Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00004097 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | LOCAL DE TRABALHO CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL19930113081124 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 084/90-1 | ||
| Data: | 11/04/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 1975/07/16 ART8 N1 B. LCT69 ART38. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/01/24 IN AD N347 PAG1435. AC RL DE 1990/02/21 IN AD N341 PAG711. AC RL PROC7389 DE 1992/03/18. | ||
| Sumário: | I - Admitidos os autores para prestarem serviço ao Banco de Angola no seu departamento em Angola e aí tendo trabalhado vários anos desde a sua admissão até 1975, o local de prestação de trabalho, era nesse território. II - Em 1976, com o confisco do activo e passivo do Banco de Angola (instalações incluídas) pela República Popular de Angola e a sua afectação a uma nova entidade - o Banco Nacional de Angola - verificou-se uma situação de impossibilidade absoluta e definitiva de os autores continuarem a prestar o trabalho de forma acordada à entidade patronal e de esta os receber, o que determinou a caducidade dos contratos, nos termos do art 8 n. 1 al. b) do DL. 372-A/75, de 19/7. III - Não tendo o Banco R. recebido o trabalho de autores em Portugal que lhes recusou o pagamento da retribuição e tendo eles ingressado na Caixa - Geral de Depósitos teriam cessado pelo menos então, os respectivos contratos de trabalho se não tivesse ocorrido antes a caducidade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |