, contra BB, relativamente ao filho de ambos, CC, nascido em 2 de dezembro de 2002. Alegou, em suma, que no apenso “C” foi proferida sentença homologatória de acordo sobre a alteração da regulação das responsabilidades parentais, já transitada em julgado, nos termos da qual foi fixada uma pensão de alimentos a cargo do Requerido no valor de €250,00, a qual englobaria todas as despesas do CC, sendo acordada a eliminação, a partir de Abril de 2022, das cláusulas 5 e 6 do regime de responsabilidades parentais então em vigor, onde se estabelecia uma comparticipação de 60%, a cargo do requerido, nas despesas com aquisição de medicamentos, e de 50% em despesas extraordinárias de saúde (por exemplo, com colocação de aparelho dentário ou tratamentos de fisioterapia). Entende a Requerente que o valor da pensão de €250,00 deve ser aumentado para €420,00, porque o valor fixado a partir de abril de 2022 não é suficiente para fazer face às despesas com o filho, dado a sua deficiência e os diversos gastos com ATL, alimentação, colónia de férias, medicamentos, deslocações a diversas consultas médicas e frequência do Colégio CERCITOP. Refere ainda que as despesas com a educação do CC aumentaram €120,00, com deslocações na CERCITOP, sendo que o Requerido pai não está a cumprir o regime de visitas e não consegue assim entrar em contacto com aquele, tornando-se impossível entregar-lhe os documentos comprovativos das despesas com medicamentos e as extraordinárias com saúde, ficando desse modo a Requerente onerada, até abril de 2022, com todos esses encargos. Pretende assim que as cláusulas 1 e 2 do acordo homologado pela sentença proferida no apenso “C” passe a ter a seguinte redação: «1. Requerente e Requerido aumentam para €420,00 (quatrocentos e vinte euros) mensais o valor da pensão de alimentos a pagar pelo pai a favor do CC a partir de Abril de 2022 (por estar previsto que em Março de 2022 seja descontada a última prestação da regularização da dívida em atraso dos €320,00, a que respeita o apenso B). «O pagamento manter-se-á por desconto no vencimento do pai, por transferência bancária para a conta do CC, que a entidade patronal do pai já conhece. «2. A referida quantia a título de pensão de alimentos destina-se a englobar todas as despesas do CC, sendo eliminadas a partir de Abril de 2022 as cláusulas 5 e 6 do regime de responsabilidades parentais atualmente em vigor». Em conformidade, requereu a citação do Requerido para, em 10 dias, alegar o que tiver por conveniente. Ordenada a citação do Requerido, nos termos do Art.º 42.º n.º 3 do RGPTC (cfr. “Despacho” de 19-01-2023 – Ref.ª n.º 142039166 - p.e.), veio o mesmo a ser citado apenas em 15/9/2023 (cfr. “Aviso de Receção” de 21-09-2023 – Ref.ª n.º 24081824 - p.e.), mas nada veio dizer aos autos. Por despacho de 30 de outubro de 2023 (Ref.ª n.º 147146501 – p.e.), veio a ser ordenada a notificação da Requerente para alegar «as concretas circunstâncias supervenientes (…) ocorridas após concretização do acordo vigente, que justificam a alteração do regime». Nessa sequência a Requerente veio apresentar o requerimento de 7 de novembro de 2023 (Ref.ª n.º 24397715 - p.e.), no qual alegou o seguinte: «1. O CC padece de várias doenças que se agravaram em finais Novembro de 2022. «2. O CC já padecia de renite alérgica, mas em finais de novembro, piorou muito, sendo necessário tomar injeções, tendo estas, o custo individual de €135,00 (cento e trinta e cinco euros). «3. Sendo, ainda necessário, a toma pelo CC de pelo menos três injeções por ano, o que comporta para a mãe um custo anual, no mínimo, de mais €405,00 (135x3) (quatrocentos e cinco euros). «4. Por outro lado, também em finais de novembro, o CC apercebendo-se que o pai raramente o visitava e, que não o iria visitar nesse Natal de 2022, passou a sofrer de forte depressão, tendo por isso de frequentar com assiduidade consultas de psicologia. «5. O pai nunca cantou os parabéns ao CC, não o visita há mais de um ano, nem o visita no Natal. «6. E nunca telefonou à mãe, para saber do CC, provocando-lhe com essa omissão grande sofrimento. «7. Para colmatar esse sofrimento, é a mãe que o acompanha a essas novas consultas de psicologia, despendo mais dinheiro para os transportes, alimentação fora de casa e, faltado a mãe ao trabalho, tendo como consequência descontos no seu reduzido salário. «8. Também no início de Dezembro de 2022, foram mais frequentes as deslocações do CC ao Hospital da Estefânia para efetuar lavagens aos ouvidos, porque o CC, a partir dessa altura, passou a sofrer de mais otites. «9. A mãe, com a maior frequência destas consultas de otorrinolaringologista, despende mais dinheiro para os transportes, alimentação fora de casa e falta mais ao trabalho, tendo como consequência descontos no seu reduzido salário. «10. Atendendo às circunstâncias supervenientes supra expostas, ocorridas após concretização do acordo vigente, homologado a 07-11-2022 justifica-se a requerida alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, pretendendo a Requerente, através dele, alterar o valor da pensão de alimentos de €250,00 para €420 (quatrocentos e vinte euros). «11. É também do conhecimento da mãe do CC, que para além do pai trabalhar a sua companheira também já está, agora, empregada, auferindo por isso, mais rendimento, o agregado familiar do pai». Requereu ainda a junção de documentos comprovativos do alegado acréscimo de consultas médicas, causado pelo agravamento e progressão de doenças como «a renite alérgica, otites e consultas de psicologia para acompanhamento do sofrimento do CC em nunca ser visitado pelo pai, e comprovativos da tomada de injeções pelo CC com um custo anual para a mãe de mais €405,00 (135x3)». Depois de ordenada nova citação do Requerido para os termos do Art.º 42.º n.º 3 do RGPTC (cfr. “Despacho” de 14-12-2023 – Ref.ª n.º 148070347 - p.e.), que foi cumprida (cfr. “Aviso de receção” de 08-01-2024 – Ref.ª n.º 24762073 - p.e.), veio o Requerido a apresentar uma resposta por email (cfr. “E-Mail – Recibos” de 12-01-2024 – Ref.ª n.º 24802443 - p.e.), onde informa o seguinte: «Informo que não concordo com o pedido da Sra. AA para alterar as responsabilidades parentais. «Uma vez que, que não pretendo assumir a guarda partilhada do meu filho, pelos motivos que já mencionei anteriormente. Por não ter possibilidades económicas e por querer manter/garantir os convívios saudáveis que tivemos com o meu filho, sem a interferência da mãe, nas visitas que fazíamos na Cercitop. «Informo que a minha mulher não se sente segura em viver como o CC pelos antecedentes de agressividade do meu filho sobre a influência da mãe. «Informo que as declarações da mãe do CC são falsas em relação às visitas que fazia ao meu filho na Cercitop, todas quintas-feiras. Uma vez que a mãe do CC não o deixava ir à escola para impedir os convívios entre mim e o meu filho. E por fim arranjou problemas na instituição com o objetivo de o tirar de lá, impedindo que o meu filho me voltasse a ver. O que deve ter originado a forte depressão que a mãe diz que o CC sofre. «Para informações mais detalhadas sobre este assunto poderão contactar a Sra. Diretora da Cercitop Lourel, Dra. …. «Envio em anexo a cópia do recibo dos documentos entregues na Segurança Social para pedir Proteção Jurídica. E envio posteriormente a cópia do formulário que entreguei na Segurança Social que me falta digitalizar». Entretanto, o Requerido veio fazer prova da apresentação de Requerimento de assistência judiciária junto da Segurança Social, pedindo o benefício de apoio na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono (cfr. “E-Mail – Recibos” de 15-01-2024 – Ref.ª n.º 24813647 – p.e.). Nesta sequência é proferido despacho de 22 de janeiro de 2024 (Ref.ª n.º 148677977 - p.e.), pelo qual se convidou a Requerente a esclarecer se o jovem CC se encontra a frequentar processo escolar/formativo, comprovando tal frequência desde a data da entrada do incidente de juízo. Em resposta, a Requerente veio apresentar o requerimento de 24 de janeiro de 2024 (Ref.ª n.º 24892049 - p.e.), nos termos do qual esclareceu: «1. À data da entrada em juízo do presente incidente, o jovem CC encontrava-se inscrito e a frequentar a Instituição CERCITOP, conforme (doc.n.1) que se junta. «2. No dia 16 de Dezembro de 2022, a requerente entende, por conveniente, e atendendo apenas ao superior interesse do jovem, retirá-lo da Instituição CERCITOP por ter perdido toda a confiança na Instituição CERCITOP, conforme queixa-crime apresentada, e a decorrer, no DIAP de Sintra. «3. Desde essa data e até ao presente momento, a progenitora tem procurado existência de vaga em outras instituições, onde possa inscrever o jovem CC, perto do domicílio do agregado familiar, composto pela progenitora e seu filho, para que o jovem CC, apenas frequente a Instituição durante o dia, e possa pernoitar todas a noites, junto do seu domicílio, com sua mãe, situação que já ocorria na Instituição CERCITOP. «4. Refere a mãe ter conhecimento de vaga, que irá abrir na Instituição - Centro de Apoio Social do Pisão - em Alcabideche. «5. Foi imposto ao jovem CC que o mesmo fosse inscrito e frequentasse Instituição fora de Lisboa, sabendo agora que a Instituição se localiza em Miranda do Corvo, em Coimbra, a cerca de 300Km de Lisboa. «6. Ora entende a progenitora, não ser razoável a deslocação do jovem a mais de 50Km de distância do domicílio do seu agregado familiar, por a frequência de Instituição fora de Lisboa, designadamente em Miranda do Corvo, pelo jovem CC, quebrar a relação afetiva existente desde sempre entre a progenitora e o seu filho. «7. Assim sendo, esclarece a progenitora que o jovem CC não se encontra a frequentar processo escolar e formativo, desde Dezembro de 2022 até ao presente momento, apenas pelos motivos supra expostos». Juntou esclarecimento apresentado pela própria progenitora e recibo de Dezembro de 2022, emitido pela Instituição CERCITOP, no valor de €230,21. Nessa sequência veio a ser proferida sentença datada de 20 de fevereiro de 2024 (Ref.ª n.º 149300202 - p.e.), com o seguinte teor: «No âmbito desta ação, peticiona a Requerente: (…) alteração para o valor mínimo de 420,00 (quatrocentos e vinte euros) a pagar pelo requerido a título de pensão de alimentos, atendendo ao aumento da mensalidade referente às despesas de transporte a pagar na CERCITOP e, ao pagamento das despesas, com aquisição de medicamentos e despesas extraordinárias de saúde com o CC, até abril de 2022, a suportar apenas pela mãe, na parte não comparticipada pelo Serviço Nacional de Saúde ou pelo seguro de saúde do CC, «A Requerente foi notificada para esclarecer se o filho se encontra a frequentar processo escolar/formativo, comprovando tal frequência desde a data da entrada deste incidente em juízo. «A Requerente juntou resposta, de acordo com a qual o jovem não se encontra a frequentar processo escolar e formativo desde Dezembro de 2022. «O filho comum da Requerente e Requerido atingiu a idade adulta, contando atualmente com 21 anos de idade. «A obrigação de prover ao sustento dos filhos e de assegurar as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação mantém-se para além do momento em que os mesmos atinjam a maioridade ou forem emancipados, desde que não tenham ainda completado a respetiva formação profissional, e na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento, se bem que apenas pelo tempo normalmente requerido para que aquela se complete (conforme artigos 1879.º e 1880.º do mesmo diploma legal). «O incidente deduzido de alteração de regulação das responsabilidades parentais tem como finalidade uma nova regulação das responsabilidades parentais quando se verificarem os pressupostos consignados no artigo 42.º, n.º 1 do RGPTC. «Dispõe-se no citado normativo legal que: «1 - Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais. (…)» «Sendo que nos termos do n.º 2 do citado normativo o Requerente deve expor sucintamente os fundamentos do pedido.— «O filho comum da Requerente e Requerido não frequenta formação escolar nem profissional, conforme decorre das declarações da Requerente e do processado nos demais apensos. «Tal circunstância torna inútil a apreciação dos pressupostos para que se altere o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais, no que à pensão de alimentos diz respeito, não tendo fundamento o pedido formulado. «De acordo com o disposto no n.º 4 do predito normativo legal: «Junta a alegação ou findo o prazo para sua apresentação, o juiz, se considerar o pedido infundado, ou desnecessária a alteração, manda arquivar o processo, condenado em custas o requerente». «No caso dos autos, o pedido formulado mostra-se desprovido de fundamento. «Termos em que face ao exposto, por infundado, ao abrigo do disposto no artigo 42.º, n.º 4 do RGPTC, determina-se o arquivamento deste processo.-- «Custas pela Requerente, que se fixa em 1 (uma) UC, e sem prejuízo de eventual apoio judiciário de que beneficie. «Registe e Notifique». É desta sentença que a Requerente vem interpor recurso de apelação, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões: I- O recurso objeto mediato destas alegações resulta da discordância pela recorrente do constante na Douta Sentença que foi proferida a 20-02-2024, e que impôs em sede de Processo de Alteração da Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, o arquivamento do processo 12389/20.0T8SNT-E, ao abrigo do disposto no artigo 42.º, n.º 4 do RGPTC por o pedido formulado se ter mostrado desprovido de fundamento. II- Em benefício de CC, nascido aos 02/12/2002, foi peticionado pela Requerente, ora Recorrente a alteração para o valor mínimo de 420,00 (quatrocentos e vinte euros) a pagar pelo requerido a título de pensão de alimentos, atendendo ao aumento da mensalidade referente às despesas de transporte a pagar na CERCITOP e, ao pagamento das despesas, com aquisição de medicamentos e despesas extraordinárias de saúde com o CC, até abril de 2022, a suportar apenas pela mãe, na parte não comparticipada pelo Serviço Nacional de Saúde ou pelo seguro de saúde do CC. III- A sentença proferida a 20-02-2024 baseia-se “tout court” no facto do jovem não se encontrar a frequentar processo escolar e formativo desde Dezembro de 2022. IV- A recorrente entende que a Meritíssima Juiz antes de proferir a douta Sentença, que arquivou os autos por o CC não frequentar formação escolar nem profissional tornando inútil a apreciação dos pressupostos para se alterar o regime de regulação das responsabilidades parentais, deveria averiguar a razão pela qual o jovem CC não estava a frequentar nenhuma formação educativa ou profissional, designadamente, no Lar Especializado na Fundação Assistência, Desenvolvimento e Formação Profissional - ADFP, em Miranda do Corvo. V- O Jovem CC frequentou a Instituição CERCITOP, tendo sido retirado, no dia 16 de Dezembro de 2022, por a progenitora, ora Recorrente, entender conveniente, e no interesse do Jovem CC, retirá-lo da Instituição CERCITOP, tendo perdido toda a confiança na Instituição CERCITOP, conforme queixa-crime apresentada, e a decorrer, no DIAP de Sintra. VI- Acautelando a progenitora, ora recorrente, com a retirada do Jovem CC da Instituição Cercitop, a segurança e integridade física dele. VII- Desde essa data, e até ao presente momento, a progenitora tem procurado existência de vaga, em outras instituições, onde possa inscrever o Jovem CC, perto do domicílio do agregado familiar, composto pela progenitora e seu filho, para que o Jovem CC, apenas frequente a Instituição durante o dia, e possa pernoitar todas a noites, junto do seu domicílio, com sua mãe, situação que já ocorria na Instituição CERCITOP. VIII- A 02 de Dezembro de 2023, o CC perfez os 21 anos. IX- Por ofício de 10/01/2024 a EMAT informou o Tribunal “a quo” da existência de vaga em Lar Especializado na Fundação Assistência, Desenvolvimento e Formação Profissional - ADFP, em Miranda do Corvo, solicitando a emissão de mandado de condução. X- A PSP informou o Tribunal “a quo” da oposição da progenitora, e solicitou que dos mesmos constasse a possibilidade de arrombamento. XI- A progenitora sempre aceitou que o CC integre uma Instituição, onde possa VIR TODOS OS DIAS PARA CASA PERNOITAR junto da sua família direta e onde ele se encontra feliz. XII- Mas, entende a progenitora, não ser razoável a deslocação do Jovem a mais de 300Km de distância do domicílio, do seu agregado familiar, por a frequência de Instituição fora de Lisboa, designadamente em Miranda do Corvo, pelo Jovem CC, quebrar a relação afetiva existente, desde sempre, entre a progenitora e o seu filho, e daí a existência de oposição pela progenitora. XIII- A Meritíssima Juiz “a quo” ao proferir a Sentença em causa, não atendeu ao facto de o Jovem continuar a ter necessidade de ser acompanhado, e necessidade de ter de frequentar Instituição que o prepare para a vida. XIV- A Meritíssima Juiz “a quo” não fez um juízo de prognose favorável em relação à futura vida do Jovem CC. XV- A sentença proferida a 20-02-2024 baseia-se “tout court” no facto do jovem não se encontrar a frequentar processo escolar e formativo desde Dezembro de 2022. XVI- A douta Sentença não examinou as peculiaridades do caso em concreto, não procurou saber a razão pela qual o jovem não se encontrava a frequentar o processo formativo desde Dezembro de 2022. XVII- Nem facultou a audição do Jovem CC e da progenitora que o representa, no processo, antes de proferida a decisão. XVIII- O arquivamento dos autos implica que o jovem CC não possa beneficiar do acompanhamento prestado pela frequência de Instituição que o prepare para a vida. XIX- O Jovem CC tem direito a frequentar formação educativa ou profissional perto da residência do seu agregado familiar. XX- O que não aconteceu quando foi imposto a frequência na Instituição de Miranda do Corvo, pelo Jovem CC, XXI- Pois a frequência na Instituição de Miranda do Corvo, pelo Jovem CC, quebraria toda a relação afetiva existente entre mãe e filho. XXII- Não sendo de todo razoável a deslocação do jovem a mais de 300Km de distância do domicílio do seu agregado familiar, para frequentar Instituição fora de Lisboa, designadamente em Miranda do Corvo XXIII- Jovem CC tem direito a frequentar instituição próximo da sua família e tem direito que sejam mantidos e promovidos os laços familiares afetivos. XXIV- A permanência do Jovem CC em local próximo do seu meio familiar e social é a mais adequada, sendo a mãe o seu único elo de ligação. XXV- A recorrente não entende, porque que razão é proferida Sentença, sem que o Jovem ou a progenitora que o representa sejam ouvidos, em matéria de tão manifesto interesse. XXVI- A Sentença proferida, no caso em concreto, não obedeceu ao Princípio do Contraditório, nem à Igualdade de Armas, previsto no art.º 4.º do NCPC. XXVII- O tribunal “a quo” ao proferir a Douta Sentença em questão violou o disposto no art.º 4.º do NCPC. XXVIII- O Tribunal a quo baseou-se apenas no facto de que não resulta dos Autos que o Jovem CC frequente processo educativo ou formação profissional. Pede assim que o recurso seja julgado procedente, alterando-se a sentença recorrida. O Requerido veio responder ao recurso, sobrelevando das suas contra-alegações as seguintes conclusões: I. A Recorrente veio interpor recurso da Douta sentença, por discordar do arquivamento do processo nos termos do art.º 42, n.º 4 do RGPTC; II. Para tal vem alegar que, o Tribunal a quo apenas se baseou facto do jovem não se encontrar a frequentar formação escolar nem profissional desde Dezembro de 2022; III. Considerando ainda, ter sido violado o Princípio do Contraditório por não ter facultado a audição do Jovem CC e da Recorrente, antes de proferida a decisão; IV. Ora, a Recorrente no âmbito da presente ação de alteração das responsabilidades parentais, veio peticionar “a alteração para o valor mínimo de 420,00 (quatrocentos e vinte euros) a pagar pelo requerido a título de pensão de alimentos” com fundamento no “aumento da mensalidade referente às despesas de transporte a pagar na CERCITOP e, ao pagamento das despesas, com aquisição de medicamentos e despesas extraordinárias de saúde com o CC, até abril de 2022, a suportar apenas pela mãe, na parte não comparticipada pelo Serviço Nacional de Saúde ou pelo seguro de saúde do CC”; V. Sendo que o jovem CC frequentou a Instituição CERCITOP, tendo sido retirado pela progenitora a 16 de Dezembro de 2022, por a Progenitora entender conveniente, e no interesse do Jovem CC, retirá-lo da Instituição CERCITOP; VI. Acresce que em sede de PPP por decisão de 26/01/2023 foi imediatamente solicitado à Equipa de Gestão de Vagas da Segurança Social que indicasse vaga para acolhimento do jovem em instituição adequada à sua idade e características pessoais, cuja localização permita a continuidade da frequência pelo jovem do Centro de Atividades Ocupacionais do Lourel II (CERCITOP - CACI), com insistência a 10/05/2023, tendo a 10/01/2024 sido informada a Recorrente da existência de vaga em Lar Especializado na Fundação Assistência, Desenvolvimento e Formação Profissional- ADFP , solicitando a emissão de mandado de condução - que não vieram cumpridos, informando a PSP da oposição da progenitora; VII. Além disso, por acordo dos progenitores homologado no dia 07/11/2022, o valor da pensão de alimentos foi alterado para €250,00, ficando acordado que “A referida quantia agora acordada a título de pensão de alimentos destina-se a englobar todas as despesas do CC, sendo eliminadas a partir de Abril de 2022 as cláusulas 5 e 6 do regime de responsabilidades parentais atualmente em vigor” VIII. O Tribunal a quo, por considerar não se verificarem os pressupostos consignados no art.º 42º, n.º 1 do RGPTC, convidou a Recorrente a alegar as concretas circunstâncias supervenientes e, portanto, ocorridas após concretização do acordo vigente, que justificassem a alteração do regime; IX. Inexistindo assim, in casu, qualquer violação do princípio do contraditório – contrariamente ao alegado pela Recorrente!; X. A Recorrente veio então carrear para os autos diversas despesas inclusivamente sem prescrição médica, muito posteriores à data de instauração do presente incidente de Alteração (com data de 2023); XI. Não obstante saber ter acordado em 07/11/2022, o englobamento de todas as despesas do CC na última quantia acordada a título de pensão de alimentos, considerando incluindo despesas medicamentosas e extraordinárias de saúde; XII. Razão pela qual, não assiste razão à Recorrente em pretender alteração da pensão de alimentos, por o pedido formulado mostrar-se desprovido de fundamento, atendendo à factualidade alegada e ao facto do CC ter atualmente 21 anos, e não frequentar qualquer formação escolar nem profissional. Pede assim que seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a decisão recorrida. * II- QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Art.s 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Assim, em termos sucintos, a questão objeto do presente recurso é a correção da decisão de arquivamento do presente incidente de alteração da regulação das responsabilidades parentais destinado a aumentar a pensão de alimentos fixada, alterando o conteúdo e condições dessa obrigação, por falta de fundamento do pedido, na medida em que o beneficiário deixou de frequentar o estabelecimento de ensino onde estava inscrito. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. * III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida não fixou a factualidade provada de forma autónoma, mas dela decorre evidenciado que relevou a seguinte factualidade documentada nos autos: 1- Por apenso ao processo principal de divórcio sem consentimento do outro cônjuge que AA havia instaurado contra BB, veio a correr termos, como apenso “B”, um processo de “Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais” relativas ao filho de ambos, CC, nascido em 2 de dezembro de 2002, no âmbito do qual veio a ser proferida sentença datada de 20 de março de 2022 (Ref.ª n.º 136304493 - p.e. do apenso “B”), nos termos da qual se decidiu: «a) julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide (art.º 277.º, al. e) do CPC, aplicável ex vi do art.º 33.º do RPTC), quanto ao pedido de regulação das responsabilidades parentais em matéria de residência e visitas/convívios; «b) julgar procedente, por provada, a ação, no segmento relativo a alimentos, estipulando que: «1. O pai pagará, a título de pensão de alimentos ao filho CC a quantia mensal de €170,00 (cento e setenta euros), que entregará à mãe, até ao dia 8 (oito) de cada mês, destinando-se tal montante a comparticipar as despesas correntes do filho com alimentação, vestuário e calçado, higiene e lazer e frequência de ATL, ocorrendo o pagamento através de depósito ou transferência bancária para a conta da mãe, mediante desconto no vencimento do pai. «2. A pensão de alimentos será atualizada em Janeiro de cada ano, com início em 2022, em função da variação positiva do índice de inflação a divulgar pelo I.N.E. (Instituto Nacional de Estatística) relativo ao ano anterior (tendo, em Janeiro de 2020, passado a ser de € 172,21 mensais). «3. A partir de Maio de 2022, a pensão de alimentos será no valor mensal de €212,21 (duzentos e doze euros e vinte e um cêntimos), já se destinando igualmente a comparticipar as despesas de escola e transporte do CC. «4. O pai está obrigado a pagar à mãe a quantia de €320,00 (trezentos e vinte euros) a título de comparticipação nas despesas escolares e transporte do CC para a escola do período de Setembro a Abril de 2022, a liquidar diretamente pelo pai à mãe, no mês em que o pai receba o subsídio de férias de 2022. «5. As despesas com aquisição de medicamentos para o CC serão comparticipadas na proporção de 40% pela Requerente e 60% pelo Requerido, na parte não comparticipada pelo Serviço Nacional de Saúde ou seguro de saúde que abranja o CC. Para o efeito, serão apresentadas cópias de fatura ou recibo das despesas efetuadas em nome do CC, devendo o progenitor que suportar a despesa apresentar os comprovativos até 30 (trinta) dias após a realização da despesa, dispondo o outro progenitor até ao final do mês seguinte para liquidar a sua comparticipação em tais despesas. «6. As despesas extraordinárias de saúde (por exemplo, com colocação de aparelho dentário ou tratamentos de fisioterapia), na parte não comparticipada pela Segurança Social ou seguro de saúde que abranja o CC, serão suportadas em 50% por cada um dos pais, desde que comprovadas por fatura ou recibo emitido em nome do filho. Os comprovativos são apresentados no prazo de 30 dias contado da realização da despesa, dispondo o outro progenitor até ao final do mês seguinte para liquidar a sua comparticipação em tais despesas». 2- No “processo de promoção e proteção”, a que corresponde o apenso “A”, ficou a constar da ata de 7 de novembro de 2022 (Ref.ª n.º 140649157 - p.e. do apenso “A”), o seguinte: «(…) relativamente ao Incumprimento do apenso D, os pais acordaram nos seguintes termos: «ACORDO «1. Fixam em 320,00€ (trezentos e vinte euros) a quantia em dívida pelo Requerido a título de comparticipação nas despesas e transporte do filho dos meses de Setembro a Abril de 2022, valor que o pai aceita pagar por desconto no seu vencimento, com início no corrente mês de Novembro, ocorrendo o pagamento em 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, sendo a 1ª (primeira) no montante de 160,00€ e as restantes 4 (quatro) no montante de 40,00€ (quarenta euros) cada, a liquidar até ao final de cada um dos meses imediatamente subsequentes.--- «2. O pagamento ocorrerá para a conta do CC, para a qual a entidade patronal do pai efetua os pagamentos das pensões de alimentos» (…) «Após, pela Mma. Juiz foi proferido o seguinte «DESPACHO «Face ao acordo ora alcançado entre os progenitores quanto ao incumprimento das responsabilidades parentais, junte cópia da presente ata no apenso D, e conclua o mesmo a fim de ser proferida sentença de homologação, a qual será, de imediato, notificada à entidade patronal do pai, sem aguardar pelo trânsito em julgado, a fim de permitir que o desconto se inicie ainda no corrente mês de Novembro. «Continuando a ser avaliado como benéfico para o jovem, e do desejo deste, os convívios/contactos com o pai, e apesar das dificuldades que este último invoca para poder ter consigo o filho em períodos mais alargados, impõe-se que sejam retomados com urgência os convívios do CC com o pai, sendo que os mesmos deverão ocorrer nos dias de folga do pai, que para o efeito comunicará antecipadamente à CERCITOP, a fim de aí recolher o filho após o almoço, e aí o entregando no final do convívio, a fim de o jovem poder efetuar o percurso para casa no seu transporte habitual.--- «Continuando o CC a carecer de se deslocar para a CERCITOP com recurso a serviço de transporte e atendendo a que o parecer da EMAT é no sentido da renovação do apoio económico destinado a custear esse serviço, procedo à revisão da medida de promoção e proteção, de apoio junto da mãe, a qual prorrogo por mais 6 (seis) meses, com atribuição de apoio económico em meio natural de vida, por igual período, destinado a custear o transporte do CC nas deslocações de e para a CERCITOP (art.s 62º, Nº3, c) da LPCJP e arts. 10º e 13º do DL nº 17/2001, de 17/01).--- «Caso a CERCITOP informe que a progenitora não permitiu que o filho frequente a instituição em dia programado para a visita do pai, imediatamente ficará suspenso o apoio económico agora atribuído, o que deverá ser comunicado à EMAT de Sintra.--- «Notifique e comunique à EMAT, à CERCITOP e ao processo de maior acompanhado do CC, com cópia dos elementos já solicitados por ofício de 25-10-2022.--- «Mais informe aquele processo que o entendimento renovado nos autos pela EMAT, e que vem sendo acolhido pelo Tribunal, é de que o CC tem a beneficiar dos convívios com o pai, não sendo a mãe facilitadora dos mesmos, pelo que importará designar quem possa assegurar os contactos do CC com o pai, caso a mãe venha a obstaculizar novamente os mesmos.--- «(…) Após, foi conseguido obter acordo entre os progenitores quanto à Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais que constitui o apenso C, nos seguintes termos: «ACORDO «1. Requerente e requerido aumentam para 250,00€ (duzentos e cinquenta euros) mensais o valor da pensão de alimentos a pagar pelo pai a favor do CC a partir de Abril de 2022 (por estar previsto que em Março de 2022 seja descontada a última prestação da regularização da dívida em atraso dos 320,00 €, a que respeita o apenso B). «O pagamento manter-se-á por desconto no vencimento do pai, por transferência bancária para a conta do CC, que a entidade patronal do pai já conhece.--- «2. A referida quantia agora acordada a título de pensão de alimentos destina-se a englobar todas as despesas do CC, sendo eliminadas a partir de Abril de 2022 as cláusulas 5 e 6 do regime de responsabilidades parentais atualmente em vigor». 3- Por sentença datada de 7 de novembro de 2002 (Ref.ª n.º 140664279 - p.e.), proferida no apenso “C”, relativo a incidente de “Alteração das Responsabilidades Parentais”, foi decidido o seguinte: «Os presentes autos de alteração da regulação das responsabilidades parentais visavam a fixação de nova regulação das responsabilidades parentais do jovem CC, em matéria de alimentos. «Atento o acordo alcançado entre os pais, constante da ata junta por cópia, respeitante a diligência hoje celebrada no processo de promoção e proteção em apenso, e face à legitimidade dos pais e legalidade do acordado, homologo o acordo ali alcançado, por aplicação analógica do disposto nos art.º 37.º, n.º 2, ex vi do n.º 5 do art.º 42.º, ambos do RGPTC, ficando os pais vinculados a cumprir o que assim aceitaram. «Custas por ambos os pais, em partes iguais – sem prejuízo do apoio judiciário de que ambos possam beneficiar. «Notifique e registe». 4- Por petição inicial, apresentada em juízo pela Requerente mãe do CC, com data de 5 de dezembro de 2022 (Ref.ª n.º 22301992 - p.e. do presente apenso “E”), foi requerida a alteração das cláusulas 1 e 2 do acordo homologado por sentença, proferida no apenso “C”, por forma a que passassem a ter a seguinte redação: «1. Requerente e Requerido aumentam para €420,00 (quatrocentos e vinte euros) mensais o valor da pensão de alimentos a pagar pelo pai a favor do CC a partir de Abril de 2022 (por estar previsto que em Março de 2022 seja descontada a última prestação da regularização da dívida em atraso dos €320,00, a que respeita o apenso B). O pagamento manter-se-á por desconto no vencimento do pai, por transferência bancária para a conta do CC, que a entidade patronal do pai já conhece.” «2. A referida quantia a título de pensão de alimentos destina-se a englobar todas as despesas do CC, sendo eliminadas a partir de Abril de 2022 as cláusulas 5 e 6 do regime de responsabilidades parentais atualmente em vigor». 5- Por despacho de 30 de novembro de 2023 (Ref.ª n.º 147146501 – p.e. do presente apenso “E”), foi a Requerente-mãe convidada a alegar as concretas circunstâncias supervenientes, ocorridas após concretização do acordo vigente, que justificam a alteração do regime das responsabilidades parentais, ao que a mesma respondeu nos termos constante do requerimento de 7 de novembro de 2023 (Ref.ª n.º 24397715 - p.e.). 6- Na sequência do despacho de 22 de janeiro de 2024 (Ref.ª n.º 148677977 – p.e.), veio a Requerente-mãe informar que no dia 16 de dezembro de 2022 entendeu por conveniente retirar o seu filho CC da instituição CERCITOP e que estava à procura de vaga noutra instituição (cfr. “Requerimento” de 24-01-2024 – Ref.ª n.º 24892049 - p.e.). Tudo visto, cumpre apreciar. * IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Não podemos deixar de começar por referir que a presente ação integra-se em todo um conjunto triste doutros processos que incluem um processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, um processo de inventário para partilha dos bens comuns do casal, um processo de promoção e proteção de jovem em perigo, um processo de regulação das responsabilidades parentais, 2 processos de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais e 2 processos de alteração das responsabilidades parentais. O presente processo corresponde à segunda alteração da regulação das responsabilidades parentais, sendo que: o jovem a que se refere a regulamentação já havia atingido a maioridade no dia 2 de dezembro de 2020; a primeira sentença de regulação das responsabilidades parentais, restrita apenas à obrigação de alimentos, mostra-se datada de 20 de março de 2022; o primeiro pedido de alteração das responsabilidades parentais relativa a alimentos, constante do apenso “C”, está datado de 7 de outubro de 2022; o acordo alcançado sobre a pretendida alteração está datado de 7 de novembro de 2022, que corresponde igualmente à data da sentença homologatória; e este segundo pedido de alteração deu entrada em juízo em 5 de dezembro de 2022. É esta a imagem global, bastante expressiva e representativa do litígio sub judice. Considerações à parte, os presentes autos tinham como propósito alterar a obrigação de alimentos a cargo do Requerido-pai, no quadro legal do Art.º 42.º do RGPTC. Resulta deste preceito que: «1 - Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais. «2 - O requerente deve expor sucintamente os fundamentos do pedido e: «a) Se o regime tiver sido estabelecido por acordo extrajudicial, juntar ao requerimento: «i) Certidão do acordo, e do parecer do Ministério Público e da decisão a que se referem, respetivamente, os n.os 4 e 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto; ou «ii) Certidão do acordo e da sentença homologatória; «b) Se o regime tiver sido fixado pelo tribunal, o requerimento é autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão final, para o que será requisitado ao respetivo tribunal, se, segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer da nova ação. «3 - O requerido é citado para, no prazo de 10 dias, alegar o que tiver por conveniente. «4 - Junta a alegação ou findo o prazo para a sua apresentação, o juiz, se considerar o pedido infundado, ou desnecessária a alteração, manda arquivar o processo, condenando em custas o requerente. «5 - Caso contrário, o juiz ordena o prosseguimento dos autos, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 35.º a 40.º. «6 - Antes de mandar arquivar os autos ou de ordenar o seu prosseguimento, pode o juiz determinar a realização das diligências que considere necessárias». No caso, a decisão recorrida consiste precisamente na decisão de arquivar o processo por se considerar o pedido de alteração formulado pela Requerente era infundado. Para apreciação do mérito desta decisão não pode deixar de se relevar que a presente ação foi instaurada em 5 de dezembro de 2022, com o propósito fundamental de alterar a pensão de alimentos que havia sido acordada pelos progenitores em 7 de novembro de 2022. Portanto, a Requerente não deixou sequer assentar a poeira do acordo anterior a que havia voluntariamente chegado, o qual foi objeto de sentença homologatória transitada em julgado, para em menos de um mês logo manifestar a sua discordância com o regime assim estabelecido. É que está firmemente assente na jurisprudência que a alteração da regulação das responsabilidades parentais, nomeadamente no que respeita aos alimentos, só pode ter por fundamento a existência de circunstâncias supervenientes (objetivas ou subjetivas) que justifiquem ou tornem necessária a alteração da prestação alimentar fixada (vide, entre outros: Ac. TRE de 9/3/2017 – Proc. n.º 926/10.3TBBRR-B.E1 – Relator: Tomé Ramião, disponível em www.dgsi.pt). Perante isto, legítimas eram as perguntas: O que é que mudou em 28 dias? Que novas despesas, supervenientes e tão inesperadas, poderiam agora justificar um aumento do valor da pensão de alimentos de €250,00 (acordado em novembro de 2022) para €420,00 (tal como peticionado em dezembro de 2022)? De facto, das duas uma: ou o acordo em novembro de 2022 foi alcançado com reserva mental por parte da Requerente-mãe; ou verificaram-se efetivamente factos novos, completamente inesperados, no que se refere às despesas do jovem beneficiário, que justificariam um agravamento, em menos de um mês, de 68% da pensão de alimentos! No primeiro caso, estaríamos certamente perante uma clara situação de litigância de má-fé. No segundo, deveríamos estar necessariamente perante uma situação completamente anómala, a qual só poderia ser atendida se fosse muito bem fundamentada. Dito isto, o que é que a Requerente alegou na sua petição inicial? No artigo 13.º limitou-se a defender que: «o valor de €250,00 (…) não é, no entendimento da requerente, valor suficiente para fazer face às despesas com o filho, dado a sua deficiência e os diversos gastos com ATL, alimentação, colónia de férias, medicamentos, deslocações a diversas consultas médicas e frequência do Colégio CERCITOP». Mas, as deficiências do seu filho já eram antes conhecidas de ambos os progenitores quando celebraram o acordo constante do apenso “A”, sendo que de novembro para dezembro de 2022 não é crível que tivesse havido um agravamento, muito menos de 68%, de gastos com o ATL, alimentação, colonias de férias, medicamentos, deslocações a consultas e frequência do colégio. No caso, até deve ter havido um desagravamento dessas despesas (ainda que posterior à apresentação da petição inicial), porque a Requerente-mãe entendeu retirar o seu filho do colégio CERCITOP, 10 dias depois de ter instaurado o presente incidente de alteração das responsabilidades parentais. No artigo 16.º da petição inicial veio a Requerente alegar que as despesas com a educação aumentaram, porque a mensalidade referente a despesas com transporte a pagar à CERCITOP é de €120,00 (o que é repetido no artigo 33.º da petição inicial). Esta sim, se fosse uma despesa nova, não contabilizada anteriormente, poderia legitimar uma alteração da pensão de alimentos. Simplesmente, como, entretanto, a Requerente retirou o seu filho desse colégio, essa despesa também deixou naturalmente de se verificar. Nos artigos 17.º a 20.º da petição inicial, queixa-se a Requerente que o Requerido deixou de conviver com o filho na CERCITOP, que era a única forma da mesma poder entrar em contacto com aquele, estando assim impossibilitada de lhe apresentar as despesas com medicamentos e saúde. Mas esta argumentação poderia servir para alterar o modo de comunicação entre os progenitores, mas não para aumentar o valor da pensão de alimentos em 68%. Aliás, o acordo de 7 de novembro de 2022 serviu precisamente para eliminar as cláusulas 5 e 6 da regulamentação original, onde se estabeleciam esquemas de comparticipação nas despesas com medicamentos e tratamentos médicos, mediante apresentação de faturas, por uma obrigação unitária de €250,00. Assim, no final, a conclusão é só uma, tal como alegado no artigo 23.º da petição inicial, a requerente entende que o aumento da pensão de alimentos para €250,00 por mês era insuficiente. Mas daí resulta apenas a conclusão de que a Requerente parece estar arrependida em ter celebrado o acordo nesses termos, sem que tal se sustente em qualquer verdadeira alteração das necessidades do beneficiário da prestação alimentícia. No artigo 24.º da petição inicial invoca-se que o CC vive com a mãe e, apesar de já ser maior de idade, apresenta uma deficiência com grau muito elevado (69%), continuando a ter necessidade de frequentar uma escola de ensino especial, com vista a adquirir competências e capacitação para uma vida futura mais autónoma. Só que isso não se alterou de novembro para dezembro de 2022, de modo a justificar que a pensão de alimentos passe de €250,00 para €420,00. Como nada mais foi alegado de relevante na petição inicial que pudesse justificar a alteração da pensão de alimentos, legitimamente o tribunal a quo interpelou a Requerente para concretizar que concretas circunstâncias supervenientes, ocorridas após concretização do acordo vigente, poderiam justificar as alterações pretendidas. É assim que a Requerente-mãe vem a apresentar o requerimento de 7 de novembro de 2023 (Ref.ª n.º 24397715 - p.e.). No artigo 1.