Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081124
Nº Convencional: JTRL00004097
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: LOCAL DE TRABALHO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RL19930113081124
Data do Acordão: 01/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 084/90-1
Data: 11/04/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 1975/07/16 ART8 N1 B.
LCT69 ART38.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/01/24 IN AD N347 PAG1435.
AC RL DE 1990/02/21 IN AD N341 PAG711.
AC RL PROC7389 DE 1992/03/18.
Sumário: I - Admitidos os autores para prestarem serviço ao Banco de Angola no seu departamento em Angola e aí tendo trabalhado vários anos desde a sua admissão até 1975, o local de prestação de trabalho, era nesse território.
II - Em 1976, com o confisco do activo e passivo do Banco de Angola (instalações incluídas) pela República Popular de Angola e a sua afectação a uma nova entidade - o Banco Nacional de Angola - verificou-se uma situação de impossibilidade absoluta e definitiva de os autores continuarem a prestar o trabalho de forma acordada
à entidade patronal e de esta os receber, o que determinou a caducidade dos contratos, nos termos do art 8 n. 1 al. b) do DL. 372-A/75, de 19/7.
III - Não tendo o Banco R. recebido o trabalho de autores em Portugal que lhes recusou o pagamento da retribuição e tendo eles ingressado na Caixa - Geral de Depósitos teriam cessado pelo menos então, os respectivos contratos de trabalho se não tivesse ocorrido antes a caducidade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: