Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INCAPACIDADE RETRIBUIÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I.O grau de incapacidade sofrido pelo sinistrado de acidente de viação será o primeiro, e quiçá, mais relevante elemento de ponderação a não perder de vista para arbitramento de uma indemnização adequada, já que o maior ou menor grau de desvalorização estará na ordem directa da menor ou maior capacidade de ganho, bem como do maior ou menor prejuízo para a progressão na carreira. II. Outro elemento de toda a relevância será a idade do lesado à data do sinistro, já que a indemnização a fixar não pode deixar de tomar em linha de conta a esperança de vida profissional activa da vítima e até da própria esperança da sua existência para além do termo da actividade laboral. III. Procurando-se, com a indemnização a fixar, ressarcir a diminuição da capacidade de ganho e se esta diminuição não deixará de repercutir-se no montante da pensão que o lesado virá a usufruir na situação de reforma, será também justo e equitativo que a mesma indemnização seja abrangente dessa parcela da vida, tanto mais sendo normalmente a mais desajudada e carecida de algum auxílio devido ao parco valor das reformas. IV. Outro elemento que não pode deixar de ser considerado é o valor da retribuição auferida pelo lesado, valor que deve ser o correspondente ao salário líquido auferido à data do acidente, nele se integrando todas as prestações com carácter de regularidade.(PR). | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO. No Tribunal da Comarca de Sintra, A intentou a presente acção declarativa de condenação, destinada a efectivar responsabilidade civil emergente de acidente de viação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra a Companhia de Seguros B alegando, em síntese, que: No dia 10 de Abril de 1999, o Autor seguia na Estrada Nacional 247, no sentido Colares - Sintra, conduzindo a sua motorizada, quando no sentido contrário surgiu a viatura de matrícula …JC, conduzido por D, segurado da Ré. Esta viatura, ao tentar desfazer uma curva existente no local, despistou-se, saiu da sua faixa de rodagem e foi atingir o Autor e a sua motorizada que seguiam na respectiva faixa de rodagem. Do embate descrito resultaram danos, tendo a motorizada do Autor, que valia 120.000$00, ficado completamente inutilizada. O Autor sofreu os ferimentos que descreve na petição inicial, tendo sido hospitalizado e submetido a operações cirúrgicas, sendo que as sequelas tiveram como consequência uma incapacidade física permanente de 18%. Conclui pedindo a condenação da Ré no pagamento ao Autor da quantia de 17.418.011$00, a título de danos patrimoniais e da quantia de 5.000.000$00 a título de danos não patrimoniais. A Ré apresentou contestação, oferendo o “merecimento dos autos”, quanto à dinâmica do acidente descrita na petição inicial. Quanto ao mais refere a Ré que, na sequência dos exames médicos efectuados pelos competentes serviços da Ré foi atribuída ao Autor uma I.P.P. de 12,5 %, considerando excessivas as quantias reclamadas pelo Autor. Prosseguindo os autos os seus trâmites, foi proferido despacho saneador, especificada a matéria assente e elaborada a base instrutória e, por fim, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condenando a Ré, Companhia de Seguros B, no pagamento do montante de 30.598,56 Euros (trinta mil, quinhentos e noventa e oito euros e cinquenta e seis cêntimos), a título de danos patrimoniais e a quantia de 15.000 Euros (quinze mil euros) a título de danos não patrimoniais, a que acrescem os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento. Inconformada com a decisão, veio a R. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: 2.1. Atento o grau de incapacidade de que o A. ficou afectado (8%), a idade do A. (35 anos) e o seu salário (800 € mensais), o montante ressarcitório do dano para este decorrente de i.p.p. de que ficou afectado, não deveria ter sido superior a 20.000 €. 2.2. Ao assim não ter decidido, a douta decisão final sob recurso violou o disposto no art° 566 n° 3 do Código Civil. 