º desse requerimento veio alegar que o CC padece de várias doenças que se agravaram em finais Novembro de 2022. No artigo 2.º esclarece que a renite alérgica, agravou-se em finais de novembro, sendo agora necessário tomar injeções, que custam €135,00, cada uma, sendo necessárias 3 injeções por ano (cfr. artigo 3.º). Depois, situando essa situação também em finais de novembro de 2022, alegou que o CC passou a sofrer de forte depressão com a falta de convívio com o pai, tendo por isso de frequentar com assiduidade consultas de psicologia (cfr. artigos 4.º a 7.º). Já no início de Dezembro de 2022, ouve um agravamento de situações de otites, com maiores despesas com transportes, alimentação fora de casa (cfr. artigos 8.º e 9.º). Assim foram alegados factos novos, de ocorrência posterior ao acordo de 7 de novembro de 2022, os quais poderiam, eventualmente, justificar a ponderação de um aumento da pensão de alimentos a cargo do Requerente. Finalmente, temos o requerimento de 24 de janeiro de 2024 (Ref.ª n.º 24892049 - p.e.), apresentado na sequência do despacho de 22 de janeiro de 2024 (Ref.ª n.º 148677977 - p.e.), nos termos do qual se convidou a Requerente a esclarecer se o seu filho se encontrava ainda a frequentar processo escolar/formativo, ao que foi respondido que em 16 de dezembro de 2022, a Requerente decidiu retirar o CC da CERCITOP, existindo mesmo participações criminais a esse respeito (cfr. artigos 1.º a 3.º), mas que teve conhecimento duma vaga numa instituição em Alcabideche (cfr. artigo 4.º), justificando não aceitar a instituição que lhe foi proposta, localizada em Miranda do Corvo, por causa da distância, e por não ser razoável impor deslocações para localidades a 300Km do domicílio do seu agregado familiar (cfr. artigos 5.º a 6.º). Aqui o tema em discussão já é diverso. Nada têm a ver com a continuação das necessidades alimentares do jovem, mas sim com a eventual cessação da obrigação de alimentos, fundada no argumento de que já não seria razoável exigir ao pai o cumprimento dessa prestação (cfr. Art.º 1880.º do C.C.), nomeadamente por ter sido interrompido o processo educativo, tornando irrazoável a sua exigência (cfr. Art.º 1905.º n.º 2 “in fine” do C.C.). O que foi entendido pela decisão recorrida como constituindo um fundamento de facto que torna inútil a apreciação do pedido de alteração da obrigação de alimentos. Parece-nos que mal. Senão vejamos. Importa considerar que resulta da lei que os pais têm o dever, de acordo com as suas possibilidades, de promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos seus filhos (Art.º 1885.º do C.C.), o que compreende a obrigação de alimentos, a que estão legalmente vinculados (cfr. Art.º 2009.º n.º 1 al. c) do C.C.). A obrigação de alimentos, nos termos do Art.º 2003.º n.º 1 e n.º 2 do C.C., compreende tudo o indispensável ao sustento, habitação e vestuário, bem como a instrução e educação do alimentando, no caso deste ser menor. Os alimentos devem ser proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e às necessidades daqueles que houverem de recebê-los, devendo, na fixação dos alimentos, atender-se à possibilidade de o alimentando prover à sua própria subsistência (Art.º 2004.º n.º 1 e n.º 2 do C.C.). No caso concreto, o beneficiário da obrigação de alimentos já tem 21 anos e, portanto, deixou de ser menor de idade (cfr. Art.s 122.º e 130.º do C.C.), podendo parecer legítimo pensar que, com a maioridade, o jovem adulto, porque deixa de estar sujeito à “responsabilidade parental” (cfr. Art.º 1877.º do C.C. com as alterações introduzidas pela Lei n.º 61/2008 de 31/10), estaria agora em perfeitas condições para administrar a sua vida sem o auxílio e assistência dos seus pais. No entanto, a realidade sociológica diz-nos que tal não corresponde necessariamente à verdade e, no caso concreto dos autos, isso é uma evidência em face das deficiências e incapacidade de grau elevado de que o CC sofre. O legislador foi sensível à constatação de que a autonomia e independência financeira dos jovens ocorre de forma progressiva, através dum processo que se pode arrastar para lá do fim da menoridade. Nessa medida, estabeleceu no Art.º 1879º do C.C. que os pais só ficam desobrigados de prover ao sustento dos seus filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos. Verifica-se assim que a obrigação de alimentos de pais a filhos, apesar de estar muito ligada a regras sociais, onde sobrelevam razões de natureza emocional e afetiva, não se trata propriamente duma obrigação natural (v.g. Art.º 402º do C.C.), mas resulta de vínculo legal que obriga à realização efetiva das prestações correspondentes, cujo cumprimento pode ser judicialmente exigível (cfr. Art.s 2003º a 2006º, 2009º n.º 1 al.s b) e c) do C.C.). Neste contexto se inserem as alterações legais introduzidas no Art.º 1905º do C.C., pela Lei n.º 122/2015 de 1/9, que regula o direito a alimentos devidos aos filhos, nomeadamente em caso de divórcio dos pais, dele constando um n.º 2 com a seguinte redação: «2 - Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência». Por força desta nova redação do Art.º 1905.º n.º 2 do C.C., mostra-se hoje perfeitamente consolidado o entendimento segundo o qual a obrigação do pagamento de alimentos, mesmo que fixada durante a menoridade, mantém-se até aos 25 anos. No caso concreto dos autos, curiosamente, a obrigação de alimentos até foi fixada depois de o jovem CC já ter perfeito os 18 anos de idade (cfr. sentença de 22/3/2022 do apenso “B”), ponderando-se então a eficácia e espírito dos princípios subjacentes às normas introduzidas com a entrada em vigor da Lei n.º 122/2015 de 1/9, no que se refere à obrigação de alimentos devidos a filhos maiores com idade inferior a 25 anos, tendo em vista poderem completar a sua educação ou formação profissional, nos termos dos Art.s 1880.º e 1905.º do C.C.. Na verdade, a Lei n.º 122/2015 veio dar solução a algumas questões que se mostravam controversas antes da sua entrada em vigor, sendo hoje claro que o filho que beneficia duma pensão de alimentos, fixada durante a sua menoridade, não precisa de intentar uma nova ação judicial com vista ao reconhecimento desse direito a alimentos quando se torna maior de idade. Por outro lado, também está assente o entendimento de que é ao progenitor, obrigado ao pagamento da pensão de alimentos, que cabe o ónus de provar os factos impeditivos ou extintivos dessa obrigação, tal como previstos na parte final do n.º 2 do Art.º 1905.º do C.C. (neste sentido: Clara Sottomayor in “Regulação do Exercício das Responsabilidade Parentais nos Casos de Divórcio”, 8.ª Ed., págs. 522 a 530, suportada nos Acórdãos do TRL de 3/3/2020 – Proc. n.º 1298/TBCSC-C.L1-7 e de 27/11/2018 – Proc. n.º 30620/16.5T8LSB.L1-7). Ora, no caso, o Requerido não chegou a invocar a extinção da obrigação de alimentos, sendo que a Requerente, apesar de reconhecer que retirou o seu filho do colégio CERCITOP, por razões que até podem eventualmente ser atendíveis, não reconhece que o processo educativo do jovem CC esteja findo, alegando que já está à procura de vagas noutras instituições que garantam o mesmo nível de capacitação, adequado às deficiências de que padece. Nestas condições, não podemos concluir, sem mais, que a obrigação de alimentos se extinguiu, ou já não tem qualquer utilidade a apreciação dos fundamentos do pedido de alteração da obrigação de alimentos. Certamente que não se verifica nenhuma das situações previstas no Art.