Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1106/22.0PBOER.L1-3
Relator: SOFIA RODRIGUES
Descritores: MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/06/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROCEDENTE
Sumário: Sumário [da responsabilidade da relatora]:
I. Nada constando da materialidade que ficou dada como demonstrada na decisão recorrida que reflicta passado de desinserção social, familiar e/ou profissional, e, menos ainda, que isso se haja constituído como factor precipitante da prática do crime pelo qual se procede e/ou do percurso delituoso que o arguido apresenta, não há, nesse parâmetro, evolução que, em seu abono, deva ser valorada.
II. Da mesma sorte, se o adequado enquadramento de que o arguido, nos aspectos referidos, quase sempre beneficiou não se constituiu como contra-motivação bastante, ou circunstância obstativa, para a renovada prática de delitos, não é de reconhecer a essa circunstância aptidão, em medida relevante, para condicionar o juízo que, fundado no extenso registo de condenações que apresenta, haja sido, em concreto, formulado a respeito da premência das exigências de prevenção especial.
III. Não sendo, embora, de desatender, em geral, no domínio da determinação da medida da pena, à confissão que cubra, apenas, parte dos factos, a sua relevância, ou a falta dela, há-de medir-se pela possibilidade de dizer-se que, sem a contribuição do arguido, a comprovação desses factos estava, senão absolutamente comprometida, pelo menos especialmente dificultada.
IV. Mais reduzida será, ainda, a relevância a atribuir à confissão parcial que não se apresente acompanhada de manifestação de arrependimento, o mesmo é dizer de interiorização do desvalor da conduta.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, ---

I. RELATÓRIO
[1].
No âmbito do processo que, sob o nº 1106/22.0PBOER, corre termos pelo Juízo Local Criminal de Oeiras, Juiz 2, no qual ocupa a posição processual de arguido AA, nascido aos ........1982 e com os demais sinais nos autos, foi, aos 02.07.2025, proferida sentença que ficou culminada com o dispositivo que a seguir se transcreve: ---
“Tudo ponderado, decide o Tribunal julgar procedente, por provada, a acusação do Ministério Público, e, em consequência, decide:
C) Condenar o arguido AA pela prática, como autor material e na forma consumada, de 1 (um) crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 2/98, 3 de Janeiro, na pena parcelar de 1 (um) ano de prisão.
D) Condenar o arguido AA pela prática, como autor material e na forma consumada, de 1 (um) crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
E) Condenar o arguido AA pela prática, como autor material e na forma consumada, de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido, nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea m) e 86.º, n.º 1, alínea d), do RJAM, na pena parcelar de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão.
F) Em cúmulo jurídico das penas mencionadas em C), D) e E), nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 77.º, do Código Penal, condenar o arguido AA na pena única de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão efetiva.
**
G) Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 10 (dez) meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal se violar tal proibição.”. ---

[2].
Com essa decisão inconformado, apresentou-se o arguido a interpor RECURSO, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: ---
“1. No caso vertente resulta provado que o recorrente se encontra inserido social e familiarmente.
2. O recorrente confessou parcialmente os factos.
3. Os factos dados como provados e as conclusões permitem efetuar um juízo de prognose favorável quanto ao futuro do recorrente.
4. Importa não esquecer a forte presença e prova de inserção social e familiar, bem como de hábitos de trabalho.
5. As penas sofrida para o comportamento global do recorrente, é eventualmente desproporcionada e desconforme com a jurisprudência e peca por excessiva.
6. O recorrente confessou parcialmente os factos e colaborou com a justiça.
7. Deveria ter sido optada pela aplicação ao recorrente de penas parcelares de prisão próximas do limite mínimo legalmente, e pena cumulada inferior à aplicada e suspensa na sua execução.
8. Com a escolha e determinação das penas no sentido referido, estariam alcançadas as finalidades da pena ao caso em apreço, bem como a prevenção geral e especial aqui exigida.
9. A fixar-se um juízo de censura jurídico-legal haverá que ser ponderado o futuro do agente numa perspetiva de contribuição para a sua recuperação como individuo dentro dos cânones da sociedade.
10. A escolha e determinação das penas no sentido referido, estariam alcançadas as finalidades da pena ao caso em apreço, bem como a prevenção geral e especial aqui exigida.
Normas violadas:
11. Artigo 127º do CPP e 70º, 71º, 40º, 50º, 51º, 53º, 54º, porquanto ao contrário do que sucedeu, o tribunal deveria ter condenado o recorrente em penas parcelares de prisão próximas do limite mínimo legalmente considerado, e pena cumulada inferior à aplicada e suspensa na sua execução.”. ---
**
O recurso foi admitido por despacho de 15.01.2026, que ao mesmo fixou efeito suspensivo, mais determinando a sua subida de imediato e nos próprios autos. ---
**
O Ministério Público junto da 1ª instância apresentou-se a exercer a faculdade de resposta ao recurso interposto, pugnando lhe seja negado provimento, apoiado em razões que fez sintetizar mediante a formulação das seguintes conclusões [transcrição]: ---
“1. Por sentença judicial proferida nos presentes autos, foi o Recorrente condenado, pela prática, como autor material, e na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 2/98, 3 de Janeiro, na pena parcelar de 1 (um) ano de prisão; um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; e um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 2.º, n.º 1, alínea m) e 86.º, n.º 1, alínea d), do RJAM, na pena parcelar de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão;
2. Após, em cúmulo jurídico, foi o Recorrente condenado na pena única de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão efetiva.
3. Foi, também, o ora Recorrente, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, condenado na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 10 (dez) meses.
4. Em sede de escolha e determinação do quantum da pena a aplicar ao Recorrente, o Tribunal a quo, correctamente, considerou: a inserção profissional e familiar do arguido; o facto de o arguido ter agido com dolo directo; os seus antecedentes criminais (alguns por crimes de idêntica natureza, e anteriores condenações em pena de prisão efectiva que não tiveram o efeito pretendido); o grau de ilicitude mediano e consequências dos factos praticados, bem como as elevadas necessidades de prevenção geral e especial atendendo aos bens jurídicos protegidos e ao modo de execução dos factos (sendo que o condenado, à data, procurou, sem sucesso, escapar-se à acção realizada por parte das forças de segurança);
5. Fazendo-o através de uma correcta aplicação dos preceitos normativos constantes dos artigos 40.º, 70.º e 71.º, todos do Código Penal;
6. Termos em que a decisão recorrida perfila-se como correcta e ajustada no que concerne à matéria de facto dada como provada e circunstancialismos do caso concreto, sendo o quantum da pena de prisão aplicada, além de legal e correcto, ajustado e proporcional, tendo sido devidamente ponderados os fins e limites das penas referentes ao binómio culpa/ilicitude dos factos e princípios de prevenção geral e especial ressocializadora.
7. Consequentemente, a decisão ora recorrida mostra-se como a única solução juridicamente válida e adequada ao caso sub judice, devendo ser mantida.”. ---

[3].
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao disposto no artº 416º do Cód. de Proc. Penal, contexto em que pela Exmª. Srª. Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecer no sentido de serem desatendidas as pretensões recursivas, pelas razões constantes da resposta apresentada pelo Ministério Público em 1ª instância, e à qual manifestou aderir. ---
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Foi dado cumprimento ao disposto no nº 2 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, não se tendo o arguido apresentado a fazer uso da correspondente faculdade. ---
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Continuados os autos com termo de conclusão para exame preliminar, foi, com enquadramento na previsão da al. a) do nº 7 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, proferido despacho que manteve o efeito atribuído ao recurso. ---
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Colhidos os vistos, realizou-se conferência. ---

II. FUNDAMENTAÇÃO

[1]. Do âmbito do recurso e das questões que integram o seu objecto

1.1.
É pelas conclusões da motivação do recurso, que hão-de conter resumo, sob forma articulada, das razões que fundamentam as pretensões formuladas, que se delimita o objecto do recurso – cfr. artºs 402º, 403º e 412º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal, e, entre muitos outros, acórdão do STJ de 15.04.2010 [Proc. nº 1423/08.2JDLSB.L1.S1], disponível in www.dgsi.pt. ---
Estando, embora, os poderes de cognição do tribunal de recurso circunscritos pelo objecto que, nos anteditos termos, se lhe apresente definido, estão desse limite excluídas as questões de conhecimento oficioso, que obstem à apreciação do mérito, como é o caso, nos termos previstos pelo nº 3 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, das nulidades insanáveis que afectem a validade do acto e dos vícios que, de acordo com o estabelecido no nº 2 da mesma disposição legal, tenham verificação [Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/95, public. DR nº 298/1995, Série I-A de 28.12.1995]. ---
**
Determinando-se o objecto do presente recurso pelas conclusões extractadas da respectiva motivação, identificam-se como questões subordinadas à apreciação deste Tribunal da Relação as que, de seguida, se enunciam: ---
i. Se o tribunal a quo, postergando o comando emergente do artº 70º do Cód. Penal, incorreu em erro, no tocante à escolha, em espécie, das penas parcelares que aplicou ao recorrente; ---
ii. Se, na operação relativa à determinação da medida concreta das penas parcelares, o tribunal a quo fez errada aplicação dos critérios emergentes da previsão dos artºs 40º e 71º do Cód. Penal, disso resultando condenação do recorrente não conforme com limites de necessidade, adequação e proporcionalidade, a demandar correcção, nesse particular, da decisão recorrida, com redução dessas penas para medida próxima dos limites mínimos legalmente previstos; ---
iii. Se, para além do que possa constituir-se como sequencial da resposta que haja de merecer a questão enunciada no ponto ii., se sinalizam na decisão recorrida desvios aos critérios que presidem à determinação da pena única aplicada e se esta deve, ou não, ser substituída por suspensão da sua execução. ---

[2].

Considerados os fundamentos do recurso interposto e as questões que integram o seu objecto, importa atender ao teor da decisão recorrida que, nos segmentos que relevam atender, ficou fundamentada, de facto e de direito, nos seguintes termos [transcrição]: ---
“III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Factos Provados
Referentes à acusação do Ministério Público
1. No dia 24-06-2022, pelas 10 horas e 15 minutos, na Avenida 1, em Oeiras, o arguido AA conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-TO.
2. No interior do mencionado veículo, o arguido transportava, ocultado na bolsa do banco do passageiro, uma faca de cozinha, com 17.7 cm de lâmina.
3. O arguido conduzia a referida viatura sem ser titular de carta de condução que o habilitasse a dirigir veículos daquela categoria ou de qualquer outra.
4. No exercício da condução, o arguido ao avistar os elementos da PSP, que no exercício das suas funções efetuavam o patrulhamento rodoviário, imprimiu no veículo uma velocidade, não concretamente apurada, e avançou com o mesmo em direção àRua 1.
5. Assim, o arguido seguiu conduzindo o mencionado veículo ligeiro de passageiros, ultrapassando pela berma da estrada e não tendo cedido passagem aos peões que se encontravam a iniciar a travessia numa passadeira, tendo vindo a embater com o seu veículo na berma da estrada.
6. Após, o arguido abandonou o veículo e encetou fuga apeada, sempre no encalço dos Agentes da PSP BB e CC, tendo vindo a ser intercetado pelos mesmos.
7. O arguido bem sabia que para o exercício da condução era necessário possuir habilitação legal, a qual só é emitida pela autoridade competente após a sujeição a aulas de código e condução, bem como a aprovação em exame.
8. O arguido conduziu veículo motorizado bem sabendo que não possuía habilitação legal para o exercício de tal atividade.
9. O ora arguido transportava na sua bolsa a referida faca sem ter qualquer justificação ou autorização para tal.
10. A faca referida é um objeto com aptidão para molestar o corpo e a saúde de terceiros, sendo esse o seu único fim.
11. O arguido quis e conseguiu ter na sua posse a referida faca, não obstante, conhecer as características e composição da arma que tinha consigo, bem sabendo que a sua posse era proibida.
12. O arguido quis conduzir de forma imprudente, violando as regras estradais de ultrapassagem e de cedência nas passagens para peões, bem sabendo que desse modo colocava em risco não só a sua vida, mas também a daqueles que, na ocasião, circulavam na via, bem como dos Agentes da PSP que o seguiam, o que visou e conseguiu.
13. O arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-TO efetuando a ultrapassagem de outros veículos pelas bermas, sabendo que não o podia fazer, o que quis e conseguiu.
14. O arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-TO, não cedendo a passagem a peões que se encontravam na passadeira, sabendo que não o podia fazer, o que quis e conseguiu.
15. O arguido agiu sempre de forma livre, consciente e deliberada, bem sabendo que as condutas descritas são proibidas e punidas pela lei penal.
Mais se provou que:
16. O Arguido tem os seguintes antecedentes criminais.
- Foi condenado no âmbito do proc. comum coletivo n.º 1093/98.4GEOER (2.ª Vara do Tribunal Criminal de Oeiras), pela prática de 1 (um) crime de roubo, 1 (um) crime de furto qualificado, e 1(um) crime de detenção de arma proibida, na pena única de seis anos e meio de prisão efetiva, tendo sido perdoado 1 ano e 1 mês de pena, ficando a pena reduzida a cinco anos e cinco meses de prisão efetiva, extinta pelo cumprimento em 16-06-2008 (factos de 24-09-1998, decisão de 30-04-2001, transitada em julgado em 18-05-2001);
- Foi condenado no âmbito do proc. comum coletivo n.º 26/03.2JBLSB (2.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores de Cascais), pela prática de 1 (um) crime de roubo na forma tentada, 2 (dois) crimes de furto simples, e 1 (um) crime de furto qualificado, na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão efetiva, extinta pelo cumprimento em 02-05-2011 (factos de 09-03-2005, decisão de 09-03-2005, transitada em julgado em 05-04-2005);
- Foi condenado no âmbito do proc. sumário n.º 169/08.6PTOER (3.º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Oeiras) pela prática de 1 (um) crime de condução sem habilitação legal, na pena de 80 dias de multa, à razão diária de € 6,50, o que perfaz o montante total de € 520,00, extinta em 09-02-2011 (factos de 18-10-2008, decisão de 12-11-2008, transitada em julgado em 11-12-2008);
- Foi condenado no âmbito do proc. abreviado n.º 416/08.4PHOER (1.º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Oeiras) pela prática de 1 (um) crime de condução sem habilitação legal, na pena de 15 meses de prisão suspensa na sua execução, sem regime de prova, tendo sido revogada a suspensão e sido determinado o cumprimento de prisão efetiva por decisão de 06-04-2010, extinta em 24-05-2014 (factos de 29-08-2008, decisão condenatória de 04-03-2009, transitada em julgado em 06-04-2009);
- Foi condenado no âmbito do proc. sumário n.º 726/09.3PEOER (2.º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Oeiras) pela prática de 1 (um) crime de condução sem habilitação legal, na pena de 36 períodos de 48 horas de prisão por dias livres, extinta em 02-11-2013 (factos de 03-10-2009, decisão de 13-10-2009, transitada em julgado em 02-11-2009);
- Foi condenado no âmbito do proc. sumaríssimo n.º 464/08.4PGOER (3.º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Oeiras) pela prática de 1 (um) crime de condução sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa, à razão diária de € 7,00, o que perfaz o montante total de € 840,00, extinta em 13-01-2015 (factos de 09-10-2008, decisão de 13-01-2011, transitada em julgado em 13-01-2011);
- Foi condenado no âmbito do proc. sumário n.º 222/19.0PEOER (Juízo Local Criminal de Oeiras –Juiz 3) pela prática de 1 (um) crime de condução sem habilitação legal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos, com regime de prova, extinta em 12-06-2021 (factos de 12-05-2019, decisão de 13-05-2019, transitada em julgado em 12-06-2019);
- Foi condenado no âmbito do proc. sumário n.º 23/23.1PTOER (Juízo Local Criminal de Oeiras –Juiz 1) pela prática de 1 (um) crime de condução sem habilitação legal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, extinta em 08-11-2024 (factos de 08-03-2023, decisão de 29-03-2023, transitada em julgado em 08-05-2023).
17. «À data dos factos subjacentes à presente acusação, AA residia no agregado dos progenitores, habitando um apartamento camarário em Paço de Arcos. O agregado era composto pelo arguido, o pai, reformado da construção civil, auferindo uma reforma de 550,00 euros mensais, entretanto falecido no início de novembro de 2024, a mãe, com 71 anos, doméstica, uma irmã com 39 anos, cabeleireira, três sobrinhos, com 18, 12 e 8 anos de idade, estudantes e a companheira do arguido com 30 anos de idade, a trabalhar num restaurante, auferindo 750,00 euros mensais. O arguido refere boas relações no seio do agregado, conseguindo o mesmo suprir as suas necessidades. AA refere que trabalhava como pintor da construção civil, na área das remodelações, fazendo também outros trabalhos na área da construção civil, com um compadre, referindo auferir cerca de 400,00 euros semanais, sem vínculo contratual. O arguido refere que nem sempre tinha trabalho. Em termos de tempos livres, o arguido refere que convivia com amigos, no bairro, frequentava um café, localizado no Alto da Loba e convivia com a sua companheira, passeando com a mesma e frequentando centros comerciais. Em termos aditivos, refere que nunca consumiu estupefacientes e consome bebidas alcoólicas moderadamente. Os pais do arguido são de origem cabo-verdiana e AA nasceu em Portugal, sendo detentor da nacionalidade portuguesa, obtida recentemente. Aquando do seu nascimento, os progenitores residiam na Estrada 1 em Algés, tendo sido atribuída uma casa camarária aos mesmos, há cerca de 32 anos, localizada em Paço de Arcos, na morada do presente processo. Faz parte de uma fratria de um elemento consanguíneo, mais velho e seis elementos germanos. Uma irmã reside consigo no agregado da progenitora e os restantes irmãos residem em França. Apesar de o agregado se debater com algumas dificuldades económicas, conseguia suprir as suas necessidades básicas. Em termos afetivos são referidas boas relações no seio do mesmo. Em termos escolares iniciou a escolaridade em idade regulamentar, estudando até ao 5º ano, tendo reprovado várias vezes, por desinteresse e absentismo escolar. Tinha 15 anos de idade quando desistiu do percurso escolar, sendo patente algum défice de controle parental por parte dos progenitores. Iniciou ocupação laboral com 15 anos de idade, trabalhando como servente da construção civil. Aos 16 anos de idade ocorre a sua primeira prisão, tendo saído em liberdade condicional com 20 anos de idade, voltando a ser preso em 2003, saindo em liberdade em 2008. Em 2010 ruma a França, residindo em casa de um irmão, em Paris, trabalhando como operário fabril e na área da construção civil, regressando a Portugal em 2016. AA manteve vários relacionamentos afetivos, sendo pai de sete filhos de diferentes progenitoras, com quem residem. Refere que se relaciona com todos eles. O arguido encontra-se inscrito numa escola de condução para adquirir a respetiva habilitação».
Factos Não Provados
Inexiste factualidade relevante julgada não provada.
Motivação da Decisão de Facto
O Tribunal estribou a sua convicção na análise crítica do conjunto da prova produzida, sendo esta apreciada segundo as regras da experiência e de acordo com a livre convicção do julgador – cf. artigo 127.º, do Código de Processo Penal.
Importa, não obstante referir que uma tal liberdade não significa um total alheamento da realidade fática trazida pelo «concreto pedaço de vida» que consubstanciam os autos, sendo antes um exercício racional e dedutivo do acervo probatório, inteligível, objetivável e motivável, que se destina, bem assim, à afirmação do ordenamento jurídico, apenas alcançável mediante a sua apreensão pelos sujeitos e intervenientes processuais e, eventualmente, terceiros.
O arguido prestou declarações em julgamento, confessando apenas a factualidade relativa à circunstância de não ser titular de carta de condução (tanto atualmente como à data dos factos), negando, no mais, perentoriamente, a factualidade descrita na acusação pública.
Em particular, quanto à faca encontrada no veículo em apreço, o arguido começou por explicar que, à data dos factos, tal veículo era um instrumento de trabalho, o qual não lhe pertencia, mas sim ao subempreiteiro (que identificou como sendo o Sr. DD) para o qual exercia funções, a quem competia, entre o mais, distribuir o trabalho respeitante às obras. A este propósito, acrescentou que, na área da construção civil, em que trabalhava (e trabalha), tinha como instrumentos de trabalho facas e x-atos, motivo pelo qual possuía na mesma viatura outras ferramentas de trabalho. Negou que tal faca se encontrava na bolsa do banco de passageiros do mesmo veículo, afirmando que, pelo contrário, tal faca se encontrava na bagageira do mesmo.
Disse ainda que o Agente da PSP, BB, que o intercetou à data dos factos, já se tinha incompatibilizado com o arguido noutras ocasiões, animosidade que se veio a traduzir em comportamentos persecutórios que poderiam estar na génese deste episódio.
No domínio dos factos integradores do crime de condução perigosa, o arguido afirmou que, enquanto circulava com o aludido veículo, se cruzou por mero acaso com os agentes da PSP que o vieram a intercetar, e que nunca imprimiu velocidade acrescida ao seu veículo em razão de se ter cruzado com tais agentes, os quais nem teriam dado ordem de paragem ao veículo conduzido pelo arguido. No entanto, disse que, no mesmo dia, posteriormente, veio a ter um acidente, embatendo com a roda do seu veículo no passeio, furando o respectivo pneu, o que o levou a imobilizar o seu veículo, na sequência do que fora abordado pelos referidos agentes, dos quais o arguido afirma que nunca se afastou.
Sucede, porém, que a versão dos factos apresentada pelo arguido não mereceu qualquer credibilidade para o Tribunal, pelas seguintes ordens de razão.
Em primeiro lugar, as declarações do arguido são contrariadas pelo teor do fotograma n.º 5, constante de fls. 14, onde consta que a faca em apreço se encontrava efetivamente na bolsa do banco do passageiro do veículo em causa e não na bagageira, como o arguido referiu, sendo que, quando confrontado com tal fotograma em julgamento, o arguido não soube explicar o motivo pelo qual tal faca constava efetivamente na referida bolsa e não na bagageira, afirmando ter visto o agente da PSP BB a retirar tal objeto da referida bagageira.
Em segundo lugar, ao contrário do que ilustram as fotogramas de fls. 12 a 17, o arguido afirmou que existiam mais ferramentas no veículo em apreço, sendo que não é isso que se extrai de tais fotogramas, a partir dos quais é possível visualizar que na bolsa em apreço apenas consta a aludida faca.
Em terceiro lugar, as declarações prestadas pelo arguido são expressamente contrariadas pelo teor dos depoimentos das testemunhas BB, agente autuante da PSP, e CC, agente da PSP, depoimentos estes que se mostram consentâneos com o teor de tais fotogramas, e com as regras da experiência comum, logrando convencer o Tribunal.
Assim, as testemunhas BB e CC, que tiveram conhecimento dos factos por os terem presenciado, relataram ao Tribunal, de forma isenta, imparcial, genuína e, por isso, credível, os factos deque tiveram conhecimento, tendo, grosso modo, confirmado os factos com relevo criminal descritos na Acusação.
Em concreto, a testemunha BB, agente autuante da PSP, que foi confrontado com o auto de notícia, confirmando o seu teor, bem como o teor dos fotogramas de fls. 14, começou por enquadrar os factos sub judice dentro do circunstancialismo espácio-temporal descrito na acusação. Relatou que, à data, assim que o veículo conduzido pelo arguido passou pelo veículo de patrulha da PSP em que a testemunha seguia, o arguido cobriu o rosto com as suas mãos a fim de evitar o contacto visual com os referidos agentes, após o que imprimiu velocidade ao seu veículo, na sequência do que a testemunha e o agente da PSP que a acompanhava, Sr. CC, decidiram ir no encalço do arguido, acionando os sinais sonoros. Mais disse a testemunha que, durante a perseguição dirigida ao veículo conduzido pelo arguido, este seguiu por uma valeta, chegando a encostar o seu veículo a outras viaturas e, em razão da velocidade em que seguia, a levar a que diversos peões, que se encontravam a efetuar a travessia da via, recuassem em direção ao passeio e saltassem para as respetivas bermas. De seguida, referiu que o arguido acabou por embater contra a berma da estrada, iniciando fuga apeada, após o que foi lograda a sua imobilização. A testemunha foi ainda confrontada com fls. 12 a 18, confirmando o seu teor, e dizendo que a faca apreendida se encontrava, efetivamente, à data, na bolsa do banco do passageiro da referida viatura, e que, pela sua experiência de profissão, se apercebeu de que tal faca apenas poderia ser utilizada como instrumento de defesa ou agressão. Por fim, acrescentou que esta fora a primeira intervenção que tivera junto do arguido, nunca antes tendo intercetado o mesmo por factos com relevo criminal.
O depoimento desta testemunha foi integralmente corroborado pelo depoimento da testemunha CC, agente da PSP, que relatou que, à data dos factos, era o motorista que seguia na viatura de patrulha da PSP. Em particular, a testemunha referiu que, à data, enquanto tentava escapar aos agentes da PSP, o arguido seguiu com a viatura por si conduzida pela via de emergência, ultrapassando todos os carros que encontrava e, perante uma passadeira, que estava a ser atravessada por dois peões, os mesmos tiveram que se retirar subitamente para o passeio assim que avistaram o carro conduzido pelo arguido em razão da velocidade que este imprimia, à data. Por fim, respondeu que, após a interceção do arguido, constatou que, dentro da bolsa do banco do passageiro da viatura conduzida pelo arguido, constava uma faca, cuja posse o arguido não justificou à data.
Pelo exposto, dúvidas não restam de que se encontram demonstrados todos os factos que permitem preencher os elementos objetivos dos tipos cuja prática foi imputada ao arguido.
Para além do mais, o tribunal atendeu e valorou ainda o seguinte:
- Auto de notícia – referência 21326715
- Print IMT – referência 24837942
Da conjugação e articulação entre si da prova documental, juntamente com o depoimento das aludidas testemunhas prestado em sede de julgamento e a confissão do arguido quanto à condução de veículo sem habilitação legal, formou o Tribunal a sua convicção.
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Relativamente ao dolo e à consciência da ilicitude, estes resultam, mormente, das regras da experiência comum, concatenadas com os meios de prova valorados positivamente nos moldes supra vertidos.
A este propósito, aluda-se que, sendo o dolo um elemento de índole subjetivo que pertence ao foro íntimo do sujeito, a sua prova só será suscetível de ser alcançada com base em inferências a partir do circunstancialismo fáctico que envolve a conduta preconizada pelo agente, cabendo ao julgador – socorrendo-se, nomeadamente, de indícios objetivos, das máximas de experiência comum e daquilo que constitui o princípio da normalidade –, subsumir a intenção e a consciência da ilicitude por aquele revelada.
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Os antecedentes criminais do arguido resultam da análise do respetivo certificado de registo criminal junto aos autos.
As condições pessoais, profissionais e económicas do arguido sustentam-se no teor do relatório social junto aos autos e nas declarações prestadas pelo arguido em julgamento as quais se reputaram, neste âmbito, como sérias e credíveis.
(…)”. ---

[3]. Do mérito do recurso
Identificadas as questões que integram o objecto do recurso interposto e enunciado o teor da decisão recorrida, é, agora, tempo de entrar na apreciação do mérito. ---
3.1. Da opção relativa à espécie das penas parcelares aplicadas
No que respeita à matéria que ora nos toma, uma primeira consideração se nos impõe.
E essa é a de que, tal como se extrai do teor da peça recursiva, requereu o arguido, no seu culminar, que, em reexame da decisão proferida pelo tribunal a quo, lhe sejam aplicadas pelos crimes em cuja prática incorreu penas parcelares de prisão em medida próxima do limite legalmente previsto e que, em cúmulo jurídico delas, seja condenado em pena única de medida inferior à decidida e a mesma substituída por suspensão da sua execução. ---
Não obstante isso, verifica-se que na motivação do recurso, vem dito que o tribunal a quo “andou mal na escolha e determinação das penas que efectuou”, mais constando das conclusões que a isso se seguem que “8. Com a escolha e determinação das penas no sentido referido, estariam alcançadas as finalidades da pena ao caso em apreço, bem como a prevenção geral e especial aqui exigida.”. ---
Ora, apesar de se observar que a expressão “escolha” se apresenta, nesses dois momentos extraídos da motivação e das conclusões do recurso, associada ao vocábulo “determinação”, o que poderia legitimar a interpretação de que o recorrente fez delas uso sem intenção de que fossem lidas com o distinto sentido técnico-jurídico que comportam, a verdade é que, a culminar a peça recursiva, foi identificada como uma das normas jurídicas violadas o artº 70º do Cód. Penal, no qual se contém o critério de escolha, em espécie, da pena, quando os delitos incursos sejam puníveis, em alternativa, com pena de prisão e pena de multa. ---
Essa a razão pela qual, mau grado as pretensões com que foi culminada a peça recursiva – cingidas à aplicação de penas parcelares e única de prisão em medida inferior à decidida e de suspensão da execução desta última -, se conceda em admitir, ainda que, porventura, em abundância, que haja sido intenção do arguido ampliar o objecto da sua manifestada discordância às opções realizadas pelo tribunal a quo no tocante à espécie das penas que lhe aplicou. ---
Ultrapassada a antecedente questão, uma segunda consideração, igualmente, se nos impõe. ---
E essa é a de que, admitindo-se, como se entende ser de admitir, que o arguido pretendeu questionar as opções realizadas na decisão recorrida com respeito à natureza das penas que lhe foram aplicadas – de prisão, em detrimento de multa -, a verdade é que, percorrida a peça recursiva, não se identifica, em ponto algum dela, a enunciação de razões passíveis de, no particular em causa, conferir arrimo a qualquer discordância. ---
Não se sabe, portanto, qual o erro ou vício que entende serem oponíveis aos raciocínios expendidos na decisão recorrida, de tal sorte que se apresente concretizada a actividade de controlo que, nesta instância recursiva, pretende seja realizada. ---
Não bastasse isso para ditar o desfecho que, no aspecto que vimos de considerar, o recurso merece, certo é que o tribunal a quo, de forma enquadrada na norma aplicável, justificou, devidamente, as razões pelas quais, sendo os delitos incursos puníveis, em alternativa, com pena de multa e de prisão, optou, e quanto a todos eles, pela aplicação de penas privativas de liberdade. Fê-lo, sopesando as elevadas exigências de prevenção geral positiva, com relação a todos os delitos em presença, e a prementes exigências de prevenção especial que, no caso, se manifestam, traduzidas na indiferença ostentada pelo arguido relativamente ao dever-ser normativo e às consequências a isso associadas, de que são evidenciadores os diversos contactos que, anteriores à data dos factos, manteve com o sistema de justiça e que redundaram na respectiva condenação, com aplicação, por diversas vezes, de penas de multa e de prisão – estas últimas tanto efectivas como substituídas por suspensão da sua execução e por dias livres -, sem que isso se haja revelado eficaz para prevenir o cometimento por ele de novos delitos. -
Nenhuma censura, em qualquer caso, seria, portanto, passível de ser oposta à decisão proferida pelo tribunal a quo no tocante à opção que realizou quanto à espécie das penas parcelares que aplicou ao recorrente. ---
3.2. Da medida concreta das penas parcelares e única de prisão
Conforme emerge das conclusões do recurso interposto, concordantes com a motivação que as antecede, insurge-se o recorrente contra a medida concreta das penas parcelares e única de prisão que lhe foram aplicadas, que reputou de excessivas e desproporcionadas. ---
Sustentou o entendimento assim manifestado, aduzindo que, no processo atinente à determinação dessas penas, não foram sopesados os aspectos a seguir indicados: ---
(i). As adequadas condições de inserção de que beneficia a nível social, familiar e profissional; ---
(ii). A confissão parcial a que dos factos procedeu; ---
(iii). A idade que apresenta – esta referida, apenas, na motivação do recurso e não já nas respectivas conclusões. ---
A questão está, portanto, em saber se se impunha atender às sobreditas circunstâncias, e, sobretudo, com o alcance ... pelo recorrente, ou seja, com o sentido de que a sua ponderação deveria ter conduzido à aplicação de penas parcelares em medida correspondente com o limiar mínimo das molduras abstractas previstas para os crimes em presença, com consequente aplicação de pena única de inferior duração. ---
E a resposta é, adiantamo-lo já, negativa. ---
Senão vejamos. ---
No que respeita às condições de integração social, familiar e profissional do recorrente, nada consta da materialidade que ficou dada como demonstrada na decisão recorrida que reflicta passado de desinserção nesses apontados parâmetros, e, menos ainda, que isso se haja constituído como factor precipitante da prática do crime pelo qual se procede e/ou do percurso delituoso que apresenta, de tal sorte que a seu favor pudesse, e devesse, ter sido valorada qualquer evolução registada nesse domínio. -
Para além disso, e vistas as coisas sob o prisma de que, de um modo geral, o recorrente foi, quase sempre, beneficiando de adequado enquadramento nos aspectos referidos, a verdade é que isso não se constituiu como contra-motivação bastante, ou circunstância obstativa, para a renovada prática de delitos, de modo que justificada se apresente a atribuição de peso de relevo a essa circunstância no juízo de valoração a fazer incidir sobre a intensidade, ou premência, das exigências de prevenção especial. ---
Relativamente à confissão parcial a que dos factos procedeu, assinala-se que se extrai do teor da decisão recorrida, mormente do que dela consta na parte reservada à fundamentação da decisão da matéria de facto, que o recorrente, nas declarações que, em audiência de julgamento, prestou, assumiu, apenas, que, na data em mérito, exerceu o acto de condução e que não dispunha de licença que, para o efeito, o habilitasse. ---
Como se vê, portanto, para além de a confissão ter sido meramente parcial, recaiu sobre aspectos cuja negação dificilmente poderia ser sustentada, um deles – o do exercício da condução – por o recorrente ter sido detido em flagrante delito e o outro – inabilitação para conduzir – por ser objectivamente comprovável por via documental. ---
Não sendo, embora, de desatender, em geral, a uma confissão que cubra, apenas, parte dos factos, a sua relevância, ou a falta dela, há-de medir-se pela possibilidade de dizer-se que, sem a contribuição do arguido, a comprovação dos factos estava, senão absolutamente comprometida, pelo menos especialmente dificultada. ---
E não é essa, manifestamente, a situação. ---
De salientar, também, que nada se reflecte na decisão recorrida, mormente ao nível dos factos que ficaram dados como assentes, que a confissão, ainda que parcial, a que o recorrente dos factos procedeu haja sido acompanhada de manifestação de arrependimento, o mesmo é dizer de interiorização do desvalor da sua conduta. ---
Já no que respeita à idade que o recorrente apresenta – 43 anos, contando, à data dos factos, com 40 anos -, cabe salientar que, sendo o conceito de jovem adulto, para fins jurídico-penais, fornecido pelo Dec. L. nº 401/82, de 23.09, está o mesmo bem afastado já do intervalo de idades aí pressuposto. --
De salientar, ainda, que não questionando, como não questiona, o recorrente a ilicitude dos comportamentos que prosseguiu, mal se compreende a alusão contida na motivação do recurso, e ainda que não transposta para as respectivas conclusões, de que a sua actuação “nada tem a ver com o desrespeito pela lei”. Tem e o recorrente sabe-o bem. ---
Como se vê, por aquilo que se deixa dito, nenhuma das circunstâncias aludidas pelo recorrente se constitui como factor capaz de, em medida relevante, condicionar o juízo que, em concreto, foi formulado a respeito da premência das exigências de prevenção especial, ou, dito de outro modo, de se constituir como contrapeso que, anulando outras circunstâncias - mormente à que concerne ao extenso registo de condenações anteriores que apresenta -, legitime a redução para patamar mínimo das razões de prevenção especial. ---
Tomando isso por adquirido, verifica-se, pois, que o tribunal a quo ponderou, e baseado em correcta análise a que procedeu, todas as circunstâncias a que se impunha, de acordo com o disposto no artº 71º, nº 2 do Cód. Penal, atender para efeitos de determinação da medida concreta das penas parcelares, entre o que se contaram as exigências de prevenção geral positiva e de prevenção especial – ambas qualificadas, com relação a todos os delitos em presença, como revestindo elevada intensidade -, o grau de ilicitude dos factos – reputado, também quanto a todos os delitos, de mediano -, a medida da sua culpa – de elevada intensidade, sob a perspectiva do título de imputação subjectiva e da censurabilidade que os seus comportamentos merecem. ---
Restando apreciar se essa ponderação conduziu a resultado desconforme com as limitações emergentes dos artºs 40º, nº 2 e 71º, nº 1 do Cód. Penal, a resposta é, adiantamo-lo já, negativa. ---
Com efeito, as penas parcelares concretamente aplicadas – 1 ano de prisão [crime de condução sem habilitação legal], 1 ano e 8 meses [crime de detenção de arma proibida] e 1 ano e 6 meses [crime de condução perigosa de veículo rodoviário] – contêm-se dentro da moldura de prevenção, sem ultrapassar a medida da culpa do recorrente – também ela de expressivo significado -, e, assim, sem exorbitar de limites de necessidade, adequação e proporcionalidade. ---
É, desse modo, de as manter, recusando-se a propugnada redução da sua medida. ---
Aqui chegados, insurgiu-se, também, o recorrente com relação à pena única de 2 anos e 3 meses de prisão que, em reunião dos crimes em concurso, lhe foi aplicada. ---
Isto posto, observa-se que o recorrente não convocou, de entre as normas que identificou como violadas, o artº 77º do Cód. Penal, do qual se extrai que, na determinação da pena única a aplicar, é de atender ao ilícito global que emerge da análise unificada dos factos, bem como à personalidade neles reflectida. ---
Ainda assim, fez menção à previsão do artº 40º do Cód. Penal, que se constitui como uma das disposições normativas que presidem ao processo de determinação da pena única, que há-de situar-se dentro da moldura proporcionada pelas exigências globais de prevenção geral positiva e especial, sem ultrapassar a medida da culpa, global também, do agente. ---
Concedendo-se na introdução do recurso com a mencionada amplitude, observa-se que, sucintamente embora, o tribunal a quo justificou a aplicação ao recorrente da pena única de 2 anos e 3 meses de prisão, tendo por referência a gravidade global dos factos – que, em leitura unificada, considerou revestir grau médio-elevado -, a personalidade neles reflectida – antes mencionada já como refractária ao nível da consciência ético-jurídica e da adesão a padrões de normatividade – e as exigências de prevenção – mormente especial, de intensidade assinalável. ---
Não se sinalizando desvios às regras e princípios aplicáveis em matéria de determinação da pena única, o resultado que se alcançou acha-se contido dentro da moldura global de prevenção, sem ultrapassar a medida global da culpa do recorrente. ---
É, por conseguinte, de manter, também, a medida da pena única aplicada. ---
3.3. Da substituição da pena única de prisão por suspensão da sua execução
Aqui chegados, resta solucionar a questão de saber se deve, ou não, a referida pena única de prisão ser substituída por suspensão da sua execução. ---
O tribunal a quo, reconhecendo verificado, como não poderia deixar, o requisito de natureza formal previsto pelo nº 1 do artº 50º do Cód. Penal – contenção da pena no limite de cinco anos aí previsto -, prestou resposta negativa a essa questão, ancorado nas razões que passam a transcrever-se: -
“(…) no que tange ao juízo de prognose a efectuar por este Tribunal relativamente ao comportamento do arguido, a convicção formulada vai no sentido de não ser suficiente a simples censura do facto e a ameaça da pena para que sejam atingidas as finalidades da punição.
Por um lado, os antecedentes criminais do arguido não permitem, de modo algum, e neste momento, formular um juízo de prognose favorável relativamente ao seu comportamento futuro.
É que, à data da prática dos factos, o arguido já tinha sido condenado anteriormente pela prática de vários crimes, nomeadamente, por crimes de natureza estradal (sendo cinco deles crimes de condução de veículo sem habilitação legal), sendo que, pela prática do crime de condução sem habilitação legal já cumpriu uma pena de prisão efetiva2 e uma pena de prisão por dias livres. Por outro lado, no âmbito do proc. sumário n.º 23/23.1PTOER (Juízo Local Criminal de Oeiras – Juiz 1), o arguido também foi condenado pela prática pela prática de 1 (um) sexto crime de condução sem habilitação legal, numa pena de prisão suspensa na sua execução, por factos posteriores aos do objeto dos presentes autos, nomeadamente, por factos de 08-03-2023, sendo que os presentes autos têm por objeto factos de 24-06-2022, o que milita para que se conclua não ser possível formular um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do arguido.
Acresce que os antecedentes criminais do arguido são já extensos, sendo que, não obstante o tempo já decorrido, no âmbito do proc. comum coletivo n.º 1093/98.4GEOER (2.ª Vara do Tribunal Criminal de Oeiras), e do proc. comum coletivo n.º 26/03.2JBLSB (2.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores de Cascais), o arguido já foi condenado em penas de prisão efetivas, pela prática de, entre o mais, crimes de roubo, na forma consumada e tentada, e um crime de detenção de arma proibida, sendo certo que este último crime constitui frequentemente um meio para consumar crimes de roubo.
Conclui-se que o arguido nunca interiorizou as solenes advertências que decorreram das anteriores condenações, ignorando-as e desvalorizando-as, não assimilando o seu verdadeiro significado e não extraindo delas o conteúdo útil para uma mudança de vida, fora do trilho da criminalidade.
Por outro lado, este «passado criminal» do arguido é ainda revelador de uma personalidade do arguido orientada pelo desprezo pelas normas que conformam o Direito.
Com efeito, os antecedentes criminais do arguido confirmam que, no caso, e perante o seu passado criminal, com outras condenações, não é de modo algum suficiente a simples censura do facto e a ameaça da pena para que sejam atingidas as finalidades da punição.
Os antecedentes criminais do arguido denotam uma personalidade com dificuldade em interiorizar uma conduta de vida social conforme ao dever-ser jurídico-penal.
É que, não obstante as condenações anteriores, o arguido persiste em não interiorizar princípios e valores capazes de adaptar a sua vida em conformidade com as regras vigentes, o que deixa à margem de qualquer possibilidade de reintegração social.
Ora, tudo isto não abona a favor de um juízo de prognose favorável à suspensão da pena de prisão.”. ---
Ora, não pode deixar de validar-se o entendimento expressado na decisão de 1ª instância, cabendo salientar que ao recorrente foi já concedida, por via das pretéritas condenações que o visaram – mormente daquelas que importaram a aplicação de penas de prisão suspensas na sua execução -, a contribuição de que o mesmo, no texto da peça recursiva, se afirma necessitado em matéria de ressocialização, o que, não tendo ainda sido alcançado, encontra justificação na resistência que continua a oferecer na adesão a padrões de normatividade, em comportamento pelo qual é exclusivo responsável. ---
Não estando, como não estão, reunidas as condições de possibilidade para se formular juízo de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, é de negar a substituição da pena de prisão única por suspensão da sua execução. ---
Resta dizer que, não obstante o recorrente haja convocado, na finalização da sua peça recursiva, o artº 127º do Cód. de Proc. Penal, não tem esse normativo legal qualquer tipo de correspondência com as razões que alinhou para fundamentar a discordância que fez opor à decisão que o visou. ---

III. DECISÃO
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, termos em que se decide manter, na sua íntegra, a decisão recorrida. ---
Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 UC – cfr. artºs 513º e 514º do Cód. de Proc. Penal e tabela III anexa ao RCP. ---
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Notifique. ---
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(Acórdão integralmente redigido pela relatora, primeira signatária, revisto e assinado electronicamente por ela e pelos juízes adjuntos, no canto superior esquerdo da primeira página)
Lisboa, 2026.05.06
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Sofia Rodrigues
- Relatora -
Francisco Henriques
- 1º. Adjunto -
Cristina Isabel Henriques
- 2ª. Adjunta -
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1. Diz-se multa, quando se pretendia, manifestamente, dizer prisão, em lapso material que, sendo evidente face ao teor da decisão, não afecta a coerência e unidade desta. ---
2. Por revogação da suspensão. ---