2.3. Deve se dado provimento ao recurso, condenando-se a ora Recorrente a pagar ao A. A título de ressarcimento do dano futuro, a quantia de 20.000 euros. Não houve contra-alegação. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do mesmo, cumpre decidir. A questão a resolver é a de saber qual o montante indemnizatório a fixar relativamente aos danos futuros. | II. FUNDAMENTOS DE FACTO. Consideram-se provados os seguintes factos: 1- No dia 10 de Abril de 1999, pelas 21.00h, na Estrada Nacional nº 247, ao quilómetro 78, 180 ocorreu um embate entre o motociclo de matrícula 2-SNT…, pertença do Autor e por ele conduzido e o veículo automóvel de matrícula …JC, conduzido por D - Alínea A) dos Factos Assentes. 2 - O Autor seguia no sentido Colares/Sintra, na meia faixa de rodagem direita atento o seu sentido de marcha, e o JC seguia no sentido contrário - Alínea B) dos Factos Assentes. 3 - O JC ao tentar desfazer uma curva existente no local despistou-se, saiu da sua faixa de rodagem e veio atingir o Autor na meia faixa de rodagem por onde este seguia - Alínea C) dos Factos Assentes. 4 - Do embate resultou a inutilização do motociclo do Autor que na altura valia 120.000$00 - Alínea D) dos Factos Assentes. 5 - Do embate resultou para o Autor fractura exposta do terço médio do fémur esquerdo, do grau III - Alínea E) dos Factos Assentes. 6 - O Autor foi internado no Hospital de Fernando Fonseca, tendo-lhe sido realizado encavilhamento (UFN) e aramagem de fragmento ósseo intermédio - Factos Assentes. 7 - Vindo a ser realizada plastia cutânea da coxa, após o que teve uma primeira alta em 29 de Abril de 1999 e iniciou recuperação em fisioterapia - Alínea F) dos Factos Assentes. 8 - De seguida o Autor sofreu nova operação cirúrgica a 20 de Janeiro de 2000, para nova plastia cutânea - Alínea G) dos Factos Assentes. 9 - O Autor sofreu nova operação cirúrgica a 4 de Fevereiro 2000 para nova plastia cutânea e remoção de material de osteosíntese (cavilha UFN), tendo o Autor ficado com ansa de arame no terço médio do fémur - Alínea H) dos Factos Assentes. 11 - Em consequência das lesões o Autor ficou com atrofia da coxa esquerda igual a 4 cm em comparação com a coxa direita e passou a sofrer de hérnia muscular do vaso externo com 4 cm e dolorosa - Alínea I) dos Factos Assentes. 14 - O referido em 11 determina que o Autor não possa fazer já grandes caminhadas nem praticar desporto - Alínea J) dos Factos Assentes. 15 - Entre a data do embate e final de Fevereiro de 2000, a Ré apenas pagou ao Autor 80% dos montantes que este recebia a título de salário regalias económicas, correspondendo 20% a 323.218$OO - Alínea L) dos Factos Assentes. 16 - Em 22 de Junho de 2001, a Ré foi judicialmente notificada a requerimento do Autor para lhe pagar a quantia de 17.418.011$00, tudo conforme consta do documento de fls. 23 a 50 dos autos que no mais se dá por reproduzido - Alínea M) dos Factos Assentes. 17 - Por acordo, titulado pela apólice n° …., em vigor à data do referido embate, encontrava-se transferida para a Ré a responsabilidade civil por danos emergentes da circulação do veículo automóvel de matricula …JC até ao montante de 210.000.000$00 - Alínea N) dos Factos Assentes. 18 - O Autor era bombeiro voluntário na data do acidente - Resposta ao Quesito 1º da Base Instrutória. 19 - Em virtude das sequelas da fractura referida, o Autor sente dores no Inverno, com o tempo frio ou húmido - Resposta ao Quesito 2º da Base Instrutória. 20 - No embate e nos períodos pós operatórios o Autor experimentou sofrimento físico, que se pode situar num nível 4 (Médio), considerando uma escala de sete graus (em que 1 corresponde a Muito Ligeiro; 2, a Ligeiro; 3, a Moderado, 4, a Médio, 5, a Considerável; 6, a Importante e 7, a Muito Importante) e ainda moral tendo nomeadamente em conta que apresenta duas cicatrizes, uma na coxa esquerda e outra na região glútea, medindo a primeira 16 cms e a segunda 8cmsx2cm e ainda vestígio de cicatriz na zona dadora de pele para enxerto cutâneo, localizada na face anterior da coxa esquerda, mediando 14cmx12cm, para além de tumefacção dos tecidos moles a nível do 1/3 superior 11cmx7cm, com a contracção. - Resposta ao Quesito 3º da Base Instrutória. 21 - O vencimento mensal líquido do Autor é de 159.815$00 - Resposta ao Quesito 4º da Base Instrutória. 22 - Em consequência do acidente o Autor ficou com uma incapacidade geral permanente parcial de 8%, tendo sofrido uma incapacidade geral temporária absoluta de 10-4-99 a 29-04-99 e de 03-02-00 a 04-02-00, a que acresce um período de 30 dias aquando da extracção de material de osteossíntese a 18-01-01; uma incapacidade geral temporária parcial de 50% de 30-04-99 a 31-7-99 e uma incapacidade geral temporária parcial de 20% de 1-8-00 a 3-3-00. - Resposta ao Quesito 5º da Base Instrutória. 23 - O Autor nasceu no dia 17 de Junho de 1973 - Certidão de assento de nascimento junta aos autos a fls. 63. | III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. Como se deixou enunciado a questão a resolver é a de saber qual o montante indemnizatório a fixar relativamente aos danos futuros. Ao tribunal recorrido afigurou-se razoável e equitativo, em face dos preceitos legais e dos critérios seguidos, fixar em 30.598,56 Euros a indemnização a suportar pela Ré a título de danos futuros. A seguradora recorrente desconforma-se com este entendimento, defendendo que, atento o grau de incapacidade de que o A. ficou afectado (8%), a idade do A. (35 anos) e o seu salário (800 € mensais), o montante ressarcitório do dano para este decorrente de i.p.p. de que ficou afectado, não deveria ter sido superior a 20.000,00 €. Ora, como se sabe, a lei, quanto aos danos patrimoniais, manda atender, entre outros, aos danos futuros desde que sejam previsíveis (art. 564º/2 do CC), nos quais, pela sua previsibilidade, não se poderão deixar de incluir os decorrentes da redução da capacidade de ganho resultante de acidente. Com efeito, a diminuição da capacidade permanente para o trabalho constitui um dano futuro de natureza patrimonial, cuja reparação se justifica independentemente de na prática envolver ou não uma perda efectiva ou imediata da remuneração auferida. Isto porque a desvalorização funcional sofrida, em última análise, sempre poderá comportar para o lesado um esforço suplementar no exercício da profissão e até prejuízo para a ascensão na carreira. Assim, o grau de incapacidade sofrido pelo sinistrado será o primeiro, e quiçá, mais relevante elemento de ponderação a não perder de vista para arbitramento de uma indemnização adequada ao caso em juízo, já que o maior ou menor grau de desvalorização estará na ordem directa da menor ou maior capacidade de ganho, bem como do maior ou menor prejuízo para a progressão na carreira. Outro elemento de toda a relevância será a idade do lesado à data do sinistro, já que a indemnização a fixar não pode deixar de tomar em linha de conta a esperança de vida profissional activa da vítima e até da própria esperança da sua existência para além do termo da actividade laboral. Certa jurisprudência tem vindo a tomar a idade dos 65 anos, enquanto idade limite da vida activa, como a idade a tomar em consideração para o cômputo da indemnização a arbitrar. Mas uma outra se tem pronunciado no sentido de não ser correcto considerar uma determinada idade como limite da vida activa, porquanto, atingida a mesma, o lesado poderia, se não fosse o acidente, ter continuado a trabalhar e, em todo o caso, poderá continuar a viver ainda por muitos anos, tendo, nessa medida, direito a auferir um rendimento equivalente à pensão que receberia se não tivesse sida afectado na sua capacidade de ganho. Propendemos para esta última solução. Na verdade, vem ganhando corpo a corrente da jurisprudência que entende que no cálculo dos danos futuros se deve ter em consideração, não apenas a esperança média de vida activa da vítima, mas também a própria esperança média de vida, uma vez que, como é sabido, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude entrar na situação de reforma, sendo que em Portugal, no momento presente, a esperança média de vida dos homens é de cerca de 73 anos, e tem tendência para