º 2013.º do C.C., como causa extintiva da obrigação. Pode é haver a necessidade de adaptar a pretensão inicialmente formulada à realidade atual, em função das dinâmicas próprias da vida do jovem em causa. É certo que a obrigação de alimentos devidos por pais a filhos maiores, nos termos do Art.º 1880.º do C.C., mantém-se «na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para aquela formação se complete». O que, conjugado com a nova redação do n.º 2 do Art.º 1905.º do C.C., decorrente da Lei n.º 122/2015 de 1/9, resulta ainda que a prorrogação dessa obrigação até aos 25 anos pode cessar «se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência». Só que, no caso dos autos, não existem elementos de facto seguros para concluir que está posta em causa a razoabilidade da exigência da obrigação de alimentos, porque apesar do jovem beneficiário da pensão já ter 21 anos de idade, continua a precisar de completar a sua formação, o que aparenta ser inegável, mesmo para o progenitor aqui Recorrido, que também não negou formalmente a subsistência dessa obrigação. A continuação da obrigação de alimentos, prevista nos Art.º 1880.º e 1905.º n.º 2 do C.C., é estabelecida no respeito pelas necessidades do beneficiário que lhe permitam completar a sua educação ou formação profissional, funcionando essa circunstância como pressuposto de facto relativo à razoabilidade da continuação da prestação de alimentos pelos progenitores. No fundo, trata-se do reconhecimento de que o jovem adulto, não tendo completado a sua formação e não conseguindo ainda, por isso mesmo, garantir, pelos seus próprios meios, a sua subsistência, vivendo fundamentalmente na dependência económica dos pais, continua a carecer de alimentos e a poder exigir, por justa razão, da assistência e auxílio económico dos seus progenitores. Não podemos ainda deixar de fazer notar que a afixação de alimentos devidos a filhos maiores, nos termos do Art.º 1880.º do C.C., é definido por lei como uma “providência tutelar cível” (cfr. Art.º 3.º al. d) do Regime Geral do Processo Tutelar Cível – RGPTC – aprovado pela Lei n.º 141/2015 de 8/9), sendo que, os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária (cfr. Art.º 12.º do RGPTC). À mesma conclusão se chega através do Art.º 989.º n.º 1 e n.º 2 do C.P.C., quando aí se estabelece que: «1- Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos artigos 1880.º e 1905.º do Código Civil, segue-se, com as devidas adaptações, o regime previsto para os menores. 2- Tendo havido decisão sobre alimentos a menores (…), a maioridade ou emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou cessação dos alimentos corram por apenso». Sendo que o mencionado Art.º 989.º se encontra no Título XV do Código de Processo Civil, onde se regulam os processos de jurisdição voluntária. Daqui resulta que: prevalece o princípio do inquisitório relativamente ao princípio do dispositivo (Art.º 986º n.º 2 do C.P.C.); dá-se maior relevância a critérios de oportunidade sobre os da legalidade estrita (Art.º 987º do C.P.C.); não existe subordinação das decisões tomadas às regras típicas do caso julgado, podendo ser livremente alteradas pela superveniência de circunstâncias que não puderam ser relevadas ou que eram ignoradas pelo julgador e que justificam a alteração da decisão (Art.º 988.º n.º 1 do C.P.C.); para além de se excluir a possibilidade de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça em matéria de resoluções fundadas em meros critérios de conveniência (Art.º 988.º n.º 2 do C.P.C.) – Vide, a propósito: Antunes Varela in “Manual de Processo Civil”, 2.ª Ed. Revista e Atualizada, 1985, págs. 69 a 73. O tribunal não está assim sujeito a critérios de legalidade estrita nas providências a tomar, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna. Como refere Antunes Varela (in Ob. Loc. Cit. págs. 71 e 72): «Enquanto na área da jurisdição contenciosa o tribunal tem de cingir-se, em regra, aos factos alegados pelas partes (em obediência ao princípio dispositivo), nos processos de jurisdição voluntária o juiz pode investigar livremente os factos (princípio inquisitório), de acordo com a diretriz traçada no n.º 2 do artigo 1409.º [correspondente ao n.º 2 do Art.º 986.º do C.P.C. atualmente vigente]». Acrescentando ainda que: «o tribunal não está subordinado, nas providências que decrete, a critérios de legalidade, devendo procurar antes, pela via do bom senso, a solução mais adequada a cada caso. Em vez da obediência a regras normativas rígidas (como nos processos de jurisdição contenciosa (…) vigora a liberdade de opção casuística pelas soluções de conveniência e de oportunidade mais adequadas a cada situação concreta (…). Prevalência, por conseguinte, da equidade sobre a legalidade estrita». Em consequência do exposto, considerando os factos alegados e controvertidos, os requerimentos probatórios pendentes de apreciação e tendo em conta as várias soluções admissíveis em direito, julgamos que não era ainda legítima a conclusão de já não ser razoável exigir aos pais o cumprimento da obrigação de alimentos. A mera circunstância de o jovem ter sido retirado pela sua mãe do colégio que frequentava não é, só por si, em face das circunstâncias do caso, suficiente para se concluir que o mesmo findou a sua formação escolar ou profissional. Por isso, não era inútil a apreciação dos pressupostos que pudessem determinar a alteração do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais, no que à pensão de alimentos diz respeito, nem se pode concluir, sem mais, que o pedido formulado não tinha qualquer fundamento. Na mesma medida, não poderia ser arquivado o processo, nos termos do Art.º 42.º n.º 4 do RGPTC, sem prejuízo das alterações à obrigação de alimentos deverem ser ponderadas em termos diversos dos inicialmente pressupostos na petição inicial. Em conformidade, concordamos com as conclusões conformes ao exposto, devendo a decisão recorrida ser revogada e os autos prosseguir os seus ulteriores termos para apreciação dos factos alegados e da prova pertinente, tomando conhecimento efetivo da pretensão formulada, em função da realidade atualizada que se apurar. V- DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente, por provada, revogando a sentença recorrida datada de 20 de fevereiro de 2024, determinando, em consequência, o normal prosseguimento do processo até final. - Custas do recurso pelo Recorrido (Art.º 527º n.º 1 e n.º 2 do C.P.C.), sem prejuízo da isenção de pagamento que venha a ser decidida pela Segurança Social em face do requerimento de concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo. * Lisboa, 21 de maio de 2024 Carlos Oliveira Diogo Ravara Ana Mónica Pavão |