aumentar e a das mulheres ultrapassa já a barreira dos oitenta anos. Veja-se neste sentido o douto aresto de 31.03.2004, segundo o qual, conforme jurisprudência corrente e recente do STJ, no cálculo dos danos futuros, deve ter-se em conta a esperança média de vida e não a esperança de média activa do lesado (65 anos)[1]. E esta posição faz todo o sentido, pois que se se procura, com a indemnização a fixar, ressarcir a diminuição da capacidade de ganho e se esta diminuição não deixará de repercutir-se no montante da pensão que o lesado virá a usufruir na situação de reforma, será também justo e equitativo que a mesma indemnização seja abrangente dessa parcela da vida, tanto mais sendo normalmente a mais desajudada e carecida de algum auxílio devido ao parco valor das reformas[2]. Outro elemento que não pode deixar de ser considerado é o valor da retribuição auferida pelo lesado, valor que deve ser o correspondente ao salário líquido auferido à data do acidente, nele se integrando todas as prestações com carácter de regularidade[3]. Por outro lado, não se poderá esquecer que, por via de regra, o salário auferido pelo sinistrado está sujeito a uma evolução ao longo do tempo no sentido da sua bonificação (salvo os casos de topo de carreira), mas que não pode de antemão ser ponderada para qualquer processo de cálculo a realizar. Servirá outrossim para contrabalançar o aparente benefício de o lesado receber antecipadamente a indemnização e não se veja motivo para que por este facto se reduza o montante a arbitrar. Em todo o caso não será de negligenciar a situação de o lesado por força da sua condição ser detentor de uma perspectiva de carreira profissional de futuro promissor e que tenha sido comprometida em função das sequelas decorrentes do acidente. Revertendo ao caso dos autos, temos que o autor/sinistrado ficou afectado de uma incapacidade permanente para o trabalho de 8%, sendo que tinha à data do acidente 25 anos de idade e auferia uma remuneração mensal líquida de 159.815$00 (€ 797,15). A redução da sua capacidade de ganho, tomando em consideração aquela remuneração, traduz-se em cerca de € 892,82 anuais (€ 797,15x14x0,08). Se atendermos à sua esperança de vida de 48 anos (73-25) encontraríamos um capital de € 42.855,36 e que não deveria ser reduzido pelo facto de ser recebido de uma só vez para compensar o sinistrado de aquele capital não ser o resultado da evolução salarial futura. Aliás este capital de € 42.815,36 a uma taxa de juros anual de 2,1%, que não andará longe da praticada presentemente pelas instituições bancárias nos depósitos a prazo, produziria um rendimento anual de € 899,96, valor correspondente ao acima achado de € 892,82 para traduzir o valor anual da redução da capacidade de ganho. Daí que se poderia apontar para aquele capital como indemnização a arbitrar ao autor/sinistrado. É certo que, como se diz no douto aresto do STJ de 19.2.2004, a decisão relativa ao montante indemnizatório da perda da capacidade de ganho exige ponderação subordinada, em último termo, à equidade, ou seja, uma ponderação casuística, concreta, e prudencial desse dano. Mas também se não deve cingir à simples equidade, isto é, à singela referência à justiça em concreto ou do caso concreto, devendo, como função meramente indicativa ou auxiliar, atender-se também aos cálculos baseados em tabelas financeiras, pois, na falta de melhor ou mais sólido critério, não pode deixar de reconhecer-se a esses cálculos função orientadora[4]. Por nós entendemos que nem será necessário recorrer a sofisticadas fórmulas financeiras[5] para se chegar a um valor razoável da avaliação a efectuar da redução da capacidade de ganho da vítima, bastando apenas entrar em linha de conta com os elementos de ponderação que acima se deixaram mencionados, e efectuar as lineares operações matemáticas que os cálculos importam, temperados é certo pela equidade, que não poderá ser um aleatório palpite para a situação, mas a busca da solução mais justa em face da sua especificidade e da consciência do julgador. Como acima se viu, o tribunal recorrido fixou em € 30.598,56 a indemnização a suportar pela seguradora recorrente (Ré) a título de danos futuros, sendo que esta entende que a indemnização não deveria ter sido superior a € 20.000,00. Porém, em face de quanto exposto se deixou, só se pode concluir que o valor fixado pelo tribunal recorrido não se mostra exagerado e que, a pecar, não será por excesso mas antes por defeito[6]. Deste modo e sem necessidade de mais considerações se decide manter a decisão recorrida. Em Sumário: I.O grau de incapacidade sofrido pelo sinistrado será o primeiro, e quiçá, mais relevante elemento de ponderação a não perder de vista para arbitramento de uma indemnização adequada, já que o maior ou menor grau de desvalorização estará na ordem directa da menor ou maior capacidade de ganho, bem como do maior ou menor prejuízo para a progressão na carreira. II. Outro elemento de toda a relevância será a idade do lesado à data do sinistro, já que a indemnização a fixar não pode deixar de tomar em linha de conta a esperança de vida profissional activa da vítima e até da própria esperança da sua existência para além do termo da actividade laboral. III. Procurando-se, com a indemnização a fixar, ressarcir a diminuição da capacidade de ganho e se esta diminuição não deixará de repercutir-se no montante da pensão que o lesado virá a usufruir na situação de reforma, será também justo e equitativo que a mesma indemnização seja abrangente dessa parcela da vida, tanto mais sendo normalmente a mais desajudada e carecida de algum auxílio devido ao parco valor das reformas. IV. Outro elemento que não pode deixar de ser considerado é o valor da retribuição auferida pelo lesado, valor que deve ser o correspondente ao salário líquido auferido à data do acidente, nele se integrando todas as prestações com carácter de regularidade. Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida. | IV. DECISÃO: Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento à apelação e confirma-se a decisão recorrida. Custas nas instâncias pela apelante. Lisboa, 14 de Maio de 2009. FERNANDO PEREIRA RODRIGUES MARIA MANUELA GOMES OLINDO SANTOS GERALDES ________________________________ [1] Acessível em http://www.dgsi.pt/jstj. [2] Note-se, todavia, que nos termos da Portaria n.º 377/2008, de 26/05 (que veio estabelecer critérios para procedimentos de proposta razoável quanto à valorização do dano corporal), estabelece-se que “para cálculo do tempo durante o qual a prestação se considera devida, presume-se que o lesado se reformaria aos 70 anos de idade”, sugerindo, assim, esta idade limite para a indemnização por dano patrimonial futuro. A Portaria não é aplicável ao caso dos autos. De resto, em parte limita-se a regular propostas de indemnização. [3] Saliente-se que nos termos do art. 64º/7 da LSO (Decreto-Lei N.° 291/2007, de 21 de Agosto, na redacção do DL 153/08, de 6/8) “Para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao lesado, o tribunal deve basear -se nos rendimentos líquidos auferidos à data do acidente que se encontrem fiscalmente comprovados, uma vez cumpridas as obrigações declarativas relativas àquele período, constantes de legislação fiscal”. [4] Acessível em http://www.dgsi.pt/jstj. [5] Há quem recorra à seguinte fórmula: C = P x (1: i-(1+i): ((1+i)N x i )) + P x (1+i)-N, onde C representa o capital a depositar no 1º ano (ano 1); P a pensão a pagar anualmente; i a taxa de juro e N o número de anos em que a prestação se manterá. A Portaria n.º 377/2008 apresenta a fórmula diferente: ANEXO III Método de cálculo do dano patrimonial futuro 1 — Fórmula de cálculo: DPF = {[(1 – ((1 + k)/(1 + r))^n)/(r -k)] × (1+r)} × p sendo: p = prestações (rendimentos anuais); r (taxa juro nominal líquida das aplicações financeiras) = 5 %; k (taxa anual de crescimento da prestação) = 2 %. [6] Uma nota final para dizer que o caso dos autos, se lhe fosse aplicável a Portaria n.º 377/2008, entrada em vigor em 27 de Maio de 2008, integraria um caso de indemnização por dano à integridade física (dano biológico), a ressarcir nos termos da tabela constante do ANEXO IV à mesma Portaria. |